Reconhecimento da paternidade socioafetiva e suas consequências no mundo jurídico

dc.contributor.advisorScalquette, Ana Cláudia Da Silva
dc.contributor.advisorLatteslattes.cnpq.br/4817398775015160pt_BR
dc.contributor.authorTancetti, Diana
dc.date.accessioned2017-04-11T12:15:20Z
dc.date.available2017-04-11T12:15:20Z
dc.date.issued2016
dc.descriptionGanhadora do prêmio TCC - 2º Semestre de 2016pt_BR
dc.description.abstractAtualmente, as relações paternais baseadas no afeto vêm ganhando cada vez mais espaço em nossa sociedade moderna. Assim, como meio reflexo da exteriorização das relações afetivas, o mundo jurídico enfrenta novos desafio, quais sejam, o de reger esses laços familiares afetivos, o de atribuir determinado tratamento a essas novas formas de constituição familiar e o de solucionar conflitos surgidos entre genitores afetivos e genitores biológicos. Para tanto, se buscou aferir os principais efeitos e consequências do reconhecimento da paternidade socioafetiva no âmbito jurídico. Em seguida, identificados os principais efeitos do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, foram abordadas as devidas comparações deste com a paternidade biológica. Se objetivou compreender se os filhos socioafetivos gozariam dos mesmos direitos que os filhos biológicos, do ponto de vista jurídico e se a filiação socioafetiva disporia dos mesmos atributos e peso legal que a filiação consanguínea. Foram realizadas pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas acerca da temática envolvida, para se chegar a um resultado final. A conclusão obtida fora de que houve um grande avanço em nosso ordenamento jurídico, de modo que as relações baseadas no afeto foram valorizadas e consequentemente, inúmeras paternidades calcadas, exclusivamente, na afetividade foram reconhecidas pelo Poder Judiciário. De uma forma geral, é prudente afirmar que os filhos afetivos gozam das mesmas condições e garantias que os filhos biológicos, na medida em que houve uma igualização entre as duas espécies de parentesco aduzidas. Entretanto, embora não possamos deixar de considerar o grande avanço alcançado pelos nossos legisladores e julgadores, ainda persistem inúmeras lacunas a respeito da filiação socioafetiva, principalmente no que diz respeito aos filhos de criação, uma das espécies existentes de filiação afetiva, que não dispõe de regulação expressa na lei. Como reflexo do quadro de insegurança jurídica em que se encontram inseridos, o entendimento de nossos Tribunais, tem sido no sentido do não reconhecimento de seus direitos patrimoniais sucessórios, justificado tal ponto de vista, pela ausência da adoção legal e pela inexistência da vontade inequívoca de se adotar legalmente.pt_BR
dc.formatTextopt_BR
dc.identifier.urihttp://dspace.mackenzie.br/handle/10899/17959
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Presbiteriana Mackenziept_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectpaternidade socioafetivapt_BR
dc.subjectafetividadept_BR
dc.subjectreconhecimento da filiação socioafetivapt_BR
dc.subjectfiliação biológicapt_BR
dc.titleReconhecimento da paternidade socioafetiva e suas consequências no mundo jurídicopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
local.publisher.countryBrasilpt_BR
local.publisher.departmentFaculdade de Direito (FD)pt_BR
local.publisher.initialsUPMpt_BR
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