Neoconstitucionalismo na Justiça do Trabalho : solução ou dissolução

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Tipo
Dissertação
Data de publicação
2023-02-13
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Silva, Glauco Bresciani
Orientador
Francisco, José Carlos
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Membros da banca
Villas Bôas Filho, Orlando
Silva, Homero Batista Mateus da
Programa
Direito Político e Econômico
Resumo
Considerando a existência de projetos de Emenda Constitucional destinados à extinção da Justiça do Trabalho, decisões do Supremo Tribunal Federal que declararam sua incompetência em matérias inerentes às relações de trabalho, bem como o texto aprovado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) para os artigos 8º e 702 da CLT, que restringiram a liberdade interpretativa de seus órgãos, foi identificada crise de legitimidade da Justiça do Trabalho. O presente trabalho tem por objetivo analisar se a interpretação aplicada pela Justiça do Trabalho pode ser a causa de referida crise. O critério de exame da legitimidade utilizado foi o estabelecido por Max Weber em sua “sociologia da dominação”, especificamente quanto ao Poder Judiciário o autor considera que a previsibilidade das decisões judiciais é fundamento para a existência da economia de mercado. Para o desenvolvimento do presente trabalho foi analisada a relação da Justiça do Trabalho com os demais poderes através de corte epistemológico na hermenêutica constitucional adotada. Mediante estudos empíricos verificou-se relevância quantitativa na aplicação da teoria neoconstitucionalista de Luís Roberto Barroso pelo TST. A hipótese levantada foi a de que a adoção desta teoria poderia ser a causa da crise de legitimidade identificada. Segundo Barroso, o cerne de seu “neoconstitucionalismo” está na “força normativa da Constituição” de Konrad Hesse, na força normativa dos princípios de Ronald Dworkin e Robert Alexy e na teoria crítica do direito. Referidas teorias foram examinadas de forma contextualizada bem como foi investigada a adoção prática destas por meio de pesquisa empírica jurisprudencial no âmbito do TST. Identificou-se que Barroso defende a adoção de postura política e ativa dos tribunais o que afasta sua teoria das concepções de Hesse, Dworkin e Alexy, porém o aproxima da teoria crítica do direito (movimento do direito alternativo). De todo modo aprofundou-se o estudo da hermenêutica adotada na Justiça do Trabalho desde sua instituição, bem como aspectos expressamente mencionados em manifestações de órgãos do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, e neste âmbito foi verificada relação entre as concepções hermenêuticas de Barroso (papel iluminista da Suprema Corte) e de Oliveira Vianna (oligarquia da toga), autor do Projeto de Lei Orgânica da Justiça do Trabalho de 1938. As duas concepções atribuem alto grau de discricionariedade aos magistrados incentivando que ultrapassem os limites definidos pelo legislador em determinadas ocasiões. Tal postura prejudica a previsibilidade das decisões judiciais, fator que, segundo Max Weber, é essencial à existência da economia de mercado. Esta postura ativa adotada pela Justiça do Trabalho atingiu sua legitimidade de forma mais contundente que dos outros ramos do Poder Judiciário, pois sua competência é inerente às relações econômicas, bem como suas decisões atingem predominantemente entes privados que possuem representação política, o que não ocorre com o ativismo judicial praticado nos demais ramos do Judiciário que têm o Estado como principal sujeito passivo.
Descrição
Palavras-chave
legitimidade , interpretação constitucional , hermenêutica trabalhista , justiça do trabalho , neoconstitucionalismo
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