A inconstitucionalidade da exigência do DIFAL ICMS no ano de 2022 em respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal

dc.contributor.advisorChimenti, Ricardo Cunha
dc.contributor.authorMoura, Jullia Theodoro de
dc.contributor.refereesGioia, Fulvia Helena de
dc.contributor.refereesSarak, Denis
dc.date.accessioned2023-05-09T00:16:08Z
dc.date.available2023-05-09T00:16:08Z
dc.date.issued2022-12
dc.description.abstractA presente pesquisa possui como fulcro analisar e refletir acerca da inconstitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no exercício de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. A sujeição das empresas nas operações interestaduais de mercadoria às diversas legilações estaduais acarretam conflitos de competência entre as unidades federativas, haja vista as diversas interpretações acerca da exigência e incidência do DIFAL nas operações mercantis. A par de tal controvérsia, o ano de 2021 foi crucial para a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF e o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema de Repercussão Geral – RG nº 1093), reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL nas operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte de ICMS, ante a imprescindibilidade de edição de Lei Complementar, de modo que fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais”. Nesse sentido, foi publicada, no ano de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, a qual alterou a Lei Complementar nº 87/1996, com o objetivo de regulamentar o DIFAL. Ocorre que a produção de efeitos do referido dispositivo deve respeitar o princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), diante do artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractThis monograph aims to analyze the unconstitutionality of charging the difference in the rate of the Tax on the Circulation of Goods and Services (ICMS) during the fiscal year 2022, in respect of the principle of the prospective application of taxes. The requires undertakings on inner state operations to different state legislations lead to conflict between federative units, due to different interpretations about the charging and incidence of the difference in the rate of ICMS. Condidering the problematic, in 2021, the Federal Supreme Court judge the Direct Action of Unconstitutionality nº 5.469/DF and Extraordinary Appeal nº 1.287.019/DF (General repercussion nº 1.093) and recognized the uncostitutionality of charging the difference in the rate of ICMS to the end consumer that is not an ICMS taxpayer, due to the absolute necessity of Complementary Law. In 2022, was published the Complementary Law nº 190/2022, that changed the Complementary Law nº 87/1996, a regulatory Law about the charging the difference in the rate of ICMS. It heppens that the Law cannot produce effects in the fiscal year 2022 in respect of the principle of the prospective application of taxes and the article 150, subsection III, subparagraph “c” of the Federal Constitution.pt_BR
dc.formatTextopt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.mackenzie.br/handle/10899/32693
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Presbiteriana Mackenziept_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsUPMpt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjecttributáriopt_BR
dc.subjectICMSpt_BR
dc.subjectdiferencial de alíquotapt_BR
dc.subjecttax lawpt_BR
dc.subjectdifference in the ratept_BR
dc.titleA inconstitucionalidade da exigência do DIFAL ICMS no ano de 2022 em respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimalpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
local.publisher.departmentFaculdade de Direito (FD)pt_BR
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