Todos os Supremos Tribunais Federais: Corte Constitucional, Corte Recursal e Corte Originária
Tipo
Dissertação
Data de publicação
2022-08-05
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Azevedo, Cláudia Regina de
Orientador
Francisco, José Carlos
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Membros da banca
Neves Junior, Paulo Cezar
Amaral Júnior, José Levi Mello do
Amaral Júnior, José Levi Mello do
Programa
Direito Político e Econômico
Resumo
Apenas no ano de 2020 foram distribuídos diretamente no Supremo Tribunal Federal mais de 73.300 processos, sendo que apenas 1,5% deste número se referiu a ações de controle direto de constitucionalidade. Por outro lado, mais de 60% dos processos que chegaram até a Corte foram classificados como recursos, seja para análise do mérito, seja apenas na análise de admissibilidade. Diante desse panorama é que surgiram os problemas de pesquisa deste trabalho, quais sejam, se o desenho institucional conferido ao STF pela Constituição Federal de 1988, com a cumulação de competências recursais, originárias e de controle de constitucionalidade, prejudica seu papel de Corte Constitucional e se alguma destas funções se sobressai em detrimento das demais. O objetivo foi verificar em que medida as competências atualmente exercidas pelo Supremo são próprias de um Tribunal Constitucional, quais são as funções essenciais de uma Corte com tais características, considerando alternativas para aprimoramento do sistema existente. Adotou-se como metodologia de pesquisa a teórico-dedutiva, assentada no levantamento bibliográfico como procedimento, bem como análise de dados empíricos pré-existentes, como o Relatório de Atividades divulgado pelo próprio Supremo Tribunal Federal do ano de 2020 e a série Relatório Supremo em Números, organizado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) entre os anos de 2012 e 2020. Os resultados das pesquisas demonstraram que a competência recursal (principalmente a análise de Agravos em Recurso Extraordinário e o próprio Recurso Extraordinário) vem representando mais da metade dos esforços anuais do STF, restando sufocada a competência de Corte Constitucional quando tratada exclusivamente sob o viés do controle concentrado e abstrato (com foco na Ação Direta de Inconstitucionalidade). Em relação às competências originárias, o julgamento de habeas corpus de autoridades com foro por prerrogativa de função também tem se mostrado um grande consumidor de tempo e trabalho do Supremo. Diante desse quadro, as alternativas propostas para aprimoramento do sistema seriam a readequação ou redistribuição de suas competências, a inversão da presunção da repercussão geral no recurso extraordinário e alteração do sistema de admissibilidades, com a possível criação de uma Corte Constitucional dentro do próprio STF, ampliação dos poderes dos Tribunais de origem ou imposição de penalidades contra aqueles que litigarem contra enunciado de súmula vinculante ou precedente fixado com repercussão geral. Concluiu-se que embora o desenho institucional do Supremo seja resultado de uma cultura jurídica que a ele atribuiu majoritariamente a função de Tribunal recursal, a criação do Superior Tribunal de Justiça e a tentativa de adoção de um sistema de precedentes levam a crer que não é mais função do STF uniformizar a aplicação da legislação federal, tampouco funcionar como instância recursal, tratando-se de instituição destinada principalmente a garantir o cumprimento da Constituição e o funcionamento saudável do Estado Democrático de Direito.
Descrição
Palavras-chave
Supremo Tribunal Federal , competências e funções , Tribunal Constitucional , tribunal recursal , tribunal originário