1 
 

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE 

 

MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO MENOR DE IDADE “HOMICIDA” 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Paulo 

2023   

 



2 
 

MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalho de Conclusão de Curso 

apresentado como requisito para 

obtenção do título de Bacharel no 

Curso de Direito da Universidade 

Presbiteriana Mackenzie. 

 

 

 

ORIENTADORA: MARTHA SOLANGE SHERER SAAD  

 



3 
 

São Paulo 

2023 

 

MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU 

 

 

 

 

EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO MENOR DE IDADE “HOMICIDA” 

 

 

 

Trabalho de Conclusão de Curso 

apresentado como requisito para 

obtenção do título de Bacharel no 

Curso de Direito da Universidade 

Presbiteriana Mackenzie. 

 

Aprovado em: 

BANCA EXAMINADORA 

 

 

Examinador(a): 

 

 

Examinador(a): 

 

 

Examinador(a):  

 

 



4 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dedico este trabalho aos meus pais, que 

me apoiaram e me ajudaram durante toda 

minha vida. Sem eles nada disso seria 

possível, e eu não alcançaria os resultados 

que alcancei até aqui.  

 



5 
 

AGRADECIMENTOS 

 

A realização do presente trabalho jamais seria possível sem todo o apoio e incentivo 

que recebi de meus familiares, amigos e professores. Sou grato a todos que me ajudaram e 

facilitaram a caminhada até aqui. 

Agradeço, principalmente, aos meus pais, Wellington e Tatiana, e à minha irmã, 

Catherina, que foram as pessoas que mais estiveram comigo, não só durante o difícil período 

em que realizei este trabalho, mas durante a vida toda, me dando todo o apoio, ajuda, 

compreensão e carinho necessários. Foi com eles que compartilhei cada derrota e conquista 

minha, e foram eles que estiveram comigo nos meus piores e melhores momentos. Por isso, 

agradeço a eles de coração. 

Agradeço também à minha prezada orientadora, Prof.ª Martha Solange Sherer Saad, 

que brilhantemente me auxiliou na elaboração deste trabalho. 

Seria difícil listar aqui todas as pessoas a quem sou grato, por isso deixo um 

agradecimento geral a todos que fazem ou fizeram parte da minha vida, cada um sendo 

fundamental para a pessoa que sou hoje. 

A todos vocês, minha mais profunda gratidão. 

 

  

 



6 
 

EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO MENOR DE IDADE “HOMICIDA” 

 

MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU 

 

 

RESUMO:  

Os herdeiros que atentam contra a vida da pessoa de cuja sucessão se trata são 

excluídos da sucessão por indignidade. Isso busca impedir que quem cometeu o crime seja 

beneficiado pelos bens deixados pelo falecido. 

Porém, quando quem comete tal ato é um menor de idade, cria-se uma problemática 

por envolver diversos aspectos, como a inimputabilidade do menor de idade e sua 

responsabilidade civil. Assim, este é o tema central do texto: A Exclusão da Sucessão do Menor 

de Idade “Homicida”. 

Por um lado, o menor de idade é inimputável, não tendo compreensão da ilicitude de 

seus atos, mas por outro, o ato praticado pelo menor é gravíssimo, sendo ainda mais cruel por 

ter sido contra um de seus pais. 

Diante da complexidade do assunto, serão explorados conflitos jurídicos, sociais e 

morais, envolvendo estudos de jurisprudência, doutrina e legislação. Assim, analisando os 

argumentos e todo o conteúdo que o tema envolve, busca-se obter uma conclusão para o dilema. 

Afinal, o menor de idade deve realmente ser excluído da sucessão no caso em tela? É 

o que será exposto a seguir. 

 

PALAVRAS CHAVE:  

Sucessão; Indignidade; Incapacidade; Homicídio; Inimputabilidade. 

 

ABSTRACT: 

The heirs who attempt against the life of the person whose succession is about are 

excluded of the succession for indignity. This seek to prevent that who committed the crime 

will be beneficiated with the goods left by the dead.  



7 
 

But, when who committed the crime is a minor, that creates a problematic because it 

involves several aspects, like the non-imputability of the minor and your civil responsability. 

On that concept, this is the central theme of the text: The Exclusion of the "Killer" Minor from 

the Succession. 

On one hand, the minor is unimputable, not having the comprehension of the 

unlawfulness of your acts, but on the other hand, the act performed by the minor is very serious, 

being a lot crueler for being against one of your parents. 

Ahead of the matter’s complexity, legal, social and moral conflicts will be explored, 

involving studies of the jurisprudence, doctrine and legislation. Like that, analyzing the 

arguments and all the subject that this theme involves, a conclusion for the dilemma is seek. 

Anyway, the minor should really be excluded of the succession on the showed case? 

This will be exposed next. 

 

KEY WORDS:  

Succession; Indignity; Incapacity; Homicide; Unaccountability. 

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DA SUCESSÃO E DO DIREITO À HERANÇA; 3. DA 

EXCLUSÃO DA SUCESSÃO – INDIGNIDADE; 4. DA INIMPUTABILIDADE DO 

MENOR; 5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MENORES DE IDADE; 6. DA 

ANÁLISE E DISCUSSÃO JURÍDICA; 7. DOS MÉTODOS E RESULTADOS; 8. 

CONCLUSÃO; 9. REFERÊNCIAS 

 

 

1. INTRODUÇÃO 

O presente trabalho tem como objetivo tratar da questão da exclusão da sucessão do 

menor de idade que mata seus pais, abordando a discussão jurídica que existe ao redor deste 

tema, através de pesquisas e estudos aprofundados sobre a legislação, doutrina e jurisprudência. 

Tal hipótese de exclusão acaba por se tornar um tema de relevância em mais de uma 

área, no Direito das Sucessões, Direito de Família e Direito Penal, envolvendo questões 



8 
 

relacionadas a menores de idade e a proteção de seus direitos; a um ato ilícito grave fortemente 

condenado pela sociedade; além de, principalmente, envolver o processo de sucessão. 

Primeiramente, devem ser abordadas a sucessão e a herança, assuntos base para a 

compreensão e discussão jurídica do tema em questão. A sucessão, presente no Código Civil 

nos artigos 1.784 e seguintes, é nada mais do que o processo de transmissão de patrimônio do 

de cujus para seus sucessores, sejam eles herdeiros ou legatários. Assim, pode ser definida a 

herança como o objeto dessa transmissão, o patrimônio transmitido. 

Porém, existem circunstâncias que podem implicar na exclusão de um sucessor desse 

processo, e neste texto, uma delas faz parte do tema principal: a exclusão da sucessão por 

indignidade, mais especificamente na hipótese onde o sucessor comete homicídio doloso contra 

a pessoa de quem é herdeiro.  

A exclusão da sucessão nessas hipóteses de homicídio é incontroversa. Mas, quando 

quem comete o “homicídio” é um menor de idade, o assunto torna-se mais complexo e com 

mais aspectos e variáveis a serem discutidas, já que o menor de 18 anos é penalmente 

inimputável, não respondendo por seus atos ilícitos praticados. Portanto, este é um assunto com 

muito conteúdo e que merece um trabalho inteiro dedicado à sua pesquisa, debate e 

compreensão. 

Desde já, é importante indicar que o termo “homicida” é utilizado entre aspas, eis que 

tecnicamente o homicídio somente é praticado por quem alcançou a maioridade penal, o que 

será abordado ao longo deste trabalho. 

Este trabalho será dividido em 8 capítulos, para que haja um melhor estudo sobre todos 

os aspectos do tema, começando com a sucessão e o direito à herança, passando pela exclusão 

da sucessão por indignidade, a inimputabilidade do menor, a responsabilidade civil dos menores 

de idade, a importante análise e discussão jurídica acerca do tema principal, os métodos e 

resultados utilizados e obtidos no trabalho, e finalmente as considerações finais. 

É fundamental também que sejam ressaltados os autores notáveis do Direito Civil e 

seus respectivos pensamentos doutrinários que serão utilizados no presente texto, como Maria 

Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias e Silvio de Salvo 

Venosa. Este último, considerado um dos grandes nomes da história do Direito Civil brasileiro, 

possui o seguinte pensamento sobre o tema, podendo ser utilizado como referencial teórico na 

pesquisa: 



9 
 

A inimputabilidade que no juízo criminal afasta a punição, aqui deve ser vista 

com reservas. O menor de 18 anos é inimputável, mas não seria moral, sob 

qualquer hipótese que, um parricida ou matricida adolescente pudesse se 

beneficiar de sua menoridade para concorrer na herança do pai que matou.1 

 

Dessa forma, é possível localizar a principal problemática do assunto. Há quem ache 

que a exclusão da herança do menor de idade homicida é uma medida justa, uma vez que o ato 

praticado pelo menor é considerado um dos crimes mais graves previstos pela lei, sendo ainda 

mais cruel no caso em tela, por ter sido praticado contra um de seus pais. Porém, há também o 

pensamento de que um menor de idade não pode ser responsabilizado pelos seus atos, 

independentemente da gravidade deles, por não compreender a ilicitude dessa ação.  

Por fim, através das pesquisas utilizando os métodos e fontes aqui citados, o objetivo 

central do presente trabalho é analisar e avaliar essa hipótese de exclusão da sucessão, 

identificando argumentos favoráveis e contrários a ela e quais as justificativas para cada uma 

das possibilidades, chegando, ao final, em uma conclusão, se tal exclusão da sucessão deve 

ocorrer ou não. Tudo isso utilizando uma análise não só jurídica, mas também social. 

 

2. DA SUCESSÃO E DO DIREITO À HERANÇA 

Primeiramente, ao tratar do assunto, devemos definir o conceito de sucessão: o 

conjunto de regras que estabelecem como serão transmitidos os bens, direitos e obrigações, 

deixados por alguém que faleceu, para os sucessores. Essa transmissão é normatizada pelo 

direito das sucessões, onde a ordem e a forma como os herdeiros irão receber a herança são 

determinados, e está presente no Código Civil em seus artigos 1.784 e seguintes.  

A sucessão pode ser definida como o conjunto de relações jurídicas que se 

estabelecem por força da morte de uma pessoa, e que têm por objeto os bens, 
direitos e obrigações deixados por ela, a fim de que sejam transmitidos aos 

herdeiros, legatários ou testamentários, conforme o caso.2  

 

Além disso, existem duas formas de sucessão: a testamentária, onde é deixado um 

testamento pelo falecido que determina como será feita a distribuição de seus bens e direitos; e 

a legítima, que ocorre na inexistência de testamento, onde os herdeiros e a divisão da herança 

 
1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VII. Direito das Sucessões. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 
2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6, p. 24. São Paulo: Saraiva, 2020. 



10 
 

são estabelecidos pela lei, como afirma Carlos Roberto Gonçalves: "Na sucessão legítima, a 

transmissão dos bens opera-se por força da lei, enquanto, na sucessão testamentária, resulta da 

vontade do testador manifestada em testamento válido". 3  

Posto isto, os sucessores da segunda hipótese exposta acima, que são os sucessores 

legítimos, podem ser os descendentes do de cujus, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os 

colaterais. E, como mostra o art. 1.829 do CC, existe uma ordem na sucessão legítima entre os 

sucessores citados: 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso 

Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se 

casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da 

separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no 
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens 

particulares; 

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III - ao cônjuge sobrevivente; 

IV - aos colaterais. 

Também é importante destacar que, além dos bens materiais, que são tangíveis, como 

uma casa, um terreno, um carro; a herança também é composta de direitos e obrigações. Um 

exemplo de direito que pode fazer parte da herança é o direito de propriedade intelectual, as 

marcas registradas e patentes; enquanto que um exemplo de obrigação são as dívidas que o de 

cujus deixou. 

O direito à herança está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso 

XXX, e é um direito fundamental. Por isso, deve-se dar a esse direito extrema atenção e 

importância, com regras bem definidas e dispositivos para sua manutenção, garantia e 

segurança.  

Ademais, o direito à herança também é um direito intransferível e personalíssimo, 

somente o sucessor tem o direito a receber a herança. Além disso, não é possível abrir mão dela, 

por ser irrenunciável, exceto em algumas situações previstas em lei, como a indignidade, que 

será tratada nesta monografia. Demonstrando o porquê de tal direito ser irrenunciável, expõe 

Flávio Tartuce: 

 
3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7, p. 455. São Paulo: Saraiva, 2021 

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4100069
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4100069
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4744004


11 
 

O direito à herança é considerado irrenunciável, uma vez que a renúncia deve 

ser expressa e ocorrer após a abertura da sucessão, em respeito ao princípio da 

saisine, que determina que, com o falecimento do autor da herança, os seus 

bens transmitem-se de imediato aos herdeiros, independentemente de 

qualquer formalidade.4 

 

Devido à tamanha importância dada à herança e ao direito a ela, podem existir diversas 

discussões e conflitos entre os sucessores, principalmente na inexistência de testamento válido, 

que representa a maioria dos casos. Sobre tais conflitos, Maria Berenice Dias diz que: 

A divisão dos bens do espólio, muitas vezes, acaba gerando uma verdadeira 

batalha judicial, seja em razão de interesses patrimoniais, seja em virtude de 
questões emocionais ou de relacionamento entre os envolvidos. Cabe ao juiz 

atuar com cautela e discernimento, buscando sempre a pacificação dos ânimos 

e a preservação dos direitos dos envolvidos.5 

 

Indubitavelmente, como traz a autora, por se tratar de família, os conflitos sucessórios 

podem envolver questões pessoais, sobre relacionamentos e emoções, o que torna o referido 

assunto ainda mais delicado, notadamente quando a abertura da sucessão decorre de homicídio 

praticado por um dos sucessores. Isso demonstra o papel fundamental da justiça no direito das 

sucessões, para garantir a todos o seu direito fundamental à herança, na parte que couber a cada 

um. 

 

3. DA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO – INDIGNIDADE 

Como visto, a herança é um direito que passa a integrar o patrimônio jurídico de certas 

pessoas em decorrência da morte de alguém. Porém, existem causas específicas previstas em 

lei que podem excluir este direito, o qual, portanto, não é absoluto. Uma delas é a Indignidade, 

forma de penalidade civil, e que será abordada no presente texto. 

A indignidade nada mais é do que a exclusão da herança daquele que atenta contra a 

vida ou a honra da pessoa de quem é herdeiro. A jurisprudência a seguir transcrita é um bom 

exemplo de indignidade, demonstrando suas características:  

 

 
4 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. São Paulo: Método, 2022. 
5 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021. 



12 
 

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE. 

QUESTÕES AUTÔNOMAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. 

IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA 

SÚMULA 283/STF. INDIGNIDADE POR OFENSA À HONRA DO 

AUTOR DA HERANÇA. PRÉVIA CONDENAÇÃO NO JUÍZO 

CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO 

LEGAL (ART. 1.814, II, 2ª FIGURA, DO CC/2002). CONTEXTO 

FAMILIAR EM QUE DESAVENÇAS E EVENTUAIS OFENSAS PODEM 

SER PROFERIDAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A OFENSA 

SEJA GRAVE A PONTO DE ESTIMULAR AÇÃO PENAL PRIVADA DO 

OFENDIDO E CONDENAÇÃO E DECISÃO CONDENATÓRIA PELO 

JUÍZO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA OU 

TELEOLÓGICA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 

29/06/2020. Recurso especial interposto em 10/06/2022 e atribuído à Relatora 

em 05/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, na ação de 

indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, 

II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de prévia condenação no 

juízo criminal. 3- Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre 

si, lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos decisórios 

igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas parcialmente o 

acórdão local (art. 1.002 do CPC/15), não se aplicando à hipótese a Súmula 

283/STF. 4- Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814, II, 

2ª figura, do CC/2002, é imprescindível, por expressa disposição legal, que o 

herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática de crime contra a 

honra do autor da herança. 5- A imprescindibilidade da prévia condenação 

criminal também decorre do fato de que, nas relações familiares, é 

razoavelmente comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, 

por vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas, inadequadas e 

até mesmo ofensivas. 6- Em razão disso, para que haja a declaração de 

indignidade e consequente exclusão da sucessão, a ofensa à honra desferida 

pelo herdeiro deve ser tão grave a ponto de estimular o autor da herança a 

propor uma ação penal privada em face dele e gerar a prolação de decisão 

condenatória pelo juízo criminal reconhecendo que a presença de todos os 

elementos configuradores da infração penal. 7- A interpretação finalística ou 

teleológica das hipóteses de exclusão da sucessão listadas no art. 1.814 do 

CC/2002 é admissível, mas não obrigatória, razão pela qual, se o ofendido não 

pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não 

faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas 

incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor 

da sucessão. 8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de 

honorários. 

(STJ - REsp: 2023098 DF 2022/0270996-3, Data de Julgamento: 07/03/2023, 

T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) 

 

Sobre o tema, a autora Maria Helena Diniz cita que: "A indignidade, instituto que 

importa na exclusão do indigno da sucessão, tem por base a imoralidade do comportamento do 



13 
 

herdeiro, que desonra a memória do de cujus." 6 Segundo ela, este é um instituto que visa 

proteger a ordem jurídica, pois evita que pessoas que cometeram tais atos graves e contrários à 

moral possam herdar os bens deixados pelo falecido.  

Para outros autores, como por exemplo Paulo Nader, é importante que a exclusão da 

sucessão por indignidade seja interpretada de forma restritiva, justa e equilibrada, garantindo 

assim a presunção de inocência do herdeiro. Porém, o autor ainda afirma que "A indignidade é 

um obstáculo imposto pelo direito a que não se pode aceder a uma herança em virtude da prática 

de determinados atos pelos sucessores, que revelam sua inaptidão moral para a sucessão." 7 

O Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.814 e seguintes trata das causas de 

exclusão da sucessão. Vejamos que o artigo 1.814 indica expressamente as pessoas que são 

excluídas da sucessão: 

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: 

I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, 

ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, 

companheiro, ascendente ou descendente; 

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou 

incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor 

da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 

O inciso I, basicamente exclui da sucessão aqueles que agirem ou tramarem no 

homicídio do autor da herança. Trata-se da proteção que tem como escopo punir aqueles que 

agem para tirar a vida e, consequentemente, beneficiarem-se da herança. Nada mais razoável e 

correto que não possa herdar os bens do falecido, aquele que agiu para tirar a vida do de cujus. 

O inciso II, por sua vez, possibilita a punição com a exclusão da herança daqueles que 

tenham atentado contra a honra do autor da herança ou de seu cônjuge ou companheiro, pela 

prática de acusação caluniosa. Protege-se a moral do falecido e de seu cônjuge ou companheiro, 

impossibilitando que se beneficie da sua herança aquele que violou sua honra. 

Por fim, o inciso III visa proteger a herança de manipulações da vontade do autor da 

herança, no exercício da disposição de seus bens. Note-se que o pressuposto desta punibilidade 

civil é o exercício de coação vil ou moral de outrem, no caso o autor da herança, para benefício 

 
6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito das Sucessões, p. 18. São Paulo: 

Saraiva, 2019.  
7 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, volume 7: Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 



14 
 

próprio. Neste caso, o excluído da herança age forçando a pessoa de quem poderia herdar bens, 

a não dispor de tais bens. 

Obviamente, esta disposição dos bens do autor da herança, em vida ou post mortem 

através de testamento, afetaria a herança que receberia o autor do ilícito civil, que passaria a 

receber patrimônio menor. 

 Dentre tais hipóteses, a do inciso I, de atentado contra a vida do de cujus, que será 

tratada no presente trabalho. 

Interessante notar que se tratam todas as hipóteses de delitos praticados pelo possível 

beneficiário da herança contra o autor da herança, sobrevindo uma pena civil àquele que pratica 

conduta delituosa, também passíveis de pena criminal, na forma da lei própria. 

Esta informação é importante na interpretação e na discussão objeto deste trabalho, 

como veremos ao transcorrer dos fundamentos postos. 

Vemos, portanto, da interpretação do artigo 1.814 do CC, que a indignidade para 

efeitos de herança pode ser definida como uma pena civil. Ainda, esta pena decorre do 

cometimento de falta grave, descrita como conduta delituosa.  

 No mesmo sentido, estas condutas ensejam uma proteção de ordem moral e lógica de 

que seja impedido de se beneficiar da herança o herdeiro que praticar tais atos. De ordem moral 

porque exclui o herdeiro que ofender a honra do autor da herança ou de seu cônjuge ou 

companheiro. E de ordem lógica porque não pode o herdeiro se beneficiar da conduta criminosa 

de ter tirado a vida ou de viciar a vontade do falecido. 

Visto isso, ainda dentro do Capítulo V, do Título I, do Livro V do Código Civil, existe 

a previsão da forma como se opera a aplicação desta pena civil. E no artigo 1.815 vemos que 

não se trata de sanção automática, mas que dependendo de sentença, decorre de provocação 

judicial para seu reconhecimento e aplicação. 

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de 

indignidade, será declarada por sentença. 

O parágrafo primeiro, por seu turno, prevê o prazo de 4 anos para a propositura da 

ação correspondente. Neste particular, embora a doutrina se posicione de forma majoritária 

como prazo de natureza decadencial, penso, respeitosamente, tratar-se de prazo prescricional, 

eis que o texto de lei expressamente fala em perda do direito de demandar, ou seja, perda do 

direito de ação. 



15 
 

De qualquer forma, seja decadencial ou prescricional, esta discussão, por si só, geraria 

um novo trabalho, o que não se insere no objetivo deste. 

Já, de forma objetiva, o parágrafo segundo do mesmo artigo 1.815 atribui legitimidade 

a esta ação ao Ministério Público exclusivamente para a hipótese do inciso I, ou seja, do 

homicídio.  

De se destacar que mesmo em se tratando das demais condutas dos incisos II e III de 

crimes, onde em caso de ação penal haverá a intervenção do Parquet, apenas para o caso de 

homicídio é que se reconhece a legitimidade deste órgão para a ação civil. 

Quanto aos efeitos da exclusão, o artigo 1.816 indica que os descendentes do herdeiro 

excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, os 

descendentes do excluído sub-rogam-se na herança na posição do excluído. 

Deve-se notar que os efeitos da pena civil de indignidade restringem-se ao agente do 

ilícito de forma pessoal, não prejudicando seus descendentes. 

Outro aspecto interessante de se notar é que apenas os descendentes do excluído é que 

se sub-rogam na herança, não havendo a mesma previsão para os ascendentes. 

Por último, o artigo 1.818 também deve ser ressaltado. Nele, está expresso que: 

“Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, 

se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.” Ou 

seja, o indigno pode receber o “perdão” do ofendido, e assim ser admitido a suceder. 

Porém, isso muito dificilmente ocorre nos casos de homicídio praticado pelo herdeiro 

ou legatário contra o de cujus, tratados no presente trabalho. Não só pela gravidade de tal ato, 

mas também pela impossibilidade do de cujus se manifestar sobre o ocorrido. 

Não se pode olvidar, todavia, que a exclusão da sucessão por indignidade, 

além de constituir sanção, representa também um direito, no sentido de que o 

ofendido é livre para dispor de seus bens e não querer que fiquem em poder 

daquele que o ofendeu.8 

Pelos motivos expostos, e pela citação de Carlos Roberto Gonçalves transcrita acima, 

prova-se que a exclusão da sucessão por indignidade é uma medida fundamental para a proteção 

do processo de sucessões e seus participantes. Porém, ao tratar da exclusão envolvendo menores 

 
8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 7: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 

2021. 



16 
 

de idade, existem alguns aspectos a serem analisados, como a inimputabilidade e a 

responsabilidade civil do menor, que serão mostrados nos capítulos a seguir. 

 

4. DA INIMPUTABILIDADE DO MENOR  

A inimputabilidade penal, conceito que trata sobre a incapacidade de determinadas 

pessoas serem consideradas criminalmente responsáveis por suas ações devido a condições 

específicas, está presente no Código Penal em seu art. 26, que diz que: “É isento de pena o 

agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao 

tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de 

determinar-se de acordo com esse entendimento.” 

Ainda, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228 assim prevê: 

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos 

às normas da legislação especial. 

 

Sobre tal tema, o autor de Direito Penal René Ariel Dotti expõe suas ideias no sentido 

de que “A inimputabilidade pode ser definida, sinteticamente, como a incapacidade de culpa, 

i.e, a conduta não pode ser juridicamente reprovada porque o agente é portador de anomalia 

mental ou é menor [...].” 9 

Mais especificamente, definida pelo art. 27 do Código Penal, há a inimputabilidade do 

menor de dezoito anos. Nesses casos, a inimputabilidade é absoluta, não admitindo prova em 

contrário, pois o fato de a pessoa ser menor de idade é indiscutível. Porém, o que gera discussões 

é se, de fato, o menor de dezoito anos não compreende o ato ilícito que comete, e se a 

maioridade só deve ser alcançada aos dezoito anos.  

Sobre esta última, ela vem sendo alvo de diversas opiniões e especulações ao longo do 

tempo. O maior exemplo disso é o surgimento de vários projetos de lei que tem como objetivo 

a antecipação da maioridade penal para 16 anos. Apesar de fazer parte da Constituição Federal, 

em seu artigo 228, há o entendimento de que a inimputabilidade do menor de dezoito anos não 

é uma cláusula pétrea. Muito embora tal entendimento esteja longe de ser unânime, como 

mostra a exposição feita por René Dotti: 

 
9 DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020. 



17 
 

Apesar das respeitáveis opiniões em contrário, a análise desse tema deve 

iniciar pela consideração de que as normas relativas à criança e ao adolescente 

constituem capítulo subordinado ao conteúdo das regras da ordem social 

(Título VIII da CF). Na proclamação da Carta Magna, um dos deveres da 

família, da sociedade e do Estado é assegurar ao adolescente "com absoluta 

prioridade" o direito - dentre outros - à liberdade - “além de colocá-los a salvo 

de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 

e opressão” (art. 227). Como consequência lógica, a regra do art. 228 da lei 

fundamental traduz um fenômeno jurídico de dupla face no interesse do 

adolescente: a) como direito social; b) como garantia individual. Se assim é, 

ocorre a proibição da emenda redutora da maioridade a vedação do art. 60, § 

4.°, IV [...]10 

 

Apesar das diferentes opiniões sobre o assunto, a maioridade penal segue sendo 

somente alcançada aos dezoito anos, e deve continuar assim, por se tratar de um direito 

fundamental social, respeitando a Constituição e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Este último com um caráter protetivo e pedagógico, prezando pela educação do jovem, e não 

pela punição. 

Além disso, a idade de dezoito anos não foi escolhida por acaso. Ela vem da chamada 

Doutrina da Proteção Integral à Criança, criada pela Convenção Internacional dos Direitos da 

Criança, e adotada pela ONU em 1989. Nesta doutrina, as crianças e adolescentes, que são os 

menores de dezoito anos, são considerados titulares de interesses subordinados, frente à família, 

à sociedade e ao Estado. Como as crianças e adolescentes estão em desenvolvimento físico, 

psicológico e moral, elas estão sujeitas à proteção prioritária.  

Porém, mesmo com o que foi exposto nos últimos dois parágrafos, é importante 

lembrar que cada ser humano funciona de uma maneira e tem seu próprio ritmo de evolução. 

Por exemplo, uma pessoa com 17 anos pode ter mais discernimento e compreensão sobre seus 

atos do que uma outra pessoa que já tem 19 anos.  

Por isso, apenas a adoção do critério biológico para definir a maioridade penal acaba 

sendo insuficiente. O critério psicológico de cada um também deveria ser utilizado, através de 

uma análise de compreensão e discernimento da pessoa, para verificar se ela teria a capacidade 

de entender seu ato ilícito.  

No presente texto, a inimputabilidade do menor tem caráter fundamental, pois é ela 

que causa o impasse e estimula uma discussão ao redor do tema de exclusão da herança do 

 
10 DOTTI, op. cit. 



18 
 

menor de idade homicida. Isso ocorre porque, ao considerar o menor de idade inimputável, é 

reconhecido que ele é incapaz de entender o caráter ilícito do ato que cometeu, e assim é isento 

de pena.  

Porém, no caso do tema discutido, o ato ilícito praticado pelo menor acarreta 

consequências negativas para ele. Logicamente, há de se ressaltar que se trata de um ato ilícito 

demasiadamente grave e cruel. Mas, independentemente da gravidade desse ato, o menor de 

idade continua sendo incapaz de compreender o caráter ilícito da sua ação.  

Nossa Constituição estabelece uma forma de presunção absoluta de que antes de 

completar dezoito anos a pessoa é inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seus 

atos. E por isto mesmo, “embora não se possa negar que um jovem de menor idade tem hoje 

amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos, não 

se admite a prova de que era ele, ao tempo da ação ou omissão, capaz de entendimento e 

determinação”11. 

Sobre a incapacidade de compreensão do seu ato e a inimputabilidade, a jurisprudência 

do STJ assim se posiciona: 

PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE À 

ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO 

CONCLUINDO PELA PLENA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E DE 

AUTODETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 

FUNDAMENTAÇÃO. 

I - Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, 

o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente 

que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-

se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno 

realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato 

(requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento 

(requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa 

(critério psicológico). 

II - No caso em tela, a inimputabilidade do paciente fica afastada em razão de 

prova pericial específica, que concluiu que o réu, ao tempo do delito, possuía 

plena capacidade de compreensão e de se auto determinar. 

III - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória 

reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante 

tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez com a devida 

fundamentação. 

Writ denegado.  

 
11  MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, Atlas, S. Paulo, 2000, pág. 227. 



19 
 

(STJ, HC 55230 / RJ, HABEAS CORPUS 2006/0040715-7, Ministro FELIX 

FISCHER, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/06/2006) 

 

Portanto, levando em conta tal incapacidade de compreensão, cria-se a principal 

problemática a ser discutida no presente texto: o menor de dezoito anos que cometeu homicídio 

deve ser excluído da sucessão? 

 

5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MENORES DE IDADE 

De início, quanto a este tema, é importante destacar a posição dos menores de idade 

em termos de capacidade civil. 

E, neste mister, o Código Civil classifica logo em seus primeiros artigos aqueles que 

são absolutamente incapazes e relativamente incapazes, incluindo os menores de idade, até 16 

anos no primeiro grupo e, entre 16 e 18 anos no grupo da capacidade relativa.  

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida 

civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:   

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

Por ser o enfoque deste trabalho, a questão da capacidade civil será vista apenas em 

relação aos menores de idade, deixando-se de analisar outras situações previstas em lei e seus 

desdobramentos. 

Assim, com base nas disposições dos artigos 3º e 4º do Código Civil, temos que os 

menores de idade estão no grupo dos civilmente incapazes, seja de forma absoluta - menores 

de 16 anos, seja de forma relativa - entre 16 e 18 anos. 

Este ponto de partida é importante para entendermos a questão da responsabilidade 

civil dos menores. Com efeito, no Direito Clássico, sequer haveria de se falar em 

responsabilidade civil daqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. 

Ora, se os menores não têm o discernimento suficiente para a prática dos atos da vida 

civil, já que carecem de condições psíquicas para distinguir entre o bem e mal e o certo e o 

errado, não poderiam ser pessoalmente responsabilizados pelos danos que causassem.   

O incapaz não pratica ato ilícito, por ausência de seu elemento subjetivo, qual seja, a 

falta de discernimento ou maturidade para avaliar as consequências do seu comportamento. 



20 
 

Porém, o Código Civil de 2002, com vistas à proteção da vítima do ilícito civil, alterou 

o paradigma até então existente em nosso ordenamento positivado, embora a jurisprudência já 

se inclinasse neste sentido. Pode-se dizer, portanto, que: 

“O olhar do direito civil é alterado: em vez de mirar para a responsabilização 

do ofensor – em busca de um culpado –, procura-se acautelar a vítima, no 

sentido de lhe assegurar a reparação integral.  A reparação cabal dos danos 

resultantes da violação de um dever geral de cuidado se converte na função 

ideal da responsabilidade civil, como forma de recomposição da situação da 

vítima ao instante anterior à lesão. Nesse afã de retorno ao status quo, mesmo 

que o agente seja inimputável ao tempo dos fatos (por menoridade ou 

interdição), se titularizar bens suficientes, terá que, em determinadas ocasiões, 

reparar os danos por ele causados.”12  

 

Ainda, vejamos o artigo 928 do Código Civil: 

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele 

responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios 

suficientes. 

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser 

eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que 

dele dependem. 

 

Temos, portanto, que o Código Civil busca equilibrar a dignidade humana da vítima e 

do incapaz, concedendo indenização à vítima sem que haja o empobrecimento do incapaz. 

Mas é importante destacar que a responsabilidade dos menores é subsidiária à 

responsabilidade de seus responsáveis. 

O Código Civil de 1916 já trazia a previsão da responsabilidade civil por ato de 

terceiro, conferindo a responsabilidade pelos atos dos menores aos seus responsáveis, senão 

vejamos: 

Art. 1.521. São também responsáveis pela reparação civil: 

I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua 

companhia. 

II. O tutor e curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas 

condições. 

 
12 ROSENVALD, Nelson. A responsabilidade civil dos menores no direito brasileiro. Actualidad Jurídica 

Iberoamericana Nº 13, agosto 2020, ISSN: 2386-4567, pp. 716-733 



21 
 

III. O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, 

no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião deles (art. 1.522). 

IV Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se 

albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, 

moradores e educadores. 

V os que gratuitamente houverem participado dos produtos do crime, até à 

concorrente quantia. 

Já o atual diploma, prevê em seu artigo 932: 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua 

companhia; 

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas 

mesmas condições; 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, 

no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se 

albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, 

moradores e educandos; 

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a 

concorrente quantia. 

 

Porém, a principal diferença entre o antigo código e o atual está na previsão de 

responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, prevista no artigo 933. “As 

pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, 

responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” 

Diferença já que o artigo 1523 do CC de 1916 previa que “Excetuadas as do art. 1.521, 

nº V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no artigo 1.522, provando-se que 

elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.” 

Como visto, o menor - incapaz, não pratica ato ilícito, sendo que a responsabilidade 

civil, no caso, decorre da prática de ato antijurídico e a responsabilidade do mesmo será 

subsidiária à de seu responsável, que por sua vez, responde independentemente de culpa, ou 

seja, de forma objetiva em relação ao menor. 

Interessante citar Acórdão do TJDFT a respeito do tema, tratando da desnecessidade 

de que os pais estejam acompanhando fisicamente os filhos na ocasião do ato antijurídico. 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#art1522
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#art1521
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#art1521
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#art1522


22 
 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ART. 932, I, DO 

CC. FILHO MENOR. AUTORIDADE E COMPANHIA. COMPLEXO DE 

DEVERES. VIGILÂNCIA DIÁRIA E PRESENÇA FÍSICA. 

DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE. 1.Na hipótese de o ato ilícito for praticado por um 

incapaz, o responsável pelo menor irá responder de forma principal e o 

incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. Ademais, na 

forma do art. 932, I, do CC, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob 

sua autoridade e em sua companhia. 2. O art. 932, I do CC, ao se referir à 

autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder 

familiar compreendendo um complexo de deveres, como proteção, cuidado, 

educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância 

investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em 

que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como 

afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de 

que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta 

(STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado 

em 2/2/2017). 3. É possível que o genitor tenha poder familiar sobre o menor, 

na forma do art. 1634, do CC, a exemplo de dirigir a sua criação, educação e 

exigir que preste obediência, mas que, por outro lado, não tenha autoridade 

sobre o filho, ou seja, que não tenha responsabilidade de organizar de forma 

mais direta e imediata a vida do filho. 4. Existe presunção de que a 

responsabilidade dos pais, na forma do art. 932, I, do Código Civil, independe 

de vigilância investigativa e diária e dispensa a proximidade física no 

momento da ocorrência dos danos. Assim, o eventual afastamento do devedor 

de indenizar exige provas inequívocas de que o outro genitor, que alega não 

participar da vida do menor, sobre ele não exercia qualquer autoridade. 5. 

Recurso conhecido e desprovido.   

(TJDFT, Acórdão número 1364805, 5ª Turma Cível, Relator FABRÍCIO 

FONTOURA BEZERRA, data do julgamento 18/08/2021) 

 

Vale também ser transcrita a seguinte decisão do STJ, eis que contempla de forma total 

a matéria: 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM 

- PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO 

ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL 

MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, 

ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 

1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária 

e mitigada (CC, art. 928). 

2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem 

meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá 

ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 

928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a 

indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para 

a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 

3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, 

nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra 

o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção 



23 
 

e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do 

mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação 

contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e 

simples. 

4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em 

relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não 

se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, 

cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da 

vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no 

momento em que os menores venham a causar danos. 

5. Recurso especial não provido. 

(STJ, REsp 1436401 / MG, RECURSO ESPECIAL 2013/0351714-7, 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DATA DO 

JULGAMENTO 02/02/2017) 

 

É válido lembrar que, segundo o art. 942, parágrafo único, da lei civil, “são 

solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. 

De toda sorte, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma sistemática, 

em conjunto com os artigos 928 e 934 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da 

responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em 

face do descendente absoluta ou relativamente incapaz.  

Destarte, em termos de responsabilidade civil, o patrimônio do filho menor somente 

pode responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não 

tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos 

do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a 

indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que 

dele dependam. 

 

6. DA ANÁLISE E DISCUSSÃO JURÍDICA 

Diante de todo o exposto até aqui, e juntando as informações e ideias obtidas através 

das pesquisas, inicia-se a discussão central do texto. Afinal, com tudo o que foi dito sobre a 

exclusão da sucessão, a inimputabilidade dos menores de idade e sua responsabilidade civil, é 

preciso chegar a uma resposta final para a pergunta: o menor de idade que mata seu antecessor 

deve ser excluído da sucessão por indignidade? 



24 
 

Por um lado, o menor de idade não possui capacidade civil plena e não é capaz de 

compreender a ilicitude do ato que cometeu, como já mostrado anteriormente. Então não 

deveria sofrer as consequências desse ato e ser responsabilizado. Mas, por outro lado, ele não 

pode ser beneficiado por um ato ilícito tão grave, o cometimento de crime de homicídio contra 

um familiar. 

Pois bem.  

O menor é considerado incapaz por não ter discernimento completo que lhe dê 

condições de saber das consequências de seus atos. Este é o pressuposto inicial e, pode-se dizer, 

principal para a problemática do tema abordado neste trabalho. 

O discernimento é a capacidade de separar o certo do errado. Saber separar o certo do 

errado significa saber que os fins não justificam os meios. Ou seja, ter capacidade de avaliar as 

coisas com bom senso e clareza pode levar o agente a não cometer certas condutas, mesmo que 

seja seu desejo atingir certo objetivo. 

Em resumo, a rigor, o menor não sabe ou pode não saber que o ilícito é ilícito. E, sendo 

a prática do ilícito o meio para alcançar certo desejo seu, pratica o ato apenas pensando na 

obtenção do fim almejado. 

Penalmente não há punibilidade, embora socialmente e moralmente o ato seja 

reprovável. 

Porém, é importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência, o fato de existir a 

inimputabilidade de uma pessoa não modifica em nada o reconhecimento da indignidade, 

podendo assim ocorrer a exclusão da sucessão do menor, como demonstrado a seguir: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO 

SUCESSÓRIO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. INDIGNIDADE. 

ART. 1.814, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. MATRICÍDIO. SENTENÇA 

ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA NA ESFERA CRIMINAL. 

RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. 

CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO 

DA INDIGNIDADE NO JUÍZO CÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA 

OCORRÊNCIA DE FATO TÍPICO E DOLOSO PRATICADO PELO RÉU, 

QUE OCASIONOU A MORTE DE SUA MÃE. - A indignidade é uma sanção 

de natureza civil, aplicável ao herdeiro ou legatário, quando constatados atos 

graves praticados por estes em relação, em regra, ao "de cujus", o que 

demonstraria ingratidão e desafeto e os privariam de participação na sucessão 

patrimonial do falecido. - Nos termos do art. 1.814, inciso I, do Código Civil, 

"são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido 

autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra 

a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou 



25 
 

descendente". - O legislador pátrio, no art. 18, inciso I, do Código Penal, 

adotou a teoria finalista tripartite, que situa o elemento subjetivo do tipo penal 

no âmbito de análise da conduta praticada pelo agente. - Tendo sido 

comprovada a prática de conduta ilícita dolosa atribuída ao réu, que ceifou a 

vida de sua mãe, há de ser reconhecida a sua indignidade, vez que, para a 

esfera cível, não se exige a caracterização do crime em sentido estrito ou 

mesmo a aplicação da penalidade trazida pelo tipo secundário, mas a 

demonstração de que o sucessor, dolosamente, atentou contra a vida do (a) 

autor (a) da herança. 

(TJ-MG - AC: 10994405220148130024, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça 

(JD Convocada), Data de Julgamento: 09/02/2023, 4ª Câmara Cível 

Especializada, Data de Publicação: 10/02/2023) 

 

Sobre isso, Cezar Peluso, ex-ministro do STF, expõe o seguinte, citando Silvio de 

Salvo Venosa: 

O sentido ético da exclusão por indignidade se sobrepõe ao conceito legal de 

inimputabilidade, não sendo moralmente defensável o recebimento da herança 

pelo adolescente que comete ato infracional consistente, por exemplo, em 

homicídio doloso do de cujus. (Direito civil, 3. Ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. 

VII, p.82). Uma vez que há crime, mas o agente não está sujeito a sanção 

penal, talvez a melhor solução seja considerar subsistente a sanção civil, que 

é um minus, quando remanesce algum grau de discernimento, fazendo-se 

avaliação caso a caso.13 

 

Mas, como visto e, de certa maneira, contraditória, o Código Civil prevê a 

possibilidade de responsabilidade civil do incapaz, mas muito mais atrelada à questão 

patrimonial. 

Já quanto à responsabilidade penal do menor, que não se confunde com maioridade 

penal, enseja a aplicação de medidas socioeducativas ao menor infrator a partir dos 12 anos de 

idade, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 

Outra ponderação razoável insere-se na falta de previsão legal expressa sobre 

indignidade do homicida menor. E não se trata aqui de uma omissão legislativa propositada, tal 

suficiente para se entender que uma interpretação teleológica declinaria no entendimento de 

que ao não ser excepcionado pelo legislador, o menor estaria abarcado pela previsão legal do 

art. 1.814 do Código Civil. 

 
13 PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado, 12ª Edição, Barueri/SP: Editora Manole, 2018.p. 2150. 



26 
 

Caso o artigo referido fosse interpretado de maneira literal, a exclusão da sucessão não 

deveria ocorrer, pois o texto da lei contém a palavra “homicídio”, e o menor de idade só comete 

um ato infracional análogo ao homicídio. 

Porém, apesar de o rol do artigo 1.814 do Código Civil ser taxativo, como pensa a 

doutrina majoritária, a taxatividade não deve ser confundida com a interpretação literal, 

conforme sugere a jurisprudência. Pelo contrário, a taxatividade impede que, através da 

analogia ou da interpretação extensiva, ocorra a criação de outras hipóteses. 

Pensamos que a problemática surge exatamente da interpretação sistemática da norma 

e das premissas que embasam a excepcionalidade do menor, ou seja, a falta de condição 

biológica de entender a gravidade e a consequência de seus atos, seja civil, seja penal. 

Ainda no campo da hermenêutica jurídica, uma interpretação gramatical pode levar à 

conclusão de que a previsão do art. 1.814 do Código Civil, ao tratar de homicídio doloso, já 

excluiria a figura do menor infrator, que não pratica homicídio doloso, mas apenas atos 

infracionais análogos aos crimes listados na legislação penal. 

Homicídio é crime tipificado no artigo 121 do Código Penal. Não sendo juridicamente, 

em termos técnicos, possível ao menor infrator praticar um crime, ao mesmo não seria possível 

a prática de um homicídio doloso e, portanto, o menor estaria excluído da aplicação do art. 

1.814 do CC. 

Tratando do Código Civil, há a previsão do artigo 1.814 que fala exclusivamente de 

homicídio doloso (que tecnicamente não é praticado por menores) e o artigo 928 que 

expressamente tratou da responsabilidade civil do menor. Assim, o legislador, quando quis 

estender os efeitos da punibilidade civil ao menor, o fez expressamente, de maneira que, por 

esta interpretação, o menor estaria excluído da previsão da indignidade. 

Esta dialética hermenêutica foi objeto de análise do STJ que em decisão representativa 

e, por que não, histórica, assim se posicionou: 

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE 

COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. ROL DO ART. 1.814 DO 

CC/2002. TAXATIVIDADE. CRIAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO 

PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL POR ANALOGIA OU 

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 

OBRIGATORIEDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL EM ROL 

TAXATIVO. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DO ROL 

TAXATIVO COM OS DEMAIS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO. 



27 
 

DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO DE LEI E NORMA, QUE É O 

PRODUTO DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA POR MEIO DO QUAL 

SE CONFERE SIGNIFICADO AO TEXTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL 

DO ART. 1.814, I, DO CC/2002. HOMICÍDIO E ATO INFRACIONAL 

ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. SENTIDO TÉCNICO E JURÍDICO NA 

ESFERA PENAL. REPERCUSSÃO NÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO 

CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATRIZ ÉTICA, MORAL E JURÍDICA. 

NÚCLEO ESSENCIAL. ATO DOLOSO, CONSUMADO OU TENTADO, 

INDEPENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO 

TELEOLÓGICA-FINALÍSTICA DA REGRA QUE VISA PREVENIR E 

REPRIMIR O ATO DO HERDEIRO QUE ATENTA CONTRA A VIDA 

DOS PAIS. DIFERENÇA TÉCNICO-JURÍDICA ENTRE HOMICÍDIO 

DOLOSO E ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO DOLOSO. 

IRRELEVÂNCIA PARA FINS CIVIS. EXCLUSÃO DO HERDEIRO 

MENOR POR ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA 

SEUS PAIS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE OFENDERIA OS 

VALORES E FINALIDADES DA NORMA E ESVAZIARIAM SEU 

CONTEÚDO. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso especial interposto 

em 25/03/2021 e atribuído à Relatora em 24/06/2021. 2- O propósito recursal 

é definir se o ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, 

praticado contra os pais, está abrangido pela regra do art. 1.814, I, do 

CC/2002, segundo a qual será excluído da sucessão o herdeiro que seja autor, 

coautor ou partícipe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra os 

ascendentes de cuja sucessão se trata. 3- Na esteira da majoritária doutrina, o 

rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão 

de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui 

não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal 

por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva. 4- O fato de o rol do 

art. 1.814 do CC/2002 ser taxativo não induz à necessidade de interpretação 

literal de seu conteúdo e alcance, uma vez que a taxatividade do rol é 

compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, 

teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas. 5- A 

diferenciação entre o texto de lei, enquanto proposição física, textual e escrita 

de um dispositivo emanado do Poder Legislativo, e a norma jurídica, enquanto 

produto da indispensável atividade interpretativa por meio da qual se atribui 

significado ao texto, conduz à conclusão de que a interpretação literal é uma 

das formas, mas não a única forma, de obtenção da norma jurídica que se 

encontra descrita no art. 1.814, I, do CC/2002. 6- A regra do art. 1.814, I, do 

CC/2002, se interpretada literalmente, prima facie, de forma irreflexiva, não 

contextual e adstrita ao aspecto semântico ou sintático da língua, induziria ao 

resultado de que o uso da palavra homicídio possuiria um sentido único, 

técnico e importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela 

qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais 

não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio 

não houve. 7- A exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais, 

cláusula geral com raiz ética, moral e jurídica existente desde o direito 

romano, está presente na maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos 

e, no Brasil, possui, como núcleo essencial, a exigência de que a conduta ilícita 

do herdeiro seja dolosa, ainda que meramente tentada, sendo irrelevante 

investigar se a motivação foi ou não o recolhimento da herança. 8- A 

finalidade da regra que exclui da sucessão o herdeiro que atenta contra a vida 

dos pais é, a um só tempo, prevenir a ocorrência do ato ilícito, tutelando bem 

jurídico mais valioso do ordenamento jurídico, e reprimir o ato ilícito 

porventura praticado, estabelecendo sanção civil consubstanciado na perda do 



28 
 

quinhão por quem praticá-lo. 9- Se o enunciado normativo do art. 1.814, I, do 

CC/2002, na perspectiva teleológica-finalística, é de que não terá direito à 

herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que 

a conduta não se consume, independentemente do motivo, a diferença técnico-

jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, 

conquanto relevante para o âmbito penal diante das substanciais diferenças 

nas consequências e nas repercussões jurídicas do ato ilícito, não se reveste da 

mesma relevância no âmbito civil, sob pena de ofensa aos valores e às 

finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de 

seu conteúdo. 10- Hipótese em que é incontroverso o fato de que o recorrente, 

que à época dos fatos possuía 17 anos e 06 meses, ceifou propositalmente a 

vida de seu pai e de sua mãe, motivo pelo qual é correta a interpretação 

segundo a qual a regra do art. 1.814, I, do CC/2002, contempla também o ato 

análogo ao homicídio, devendo ser mantida a exclusão do recorrente da 

sucessão de seus pais. 11- Recurso especial conhecido e não-provido, com 

majoração de honorários. 

(STJ - REsp: 1943848 PR 2021/0179087-7, Relator: Ministra NANCY 

ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, 

Data de Publicação: DJe 18/02/2022) 

 

A decisão do STJ resolve a questão da hermenêutica jurídica na solução do conflito, 

chegando a uma conclusão que caminha muito mais no sentido da interpretação sociológica, na 

percepção de que não é aceitável que o menor tire a vida de seu genitor e se beneficie da herança 

por ele deixada, concluindo, portanto, pela aplicação do instituto da indignidade ao menor que 

pratica o ato equiparado a homicídio doloso. Lembremos que é dito equiparado, já que 

tecnicamente o menor não pratica homicídio, como visto.  

Interpretação sociológica essa que tem um grande peso no tema, como demonstrado 

pela própria jurisprudência. Mas um peso justificado. O homicídio já é um dos crimes mais 

graves e cruéis existentes, pelo simples fato de estar tirando a vida de uma pessoa, o que é 

irrecuperável. E, neste caso, essa análise sociológica verifica-se ainda mais grave, pois a pessoa 

está tirando a vida de um de seus próprios pais, alcançando um dos níveis mais altos de 

crueldade, e causando ainda mais repulsa da sociedade. 

Somado a isso, vem o fato de que, em alguns dos casos, tal homicídio contra o genitor 

é praticado justamente na busca pela herança, o que demonstra o mais alto nível de ganância e 

egoísmo possíveis. E, nestes casos, mais do que nunca, é justo que quem praticou tal ato seja 

excluído da sucessão, pois ele não pode ser premiado com o que o motivou a praticar o ato 

ilícito.  



29 
 

Inegavelmente o Direito não pode tutelar aquele que pratica um ilícito (tão grave) para 

alcançar uma vantagem. Porém, ainda existem outras questões relevantes.  

Obviamente que a legislação visou estabelecer um critério objetivo para fixar o 

discernimento da pessoa quanto à gravidade e consequências de seus atos. Fixou-se assim a 

maioridade penal aos 18 anos. Mas qual a diferença de discernimento entre a pessoa de 17 anos 

e de 18 anos?  

Desde o fim do século 19, o Brasil teve, pelo menos, três mudanças oficiais da idade 

mínima penal.  

A primeira delas surge do Primeiro Código Penal da República, que permite a 

responsabilização criminal de crianças entre 9 anos e 14 anos desde que passassem por uma 

avaliação psicológica para saber se "pensavam ou não" como adulto.  

Em 1927, o 1º Código de Menores muda a idade mínima para 18 anos, proíbe a "Roda 

dos Expostos" e cria a "escola de preservação para delinquentes" e a "escola de reforma para o 

abandonado". Depois, em 1932, o governo provisório de Getúlio Vargas faz uma reforma geral 

no 1º Código Penal da República para afirmar que a maioridade penal seria de 14 anos.  

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi aprovado em 1990 e reforça que a 

responsabilidade de proteção integral das crianças e adolescentes até os 18 anos é da sociedade 

e do Estado, já de forma adequada ao comando Constitucional da Carta Cidadã de 1988, em 

seu artigo 228, in verbis: 

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos 

às normas da legislação especial. 

 

Vale aqui uma abordagem da existência da Proposta de Emenda Constitucional nº 

32/2019, que propõe a alteração do artigo 228 da Constituição Federal pararia eu passe a ter a 

seguinte dicção: 

"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 16 (dezesseis) anos, 

sujeitos às normas da legislação especial aplicável. 

§ 1 ° A idade de que trata o caput será de 14 (quatorze) anos em casos de 

crimes definidos como hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e 

drogas afins, terrorismo, organização criminosa, associação criminosa e 

outros definidos em lei." 

 



30 
 

Esta proposta ainda tramita no Congresso Nacional, aguardando apreciação pelo 

Senado Federal. 

O fator importante ao citarmos essa proposta de emenda, encontra-se em sua exposição 

de motivos. Dentre diversos outros fundamentos, o projeto de alteração constitucional, cita o 

seguinte: 

“Indubitavelmente, nas últimas décadas, os avanços sociais e tecnológicos 

propiciaram o estímulo da globalização e do desenvolvimento precoce das 

crianças e adolescentes. Os motivos que justificavam o estabelecimento da 

maioridade penal aos 18 anos - à época da publicação do Decreto-Lei 

2.848/1940 - não são parâmetros, nem se prestam a balizar ou justificar esse 

limite nos dias atuais. 

Asseverar de forma generalizada que adolescentes não possuem 

discernimento sobre seus atos, sobretudo aqueles emanados com extrema 

violência e crueldade, não passa de discurso irresponsável, hipócrita e com 

viés ideológico. A redução da maioridade é tendência a ser adotada, 

principalmente, em países desenvolvidos. 

A responsabilização penal a partir de 14 (quatorze) anos de idade para delitos 

de extrema gravidade como crimes definidos como hediondos e 

assemelhados, organização criminosa e associação para o crime, por exemplo 

não se mostra exagerada ou impiedosa, posto que ao anuir para prática de fatos 

tão graves não há como negar que houve a conjunção de consciência e vontade 

para pautar sua conduta. 

Outros argumentos para redução da maioridade penal podem ser citados, 

como por exemplo: que jovens de 16 (dezesseis) anos já podem votar. 

Então, porque não poderiam responder criminalmente como qualquer adulto?” 

 

Note-se que o legislador, uma vez mais, se debruça sobre a capacidade de 

discernimento da pessoa, buscando afirmar um critério objetivo. A partir de tal idade a pessoa 

passa a ter discernimento. No dia anterior, enquanto não completou a determinada idade, ainda 

não havia discernimento. 

Este é o critério.  

É interessante notar que o legislador proponente da emenda constitucional busca uma 

análise histórico-evolutiva, para afirmar que: “Indubitavelmente, nas últimas décadas, os 

avanços sociais e tecnológicos propiciaram o estímulo da globalização e do desenvolvimento 

precoce das crianças e adolescentes.” 

Todavia, embora não seja exatamente o propósito deste trabalho trazer qualquer 

proposta de alteração legislativa tão pouco discorrer sobre maioridade penal, respeitosamente 



31 
 

nos parece que a ideia de que uma análise caso a caso do discernimento do autor do delito possa 

ser o parâmetro mais adequado para aferir sobre seu entendimento a respeito do ato praticado. 

Ademais, o Brasil é reconhecidamente um dos países do mundo com maior proteção 

ao menor e com legislação mais moderna e adequada ao tema.  

Logo, nos parece que o critério psicológico, com estudo do perfil do comitente do ato, 

seria a saída mais adequada e, seus reflexos na aplicabilidade da indignidade poderiam ser mais 

adequados, observando-se caso a caso, até porque a repercussão da declaração de indignidade 

na vida do menor sempre será deletéria. 

Por fim, um importante fator para chegar a uma conclusão é a análise da jurisprudência 

do tema, pois este é um instrumento crucial para que seja apresentada segurança jurídica e a 

inclinação de decisões dos tribunais a respeito desse tema específico. 

Posto isso, a análise da jurisprudência do tema discutido leva à percepção de que é 

quase unanimidade a exclusão do menor de idade da sucessão por indignidade.  

 

7. DOS MÉTODOS E RESULTADOS 

No presente capítulo, os métodos utilizados para a realização da pesquisa e, 

consequentemente, do trabalho, serão exibidos e descritos, demonstrando também os resultados 

obtidos através dessa pesquisa. 

Foram feitas pesquisas exploratórias e descritivas, procurando explorar a problemática 

do tema e, desse modo, encontrar informações para uma investigação mais precisa. Além do 

que, procurou-se também descrever todos os aspectos relacionados ao tema. 

O levantamento bibliográfico feito utilizou doutrinas de autores notáveis do Direito 

Civil, mais especificamente no ramo do direito das sucessões, e Direito Penal, relacionando 

seus pensamentos, citações e opiniões acerca do tema, e analisando suas ideias. 

Além disso, houve a pesquisa de legislação do tema, da jurisprudência, de casos reais 

e de discussões relevantes sobre o assunto. 

A jurisprudência foi obtida através dos sites dos tribunais, a doutrina através de 

pesquisas em livros e na internet, a partir de um estudo sobre os autores, e a legislação originária 

dos códigos Civil e Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal. 



32 
 

Com todo esse material obtido, houve a realização de uma análise crítica, não só 

jurídica, mas também social, sobre todos os aspectos que estão envolvidos no tema, abordando 

os diversos argumentos de ambos os lados, a favor ou não da exclusão do incapaz, e fazendo 

uma avaliação deles, para que assim os resultados fossem angariados, e uma conclusão fosse 

alcançada. 

Desta maneira, foi possível verificar que existem justificativas válidas para ambas as 

decisões, favorável à exclusão ou não. O fator da menoridade e da incapacidade de compreensão 

do ato ilícito é importante, porém o fator da crueldade do ato praticado pelo menor contra seus 

próprios genitores também é, se não for ainda mais.  

Além disso, a jurisprudência também se mostrou uma circunstância decisiva para os 

resultados, tendo, como já dito, quase unanimidade de decisões favoráveis à exclusão do 

incapaz indigno.  

O caráter social é outro a influenciar os resultados. A proteção das crianças e 

adolescentes é indispensável, mas o ato discutido em tela, de assassinato dos pais, é 

extremamente reprovado pela sociedade e contraria seus costumes, afinal se trata das figuras 

paterna e materna da pessoa, quem os criou e cuidou desde o nascimento.  

Posto isso, e apesar de haver diversos argumentos válidos para a decisão contrária, a 

exclusão da sucessão do menor de idade homicida deve ocorrer, como demonstram a 

jurisprudência e a doutrina majoritária. Após cometer tal ato contra os pais, a pessoa, mesmo 

que seja menor de idade, não deve ser recompensada com a herança.  

Assim, os resultados obtidos foram essa importante discussão jurídica sobre um tema 

intrigante, problemático e, felizmente, não tão comum de ocorrer, com diversos argumentos 

para ambos os lados, chegando à conclusão exposta anteriormente, favorável à exclusão nestes 

casos. 

 

8. CONCLUSÃO 

Um dos casos mais emblemáticos que envolve homicídio de pais e indignidade é 

certamente o da família Von Richthofen. 



33 
 

Ainda que Suzane já tivesse alcançado a maioridade penal quando da ocorrência do 

delito, o evento que causou extrema comoção social não pode deixar de ser citado neste 

trabalho. 

O crime arquitetado por Suzane foi consumado quando a mesma já contava com 18 

anos completos. Porém, há de se perguntar: Não teria ela já pensado nisso antes de completar a 

maioridade? Haveria alguma diferença em sua conduta caso tivesse havido a prática delituosa 

quando ainda tinha 17 anos?  

Bem. Certamente em termos penais ela seria declarada inimputável. Mas e na esfera 

civil? Haveria a aplicação da pena civil de indignidade? Ao longo deste trabalho foram expostos 

fundamentos que podem levar a respostas diversas. 

Como visto, uma análise pela hermenêutica jurídica poderia ensejar uma conclusão de 

que não haveria a indignidade, dada a previsão do artigo 1.814 do Código Civil de exclusão da 

herança no caso de homicídio doloso e, como já debatido, tecnicamente não haveria a prática 

de homicídio pelo menor. 

Ainda, com base no princípio de que o menor não tem discernimento de seus atos, 

seria possível argumentar-se que também não poderia ser penalizado civilmente. 

De toda sorte, a jurisprudência dominante caminha no sentido de que ao menor é 

aplicável a sanção civil da indignidade quando mata o autor da herança do qual se beneficiaria. 

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que faz uma análise da hermenêutica 

jurídica e das consequências sociais da conduta abominável. 

Cumpre transcrever uma vez mais um trecho da ementa: 

“(...) A exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais, cláusula geral 

com raiz ética, moral e jurídica existente desde o direito romano, está presente 

na maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos e, no Brasil, possui, 

como núcleo essencial, a exigência de que a conduta ilícita do herdeiro seja 

dolosa, ainda que meramente tentada, sendo irrelevante investigar se a 

motivação foi ou não o recolhimento da herança. 8- A finalidade da regra que 

exclui da sucessão o herdeiro que atenta contra a vida dos pais é, a um só 

tempo, prevenir a ocorrência do ato ilícito, tutelando bem jurídico mais 

valioso do ordenamento jurídico, e reprimir o ato ilícito porventura praticado, 

estabelecendo sanção civil consubstanciado na perda do quinhão por quem 

praticá-lo. 9- Se o enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC/2002, na 

perspectiva teleológica-finalística, é de que não terá direito à herança quem 

atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não 

se consume, independentemente do motivo, a diferença técnico-jurídica entre 

o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, conquanto relevante 



34 
 

para o âmbito penal diante das substanciais diferenças nas consequências e 

nas repercussões jurídicas do ato ilícito, não se reveste da mesma relevância 

no âmbito civil, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam 

a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo.”  

(STJ - REsp: 1943848 PR 2021/0179087-7, Relator: Ministra NANCY 

ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, 

Data de Publicação: DJe 18/02/2022) 

A decisão da Corte Superior, ao interpretar a norma, deixa claro que o foco da 

interpretação é uma resposta ética, moral e jurídica, tutelando bem jurídico mais valioso do 

ordenamento jurídico, sendo irrelevante a motivação do ilícito, bastando apenas que tenha sido 

doloso. 

Inegável, portanto, que a proteção da vida é o bem a ser tutelado pelo Estado-Juiz. A 

reprovação da conduta do agente sempre existirá, como foi no caso de Suzane Von Richthofen. 

Antes mesmo do caso Von Richthofen, houve a ocorrência de crime de homicídio dos 

pais que ganhou fama, quando em 1994 a também estudante de Direito Andreia Gomes Pereira 

Amaral, tramou com seu namorado o homicídio de seus pais. No caso de Andreia, que à época 

tinha 20 anos, destaca-se que já na prisão, teve tatuado em seu corpo a expressão: “assassina de 

pai e mãe”, o que mostra que a reprovação da conduta monstruosa é tão grande que mesmo 

perante outros criminosos houve reprovação. 

Logo, podemos concluir que a raiz da questão se fixa na proteção da vida e na análise 

sociológica da reprovação da conduta, o que inexoravelmente levará sempre à interpretação da 

lei de que o homicida, menor ou não, não pode ser beneficiado pela herança daquele a quem 

ceifou a vida. 

Importante lembrar que um dos elementos básicos do Direito Penal é a persecução 

para punibilidade daqueles que pratiquem condutas socialmente reprováveis. E que conduta 

poderia ser mais reprovável que matar os próprios parentes? 

O Direito Civil, ramo do Direito que regula toda a atividade da vida, não poderia deixar 

passar incólume ou dar margem a interpretações que favorecessem o infrator. 

Ainda que o Direito não seja dependente da Ética e da Moral e, em termos utópicos, 

sequer da Justiça, não se pode pensar que o Direito permita que qualquer interpretação da lei 

que não exclua da herança por indignidade, o menor “homicida”. 

 



35 
 

 

9. REFERÊNCIAS 

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021. 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito das Sucessões, São 

Paulo: Saraiva, 2019. 

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo (SP): Editora Revista dos 

Tribunais. 2020.  

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 7: Direito das Sucessões. São 

Paulo: Saraiva, 2021. 

MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, Atlas, S. Paulo, 2000. 

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, volume 7: Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado, 12ª Edição, Barueri/SP: Editora Manole, 2018. 

ROSENVALD, Nelson. A responsabilidade civil dos menores no direito brasileiro. Actualidad 

Jurídica Iberoamericana Nº 13, agosto 2020. 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. São Paulo: Método, 2022. 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VII. Direito das Sucessões. 15 ed. São Paulo: 

Atlas, 2015. 



 

 

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TERMO DE AUTENTICIDADE DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO 

 

Eu,               MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU  

discente regularmente matriculado(a) na disciplina TCC II, da 10ª etapa do curso de Direito, 

matrícula nº 31914985, período 10, turma T, tendo realizado o TCC com o título:  

EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO MENOR DE IDADE “HOMICIDA” 

sob a orientação do(a) Professor(a).     MARTHA SOLANGE SHERER SAAD  

declaro para os devidos fins que tenho pleno conhecimento das regras metodológicas para 

confecção do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), informando que o realizei sem plágio de 

obras literárias ou a utilização de qualquer meio irregular. 

 

Declaro ainda que, estou ciente que caso sejam detectadas irregularidades referentes às citações 

das fontes e/ou desrespeito às normas técnicas próprias relativas aos direitos autorais de obras 

utilizadas na confecção do trabalho, serão aplicáveis as sanções legais de natureza civil, penal e 

administrativa, além da reprovação automática, impedindo a conclusão do curso. 

 

 

 

 

São Paulo, 09 de novembro de 2023. 

 

 

 

Assinatura do discente 

 

 

 

 

 


	Eu,               MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU
	discente regularmente matriculado(a) na disciplina TCC II, da 10ª etapa do curso de Direito, matrícula nº 31914985, período 10, turma T, tendo realizado o TCC com o título:
	EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO MENOR DE IDADE “HOMICIDA”
	sob a orientação do(a) Professor(a).     MARTHA SOLANGE SHERER SAAD
	declaro para os devidos fins que tenho pleno conhecimento das regras metodológicas para confecção do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), informando que o realizei sem plágio de obras literárias ou a utilização de qualquer meio irregular.
	Assinatura do discente