Direito - Projetos Orientados de Pesquisa (POP) – FDIR Higienópolis
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- Relatório de PesquisaDissolução parcial da sociedade anônima de capital fechadoDias, Allan Quaresma Cora (2022-05)
Faculdade de Direito (FD)
O Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu art. 599, §2º, a possibilidade da dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado, tema controverso, palco de inúmeros debates e decisões contraditórias por parte da arguição genérica da quebra do Affectio Societatis, característica inerente à sociedades de pessoas, como causa inviabilizadora de a companhia preencher sua finalidade. Nesse sentido, a norma introduzida pelo Novo CPC deixou obscuro o requisito central para propositura da demanda no tocante à finalidade da companhia, disciplinando apenas a participação mínima societária por parte sócio dissidente para ajuizamento da ação. Não havendo resguardo à companhia, deu-se base para promoção de diversas ações objetivando a dissolução parcial das sociedades anônimas fechadas, sem observar quaisquer prejuízos que tais demandas acarretariam à continuidade das atividades empresariais, haja vista a descapitalização da sociedade, assim como todos os custos atinentes à demanda judicial, a exemplo de perícias contábeis para apuração de haveres. A grande questão enfrentada foi entender quais seriam os requisitos que, de fato, legitimariam a ação, por meio do não preenchimento da finalidade da companhia. Assim, em que pese entendimentos divergentes e votações apertadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Superior (STJ), verificaram-se posições mais recentes por parte do STJ quanto à possibilidade da dissolução parcial pela quebra do Affectio Societatis, quando passível de influenciar diretamente na finalidade da companhia, sendo esta a obtenção de lucros e dividendos.