1 UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO MENOR DE IDADE “HOMICIDA” São Paulo 2023 2 MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito para obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. ORIENTADORA: MARTHA SOLANGE SHERER SAAD 3 São Paulo 2023 MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO MENOR DE IDADE “HOMICIDA” Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito para obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Aprovado em: BANCA EXAMINADORA Examinador(a): Examinador(a): Examinador(a): 4 Dedico este trabalho aos meus pais, que me apoiaram e me ajudaram durante toda minha vida. Sem eles nada disso seria possível, e eu não alcançaria os resultados que alcancei até aqui. 5 AGRADECIMENTOS A realização do presente trabalho jamais seria possível sem todo o apoio e incentivo que recebi de meus familiares, amigos e professores. Sou grato a todos que me ajudaram e facilitaram a caminhada até aqui. Agradeço, principalmente, aos meus pais, Wellington e Tatiana, e à minha irmã, Catherina, que foram as pessoas que mais estiveram comigo, não só durante o difícil período em que realizei este trabalho, mas durante a vida toda, me dando todo o apoio, ajuda, compreensão e carinho necessários. Foi com eles que compartilhei cada derrota e conquista minha, e foram eles que estiveram comigo nos meus piores e melhores momentos. Por isso, agradeço a eles de coração. Agradeço também à minha prezada orientadora, Prof.ª Martha Solange Sherer Saad, que brilhantemente me auxiliou na elaboração deste trabalho. Seria difícil listar aqui todas as pessoas a quem sou grato, por isso deixo um agradecimento geral a todos que fazem ou fizeram parte da minha vida, cada um sendo fundamental para a pessoa que sou hoje. A todos vocês, minha mais profunda gratidão. 6 EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO MENOR DE IDADE “HOMICIDA” MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU RESUMO: Os herdeiros que atentam contra a vida da pessoa de cuja sucessão se trata são excluídos da sucessão por indignidade. Isso busca impedir que quem cometeu o crime seja beneficiado pelos bens deixados pelo falecido. Porém, quando quem comete tal ato é um menor de idade, cria-se uma problemática por envolver diversos aspectos, como a inimputabilidade do menor de idade e sua responsabilidade civil. Assim, este é o tema central do texto: A Exclusão da Sucessão do Menor de Idade “Homicida”. Por um lado, o menor de idade é inimputável, não tendo compreensão da ilicitude de seus atos, mas por outro, o ato praticado pelo menor é gravíssimo, sendo ainda mais cruel por ter sido contra um de seus pais. Diante da complexidade do assunto, serão explorados conflitos jurídicos, sociais e morais, envolvendo estudos de jurisprudência, doutrina e legislação. Assim, analisando os argumentos e todo o conteúdo que o tema envolve, busca-se obter uma conclusão para o dilema. Afinal, o menor de idade deve realmente ser excluído da sucessão no caso em tela? É o que será exposto a seguir. PALAVRAS CHAVE: Sucessão; Indignidade; Incapacidade; Homicídio; Inimputabilidade. ABSTRACT: The heirs who attempt against the life of the person whose succession is about are excluded of the succession for indignity. This seek to prevent that who committed the crime will be beneficiated with the goods left by the dead. 7 But, when who committed the crime is a minor, that creates a problematic because it involves several aspects, like the non-imputability of the minor and your civil responsability. On that concept, this is the central theme of the text: The Exclusion of the "Killer" Minor from the Succession. On one hand, the minor is unimputable, not having the comprehension of the unlawfulness of your acts, but on the other hand, the act performed by the minor is very serious, being a lot crueler for being against one of your parents. Ahead of the matter’s complexity, legal, social and moral conflicts will be explored, involving studies of the jurisprudence, doctrine and legislation. Like that, analyzing the arguments and all the subject that this theme involves, a conclusion for the dilemma is seek. Anyway, the minor should really be excluded of the succession on the showed case? This will be exposed next. KEY WORDS: Succession; Indignity; Incapacity; Homicide; Unaccountability. SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DA SUCESSÃO E DO DIREITO À HERANÇA; 3. DA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO – INDIGNIDADE; 4. DA INIMPUTABILIDADE DO MENOR; 5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MENORES DE IDADE; 6. DA ANÁLISE E DISCUSSÃO JURÍDICA; 7. DOS MÉTODOS E RESULTADOS; 8. CONCLUSÃO; 9. REFERÊNCIAS 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo tratar da questão da exclusão da sucessão do menor de idade que mata seus pais, abordando a discussão jurídica que existe ao redor deste tema, através de pesquisas e estudos aprofundados sobre a legislação, doutrina e jurisprudência. Tal hipótese de exclusão acaba por se tornar um tema de relevância em mais de uma área, no Direito das Sucessões, Direito de Família e Direito Penal, envolvendo questões 8 relacionadas a menores de idade e a proteção de seus direitos; a um ato ilícito grave fortemente condenado pela sociedade; além de, principalmente, envolver o processo de sucessão. Primeiramente, devem ser abordadas a sucessão e a herança, assuntos base para a compreensão e discussão jurídica do tema em questão. A sucessão, presente no Código Civil nos artigos 1.784 e seguintes, é nada mais do que o processo de transmissão de patrimônio do de cujus para seus sucessores, sejam eles herdeiros ou legatários. Assim, pode ser definida a herança como o objeto dessa transmissão, o patrimônio transmitido. Porém, existem circunstâncias que podem implicar na exclusão de um sucessor desse processo, e neste texto, uma delas faz parte do tema principal: a exclusão da sucessão por indignidade, mais especificamente na hipótese onde o sucessor comete homicídio doloso contra a pessoa de quem é herdeiro. A exclusão da sucessão nessas hipóteses de homicídio é incontroversa. Mas, quando quem comete o “homicídio” é um menor de idade, o assunto torna-se mais complexo e com mais aspectos e variáveis a serem discutidas, já que o menor de 18 anos é penalmente inimputável, não respondendo por seus atos ilícitos praticados. Portanto, este é um assunto com muito conteúdo e que merece um trabalho inteiro dedicado à sua pesquisa, debate e compreensão. Desde já, é importante indicar que o termo “homicida” é utilizado entre aspas, eis que tecnicamente o homicídio somente é praticado por quem alcançou a maioridade penal, o que será abordado ao longo deste trabalho. Este trabalho será dividido em 8 capítulos, para que haja um melhor estudo sobre todos os aspectos do tema, começando com a sucessão e o direito à herança, passando pela exclusão da sucessão por indignidade, a inimputabilidade do menor, a responsabilidade civil dos menores de idade, a importante análise e discussão jurídica acerca do tema principal, os métodos e resultados utilizados e obtidos no trabalho, e finalmente as considerações finais. É fundamental também que sejam ressaltados os autores notáveis do Direito Civil e seus respectivos pensamentos doutrinários que serão utilizados no presente texto, como Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias e Silvio de Salvo Venosa. Este último, considerado um dos grandes nomes da história do Direito Civil brasileiro, possui o seguinte pensamento sobre o tema, podendo ser utilizado como referencial teórico na pesquisa: 9 A inimputabilidade que no juízo criminal afasta a punição, aqui deve ser vista com reservas. O menor de 18 anos é inimputável, mas não seria moral, sob qualquer hipótese que, um parricida ou matricida adolescente pudesse se beneficiar de sua menoridade para concorrer na herança do pai que matou.1 Dessa forma, é possível localizar a principal problemática do assunto. Há quem ache que a exclusão da herança do menor de idade homicida é uma medida justa, uma vez que o ato praticado pelo menor é considerado um dos crimes mais graves previstos pela lei, sendo ainda mais cruel no caso em tela, por ter sido praticado contra um de seus pais. Porém, há também o pensamento de que um menor de idade não pode ser responsabilizado pelos seus atos, independentemente da gravidade deles, por não compreender a ilicitude dessa ação. Por fim, através das pesquisas utilizando os métodos e fontes aqui citados, o objetivo central do presente trabalho é analisar e avaliar essa hipótese de exclusão da sucessão, identificando argumentos favoráveis e contrários a ela e quais as justificativas para cada uma das possibilidades, chegando, ao final, em uma conclusão, se tal exclusão da sucessão deve ocorrer ou não. Tudo isso utilizando uma análise não só jurídica, mas também social. 2. DA SUCESSÃO E DO DIREITO À HERANÇA Primeiramente, ao tratar do assunto, devemos definir o conceito de sucessão: o conjunto de regras que estabelecem como serão transmitidos os bens, direitos e obrigações, deixados por alguém que faleceu, para os sucessores. Essa transmissão é normatizada pelo direito das sucessões, onde a ordem e a forma como os herdeiros irão receber a herança são determinados, e está presente no Código Civil em seus artigos 1.784 e seguintes. A sucessão pode ser definida como o conjunto de relações jurídicas que se estabelecem por força da morte de uma pessoa, e que têm por objeto os bens, direitos e obrigações deixados por ela, a fim de que sejam transmitidos aos herdeiros, legatários ou testamentários, conforme o caso.2 Além disso, existem duas formas de sucessão: a testamentária, onde é deixado um testamento pelo falecido que determina como será feita a distribuição de seus bens e direitos; e a legítima, que ocorre na inexistência de testamento, onde os herdeiros e a divisão da herança 1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VII. Direito das Sucessões. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6, p. 24. São Paulo: Saraiva, 2020. 10 são estabelecidos pela lei, como afirma Carlos Roberto Gonçalves: "Na sucessão legítima, a transmissão dos bens opera-se por força da lei, enquanto, na sucessão testamentária, resulta da vontade do testador manifestada em testamento válido". 3 Posto isto, os sucessores da segunda hipótese exposta acima, que são os sucessores legítimos, podem ser os descendentes do de cujus, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais. E, como mostra o art. 1.829 do CC, existe uma ordem na sucessão legítima entre os sucessores citados: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Também é importante destacar que, além dos bens materiais, que são tangíveis, como uma casa, um terreno, um carro; a herança também é composta de direitos e obrigações. Um exemplo de direito que pode fazer parte da herança é o direito de propriedade intelectual, as marcas registradas e patentes; enquanto que um exemplo de obrigação são as dívidas que o de cujus deixou. O direito à herança está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXX, e é um direito fundamental. Por isso, deve-se dar a esse direito extrema atenção e importância, com regras bem definidas e dispositivos para sua manutenção, garantia e segurança. Ademais, o direito à herança também é um direito intransferível e personalíssimo, somente o sucessor tem o direito a receber a herança. Além disso, não é possível abrir mão dela, por ser irrenunciável, exceto em algumas situações previstas em lei, como a indignidade, que será tratada nesta monografia. Demonstrando o porquê de tal direito ser irrenunciável, expõe Flávio Tartuce: 3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7, p. 455. São Paulo: Saraiva, 2021 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4100069 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4100069 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4744004 11 O direito à herança é considerado irrenunciável, uma vez que a renúncia deve ser expressa e ocorrer após a abertura da sucessão, em respeito ao princípio da saisine, que determina que, com o falecimento do autor da herança, os seus bens transmitem-se de imediato aos herdeiros, independentemente de qualquer formalidade.4 Devido à tamanha importância dada à herança e ao direito a ela, podem existir diversas discussões e conflitos entre os sucessores, principalmente na inexistência de testamento válido, que representa a maioria dos casos. Sobre tais conflitos, Maria Berenice Dias diz que: A divisão dos bens do espólio, muitas vezes, acaba gerando uma verdadeira batalha judicial, seja em razão de interesses patrimoniais, seja em virtude de questões emocionais ou de relacionamento entre os envolvidos. Cabe ao juiz atuar com cautela e discernimento, buscando sempre a pacificação dos ânimos e a preservação dos direitos dos envolvidos.5 Indubitavelmente, como traz a autora, por se tratar de família, os conflitos sucessórios podem envolver questões pessoais, sobre relacionamentos e emoções, o que torna o referido assunto ainda mais delicado, notadamente quando a abertura da sucessão decorre de homicídio praticado por um dos sucessores. Isso demonstra o papel fundamental da justiça no direito das sucessões, para garantir a todos o seu direito fundamental à herança, na parte que couber a cada um. 3. DA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO – INDIGNIDADE Como visto, a herança é um direito que passa a integrar o patrimônio jurídico de certas pessoas em decorrência da morte de alguém. Porém, existem causas específicas previstas em lei que podem excluir este direito, o qual, portanto, não é absoluto. Uma delas é a Indignidade, forma de penalidade civil, e que será abordada no presente texto. A indignidade nada mais é do que a exclusão da herança daquele que atenta contra a vida ou a honra da pessoa de quem é herdeiro. A jurisprudência a seguir transcrita é um bom exemplo de indignidade, demonstrando suas características: 4 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. São Paulo: Método, 2022. 5 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021. 12 CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE. QUESTÕES AUTÔNOMAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. INDIGNIDADE POR OFENSA À HONRA DO AUTOR DA HERANÇA. PRÉVIA CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1.814, II, 2ª FIGURA, DO CC/2002). CONTEXTO FAMILIAR EM QUE DESAVENÇAS E EVENTUAIS OFENSAS PODEM SER PROFERIDAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A OFENSA SEJA GRAVE A PONTO DE ESTIMULAR AÇÃO PENAL PRIVADA DO OFENDIDO E CONDENAÇÃO E DECISÃO CONDENATÓRIA PELO JUÍZO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA OU TELEOLÓGICA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 29/06/2020. Recurso especial interposto em 10/06/2022 e atribuído à Relatora em 05/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de prévia condenação no juízo criminal. 3- Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre si, lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos decisórios igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas parcialmente o acórdão local (art. 1.002 do CPC/15), não se aplicando à hipótese a Súmula 283/STF. 4- Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002, é imprescindível, por expressa disposição legal, que o herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática de crime contra a honra do autor da herança. 5- A imprescindibilidade da prévia condenação criminal também decorre do fato de que, nas relações familiares, é razoavelmente comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, por vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas, inadequadas e até mesmo ofensivas. 6- Em razão disso, para que haja a declaração de indignidade e consequente exclusão da sucessão, a ofensa à honra desferida pelo herdeiro deve ser tão grave a ponto de estimular o autor da herança a propor uma ação penal privada em face dele e gerar a prolação de decisão condenatória pelo juízo criminal reconhecendo que a presença de todos os elementos configuradores da infração penal. 7- A interpretação finalística ou teleológica das hipóteses de exclusão da sucessão listadas no art. 1.814 do CC/2002 é admissível, mas não obrigatória, razão pela qual, se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão. 8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2023098 DF 2022/0270996-3, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Sobre o tema, a autora Maria Helena Diniz cita que: "A indignidade, instituto que importa na exclusão do indigno da sucessão, tem por base a imoralidade do comportamento do 13 herdeiro, que desonra a memória do de cujus." 6 Segundo ela, este é um instituto que visa proteger a ordem jurídica, pois evita que pessoas que cometeram tais atos graves e contrários à moral possam herdar os bens deixados pelo falecido. Para outros autores, como por exemplo Paulo Nader, é importante que a exclusão da sucessão por indignidade seja interpretada de forma restritiva, justa e equilibrada, garantindo assim a presunção de inocência do herdeiro. Porém, o autor ainda afirma que "A indignidade é um obstáculo imposto pelo direito a que não se pode aceder a uma herança em virtude da prática de determinados atos pelos sucessores, que revelam sua inaptidão moral para a sucessão." 7 O Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.814 e seguintes trata das causas de exclusão da sucessão. Vejamos que o artigo 1.814 indica expressamente as pessoas que são excluídas da sucessão: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. O inciso I, basicamente exclui da sucessão aqueles que agirem ou tramarem no homicídio do autor da herança. Trata-se da proteção que tem como escopo punir aqueles que agem para tirar a vida e, consequentemente, beneficiarem-se da herança. Nada mais razoável e correto que não possa herdar os bens do falecido, aquele que agiu para tirar a vida do de cujus. O inciso II, por sua vez, possibilita a punição com a exclusão da herança daqueles que tenham atentado contra a honra do autor da herança ou de seu cônjuge ou companheiro, pela prática de acusação caluniosa. Protege-se a moral do falecido e de seu cônjuge ou companheiro, impossibilitando que se beneficie da sua herança aquele que violou sua honra. Por fim, o inciso III visa proteger a herança de manipulações da vontade do autor da herança, no exercício da disposição de seus bens. Note-se que o pressuposto desta punibilidade civil é o exercício de coação vil ou moral de outrem, no caso o autor da herança, para benefício 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito das Sucessões, p. 18. São Paulo: Saraiva, 2019. 7 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, volume 7: Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 14 próprio. Neste caso, o excluído da herança age forçando a pessoa de quem poderia herdar bens, a não dispor de tais bens. Obviamente, esta disposição dos bens do autor da herança, em vida ou post mortem através de testamento, afetaria a herança que receberia o autor do ilícito civil, que passaria a receber patrimônio menor. Dentre tais hipóteses, a do inciso I, de atentado contra a vida do de cujus, que será tratada no presente trabalho. Interessante notar que se tratam todas as hipóteses de delitos praticados pelo possível beneficiário da herança contra o autor da herança, sobrevindo uma pena civil àquele que pratica conduta delituosa, também passíveis de pena criminal, na forma da lei própria. Esta informação é importante na interpretação e na discussão objeto deste trabalho, como veremos ao transcorrer dos fundamentos postos. Vemos, portanto, da interpretação do artigo 1.814 do CC, que a indignidade para efeitos de herança pode ser definida como uma pena civil. Ainda, esta pena decorre do cometimento de falta grave, descrita como conduta delituosa. No mesmo sentido, estas condutas ensejam uma proteção de ordem moral e lógica de que seja impedido de se beneficiar da herança o herdeiro que praticar tais atos. De ordem moral porque exclui o herdeiro que ofender a honra do autor da herança ou de seu cônjuge ou companheiro. E de ordem lógica porque não pode o herdeiro se beneficiar da conduta criminosa de ter tirado a vida ou de viciar a vontade do falecido. Visto isso, ainda dentro do Capítulo V, do Título I, do Livro V do Código Civil, existe a previsão da forma como se opera a aplicação desta pena civil. E no artigo 1.815 vemos que não se trata de sanção automática, mas que dependendo de sentença, decorre de provocação judicial para seu reconhecimento e aplicação. Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. O parágrafo primeiro, por seu turno, prevê o prazo de 4 anos para a propositura da ação correspondente. Neste particular, embora a doutrina se posicione de forma majoritária como prazo de natureza decadencial, penso, respeitosamente, tratar-se de prazo prescricional, eis que o texto de lei expressamente fala em perda do direito de demandar, ou seja, perda do direito de ação. 15 De qualquer forma, seja decadencial ou prescricional, esta discussão, por si só, geraria um novo trabalho, o que não se insere no objetivo deste. Já, de forma objetiva, o parágrafo segundo do mesmo artigo 1.815 atribui legitimidade a esta ação ao Ministério Público exclusivamente para a hipótese do inciso I, ou seja, do homicídio. De se destacar que mesmo em se tratando das demais condutas dos incisos II e III de crimes, onde em caso de ação penal haverá a intervenção do Parquet, apenas para o caso de homicídio é que se reconhece a legitimidade deste órgão para a ação civil. Quanto aos efeitos da exclusão, o artigo 1.816 indica que os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, os descendentes do excluído sub-rogam-se na herança na posição do excluído. Deve-se notar que os efeitos da pena civil de indignidade restringem-se ao agente do ilícito de forma pessoal, não prejudicando seus descendentes. Outro aspecto interessante de se notar é que apenas os descendentes do excluído é que se sub-rogam na herança, não havendo a mesma previsão para os ascendentes. Por último, o artigo 1.818 também deve ser ressaltado. Nele, está expresso que: “Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.” Ou seja, o indigno pode receber o “perdão” do ofendido, e assim ser admitido a suceder. Porém, isso muito dificilmente ocorre nos casos de homicídio praticado pelo herdeiro ou legatário contra o de cujus, tratados no presente trabalho. Não só pela gravidade de tal ato, mas também pela impossibilidade do de cujus se manifestar sobre o ocorrido. Não se pode olvidar, todavia, que a exclusão da sucessão por indignidade, além de constituir sanção, representa também um direito, no sentido de que o ofendido é livre para dispor de seus bens e não querer que fiquem em poder daquele que o ofendeu.8 Pelos motivos expostos, e pela citação de Carlos Roberto Gonçalves transcrita acima, prova-se que a exclusão da sucessão por indignidade é uma medida fundamental para a proteção do processo de sucessões e seus participantes. Porém, ao tratar da exclusão envolvendo menores 8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 7: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2021. 16 de idade, existem alguns aspectos a serem analisados, como a inimputabilidade e a responsabilidade civil do menor, que serão mostrados nos capítulos a seguir. 4. DA INIMPUTABILIDADE DO MENOR A inimputabilidade penal, conceito que trata sobre a incapacidade de determinadas pessoas serem consideradas criminalmente responsáveis por suas ações devido a condições específicas, está presente no Código Penal em seu art. 26, que diz que: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Ainda, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228 assim prevê: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Sobre tal tema, o autor de Direito Penal René Ariel Dotti expõe suas ideias no sentido de que “A inimputabilidade pode ser definida, sinteticamente, como a incapacidade de culpa, i.e, a conduta não pode ser juridicamente reprovada porque o agente é portador de anomalia mental ou é menor [...].” 9 Mais especificamente, definida pelo art. 27 do Código Penal, há a inimputabilidade do menor de dezoito anos. Nesses casos, a inimputabilidade é absoluta, não admitindo prova em contrário, pois o fato de a pessoa ser menor de idade é indiscutível. Porém, o que gera discussões é se, de fato, o menor de dezoito anos não compreende o ato ilícito que comete, e se a maioridade só deve ser alcançada aos dezoito anos. Sobre esta última, ela vem sendo alvo de diversas opiniões e especulações ao longo do tempo. O maior exemplo disso é o surgimento de vários projetos de lei que tem como objetivo a antecipação da maioridade penal para 16 anos. Apesar de fazer parte da Constituição Federal, em seu artigo 228, há o entendimento de que a inimputabilidade do menor de dezoito anos não é uma cláusula pétrea. Muito embora tal entendimento esteja longe de ser unânime, como mostra a exposição feita por René Dotti: 9 DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020. 17 Apesar das respeitáveis opiniões em contrário, a análise desse tema deve iniciar pela consideração de que as normas relativas à criança e ao adolescente constituem capítulo subordinado ao conteúdo das regras da ordem social (Título VIII da CF). Na proclamação da Carta Magna, um dos deveres da família, da sociedade e do Estado é assegurar ao adolescente "com absoluta prioridade" o direito - dentre outros - à liberdade - “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227). Como consequência lógica, a regra do art. 228 da lei fundamental traduz um fenômeno jurídico de dupla face no interesse do adolescente: a) como direito social; b) como garantia individual. Se assim é, ocorre a proibição da emenda redutora da maioridade a vedação do art. 60, § 4.°, IV [...]10 Apesar das diferentes opiniões sobre o assunto, a maioridade penal segue sendo somente alcançada aos dezoito anos, e deve continuar assim, por se tratar de um direito fundamental social, respeitando a Constituição e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Este último com um caráter protetivo e pedagógico, prezando pela educação do jovem, e não pela punição. Além disso, a idade de dezoito anos não foi escolhida por acaso. Ela vem da chamada Doutrina da Proteção Integral à Criança, criada pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, e adotada pela ONU em 1989. Nesta doutrina, as crianças e adolescentes, que são os menores de dezoito anos, são considerados titulares de interesses subordinados, frente à família, à sociedade e ao Estado. Como as crianças e adolescentes estão em desenvolvimento físico, psicológico e moral, elas estão sujeitas à proteção prioritária. Porém, mesmo com o que foi exposto nos últimos dois parágrafos, é importante lembrar que cada ser humano funciona de uma maneira e tem seu próprio ritmo de evolução. Por exemplo, uma pessoa com 17 anos pode ter mais discernimento e compreensão sobre seus atos do que uma outra pessoa que já tem 19 anos. Por isso, apenas a adoção do critério biológico para definir a maioridade penal acaba sendo insuficiente. O critério psicológico de cada um também deveria ser utilizado, através de uma análise de compreensão e discernimento da pessoa, para verificar se ela teria a capacidade de entender seu ato ilícito. No presente texto, a inimputabilidade do menor tem caráter fundamental, pois é ela que causa o impasse e estimula uma discussão ao redor do tema de exclusão da herança do 10 DOTTI, op. cit. 18 menor de idade homicida. Isso ocorre porque, ao considerar o menor de idade inimputável, é reconhecido que ele é incapaz de entender o caráter ilícito do ato que cometeu, e assim é isento de pena. Porém, no caso do tema discutido, o ato ilícito praticado pelo menor acarreta consequências negativas para ele. Logicamente, há de se ressaltar que se trata de um ato ilícito demasiadamente grave e cruel. Mas, independentemente da gravidade desse ato, o menor de idade continua sendo incapaz de compreender o caráter ilícito da sua ação. Nossa Constituição estabelece uma forma de presunção absoluta de que antes de completar dezoito anos a pessoa é inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos. E por isto mesmo, “embora não se possa negar que um jovem de menor idade tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos, não se admite a prova de que era ele, ao tempo da ação ou omissão, capaz de entendimento e determinação”11. Sobre a incapacidade de compreensão do seu ato e a inimputabilidade, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO CONCLUINDO PELA PLENA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E DE AUTODETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I - Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz- se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa (critério psicológico). II - No caso em tela, a inimputabilidade do paciente fica afastada em razão de prova pericial específica, que concluiu que o réu, ao tempo do delito, possuía plena capacidade de compreensão e de se auto determinar. III - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez com a devida fundamentação. Writ denegado. 11 MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, Atlas, S. Paulo, 2000, pág. 227. 19 (STJ, HC 55230 / RJ, HABEAS CORPUS 2006/0040715-7, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/06/2006) Portanto, levando em conta tal incapacidade de compreensão, cria-se a principal problemática a ser discutida no presente texto: o menor de dezoito anos que cometeu homicídio deve ser excluído da sucessão? 5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MENORES DE IDADE De início, quanto a este tema, é importante destacar a posição dos menores de idade em termos de capacidade civil. E, neste mister, o Código Civil classifica logo em seus primeiros artigos aqueles que são absolutamente incapazes e relativamente incapazes, incluindo os menores de idade, até 16 anos no primeiro grupo e, entre 16 e 18 anos no grupo da capacidade relativa. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; Por ser o enfoque deste trabalho, a questão da capacidade civil será vista apenas em relação aos menores de idade, deixando-se de analisar outras situações previstas em lei e seus desdobramentos. Assim, com base nas disposições dos artigos 3º e 4º do Código Civil, temos que os menores de idade estão no grupo dos civilmente incapazes, seja de forma absoluta - menores de 16 anos, seja de forma relativa - entre 16 e 18 anos. Este ponto de partida é importante para entendermos a questão da responsabilidade civil dos menores. Com efeito, no Direito Clássico, sequer haveria de se falar em responsabilidade civil daqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ora, se os menores não têm o discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, já que carecem de condições psíquicas para distinguir entre o bem e mal e o certo e o errado, não poderiam ser pessoalmente responsabilizados pelos danos que causassem. O incapaz não pratica ato ilícito, por ausência de seu elemento subjetivo, qual seja, a falta de discernimento ou maturidade para avaliar as consequências do seu comportamento. 20 Porém, o Código Civil de 2002, com vistas à proteção da vítima do ilícito civil, alterou o paradigma até então existente em nosso ordenamento positivado, embora a jurisprudência já se inclinasse neste sentido. Pode-se dizer, portanto, que: “O olhar do direito civil é alterado: em vez de mirar para a responsabilização do ofensor – em busca de um culpado –, procura-se acautelar a vítima, no sentido de lhe assegurar a reparação integral. A reparação cabal dos danos resultantes da violação de um dever geral de cuidado se converte na função ideal da responsabilidade civil, como forma de recomposição da situação da vítima ao instante anterior à lesão. Nesse afã de retorno ao status quo, mesmo que o agente seja inimputável ao tempo dos fatos (por menoridade ou interdição), se titularizar bens suficientes, terá que, em determinadas ocasiões, reparar os danos por ele causados.”12 Ainda, vejamos o artigo 928 do Código Civil: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Temos, portanto, que o Código Civil busca equilibrar a dignidade humana da vítima e do incapaz, concedendo indenização à vítima sem que haja o empobrecimento do incapaz. Mas é importante destacar que a responsabilidade dos menores é subsidiária à responsabilidade de seus responsáveis. O Código Civil de 1916 já trazia a previsão da responsabilidade civil por ato de terceiro, conferindo a responsabilidade pelos atos dos menores aos seus responsáveis, senão vejamos: Art. 1.521. São também responsáveis pela reparação civil: I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia. II. O tutor e curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. 12 ROSENVALD, Nelson. A responsabilidade civil dos menores no direito brasileiro. Actualidad Jurídica Iberoamericana Nº 13, agosto 2020, ISSN: 2386-4567, pp. 716-733 21 III. O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião deles (art. 1.522). IV Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educadores. V os que gratuitamente houverem participado dos produtos do crime, até à concorrente quantia. Já o atual diploma, prevê em seu artigo 932: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Porém, a principal diferença entre o antigo código e o atual está na previsão de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, prevista no artigo 933. “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Diferença já que o artigo 1523 do CC de 1916 previa que “Excetuadas as do art. 1.521, nº V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no artigo 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.” Como visto, o menor - incapaz, não pratica ato ilícito, sendo que a responsabilidade civil, no caso, decorre da prática de ato antijurídico e a responsabilidade do mesmo será subsidiária à de seu responsável, que por sua vez, responde independentemente de culpa, ou seja, de forma objetiva em relação ao menor. Interessante citar Acórdão do TJDFT a respeito do tema, tratando da desnecessidade de que os pais estejam acompanhando fisicamente os filhos na ocasião do ato antijurídico. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#art1522 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#art1521 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#art1521 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#art1522 22 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ART. 932, I, DO CC. FILHO MENOR. AUTORIDADE E COMPANHIA. COMPLEXO DE DEVERES. VIGILÂNCIA DIÁRIA E PRESENÇA FÍSICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Na hipótese de o ato ilícito for praticado por um incapaz, o responsável pelo menor irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. Ademais, na forma do art. 932, I, do CC, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 2. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar compreendendo um complexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017). 3. É possível que o genitor tenha poder familiar sobre o menor, na forma do art. 1634, do CC, a exemplo de dirigir a sua criação, educação e exigir que preste obediência, mas que, por outro lado, não tenha autoridade sobre o filho, ou seja, que não tenha responsabilidade de organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho. 4. Existe presunção de que a responsabilidade dos pais, na forma do art. 932, I, do Código Civil, independe de vigilância investigativa e diária e dispensa a proximidade física no momento da ocorrência dos danos. Assim, o eventual afastamento do devedor de indenizar exige provas inequívocas de que o outro genitor, que alega não participar da vida do menor, sobre ele não exercia qualquer autoridade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão número 1364805, 5ª Turma Cível, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, data do julgamento 18/08/2021) Vale também ser transcrita a seguinte decisão do STJ, eis que contempla de forma total a matéria: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção 23 e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1436401 / MG, RECURSO ESPECIAL 2013/0351714-7, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 02/02/2017) É válido lembrar que, segundo o art. 942, parágrafo único, da lei civil, “são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. De toda sorte, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os artigos 928 e 934 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz. Destarte, em termos de responsabilidade civil, o patrimônio do filho menor somente pode responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. 6. DA ANÁLISE E DISCUSSÃO JURÍDICA Diante de todo o exposto até aqui, e juntando as informações e ideias obtidas através das pesquisas, inicia-se a discussão central do texto. Afinal, com tudo o que foi dito sobre a exclusão da sucessão, a inimputabilidade dos menores de idade e sua responsabilidade civil, é preciso chegar a uma resposta final para a pergunta: o menor de idade que mata seu antecessor deve ser excluído da sucessão por indignidade? 24 Por um lado, o menor de idade não possui capacidade civil plena e não é capaz de compreender a ilicitude do ato que cometeu, como já mostrado anteriormente. Então não deveria sofrer as consequências desse ato e ser responsabilizado. Mas, por outro lado, ele não pode ser beneficiado por um ato ilícito tão grave, o cometimento de crime de homicídio contra um familiar. Pois bem. O menor é considerado incapaz por não ter discernimento completo que lhe dê condições de saber das consequências de seus atos. Este é o pressuposto inicial e, pode-se dizer, principal para a problemática do tema abordado neste trabalho. O discernimento é a capacidade de separar o certo do errado. Saber separar o certo do errado significa saber que os fins não justificam os meios. Ou seja, ter capacidade de avaliar as coisas com bom senso e clareza pode levar o agente a não cometer certas condutas, mesmo que seja seu desejo atingir certo objetivo. Em resumo, a rigor, o menor não sabe ou pode não saber que o ilícito é ilícito. E, sendo a prática do ilícito o meio para alcançar certo desejo seu, pratica o ato apenas pensando na obtenção do fim almejado. Penalmente não há punibilidade, embora socialmente e moralmente o ato seja reprovável. Porém, é importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência, o fato de existir a inimputabilidade de uma pessoa não modifica em nada o reconhecimento da indignidade, podendo assim ocorrer a exclusão da sucessão do menor, como demonstrado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. INDIGNIDADE. ART. 1.814, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. MATRICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA NA ESFERA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DA INDIGNIDADE NO JUÍZO CÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO TÍPICO E DOLOSO PRATICADO PELO RÉU, QUE OCASIONOU A MORTE DE SUA MÃE. - A indignidade é uma sanção de natureza civil, aplicável ao herdeiro ou legatário, quando constatados atos graves praticados por estes em relação, em regra, ao "de cujus", o que demonstraria ingratidão e desafeto e os privariam de participação na sucessão patrimonial do falecido. - Nos termos do art. 1.814, inciso I, do Código Civil, "são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou 25 descendente". - O legislador pátrio, no art. 18, inciso I, do Código Penal, adotou a teoria finalista tripartite, que situa o elemento subjetivo do tipo penal no âmbito de análise da conduta praticada pelo agente. - Tendo sido comprovada a prática de conduta ilícita dolosa atribuída ao réu, que ceifou a vida de sua mãe, há de ser reconhecida a sua indignidade, vez que, para a esfera cível, não se exige a caracterização do crime em sentido estrito ou mesmo a aplicação da penalidade trazida pelo tipo secundário, mas a demonstração de que o sucessor, dolosamente, atentou contra a vida do (a) autor (a) da herança. (TJ-MG - AC: 10994405220148130024, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 09/02/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2023) Sobre isso, Cezar Peluso, ex-ministro do STF, expõe o seguinte, citando Silvio de Salvo Venosa: O sentido ético da exclusão por indignidade se sobrepõe ao conceito legal de inimputabilidade, não sendo moralmente defensável o recebimento da herança pelo adolescente que comete ato infracional consistente, por exemplo, em homicídio doloso do de cujus. (Direito civil, 3. Ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. VII, p.82). Uma vez que há crime, mas o agente não está sujeito a sanção penal, talvez a melhor solução seja considerar subsistente a sanção civil, que é um minus, quando remanesce algum grau de discernimento, fazendo-se avaliação caso a caso.13 Mas, como visto e, de certa maneira, contraditória, o Código Civil prevê a possibilidade de responsabilidade civil do incapaz, mas muito mais atrelada à questão patrimonial. Já quanto à responsabilidade penal do menor, que não se confunde com maioridade penal, enseja a aplicação de medidas socioeducativas ao menor infrator a partir dos 12 anos de idade, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Outra ponderação razoável insere-se na falta de previsão legal expressa sobre indignidade do homicida menor. E não se trata aqui de uma omissão legislativa propositada, tal suficiente para se entender que uma interpretação teleológica declinaria no entendimento de que ao não ser excepcionado pelo legislador, o menor estaria abarcado pela previsão legal do art. 1.814 do Código Civil. 13 PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado, 12ª Edição, Barueri/SP: Editora Manole, 2018.p. 2150. 26 Caso o artigo referido fosse interpretado de maneira literal, a exclusão da sucessão não deveria ocorrer, pois o texto da lei contém a palavra “homicídio”, e o menor de idade só comete um ato infracional análogo ao homicídio. Porém, apesar de o rol do artigo 1.814 do Código Civil ser taxativo, como pensa a doutrina majoritária, a taxatividade não deve ser confundida com a interpretação literal, conforme sugere a jurisprudência. Pelo contrário, a taxatividade impede que, através da analogia ou da interpretação extensiva, ocorra a criação de outras hipóteses. Pensamos que a problemática surge exatamente da interpretação sistemática da norma e das premissas que embasam a excepcionalidade do menor, ou seja, a falta de condição biológica de entender a gravidade e a consequência de seus atos, seja civil, seja penal. Ainda no campo da hermenêutica jurídica, uma interpretação gramatical pode levar à conclusão de que a previsão do art. 1.814 do Código Civil, ao tratar de homicídio doloso, já excluiria a figura do menor infrator, que não pratica homicídio doloso, mas apenas atos infracionais análogos aos crimes listados na legislação penal. Homicídio é crime tipificado no artigo 121 do Código Penal. Não sendo juridicamente, em termos técnicos, possível ao menor infrator praticar um crime, ao mesmo não seria possível a prática de um homicídio doloso e, portanto, o menor estaria excluído da aplicação do art. 1.814 do CC. Tratando do Código Civil, há a previsão do artigo 1.814 que fala exclusivamente de homicídio doloso (que tecnicamente não é praticado por menores) e o artigo 928 que expressamente tratou da responsabilidade civil do menor. Assim, o legislador, quando quis estender os efeitos da punibilidade civil ao menor, o fez expressamente, de maneira que, por esta interpretação, o menor estaria excluído da previsão da indignidade. Esta dialética hermenêutica foi objeto de análise do STJ que em decisão representativa e, por que não, histórica, assim se posicionou: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002. TAXATIVIDADE. CRIAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL EM ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DO ROL TAXATIVO COM OS DEMAIS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO. 27 DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO DE LEI E NORMA, QUE É O PRODUTO DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA POR MEIO DO QUAL SE CONFERE SIGNIFICADO AO TEXTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.814, I, DO CC/2002. HOMICÍDIO E ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. SENTIDO TÉCNICO E JURÍDICO NA ESFERA PENAL. REPERCUSSÃO NÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATRIZ ÉTICA, MORAL E JURÍDICA. NÚCLEO ESSENCIAL. ATO DOLOSO, CONSUMADO OU TENTADO, INDEPENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-FINALÍSTICA DA REGRA QUE VISA PREVENIR E REPRIMIR O ATO DO HERDEIRO QUE ATENTA CONTRA A VIDA DOS PAIS. DIFERENÇA TÉCNICO-JURÍDICA ENTRE HOMICÍDIO DOLOSO E ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO DOLOSO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS CIVIS. EXCLUSÃO DO HERDEIRO MENOR POR ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA SEUS PAIS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE OFENDERIA OS VALORES E FINALIDADES DA NORMA E ESVAZIARIAM SEU CONTEÚDO. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso especial interposto em 25/03/2021 e atribuído à Relatora em 24/06/2021. 2- O propósito recursal é definir se o ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, praticado contra os pais, está abrangido pela regra do art. 1.814, I, do CC/2002, segundo a qual será excluído da sucessão o herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra os ascendentes de cuja sucessão se trata. 3- Na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva. 4- O fato de o rol do art. 1.814 do CC/2002 ser taxativo não induz à necessidade de interpretação literal de seu conteúdo e alcance, uma vez que a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas. 5- A diferenciação entre o texto de lei, enquanto proposição física, textual e escrita de um dispositivo emanado do Poder Legislativo, e a norma jurídica, enquanto produto da indispensável atividade interpretativa por meio da qual se atribui significado ao texto, conduz à conclusão de que a interpretação literal é uma das formas, mas não a única forma, de obtenção da norma jurídica que se encontra descrita no art. 1.814, I, do CC/2002. 6- A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, prima facie, de forma irreflexiva, não contextual e adstrita ao aspecto semântico ou sintático da língua, induziria ao resultado de que o uso da palavra homicídio possuiria um sentido único, técnico e importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve. 7- A exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais, cláusula geral com raiz ética, moral e jurídica existente desde o direito romano, está presente na maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos e, no Brasil, possui, como núcleo essencial, a exigência de que a conduta ilícita do herdeiro seja dolosa, ainda que meramente tentada, sendo irrelevante investigar se a motivação foi ou não o recolhimento da herança. 8- A finalidade da regra que exclui da sucessão o herdeiro que atenta contra a vida dos pais é, a um só tempo, prevenir a ocorrência do ato ilícito, tutelando bem jurídico mais valioso do ordenamento jurídico, e reprimir o ato ilícito porventura praticado, estabelecendo sanção civil consubstanciado na perda do 28 quinhão por quem praticá-lo. 9- Se o enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC/2002, na perspectiva teleológica-finalística, é de que não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo, a diferença técnico- jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, conquanto relevante para o âmbito penal diante das substanciais diferenças nas consequências e nas repercussões jurídicas do ato ilícito, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo. 10- Hipótese em que é incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e 06 meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe, motivo pelo qual é correta a interpretação segundo a qual a regra do art. 1.814, I, do CC/2002, contempla também o ato análogo ao homicídio, devendo ser mantida a exclusão do recorrente da sucessão de seus pais. 11- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1943848 PR 2021/0179087-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) A decisão do STJ resolve a questão da hermenêutica jurídica na solução do conflito, chegando a uma conclusão que caminha muito mais no sentido da interpretação sociológica, na percepção de que não é aceitável que o menor tire a vida de seu genitor e se beneficie da herança por ele deixada, concluindo, portanto, pela aplicação do instituto da indignidade ao menor que pratica o ato equiparado a homicídio doloso. Lembremos que é dito equiparado, já que tecnicamente o menor não pratica homicídio, como visto. Interpretação sociológica essa que tem um grande peso no tema, como demonstrado pela própria jurisprudência. Mas um peso justificado. O homicídio já é um dos crimes mais graves e cruéis existentes, pelo simples fato de estar tirando a vida de uma pessoa, o que é irrecuperável. E, neste caso, essa análise sociológica verifica-se ainda mais grave, pois a pessoa está tirando a vida de um de seus próprios pais, alcançando um dos níveis mais altos de crueldade, e causando ainda mais repulsa da sociedade. Somado a isso, vem o fato de que, em alguns dos casos, tal homicídio contra o genitor é praticado justamente na busca pela herança, o que demonstra o mais alto nível de ganância e egoísmo possíveis. E, nestes casos, mais do que nunca, é justo que quem praticou tal ato seja excluído da sucessão, pois ele não pode ser premiado com o que o motivou a praticar o ato ilícito. 29 Inegavelmente o Direito não pode tutelar aquele que pratica um ilícito (tão grave) para alcançar uma vantagem. Porém, ainda existem outras questões relevantes. Obviamente que a legislação visou estabelecer um critério objetivo para fixar o discernimento da pessoa quanto à gravidade e consequências de seus atos. Fixou-se assim a maioridade penal aos 18 anos. Mas qual a diferença de discernimento entre a pessoa de 17 anos e de 18 anos? Desde o fim do século 19, o Brasil teve, pelo menos, três mudanças oficiais da idade mínima penal. A primeira delas surge do Primeiro Código Penal da República, que permite a responsabilização criminal de crianças entre 9 anos e 14 anos desde que passassem por uma avaliação psicológica para saber se "pensavam ou não" como adulto. Em 1927, o 1º Código de Menores muda a idade mínima para 18 anos, proíbe a "Roda dos Expostos" e cria a "escola de preservação para delinquentes" e a "escola de reforma para o abandonado". Depois, em 1932, o governo provisório de Getúlio Vargas faz uma reforma geral no 1º Código Penal da República para afirmar que a maioridade penal seria de 14 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi aprovado em 1990 e reforça que a responsabilidade de proteção integral das crianças e adolescentes até os 18 anos é da sociedade e do Estado, já de forma adequada ao comando Constitucional da Carta Cidadã de 1988, em seu artigo 228, in verbis: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Vale aqui uma abordagem da existência da Proposta de Emenda Constitucional nº 32/2019, que propõe a alteração do artigo 228 da Constituição Federal pararia eu passe a ter a seguinte dicção: "Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 16 (dezesseis) anos, sujeitos às normas da legislação especial aplicável. § 1 ° A idade de que trata o caput será de 14 (quatorze) anos em casos de crimes definidos como hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, organização criminosa, associação criminosa e outros definidos em lei." 30 Esta proposta ainda tramita no Congresso Nacional, aguardando apreciação pelo Senado Federal. O fator importante ao citarmos essa proposta de emenda, encontra-se em sua exposição de motivos. Dentre diversos outros fundamentos, o projeto de alteração constitucional, cita o seguinte: “Indubitavelmente, nas últimas décadas, os avanços sociais e tecnológicos propiciaram o estímulo da globalização e do desenvolvimento precoce das crianças e adolescentes. Os motivos que justificavam o estabelecimento da maioridade penal aos 18 anos - à época da publicação do Decreto-Lei 2.848/1940 - não são parâmetros, nem se prestam a balizar ou justificar esse limite nos dias atuais. Asseverar de forma generalizada que adolescentes não possuem discernimento sobre seus atos, sobretudo aqueles emanados com extrema violência e crueldade, não passa de discurso irresponsável, hipócrita e com viés ideológico. A redução da maioridade é tendência a ser adotada, principalmente, em países desenvolvidos. A responsabilização penal a partir de 14 (quatorze) anos de idade para delitos de extrema gravidade como crimes definidos como hediondos e assemelhados, organização criminosa e associação para o crime, por exemplo não se mostra exagerada ou impiedosa, posto que ao anuir para prática de fatos tão graves não há como negar que houve a conjunção de consciência e vontade para pautar sua conduta. Outros argumentos para redução da maioridade penal podem ser citados, como por exemplo: que jovens de 16 (dezesseis) anos já podem votar. Então, porque não poderiam responder criminalmente como qualquer adulto?” Note-se que o legislador, uma vez mais, se debruça sobre a capacidade de discernimento da pessoa, buscando afirmar um critério objetivo. A partir de tal idade a pessoa passa a ter discernimento. No dia anterior, enquanto não completou a determinada idade, ainda não havia discernimento. Este é o critério. É interessante notar que o legislador proponente da emenda constitucional busca uma análise histórico-evolutiva, para afirmar que: “Indubitavelmente, nas últimas décadas, os avanços sociais e tecnológicos propiciaram o estímulo da globalização e do desenvolvimento precoce das crianças e adolescentes.” Todavia, embora não seja exatamente o propósito deste trabalho trazer qualquer proposta de alteração legislativa tão pouco discorrer sobre maioridade penal, respeitosamente 31 nos parece que a ideia de que uma análise caso a caso do discernimento do autor do delito possa ser o parâmetro mais adequado para aferir sobre seu entendimento a respeito do ato praticado. Ademais, o Brasil é reconhecidamente um dos países do mundo com maior proteção ao menor e com legislação mais moderna e adequada ao tema. Logo, nos parece que o critério psicológico, com estudo do perfil do comitente do ato, seria a saída mais adequada e, seus reflexos na aplicabilidade da indignidade poderiam ser mais adequados, observando-se caso a caso, até porque a repercussão da declaração de indignidade na vida do menor sempre será deletéria. Por fim, um importante fator para chegar a uma conclusão é a análise da jurisprudência do tema, pois este é um instrumento crucial para que seja apresentada segurança jurídica e a inclinação de decisões dos tribunais a respeito desse tema específico. Posto isso, a análise da jurisprudência do tema discutido leva à percepção de que é quase unanimidade a exclusão do menor de idade da sucessão por indignidade. 7. DOS MÉTODOS E RESULTADOS No presente capítulo, os métodos utilizados para a realização da pesquisa e, consequentemente, do trabalho, serão exibidos e descritos, demonstrando também os resultados obtidos através dessa pesquisa. Foram feitas pesquisas exploratórias e descritivas, procurando explorar a problemática do tema e, desse modo, encontrar informações para uma investigação mais precisa. Além do que, procurou-se também descrever todos os aspectos relacionados ao tema. O levantamento bibliográfico feito utilizou doutrinas de autores notáveis do Direito Civil, mais especificamente no ramo do direito das sucessões, e Direito Penal, relacionando seus pensamentos, citações e opiniões acerca do tema, e analisando suas ideias. Além disso, houve a pesquisa de legislação do tema, da jurisprudência, de casos reais e de discussões relevantes sobre o assunto. A jurisprudência foi obtida através dos sites dos tribunais, a doutrina através de pesquisas em livros e na internet, a partir de um estudo sobre os autores, e a legislação originária dos códigos Civil e Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal. 32 Com todo esse material obtido, houve a realização de uma análise crítica, não só jurídica, mas também social, sobre todos os aspectos que estão envolvidos no tema, abordando os diversos argumentos de ambos os lados, a favor ou não da exclusão do incapaz, e fazendo uma avaliação deles, para que assim os resultados fossem angariados, e uma conclusão fosse alcançada. Desta maneira, foi possível verificar que existem justificativas válidas para ambas as decisões, favorável à exclusão ou não. O fator da menoridade e da incapacidade de compreensão do ato ilícito é importante, porém o fator da crueldade do ato praticado pelo menor contra seus próprios genitores também é, se não for ainda mais. Além disso, a jurisprudência também se mostrou uma circunstância decisiva para os resultados, tendo, como já dito, quase unanimidade de decisões favoráveis à exclusão do incapaz indigno. O caráter social é outro a influenciar os resultados. A proteção das crianças e adolescentes é indispensável, mas o ato discutido em tela, de assassinato dos pais, é extremamente reprovado pela sociedade e contraria seus costumes, afinal se trata das figuras paterna e materna da pessoa, quem os criou e cuidou desde o nascimento. Posto isso, e apesar de haver diversos argumentos válidos para a decisão contrária, a exclusão da sucessão do menor de idade homicida deve ocorrer, como demonstram a jurisprudência e a doutrina majoritária. Após cometer tal ato contra os pais, a pessoa, mesmo que seja menor de idade, não deve ser recompensada com a herança. Assim, os resultados obtidos foram essa importante discussão jurídica sobre um tema intrigante, problemático e, felizmente, não tão comum de ocorrer, com diversos argumentos para ambos os lados, chegando à conclusão exposta anteriormente, favorável à exclusão nestes casos. 8. CONCLUSÃO Um dos casos mais emblemáticos que envolve homicídio de pais e indignidade é certamente o da família Von Richthofen. 33 Ainda que Suzane já tivesse alcançado a maioridade penal quando da ocorrência do delito, o evento que causou extrema comoção social não pode deixar de ser citado neste trabalho. O crime arquitetado por Suzane foi consumado quando a mesma já contava com 18 anos completos. Porém, há de se perguntar: Não teria ela já pensado nisso antes de completar a maioridade? Haveria alguma diferença em sua conduta caso tivesse havido a prática delituosa quando ainda tinha 17 anos? Bem. Certamente em termos penais ela seria declarada inimputável. Mas e na esfera civil? Haveria a aplicação da pena civil de indignidade? Ao longo deste trabalho foram expostos fundamentos que podem levar a respostas diversas. Como visto, uma análise pela hermenêutica jurídica poderia ensejar uma conclusão de que não haveria a indignidade, dada a previsão do artigo 1.814 do Código Civil de exclusão da herança no caso de homicídio doloso e, como já debatido, tecnicamente não haveria a prática de homicídio pelo menor. Ainda, com base no princípio de que o menor não tem discernimento de seus atos, seria possível argumentar-se que também não poderia ser penalizado civilmente. De toda sorte, a jurisprudência dominante caminha no sentido de que ao menor é aplicável a sanção civil da indignidade quando mata o autor da herança do qual se beneficiaria. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que faz uma análise da hermenêutica jurídica e das consequências sociais da conduta abominável. Cumpre transcrever uma vez mais um trecho da ementa: “(...) A exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais, cláusula geral com raiz ética, moral e jurídica existente desde o direito romano, está presente na maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos e, no Brasil, possui, como núcleo essencial, a exigência de que a conduta ilícita do herdeiro seja dolosa, ainda que meramente tentada, sendo irrelevante investigar se a motivação foi ou não o recolhimento da herança. 8- A finalidade da regra que exclui da sucessão o herdeiro que atenta contra a vida dos pais é, a um só tempo, prevenir a ocorrência do ato ilícito, tutelando bem jurídico mais valioso do ordenamento jurídico, e reprimir o ato ilícito porventura praticado, estabelecendo sanção civil consubstanciado na perda do quinhão por quem praticá-lo. 9- Se o enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC/2002, na perspectiva teleológica-finalística, é de que não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo, a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, conquanto relevante 34 para o âmbito penal diante das substanciais diferenças nas consequências e nas repercussões jurídicas do ato ilícito, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo.” (STJ - REsp: 1943848 PR 2021/0179087-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) A decisão da Corte Superior, ao interpretar a norma, deixa claro que o foco da interpretação é uma resposta ética, moral e jurídica, tutelando bem jurídico mais valioso do ordenamento jurídico, sendo irrelevante a motivação do ilícito, bastando apenas que tenha sido doloso. Inegável, portanto, que a proteção da vida é o bem a ser tutelado pelo Estado-Juiz. A reprovação da conduta do agente sempre existirá, como foi no caso de Suzane Von Richthofen. Antes mesmo do caso Von Richthofen, houve a ocorrência de crime de homicídio dos pais que ganhou fama, quando em 1994 a também estudante de Direito Andreia Gomes Pereira Amaral, tramou com seu namorado o homicídio de seus pais. No caso de Andreia, que à época tinha 20 anos, destaca-se que já na prisão, teve tatuado em seu corpo a expressão: “assassina de pai e mãe”, o que mostra que a reprovação da conduta monstruosa é tão grande que mesmo perante outros criminosos houve reprovação. Logo, podemos concluir que a raiz da questão se fixa na proteção da vida e na análise sociológica da reprovação da conduta, o que inexoravelmente levará sempre à interpretação da lei de que o homicida, menor ou não, não pode ser beneficiado pela herança daquele a quem ceifou a vida. Importante lembrar que um dos elementos básicos do Direito Penal é a persecução para punibilidade daqueles que pratiquem condutas socialmente reprováveis. E que conduta poderia ser mais reprovável que matar os próprios parentes? O Direito Civil, ramo do Direito que regula toda a atividade da vida, não poderia deixar passar incólume ou dar margem a interpretações que favorecessem o infrator. Ainda que o Direito não seja dependente da Ética e da Moral e, em termos utópicos, sequer da Justiça, não se pode pensar que o Direito permita que qualquer interpretação da lei que não exclua da herança por indignidade, o menor “homicida”. 35 9. REFERÊNCIAS DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito das Sucessões, São Paulo: Saraiva, 2019. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 7: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2021. MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, Atlas, S. Paulo, 2000. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, volume 7: Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2018. PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado, 12ª Edição, Barueri/SP: Editora Manole, 2018. ROSENVALD, Nelson. A responsabilidade civil dos menores no direito brasileiro. Actualidad Jurídica Iberoamericana Nº 13, agosto 2020. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. São Paulo: Método, 2022. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VII. Direito das Sucessões. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Campus Higienópolis: Rua da Consolação, 930 ⚫ Prédio 24 ⚫ 1º andar ⚫ Consolação ⚫ São Paulo - SP ⚫ CEP 01302-907 Tel. 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Declaro ainda que, estou ciente que caso sejam detectadas irregularidades referentes às citações das fontes e/ou desrespeito às normas técnicas próprias relativas aos direitos autorais de obras utilizadas na confecção do trabalho, serão aplicáveis as sanções legais de natureza civil, penal e administrativa, além da reprovação automática, impedindo a conclusão do curso. São Paulo, 09 de novembro de 2023. Assinatura do discente Eu, MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU discente regularmente matriculado(a) na disciplina TCC II, da 10ª etapa do curso de Direito, matrícula nº 31914985, período 10, turma T, tendo realizado o TCC com o título: EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO MENOR DE IDADE “HOMICIDA” sob a orientação do(a) Professor(a). MARTHA SOLANGE SHERER SAAD declaro para os devidos fins que tenho pleno conhecimento das regras metodológicas para confecção do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), informando que o realizei sem plágio de obras literárias ou a utilização de qualquer meio irregular. Assinatura do discente