Marco civil da internet e responsabilidade civil na violação a direitos da personalidade
Tipo
Dissertação
Data de publicação
2015-08-13
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Marques, Paula Cristina Mariano
Orientador
Francisco, José Carlos
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Membros da banca
Duarte, Clarice Seixas
Leonardi, Marcel
Leonardi, Marcel
Programa
Direito Político e Econômico
Resumo
Diante do crescimento do uso da Internet, notadamente para o exercício da cidadania e da liberdade de expressão, surge a necessidade de um marco regulatório que garanta os direitos
dos usuários. Ainda que inserida na regulamentação constitucional da Comunicação Social, a Internet possui especificidades que impedem a sua submissão a todos os artigos do Capítulo V, da Constituição Federal de 1988. As restrições constitucionais à comunicação social não poderão ser aplicadas à Internet, sob pena de anular sua principal vantagem em relação aos demais meios de comunicação em massa: a popularização da titularidade da informação. Os limites constitucionais à comunicação social, por sua vez, são plenamente aplicáveis à Internet. O Marco Civil da Internet trouxe regras específicas para a utilização da rede. Classificou
os provedores em provedores de conexão e provedores de aplicação, isentando os provedores de conexão de responsabilidade pelo conteúdo circulado na rede e delimitando a
responsabilidade dos provedores de aplicação - que só serão responsáveis por conteúdo de terceiros, quando não atendidas ordens judiciais de retirada. Garantiu a neutralidade da rede,
estabeleceu nova regra de jurisdição, potencializando o alcance da norma, e regulamentou o armazenamento dos dados de conexão e de aplicação. Sobre a responsabilidade pelo conteúdo divulgado na rede, quando de caráter sexual, a lei determina que bastará a notificação extrajudicial para que esteja configurada a obrigação de retirada pelo provedor de aplicação, sob pena de responsabilidade solidária pelo conteúdo. Nos demais casos, para garantir a liberdade de expressão, o conteúdo só poderá ser retirado mediante determinação judicial. O usuário é responsável por eventuais prejuízos decorrentes do conteúdo que produz ou
divulga. Da mesma forma, os provedores de aplicação que divulgam informações de terceiros são responsáveis pelos danos causados pela divulgação. Por fim, o direito ao esquecimento é
reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado aos fatos sem relevância histórica e aos casos em que não exista interesse público na informação.
Descrição
Palavras-chave
direito à imagem , privacidade , Internet , responsabilidade civil , provedor de aplicação , provedor de conexão , neutralidade , territorialidade , image rights , privacy , Internet , liability , application provider , connection provider , neutrality , territoriality