Fase pré-processual obrigatória de conciliação: condição de acesso à prestação jurisdicional

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Tipo
Tese
Data de publicação
2020-02-04
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Fuzishima, Ancilla Caetano Galera
Orientador
Francisco, José Carlos
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Membros da banca
Florêncio Filho, Marco Aurélio Pinto
Amaral Júnior, José Levi Mello do
Souza, André Pagani de
Fontes, Paulo Gustavo Guedes
Programa
Direito Político e Econômico
Resumo
Os últimos 30 anos, no Brasil, têm trazido notório estímulo à autocomposição. A intenção de progresso dos mecanismos consensuais para solução de controvérsias, em especial, a partir de 2006, dada a implantação do Movimento pela Conciliação, no Conselho Nacional de Justiça, bem como das iniciativas da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, é um fato identificável. Nesse sentido, a Resolução CNJ n. 125/2010 estabelece a “política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, dividindo o sistema multiportas brasileiro em três setores de solução de conflitos: i) préprocessual; ii) processual e iii) o setor de cidadania. No bojo dessa evolução, o estudo da real implementação do Setor de Solução de Conflitos Pré-Processual é o problema desta tese, para a qual se formula a seguinte hipótese: a conciliação em momento pré-processual deve ser dotada do atributo da obrigatoriedade (figurando como condição da ação), de forma compatível com a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, a fim de desonerar a estrutura processual tradicional, otimizando o acesso à justiça. Sustentar, portanto, a conciliação pré-processual como condição da ação, nos assuntos suscetíveis de autocomposição, integrante da adequação que compõe o interesse de agir, no quesito necessidade, é o objetivo geral desta tese. São objetivos específicos revisar a literatura acerca do acesso à jurisdição como acesso à ordem jurídica justa; ressignificar a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, verificando a compatibilidade entre a referida garantia e os métodos autocompositivos, especificamente, a conciliação; e revisitar a Teoria Geral do Processo. Logo, a tese defende o estabelecimento, por meio de alteração legislativa, da conciliação pré-processual como condição da ação, nos assuntos suscetíveis de autocomposição, ou seja, para as situações em que seja possível a transação. Com uso dos métodos hipotético-dedutivo e indutivo, pesquisa bibliográfica, documental e análise jurisprudencial, valendo-se do referencial teórico de, entre outros, Alcalá-Zamora y Castillo (1992; 2000); Cappelletti e Garth (1988); Carlos Alberto de Salles (2006; 2013; 2017); Rodolfo de Camargo Mancuso (2011; 2014) e Marc Galanter (1989), a presente tese – desenvolvida na linha de pesquisa Cidadania Modelando o Estado – aponta para a conclusão de que o caminho, via alteração legislativa, está no sentido de estabelecer a conciliação pré-processual, nos assuntos suscetíveis de autocomposição, como espécie de condição da ação (isto é, o interesse de agir, no quesito necesssidade).
Ces trente dernières années le Brésil a connu de considérables encouragements en faveur de l’autorégulation. Les progrès en matière de mécanismes consensuels dans l’optique de résolution de controverses, en particulier à partir de 2006, a donné lieu à la mise en place d’un mouvement en faveur de la conciliation, au sein du Conseil National de Justice, ainsi que les initiatives du Secrétariat de la Réforme du Judiciaire du Ministère de la Justice, est un fait notoire. En ce sens, la résolution CNJ n. 125/2010 qui établit la « politique judiciaire nationale du traitement en matière de conflits d’intérêts dans le cadre du Pouvoir Judiciaire », sectionne le système brésilien en trois secteurs de solutions de conflits: i) une judiciarisation avant conflit ; ii) procédural et iii) le secteur de la citoyenneté. Au cœur de cette évolution, c’est l’étude réelle de l’implantation du Secteur de Solution de Conflits qui se trouve être la problématique de la thèse, et pour laquelle nous formulons l’hypothèse suivante : la conciliation en phase de préprocès doit être dotée de l’attribut d’obligation (figurant comme condition de la procédure), en compatibilité avec la garantie fondamentale de l’imminence de la jurisprudence, afin d’alléger la structure des procédures judiciaires traditionnelles, optimisant ainsi l’accès à la justice. Soutenir, dès lors, la conciliation pré-procès comme condition de la procédure, dans les affaires susceptibles d’autorégulation, partie intégrante de l’adéquation qui compose l’intérêt d’agir, lorsque cela est nécessaire, est l’objectif de la thèse. Comme objectifs spécifiques se trouvent la révision de la littérature autour de l’accès à la juridiction tout comme l’accès à l’ordre juridique juste ; la résinification de la garantie constitutionnelle de l’allègement juridictionnel, vérifiant la compatibilité entre la garantie en question et les méthodes d’autorégulation, en particulier, la conciliation ; et reconsidérer la Théorie Générale des Procédures. C’est ainsi que la thèse propose la mise en place, par la modification législative, de la conciliation pré-procès comme condition de la procédure concernant les affaires susceptibles d’autorégulation, c’està-dire, dans les situations où cela est possible. Grâce aux méthodes hypothéco-déductives et inductives, à la recherche bibliographique, de documents et de l’analyse de la jurisprudence, ayant pour références, entre autres, Alcalá-Zamora y Castillo (1992; 2000); Cappelletti e Garth (1988); Carlos Alberto de Salles (2006; 2013; 2017); Rodolfo de Camargo Mancuso (2011; 2014) e Marc Galanter (1989), la thèse, s’inscrivant dans la ligne de recherches en Citoyenneté modelant l’Etat, tend à un aboutissement, via modification législative, dans le sens de la mise en place de la conciliation pré-procès concernant les affaires susceptibles d’autorégulation, comme une sorte de condition de la procédure (c’est-à-dire, l’intérêt d’agir lorsque cela est nécessaire).
Descrição
Palavras-chave
acesso à justiça , autocomposição , resolução cnj n. 125/2010 , conciliação pré-processual obrigatória
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Citação
FUZISHIMA, Ancilla Caetano Galera. Fase pré-processual obrigatória de conciliação: condição de acesso à prestação jurisdicional. 2020. 235 f. Tese (Direito Político e Econômico) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2020