As regiões metropolitanas - posição no cenário constitucional, sua competência e financiamento de suas atividades no estado brasileiro

Tipo
Tese
Data de publicação
2015-08-18
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Bruno, Reinaldo Moreira
Orientador
Siqueira Neto, José Francisco
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Membros da banca
Pinto, Felipe Chiarello de Souza
Vasconcelos, Clever Rodolfo Carvalho
Nohara, Irene Patrícia
Luduvice, Ricardo Verta
Programa
Direito Político e Econômico
Resumo
A Constituição Federal de 1988 promoveu significativas modificações no Estado brasileiro, desde adoção do modelo federativo de cooperação até a grande novidade no sistema político-administrativo, qual seja, a elevação do Município à condição de ente federado, dotado de autonomia política, administrativa e financeira. Além dessa modificação no modelo de Estado, a Constituição Federal cuidou dos efeitos da concentração da população em áreas urbanas, tratando de tema específico do urbanismo: as cidades. Como mecanismo para solução das questões urbanas, assiste-se à consagração do planejamento enquanto instrumento indispensável para cooperação e coordenação das ações do Poder Público, tendo assento constitucional: o Plano Diretor Municipal, com conteúdo previsto em norma de caráter nacional, o Estatuto da Cidade. Este, por sua vez, em harmonia com a Constituição, impõe aos Municípios a elaboração de Planos Municipais setoriais, relativos a ações a eles reservadas, entre os quais: saúde; educação; mobilidade urbana; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; saneamento básico; habitação; proteção a desastres naturais e defesa civil. A preocupação com urbanização serve de fundamento para que outro fenômeno social venha a receber tratamento constitucional. Trata-se do processo de conurbação, envolvendo Municípios autônomos, com problemática comum, cuja solução causa efeitos em territórios vizinhos, fora de sua área de autonomia territorial. Como solução, verifica-se a outorga de competência aos Estados-membros para instituição de aglutinação de municípios em três espécies: regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, com o objetivo de planejar e executar funções públicas de interesse comum. Essa nova figura não integra o pacto federativo, mas é dotada de significativa importância, no sentido de dar eficácia à previsão de cooperação e coordenação entre os entes federados. Apesar de desprovidas de personalidade tanto jurídica como política, as aglutinações de municípios adquirem relevância no processo de planejamento das ações municipais com efeitos nos territórios vizinhos, bem como no rearranjo para execução de funções públicas de interesse comum, com a utilização de dois instrumentos constitucionais de cooperação: os convênios de cooperação e os consórcios públicos. Ante a competência constitucional para sua instituição, as regiões metropolitanas não apresentam tratamento uniforme, com cada Estado estabelecendo funções públicas de interesse comum, sua titularidade, organismos decisórios e mecanismos de financiamento. Objetivando cuidar da falta de uniformidade no tratamento do tema metropolitano, a União editou a Lei n. 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole, o qual cuida de tema cuja competência legislativa é dos Estados-membros. É nesse contexto que se busca analisar o processo de cooperação entre os entes federados, em especial Municípios e Estados-membros, no tratamento de questões que decorrem do processo de urbanização e, em especial, aquelas cujos efeitos são verificados em território de mais de um ente autônomo.
Descrição
Palavras-chave
federalismo , metropolização , administração pública , planejamento metropolitano , federalism , metropolisation , public administration , metropolitan planning
Assuntos Scopus
Citação
BRUNO, Reinaldo Moreira. As regiões metropolitanas - posição no cenário constitucional, sua competência e financiamento de suas atividades no estado brasileiro. 2015. 332 f. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2015.