Responsabilidade civil na LGPD e transmissão do risco da atividade empresária ao empregado

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Tipo
TCC
Data de publicação
2021-12
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Barros, Gabriel Emidio de
Barros, Gabriel Emídio de
Orientador
Rodrigues, Ivandick Cruzelles
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Resumo
Com a vigência da nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), apenas como reflexo da necessidade regulatória do fluxo de dados gerado pela era da informação, este trabalho tem por objetivo dissertar a respeito de como a responsabilidade civil, no caso de danos, atinge os agentes de tratamento nas condições de operador subordinado e controlador empresário. As funções de controlador, operador e encarregado de dados (DPO), em que pese determinadas pela lei, serão introjetados na realidade de cada organização de forma que, inclusive, dá a possibilidade de a empresa figurar como controladora e, isto, concedendo aos seus empregados a função de operadores no tratamento de dados. Dessa forma, nas hipóteses em que os agentes, causarem danos, tanto o controlador, quanto o operador de dados, responderão de forma solidária pelos prejuízos. Entretanto, considerando o quadro em que o operador de dados é o empregado (pessoa física) e o controlador é a empresa (empregadora), no momento em que o operador e controlador respondem de forma solidária pelos danos, há uma equiparação das figuras do empregado e do empregador. Ambos passam a responder no mesmo nível e grau, à medida em que ocorre uma supressão dos direitos do empregado que, na maioria das vezes é hipossuficiente e está tão somente submetidos às ordens do controlador empresário. Por assim dizer, estaríamos diante da transmissão do risco da atividade do empregador ao empregado, que é mero subordinado às suas ordens. Entendimento que colide com a responsabilidade objetiva, atribuída a empresa no art. 933 do CC/02.
With the validity of the new General Data Protection Law (LGPD), only as a reflection of the regulatory need for the flow of data generated by the information age, this work aims to discuss how civil liability, in the case of damage, affects the agents of treatment under the conditions of subordinate operator and business controller. The functions of controller, operator and data officer (DPO), despite the fact determined by law, will be introjected into the reality of each organization in a way that even gives the possibility for the company to appear as controller and, this, granting its employees the role of operators in the processing of data. Thus, in the cases in which the agents, in the processing of the natural person's data, cause damage, both the controller and the data operator will be jointly responsible for the losses. However, considering the table in which the data operator is the employee (individual) and the controller is the company (employer), at the moment when the operator and controller responds in solidarity for the damage, there is an equalization of the employee and employer figures. Both begin to respond at the same level and degree, to the extent that there is a suppression of the rights of the employee who, in most cases is hyposufficient and is only subject to the orders of the manager controller. So to speak, we would be faced with the transmission of the risk of the employer's activity to the employee, who is merely subordinate to his orders. Understanding that collides with objective responsibility, attributed to the company in art. 933, CC/02.
Descrição
Palavras-chave
lei geral de proteção de dados , responsabilidade civil , relações de trabalho , operador e controlador de dados , data protection law , civil liability , labor relationships , operator and data controller
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