Os impactos do Due Diligence na contratação de fornecedores em observância à Lei 12.846/2013 - Lei anticorrupção

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Tipo
TCC
Data de publicação
2022
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Recco, Isabella Beatriz Benetasso
Orientador
Croce, Bruno Boris Carlos
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Resumo
O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar os impactos da ferramenta de diligência prévia (Due Diligence) na contratação de terceiros em observância da Lei Anticorrupção brasileira. O Due Diligence é percebido como um mecanismo de prevenção e mitigação de riscos de práticas corruptas e um dos pilares de um efetivo programa de Compliance ou integridade. O mencionado Programa de Compliance foi trazido pela Lei n. 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. O Programa de Compliance dentro de empresas faz-se fundamental para o auxílio do combate à corrupção, uma vez que o Poder Público delegou parte da responsabilidade de fiscalizar práticas corruptas nas empresas durante a contratação de empresas terceiras e, inclusive, sob pena de aplicação de sanções em caso de irregularidades na atuação de terceiros. Como forma de exigir o fiel cumprimento da Lei Anticorrupção e coibir as práticas corruptas, os programas de Compliance que se mostrarem eficazes e robustos, através de apresentação de mecanismos e procedimentos internos de integridade, fiscalização, fomento ao reporte de irregularidades e aplicação de um código de conduta, farão com que eventuais multas por práticas ilícitas sejam atenuadas. Desta forma, para conhecer o histórico de uma empresa e acompanhar suas práticas no mercado, é indispensável a adoção de um sistema de Due Diligence nas contratações. Os resultados da presente pesquisa demonstraram que, embora faltasse maturidade dos programas de Compliance na aplicação de Due Diligence na contratação de fornecedores, há uma indiscutível importância deste mecanismo para a prevenção de condutas corruptas e atenuação de multas quando da ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção.
Descrição
Palavras-chave
Due Diligence de terceiros , compliance , Lei anticorrupção , responsabilidade contratual , corrupção
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