A liberdade de organização religiosa como expressão de cidadania numa ordem constitucional inclusiva

Tipo
Dissertação
Data de publicação
2006-10-25
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Santos Junior, Aloisio Cristovam dos
Orientador
Bercovici, Gilberto
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Membros da banca
Mascaro, Alysson Leandro Barbate
Dimoulis, Dimitrios
Programa
Direito Político e Econômico
Resumo
Dentre as formas de expressão da liberdade religiosa, o direito à liberdade de organização religiosa suscita as maiores incompreensões, seja porque os estudiosos não lhe dedicam a mesma atenção conferida às liberdades de crença e de culto, seja porque são enormes as dificuldades para distinguir com nitidez até onde o Estado deve abster-se de interferir no desenvolvimento organizacional dos grupos religiosos. A liberdade de organização religiosa, no ordenamento jurídico brasileiro, tem uma considerável amplitude, por se fundar num modelo de laicidade estatal que favorece o fenômeno religioso e, ao mesmo tempo, prima pela igualdade de tratamento dos diferentes grupos religiosos, independentemente do número de adeptos ou de sua origem. No direito pátrio, a liberdade de organização religiosa compreende a livre criação, a livre ordenação, a livre estruturação interna e o livre funcionamento das organizações religiosas. Estas têm sua existência jurídica derivada diretamente do preceito constitucional que afasta a interferência estatal no seu processo de criação e de desenvolvimento, daí porque não estão obrigadas a adquirir a personalidade jurídica de direito civil, que se trata de um direito que podem ou não exercitar. Quando adquirem personalidade jurídica de direito civil, as organizações religiosas têm a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, incluindo-se a Igreja Católica, pois o reconhecimento da personalidade pública da Santa Sé está limitado à organização política sediada no Estado do Vaticano e não se confunde com a organização religiosa em atuação no país, cujo ordenamento situa-se abaixo do ordenamento estatal brasileiro. A liberdade de organização religiosa protege as organizações religiosas em atenção ao fato de que as finalidades institucionais religiosas, dentre as quais se destaca o culto, têm o seu valor reconhecido pelo ordenamento constitucional. Por isso, não protege as organizações que, sob a identificação de religiosas, estejam desviadas de sua finalidade, exercitando atividades econômicas ou mercadejando a fé. Os limites da liberdade de organização religiosa encontram-se no interesse público e no interesse dos próprios integrantes dos grupos religiosos organizados.
Descrição
Palavras-chave
liberdade de organização religiosa , liberdade religiosa coletiva , estado laico , organizações religiosas , right to free religious organization , collective religious freedom , secular state , religious organizations
Assuntos Scopus
Citação
SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam dos. A liberdade de organização religiosa como expressão de cidadania numa ordem constitucional inclusiva. 2006. 155 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2006.