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- TeseGovernança e implantação de programa de integridade no controle da administração pública estadualPonçoni , Maykel (2021-02-12)
Faculdade de Direito (FDIR)
A presente tese trata dos instrumentos de governança e da implantação de programa de integridade no âmbito da Administração Pública estadual, considerando o contexto de mitigação de riscos na gestão pública. O estudo parte do contexto de desenvolvimento da governança corporativa e do compliance no âmbito internacional, seus principais fundamentos e as razões de adaptação e transferência dessas experiências para o setor público brasileiro, com foco no Poder Executivo estadual. A pesquisa utiliza a metodologia quali-quantitativa, por meio da aplicação de questionário semiestruturado para coleta de informações nos 26 Estados da Federação mais o Distrito Federal, visando a avaliar o grau de maturidade da implantação dos programas de integridade pelos órgãos de controles internos da Administração Pública estadual brasileira, bem como de pesquisa empírica em estudo de casos destacados da experiência observada nos Estados. Verifica, a partir dos pilares que sustentam o compliance no setor privado, quais são os parâmetros aplicáveis aos programas de integridade do setor público, de maneira que os orçamentos públicos sejam utilizados para atender ao interesse público, reduzir a corrupção e uso irregular dos recursos. Para tanto, o estudo utiliza como fonte a pesquisa bibliográfica, legislativa e empírica, baseada nos métodos hipotéticodedutivo e indutivo, tem por objetivo o perfil exploratório, baseado nos procedimentos técnicos de levantamento de informações em bibliografias nacionais e estrangeiras, bem como na legislação vigente no âmbito dos Estados. No estudo empírico objetivase avaliar os desafios enfrentados na implantação dos programas de integridade (conformidade/compliance) na Administração Pública direta no âmbito estadual. Como resultado pretende, além de contribuir para o debate científico, identificar o grau de maturidade dos programas de integridade no Poder Executivo estadual brasileiro, bem como analisar os desafios enfrentados neste processo, além de fomentar proposições para estimular o uso de novas tecnologias de comunicação e informação, a fim de aprimorar a governança pública e a implantação dos programas de integridade eficientes, fortalecendo o controle preventivo no setor público - TesePlanejamento, desenvolvimento regional e o papel do estado: estudo comparativo entre o estado brasileiro e o estado italianoSoldi, Rodrigo (2013-06-28)
Direito
Um fato intrigante constata-se nos Estados brasileiro e italiano, pois mesmo estando em estágios de desenvolvimento diferenciados, tendo realizado a revolução industrial, evento típico do modo de produção capitalista, em épocas distintas, enfrentaram um problema macroeconômico comum: as desigualdades regionais. A Nova Programação implantada na década de noventa na Itália promoveu profundas transformações nas políticas de desenvolvimento regional, tendo em vista o fim das intervenções extraordinárias no Mezzogiorno, bem como as alterações promovidas pelas reformas na organização político-administrativa no final dessa década e início desse século. No Brasil, a recriação das Superintendências de Desenvolvimento Regional acena para o reaparelhamento do Estado, mas permite questionar se essas estruturas estão em sintonia para tratar os complexos problemas regionais. A tese propõe realizar o estudo comparativo do planejamento de desenvolvimento nos Estados brasileiro e italiano com enfoque na superação das desigualdades regionais, respeitadas suas características de organização políticas e econômicas, para que se possa realizar uma reflexão jurídica acerca dos planos do governo federal de desenvolvimento regional na última década, e aqueles em curso atendem aos objetivos da República Federativa do Brasil traçados na Constituição de 1988. Dentro desse contexto, a questão a ser trabalhada consiste em averiguar a compatibilidade das autarquias de desenvolvimento regional no Brasil com a forma de Estado federal cooperativo, a partir de uma análise comparativa com as Regiões italianas, inseridas num Estado unitário descentralizado. As similaridades das disparidades regionais e os reflexos das estruturas administrativas existentes nesses Estados, possibilitam apontar semelhanças e diferenças nas relações institucionais capazes de compreender o papel da intervenção do Estado para a redução das desigualdades regionais. Tanto na Constituição italiana como na brasileira há, em comum, uma forma particular de Constituição social que consagra cláusulas transformadoras. Ambas as constituições preveem disposições que permitem o planejamento do desenvolvimento pelo Estado, com algumas especificidades concernentes à previsão da questão regional, sobretudo, com relação às reformas que implementaram o federalismo de execução no Estado italiano. Se por um lado ampliou-se o espaço democrático para as decisões governamentais, de outro enfraqueceu-se a capacidade de coordenação do próprio governo central ao transferir atribuições administrativas aos entes regionais e locais, tanto que existe atualmente a intenção de criar a Agência de Desenvolvimento para o Mezzogiorno. Embora haja alguns órgãos colegiados criados para promover a participação política de representantes dos entes da federação e de representantes da sociedade civil, ainda a organização é bastante incipiente à organização da Administração Pública no Brasil, quando se trata da coordenação entre as administrações públicas das diferentes esferas da federação. - TeseAs regiões metropolitanas - posição no cenário constitucional, sua competência e financiamento de suas atividades no estado brasileiroBruno, Reinaldo Moreira (2015-08-18)
Direito
A Constituição Federal de 1988 promoveu significativas modificações no Estado brasileiro, desde adoção do modelo federativo de cooperação até a grande novidade no sistema político-administrativo, qual seja, a elevação do Município à condição de ente federado, dotado de autonomia política, administrativa e financeira. Além dessa modificação no modelo de Estado, a Constituição Federal cuidou dos efeitos da concentração da população em áreas urbanas, tratando de tema específico do urbanismo: as cidades. Como mecanismo para solução das questões urbanas, assiste-se à consagração do planejamento enquanto instrumento indispensável para cooperação e coordenação das ações do Poder Público, tendo assento constitucional: o Plano Diretor Municipal, com conteúdo previsto em norma de caráter nacional, o Estatuto da Cidade. Este, por sua vez, em harmonia com a Constituição, impõe aos Municípios a elaboração de Planos Municipais setoriais, relativos a ações a eles reservadas, entre os quais: saúde; educação; mobilidade urbana; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; saneamento básico; habitação; proteção a desastres naturais e defesa civil. A preocupação com urbanização serve de fundamento para que outro fenômeno social venha a receber tratamento constitucional. Trata-se do processo de conurbação, envolvendo Municípios autônomos, com problemática comum, cuja solução causa efeitos em territórios vizinhos, fora de sua área de autonomia territorial. Como solução, verifica-se a outorga de competência aos Estados-membros para instituição de aglutinação de municípios em três espécies: regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, com o objetivo de planejar e executar funções públicas de interesse comum. Essa nova figura não integra o pacto federativo, mas é dotada de significativa importância, no sentido de dar eficácia à previsão de cooperação e coordenação entre os entes federados. Apesar de desprovidas de personalidade tanto jurídica como política, as aglutinações de municípios adquirem relevância no processo de planejamento das ações municipais com efeitos nos territórios vizinhos, bem como no rearranjo para execução de funções públicas de interesse comum, com a utilização de dois instrumentos constitucionais de cooperação: os convênios de cooperação e os consórcios públicos. Ante a competência constitucional para sua instituição, as regiões metropolitanas não apresentam tratamento uniforme, com cada Estado estabelecendo funções públicas de interesse comum, sua titularidade, organismos decisórios e mecanismos de financiamento. Objetivando cuidar da falta de uniformidade no tratamento do tema metropolitano, a União editou a Lei n. 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole, o qual cuida de tema cuja competência legislativa é dos Estados-membros. É nesse contexto que se busca analisar o processo de cooperação entre os entes federados, em especial Municípios e Estados-membros, no tratamento de questões que decorrem do processo de urbanização e, em especial, aquelas cujos efeitos são verificados em território de mais de um ente autônomo.