Critérios para aplicação de medidas executivas atípicas no Processo Civil: uma leitura do artigo 139, inciso IV, do CPC

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Tipo
TCC
Data de publicação
2019-11-25
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Seixas, Daniel
Orientador
Caraciola, Andrea Boari
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Programa
Resumo
Em razão da evidente saturação do Poder Judiciário e do cenário crítico de processos executivos envolvendo a esfera civil, o Código de Processo Civil de 2015 tratou de estabelecer mecanismos para promover a otimização do processo, com o intuito de tornar mais eficaz a efetivação da tutela jurisdicional. Neste contexto, a cláusula geral inserida no artigo 139, IV, do CPC, prevê a possibilidade de medidas executivas atípicas na obrigação de pagar quantia certa, à exemplo da suspensão da CNH, da apreensão do passaporte e do bloqueio de cartões de crédito. Por outro lado, tais medidas não devem ser aplicadas por mera arbitrariedade do juiz, mas mediante análise casuística, subsidiariamente e após o esgotamento de meios típicos executivos, por meio de decisão fundamentada, pela qual indicará as razões fáticas e jurídicas razoáveis e proporcionais que o levaram a determinar a sua aplicação, a fim de promover a devida tutela jurisdicional. Com efeito, o magistrado deve perseguir o equilíbrio e a ponderação, compreendendo a dimensão de sua responsabilidade na concretização das medidas atípicas, afastando-se, rigorosamente, de imposições meramente punitivistas, que superem o princípio da patrimonialidade e atinja a pessoa do executado. Em suma, as medidas executivas atípicas agregaram-se aos meios típicos de execução em ordem a permitir que o juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, encontre a técnica mais adequada para proporcionar a efetiva tutela do direito material violado.
Descrição
Trabalho indicado pela banca examinadora para concorrer ao Prêmio TCC.
Palavras-chave
processo de execução , medidas executivas atípicas , Artigo 139, IV , CPC , obrigação pecuniária , inadimplemento
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