Quem eu sou?: uma análise acerca do anonimato dos doadores de material genético e o direito ao conhecimento da origem genética

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Tipo
Relatório de Pesquisa
Data de publicação
2023-05-06
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Serrano, Anna Paula Zamara
Pinheiro, Ivan Lacava
Orientador
Camillo, Carlos Eduardo Nicoletti
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Programa
Resumo
Com o passar dos séculos a velocidade da evolução humana tem se tornado notória. Do ponto de vista tecnológico, tal desenvolvimento tem sido cada vez mais direcionado para o conforto e aperfeiçoamento da sociedade, possibilitando gradativamente o exercício dos direitos fundamentais e personalíssimos. Este trabalho acadêmico tem a função de tentar exteriorizar aquilo que se encontra atual no que diz respeito aos problemas jurídicos, oriundos dos efeitos causados em meio ao desenvolvimento genético, social e tecnológico, no que tange a reprodução humana juntamente com a falta de proteção dos direitos da personalidade. Com o avanço das ciências médicas, diversos problemas têm surgido em meio a tantas novidades. Neste artigo refletiremos a respeito da reprodução assistida heteróloga e o conflito entre direitos do doador do material genético e da pessoa proveniente da reprodução. O conflito se inicia quando, por exemplo, o doador do material genético deseja saber quem é a pessoa que nasceu pela sua doação ou até mesmo o contrário, quando uma pessoa, criança fruto da doação, quer saber sua origem genética. Ambos os cenários são impedidos por questões jurídicas que precisam ser analisadas cautelosamente para que os direitos de todos os envolvidos sejam respeitados. Um desses direitos é o de anonimato, garantido pelo sistema jurídico brasileiro tanto ao doador quanto ao receptor. O Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução n° 2.320/2022 diz que “os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas para parentesco de até 4° grau, de um dos receptores (primeiro grau:pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos), desde que não incorra em consanguinidade” ainda diz que: Deve ser mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores, com ressalva… Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para os médicos, resguardando a identidade civil do(a) doador(a). Assim considerando, como garantir que o direito personalíssimo da pessoa, fruto da doação de material genético de saber sobre sua origem biológica seja respeitado? Em contrapartida, como garantir, visando o lado do doador de material genético, o anonimato acordado pelas partes, garantido pelo Conselho Federal de Medicina e pela Constituição Federal em seu Art. 5°, em sua espécie de direito à vida?
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Palavras-chave
direito ao conhecimento
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