O conselho de comunicação social como instância democrática necessária na busca de um ambiente comunicativo plural

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Tipo
Dissertação
Data de publicação
2013-05-14
Periódico
Citações (Scopus)
Autores
Donadelli, Antonio Paulo de Mattos
Orientador
Pinto, Felipe Chiarello de Souza
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Membros da banca
Caggiano, Monica Herman Salem
Silveira, Vladmir Oliveira da
Programa
Direito Político e Econômico
Resumo
A democracia exige isonomia de participação na formação das decisões coletivas. Para tanto é necessário que as mensagens na comunicação sejam plurais, refletindo diversos pontos de vista e diversos emissores. Deve-se garantir tanto que os cidadãos tenham acesso à diversidade de opiniões e informações, quanto que as ideias dos principais grupos estejam representadas no ambiente comunicativo - entendido como o conjunto da comunicação em determinado âmbito, numa analogia ao meio ambiente . Na prática nem todos os grupos têm o mesmo acesso aos meios de Comunicação Social, existindo uma distorção no chamado livre mercado das ideias que é dominado por poucos emissores, as grandes empresas de comunicação. Isso se vê principalmente no âmbito das concessões de rádio e televisão, que exige apoio político além de estrutura tecnológica, humana e financeira a que só os grandes grupos de comunicação têm acesso. A regulamentação da Comunicação Social, por força da Constituição de 1988, deve buscar a democratização dos meios de comunicação social, o pluralismo dos agentes e combater os monopólios e oligopólios comunicativos. A Constituição de 1988 previu, no artigo 224, a criação do Conselho de Comunicação Social (Nacional), órgão regulamentado pela Lei nº 8.389/91. Tais normas visam estabelecer a participação da sociedade civil, na tomada de decisões políticas no âmbito da Comunicação Social a exemplo de outros conselhos constitucionalmente previstos, como os Conselhos de Saúde (artigo 77, § 3º da CF), ou o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (artigo 79, parágrafo único da CF e Lei Complementar 111 de 2001). Esse órgão tem uma constituição plural. É composto de representantes dos principais meios de comunicação, além de representantes técnicos e da sociedade civil. Sua função constitucional é auxiliar o Congresso Nacional na normatização da Comunicação Social. O Conselho de Comunicação Social seria um mecanismo para aprimorar o pluralismo da comunicação social de forma a amenizar as distorções causadas pelos monopólios e oligopólios comunicativos. No entanto, enfrenta problemas de ordem prática e jurídica. O Conselho encontrava-se desativado desde o início de 2007 e só foi reativado em agosto de 2012. Ademais, é limitado a dar pareceres que não têm qualquer efeito sobre as decisões tomadas no âmbito da Comunicação Social. Os pareceres são vistos como meras recomendações por vezes nem levados em conta pelas instâncias de decisão política. É necessário questionar a validade jurídica das decisões legislativas e executivas tomadas sem consideração da posição do Conselho, caso contrário o Conselho nunca chegará a cumprir sua função Constitucional. O trabalho aborda essas questões de regulamentação da Comunicação Social analisando a força jurídica das decisões do Conselho de Comunicação Social.
Descrição
Palavras-chave
conselhos , conselho de comunicação social , democracia participativa , democracia deliberativa , comunicação social , liberdade de expressão , councils , social communication council , participative democracy , deliberative democracy , social communication , freedom of speech
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Citação
DONADELLI, Antonio Paulo de Mattos. O conselho de comunicação social como instância democrática necessária na busca de um ambiente comunicativo plural. 2013. 170 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2013.