Marco civil da internet e responsabilidade civil na violação a direitos da personalidade

dc.contributor.advisorFrancisco, José Carlospt_BR
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/4738971255888795por
dc.contributor.authorMarques, Paula Cristina Marianopt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/3882957982623079por
dc.date.accessioned2016-03-15T19:34:25Z
dc.date.accessioned2020-05-28T18:06:08Z
dc.date.available2015-10-05pt_BR
dc.date.available2020-05-28T18:06:08Z
dc.date.issued2015-08-13pt_BR
dc.description.abstractDiante do crescimento do uso da Internet, notadamente para o exercício da cidadania e da liberdade de expressão, surge a necessidade de um marco regulatório que garanta os direitos dos usuários. Ainda que inserida na regulamentação constitucional da Comunicação Social, a Internet possui especificidades que impedem a sua submissão a todos os artigos do Capítulo V, da Constituição Federal de 1988. As restrições constitucionais à comunicação social não poderão ser aplicadas à Internet, sob pena de anular sua principal vantagem em relação aos demais meios de comunicação em massa: a popularização da titularidade da informação. Os limites constitucionais à comunicação social, por sua vez, são plenamente aplicáveis à Internet. O Marco Civil da Internet trouxe regras específicas para a utilização da rede. Classificou os provedores em provedores de conexão e provedores de aplicação, isentando os provedores de conexão de responsabilidade pelo conteúdo circulado na rede e delimitando a responsabilidade dos provedores de aplicação - que só serão responsáveis por conteúdo de terceiros, quando não atendidas ordens judiciais de retirada. Garantiu a neutralidade da rede, estabeleceu nova regra de jurisdição, potencializando o alcance da norma, e regulamentou o armazenamento dos dados de conexão e de aplicação. Sobre a responsabilidade pelo conteúdo divulgado na rede, quando de caráter sexual, a lei determina que bastará a notificação extrajudicial para que esteja configurada a obrigação de retirada pelo provedor de aplicação, sob pena de responsabilidade solidária pelo conteúdo. Nos demais casos, para garantir a liberdade de expressão, o conteúdo só poderá ser retirado mediante determinação judicial. O usuário é responsável por eventuais prejuízos decorrentes do conteúdo que produz ou divulga. Da mesma forma, os provedores de aplicação que divulgam informações de terceiros são responsáveis pelos danos causados pela divulgação. Por fim, o direito ao esquecimento é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado aos fatos sem relevância histórica e aos casos em que não exista interesse público na informação.por
dc.description.sponsorshipUniversidade Presbiteriana Mackenziept_BR
dc.identifier.urihttp://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23874
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Presbiteriana Mackenziepor
dc.subjectdireito à imagempor
dc.subjectprivacidadepor
dc.subjectInternetpor
dc.subjectresponsabilidade civilpor
dc.subjectprovedor de aplicaçãopor
dc.subjectprovedor de conexãopor
dc.subjectneutralidadepor
dc.subjectterritorialidadepor
dc.subjectimage rightseng
dc.subjectprivacyeng
dc.subjectInterneteng
dc.subjectliabilityeng
dc.subjectapplication providereng
dc.subjectconnection providereng
dc.subjectneutralityeng
dc.subjectterritorialityeng
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.titleMarco civil da internet e responsabilidade civil na violação a direitos da personalidadepor
dc.typeDissertaçãopor
local.contributor.board1Duarte, Clarice Seixaspt_BR
local.contributor.board1Latteshttp://lattes.cnpq.br/3035111705789712por
local.contributor.board2Leonardi, Marcelpt_BR
local.contributor.board2Latteshttp://lattes.cnpq.br/0794657282247429por
local.publisher.countryBRpor
local.publisher.departmentDireitopor
local.publisher.initialsUPMpor
local.publisher.programDireito Político e Econômicopor
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