O direito sucessório na união estável

dc.contributor.advisorScalquette, Ana Cláudia Silva
dc.contributor.authorPereira, Carine Silva
dc.contributor.refereesTrubilhano, Fábio Souza
dc.contributor.refereesGarcia, Lara Rocha
dc.date.accessioned2019-10-01T18:34:00Z
dc.date.available2019-10-01T18:34:00Z
dc.date.issued2019-06-07
dc.description.abstractO presente trabalho visa examinar a sucessão do companheiro sobrevivente na união estável, de modo a abranger sua evolução histórica e social, demonstrando o tratamento diferenciado recebido pelo companheiro frente aos direitos sucessórios do cônjuge ao longo da história do direito brasileiro. Ainda que reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal, a união estável não foi equiparada ao casamento, de modo que não lhe foram assegurados os mesmos direitos reservados às pessoas casadas de participar diretamente da sucessão do outro, cabendo-lhe apenas a condição de participante, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil. É importante ressaltar que, referido artigo, ao estabelecer o direito sucessório do companheiro, se omitiu em diversos aspectos, o que gerou grande insegurança jurídica e, por diversas vezes, injustiças àqueles que convivem em união estável, de forma que se passou a questionar sua constitucionalidade e, em sede de recurso extraordinário, n. 878.694/MG, foi julgado inconstitucional, afirmando-se a necessidade de aplicação do artigo 1.829 do Código Civil para ambos os institutos, sob o fundamento de que a união estável é uma forma de constituição de família, não sendo legítimo, portanto, distinguir, para fins sucessórios, união estável e casamento, de modo que tal hierarquização é constitucionalmente incompatível. No entanto, ao julgar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o Supremo Tribunal Federal deixou de se manifestar acerca de outros direitos envolvendo a questão, de modo que foram propostos Projetos de Lei para preencher tais lacunas e eliminar qualquer forma de discriminação ao convivente em união estável. Portanto, acredita-se que melhor solução seria alterar os artigos do Código Civil que dizem respeito ao tema, igualando os direitos sucessórios dos companheiros aos direitos dos cônjuges.pt_BR
dc.formatTextopt_BR
dc.identifier.urihttp://dspace.mackenzie.br/handle/10899/20156
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Presbiteriana Mackenziept_BR
dc.subjectsucessão (direito)pt_BR
dc.subjectunião estável (direito)pt_BR
dc.subjectentidade familiarpt_BR
dc.subjectequiparação (direito)pt_BR
dc.subjectinconstitucionalidadept_BR
dc.subjectartigo 1.790 (direito)pt_BR
dc.titleO direito sucessório na união estávelpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
local.publisher.countryBrasilpt_BR
local.publisher.departmentFaculdade de Direito (FD)pt_BR
local.publisher.initialsUPMpt_BR
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