A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da lei de propriedade industrial e o ajuste no prazo da patente diante do backlog do INPI

dc.contributor.advisorBarbosa Filho, Marcelo Fortes
dc.contributor.authorFonseca, Gabriel Navarro Martins
dc.contributor.refereesBezerra Filho, Manoel Justino
dc.contributor.refereesAlmeida Junior, Washington Carlos de
dc.date.accessioned2023-08-16T21:55:27Z
dc.date.available2023-08-16T21:55:27Z
dc.date.issued2023-06
dc.description.abstractO problema do acúmulo de pedidos de patentes (backlog) é enfrentado em todo o mundo, causado pelo aumento na quantidade de depósitos, complexidade técnica dos inventos e falhas na administração de recursos, entre outros motivos. No entanto, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do Brasil, devido uma série de falhas estruturais, destaca-se negativamente como um dos escritórios mundiais com maior atraso na análise de patentes. Para compensar esta demora, o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabelecia um prazo mínimo de vigência de 10 anos para patente de invenção e 7 anos para modelo de utilidade, contados a partir da concessão. Em 2021, em julgamento da ADI 5529, o STF julgou inconstitucional o parágrafo único, mas reconheceu a preocupante mora do INPI. O presente trabalho se propõe a investigar as diferentes formas de ajuste de prazo de proteção de patentes usadas no direito estrangeiro, como a patent term adjustment (PTA) e o patent term extension (PTE), que permitem a extensão da exploração exclusiva de inventos, com base em requisitos claros e por prazos definidos, e discutir sua viabilidade no Brasil, tendo como parâmetro o julgamento da ADI 5529.
dc.description.abstractThe problem of patent backlog is faced worldwide, caused by an increase in the number of filings, technical complexity of inventions, and failures in resource management, among other reasons. However, the Brazilian National Institute of Industrial Property (INPI), due to a series of structural failures, stands out negatively as one of the world's offices with the longest delays in patent analysis. To compensate for this delay, the sole paragraph of Article 40 of the Industrial Property Law (LPI) established a minimum term of validity of 10 years for invention patents and 7 years for utility models, counted from the grant. In 2021, in the judgment of ADI 5529, the Supreme Court declared the sole paragraph unconstitutional but acknowledged INPI's concerning backlog. This paper aims to investigate the different forms of patent term adjustment used in foreign law, such as the patent term adjustment (PTA) and patent term extension (PTE), which allow the extension of exclusive exploitation of inventions based on clear requirements and defined terms, and discuss their viability in Brazil, based on the ADI 5529 judgment.
dc.formatTextopt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.mackenzie.br/handle/10899/33181
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.publisherUniversidade Presbiteriana Mackenziept_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsUPMpt_BR
dc.subjectpropriedade industrial
dc.subjectpatentes
dc.subjectblacklog
dc.subjectvigência de patentes
dc.subjectindustrial property
dc.subjectpatents
dc.subjectpatent term
dc.titleA inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da lei de propriedade industrial e o ajuste no prazo da patente diante do backlog do INPI
dc.typeTCC
local.publisher.departmentFaculdade de Direito (FD)
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