Reajuste da mensalidade dos planos de sáude em razão da mudança de faixa etária do contratante idoso: possibilidade de aplicação retroativa do estatuto do idoso aos efeitos dos contratos anteriores à sua vigência
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Tipo
TCC
Data de publicação
2020-06
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Andrade, Maisa Cardoso de
Orientador
Marineli, Marcelo Romão
Título da Revista
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Membros da banca
Programa
Resumo
O Estatuto do Idoso ao impor a vedação dos reajustes das mensalidades dos beneficiários
idosos de planos de saúde privado em razão de sua idade, instaurou relevante discussão acerca
da possibilidade de sua aplicação aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, sob o
quais teoricamente, a lei nova não poderia ser aplicada. A proibição à variação da prestação
pelo implemento da idade sexagenária contrariou uma série de contratos que já vigoravam.
Sobre tal questão, constata-se intenso impasse teórico e jurisprudencial, existindo posições em
sentidos antagônicos, corroborando ou refutando a validade da majoração do valor das
contraprestações com esteio no avançar da idade. Prevalece o entendimento no sentido de que
o aludido dispositivo legal aplica-se apenas aos efeitos dos contratos posteriores ao seu
advento, uma vez que os efeitos dos contratos anteriores encontram-se protegidos pelos
institutos do direito adquirido, bem como do ato jurídico perfeito previstos no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, dispositivo que positiva o princípio da irretroatividade das
leis e consequentemente restringe do âmbito de proteção do Estatuto do Idoso aqueles
contratos celebrados no passado. Nesse sentido, o presente trabalho destina-se, a analisar o
problema inerente aos reajustes da mensalidade dos planos de saúde dos idosos, em
decorrência da mudança da faixa etária, com foco na viabilidade jurídica da incidência da Lei
10.741/03 – Estatuto do Idoso,em especial do seu art. 15, §3º, aos efeitos pendentes dos
contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, sem ofensa aos institutos constitucionais
acima destacados.
O Estatuto do Idoso ao impor a vedação dos reajustes das mensalidades dos beneficiários idosos de planos de saúde privado em razão de sua idade, instaurou relevante discussão acerca da possibilidade de sua aplicação aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, sob o quais teoricamente, a lei nova não poderia ser aplicada. A proibição à variação da prestação pelo implemento da idade sexagenária contrariou uma série de contratos que já vigoravam. Sobre tal questão, constata-se intenso impasse teórico e jurisprudencial, existindo posições em sentidos antagônicos, corroborando ou refutando a validade da majoração do valor das contraprestações com esteio no avançar da idade. Prevalece o entendimento no sentido de que o aludido dispositivo legal aplica-se apenas aos efeitos dos contratos posteriores ao seu advento, uma vez que os efeitos dos contratos anteriores encontram-se protegidos pelos institutos do direito adquirido, bem como do ato jurídico perfeito previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, dispositivo que positiva o princípio da irretroatividade das leis e consequentemente restringe do âmbito de proteção do Estatuto do Idoso aqueles contratos celebrados no passado. Nesse sentido, o presente trabalho destina-se, a analisar o problema inerente aos reajustes da mensalidade dos planos de saúde dos idosos, em decorrência da mudança da faixa etária, com foco na viabilidade jurídica da incidência da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso,em especial do seu art. 15, §3º, aos efeitos pendentes dos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, sem ofensa aos institutos constitucionais acima destacados.
O Estatuto do Idoso ao impor a vedação dos reajustes das mensalidades dos beneficiários idosos de planos de saúde privado em razão de sua idade, instaurou relevante discussão acerca da possibilidade de sua aplicação aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, sob o quais teoricamente, a lei nova não poderia ser aplicada. A proibição à variação da prestação pelo implemento da idade sexagenária contrariou uma série de contratos que já vigoravam. Sobre tal questão, constata-se intenso impasse teórico e jurisprudencial, existindo posições em sentidos antagônicos, corroborando ou refutando a validade da majoração do valor das contraprestações com esteio no avançar da idade. Prevalece o entendimento no sentido de que o aludido dispositivo legal aplica-se apenas aos efeitos dos contratos posteriores ao seu advento, uma vez que os efeitos dos contratos anteriores encontram-se protegidos pelos institutos do direito adquirido, bem como do ato jurídico perfeito previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, dispositivo que positiva o princípio da irretroatividade das leis e consequentemente restringe do âmbito de proteção do Estatuto do Idoso aqueles contratos celebrados no passado. Nesse sentido, o presente trabalho destina-se, a analisar o problema inerente aos reajustes da mensalidade dos planos de saúde dos idosos, em decorrência da mudança da faixa etária, com foco na viabilidade jurídica da incidência da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso,em especial do seu art. 15, §3º, aos efeitos pendentes dos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, sem ofensa aos institutos constitucionais acima destacados.
Descrição
Palavras-chave
estatuto do idoso , planos de sáude , reajuste abusivo , senior citzen's statute , health plan , abusive reajustments