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    Trabalho técnologico e a relação do emprego

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    GEOVANNA SEGATTO DE MOURA.pdf (1.285Mb)
    Date
    2019-06-05
    Author
    Moura, Geovanna Segatto de
    Advisor
    Siqueira Neto, José Francisco
    Metadata
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    Abstract
    O presente trabalho trata-se de uma análise acerca das particularidades presentes na relação estabelecida entre as plataformas tecnológicas intermediadoras de serviços e os indivíduos nelas cadastrados como colaboradores, ora considerados autônomos ou microempresários. A globalização e a consequente evolução tecnológica trouxeram consigo inúmeras inovações no campo da relação de trabalho e emprego, como, por exemplo, o surgimento de novas profissões, regulamentadas, ou não, e novos meios para prestação de serviços. Para viabilizar a execução desta monografia, fora necessário um estudo acerca da evolução histórica mundial das relações empregatícias, iniciando-se ainda na pré-história, com as primeiras concentrações de força humana até o despertar das plataformas tecnológicas intermediadoras de serviços e o surgimento dos novos trabalhadores tecnológicos. Especificamente no Brasil, tornaram-se constantes conflitos que até então não haviam precedentes, trazendo insegurança jurídica, ante as diversas interpretações dadas às normas constantes na legislação brasileira. Buscando amparar ao menos parcialmente, a Lei n.º 13.467 de 13 de julho de 2017 regulamentou práticas cotidianas das relações empregatícias, como, por exemplo, o home office e o banco de horas, trazendo aos trabalhadores e empregadores um padrão no que diz respeito às normas a serem seguidas. Ao mesmo tempo, a mesma legislação brasileira absteve-se em regulamentar as novas profissões, razão pela qual os Tribunais tendem a considerar, pacificamente, os prestadores de serviços de plataformas tecnológicas como autônomos ou, até mesmo, microempresários, não abrindo margem para os trabalhadores reivindicarem das empresas, que se utilizam das referidas plataformas, direitos e garantias trabalhistas tradicionais, como horas extras e adicional noturno, garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho àqueles considerados. Considerando unicamente o não preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização de vínculo empregatício, ora previstos na legislação, principalmente no que diz respeito à inexistência de subordinação e habitualidade, uma vez que as plataformas tecnológicas possibilitam que o colaborador trace sua própria jornada de trabalho, a sua ausência insignificante à manutenção do “contrato”. Tal “contrato” é celebrado mediante a aceitação de um termo de serviços, sendo que o colaborador somente poderá utilizar-se de tal plataforma tecnológica mediante a sua concordância e manutenção de padrões de qualidade impostos pela empresa. A fim de garantir a tênue diferenciação com os trabalhadores tradicionais, tais empresas definiram serem detentoras dos clientes, e não do colaborador, uma vez que o contato entre eles somente ocorre através da plataforma tecnológica que intermediará os serviços, com uso da “geolocalização”. Ademais, os Tribunais localizados em países estrangeiros, como Inglaterra, Estados Unidos da América e Canadá, ao analisarem as particularidades existentes em tal relação jurídica, tendem a reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as empresas, que se utilizam de plataformas tecnológicas, e os prestadores de serviços, possibilitando, inclusive, a solução dos conflitos por meio de arbitragem.
    URI
    http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/20149
    Collections
    • Direito - TCC – FDIR Higienópolis [1481]

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