O marco legal da primeira infância e a proteção às mães presas e aos seus filhos

dc.contributor.advisorAngotti, Bruna Soares
dc.contributor.authorAlmeida, Ana Carolina Galvão de França
dc.contributor.refereesMourão, Carolina Theodoro Mota
dc.contributor.refereesBandeira, Ana Luiza
dc.date.accessioned2019-08-07T19:10:53Z
dc.date.available2019-08-07T19:10:53Z
dc.date.issued2018-11-26
dc.descriptionTrabalho em 3° lugar no Prêmio TCC - 2° Semestre de 2018.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho tem a finalidade de analisar se o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) tem a potência de enfrentar as violações aos direitos maternos das mulheres encarceradas e aos direitos humanos de seus filhos. Ademais, a pesquisa busca responder se o “habeas corpus” coletivo nº 143.641 tem a capacidade de sanar a falta de implementação da supracitada lei. Para chegar a esta resposta, foi feita a análise de leis, como a Lei nº 13.257/2016 e outras que conferem proteção às mães presas e aos seus filhos. Analisou-se, para mais, bibliografias, que aferem estas leis, trazem propostas para o enfrentamento das violações ao direito à maternidade das mulheres presas e aos direitos humanos destas e de seus filhos e relatam a realidade dos presídios femininos em relação a tais direitos; o processo legislativo do Marco Legal da Primeira Infância e o “habeas corpus” coletivo. Verificou-se, a partir de tais leituras, que, apesar de haver, no sistema prisional feminino, diversas violações aos direitos humanos das mulheres e de seus filhos e, por isso, o melhor exercício da maternidade ser sempre fora do cárcere, muitos julgadores insistem em denegar os pedidos de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar pleiteados com base no Marco Legal da Primeira Infância. Constatou-se que o “habeas corpus” coletivo nº 143.641 buscou sanar a falta de implementação desta lei e que este já atingiu diversas mulheres. Contudo, alguns julgadores usam da brecha no writ, qual seja, a de que pode-se deixar de aplicá-lo em “situações excepcionalíssimas” para justificar as não concessões. No mais, ainda que houvesse a previsão de que o “habeas corpus” atingiria aproximadamente 15.000 (quinze mil) mulheres, não há dados concretos de quantas saíram das prisões ou deixaram de ser custodiadas por conta do HC, o que, de fato, dificultou a análise.pt_BR
dc.formatTextopt_BR
dc.identifier.urihttp://dspace.mackenzie.br/handle/10899/20025
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Presbiteriana Mackenziept_BR
dc.subjectmaternidade na prisãopt_BR
dc.subjectprisão domiciliarpt_BR
dc.subjectmarco legal da primeira Infânciapt_BR
dc.subjectHC coletivopt_BR
dc.titleO marco legal da primeira infância e a proteção às mães presas e aos seus filhospt_BR
dc.typeTCCpt_BR
local.publisher.countryBrasilpt_BR
local.publisher.departmentFaculdade de Direito (FD)pt_BR
local.publisher.initialsUPMpt_BR
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