UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DIREITO POLÍTICO E 

ECONÔMICO 

 

 

 

THAÍS DUARTE ZAPPELINI 

 

 

 

SOBRE IDEIAS E LUGARES: UMA DISCUSSÃO ACERCA DO LIBERALISMO 

JURÍDICO NO BRASIL 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Paulo 

2022



 

THAÍS DUARTE ZAPPELINI 

 

 

 

SOBRE IDEIAS E LUGARES: 

uma discussão acerca do liberalismo jurídico no brasil 

 

 

 

Tese apresentada ao Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Político 
e Econômico da Faculdade de Direito da 
Universidade Presbiteriana Mackenzie, na 
linha de pesquisa “A Cidadania Modelando 

o Estado”, como requisito parcial à obtenção 

do título de Doutora em Direito Político e 
Econômico. 

 

 

 

ORIENTADOR: Prof. Dr. Silvio Luiz de Almeida 

 

 

 

São Paulo 

2022  



Elaborado pelo Sistema de Geração Automática de Ficha Catalográfica da Mackenzie

com os dados fornecidos pelo(a) autor(a)

Z035s Zappelini, Thais Duarte

      Sobre Ideias e Lugares: uma discussão acerca do liberalismo
jurídico no Brasil. [recurso eletrônico] / Thais Duarte - Zappelini.

      1761 KB ;

      Tese (Doutorado em Direito Político e Econômico) - Universidade
Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2022.

      Orientador(a): Prof(a). Dr(a). Silvio luiz de Almeida

      Referências Bibliográficas: f. 273 -300

       1. Liberalismo. 2. Pensamento Jurídico. 3. Escravidão. 4. Ideias fora
do Lugar.. I. Almeida, Silvio luiz de, orientador(a).II. Título.

Bibliotecário Responsável: Aline Amarante Pereira - CRB 8/9549



Folha de Identificação da Agência de Financiamento 

 

Autor: Thaís Duarte Zappelini 

Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Político e Econômico 

Título do Trabalho: SOBRE IDEIAS E LUGARES: UMA DISCUSSÃO ACERCA DO 
LIBERALISMO JURÍDICO NO BRASIL 

O presente trabalho foi realizado com o apoio de 1: 

 CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior 

 CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 

 FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo 

 Instituto Presbiteriano Mackenzie/Isenção integral de Mensalidades e Taxas 

 MACKPESQUISA - Fundo Mackenzie de Pesquisa 

 Empresa/Indústria:       

 Outro:       

1 Observação: caso tenha usufruído mais de um apoio ou benefício, selecione-os. 

 





 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao Izac. 

(in memoriam) 

 

 

 

  



 

AGRADECIMENTOS 

 

Este trabalho jamais teria sido possível sem o auxílio de pessoas queridas que 

acompanharam todo o seu processo de elaboração de perto. Ao meu estimado orientador, 

Prof. Dr. Silvio Luiz de Almeida, faltam palavras suficientes para apreciar o seu apoio 

contínuo, desde meus estudos no âmbito do Mestrado em Direito Político e Econômico 

na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Lá começou a nossa jornada, que perpassou o 

caminho de ingresso no Doutorado e a construção de novas perspectivas sobre o 

pensamento jurídico brasileiro, através das nossas conversas, trabalhos conjuntos e 

reuniões com o grupo de pesquisa. Sou muito grata por todo o aprendizado, e as tantas 

lições que continuam a reverberar. Expresso, assim, o profundo sentimento de orgulho e 

gratidão pela oportunidade de estudar com uma grande autoridade no tema que esta tese 

propõe e um dos maiores intelectuais dos nossos tempos. 

Não poderia faltar uma honrosa e especial menção ao Prof. Dr. John D. French, 

da Universidade de Duke. Nosso primeiro contato foi através de um projeto conjunto com 

o Prof. Dr. Silvio Luiz de Almeida, por meio da Iniciativa Duke-Brasil e do Grupo de 

Pesquisa Estado e Pensamento Social Brasileiro. Dessa intersecção surgiu um rico artigo 

sobre ação afirmativa e um laço entre todas e todos que se dedicaram fortemente ao seu 

desenvolvimento, incluindo o querido colega Travis Knoll e a minha amiga Waleska 

Miguel Batista. Ao Prof. Dr. John D. French agradeço a receptividade, as imensuráveis 

trocas e, evidentemente, os numerosos apontamentos que culminaram na reestruturação 

deste trabalho. O resultado aqui apresentado não seria o mesmo sem as contribuições do 

Prof. Dr. John. D. French. 

Agradeço imensamente pelo suporte incondicional do meu esposo, Lucas Pessô 

Feniman, em todas as horas. Não foram poucas as dificuldades que nos assolaram nos 

últimos anos e este trabalho precisou ser escrito mediante a sua superação. Além de seu 

apoio afetivo, sou grata pelas inúmeras discussões que travamos sobre o tema, pelas suas 

incontáveis ponderações para melhoria do texto e pela minuciosa revisão e formatação 

desta tese. 

Aos meus pais, Tania A. Duarte Zapelini e Douglas Rogério Zappelini, obrigada 

por acreditarem no meu potencial e na importância desta trajetória, tanto no espectro 

profissional, quanto como mulher. Sem ajuda de vocês, essa porta simplesmente não 

existiria. 



 

Ao meu irmão, Ricardo Duarte Zappelini e ao pequeno Enrico Souza Zappelini 

por seu amor e carinho. 

Também agradeço à Letícia Pesso Feniman de Oliveira, ao Josué De Oliveira 

Souza, ao pequeno Samuel Feniman de Oliveira, à Regina Célia Pessô Feniman e ao 

amado Izac Feniman, que me acolheram como parte de sua linda família e estiveram junto 

comigo, conferindo-me incansável assistência. 

Às minhas amigas para a vida toda Ana Luiza Quilici, Diana Tancetti e Bárbara 

Vaz Leite Alves, que foram infatigáveis nos conselhos e na certeza sobre a importância 

deste estudo e sua conclusão. 

À Márcia Marisa Duarte e à Danielle Painski por estarem comigo em todos os 

momentos importantes da minha vida. 

À Waleska Miguel Batista agradeço por compartilhar sua pesquisa, seus pontos 

de vista e sugestões, além da amizade construída. 

À Caroline Lopes Placca, minha grande parceira da vida acadêmica, pelo 

companheirismo, amizade e pelas incontáveis conversas sobre as dificuldades enfrentadas 

nesse meio. 

À Mariana Chaimovich e ao Victor Nóbrega Luccas, por todas as recomendações, 

pelo aprendizado acadêmico e profissional e pela estimada amizade. 

Ao Prof. Dr. Julio Cesar de Oliveira Vellozo, sou grata por dividir o seu 

conhecimento, bem como por estar sempre aberto ao debate. Também pelas suas 

sugestões metodológicas e preciosíssimas indicações bibliográficas. 

Ao Prof. Dr. José de Resende Júnior, por ter me mostrado que este caminho era 

possível e pelo contínuo estímulo à sua continuidade e aperfeiçoamento. 

À Prof.ª Dr.ª Susana Mesquita Barbosa, que com sua generosidade, tanto me 

ajudou desde os tempos de bacharelado, e por quem eu tenho grande admiração. 

Ao Instituto Mackenzie, pela possibilidade de fruir de bolsa integral através do 

processo seletivo do Programa, sem a qual não seria viável acessar este curso. 

Ao corpo de funcionários do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em 

Direito Político e Econômico, em especial, à Cristiane Alves, à Daniela Miranda, ao 

Lucas Henrique, ao Lucas Barros e à Ana Paula Bianco por todo o auxílio nesse processo. 



 

RESUMO 

 

O liberalismo foi objeto de abordagens transversais na cultura e realidade social 

brasileiras na década de 1970. Dentre as perspectivas de maior repercussão, o ensaio de 

Roberto Schwarz As ideias fora do lugar (1977) procurou criticar a importação de ideias 

europeias no país. Alvo de inúmeras respostas e reinterpretações, o texto apresentou como 

grande contribuição um olhar sobre o sentimento de desconforto causado pela absorção 

dessas ideias, sem suposta capacidade de descreverem a realidade nacional. Partindo da 

postura de Schwarz, a presente tese tem como objetivo colocar uma pergunta, 

aparentemente simples: por que o liberalismo é diferente no Brasil? Para investigar essa 

problemática, propõe-se uma análise crítica e dedutiva, nas lentes da Filosofia do Direito, 

partindo do eixo liberalismo, Direito e escravidão. As hipóteses colocadas são: (i) que as 

características sui generis do liberalismo brasileiro não derivam de uma forma espontânea 

e naturalmente constituída, mas são resultado de uma materialidade histórica diversa, 

relacionando-se à maneira como o capitalismo se instaura no Brasil, afastado do cenário 

europeu. Também, (ii) que o Direito é fundamental para compreender como se deu a 

metabolização entre liberalismo e escravidão no Brasil, de modo que a resposta à pergunta 

levantada não está na ideologia, mas na própria realidade brasileira. Quanto à segunda 

afirmação, exploramos como desdobramento a perspectiva de Vellozo e Almeida, que 

sugerem a construção de um pacto de todos contra os escravos no Brasil Imperial (2019). 

Como principais conclusões, indicamos que o Direito brasileiro nasceu vinculado com o 

liberalismo, ideologia que melhor trabalhou as contradições do capitalismo. A 

especificidade brasileira não está na convivência entre liberalismo e escravidão, mas em 

como essa relação foi introjetada pelo Direito, por meio do máximo aproveitamento da 

força retórica do ideário liberal, utilizada particularmente em nossa realidade nacional 

como fonte de aliciamento, inclusive dos libertos brasileiros. Nesse sentido, teremos no 

Brasil um Direito que nasceu de bases profundamente excludentes e que incorporou em 

sua superestrutura jurídico-política as ideias liberais e escravistas. 

 

Palavras-chave: Liberalismo. Pensamento jurídico. Escravidão. Ideias fora do lugar. 



 

ABSTRACT 

 

Liberalism was the object of transversal approaches in Brazilian culture and social reality 

in the 1970s. Among the perspectives of greatest repercussion, Roberto Schwarz's essay 

The Misplaced Ideas (1977) sought to criticize the importation of European ideas into the 

country. Target of numerous responses and reinterpretations, the text presented as a great 

contribution a look at the feeling of discomfort caused by the absorption of these ideas, 

without supposed ability to describe the national reality. Starting from Schwarz's position, 

this thesis aims to pose an apparently simple question: why is liberalism different in 

Brazil? To investigate this problem, a critical and deductive analysis is proposed, in the 

lens of the Philosophy of Law, starting from the axis liberalism, law and slavery. The 

hypotheses raised are: (i) that the sui generis characteristics of Brazilian liberalism do not 

derive from a spontaneous and naturally constituted form, but are the result of a diverse 

historical materiality, relating to the way in which capitalism is established in Brazil, 

away from the European scenario. Also, (ii) that the Law is fundamental to understand 

how the metabolization between liberalism and slavery took place in Brazil, so that the 

answer to the question raised is not in the ideology, but in the Brazilian reality itself. As 

for the second statement, we explore as an unfolding the perspective of Vellozo and 

Almeida, who suggest the construction of a pact of all against slaves in Imperial Brazil 

(2019). As main conclusions, we indicate that Brazilian Law was born linked to 

liberalism, an ideology that best dealt with the contradictions of capitalism. The Brazilian 

specificity is not in the coexistence between liberalism and slavery, but in how this 

relationship was introjected by Law, through the maximum use of the rhetorical force of 

liberal ideas, used particularly in our national reality as a source of enticement, including 

for Brazilian freedmen. In this sense, we have in Brazil a Law that was born from 

profoundly excluding bases and that incorporated liberal and slave-holding ideas into its 

legal-political superstructure. 

 

Keywords: Liberalism. Legal thought. Slavery. Misplaced ideas.  



 

RIASSUNTO 

 

Il liberalismo è stato oggetto di approcci trasversali alla cultura e alla realtà sociale 

brasiliana negli anni '70. Tra le prospettive di maggiore ripercussione, il saggio di Roberto 

Schwarz Le Idee Fuori Luogo (1977) ha cercato di criticare l'importazione di idee europee 

nel paese. Bersaglio di numerose risposte e rivisitazioni, il testo ha presentato come un 

grande contributo uno sguardo sul senso di disagio causato dall'assorbimento di queste 

idee, senza presunta capacità di descrivere la realtà nazionale. Partendo dalla posizione 

di Schwarz, questa tesi si propone di porre una domanda apparentemente semplice: perché 

il liberalismo è diverso in Brasile? Per indagare questo problema si propone un'analisi 

critica e deduttiva, nell'ottica della Filosofia del Diritto, a partire dall'asse liberalismo, 

Diritto e schiavitù. Le ipotesi avanzate sono: (i) che i caratteri sui generis del liberalismo 

brasiliano non derivino da una forma spontanea e naturalmente costituita, ma siano il 

risultato di una diversa materialità storica, relativa al modo in cui il capitalismo si è 

affermato in Brasile, lontano dallo scenario europeo. Inoltre, (ii) che il Diritto è 

fondamentale per capire come è avvenuta in Brasile la metabolizzazione tra liberalismo 

e schiavitù, in modo che la risposta alla domanda sollevata non sia nell'ideologia, ma nella 

stessa realtà brasiliana. Per quanto riguarda la seconda affermazione, esploriamo come 

un dispiegarsi la prospettiva di Vellozo e Almeida, che suggeriscono la costruzione di un 

patto di tutti contro gli schiavi nel Brasile Imperiale (2019). Come conclusioni principali, 

indichiamo che il Diritto brasiliano è nato legato al liberalismo, un'ideologia un'ideologia 

che ha funzionato al meglio con le contraddizioni del capitalismo. La specificità brasiliana 

non sta nella convivenza tra liberalismo e schiavitù, ma nel modo in cui questo rapporto 

è stato introiettato dal Diritto, attraverso il massimo uso della forza retorica delle idee 

liberali, utilizzate particolarmente nella nostra realtà nazionale come fonte di lusinga, 

anche per i brasiliani liberti. In questo senso avremo in Brasile un Diritto che è nato da 

basi di esclusione profonda e che ha incorporato le idee liberali e schiaviste nella sua 

sovrastruttura giuridico-politica. 

 

Parole chiave: Liberalismo. Pensiero giuridico. Schiavitù. Idee fuori luogo. 
  



 

SUMÁRIO 

INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 12 

1. LIBERALISMO E BRASIL: POR QUE DISCUTIR O LUGAR DAS IDEIAS 
LIBERAIS? ................................................................................................................... 21 

1.1 A REVOLUÇÃO BURGUESA DE FLORESTAN FERNANDES: 
INDEPENDÊNCIA, LIBERALISMO E A SOCIEDADE DE CLASSES .................... 30 

1.2 SCHWARZ E AS IDEIAS FORA DO LUGAR ...................................................... 37 

1.3 A RÉPLICA DE CARVALHO FRANCO A SCHWARZ: AS IDEIAS ESTÃO EM 
SEU LUGAR  .................................................................................................................. 43 

1.4 AS BASES E CARACTERÍSTICAS PECULIARES DO LIBERALISMO 
BRASILEIRO EM EMÍLIA VIOTTI DA COSTA ....................................................... 52 

1.5 DIÁLOGOS ENTRE SCHWARZ, ALFREDO BOSI E CARLOS NELSON 
COUTINHO  .................................................................................................................. 57 

2. ABSORÇÃO DAS IDEIAS LIBERAIS E NASCIMENTO DE UM DIREITO 
EXCLUDENTE: HEROÍSMO FRUSTRADO E A CONSOLIDAÇÃO DO 
PACTO CONTRA OS ESCRAVOS ........................................................................... 68 

2.1 O LIBERALISMO “HEROICO” DA INDEPENDÊNCIA ..................................... 72 

2.2 SIGNIFICADOS POR TRÁS DA ASSEMBLEIA GERAL CONSTITUINTE DE 
1823 E SUA DISSOLUÇÃO ......................................................................................... 83 

2.2.1 Composição da Constituinte e discurso senhorial ............................................ 85 

2.2.2 Controvérsias sobre o poder do monarca e limites da Constituinte: qual 
liberalismo venceu? ...................................................................................................... 89 

2.2.3 O desenvolvimento do conceito de cidadania .................................................... 99 

2.2.4 Consequências do fim da Constituinte: quais os rumos da nova ordem 
jurídica? ....................................................................................................................... 113 

2.3 DOIS PASSOS A FRENTE E UM PASSO ATRÁS: ARBITRARIEDADE, 
AUTORITARISMO E IDEIAS LIBERAIS NA CONSTITUIÇÃO OUTORGADA DE 
1824 .............................................................................................................................. 118 

2.4 UM POR TODOS E TODOS CONTRA OS ESCRAVOS ................................... 126 

2.5 A RECEPÇÃO DO LIBERALISMO E A CORRENTE DOUTRINÁRIA .......... 135 

2.6 UM BALANÇO DAS TRANSFORMAÇÕES NO LIBERALISMO BRASILEIRO 
PÓS-INDEPENDÊNCIA ............................................................................................. 141 

3. LIBERALISMO DO SILENCIAMENTO: MANUTENÇÃO E REFORMA DA 
ORDEM JURÍDICA .................................................................................................. 145 

3.1 LEGALIDADE E REACIONARISMO: PODEMOS FALAR EM UM 
LIBERALISMO CONSERVADOR? ............................................................................ 153 



 

3.2 PROPRIEDADE E LIBERDADE: CONCENTRAÇÃO DE LATIFÚNDIO E 
REAFIRMAÇÃO DO ISOLAMENTO JURÍDICO-ECONÔMICO DOS EX-
ESCRAVOS NA LEI DE TERRAS DE 1850 ............................................................. 162 

3.3 O BRASIL ERA FATALMENTE UMA DEMOCRACIA? GERAÇÃO DE 1870 E 
A CRÍTICA DA ESCOLA DE RECIFE ...................................................................... 173 

4. CAMINHOS PARA O LIBERALISMO DO FIM DO IMPÉRIO: ERA DA 
REFORMA E O PROBLEMA JURÍDICO DA ESCRAVIDÃO .......................... 187 

4.1 SERIA ESTE O FIM? IMPLICAÇÕES DO CICLO DE LEIS EMANCIPATÓRIAS 
PARA O LIBERALISMO IMPERIAL E A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS ESCRAVOS 
E EX-ESCRAVOS ....................................................................................................... 190 

4.2 REFLEXÕES SOBRE O LIBERALISMO DO SEGUNDO REINADO .............. 210 

4.3 EM DIREÇÃO À REPÚBLICA: DESCENTRALIZAÇÃO, SISTEMA POLÍTICO 
OLIGÁRQUICO E DOMINAÇÃO DA ELITE AGRÁRIA ....................................... 215 

5. UMA PROPOSTA INTERPRETATIVA SOBRE O LIBERALISMO 
JURÍDICO NO BRASIL ........................................................................................... 222 

5.1 LIBERALISMO, DIREITO CIVIL E ESCRAVIDÃO NO ENLACE DA 
MODERNIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA SE PENSAR O CONCEITO 
JURÍDICO DE PROPRIEDADE ................................................................................. 225 

5.2 DIREITO CIVIL E ESCRAVIDÃO NO BRASIL: LIBERDADE PRIVADA E 
INSEGURANÇA JURÍDICA ...................................................................................... 235 

5.3 LIBERTOS E OS MECANISMOS JURÍDICOS DE COOPTAÇÃO DA 
ESCRAVIDÃO NO BRASIL OITOCENTISTA......................................................... 249 

5.4 DE VOLTA AO DEBATE DAS IDEIAS FORA DO LUGAR: O BRASIL PELAS 
LENTES DO LIBERALISMO JURÍDICO ................................................................. 256 

CONCLUSÕES ........................................................................................................... 264 

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 273 

 

 

 



12 

INTRODUÇÃO 

 
Partimos da observação comum, quase uma sensação, de que no Brasil 
as idéias estavam fora de centro, em relação ao seu uso europeu. [...] O 
tic-tac das conversões e reconversões de liberalismo e favor é o efeito 
local e opaco de um mecanismo planetário.1 

 

No polêmico ensaio As ideias fora do lugar, introdutório à obra Ao vencedor as 

batatas (1977), Roberto Schwarz propõe que o liberalismo no Brasil parecia não 

descrever, nem ao menos minimamente, a realidade nacional. Essas ideias seriam, 

segundo essa visão, objeto de um “deslocamento interno”, visto que utilizadas de maneira 

“imprópria”, causando um profundo sentimento de desconforto. Afirma Schwarz que a 

escravidão seria responsável por impugnar a todo o instante a ideologia liberal e que em 

nosso país houve certa “originalidade” na utilização dessas ideias, como por exemplo a 

sua combinação com a prática geral do favor.2 

O ensaio foi elaborado como um referencial de estudos literários. A sua forte 

repercussão, contudo, foi muito além dos estudos de Schwarz sobre Machado de Assis, 

gerando uma série de reinterpretações e críticas acirradas. Ele permanece colocando 

alguns importantes questionamentos sobre o pensamento social brasileiro, o papel do 

liberalismo no país e como este último tópico nos auxilia a interpretar o Brasil, a partir 

dele próprio, abrangendo as suas tantas especificidades. 

A presente tese toma como ponto de partida a perspectiva de Schwarz para colocar 

uma pergunta, aparentemente simples: por que o liberalismo é diferente no Brasil? 

Apesar de ter ocorrido uma crítica transversal do liberalismo na cultura, na realidade 

social e em diversos segmentos intelectuais com notória intensidade na década de 1970 

no Brasil — quando um balanço da herança colonial e da carga da escravidão estavam 

sendo ponderados —, apresenta-se aqui um recorte diverso, sob a ótica da Filosofia do 

Direito. 

Nessa esteira, tem-se a relevância e justificativa de se cuidar dessa temática, que 

não teve os seus efeitos suficientemente explorados.3 O choque entre a singularidade 

brasileira e a importação de elementos estrangeiros remete ao combate de noções 

reducionistas de que o liberalismo no Brasil seria simples e inacabado, fruto de uma 

suposta incapacidade de se implementar os valores liberais no país. Há uma sociedade 

 
1  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 30. 
2  Ibid., p. 16. 
3  Ibid., p. 13. 



13 

brasileira, que possui identidade própria, distinta das sociedades europeias,4 mas que, nem 

por isso, escapa da inevitabilidade da presença do raciocínio burguês.5 

Ignorar uma discussão ainda tão presente entre nós quanto à “importação” de 

ideias e sua corriqueira incompreensão tornaria a abordagem pretendida — tratar do 

liberalismo brasileiro em um viés jurídico-filosófico — insatisfatória e incompleta. Por 

isso, escolheu-se introduzir o tema dessa maneira, aproveitando pontos de toque desse 

debate para frisar a relevância do passado colonial e escravocrata do país e as influências 

disso na formação do nosso pensamento jurídico. Destacamos que a abordagem se ateve, 

temporalmente, ao Brasil oitocentista, momento em que as ideias liberais vão aqui surgir 

e no qual o Direito brasileiro será construído. 

Assim, desenvolvendo a premissa de que o liberalismo no Brasil apresenta 

peculiaridades que nos ajudam a entender o contexto interno, colocamos as hipóteses de 

que: (i) essas características sui generis não derivam simplesmente de uma forma 

espontânea e naturalmente constituída, mas são o resultado de uma materialidade 

histórica diversa, estando relacionadas à maneira como o capitalismo se instaura no 

Brasil, afastado do cenário europeu. Também levantamos a possibilidade de que (ii) o 

Direito é fundamental para compreender como se deu a metabolização entre liberalismo 

e escravidão no Brasil, de modo que a resposta à pergunta colocada não está na ideologia, 

mas na própria realidade brasileira. 

Relativamente aos desdobramentos da segunda hipótese, tomamos como base a 

argumentação de Vellozo e Almeida em seu artigo O pacto de todos contra os escravos 

no Brasil Imperial (2019), no qual os autores defendem que “A condição comum de 

proprietários do mais importante bem existente naquela sociedade, os cativos, gerou um 

consenso forte, uma pactuação de fundo entre gente de riqueza e posição social muito 

diversa”.6 Corroboramos com a visão dos autores de que o arcabouço normativo que vai 

se erigir, em especial com a Constituição de 1824 e depois através dos primeiros códigos, 

com características liberais para os padrões da época, contou com essa associação de 

pequenos, médios e grandes proprietários de escravos. 

 
4  NEVES, Marcelo. Ideias em outro lugar? Constituição liberal e codificação do direito privado na virada 

do século XIX para o século XX no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 30, n. 
88, p. 5-27, jun. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
69092015000200005&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 1 jan. 2020, p. 13-14. 

5  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 13-14. 
6  VELLOZO, Júlio César de Oliveira; ALMEIDA, Silvio Luiz de. O pacto de todos contra os escravos 

no Brasil Imperial. Revista Direito e Práxis [online], v. 10, n. 3, p. 2137-2160, jul./set. 2019. Disponível 
em: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/40640. Acesso em: 16 set. 2021, p. 2140. 

 



14 

Sugerimos então que o Direito brasileiro vai nascer a partir de bases excludentes, 

contando com o aliciamento de amplos setores sociais em contraposição aos escravos, 

incluindo os libertos. Nesse sentido, buscamos apreciar o tema a partir do eixo 

liberalismo, Direito e escravidão. Para enaltecer o enfoque da interpretação jurídico-

filosófica a ser realizada, bem como da centralidade do Direito como ferramenta de 

análise do liberalismo brasileiro e seu vínculo com a escravidão, falamos em liberalismo 

jurídico, assumindo que o ideário demonstrou, e continua a reverberar, manifestações e 

propósitos específicos na esfera jurídica. 

Quanto à metodologia adotada, a temática é abordada a partir dos métodos 

hipotético-dedutivo (construção de uma proposição discursiva concreta a partir de uma 

proposição abstrata) e crítico-analítico (problematização aprofundada sobre a temática 

por meio de juízos de valor fundamentados e análise de seus componentes). Além disso, 

conta-se com técnicas de pesquisa consistes em: a) levantamento bibliográfico do tema; 

b) investigação histórica; e c) técnica conceitual (tratamento do fenômeno discutido a 

partir de um referencial teórico, construindo logicidade interna e desenvolvimento 

conceitual adequados). 

São assumidos alguns pressupostos pelo trabalho: primeiro, que o paradoxo entre 

liberdade e escravidão é um aspecto presente na ascensão e afirmação do liberalismo. 

Também, recorre-se à premissa de que há um entrelaçamento necessário, no ideário 

liberal, entre liberdade e propriedade. Veja-se que o pensamento político moderno vai 

ocupar-se da definição do indivíduo, de tal sorte que as origens do liberalismo remontam 

a mudanças nos modos de apropriação e exploração da propriedade.7 No mais, é 

necessário ter em vista que, diferentemente da escravidão antiga, a escravidão do novo 

mundo vai se ocupar de uma forte delimitação racial, expressando-se de maneira mais 

violenta do que a primeira. 

Como objetivos específicos, procurou-se: (i) retomar o debate acerca das ideias 

fora do lugar, introduzindo outros(as) autores(as) que não costumam ser contemplados 

nesse âmbito (como Florestan Fernandes e Emília Viotti da Costa), relacionando o mesmo 

com o eixo liberalismo, Direito e escravidão; (ii) ilustrar como a absorção das ideias 

liberais está conectada com a formação de um direito excludente e a ideia de um pacto 

contra os escravos, com ênfase no processo de Independência no Brasil; (iii) explicar 

 
7  AMADEO, Javier. As raízes do liberalismo: liberdade e propriedade no pensamento político do século 

XVII. Perspectivas, São Paulo, v. 46, p. 9-36, jul./dez. 2015. Disponível em: 
https://periodicos.fclar.unesp.br/perspectivas/article/view/10052. Acesso em: 1 jan. 2021, p. 10. 



15 

como as ideias liberais foram apropriadas e interpretadas em um sentido próprio, 

principalmente no Segundo Reinado, e quais mudanças propiciaram novas formas de 

abordagem; (iv) delinear quais caminhos foram seguidos no fim do Império e como o 

pensamento jurídico brasileiro lidou com isso, em particular para a sobrevivência do 

liberalismo; e (v) sugerir um sistema interpretativo sobre o liberalismo jurídico brasileiro, 

em detrimento de uma mera rotulagem de tendências, de modo a explicitar as razões por 

trás de suas particularidades por meio da materialidade histórica do Brasil. 

Tais objetivos foram espelhados nos capítulos elaborados, de modo que o primeiro 

capítulo deste trabalho é dedicado a reconstruir o debate sobre As ideias fora do lugar. 

De inúmeras perspectivas possíveis para se refletir o liberalismo, optou-se por tomar a de 

Schwarz como ponto de partida, visto que a sua proposta recebeu inúmeras respostas e 

merece ser revisitada para se alcançar os desdobramentos pertinentes acerca do assunto. 

O grande valor da acepção de Schwarz está no fato de que o autor vai chamar a 

atenção para a “origem do nó”, buscando analisar o sentimento de despropósito causado 

pela presença das ideias liberais no ambiente brasileiro.8 São introduzidos lateralmente 

outros autores e autoras que contribuíram a esse diálogo, como Alfredo Bosi, Carlos 

Nelson Coutinho e Maria Sylvia de Carvalho Franco. 

Contextualizado o tema, passa-se a analisar, no segundo capítulo, como diversos 

segmentos sociais foram unidos em torno do objetivo da Independência, tendo como pano 

de fundo as ideias liberais. Defende-se que foi constituído um liberalismo “heroico” — 

para usar o termo de Viotti — ou “revolucionário”, que logo se dissiparia. Meandros de 

um profundo autoritarismo marcaram a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823 e 

o acordo realizado pelas elites proprietárias que, com o aliciamento de demais setores, 

culminou na institucionalização do pacto contra os escravos. Trabalhamos a ideia de 

cidadania como um conceito central para esse processo, contando com a incorporação, 

mas não efetiva inclusão, dos libertos brasileiros na qualidade de cidadãos. Falamos 

também de como o liberalismo foi recepcionado em suas bases doutrinárias e quais 

transformações ocorreram no ideário no pós-Independência. 

Na sequência, cuida-se no capítulo terceiro de como o liberalismo funcionou para 

justificar reformas à manutenção da “ordem”, assim entendida como a hierarquia social 

pré-estabelecida e chancelada pelo Direito. Apreciamos então a relevância do conceito de 

 
8  RICUPERO, Bernardo. Da formação à forma: ainda as “idéias fora do lugar”. Lua Nova, São Paulo, n. 

73, p. 59-69, 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
64452008000100003&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 59. 



16 

legalidade e o relacionamento entre as tendências autodenominadas liberais e 

conservadoras no Segundo Reinado. Pontuamos como a Lei de Terras de 1850 serviu para 

consolidar e normatizar o conceito moderno de propriedade no Brasil, mantendo os ex-

escravos afastados do acesso à terra, legalizando a concentração de latifúndio. 

Terminamos o capítulo trazendo vislumbres sobre a onda de mudanças da década de 

1870, com proeminência da Escola de Recife e seu caráter contestatório ao liberalismo 

estamental sedimentado no período. 

Insistindo na ideia de que o liberalismo operou como ferramenta ideológica para 

a permanência da escravidão, o capítulo quarto engloba o que acontece com essa relação 

quando as elites imperiais anteveem o fim iminente do instituto e buscam soluções, pela 

via legal, para a manutenção de seus interesses e ampliação de seu poderio. 

Subsequentemente, refletimos sobre as implicações dessa busca para a ruptura que ocorre 

no fim do século — com a enfim emancipação dos escravos e o advento da República —

, com foco nas suas repercussões para o liberalismo brasileiro. 

Percorrido esse trajeto, procura-se, no quinto e último capítulo, iluminar os 

principais aspectos da proposta interpretativa sedimentada ao longo do trabalho, lançando 

prospecções sobre o liberalismo jurídico no Brasil e afirmando posicionamentos a 

respeito das hipóteses inicialmente alavancadas. Para isso, fala-se do enlace entre 

liberalismo, Direito Civil e escravidão na modernidade e suas consequências para a 

apreensão do conceito de propriedade no Brasil. Ademais, coloca-se como a escravidão 

foi tratada como assunto de direito privado, repercutindo significante insegurança 

jurídica. Passamos então a descrever o que identificamos como mecanismos de cooptação 

da escravidão no Brasil, partindo das visões de Vellozo e Almeida, bem como de Rafael 

Marquese (2006) no artigo A dinâmica da escravidão no Brasil: resistência, tráfico 

negreiro e alforrias, séculos XVII a XIX.9 De volta às ideias fora do lugar, lançamos 

algumas reflexões sobre como o esquema teórico proposto pode ser instrumentalizado, 

sob ótica do pensamento jurídico, para se pensar o Brasil. 

O tema possui relação estreita com a linha de pesquisa Cidadania Modelando o 

Estado, do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Político e Econômico 

da Universidade Presbiteriana Mackenzie, na qual este trabalho se enquadra. Isso pode 

ser observado na medida em que problematiza os padrões hegemônicos provenientes do 

 
9  MARQUESE, Rafael de Bivar. A dinâmica da escravidão no Brasil: resistência, tráfico negreiro e 

alforrias, séculos XVII a XIX. Novos estudos CEBRAP, São Paulo, n. 74, p. 107-123, mar. 2006. 
Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002006000100007. Acesso em: 1 jan. 2019. 



17 

ideário em pauta, inclusive seus reflexos na chamada cidadania liberal, contemplando a 

questão do reconhecimento e afirmação de direitos. 

Em especial, a ideia de cidadania é delimitada como um dos alicerces da análise, 

apreciada em mais detalhes no capítulo segundo ao tratarmos de como esse conceito é 

desenvolvido nos debates da Constituinte de 1823 e depois institucionalizado pela nova 

ordem constitucional. Em adição, vislumbramos como a concessão de cidadania 

funcionou como mecanismo de cooptação da escravidão, no que tange aos libertos 

brasileiros. 

 O período que sucede as revoluções do Atlântico foi decisivo para o triunfo 

ideológico do liberalismo, trazendo a sua predominância na filosofia política anglófona. 

A acepção teórica sobre a liberdade que estava presente nas obras de Hobbes e Locke 

tinha como âmago a relação entre o poder do Estado10 e a liberdade individual. Ser livre, 

nesse sentido, era ocupar a posição de membro de uma associação civil, apto a exercer as 

suas capacidades para os fins desejados — isto é, para as trocas mercantis.11 O Estado, 

em contraparte, tinha o dever de impedir a ação de alguns cidadãos sobre os outros, 

impondo força coercitiva sobre eles — cidadãos igualmente “livres”. Onde termina a lei, 

principia a liberdade.12 

 A própria noção de cidadania foi se aproximando cada vez mais do ius soli 

(relacionado ao “solo”) e, com seu recorte racial, separou os cidadãos, livres e donos de 

suas próprias capacidades, daqueles que não as possuíam. Dessa forma, a liberdade 

passou a ser concebida como essencialmente negativa, marcada pela mera ausência de 

 
10  Faz-se necessário breve esclarecimento acerca da nossa compreensão de Estado. Sobre o conceito de 

Estado, Camilo Onoda Caldas sublinha a teoria da derivação, relacionada ao pensamento de Marx e 
Engels, examinando as relações entre Estado, política, economia e, em alguns casos, o Direito. A teoria 
procura demonstrar como o Estado deriva do capitalismo, não sendo mero resultado da vontade da 
classe dominante e sim de um certo modo de produção e das relações sociais a ele inerentes. In: 
CALDAS, Camilo Onoda Luiz. A Teoria da Derivação do Estado e do Direito. 2013. 214 f. Tese 
(Doutorado em Filosofia e Teoria Geral do Direito). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. 
Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-02092014-
163137/publico/Doutorado_CamiloOnodaCaldas_Completa.pdf. Acesso em 13 jun. 2022. Alysson 
Mascaro fala do avanço na compreensão do Estado e da política na atualidade, que implica, 
necessariamente, superar mistificações teóricas que se limitem a definições estritamente jurídicas ou 
metafísicas de que o Estado é bem comum ou legítimo. A compreensão do Estado deve tomar como 
fundamento a crítica da economia capitalista, com base na totalidade social e não na ideologia do bem 
comum ou do louvor dado, mas no seio das explorações, dominações e crises da reprodução do capital. 
Mascaro também ressalta o Estado como uma forma política vista a partir da manifestação moderna, 
capitalista. In: MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo Editorial, 
2015. E-book Amazon, posição 13-17. 

11  AMADEO, Javier. As raízes do liberalismo: liberdade e propriedade no pensamento político do século 
XVII. Perspectivas, São Paulo, v. 46, p. 9-36, jul./dez. 2015. Disponível em: 
https://periodicos.fclar.unesp.br/perspectivas/article/view/10052. Acesso em: 1 jan. 2021, p. 10-18. 

12  Ibid., p. 18. 



18 

outra coisa, especificamente, de elementos de restrição, inibidores da capacidade do 

agente de seguir em busca de seus objetivos escolhidos e da proteção de seus bens.13 

 Sobre a história do pensamento político moderno, afirma Pocock que a palavra 

bourgeoise passou a ser utilizada para conotar uma cidadania negativa, incidindo na posse 

e transferência de coisas submetidas à lei e à autoridade soberana. O cidadão adquiriu, 

para a lei, papel na posse, transferência e administração das coisas. Em vista disso, um 

individualismo possessivo foi desenvolvido na consolidação do Direito Civil, em uma 

forma antecedente ao capitalismo moderno, que “oferece uma antiga forma de separação 

e recombinação entre autoridade e liberdade que os teóricos políticos chamam de 

liberalismo”.14 

 Liberdade e escravidão passaram, dessa forma, a definir-se mutuamente, 

entrelaçando-se de diversas maneiras ao longo da história. Conforme mencionado 

anteriormente, a liberdade legítima era a do cidadão, livre de restrições aos seus bens e 

capacidades, enquanto a escravidão se demonstrava como valor positivo, 

“inquestionado”, ordenando o mundo das relações sociais.15 

 Diante disso, pode-se inferir que a afirmação da ideologia liberal significaria, no 

plano teórico-normativo, também a proeminência de um conceito de liberdade. Nessa 

relação, tal conceito seria vinculado pelos seus cunhadores, e pela tradição que daí 

seguiria, à proteção da propriedade do indivíduo em face do Estado, remetendo à não 

intervenção na vida privada. 

 Faz-se necessário sublinhar que o trabalho não possui o intuito de oferecer uma 

digressão histórica contemplativa ou mesmo detalhada dos acontecimentos gerais de um 

período, de modo que sua centralidade está em como o liberalismo foi aqui forjado e 

como se deu o seu encadeamento a partir do Direito, procurando elementos que 

explicitem as suas particularidades nesse sentido, possibilitando envergar conclusões 

úteis para o entendimento do liberalismo brasileiro. Em adição, enfatiza-se que é afastada 

qualquer ideia de um andamento linear da História ou vinculada aos conceitos de 

“progresso” ou “evolução”. Não pretendemos também exaurir a discussão sobre as ideias 

 
13  SKINNER, Quentin. Liberdade antes do Liberalismo. Tradução: Raul Fiker. São Paulo: Editora UNESP 

(UNESP/Cambridge), 1999, p. 227. 
14  POCOCK, John Greville Agard. Linguagens do Ideário Político. Tradução: Fábio Fernandez. São 

Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2013, p. 92. 
15  LARA, Silvia Hunold. O espírito das leis: tradições legais sobre a escravidão e a liberdade no Brasil 

escravista. Africana Studia, n. 14, edição do Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, p. 
73-92, 2010. Disponível em: https://ojs.letras.up.pt/index.php/1_Africana_2/article/view/7319. Acesso 
em: 15 fev. 2021, p. 77-78. 



19 

fora do lugar. Antes de tudo, este trabalho é um convite para se pensar, a partir de outra 

perspectiva, o liberalismo no Brasil. 

 Recorremos à literatura de referência, ao exemplo dos autores e autoras utilizadas 

no capítulo primeiro. Todavia, notamos não haver pesquisa volumosa no campo do 

Direito sobre o tema aqui especificamente tratado, em comparação a abordagens 

literárias, sociológicas e historiográficas. De maneira a suprir essa dificuldade, contamos 

com algumas fontes primárias para consubstanciação dos argumentos apresentados, por 

exemplo a consulta a atas dos debates parlamentares e da Constituinte de 1823. 

 Outra questão com a qual nos deparamos foi a impossibilidade de separação entre 

os grupos de intelectuais e os ocupantes de cargos políticos no Brasil oitocentista, que 

funcionava tal como uma carreira pública única. Por mais óbvio que isso possa aparentar, 

ou seja, que era a elite intelectual que ocupava as posições de poder e de decisão no 

governo, há consequências práticas desse cenário. Dentre elas, o vínculo entre a ação 

política e a produção doutrinária. Esse vínculo foi a razão pela qual, ainda que nosso 

enfoque fossem as ideias, trouxemos documentos como os mencionados anais do 

Império, manifestos de partidos políticos, falas do trono, entre outros em nossa 

bibliografia. No mais, o Direito em formação não tinha as mesmas características do 

Direito contemporâneo, em sua especificidade como campo científico e como técnica, o 

que contribuía para acentuar a sua intimidade com a ação política. 

Os representantes do liberalismo da época se ocuparam, em um primeiro 

momento, em transmitir essas ideias, tendo a Europa como referência e partindo das obras 

europeias como argumentos de autoridade, ainda mais considerando que era lá onde 

ocorria a formação das elites. Um processo específico de apropriação aconteceu no 

Segundo Reinado, já contando com a atividade de universidades brasileiras, com destaque 

para Recife. 

Cabem alguns breves esclarecimentos de natureza estilística. Optamos por utilizar 

a primeira pessoa do plural na escrita, fazendo alusão ao trabalho da autora 

significativamente influenciado pelo processo de orientação, e procurando nos 

desvencilhar do formalismo excessivo, próprio do Direito, que muitas vezes dificulta a 

leitura de textos acadêmicos e inclusive é algo criticado por esta pesquisa. 

Uma outra escolha que realizamos foi não modificar a redação de textos originais 

para facilitar a apreensão de seu sentido (como dos anais parlamentares e os do próprio 

Schwarz que remontam de período anterior à reforma ortográfica no Brasil). 

Considerando o perigo de realização de modificações que influenciassem no 



20 

entendimento das obras ou ocasionasse perda de pontos essenciais, optamos por não fazer 

alterações. 

O desenvolvimento do tema contou com a sua apreciação em algumas etapas. A 

primeira delas foi justamente constatar seu estado da arte, reconstruindo o debate em 

torno das ideias fora do lugar e comtemplando a proposição de Schwarz e seus críticos, 

para então poder tratar do eixo analítico liberalismo, Direito e escravidão nesse escopo. 

Uma segunda etapa consistiu em recobrar e aprofundar a afirmativa de que o 

liberalismo brasileiro é diferente, o que pode ser explicado a partir da metabolização entre 

liberalismo e escravidão no Brasil pelas lentes do Direito. Passamos, assim, a investigar 

a absorção das ideias liberais no Brasil e colacionar suas particularidades, especialmente 

no âmbito jurídico. Para que isso fosse possível — compreender a materialidade histórica 

que culminou nessas peculiaridades — foi necessária uma intersecção com a História do 

Direito, ainda que tenhamos focado no pensamento jurídico em torno das ideias liberais. 

Essa segunda etapa de apropriação da realidade nacional abarcou os capítulos 2 (dois) a 

4 (quatro). 

A terceira etapa centrou-se em recuperar o conceito de ideias fora do lugar para 

melhor definir o que chamamos de liberalismo jurídico e como essa noção pode ser 

utilizada como uma ferramenta para se compreender o Brasil. Isso para dizer que 

adotamos uma abordagem parabólica, de modo que se aproximam, em termos de estilo e 

instrumentos utilizados, os capítulos primeiro e quinto, que apresentam uma preocupação 

maior em relacionar conceitualmente o debate das ideias fora do lugar com a proposta 

acerca do liberalismo jurídico. E os capítulos segundo a quarto, direcionados a reunir 

elementos para comprovar a hipótese de que a metabolização entre liberalismo e 

escravidão, entendida a partir do Direito, é central para se conhecer o papel do liberalismo 

brasileiro. 

Essa etapa final consistiu, portanto, em proporcionar uma visão sistemática dos 

principais argumentos direcionados ao problema de pesquisa, fazendo uso da técnica 

conceitual, com o viés de consolidar a proposta, não de modo a repetir o que foi exposto, 

mas para trazer organização e clareza, sinalizando o ineditismo e avanço no conhecimento 

para a área pesquisada, como requisito da pesquisa doutoral. 

  



21 

1. LIBERALISMO E BRASIL: POR QUE DISCUTIR O LUGAR DAS 

IDEIAS LIBERAIS? 

 

A “importação cultural” ou “imposição externa” no Brasil de formas 

institucionais, ideológicas, políticas, dentre outras, sob uma perspectiva histórica, é 

problemática tanto no pensamento conservador quanto progressista, frente às suas 

matrizes que ultrapassam o cerne estritamente nacional. Esta “sensação” crônica de 

dissonância entre a prática interna e a norma externa é quase onipresente no pensamento 

brasileiro, e tem sido objeto de debate desde a Independência.16 

Na primeira metade do século XX, o país enfrentava a herança colonial que havia 

sobrevivido ao Império e ao advento da República. Contava-se com um número 

significativo de pessoas vivendo nas áreas rurais e afastadas dos direitos de cidadania, 

somado a um expressivo contingente populacional que sofria as consequências da 

abolição tardia da escravidão, efetivada um ano antes da Proclamação da República.17 

O debate sobre a introdução de ideias jurídico-políticas liberais no Brasil 

concentra-se na discordância entre duas percepções básicas. Uma delas parte da noção de 

que ocorria um distanciamento da autenticidade cultural do país através da importação de 

elementos estrangeiros, negadores da identidade e singularidade do Brasil — ou da 

“nação” brasileira.18 A discussão sobre o liberalismo brasileiro também passa pela busca 

por uma explicação da peculiaridade e autenticidade do Brasil, sua cultura e identidade, 

distintas das sociedades europeias.19 

Uma segunda acepção sugere uma espécie de falta ou defeito na recepção das 

ideias estrangeiras, isto é, assume que há uma incapacidade de implementação dos valores 

liberais, considerados “superiores” em termos civilizatórios e adotados como modelos. 

 

16
  SILVA, Júlio Cezar Bastoni da. O lugar das ideias: panorama de um debate. Em Tese, Belo Horizonte, 

v. 21 n. 1, p. 42-59, jan./abr. 2015. Disponível em: 
http://www.periodicos.letras.ufmg.br/index.php/emtese/article/view/8236/0. Acesso em: 21 dez. 2020, 
p. 43. 

17
  Ibid., p. 43. 

18
  Vale notar que o conceito cultural de “nação” desempenhou papel decisivo na tradição romântica do 

século XIX, de acordo com a qual a “nação brasileira” foi concebida como a expressão cultural de uma 
sociedade, e o Estado, por sua vez, como a manifestação pública da nação, conforme NEVES, Marcelo. 
Ideias em outro lugar? Constituição liberal e codificação do direito privado na virada do século XIX 
para o século XX no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 30, n. 88, p. 5-27, jun. 
2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
69092015000200005&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 1 jan. 2020, p. 5-6. 

19
  Ibid., p. 6. 



22 

Essa inaptidão em realizá-los conduziria, de acordo com essa abordagem, à sua subversão 

e inexecução medíocre, imperfeita ou mal-acabada.20 

O debate sobre o lugar das ideias liberais passou a ser intensamente revisitado na 

década de 1970. Entre 1958 e 1964 foi organizado, no âmbito da Faculdade de Filosofia, 

Ciências e Letras (FFCL) da Universidade de São Paulo (USP), o chamado “Seminário 

de Marx”, constituído por um grupo de professores, assistentes e alunos de diversas áreas. 

Nele estavam inseridos nomes como José Giannotti, Fernando Novais, Paul Singer, 

Roberto Schwarz, Octavio Ianni, Ruth e Fernando Henrique Cardoso, Francisco Weffort, 

Michael Löwy e Gabriel Bolaffi.21. 

Em Um seminário de Marx,22 Roberto Schwarz descreve que Giannotti frequentou 

na França um grupo que acompanhava as exposições de Claude Lefort, discutindo a 

burocratização da União Soviética, e propôs à sua roda de amigos que eles estudassem o 

assunto. Fernando Novais, por sua vez, dispensou intermediários e recomendou a leitura 

na íntegra de O capital. Segundo Schwarz, a composição do Seminário era 

multidisciplinar, voltada para a universidade, mas com reuniões fora dela para “estudar 

com mais proveito, a salvo da compartimentação e dos estorvos próprios à instituição”.23 

Schwarz fala do grupo constituído e como “escreveram livros de qualidade, e 

agora viu um de seus membros virar presidente da República”,24 referindo-se a Fernando 

Henrique Cardoso, complementando que naturalmente não imaginava “que o marxismo 

nem muito menos o nosso seminário tenham chegado ao poder”.25 Essa afirmação faz 

sentido diante do pensamento neoliberal que tomaria conta da política macroeconômica 

no governo do período. 

Admitindo que o grupo deixou a desejar em alguns aspectos — como a sua falta 

de interesse na crítica de Marx sobre o fetichismo da mercadoria, na compreensão dos 

frankfurtianos e no valor do conhecimento da arte moderna26 —, a sua grande marca foi, 

 

20
  NEVES, Marcelo. Ideias em outro lugar? Constituição liberal e codificação do direito privado na virada 

do século XIX para o século XX no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 30, n. 
88, p. 5-27, jun. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
69092015000200005&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 1 jan. 2020, p. 5-6. 

21
  COSTA, Igor Nunes. A ideia de descentramento em Roberto Schwarz. 2012. 130 f. Dissertação 

(Mestrado em Ciências Sociais) — Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2012. Disponível 
em: https://repositorio.ufes.br/handle/10/5832. Acesso em: 20 dez. 2020, p. 24. 

22
  Publicado originalmente na Folha de São Paulo, "Mais!", 08 out. 95, o texto foi reproduzido em Novos 

Estudos Cebrap, n. 50, mar. 1998 e depois adicionado por Schwarz na obra Sequências Brasileiras. São 
Paulo: Companhia das Letras, 1999. Foi utilizada, neste trabalho, a última versão do ensaio. 

23
  SCHWARZ, Roberto. Sequências brasileiras. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 87. 

24
  Ibid., p. 86. 

25
  Ibid., p. 86. 

26
  Ibid., p. 103-104. 



23 

conforme Schwarz, o esforço para interpretar o Brasil. Para ele, como contribuição 

específica do Seminário, os jovens colegas e professores envolvidos tinham pela frente o 

trabalho de desenvolvimento de suas teses, com o desafio de firmar a dialética no terreno 

da ciência. E, nesse âmbito, escolheram o assunto brasileiro e “desenvolviam pesquisas 

sobre o negro, o caipira, o imigrante, o folclore, a religião popular”.27 

As perspectivas desenvolvidas no âmbito do seminário desencadearam um 

trabalho de revisão historiográfica que alterou fortemente as imagens do Brasil do século 

XIX. Os estudos mais importantes realizados pelo grupo giraram em torno da tentativa 

de demonstrar que a escravidão no Brasil exerceu um papel funcional no capitalismo.28 

Dentre as implicações mais inovadoras, de acordo com Schwarz, está, ao exemplo da 

monografia de Fernando Henrique Cardoso — Capitalismo e escravidão no Brasil 

meridional (1962) —, a abordagem da aplicação de categorias sociais europeias ao Brasil 

e às demais ex-colônias. 

Além disso, foi de grande relevância a apreensão de que, nos países colonizados, 

as categorias históricas trazidas pela experiência intra-europeia funcionam em um espaço 

que é diverso, mas não alheio, no qual elas “nem se aplicam com propriedade, nem podem 

deixar de se aplicar, ou melhor, giram em falso mas são a referência obrigatória, ou, ainda, 

tendem a um certo formalismo”.29 Em outras palavras, a colonização não gerou 

sociedades semelhantes à metrópole e a divisão internacional do trabalho não as igualou, 

ainda que o seu espaço fosse comandado pela dinâmica do capital. 

E em meio à discussão sobre o descentramento ou deslocamento de certas ideias 

no país, em tom de crítica à cultura brasileira e ao liberalismo do século XIX, Robert 

Schwarz30 analisou esse ideário em seu conhecido ensaio As ideias fora do lugar. Na 

 

27
  SCHWARZ, Roberto. Sequências brasileiras. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 93. 

28  PALTI, Elías José. The Problem of “Misplaced Ideas” Revisited: Beyond “History of Ideas” in Latin 
America. Journal of the History of Ideas, v. 67, n. 1, p. 149-179, jan. 2006. Disponível em: 
https://muse.jhu.edu/article/194648. Acesso em: 27 ago. 2021, p. 151. 

29  SCHWARZ, op. cit., p. 95. 
30  Roberto Schwarz nasceu em Viena, na Áustria, em 1938. É um crítico de literatura e cultura, poeta e 

dramaturgo. Mudou-se para o Brasil com a família em 1939. De 1957 a 1960 estudou Ciências Sociais 
na Universidade de São Paulo (USP). Nessa instituição, participou, de 1958 a 1964, de um seminário 
de leitura da obra de Karl Marx, que reunia intelectuais como o filósofo José Arthur Giannotti, o 
historiador Fernando Novais e o sociólogo Fernando Henrique Cardoso. Entre 1961 e 1963 cursou 
Mestrado em Teoria Literária na Universidade de Yale, Estados Unidos. Tornou-se, em 1963, assistente 
de Antonio Candido (1918), no Departamento de Teoria Literária da USP. Partiu em 1968 para o exílio 
em Paris, em decorrência da ditadura militar, onde obteria Doutorado em Estudos latino-americanos na 
Sorbonne (Universidade de Paris III) com a tese “Ao vencedor as batatas”, a respeito da obra de 
Machado de Assis (1839-1908). Passou a lecionar literatura e teoria literária na Universidade Estadual 
de Campinas (Unicamp) em 1978, aposentando-se em 1992. In: ENCICLOPÉDIA Itaú Cultural de Arte 
e Cultura Brasileiras. Roberto Schwarz. São Paulo: Itaú Cultural, 2021. Disponível em: 
http://enciclopedia.itaucultural.org.br/pessoa1879/roberto-schwarz. Acesso em: 15 fev. 2021. 



24 

introdução à obra Ao vencedor as batatas (1977),31 ele discorreu sobre como essas ideias 

não correspondem à descrição da realidade do Brasil.32 Nela, são apreciadas as relações 

sociais retratadas nos escritos de Machado de Assis (1839-1908), com referência à 

realidade brasileira oitocentista. O ensaio sumarizou uma polêmica que continua a verter 

repercussões mais de quarenta anos depois de sua publicação, isto é, qual o lugar das 

ideias liberais no Brasil? 

Na linha do que argumenta Ricupero,33 é possível afirmar que a relevância da 

proposta de Schwarz está na busca pela “origem do nó” e na interpretação de um 

sentimento de despropósito sobre a relação entre as referências estrangeiras e o ambiente 

social brasileiro. O conceito de “ideias fora do lugar”, tal como demostra Elías José 

Palti,34 mostrou-se especialmente produtivo para a teorização sobre o desenvolvimento 

problemático de ideias na história da América Latina. E, assim, o texto de Schwarz 

tornou-se ponto de referência fundamental para o questionamento de paradigmas até 

então predominantes. Inobstante, um quarto de século depois, é cabível reavaliar e 

ponderar a contribuição original de Schwarz. 

Inúmeras réplicas foram endereçadas à proposta de Schwarz, visando não tanto a 

sua crítica literária a Machado de Assis, mas sim as suas considerações sobre o 

liberalismo no Brasil. Dentre elas, talvez a sua maior crítica seja Maria Sylvia de Carvalho 

Franco. Note-se que, na visão de Schwarz, uma das melhores contribuições do Seminário 

de Marx, mesmo que dele tenha origem indireta, mas que ainda assim respirava “o seu 

mesmo clima crítico, ideológico e bibliográfico”35 foi exatamente Homens livres na 

ordem escravocrata (1964), de Carvalho Franco. 

 
31  O ensaio foi publicado originalmente em 1973, no terceiro número da Estudos Cebrap. O texto tornou-

se a introdução da tese de doutoramento de Schwarz apresentada na Universidade de Paris III em 1976 
e depois editada em português no ano seguinte. In: BRITO, Leonardo Octavio Belinelli de. A nota 
específica: “As ideias fora do lugar” e o problema da crítica da ideologia no Brasil. 44º Encontro Anual 
da ANPOCS, GT 32 Pensamento social no Brasil. Disponível em: 
https://www.anpocs2020.sinteseeventos.com.br/arquivo/downloadpublic?q=YToyOntzOjY6InBhcmF
tcyI7czozNToiYToxOntzOjEwOiJJRF9BUlFVSVZPIjtzOjQ6IjQxMzciO30iO3M6MToiaCI7czozMj
oiNWY5ZGUzY2IwYzY1YTk0YzhjZDE2ODI5NGIyYjFlODciO30%3D#:~:text=Em%201973%2C
%20no%20terceiro%20n%C3%BAmero,em%20portugu%C3%AAs%20no%20ano%20seguinte. 
Acesso em: 1 nov. 2021. 

32  Neste trabalho, foi utilizada edição de 2000 da referida obra, considerando que foram realizadas 
contínuas alterações no ensaio introdutório a que se refere, subsequentes à primeira publicação. 
SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 16-17. 

33  RICUPERO, Bernardo. Da formação à forma: ainda as “idéias fora do lugar”. Lua Nova, São Paulo, n. 
73, p. 59-69, 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
64452008000100003&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 59. 

34  PALTI, Elías José. The Problem of “Misplaced Ideas” Revisited: Beyond “History of Ideas” in Latin 
America. Journal of the History of Ideas, v. 67, n. 1, p. 149-179, jan. 2006. Disponível em: 
https://muse.jhu.edu/article/194648. Acesso em: 27 ago. 2021, p. 149-150. 

35  SCHWARZ, Roberto. Sequências brasileiras. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 97. 



25 

Alguns dos nomes citados, como Fernando Henrique Cardoso, Octavio Ianni e 

Maria Sylvia de Carvalho Franco, faziam parte do grupo de assistentes do sociólogo 

Florestan Fernandes na FFCL. Florestan teve um papel ímpar no último ciclo de estudos 

sobre o destino histórico do país no século XX.36 Afinal, tal como pontuado por Schwarz: 

 

Era lógico aliás que houvesse uma dose de conformismo embutida no 
projeto basicamente nacional, ou até continental, de tirar a diferença e 
superar o atraso, já que no caso os países adiantados (embora não as 
suas teorias sociológicas) tinham de ser dados como parâmetro e como 
bons. [...] Fica a sugestão, mas a ideia talvez não pudesse mesmo se 
realizar em nosso meio, já que em última análise estávamos — e 
estamos — engajados em encontrar a solução para o país, pois o Brasil 
tem que ter saída. Ora, alguém imagina Marx escrevendo o Capital para 
salvar a Alemanha? Assim, o nosso seminário em fim de contas 
permanecia pautado pela estreiteza da problemática nacional, ou seja, 
pela tarefa de superar o nosso atraso relativo, sempre anteposta à 
atualidade.37 

 

A Revolução Burguesa no Brasil: ensaio de interpretação sociológica (1974) de 

Florestan Fernandes trouxe, como um de seus aspectos marcantes, a análise dos processos 

ligados ao desenvolvimento ulterior da sociedade e à consolidação tardia do capitalismo 

no Brasil, em um contexto de ruptura com o estatuto colonial. Relativamente a esses 

processos, Florestan destaca o papel exercido pelo liberalismo no período, trazendo 

correlações interessantes anteriormente delineadas em A integração do negro na 

sociedade de classes: o legado da “raça branca” (publicado em 1964). 

Florestan Fernandes encontrava-se quase que diariamente com Fernando 

Henrique Cardoso (dentre as principais razões, por conta de ele ter um telefone, algo 

difícil naquele tempo). Segundo FHC, Florestan foi bastante crítico com relação à tese do 

primeiro e “não gostava do Seminário de Marx”.38 Antonio Rago Filho39 esclarece que 

ocorreu um “escanteamento” de Florestan Fernandes à época, mesmo sendo ele umas das 

figuras mais relevantes no âmbito da pesquisa científica, do ensino no campo da 

 
36  MARTINS, José de Souza. Prefácio à quinta edição. In: FERNANDES, Florestan. A Revolução 

Burguesa no Brasil: Ensaio de Interpretação Sociológica. 5. ed. São Paulo: Globo, 2006, p. 12. 
37  SCHWARZ, Roberto. Sequências brasileiras. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 104-105. 
38  CARDOSO, Fernando Henrique. Entrevista. In: BASTOS, Elide Rugai; ABRUCIO, Fernando; 

LOUREIRO, Maria Rita; REGO, José Marcio. Conversas com sociólogos brasileiros. São Paulo: 
Editora 34, 2006, p. 77. 

39  RAGO FILHO, Antonio. Gênese e significado histórico do Seminário de Marx (1958-1964). XXVII 
Simpósio Nacional de História — ANPUH. Conhecimento histórico e diálogo social. Natal-RN, 22-26 
jul. 2013. Disponível em: 
http://www.snh2013.anpuh.org/resources/anais/27/1371327709_ARQUIVO_GeneseeSignificadoHist
oricodoSeminariodeMarx_1958-1964_.pdf. Acesso em: 2 jun. 2022, p. 12-13. 



26 

Sociologia e do marxismo na USP. O autor levanta a hipótese de que isso poderia estar 

relacionado à radicalização de suas posições. De todo modo, apesar de sua exclusão,40 no 

âmbito do Seminário por exemplo, são notáveis as influências de sua obra na pesquisa de 

seus colegas e alunos. 

Outra grande referência em diversos campos de estudo da História do Brasil, em 

especial quanto aos temas da escravidão e da Abolição, que dialogou com esse círculo de 

acadêmicos, foi Emília Viotti da Costa.41 Graduada em História na USP em 1954, ela 

tornou-se livre-docente da Cadeira de História da Civilização Brasileira da mesma 

instituição com o trabalho Escravidão nas áreas cafeeiras: aspectos econômicos, sociais 

e ideológicos da desagregação do sistema escravista em 1964, sendo aposentada 

compulsoriamente em 1969, no âmago da ditadura militar. Exilada nos EUA, atuou como 

professora nas Universidades de Yale, Tulane e Illinois. Em 1999 recebeu o título de 

professora emérita da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.42 Da 

senzala à colônia (1966), bem como Da Monarquia à República: momentos decisivos 

(1968) e The Brazilian Empire: myths and histories (1985) trazem uma abordagem 

esclarecedora sobre como a história da escravidão está entrelaçada com o liberalismo no 

Brasil. 

O cientista político Carlos Nelson Coutinho e o historiador e crítico literário 

Alfredo Bosi foram dois autores que sugeriram que entre as “ideias” e o “lugar” 

 
40  De acordo com Florestan: “Eu não dispunha de tempo para retomar leituras maciças ou para aprofundar 

os meus conhecimentos sobre os expoentes das novas tendências filosóficas, sociológicas e socialistas. 
Por sua vez, os meus colegas mais jovens não simplificaram as coisas para mim. Eles constituíram um 
círculo de estudos, por exemplo, no qual se associaram sociólogos, economistas e filósofos, que 
começou por uma análise dos textos de Marx. Eu me vi excluído”. In: FERNANDES, Florestan. A 
sociologia no Brasil. Petrópolis: Editora Vozes, 1977, p. 191. 

41  A obra de Viotti apresenta marcantes pesquisas no comparativo da história da escravidão do Novo 
Mundo, também revolucionando os entendimentos da história do Brasil, da América Latina e do Caribe. 
Na década de 1960, os intelectuais brasileiros sentiram grande responsabilidade social ainda após o 
golpe militar e a ditadura de 1964, que durou mais tempo do que se esperava. Viotti foi exímia 
participante nos debates de 1968 sobre uma proposta de reforma da universidade, o que a levaria a ser 
exonerada compulsoriamente no ano seguinte com outros docentes da USP, incluindo o futuro 
presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso. Foi detida em 1970, juntamente com alguns de seus 
estudantes, sob a acusação de subversão. Embora absolvida pelo tribunal militar em 1971, 
desempregada, perseguida e barrada, Viotti foi forçada a se desenraizar, assumindo cargos de curto 
prazo na Universidade de Tulane, na Universidade de Illinois em Urbana-Champaign e Smith College, 
subindo em 1972-1973 para professor titular da Universidade de Yale, onde seguiu por 25 anos (1973-
1998). In: FRENCH, John D. Emília Viotti da Costa (1928–2017). Hispanic American Historical 
Review, n. 99 (1), p. 132–138, 2019. Disponível em: https://read.dukeupress.edu/hahr/article-
abstract/99/1/132/137450/Emilia-Viotti-da-Costa-1928-2017. Acesso em: 1 mar. 2022. 

42  RODRIGUES, Pedro Conterno. Emília Viotti da Costa: contribuições metodológicas para a 
historiografia da escravidão. 2018. 176 f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Econômico) — 
Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2018. Disponível em: 
http://repositorio.unicamp.br/jspui/bitstream/REPOSIP/331338/1/Rodrigues_PedroConterno_M.pdf. 
Acesso em: 10 out. 2021, p. 33-34. 



27 

apareceram, tal como uma espécie de filtro, os interesses das classes da sociedade 

brasileira, pontuando como os interesses de classe fizeram com que certas ideias se 

tornassem funcionais ou “adequadas” para determinadas sociedades. Ambos também se 

encontram ao relacionar o conceito das ideias fora do lugar a um determinado contexto 

histórico.43 

Para que seja possível responder à pergunta que este trabalho coloca — o que 

torna o liberalismo brasileiro [em seu recorte jurídico] diferente? — há alguns pontos 

cuja visitação se faz necessária. Algumas possibilidades iniciais merecem ser colocadas: 

a primeira delas é que o liberalismo e o Direito brasileiro se entrelaçam no pensamento 

jurídico formado no Brasil oitocentista, com significativa expressão no que tange aos 

eventos que culminaram na Independência do país. Tal como defende Viotti, sustenta-se 

que a convergência de diferentes grupos para a meta da Independência auxiliou em uma 

absorção generalizante das ideias liberais, ainda que para interesses muito diversos.44 

Um segundo argumento defendido, na esteira do que afirmam Vellozo e Almeida, 

é que a consubstanciação da superestrutura jurídico-política formada no século XIX 

contou com um pacto de amplos setores da população brasileira contra os escravos.45 Os 

antagonismos produzidos em uma coexistência estabilizada, na qual os incompatíveis 

andavam de mãos dadas, não decorriam, como sugere Schwarz, apenas da lógica do 

favor46 — ou seja, do paternalismo entre proprietários e a massa de excluídos e 

dependentes —, mas também desse pacto, com a ampla generalização da propriedade de 

escravos.47 A escravidão e seus desdobramentos, sob esse pacto, adquiriram caráter sui 

generis: apesar da atribuição de alguns direitos — ainda que limitados — aos egressos da 

escravidão, o ambiente em que eles se encontravam e a superestrutura jurídico-política 

que se consolidava fomentavam o isolamento dos escravos. 

Esse fenômeno em si não é exclusivo da realidade brasileira. O que é único, como 

veremos, é o tratamento jurídico conferido a esses grupos e, principalmente, como as 

ideias liberais operaram nesse processo, com a inserção dos egressos na sociedade 

 
43  RICUPERO, Bernardo. O lugar das ideias: Roberto Schwarz e seus críticos. Sociologia & Antropologia, 

Rio de Janeiro, v. 3, n. 6, p. 525-556, jul./dez. 2013. Disponível em: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2238-
38752013000600525&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 530. 

44  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 
of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 56. 

45  VELLOZO, Júlio César de Oliveira; ALMEIDA, Silvio Luiz de. O pacto de todos contra os escravos 
no Brasil Imperial. Revista Direito e Práxis [online], v. 10, n. 3, p. 2137-2160, jul./set. 2019. Disponível 
em: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/40640. Acesso em: 16 set. 2021, p. 2155. 

46  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 18-19. 
47  VELLOZO; ALMEIDA, op. cit., p. 2140. 



28 

oitocentista apenas enquanto esse movimento os obrigava a reforçar o mencionado 

isolamento. Escravos e ex-escravos foram tornados aos poucos peças à deriva do 

esquecimento. Caminhando para a nova ordem do capital, esses grupos exerceram um 

papel na passagem da sociedade estamental e de castas para a sociedade de classes e no 

processo de formação da ordem social competitiva. 

No seu núcleo duro, as desigualdades produzidas pelas relações constituídas e 

reforçadas pelo Direito foram intensificadas com o uso da delimitação racial, em um 

momento no qual o escravo estava sendo deslocado do centro do modo de produção. O 

discurso preponderante trazia a liberdade como o problema jurídico a ser resolvido, ou 

seja, o desprendimento do modo de produção escravista, rumo ao trabalho assalariado. 

Sob essa imagem, as ideias liberais caíram bem aos grupos que objetivavam a 

emancipação. Todavia, remanescia um pacto contra os escravos, juridicamente 

chancelado. 

A reconstrução do debate sobre as ideias fora do lugar mostra-se relevante para 

evidenciar como as ideias liberais não só contribuíram, mas tiveram um desempenho 

fundamental para esses resultados. Afinal, como assegura Schwarz, a temática do 

liberalismo no Brasil já foi muito visitada, porém seus efeitos ainda foram pouco ou 

insuficientemente explorados.48 Tratar desse debate somente após a análise efetiva do 

pensamento jurídico liberal consolidado no Brasil oitocentista seria contraproducente, 

pois não seria possível aproveitar de maneira satisfatória o seu arcabouço para o objetivo 

almejado, principalmente no que se refere às suas contribuições para o entendimento da 

relação entre liberalismo e escravidão e da instrumentalidade das ideias liberais para o 

pacto contra os escravos. O debate também serve para contextualizar as condições que 

propiciaram a absorção das ideias liberais no Brasil, extraindo as características que 

passaram a ser peculiares a elas. 

Parte-se, assim, da proposta de Schwarz — do ensaio sobre As ideias fora do 

lugar, e do diálogo estabelecido com seus contemporâneos, com a adição das 

considerações de Florestan Fernandes e Emília Viotti da Costa, os quais não costumam 

ser substancialmente integrados à discussão. Florestan, talvez em virtude da anterioridade 

de a Revolução Burguesa do Brasil — uma de suas obras mais expressivas no trato do 

liberalismo, e por ser considerado um ponto de partida obrigatório e subentendido aos 

integrantes do Seminário. Viotti, possivelmente tendo em vista os rumos de sua trajetória 

 
48  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 13-14. 



29 

acadêmica e seu exílio quando o debate reverberava com maior intensidade nos círculos 

do Seminário. Florestan e Viotti trazem elementos fundamentais para a compreensão do 

aparecimento das ideias liberais no Brasil. Procura-se, dessa forma, também ponderar as 

principais ferramentas utilizadas por essa geração de intelectuais para a construção de um 

sentido às particularidades do liberalismo brasileiro. 

Dentre os objetivos específicos deste capítulo, são visados, portanto: (i) o balanço 

das condições que propiciaram a absorção e o caráter generalizante das ideias liberais; 

(ii) enaltecer o papel da Independência para tanto; e assim (iii) lançar reflexões 

preliminares sobre como Direito e liberalismo vão se entrelaçar nesse sentido. Já que a 

escolha metodológica realizada foi contextualizar o problema de pesquisa a partir de um 

debate contemporâneo, optou-se por abordar os autores e autoras indicados considerando 

a cronologia dos seus trabalhos, possibilitando assim uma análise mais organizada e 

lógica de sua complementariedade para a apreensão crítica do debate. 

Assim, começa-se pela Revolução Burguesa no Brasil: ensaio de interpretação 

sociológica (1974); prosseguindo com o ensaio de Schwarz de 1973 (publicado em 

português em 1977) — adicionando-se lateralmente interlocuções com outros textos 

produzidos pelo autor. Depois, passa-se para a crítica de Carvalho Franco As ideias estão 

em seu lugar (1976) — abordando Homens livres na ordem escravocrata (1969) para 

contextualizar esse embate. Em seguida, apreciam-se noções fundamentais do liberalismo 

em Emília Viotti da Costa, a partir de The Brazilian Empire: myths and histories (1985), 

que consiste em um texto atualizado da obra Da Monarquia à República: momentos 

decisivos (1968). Por fim, trata-se do diálogo de Schwarz com Alfredo Bosi — trazendo-

se aspectos essenciais de a Dialética da colonização (1992) e do tópico Discutindo com 

Alfredo Bosi de Schwarz em Sequências Brasileiras (edição de 1999) — e Carlos Nelson 

Coutinho, com Cultura e sociedade no Brasil: ensaios sobre ideias e formas (publicado 

em 1990). 

A escolha dos autores e autoras se deu em virtude do diálogo estabelecido em 

torno do conceito das ideias fora do lugar e visando a busca das peculiaridades do 

liberalismo brasileiro e sua relação com a escravidão. Nesse âmago, as obras específicas 

de cada um desses autores e autoras foram selecionadas tomando por base quais delas 

trataram de maneira mais aprofundada e direta a análise do liberalismo no Brasil, trazendo 

elementos passíveis de uma releitura sob o viés jurídico. Considerando a vastidão e 

importância das contribuições dos autores e autoras mencionados, não seria viável, em 

termos de tempo despendido e implicações efetivas para o objetivo deste trabalho, realizar 



30 

o exame de suas obras completas. Também não o seria trazer todos e todas envolvidos no 

Seminário de Marx e discussões colaterais, pelas mesmas razões. 

Foi explicada a importância de se recuperar o debate sobre as ideias fora do lugar 

e tomá-lo como ponto inicial deste trabalho, assim como o que se pretende extrair dele. 

Há, contudo, uma inescapável pergunta: estaria esse debate saturado? A proposta aqui 

colocada visa um novo olhar sobre a questão. Diferentemente do recorte adotado pelos 

críticos literários, historiadores e sociólogos supracitados, procura-se desenvolver as 

hipóteses ventiladas a partir do pensamento jurídico em torno das ideias liberais, 

concebido na realidade oitocentista, com especial interesse nas discussões vinculadas à 

relação entre liberalismo e escravidão no Brasil Imperial. Nesse percurso, conforme 

anteriormente mencionado, busca-se trazer as implicações desse relacionamento, 

considerando o pacto contra os escravos, tal como proposto por Vellozo e Almeida. 

Importante anotar que há um questionamento ou etapa anterior ao problema da 

presente pesquisa, que será abordado nos próximos capítulos: identificar o que caracteriza 

os defensores do ideário em análise como efetivamente liberais, trazendo perspectivas 

determinantes que se desenrolaram nesse ínterim. Considerando, portanto, o 

enquadramento adotado para a pergunta da pesquisa e as hipóteses ventiladas, optou-se 

por destacar o recorte metodológico adotado, falando-se em liberalismo jurídico. Dessa 

maneira, em um primeiro momento, é investigado o que diferencia essencialmente as 

ideias liberais no Brasil das categoriais europeias, frisando as suas peculiaridades. Em um 

segundo momento, analisa-se o que era ser liberal no Brasil dos Oitocentos e como seus 

representantes pensavam o Direito e a escravidão. Por fim, apresenta-se o que seria esse 

liberalismo jurídico na realidade brasileira oitocentista, que contribuiu para o pacto contra 

os escravos, consolidando a proposta interpretativa deste trabalho. 

 

1.1 A REVOLUÇÃO BURGUESA DE FLORESTAN FERNANDES: 
INDEPENDÊNCIA, LIBERALISMO E A SOCIEDADE DE CLASSES 
 

Em Revolução Burguesa no Brasil: ensaio de interpretação sociológica (1974), 

Florestan Fernandes argumenta que a Independência foi a “primeira grande revolução 

social”49 brasileira, marcando o fim da era colonial e servindo como ponto de referência 

para a formação da sociedade nacional. Para Florestan, ainda que não seja possível 

 
49  FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil: Ensaio de Interpretação Sociológica. 5. ed. 

São Paulo: Globo, 2006, p. 44. 



31 

equiparar o senhor de engenho ao burguês europeu, podem ser identificadas entidades 

que aqui apareceram “tardiamente”, seguindo um curso distinto, mas apresentando um 

elemento crucial, que consiste no “padrão de civilização que se pretendeu absorver e 

expandir”.50 Apesar disso, na sua visão, formou-se uma burguesia no Brasil, que pode 

apenas ser compreendida internamente, e não a partir de fatores exógenos e anacrônicos. 

No cerne da obra vigora, portanto, o argumento de que aconteceu uma Revolução 

Burguesa no Brasil, a qual, porém, resultou de um arcabouço no qual predominava a 

dificuldade de conciliação entre a revolução econômica e a revolução nacional, de modo 

que as oligarquias brasileiras se aliaram para revigorar as forças do progresso em seu 

impulso renovador, fazendo com que tradicional e moderno andassem lado a lado no 

período. Foram delegadas ao Estado funções originariamente atribuídas à burguesia, o 

que significou a perda do seu papel político abrangente, solidificando a relação entre a 

instituição pública e a classe burguesa.51 

De acordo com Florestan, no regime imperial, não era possível se falar em classe 

social, mas sim em uma espécie de congênere social, visto que a sociedade nacional ainda 

estava em formação. O chamado burguês brasileiro surgiu de uma especialização 

econômica oriunda da consolidação do capitalismo e da formação de uma sociedade de 

classes, e a burguesia nacional erigiu-se da fusão entre o “velho”, isto é, os resquícios do 

patrimonialismo, da ordem escravocrata e do poder de uma elite agrária, e o “novo”, como 

o desejo de expandir o alto comércio e elevar o desenvolvimento nacional a outro 

patamar. 

A Independência, para Florestan, representa o rompimento do estatuto colonial e 

a criação de condições para a expansão da burguesia nacional e para a valorização do 

comércio. O autor explicita um ponto de toque, que corrobora com o argumento de que 

os mais diversos setores contribuíram para o pacto contra os escravos: as condições nesse 

período contaram com uma sociedade na qual imperava a violência como técnica de 

controle do escravo, bem como costumes em que se fundamentavam a dominação 

senhorial e o regime patrimonialista. Somado a isso, tinha-se a emergência, propagação 

 
50  FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil: Ensaio de Interpretação Sociológica. 5. ed. 

São Paulo: Globo, 2006, p. 33. 
51  ARRUDA, Maria Arminda do Nascimento. A aventura sociológica de Florestan Fernandes. Estudos 

Avançados, São Paulo, v. 34, n. 100, p. 243-257, set./dez. 2020. Disponível em: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-
40142020000300243&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 3 abr. 2021, p. 246. 



32 

e intensificação de movimentos inconformistas “em que o antiescravismo disfarçava e 

exprimia o afã de expandir a ordem social competitiva”.52 

Elucida o sociólogo que a desaprovação à violência foi transformada, em um 

primeiro momento, na defesa da condição humana do escravo ou liberto e, depois, em 

repúdio aberto à escravidão. Contudo, o ataque simultâneo dos fundamentos jurídicos e 

morais da ordem escravista acabou convertendo o impulso transformador do 

antiescravismo e do abolicionismo em uma “revolução social dos ‘brancos’ e para os 

‘brancos’: combatia-se, assim, não a escravidão em si mesma, porém o que ela 

representava como anomalia”.53 Ou seja, o contexto de uma sociedade que extinguia o 

estatuto colonial, mas pretendia se organizar como nação, procurando por todos os meios 

expandir internamente a economia de mercado. 

Em A integração do negro na sociedade de classes: o legado da “raça branca” de 

Florestan, obra fruto de sua tese de 1964 na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da 

USP, o autor esclarece que a desagregação dos regimes escravocrata e senhorial 

aconteceu de maneira que os senhores foram eximidos da responsabilidade pela 

manutenção e segurança dos libertos, sem que o Estado, a Igreja, ou qualquer outra 

instituição assumissem encargos que tivessem como objetivo prepará-los para o novo 

regime de organização da vida e do trabalho. Assim, o liberto viu-se convertido em 

“senhor de si mesmo” e responsável por seus dependentes, ainda que não dispusesse de 

meios para tanto nos quadros de uma economia competitiva.54 

Nesse âmbito, o aparato jurídico estabelecido colaborou para a tentativa de 

maquiar essa anomalia e o consequente isolamento dos escravos. A liberdade estava 

associada ao indivíduo possuidor de direitos, isto é, aquele que podia ser proprietário. 

Operando como condicionante de espaços, a propriedade determinava o relacionamento 

de trocas entre os indivíduos livres e iguais entre si.55 E tal como esclarecem Vellozo e 

Almeida, imperava um perverso mecanismo de cooptação: “a consolidação da liberdade 

 
52  FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil: Ensaio de Interpretação Sociológica. 5. ed. 

São Paulo: Globo, 2006, p. 35. 
53  Ibid., p. 36. 
54  FERNANDES, Florestan. A Integração do negro na sociedade de classes: o legado da “raça branca”. 

v. 1, 5. ed. São Paulo: Globo, 2008 [1978], p. 29. 
55  AMADEO, Javier. As raízes do liberalismo: liberdade e propriedade no pensamento político do século 

XVII. Perspectivas, São Paulo, v. 46, p. 9-36, jul./dez. 2015. Disponível em: 
https://periodicos.fclar.unesp.br/perspectivas/article/view/10052. Acesso em: 1 jan. 2021, p. 10. 



33 

para um ex-escravo estava em sua adesão à escravidão como sistema, à sua transformação 

em proprietário”.56 

Em outras palavras, a “preocupação pelo destino do escravo se mantivera em foco 

enquanto se ligou a ele o futuro da lavoura”.57 Essa preocupação apareceu em vários dos 

projetos que visavam regular a transição do trabalho escravo para o trabalho livre, de 

1823 até a assinatura da Lei Áurea, em 13 de maio de 1888. Porém, com a Abolição, a 

atenção dos senhores voltou-se especialmente aos seus próprios interesses e aos 

problemas políticos que eles absorviam, em especial, a crise da lavoura. Enfim, a “posição 

do negro no sistema de trabalho e sua integração à ordem social deixam de ser matéria 

política”.58 Diz Florestan que: 

 

[...] Pensava-se que o “trabalho livre”, a “iniciativa individual” e o 
“liberalismo econômico” eram os ingredientes do “progresso” e a chave 
que iria permitir superar o “atraso do país” e propiciar a conquista dos 
foros de “nação civilizada” pelo Brasil. [...] Nesse clima, o negro 
encontrava boa acolhida: enquanto “escravo insubmisso”, que fugia da 
senzala e se rebelava contra a escravidão (no período final de 
desagregação do regime servil); enquanto se abrigava, como 
“protegido” “dependente” ou “cria da família” sob o manto das relações 
paternalistas (entre as famílias tradicionais ou, em menor número, entre 
as famílias adventícias em ascensão).59 

 

Relativamente às condições e aos efeitos histórico-sociais da absorção do 

liberalismo nas elites brasileiras, Florestan assevera que isso ocorreu mediante duas 

polarizações distintas. A primeira delas associava o liberalismo aos processos de 

consciência social ligados à emancipação colonial, sob a perspectiva de que as elites 

nativas estavam sofrendo espoliação através das formas de apropriação colonial, 

neutralizando desse modo as possibilidades de poder inerentes ao status que ocupavam.60 

Nesse sentido: 

 

[...] Sob a perspectiva dessa polarização, o liberalismo assume duas 
funções típicas. De um lado, preencheu a função de dar forma e 

 
56  VELLOZO, Júlio César de Oliveira e ALMEIDA, Silvio Luiz de. O pacto de todos contra os escravos 

no Brasil Imperial. Revista Direito e Práxis [online], v. 10, n. 3, p. 2137-2160, jul./set. 2019. Disponível 
em: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/40640. Acesso em: 16 set. 2021, p. 2149. 

57  FERNANDES, Florestan. A Integração do negro na sociedade de classes: o legado da “raça branca”. 
v. 1, 5. ed. São Paulo: Globo, 2008 [1978], p. 30. 

58  Ibid., p. 30. 
59  Ibid., p. 34. 
60  FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil: Ensaio de Interpretação Sociológica. 5. ed. 

São Paulo: Globo, 2006, p. 34. 



34 

conteúdo às manifestações igualitárias diretamente emanadas da reação 
contra o “esbulho colonial”. Nesse nível, ele se propõe o problema de 
equidade da maneira pela qual era sentido por aquelas elites: como 
emancipação dos estamentos senhoriais das limitações oriundas do 
estatuto colonial e das formas de apropriação colonial. Tratava-se de 
uma defesa extremamente limitada, tosca e egoística, mas muito eficaz, 
dos “princípios liberais”, pois só entravam em jogo as probabilidades 
concretas com que os membros desses estamentos contavam para 
poderem desfrutar, legitimamente, a soma de liberdade, o poder de 
igualdade e a fraternidade de interesses inerentes ao seu status na 
estrutura social. De outro lado, desempenhou a função de redefinir, de 
modo aceitável para a dignidade das elites nativas ou da nação como 
um todo, as relações de dependência que continuariam a vigorar na 
vinculação do Brasil com o mercado externo e as grandes potências da 
época.61 

 

Florestan descreve que a outra polarização do liberalismo, difícil de distinguir da 

primeira, ligava-se à construção de um Estado nacional, apresentando caráter 

instrumental. Nessa perspectiva, ela estava voltada a criar uma nação em um país 

destituído das condições mínimas de uma “sociedade nacional”. Nesse viés, o Estado foi 

imposto como entidade manipulável desde o início, a partir dos interesses das elites 

nativas, mas tendo em vista a sua adaptação à filosofia política do liberalismo. 

Para o autor, a primeira polarização estava no reino da ideologia e a segunda no 

reino da utopia. Assim, o liberalismo esteve presente nos ideais que projetavam o Estado 

e a sociedade nacionais como um destino a ser conquistado no futuro. Mas, conforme 

Florestan, as motivações ideológicas do liberalismo eram primordialmente econômicas e 

apenas implicitamente políticas. E as motivações utópicas do liberalismo, de modo 

diverso, eram diretamente políticas e secundariamente econômicas.62 

Desse modo, a absorção do liberalismo respondia a requisitos econômicos, sociais 

e políticos condicionantes da associação livre, mas heterônima do Brasil, em relação às 

nações que tinham o controle do mercado externo e das estruturas internacionais de poder. 

Por conta disso, iniciou-se na crise do sistema colonial, com implicações mais radicais 

nas relações com o mercado externo.63 

Segundo Florestan, o liberalismo forneceu, inobstante suas limitações ou 

deformações no meio brasileiro, as concepções gerais e a filosofia política que 

substanciaram os processos de modernização, da extinção do estatuto colonial à 

 
61  FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil: Ensaio de Interpretação Sociológica. 5. ed. 

São Paulo: Globo, 2006, p. 52-53. 
62  Ibid., p. 53 e 69. 
63  Ibid., p. 54. 



35 

desagregação da própria ordem colonial. Para ele, o liberalismo concorreu para 

revolucionar o horizonte cultural das elites nativas, com categorias de pensamento para o 

desmascaramento do “esbulho colonial”, já que as elites passaram a enxergar o sistema 

colonial como um óbice à consecução dos seus interesses.64 O liberalismo também alterou 

as perspectivas das elites sobre o uso, a importância e a organização do poder, 

preparando-as intelectualmente para os conflitos que as uniram contra o estatuto colonial 

e para a “defesa da Independência, da Monarquia constitucional e da democratização do 

poder político no âmbito de sua camada social”.65 

Há, para o autor, influências mais complexas e menos visíveis do liberalismo. 

Dentre elas, estão as condições nas quais ocorreram a extinção do estatuto colonial e a 

Independência, com a persistência paradoxal e o fortalecimento de estruturas coloniais, 

além da influência das ideias liberais na separação e superposição dos planos de 

organização do poder. Estabeleceu-se uma dualidade estrutural entre as formas de 

dominação sedimentadas pela tradição e as formas de poder advindas da ordem legal. 

Com isso, a política através da ordem legal conferia ao poder central meios para impor-

se e para superar os impactos do patrimonialismo. A influência do liberalismo é oriunda 

da composição utilizada na criação de um Estado nacional, que combinou o princípio da 

representação com um forte poder executivo. O domínio senhorial foi assentado nos 

interesses mercantis da grande lavoura.66 

Ainda que o princípio da representação, o poder executivo e o poder moderador 

fossem convergentes, particularmente quanto à política econômica, o referido princípio 

não teria sido acolhido de maneira tão favorável sem a difusão das ideias liberais. Dessa 

maneira, o liberalismo e o idealismo político a ele atrelado tiveram papel significativo na 

organização, funcionamento e aperfeiçoamento da Monarquia constitucional.67 

A partir da Independência e com o novo regime político, o desaparecimento das 

tensões provocadas pela tutela colonial anula a polarização dinâmica específica dos 

interesses senhoriais. Todavia, ganham força os interesses de integração nacional em 

virtude da ordem legal constituída, da sua relação com o princípio da representação e da 

democratização do poder político no nível dos estamentos dominantes. Em decorrência 

disso, o elemento senhorial é transfigurado no “cidadão”, para os fins da organização do 

 
64  FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil: Ensaio de Interpretação Sociológica. 5. ed. 

São Paulo: Globo, 2006, p. 55. 
65  Ibid., p. 55. 
66  Ibid., p. 55-56. 
67  Ibid., p. 56-57. 



36 

poder político e da ordem legal vigente.68 Por meio da nova figura do senhor-cidadão, 

pressupõe-se uma dimensão inédita do poder, que transcende os limites do domínio 

senhoril, alcançando o poder político especificamente. Cidadão, novamente, como aquele 

que possui o poder sobre si mesmo e a sua propriedade. 

Aos poucos a ideologia liberal encontra na sociedade civil, nascida com a 

Independência, “uma esfera na qual se afirma e dentro da qual preenche sua função típica 

de transcender e negar a ordem existente. A utopia liberal esbate-se no mesmo pano de 

fundo”.69 Ela adquire consistência através dessa transfiguração do elemento senhorial em 

“cidadão”, preenchendo sua função típica de impor a transformação da realidade 

histórica, com a adaptação paulatina da sociedade global aos requisitos da ordem legal 

vigente.70 

Para Florestan, porém, as inconsistências e ambiguidades do liberalismo são 

refletidas por igual na ideologia e na utopia liberais, de modo que restam precárias 

quaisquer tentativas de diferenciá-las com algum rigor interpretativo. O que interessa 

saber é que essas polarizações do liberalismo se dinamizaram por meio dos requisitos 

estruturais e funcionais da ordem legal.71 

Em razão disso, o liberalismo adquiriu complexidade e a continuidade de força 

política permanente, conquanto sua influência tópica fosse flutuante. Na implantação de 

um Estado nacional, os estamentos senhoriais foram convertidos em dominação 

estamental. As normas constitucionais — responsáveis por regular direitos de escolha e 

de representação, por meio das eleições para os mandatos eletivos e da possibilidade 

aberta para o poder moderador de recrutar ministros e conselheiros de Estado dentre 

deputados e senadores — “condicionavam uma tal concentração do poder político no 

nível dos privilégios senhoriais, que ‘sociedade civil’ e ‘estamentos sociais dominantes’ 

passaram a ser a mesma coisa”.72 Em outras palavras: 

 

De fato, não só o grosso da população ficou excluído da sociedade civil. 
Esta diferenciava-se, ainda, segundo gradações que respondiam à 
composição da ordem estamental, construída racial, social e 
economicamente na Colônia: a chamada “massa dos cidadãos ativos” 
servia de pedestal e de instrumento aos “cidadãos prestantes”, a 
verdadeira nata e os autênticos donos do poder naquela sociedade civil. 

 
68  FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil: Ensaio de Interpretação Sociológica. 5. ed. 

São Paulo: Globo, 2006, p. 58. 
69  Ibid., p. 58. 
70  Ibid., p. 58. 
71  Ibid., p. 58-59. 
72  Ibid., p. 59. 



37 

No entanto, foi essa relação entre a ordem legal estabelecida e a 
constituição da sociedade civil que deu sentido social à revolução 
política encarnada pela Independência.73 

 

Outro ponto de notável relevância sublinhado por Florestan é o caráter dúplice do 

liberalismo refletido pelo quadro das limitações histórico-sociais da revolução da 

Independência. O liberalismo foi, de um lado, a via por meio da qual se estabelecera a 

Independência. Por outro lado, subsistiam nexos de dependência que revelavam a 

autonomia e a supremacia não de um povo, mas de uma pequena parte dele, detentora de 

prestígio social e do controle do destino da coletividade. O liberalismo trouxe no Brasil 

oitocentista a ilusão de que a sociedade colonial poderia sumir de uma hora para outra.74 

A liberdade e a igualdade eram consideradas requisitos indispensáveis da “opinião 

livre”, para garantir o substrato da dominação senhorial no plano estamental. Embora as 

elites tivessem que se adaptar às formas de organização do poder político impostas pela 

ordem legal, elas transformavam o governo em um meio de dominação estamental, 

reduzindo o Estado à condição de cativo da sociedade civil.75 

Em suma, Florestan esclarece que tanto a ideologia quanto a utopia liberal 

respondiam a uma ruptura entre o passado e o presente, mas sem apoiar-se no 

prevalecimento deste sobre aquele. Elas não se realizaram, historicamente, como uma 

escolha clara e inconfundível das elites dos estamentos dominantes. A ideologia e a utopia 

liberal dependiam, em grande medida, da reprodução em larga escala do status quo ante.76 

 

1.2 SCHWARZ E AS IDEIAS FORA DO LUGAR 
 

O liberalismo como semântica jurídico-política tem uma intensa dimensão 

normativa. No decorrer dos séculos XIX e XX, esse pensamento passou por testes de 

adequação no seio das estruturas normativas dos Estados que o receberam, enfrentando, 

contudo, certa subversão pela significação local de seu sentido e utilidade originários. 

Destarte, as ideias liberais encontraram o seu espaço na semântica dominante ou 

hegemônica da sociedade mundial.77 

 
73  FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil: Ensaio de Interpretação Sociológica. 5. ed. 

São Paulo: Globo, 2006, p. 59-60. 
74  Ibid., p. 61-62. 
75  Ibid., p. 62-64. 
76  Ibid., p. 69. 
77  NEVES, Marcelo. Ideias em outro lugar? Constituição liberal e codificação do direito privado na virada 

do século XIX para o século XX no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 30, n. 



38 

A interpretação realizada por Roberto Schwarz da literatura brasileira procura 

explicitar um quadro de trabalhos sobre a “formação”, em particular a social, que 

contempla a questão subjacente da subordinação colonial à tão desejada autonomia 

nacional.78 Schwarz começa o ensaio As ideias fora do lugar a partir da enunciação de 

que “no Brasil domina o fato ‘impolítico e abominável’ da escravidão”,79 de forma que 

na base da produção escravista residem a violência e a disciplina militar. 

Ele reflete sobre a disparidade entre a sociedade brasileira, escravista, e as ideias 

do liberalismo europeu, advertindo que na Europa a liberdade do trabalho, a igualdade 

perante a lei e o universalismo caracterizavam uma ideologia correspondente às 

aparências que encobria, contudo, a essencialidade da exploração do trabalho. Frisa ele 

que, entre nós, essas ideias têm conotação diversa, apresentando-se como ideologias de 

“segundo grau”.80 Conforme o autor: 

 
Neste contexto, portanto, as ideologias não descrevem sequer 
falsamente a realidade, e não gravitam segundo uma lei que lhes seja 
própria — por isso as chamamos de segundo grau. Sua regra é outra, 
diversa da que denominam; é da ordem do relevo social, em detrimento 
de sua intenção cognitiva e de sistema. Deriva sossegadamente do 
óbvio, sabido de todos — da inevitável “superioridade” da Europa — e 
liga-se ao momento expressivo, de autoestima e fantasia, que existe no 
favor.81 

 

Schwarz revela o descentramento das ideias liberais, criticando a incapacidade de 

condizerem com a realidade brasileira, mas sem desprovê-las de uma função. Ele explicita 

o seu “aparecimento” inevitável nas colônias e, relativamente ao processo produtivo 

nacional e sua modernização, o autor sublinha a continuidade no uso de argumentos 

causadores da Revolução Francesa, segundo ele, sem propósito no Brasil. 

As ideias modernas entre nós, tal como defende Schwarz, constituíram parcela de 

uma prática sui generis característica do presente mundial, de cuja ordem assimétrica 

derivaram. As nossas peculiaridades como nação periférica somaram-se a uma 

 

88, p. 5-27, jun. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
69092015000200005&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 1 jan. 2020, p. 7. 

78  RICUPERO, Bernardo. O lugar das ideias: Roberto Schwarz e seus críticos. Sociologia & Antropologia, 
Rio de Janeiro, v. 3, n. 6, p. 525-556, jul./dez. 2013. Disponível em: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2238-
38752013000600525&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 526-527. 

79  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 11. 
80  Ibid., p. 11-12. 
81  Ibid., p. 18-19. 



39 

desagregação de valor crítico nas reciprocidades entre ex-colônia e nações imperialistas, 

países subdesenvolvidos e desenvolvidos, periféricos e centrais.82 

O latifúndio escravista passou a existir como elemento fundamental na origem do 

capital comercial, tendo o lucro como prioridade subjetiva. A escravidão garantiu a 

renovação da força exploratória e alocou o país na divisão internacional do trabalho, entre 

as nações ditas “civilizadas”, vinculando-se à ordem burguesa da qual o liberalismo é 

parte importante.83 Para Schwarz, a escravidão, por sua mera presença, demonstrava a 

impropriedade e impugnava a ideologia liberal das jovens nações emancipadas da 

América.84 Diz Schwarz: 

 

Além do que, havíamos feito a Independência há pouco, em nome de 
ideias francesas, inglesas e americanas, variadamente liberais, que 
assim faziam parte de nossa identidade nacional. Por outro lado, com 
igual fatalidade, este conjunto ideológico iria chocar-se contra a 
escravidão e seus defensores, e o que é mais, viver com eles. No plano 
das convicções, a incompatibilidade é clara, e já vimos exemplos. Mas 
também no plano prático ela se fazia sentir. Sendo uma propriedade, 
um escravo pode ser vendido, mas não despedido. O trabalhador livre, 
nesse ponto, dá mais liberdade a seu patrão, além de imobilizar menos 
capital.85 

 

A visão de Schwarz assume que o ideário liberal possui as suas contradições, 

aparentes ou não. E o seu argumento não busca eximi-las, assim como não busca anular 

a existência ou negar que o liberalismo exerce uma, ou mais, funções no Brasil. Ele expõe 

uma forma, a do liberalismo brasileiro, concebida a partir da noção de que esse processo 

de “importação” é inescapável, em razão da dependência. A “universalização” do ideário 

liberal expandiu-se deixando de lado um modo de produção não mais interessante, seja 

em decorrência da sua rentabilidade ou da coerção. 

E a contribuição específica de Schwarz, tal como proposto por Palti,86 está 

exatamente em perceber o potencial dos postulados da teoria da dependência, que até 

então era aplicada exclusivamente ao domínio da história econômica e social, para o 

 
82  SCHWARZ, Roberto. Martinha versus Lucrécia: ensaios e entrevistas. São Paulo: Companhia das 

Letras, 2012, p. 170. 
83  RICUPERO, Bernardo. Da formação à forma: ainda as “idéias fora do lugar”. Lua Nova, São Paulo, n. 

73, p. 59-69, 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
64452008000100003&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 59-60. 

84  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 14-15. 
85  Ibid., p. 13-14. 
86  PALTI, Elías José. The Problem of “Misplaced Ideas” Revisited: Beyond “History of Ideas” in Latin 

America. Journal of the History of Ideas, v. 67, n. 1, p. 149-179, jan. 2006. Disponível em: 
https://muse.jhu.edu/article/194648. Acesso em: 27 ago. 2021, p. 151. 



40 

âmbito da crítica literária e da teoria cultural. Isso permitiu o deslocamento dos esquemas 

nacionalistas românticos que moldaram as histórias da literatura brasileira, retratando-a 

como a autodescoberta de uma nação oprimida sob a teia de categorias “importadas”, 

alheias à realidade local. 

Na perspectiva de Schwarz, “O escravismo desmente as ideias liberais”.87 A partir 

do século XVI, a mundialização da sociedade significou a expansão do horizonte das 

comunicações e a superação de barreiras territoriais.88 Assim como a própria 

inevitabilidade da presença do raciocínio burguês entre nós, as ideias liberais fizeram 

parte desse processo e já vieram ao Brasil acompanhadas do paradoxo entre liberdade e 

escravidão como premissa circunstancial da relação metrópole-colônia. A colonização é 

um efeito do capital comercial, juntamente à proclamação das formas do Estado burguês 

moderno. 

O encontro desses fatores com o clientelismo brasileiro ocorreu em meio às 

relações que se estabeleceram entre o latifundiário, o “homem livre” e o escravo. Em 

Schwarz, as ideias e razões europeias serviram de justificação para o favor, como 

momento de arbítrio. Na sua perspectiva o favor seria, de início, incompatível com as 

ideias liberais, porém a sua natureza o absorveu e deslocou, originando um padrão 

particular.89 Para Schwarz, o favor é uma mediação quase universal, sendo mais simpático 

do que o nexo escravista, de modo que “é compreensível que os escritores tenham baseado 

nele a sua interpretação do Brasil, involuntariamente disfarçando a violência, que sempre 

reinou na esfera da produção”.90 

Para Schwarz, escravismo e favor introduziram-se de maneira enviesada no 

tempo, fora de centro em relação às exigências que propunham. O “inevitável desajuste” 

ao qual se refere o autor reverberou pela máquina do colonialismo e pelo bastião da 

escravidão, desconcertando ideias.91 Desse modo, “Conhecer o Brasil era saber destes 

deslocamentos, vividos e praticados por todos como uma espécie de fatalidade, para os 

quais, entretanto, não havia nome, pois a utilização imprópria dos nomes era a sua 

natureza”.92 Nesse âmbito, tem-se que, para Schwarz: 

 
87  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 17. 
88  NEVES, Marcelo. Ideias em outro lugar? Constituição liberal e codificação do direito privado na virada 

do século XIX para o século XX no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 30, n. 
88, p. 5-27, jun. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
69092015000200005&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 01 jan. 2020, p. 6. 

89  SCHWARZ, op. cit., p. 17. 
90  Ibid., p. 16-17. 
91  Ibid., p. 22 e 25-26. 
92  Ibid., p. 26. 



41 

 

Assim, posto de parte o raciocínio sobre as causas, resta na experiência 
aquele “desconcerto” que foi o nosso ponto de partida: a sensação que 
o Brasil dá de dualismo e factício — contrastes rebarbativos, 
desproporções, disparates, anacronismos, contradições, conciliações e 
o que for — combinações que o Modernismo, o Tropicalismo e a 
Economia Política nos ensinaram a considerar.93 

 

O elemento “surpresa” para Schwarz não é a escravidão, já que a sua convivência 

com o liberalismo era familiar. A adição está, para o autor, no favor, compreendendo este 

como “o mecanismo através do qual se reproduz uma das grandes classes da sociedade, 

envolvendo também outra, a dos que têm”.94 

E de que difere o favor da mera expressão de interesses da classe dominante? De 

Holanda a Leal, a caricatura do favor é um processo intrínseco que faz das desigualdades 

sociais a sua base para exprimir-se em um plano paralelo e privado, no sentido de que 

subsiste de maneira independente àquilo que é oficial, resistindo ao tempo e às 

intempéries, renovando-se. O favor é transversal e perpassa as esferas jurídico-política, 

social e econômica. 

Logo, para Schwarz, o Brasil, ao longo de sua reprodução social coloca e realoca 

ideias europeias “sempre em sentido impróprio”95, e é nessa qualidade que elas são 

matéria e problema para a literatura, causando a desqualificação do pensamento entre nós, 

o que toca em um ponto nevrálgico, ainda nos causando desconforto.96 

Silva sublinha que Schwarz apreende o liberalismo como uma ideologia 

dissonante, porém não disfuncional, de tal modo que o caráter “fora do lugar” de suas 

ideias não parece impor uma rejeição ao fato de que uma ideia “importada” pode não ser 

localmente disfuncional, ou mesmo que se tenha determinado valor civilizatório do 

capitalismo na periferia.97 

Para Neves, deveria ser afastada a concepção de “ideias fora do lugar” e o seu 

corolário, ou seja, a falta de descrição da realidade brasileira. Isto porque as ideias liberais 

de vetor constitucional ou jurídico estariam relacionadas com a dimensão normativa das 

estruturas sociais, não possuindo, assim, uma função primariamente descritiva. Seria mais 

 
93  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 21. 
94  Ibid., p. 16. 
95  Ibid., p. 29. 
96  Ibid., p. 28-29. 
97  SILVA, Júlio Cezar Bastoni da. O lugar das ideias: panorama de um debate. Em Tese, Belo Horizonte, 

v. 21, n. 1, p. 42-59, jan./abr. 2015. Disponível em: 
http://www.periodicos.letras.ufmg.br/index.php/emtese/article/view/8236/0. Acesso em: 21 dez. 2020, 
p. 47. 



42 

adequado, conforme tal perspectiva, dizer que as ideias liberais iriam adquirir diferentes 

funções nos diversos lugares político-jurídicos estatalmente organizados, mas que 

pertenceriam à semântica da sociedade mundial, traduzida em seu lugar de circulação.98 

Entretanto, a argumentação das “ideias fora do lugar”, para além da inadequação 

de certas referências a um contexto social, traz um processo que, conforme assevera 

Ricupero,99 completa-se na forma, conciliando exterior e interior. Em Schwarz, os países 

periféricos pegaram “emprestado” de países centrais formas como o romance, o sistema 

parlamentar, as normas jurídicas etc., que sofreram uma espécie de torção mediante as 

condições com as quais se depararam. 

Além do mais, se é verdadeiro afirmar que a adoção de conceitos estrangeiros gera 

sérias distorções, para Schwarz, distorcer conceitualmente sua realidade não é algo que 

pode ser evitado. Ao contrário, é justamente em razão dessas distorções, em designar a 

realidade local com nomes impróprios, que reside a especificidade da cultura brasileira, 

aliás, da cultura latino-americana.100 

Outra significativa contribuição de Schwarz consiste em desmistificar a noção de 

que categorias europeias teriam sido meramente distorcidas no Brasil, incluindo as ideias 

liberais. Isto é, há uma complexidade por trás delas e das relações em meio às quais se 

desenvolveram, de modo que ignorar essa complexidade impede discernir os objetivos 

atrelados ao seu uso e à totalidade em que essas categorias estão inseridas. 

Seguindo a visão de Ricupero, é desenhada por Schwarz uma tensão entre forma 

e ambiente que abre rumos a outros conceitos, ainda que a má formação (ou recepção) de 

ideias possa ganhar interesse, por seu caráter generalizador.101 De acordo com esse viés, 

afirma Schwarz que: 

 

Vantagens não há de ter tido; mas para apreciar devidamente a sua 
complexidade considere-se que as ideias da burguesia, a princípio 
voltadas contra o privilégio, a partir de 1848 se haviam tornado 

 
98  NEVES, Marcelo. Ideias em outro lugar? Constituição liberal e codificação do direito privado na virada 

do século XIX para o século XX no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 30, n. 
88, p. 5-27, jun. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
69092015000200005&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 1 jan. 2020, p. 18. 

99  RICUPERO, Bernardo. Da formação à forma: ainda as “idéias fora do lugar”. Lua Nova, São Paulo, n. 
73, p. 59-69, 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
64452008000100003&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 64-68. 

100  PALTI, Elías José. The Problem of “Misplaced Ideas” Revisited: Beyond “History of Ideas” in Latin 
America. Journal of the History of Ideas, v. 67, n. 1, p. 149-179, jan. 2006. Disponível em: 
https://muse.jhu.edu/article/194648. Acesso em: 27 ago. 2021, p. 152. 

101  RICUPERO, op. cit., p. 64-68. 



43 

apologética: a vaga das lutas sociais na Europa mostrara que a 
universalidade disfarça antagonismos de classe.102 

 

Existem limitações do conceito de Schwarz, que incluem a falha em expressar 

com precisão seu contexto, abrindo caminho para uma interpretação simplista de sua 

perspectiva, como uma denúncia da irrealidade das ideias. Além disso, há o seu ceticismo 

quanto a projetos de emancipação, o que traz certa ambiguidade ao conceito proposto. 

Apesar disso, a sua contribuição decisiva reside na formulação do problema 

originalmente colocado, isto é, como enfrentar a questão da natureza periférica da cultura 

local, compreendendo a dinâmica peculiar que tal condição impõe para as ideias da 

região, sem recair em esquemas dualistas e em visões essencialistas próprias das correntes 

nacionalistas.103 

 

1.3 A RÉPLICA DE CARVALHO FRANCO A SCHWARZ: AS IDEIAS ESTÃO EM 
SEU LUGAR 
 

Os críticos de Schwarz voltaram as suas energias, desde a década de 1970, não 

tanto para a sua interpretação literária, mas para a questão da adequação ou função do 

liberalismo no Brasil, asseverando não fazer sentido se falar em “ideias fora do lugar”, já 

que algumas delas, ao exemplo das liberais, caso não fossem funcionais, ou melhor, 

adequadas ao Brasil, não conseguiriam persistir nesse âmbito. Adicionado a isso, tem-se 

o argumento de que o liberalismo não é incompatível com a escravidão, tal como 

comprovam os escritos de alguns de seus principais representantes, como John Locke, 

Adam Smith e Jean Baptiste Say.104 

Conforme Silva, o debate centra-se na função, se não melhor dizer adequação, do 

liberalismo no país. Nesse viés, a adequação poderia ser interpretada por duas frentes: (i) 

a primeira delas encarando a dicotomia entre teoria e prática, ou seja, a discrepância entre 

o liberalismo enquanto horizonte econômico, político e societário e sua aplicação nas 

bases rurais, arcaicas e fundamentadas na mão de obra escrava no Brasil, socialmente 

excludente. Isto é, o liberalismo como ideologia, no sentido de uma “falsa consciência”, 

 
102  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 20-21. 
103  PALTI, Elías José. The Problem of “Misplaced Ideas” Revisited: Beyond “History of Ideas” in Latin 

America. Journal of the History of Ideas, v. 67, n. 1, p. 149-179, jan. 2006. Disponível em: 
https://muse.jhu.edu/article/194648. Acesso em: 27 ago. 2021, p. 157-158. 

104  RICUPERO, Bernardo. Da formação à forma: ainda as “idéias fora do lugar”. Lua Nova, São Paulo, n. 
73, p. 59-69, 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
64452008000100003&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 60. 



44 

ainda que partindo de uma noção diversa de ideologia do que se entenderia nos países 

centrais. E (ii) a segunda, vislumbrando as peculiaridades do liberalismo “à brasileira”, 

consistente na forma assumida no contexto da região, em consonância à inserção 

brasileira na economia local.105 

Essa primeira linha argumentativa concebe que o liberalismo não tem aplicação 

no Brasil além da mera retórica, dado que está atrelado aos processos, instituições e 

economias que o sustentam.106 Em seu extremo, essa interpretação diz que a ideologia 

liberal não tem se “encaixado” na realidade do país, que é alheia e disfuncional em relação 

a ele. Tal acepção, que é constantemente atribuída ao ensaio de Schwarz, traz o 

liberalismo como espécie de instrumento utilizado pelas elites brasileiras para resguardar 

os seus interesses e legitimar a sua dominação.107 

A segunda abordagem não é, todavia, alternativa em relação à primeira, mas o que 

geralmente acontece é que se rejeita a concepção de uma ideia sem justificativa de 

existência no país — uma “ideia fora do lugar” — para então pensar em qual seria a sua 

forma de adequação no cenário brasileiro, tal como veremos em Carlos Nelson Coutinho. 

O posicionamento de Roberto Schwarz foi continuamente entendido como uma negação 

ao parecer de que o liberalismo tem uma função e justificativa no contexto brasileiro, 

apesar das condições em que se sedimentou.108 

Talvez uma das críticas mais conhecidas de Schwarz tenha sido Maria Sylvia de 

Carvalho Franco, referência no que tange ao papel do favor na sociedade brasileira do 

século XIX. Da autora, destaca-se a obra Homens livres na ordem escravocrata (1969), 

na qual defende que não se pode assumir que há na realidade brasileira uma ligação 

implícita de exterioridade com as ideias oriundas do centro capitalista e o ambiente social 

brasileiro.109 

Este ponto é apreciado em mais detalhes quando tratamos do diálogo de Schwarz 

com Bosi e Coutinho. Em linhas gerais, argumentamos que Schwarz assume que a 

absorção de ideias e padrões pelas colônias foi imposta e inevitável, e o descentramento 

 
105  SILVA, Júlio Cezar Bastoni da. O lugar das ideias: panorama de um debate. Em Tese, Belo Horizonte 

v. 21 n. 1, p. 42-59, jan./abr. 2015. Disponível em: 
http://www.periodicos.letras.ufmg.br/index.php/emtese/article/view/8236/0. Acesso em: 21 dez. 2020, 
p. 43-44. 

106  Ibid., p. 43-44. 
107  Ibid., p. 44-45. 
108  Ibid., p. 44-45. 
109  RICUPERO, Bernardo. Da formação à forma: ainda as “idéias fora do lugar”. Lua Nova, São Paulo, n. 

73, p. 59-69, 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
64452008000100003&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 61. 



45 

a que ele se refere não é exterior — como se a colônia fosse em sentido contrário à 

metrópole —, mas é um descentramento interno. Isto é, denuncia o choque e a 

inadequação dessas ideias com a realidade local. 

Veremos que a crítica de Carvalho Franco se vale do cerne do argumento de 

Schwarz, construindo premissas sobre os postulados dele, mas chegando a conclusões 

opostas. Carvalho Franco enfatiza a realidade das ideias e suas condições de 

possibilidade, enquanto Schwarz frisa os desajustes entre ideias e a realidade brasileira.110 

Na obra mencionada acima, Carvalho Franco procura investigar as relações que 

se estabeleceram entre os homens livres no Vale do Paraíba do século XIX, apresentando 

como a sua coordenação se deu a partir da “dominação pessoal” no Brasil. E como esse 

processo foi marcado por uma violência característica, formadora da rede de 

contraprestações de serviços proporcionados e favores recebidos. Nesse sentido, ela 

assume o “compadrio” como relação paradigmática que permite ou até exige a quebra das 

hierarquias sociais, considerando que há uma união exterior ao parentesco.111 

A autora trata da figura do escravo como “presença ausente” no mundo dos 

homens livres, que ela procura reconstruir, sugerindo um ponto de vista sobre o lugar e o 

significado da escravidão na sociedade colonial. Ela descreve como a organização do 

trabalho limitava-se à produção especializada em face das próprias condições do 

latifúndio no Brasil, ocorrendo em paralelo à generalização da forma mercantil das 

relações econômicas.112 Para ela, predominava uma inclinação de vontades em harmonia, 

que resultava em tensões, “havendo escassas possibilidades de emergirem à consciência 

dos dominados”.113 

Assinala a autora que ante a diversidade de sentido da escravidão antiga e moderna 

— visto que a última se desenvolveu com ligação estrita ao mundo europeu, que se 

orientava para o trabalho livre —, haveria uma dificuldade em se conceituar um modo de 

produção a partir da presença do escravo. Ela defende que a escravidão era simplesmente 

uma instituição, mas não um modo de produção em si.114 

 
110  PALTI, Elías José. The Problem of “Misplaced Ideas” Revisited: Beyond “History of Ideas” in Latin 

America. Journal of the History of Ideas, v. 67, n. 1, p. 149-179, jan. 2006. Disponível em: 
https://muse.jhu.edu/article/194648. Acesso em: 27 ago. 2021, p. 154-155. 

111  BOTELHO, André. Teoria e história na sociologia brasileira: a crítica de Maria Sylvia de Carvalho 
Franco. Lua Nova, São Paulo, n. 90, p. 331-366, dez. 2013. Disponível em: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
64452013000300012&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 14 jan. 2021, p. 331 e 341-342. 

112  FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Homens livres na ordem escravocrata. 4. ed. São Paulo: 
Fundação Editora da UNESP, 1997, p. 9-13. 

113  Ibid., p. 95. 
114  Ibid., p. 9-13. 



46 

Na Antiguidade Clássica, não se tinha a escravidão-mercadoria sobre base racial 

e apesar de ter alcançado, ao exemplo de Roma, notável difusão, o escravo podia esperar 

a conquista da sua liberdade, de seus filhos e netos e até uma posição social eminente. Já 

no início do século XVIII, as colônias inglesas na América em grande parte adotaram 

normas para dificultar cada vez mais a possibilidade de emancipação dos escravos.115 

Assume Carvalho Franco que a escravidão consiste em uma espécie de 

procedimento que possibilita “reconhecer a exploração do escravo como parte em que se 

pode encontrar, nem mais nem menos que em outra do sistema considerado, relações 

sociais em cujo curso se procede à unificação dos diferentes e contraditórios elementos 

nele presentes”.116 

Contudo, ela refere-se à “economia de base escravista” como algo entrelaçado ao 

mundo europeu, que se orientava ao trabalho livre, em paralelo com a divisão social do 

trabalho e a generalização da forma mercantil. Ela aponta que nos séculos XV e XVI, 

“quando a escravidão aparece suportando um estilo de produção vinculado ao sistema 

capitalista, o escravo surgiu redefinido como categoria puramente econômica”.117 Para 

ela, uma das mais importantes implicações da escravidão é o fato de que o sistema 

mercantil se expandiu condicionado a uma fonte externa de suprimento de trabalho.118 

A sua controversa recusa em tratar a escravidão como modo de produção — da 

qual discordamos, visto que ela minimiza a importância da instituição para a organização 

das relações econômicas —, pode ser atribuída à ênfase na propriedade fundiária e seu 

caráter quase autárquico, bem como na formação da população “livre”. As bases da tese 

segundo a qual a escravidão constitui uma instituição essencial, articulando a sociedade 

brasileira, estão no programa de investigação encabeçado por seu orientador, Florestan 

Fernandes — em especial, sua tese de cátedra, A integração do negro na sociedade de 

classes (1964).119 

Interessa aqui enaltecer que apesar de Carvalho Franco ter influenciado 

notavelmente Schwarz na acepção do favor, as suas demais construções não apresentaram 

a mesma proximidade. Tanto é que, em resposta a Schwarz, As ideias estão em seu lugar 

 
115  FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Homens livres na ordem escravocrata. 4. ed. São Paulo: 

Fundação Editora da UNESP, 1997, p. 54. 
116  Ibid., p. 13. 
117  Ibid., p. 13. 
118  Ibid., p. 14. 
119  BOTELHO, André. Teoria e história na sociologia brasileira: a crítica de Maria Sylvia de Carvalho 

Franco. Lua Nova, São Paulo, n. 90, p. 331-366, dez. 2013. Disponível em: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
64452013000300012&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 14 jan. 2021, p. 337-338. 



47 

(1976) de Carvalho Franco opõe-se à visão de que as ideias liberais seriam “inadequadas” 

ao cenário brasileiro. 

Carvalho Franco afirma que admitir oposições entre metrópole e colônia, atraso e 

progresso, desenvolvimento e subdesenvolvimento, tradicionalismo e modernização, 

hegemonia e dependência, traz o pressuposto implícito de uma diferenciação essencial 

entre nações metropolitanas — núcleo hegemônico do sistema — e os povos coloniais 

subdesenvolvidos, periféricos e dependentes. E essa perspectiva, em relação à qual a 

autora se posiciona contrariamente, está, segundo ela, vinculada a uma noção de 

exterioridade entre os dois termos em oposição, admitindo uma relação de causalidade 

entre eles e estabelecendo uma ordem de sucessão entre as sociedades tributárias e as suas 

antecessoras.120 

Para a autora, o problema nessa construção está em dissociar analiticamente as 

suas partes, isto é, em considerar os postulados de que Europa e Brasil apresentam uma 

relação de exterioridade, porém, com modos de produção diferentes, cujo processo social 

refere-se a algo permanente e diverso do capitalismo, derivando dessas acepções a teoria 

do pensamento brasileiro das ideias fora do lugar, condizente à importação, pelo Brasil, 

de mercadorias e ideologias dos centros europeus.121 

Porém, em sentido contrário, na esteira do que argumenta Palti,122 defende-se que 

Schwarz buscou traduzir em chave cultural os postulados da chamada “teoria da 

dependência”, que tomou forma no Seminário de Marx. Essa teoria pretendia refutar as 

abordagens dualistas que anteviam as áreas periféricas como vestígios de um mundo pré-

capitalista, que tende historicamente a desaparecer, cujas nações replicariam o mesmo 

padrão de desenvolvimento “linear” dos países centrais. De maneira diversa, a teoria da 

dependência postulava a existência de um complexo dinamismo entre o centro e a 

periferia, formando assim um sistema único e interconectado. 

Carvalho Franco recusou não apenas a ideia de que a escravidão era incompatível 

com a expansão capitalista, mas também de que as ideias liberais eram “mal ajustadas” 

ao Brasil do século XIX. Ou seja, para ela as ideias liberais não eram nem mais nem 

menos estranhas do que as correntes pró-escravatura e, nesse sentido, Schwarz teria 

 
120  FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. As ideias estão em seu lugar. Cadernos de Debate, n. 1, p. 60-

64, 1976. História do Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1976, p. 61. 
121  Ibid., p. 62. 
122  PALTI, Elías José. The Problem of “Misplaced Ideas” Revisited: Beyond “History of Ideas” in Latin 

America. Journal of the History of Ideas, v. 67, n. 1, p. 149-179, jan. 2006. Disponível em: 
https://muse.jhu.edu/article/194648. Acesso em: 27 ago. 2021, p. 150-151. 



48 

supostamente recaído no tipo de dualismo que pretendia contrariar, isto é, no postulado 

da existência de “dois Brasis”: um artificial, de ideias e política (liberal), versus algum 

Brasil “verdadeiro”, social (que era escravocrata).123 

Nesses quadros, conforme Carvalho Franco, tomar o liberalismo como fora do 

lugar significaria dizer que temos as ideias e razões burguesas europeias de um lado e, de 

outro, o favor e escravismo brasileiros, incompatíveis com elas, perdendo-se de vista os 

processos reais de produção ideológica no Brasil.124 Prossegue, defendendo que: 

 

Para evitar esse risco, é preciso partir de uma teoria que diverge, ponto 
por ponto, do esquema atrás explicitado: colônia e metrópole não 
recobrem modos de produção essencialmente diferentes, mas são 
situações particulares que se determinam no processo interno de 
diferenciação do sistema capitalista mundial, no movimento imanente 
de sua constituição e reprodução. Uma e outra são desenvolvimentos 
particulares, partes do sistema capitalista, mas carregam ambas, em seu 
bojo, o conteúdo essencial — o lucro — que percorre todas as suas 
determinações. Assim, a produção e a circulação de ideias só podem ser 
concebidas como internacionalmente determinadas, mas com o 
capitalismo mundial pensado na forma indicada, sem a dissociação 
analítica de suas partes.125 

 

De acordo com essa abordagem, o ideário liberal burguês, no pilar da igualdade 

formal, não “entra” no Brasil, mas aparece no processo de constituição das relações de 

mercado, sendo inerente a elas. Sob esse ângulo, as origens da miséria no Brasil não 

devem ser buscadas, na sua visão, no empobrecimento de uma cultura importada, “mas 

no modo mesmo como a produção teórica se encontra internamente ajustada à estrutura 

social e política do país”.126 Também coloca que: 

 

Falar, portanto, de capitalismo mundial, nesse contexto, pouco altera o 
que se dizia e fazia sob a inspiração da teoria dualista. Esse novo 
dualismo vai padecer exatamente dos mesmos prejuízos políticos e 
práticos já indicados: uma valorização tácita da industrialização, na 
verdade do capitalismo e de seus conteúdos civilizatórios, no 
pressuposto de que traga consigo o progresso das instituições 
democráticas burguesas. [...] Como resultado desta nova figura da 
mesma noção de progresso acima referida, vemos revalorizados os 
componentes da cultura capitalista: aparecem reforçadas as 

 
123  PALTI, Elías José. The Problem of “Misplaced Ideas” Revisited: Beyond “History of Ideas” in Latin 

America. Journal of the History of Ideas, v. 67, n. 1, p. 149-179, jan. 2006. Disponível em: 
https://muse.jhu.edu/article/194648. Acesso em: 27 ago. 2021, p. 153. 

124  FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. As ideias estão em seu lugar. Cadernos de Debate, n. 1, p. 60-
64, 1976. História do Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1976, p. 62. 

125  Ibid., p. 62. 
126  Ibid., p. 63. 



49 

representações abstratas da democracia burguesa. Assim, em nome do 
realismo político se dá um passo atrás na crítica da consciência social e 
por essa via — com as ideias bem no lugar e ajustadas às oportunidades 
políticas imediatas — se mergulha no retrocesso.127 

 

Temos que, inicialmente, o liberalismo constituiu expressão de autoconsciência 

de uma classe dominante, qual seja, os proprietários de escravos ou de servos, formando-

se em meio à emergência e afirmação do sistema capitalista e às práticas de expropriação 

e opressão, endereçadas pela metrópole às colônias, caracterizando, assim, a acumulação 

originária.128 

Em Carvalho Franco, a refutação de qualquer ideia “ambígua” ou “dual” para 

explicar a estrutura social desenrolada do latifúndio — e consequentemente a situação 

dos homens livres pobres — tem fundamento no conceito de “unidade contraditória” em 

detrimento da ideia de “dualidade integrada”.129 A autora vai, assim, partir do pressuposto 

de que as velhas dicotomias não meramente desaparecem, afirmando que: 

 

[...] Respeitar-se-á, ao invés, sua integridade, ao se apreender aquelas 
duas modalidades de produzir como práticas que são constitutivas uma 
da outra. Dessa perspectiva, os princípios opostos de ordenação das 
relações econômicas aparecem sintetizados e, ao observá-los, não 
seremos levados a representar a economia colonial como dualidade 
integrada, mas como uma unidade contraditória. Essa síntese, 
determinada na gênese do sistema colonial, sustentou, com suas 
ambiguidades e tensões, a maior parte da história brasileira.130 

 

Posteriormente, Schwarz esclareceu em Martinha versus Lucrécia: ensaios e 

entrevistas (2012) que o tema do seu ensaio deu margem a equívocos, de maneira que o 

“mal-entendido principal nasceu do próprio título”,131 fixando a discussão em um falso 

problema, ou ainda, naquele que se procurava superar. Clarifica o autor que: 

 

[...] Ora, é claro que nunca me ocorreu que as ideias no Brasil 
estivessem no lugar errado, nem aliás que estivessem no lugar certo, e 

 
127  FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. As ideias estão em seu lugar. Cadernos de Debate, n. 1, p. 60-

64, 1976. História do Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1976, p. 64. 
128  Ibid., p. 256-257. 
129  BOTELHO, André. Teoria e história na sociologia brasileira: a crítica de Maria Sylvia de Carvalho 

Franco. Lua Nova, São Paulo, n. 90, p. 331-366, dez. 2013. Disponível em: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
64452013000300012&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 14 jan. 2021, p. 356 e 361. 

130  FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Homens livres na ordem escravocrata. 4. ed. São Paulo: 
Fundação Editora da UNESP, 1997, p. 11. 

131  SCHWARZ, Roberto. Martinha versus Lucrécia: ensaios e entrevistas. São Paulo, Companhia das 
Letras, 2012, p. 165. 



50 

muito menos que eu pudesse corrigir a sua localização — como o título 
sugeriu a muitos leitores. Ideias funcionam diferentemente segundo as 
circunstâncias. Mesmo aquelas que parecem mais deslocadas, não 
deixam de estar no lugar segundo outro ponto de vista. Digamos então 
que o título, no caso, pretendeu registrar uma sensação das mais 
difundidas no país e talvez no continente — a sensação de que nossas 
ideias, em particular as adiantadas, não correspondem à realidade local 
—, mas de modo nenhum expressava a opinião do autor.132 

 

Schwarz continua a sua reflexão enaltecendo que essa convicção de que as ideias 

“avançadas” da Europa estão “fora do lugar” não é nova, constituindo um dos pilares do 

pensamento conservador brasileiro.133 Trata-se, assim, de esclarecimentos sobre as 

“razões históricas pelas quais as ideias e as formas novas, indispensáveis à modernização 

do país, causavam não obstante uma irrecusável sensação de estranheza e 

artificialidade”.134 

Ele não busca, assim, dizer que as instituições e ideias do Ocidente são 

estrangeiras e postiças, mas debater as razões de esse sentimento existir, remetendo a um 

fato social de relevância, que se desenvolveu ao longo de mais de um século e meio, a 

ponto de formar uma ideologia influente.135 

Tal reivindicação deu-se por incompleta em 1822, já que Pedro I, além de 

português, voltava-se aos interesses dinásticos de Lisboa. Com sua partida do Brasil em 

1831, tornou-se Pedro IV em Portugal, de modo que a antiga colônia era apenas um 

“trampolim” para que ele alcançasse o trono em Lisboa. Já a classe dominante escravista 

no Brasil buscava um Estado todo dela, pois queriam estar representados e isso pode ser 

notado pelo fato de que políticos brasileiros como José Bonifácio, José Clemente Pereira 

e Gonçalves Ledo eram constitucionalistas.136 

Outrossim, Schwarz explica que essas ideias exercem funções, porém, não 

realizam uma descrição verossímil do cotidiano, de forma que as “relações de hegemonia 

existem, e desconhecê-las, se não for num movimento de superação crítica, é por sua vez 

uma resposta fora do lugar”.137 De acordo com o autor: 

 

[...] ideias sempre têm alguma função, e nesse sentido sempre estão no 
seu lugar. Entretanto, as funções não são equivalentes, nem têm o 

 
132  SCHWARZ, Roberto. Martinha versus Lucrécia: ensaios e entrevistas. São Paulo, Companhia das 

Letras, 2012, p. 165-166. 
133  Ibid., p. 165. 
134  Ibid., p. 167. 
135  Ibid., p. 168. 
136  Ibid., p. 210. 
137  Ibid., p. 171. 



51 

mesmo peso. Considere-se, por exemplo, que o ideário liberal na 
Europa oitocentista correspondia à tendência social em curso, a qual 
parecia descrever corretamente, inclusive do ponto de vista do 
trabalhador, que vende a sua força de trabalho no mercado. Mesmo a 
crítica marxista, que desmascara a “normalidade” da relação salarial, 
reconhece que ela tem fundamento nas aparências reais do processo, ou 
seja, no trabalho livre. Ora, nas ex-colônias, assentadas sobre o trabalho 
forçado, o liberalismo não descreve o curso real das coisas — e nesse 
sentido ele é uma ideia fora do lugar. Não impede contudo que ele tenha 
outras funções.138 

 

A caracterização do liberalismo como uma “ideia fora do lugar” deriva do quadro 

político da Independência brasileira, por meio do qual a tentativa de montagem do Estado 

nacional recorreu a instituições “importadas” do modelo europeu, mantendo na colônia, 

contudo, a estrutura socioeconômica embasada na grande exploração e contando com o 

trabalho escravo para a produção de bens ao mercado externo. 

O liberalismo combinou-se com a dominação pessoal, o paternalismo, o 

clientelismo e o favor, fomentados pela escravidão. Assim, as proclamações 

originalmente universalistas passaram a ter utilidade para a defesa de interesses 

particularistas. Porém, a referência ao liberalismo teve base real, considerando a ligação 

do país à ordem burguesa que o estabeleceu, integrando-se ao capitalismo mundial de 

forma bastante particular, de modo que a escravidão forneceu a força de trabalho para 

garantir-nos um lugar na divisão internacional do trabalho.139 

Ao se referir ao liberalismo como “ideias fora do lugar”, Roberto Schwarz buscou 

trazer à luz o sentimento de “despropósito” causado pela “inadequação” destas para 

descrever a realidade brasileira, o que não exclui a possibilidade de que essas ideias 

exerçam uma função e tenham uma justificativa. O descentramento no qual Schwarz foca 

a sua análise é aquele interno, que ocorre no âmbito das relações sociais no país consoante 

as características culturais historicamente concebidas.140 

Apesar do fato de que a posição de Schwarz traz um certo ceticismo quanto à 

viabilidade de projetos de emancipação na região, a sua visão demonstra-se mais sensível 

às peculiaridades do caráter periférico da cultura local, o que na perspectiva de Carvalho 

 
138  SCHWARZ, Roberto. Martinha versus Lucrécia: ensaios e entrevistas. São Paulo, Companhia das 

Letras, 2012, p. 170-171. 
139  RICUPERO, Bernardo. O lugar das ideias: Roberto Schwarz e seus críticos. Sociologia & Antropologia, 

Rio de Janeiro, v. 3, n. 6, p. 525-556, jul./dez. 2013. Disponível em 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2238-
38752013000600525&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 528-529. 

140  COSTA, Igor Nunes. A ideia de descentramento em Roberto Schwarz. 2012. 130 f. Dissertação 
(Mestrado em Ciências Sociais) — Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2012. Disponível 
em: https://repositorio.ufes.br/handle/10/5832. Acesso em: 20 dez. 2020, p. 105. 



52 

Franco parece se dissolver na ideia de unidade da cultura ocidental. A interpretação de 

Carvalho Franco, ainda que busque tentar resolver o mencionado problema em Schwarz, 

torna mais evidente o caráter político da atribuição de “alteridade” a algumas ideias.141 O 

que Carvalho Franco expõe é um ponto cego do conceito de Schwarz: a premissa em que 

se baseia o seu conceito é inacessível se tomada dentro dele, isto é, como se determinar 

quais ideias estão fora do lugar, e quais não estão, exceto dentro de uma determinada 

estrutura conceitual particular?142 

 

1.4 AS BASES E CARACTERÍSTICAS PECULIARES DO LIBERALISMO 
BRASILEIRO EM EMÍLIA VIOTTI DA COSTA  

 

A contradição entre a ética do liberalismo e a ética do clientelismo 
possibilitou aos brasileiros avaliar o liberalismo sob a perspectiva do 
clientelismo e avaliar o clientelismo sob a perspectiva do liberalismo. 
A ética do clientelismo revelou o vazio da retórica liberal. A retórica 
liberal expôs a violência e opressão do clientelismo. Nada poderia 
definir melhor a especificidade do liberalismo brasileiro do que as 
palavras de Machado de Assis: “No Brasil a ciência política encontra 
um limite na bala do capanga”.143 

 

Emília Viotti traz, em The Brazilian Empire: myths and histories (1985),144 

relevantes considerações sobre a absorção do liberalismo no Brasil, destacando o 

movimento para a autonomia política das colônias europeias do Novo Mundo e o papel 

fundamental do acontecimento da Independência para a compreensão desse processo. A 

questão central nessa obra é como a autora explicita a dissincronia entre esses dois 

extremos — Brasil e Europa —, destrinchando mitos e revelando o que há por trás da 

aparência de que o liberalismo brasileiro seria mero fruto de um atraso na adesão de ideias 

e um descompasso com o resto do mundo. 

Dentre seus argumentos fundamentais, ela assevera que a Independência era um 

objetivo conjunto de amplos setores, desde os proprietários de terras que buscavam um 

lugar na nova lógica que se impunha, os movimentos emancipatórios, até a Igreja. 

Também corrobora para o entendimento da posição apartada do escravo nesse âmbito. 

Passaremos a colacionar, a seguir, as questões fundamentais de sua obra que convergem 

 
141  PALTI, Elías José. The Problem of “Misplaced Ideas” Revisited: Beyond “History of Ideas” in Latin 

America. Journal of the History of Ideas, v. 67, n. 1, p. 149-179, jan. 2006. Disponível em: 
https://muse.jhu.edu/article/194648. Acesso em: 27 ago. 2021, p. 149, 155 e 157. 

142  Ibid., p. 157-158. 
143  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 

of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 77. Tradução livre. 
144  Utilizou-se a edição revisada de 2000, da editora da The University of North Carolina Press. 



53 

para a noção do pacto com os escravos e apresentam aspectos que aclaram e dialogam 

com a perspectiva de Schwarz. 

Para Viotti, a crise do sistema colonial “coincidiu” com a crise das formas 

absolutistas de governo, bem como a crítica ao antigo regime, as novas doutrinas do 

contrato social e o culto à liberdade e igualdade perante a lei, além do compromisso com 

formas representativas de governo. 

Esses dogmas liberais serviram para desafiar as formas tradicionais de poder e 

organização social na Europa e no Novo Mundo. No Brasil, tais ferramentas ideológicas 

revolucionárias forneceram aos colonos motivos adicionais para justificar sua rebelião. O 

desenvolvimento de ideologias que confrontavam a base teórica do Estado absolutista 

somou-se à expansão do mercado internacional e aumento da demanda por produtos 

coloniais.145 

Evidentemente, os levantes coloniais e a repressão que se seguiu revelaram o 

antagonismo fundamental entre os interesses da colônia e os da metrópole. Os colonos 

perceberam que os seus interesses estavam mais ligados ao Brasil do que a Portugal e 

suas lutas, que antes pareciam conflitos entre súditos do mesmo rei, tornaram-se lutas 

entre colonos e a pátria. Os colonos passaram a identificar os interesses da Coroa com os 

da metrópole, criticando o poder indiscriminado do rei e enfatizando a soberania do povo. 

Segundo Viotti, foi “por essas razões e dentro dessa disputa que os colonos se tornaram 

receptivos às ideias liberais”.146 

No Brasil, o liberalismo tornou-se a ideologia das oligarquias rurais, contra a 

metrópole e as instituições coloniais que restringiam os proprietários de terras e os 

mercadores, os dois grupos mais poderosos da sociedade colonial. O liberalismo traduziu-

se no desejo das oligarquias de independência das imposições da Coroa portuguesa. 

Entretanto, elas não estavam dispostas a abandonar o seu controle sobre a terra e o 

trabalho, nem queriam mudar o sistema tradicional de produção, o que as levou a purgar 

o liberalismo de suas tendências mais radicais.147 

Uma outra característica peculiar dos liberais brasileiros nesse período foi a sua 

atitude conciliatória em relação à Igreja e à religião, com a participação de numerosos 

padres na revolução. Pode parecer difícil à primeira vista explicar essa tendência 

 
145  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 

of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 1-3. 
146  Ibid., p. 5. Tradução livre. 
147  Ibid., p. 8-9. 



54 

revolucionária do clero e sua atitude empática para com a Maçonaria, que na Europa dava 

suporte à luta contra a Igreja. Todavia, uma análise atenta revela que o direito de 

patrocínio concedido pelo Papa aos reis portugueses representou fonte da hostilidade do 

clero em relação ao sistema, explicando o seu compromisso com as ideias liberais. 

Outro ponto atípico foi o papel que as ideias nacionalistas desempenharam no 

Brasil. Ao passo que em boa parte das revoluções europeias do século XIX as ideias 

liberais e nacionalistas estavam intimamente associadas, no Brasil, as ideias nacionalistas 

encontraram menor proporção. Afinal, não foi favorecido o contato entre as províncias, 

já que o mercado interno era insignificante e a rede de comunicações que ligava as 

províncias era precária. Faltavam no Brasil, desse modo, as condições que levavam à 

integração nacional e inspiravam ideias nacionalistas na Europa.148 

Nesse sentido, fazendo um paralelo com a percepção de Schwarz, nota-se que o 

objetivo final do autor era refutar a crença nacionalista de que bastava aos latino-

americanos se livrarem de suas “vestes estrangeiras”, isto é, do conjunto de categorias e 

ideias importadas da Europa e replicadas pela elite local para encontrar a “essência” do 

Brasil. Diversamente, para Schwarz, não há uma cultura nacional brasileira que precede 

a cultura ocidental. Porém, a primeira não é apenas resultado da expansão da última, mas 

também constitui uma parte integrante dela.149 

Anteriormente à Independência do Brasil, o conflito de classes e raça na sociedade 

brasileira muitas vezes podia ser disfarçado entre as ideias revolucionárias, pois todos 

lutavam pela mesma causa, isto é, emancipar a colônia da metrópole. Nesse âmbito, as 

fórmulas liberais eram suficientemente vagas e abstratas para abranger diferentes 

aspirações, criando um senso ilusório de unidade. Além disso, outros mecanismos 

operavam para acalmar as tensões de classes e raciais, como o sistema de clientela e 

clientelismo, que contribuía para uma aparência de camaradagem e reciprocidade, 

obscurecendo as distinções sociais. Assim: 

 

Apesar dos mecanismos que contribuíram para a solidariedade entre os 
revolucionários, seus objetivos, como vimos, eram frequentemente 
diferentes, senão contraditórios. Escravos visavam a emancipação; 
negros e mulatos livres esperavam abolir a discriminação racial e 
ganhar igualdade; os fazendeiros e mercadores brancos de classe alta 

 
148  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 

of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 9-10. 
149  PALTI, Elías José. The Problem of “Misplaced Ideas” Revisited: Beyond “History of Ideas” in Latin 

America. Journal of the History of Ideas, v. 67, n. 1, p. 149-179, jan. 2006. Disponível em: 
https://muse.jhu.edu/article/194648. Acesso em: 27 ago. 2021, p. 151-152. 



55 

queriam acima de tudo se libertar das restrições impostas pela 
metrópole, mas não estavam dispostos a emancipar seus escravos ou 
fazer concessões fundamentais aos pobres. Esses interesses 
contraditórios entraram em conflito apenas após a Independência; 
anteriormente, diferentes grupos lutaram lado a lado contra o governo 
português.150 

 

Após o abalo liberal na Espanha, João VI pressionou várias novas leis destinadas 

a favorecer os mercadores portugueses, esperando assegurar o seu apoio e evitar uma 

repetição de acontecimentos em Portugal. Porém, em agosto de 1820, aconteceu uma 

revolta na cidade do Porto e os revolucionários exigiram uma Constituição e o retorno 

imediato do rei a Portugal. No Brasil, os eventos geraram simpatia, de portugueses e 

brasileiros, pela revolução constitucionalista, de modo que mercadores e proprietários de 

plantações, funcionários reais e militares manifestaram seu apoio. 

Em 1821, João VI concordou em jurar lealdade a uma Constituição a ser escrita e 

ordenou que os conselhos municipais no Brasil fizessem o mesmo. Em seguida, ele 

deixou o Brasil e seu filho Dom Pedro como regente. Em 9 de janeiro de 1822, a pedido 

da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o príncipe anunciou que permaneceria no Brasil. 

Esta não foi, no entanto, uma declaração de independência. Em setembro de 1822, 

mediante a ameaça do envio de tropas ao Brasil, com a acusação de que o regente e seus 

conselheiros eram traidores e inimigos da Coroa, ficou claro então que o príncipe tinha 

apenas duas opções: retornar a Portugal sob essas condições ou formalizar a 

Independência e permanecer no Brasil como rei.151 

A Independência do Brasil contou com o suporte das classes interessadas em 

preservar as estruturas sociais econômicas tradicionais, tendo como objetivo destruir o 

sistema colonial apenas na medida em que restringisse as oportunidades comerciais e a 

autonomia administrativa. O Brasil como nação independente continuou a ter uma 

economia colonial, mas passou da dependência de Portugal para a dependência da Grã-

Bretanha.152 

Segundo Viotti, o liberalismo brasileiro somente pode ser entendido por referência 

à realidade brasileira. Afinal, os liberais brasileiros importaram princípios liberais e 

fórmulas políticas, adaptando-os às suas próprias necessidades. Na Europa, o liberalismo 

foi originalmente uma ideologia burguesa, relacionada ao desenvolvimento do 

 
150  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 

of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 12. Tradução livre. 
151  Ibid., p. 15-20. 
152  Ibid., p. 23. 



56 

capitalismo e à crise do mundo senhorial, no seio das lutas da burguesia contra os abusos 

da autoridade real, dos privilégios do clero e da nobreza.153 

Em diferentes momentos do século XIX, as ideias liberais foram usadas por 

pessoas com propósitos diversos. Ainda assim, por onde quer que os liberais tomassem o 

poder, o seu principal desafio era traduzir sua teoria em prática. Porém, no Brasil, os 

principais apoiadores do liberalismo tinham os seus interesses atrelados à economia de 

exportação e importação. Além disso, muitos deles possuíam grandes extensões de terra 

e escravos. 

As estruturas econômicas e sociais que as elites brasileiras queriam manter 

significavam a sobrevivência de um sistema de clientela e de valores tradicionais que 

representavam a própria essência contra o que lutavam os liberais europeus. E, nesse 

sentido, “lidar com essa contradição (entre liberalismo e escravidão e clientelismo) foi o 

maior desafio que os liberais brasileiros tiveram de enfrentar. O discurso liberal e a prática 

liberal no Brasil revelaram essa tensão permanente”.154 

Somavam-se a situação colonial da economia brasileira, a posição periférica do 

Brasil no mercado internacional, o sistema de clientela e clientelismo, o uso de mão de 

obra escrava e a demora da Revolução Industrial. Essas circunstâncias combinadas deram 

ao liberalismo brasileiro a sua especificidade, definindo as suas questões e contradições 

e estabelecendo limites para a sua crítica. Isto é, a teoria liberal e a prática liberal no Brasil 

do século XIX podem ser explicadas pelas peculiaridades da burguesia brasileira e pela 

ausência de duas outras classes de referência na Europa: a aristocracia e o proletariado.155 

 

Ao contrário do que às vezes se sugere, o compromisso da elite 
brasileira com as noções liberais não foi um mero gesto de mimetismo 
cultural, uma expressão de uma cultura colonial e periférica 
subordinada às ideias europeias e ao mercado europeu. O liberalismo 
não era apenas uma fantasia das elites brasileiras e slogans liberais não 
eram apenas emblemas que eles usavam para marcar seu status 
“civilizado”, embora para algumas pessoas possa ter sido apenas isso. 
Para a maioria das pessoas, entretanto, as ideias liberais eram armas 
ideológicas para alcançar alguns objetivos políticos e econômicos 
muito específicos.156 

 

 
153  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 

of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 53-54. 
154  Ibid., p. 55. Tradução livre. 
155  COSTA, loc. cit. 
156  Ibid., p. 55-56. Tradução livre. 



57 

Se, de início, as ideias liberais foram um instrumento das elites coloniais 

brasileiras em sua luta contra a metrópole, as noções liberais também agradavam aos 

escravos, que sonhavam com a emancipação, e às classes populares urbanas, que 

esperavam abolir os privilégios que a riqueza havia criado e o governo português. Ou 

seja, os conflitos de interesses que opunham uma classe a outra foram temporariamente 

escondidos atrás do que parecia ser uma utopia abrangente, e os objetivos da elite 

poderiam ser apresentados como os objetivos de todos.157 

Enquanto o liberalismo continuou a figurar como uma utopia para as elites, para 

a grande maioria da população brasileira estagnada no sistema de clientela e clientelismo 

o liberalismo nada mais era do que retórica vazia. Como consequência, para eles o 

liberalismo não teve o efeito de mascaramento que teve em outras partes do mundo. E 

esse papel ideológico foi desempenhado pelo patrocínio ético. Em outras palavras, como 

explica Viotti, a coexistência da ética do clientelismo com a ética liberal reproduziu, no 

plano ideológico, a experiência das pessoas que viviam em uma sociedade na qual o 

capitalismo emergiu dentro de uma rede de clientelismo.158 

 

1.5 DIÁLOGOS ENTRE SCHWARZ, ALFREDO BOSI E CARLOS NELSON 
COUTINHO 
 

Na icônica obra Dialética da Colonização,159 publicada em 1992, Alfredo Bosi 

realiza uma abordagem do relacionamento entre os fenômenos do culto, da cultura e da 

colonização, na qual história e literatura são projetadas em diálogo permanente. O autor 

trabalha um contínuo debate de intérpretes da trajetória social brasileira, incluindo Sérgio 

Buarque de Holanda e Florestan Fernandes, tratando de questões essenciais para 

compreender processos de dominação.160 

Ao apresentar a formação da colônia do Brasil, ele discorre sobre a “convivência 

patriarcal e estamental entre os poderosos, escravista ou dependente entre os 

 
157  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 

of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 56-60. 
158  Ibid., p. 76-77. 
159  Comenta Schwarz que a Dialética da colonização de Bosi [1992] “está causando um discreto 

escândalo” e “aspira a uma visão de conjunto da história do país, sob signo da formação colonial e de 
suas extensões problemáticas no presente. Algo paralelo ao que em seu momento fizeram Caio Prado 
Jr., Sérgio Buarque de Holanda e Celso Furtado”. In: SCHWARZ, Roberto. Sequências brasileiras. São 
Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 61 e 65. 

160  SEREZA, Haroldo Ceravolo. Alfredo Bosi: história, prosa, poesia e resistência. Revista Maracanan, 
Rio de Janeiro, n. 27, p. 12-20, mai./ago. 2021. Disponível em: 
https://www.academia.edu/49846563/Alfredo_Bosi_hist%C3%B3ria_prosa_poesia_e_resist%C3%A
Ancia. Acesso em: 1 nov. 2021, p. 14-15. 



58 

subalternos”,161 pontuando o liberalismo como importante instrumento das classes 

dominantes. Após a morte de Bosi, em 2021, Schwarz declarou que “No trabalho dele de 

historiador da literatura, sobretudo neste mais ambicioso, ele procurou inventar uma visão 

do Brasil. Que eu saiba, não tem ninguém parecido”.162 Cuidaremos a seguir dos aspectos 

mais marcantes de A Dialética da Colonização, segundo Schwarz, o livro “mais 

original”163 de Bosi no que tange ao liberalismo brasileiro, passando em seguida à sua 

interlocução com Schwarz, sublinhada na obra Sequências brasileiras deste autor. 

Conforme Bosi, nas colônias, a dependência e a exploração encontram espaço. O 

Brasil apresentava uma formação econômica-social na qual predominavam os interesses 

de uma camada de latifundiários, articulados a grupos mercantis europeus — destacando-

se os traficantes de escravos africanos. E a introdução do liberalismo no Brasil ocorreu 

mediante a abertura dos portos, assinada pelo regente D. João em 1808, com a assessoria 

do futuro Visconde de Cairu, de tal sorte que nasceu daí uma fusão liberal-escravista, que 

passaria a ser contestada somente após a escassez da força de trabalho com a extinção do 

tráfico.164 

As ideologias europeias foram transportadas e difundidas para os países de 

extração colonial, ao exemplo do liberalismo e do positivismo, de modo que os 

conquistadores trouxeram sua língua, culto e cultura, impondo-os aos povos colonizados 

e contando com um generalizado processo de aculturação linguística e religiosa.165 

A articulação da ideologia liberal com a prática escravista estava relacionada ao 

modo de pensar dominante da classe política brasileira nos anos da Independência e 

durante a consolidação do novo Império entre 1831 e 1860. Isto é, na construção do Brasil 

como Estado autônomo a partir de um ideário de fundo conservador, que contava com 

um complexo de normas jurídico-políticas para garantir a propriedade fundiária e escrava 

até o seu limite.166 

Entre nós, o processo de Independência desencadeou uma dialética de oposição, 

fazendo pairar contradições no nível dos interesses materiais circunscritos pelo antigo 

monopólio e pela vida simbólica, de modo que a tensão entre colônia em emancipação e 

 
161  BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 25. 
162  PORTO, Walter. Bosi procurou inventar uma visão do Brasil, diz Roberto Schwarz. Folha de São 

Paulo, São Paulo, 7 abr. 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2021/04/bosi-
procurou-inventar-uma-visao-do-brasil-diz-roberto-schwarz-veja-reacoes.shtml. Acesso em: 1.nov. 
2021. 

163  Ibid., s/p. 
164  BOSI, op. cit., p. 18, 284 e 377. 
165  Ibid., p.18. 
166  Ibid., p. 295-296. 



59 

metrópole foi eriçada no Império decadente, persistindo na relação nação/colônia e 

novo/antigo.167 

Nas áreas coloniais conviveram extremos: os projetos mais agressivos do 

capitalismo ocidental, havendo coabitação do arcaico com o modernizador. E esse seria 

um fenômeno cíclico na história da colonização.168 Tivemos entre nós a presença ubíqua 

dos negros, responsável por nivelar, de certa forma, todos os brancos, colocando-os em 

um espaço, em bloco, oposto à raça subordinada. O trabalho escravo constituiu-se como 

uma condição para a existência social do branco livre e proprietário.169 

Veja-se, porém, que tal como defende Schwarz, de maneira contraditória, a norma 

liberal contava com a presença de uma ideologia familista, dotada de um sistema de 

obrigações filiais e paternais abrangendo escravos, dependentes, afilhados etc. O decoro 

patriarcal era somado a relações escravistas, clientelistas e burguesas.170 E foi instaurado 

um mal-estar no processo internacional iniciado com a Independência, que se apoiou em 

ideias e instituições variadamente liberais, com inspiração europeia e posteriormente 

norte-americana, conservando, concomitantemente, muitas formas econômicas da 

colônia e gerando um desajuste de base.171 

A colonização, tal como assegura Bosi, pode ser interpretada como um processo 

material e simbólico, no qual as práticas econômicas dos seus agentes estão vinculadas 

aos seus meios de sobrevivência, sua memória e modos de representação, ou seja, não há 

condição colonial sem a vinculação de trabalhos, cultos, ideologias e culturas.172 

A emancipação política do Brasil, segundo Schwarz, teve caráter eminentemente 

conservador, embora fizesse parte da transição para a nova ordem do capital. Desse modo, 

as conquistas liberais da Independência redefiniam as relações estrangeiras, mas não 

alcançavam o complexo socioeconômico provocado pela exploração colonial, que 

continuava intacto. Assim, senhor e escravo, bem como o latifúndio e os dependentes, o 

tráfico negreiro e a monocultura de exportação, permaneciam os mesmos em um contexto 

local e mundial transformado.173 

 
167  BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 177. 
168  Ibid., p. 49-50. 
169  Ibid., p. 211-212. 
170  SCHWARZ, Roberto. Um mestre na periferia do capitalismo: Machado de Assis. 34 ed. São Paulo: 

Duas Cidades, 2000, p. 48. 
171  SCHWARZ, Roberto. Martinha versus Lucrécia: ensaios e entrevistas. São Paulo, Companhia das 

Letras, 2012, p. 168. 
172  BOSI, op. cit., p. 18 e 377. 
173  SCHWARZ, Roberto. Um mestre na periferia do capitalismo: Machado de Assis. 34 ed. São Paulo: 

Duas Cidades, 2000, p. 26. 



60 

Para Bosi, se pensarmos nos pilares do liberalismo europeu e nas ideias que 

ganharam força no começo do século XIX, e no liberalismo brasileiro inaugurado em 

1808 e consolidado pela Constituição de 1824, podem ser identificados dois fundamentos 

correspondentes entre o modelo brasileiro e o europeu: a prática do livre-comércio 

internacional e a representação parlamentar. O liberalismo econômico da Inglaterra 

acabou com os seus concorrentes coloniais, de modo a apressar a libertação das colônias 

da Espanha e de Portugal. Já no Brasil, o liberalismo comercial adentrou no pós-1808 

diretamente na economia agroexportadora, isto é, com os senhores de engenho e 

fazendeiros do café.174 

O liberalismo político como conquista da Revolução Francesa foi relativizado 

pelo conservadorismo burguês na primeira metade do século XIX. Ele se revelava na 

adoção da prática da representação parlamentar, de modo a cercear o absolutismo 

dinástico. No Brasil, ele serviu à classe que fez a Independência e teve representantes da 

burguesia agrária e comercial das províncias. Um diferencial pode ser encontrado na 

premissa de que na Europa vigorava o trabalho assalariado e aqui o trabalho escravo 

herdado da economia colonial.175 Sobre isso, pontua Bosi: 

 

Assim sendo, a exploração do trabalho escravo não colidia com as 
práticas do liberalismo econômico, pois este precisava do braço negro 
para produzir e exportar, nem com as práticas do liberalismo político, 
pois este era manipulado pelos senhores de engenho e fazendeiros de 
café que necessitavam ter assento nas câmaras legislativas. 
Em outros termos: o liberalismo no Brasil não só não foi uma ideologia 
estranha, postiça ou deslocada, mas, pelo contrário, foi uma ideologia 
enraizada em nossa vida econômica e política, enquanto necessária à 
sua sobrevivência.176 

 

Na visão de Bosi, o “transplante” da ideologia liberal de seu nascedouro, rumo 

aos países emergentes do pacto colonial, ocorreu em um período de crise da formação 

social receptora.177 E quando falamos da noção de “deslocamento” ou “descentramento” 

das ideias liberais, esse conceito pode ser compreendido a partir de seus vieses interno e 

externo, estando particularmente relacionado à noção de desenvolvimento. Isso quer dizer 

que a aplicação das ideias estrangeiras, para tal processo, ocasionou um descentramento 

 
174  BOSI, Alfredo. Formações ideológicas na cultura brasileira. Estudos Avançados, v. 9, n. 25, p. 275-293, 

dez. 1995. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/wwDqYLCPWSbFkR9M5jsF64B/?lang=pt. 
Acesso em: 16 mar. 2022, p. 285-286. 

175  Ibid., p. 285-287. 
176  Ibid., p. 287. 
177  BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 254. 



61 

que contribuiu para a reposição de aspectos considerados arcaicos.178 Nesse sentido, nas 

palavras de Alfredo Bosi: 

 

O que pesa e importa quando se pesquisa a vida colonial brasileira como 
tecido de valores e significados é justamente essa complexa aliança de 
um sistema agromercantil, voltado para a máquina econômica europeia, 
com uma condição doméstica tradicional, quando não francamente 
arcaica nos seus mores e nas suas políticas.179 

 

O descentramento interno pode ser entendido no âmbito das relações sociais do 

país consoante as características culturais historicamente forjadas. Já o externo está 

atrelado ao desenvolvimento do capitalismo no Brasil. Esse deslocamento de ideias ganha 

evidência após a proclamação da Independência e a inserção do Brasil na ordem do 

capital, refletindo-se na imprensa, arquitetura e mesmo nos hábitos conformadores de 

nossa cultura.180 

Essa construção ajuda a compreender a lógica por trás do conceito de Schwarz e 

a combater o argumento de uma suposta dualidade simplista, defendido por Carvalho 

Franco. Em outras palavras, tomando as considerações de Schwarz sobre a teoria da 

dependência e refletindo acerca da inevitabilidade da absorção de padrões e ideias 

impostos pela ascensão da nova ordem do capital, nota-se que não houve, dessa maneira, 

descentramento externo. E a reprodução dessas ideias era fatal à medida que dominava 

na época o comércio internacional, para o qual a economia brasileira estava voltada.181 

Essa perspectiva fica bastante clara na seguinte fala de Schwarz: 

 

Partimos da observação comum, quase uma sensação, de que no Brasil 
as ideais estavam fora de centro, em relação ao seu uso europeu. E 
apresentamos uma explicação histórica para esse deslocamento, que 
envolvia as relações de produção e parasitismo no país, a nossa 
dependência econômica e seu par, a hegemonia intelectual da Europa, 
revolucionada pelo Capital.182 

 

Relativamente às contribuições de Bosi, Schwarz, em Sequências Brasileiras 

(1999), traz um tópico específico denominado Discutindo com Alfredo Bosi. Tratando da 

 
178  COSTA, Igor Nunes. A ideia de descentramento em Roberto Schwarz. 2012. 130 f. Dissertação 

(Mestrado em Ciências Sociais) — Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2012. Disponível 
em: https://repositorio.ufes.br/handle/10/5832. Acesso em: 20 dez. 2020, p. 70. 

179  BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 26. 
180  COSTA, op. cit., p. 73 e 105. 
181  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 13-14. 
182  Ibid., p. 30. 



62 

visão de Bosi — que vai de encontro a Coutinho — de que os interesses da classe 

dominante funcionaram como uma espécie de filtro entre as “ideias” e os “lugares”, 

Schwarz diz que considerar esses interesses não inviabiliza o argumento das ideias fora 

do lugar. A presença desses interesses entre as ideias e o ambiente social não faz 

desaparecer o sentimento de desconforto que elas geram.183 Com relação a Bosi, na 

referida obra, Schwarz afirma que: 

 

No essencial, o seu ponto de vista é o seguinte: não cabe caracterizar o 
liberalismo no Brasil Império como farsa, disparate, “ideia fora do 
lugar” etc., pois a ideologia liberal era hegemônica no Ocidente [...]. 
Até onde vejo, para Bosi as ideias liberais no Brasil estão “no lugar” e 
não são uma farsa porque têm funcionalidade para a opressão. Ora, uma 
coisa não exclui a outra e é possível uma ideia ser funcional e grotesca 
ao mesmo tempo. Aliás o humor negro machadiano depende dessa 
combinação (por exemplo na extraordinária abertura de “Pai contra 
mãe”, que glosa a funcionalidade, para a ordem social escravista, de 
correias e coleiras de ferro, ou de máscaras de folha de flandres, que 
protegem os negros contra o vício da bebida).184 

 

Ainda sobre seu diálogo com Bosi, Schwarz sublinha que o autor, ao exemplificar 

o conservadorismo dos proprietários defensores da escravidão, adequado a seus fins, 

involuntariamente sustenta o repertório das ideias fora do lugar, assim como quando 

descreve o Marquês de Olinda respondendo a uma consulta de D. Pedro II sobre a 

conveniência de se abolir o trabalho escravo.185 

Carlos Nelson Coutinho, por sua vez, também traz a preocupação com o papel dos 

interesses das elites dominantes entre ideias e lugares. O autor investiga, em Cultura e 

sociedade no Brasil: ensaios sobre ideias e formas, a aliança entre os principais setores 

das classes dominantes, do velho ao novo e a ruptura entre nação e povo, recorrente na 

história do país.186 Ele também faz uma crítica ao conceito de Schwarz, trazendo pontos 

interessantes acerca da noção de adequação e inadequação entre ideias e lugares, que 

 
183  RICUPERO, Bernardo. Da formação à forma: ainda as “idéias fora do lugar”. Lua Nova, São Paulo, n. 

73, p. 59-69, 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
64452008000100003&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 62. 

184  SCHWARZ, Roberto. Martinha versus Lucrécia: ensaios e entrevistas. São Paulo, Companhia das 
Letras, 2012, p. 171-172. 

185  Ibid., p. 172. 
186  MASSUIA, Rafael da Rocha. Carlos Nelson Coutinho e o Processo de Desenvolvimento do Capitalismo 

no Brasil. Em Tese, Florianópolis, v. 16, n. 2, p. 30-45, jul./dez., 2019. Universidade Federal de Santa 
Catarina. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/emtese/article/view/1806-
5023.2019v16n2p30. Acesso em: 1 nov. 2021, p. 31. 



63 

passamos a analisar subsequentemente. Ambos elaboraram concepções originais acerca 

do processo de formação e desenvolvimento da sociedade brasileira.187 

Coutinho fala da existência no Brasil de uma “reprodução ampliada”, relacionada 

à subordinação real do país, quando o modo de produção interno se tornou efetivamente 

capitalista sob o capital industrial ou financeiro internacional.188 Em outras palavras, a 

dependência para ele é convertida de subordinação formal para real quando o modo de 

produção interno se torna efetivamente capitalista, submetido não mais ou apenas ao 

capital mercantil ou comercial, mas também ao industrial ou financeiro internacional.189 

Nessa esteira, ele vai de encontro com a noção presente em Schwarz de que no 

decorrer de sua reprodução social, o Brasil passou a pôr e repor ideias europeias.190 Como 

é colocado abaixo, ele afirma que Schwarz estava certo em seu diagnóstico do século 

XIX, mas que o “desconforto” descrito é algo que vai desaparecendo. Cabe-nos discordar, 

visto que esse desconforto é uma sensação ainda válida e refere-se a, como enunciado por 

Bosi, um descentramento externo. Coutinho defende que: 

 

Quanto mais passa a predominar a subordinação real, tanto mais vai 
desaparecendo aquele fenômeno que Roberto Schwarz, em sua lúcida 
análise da cultura brasileira do século 19, chamou de “ideias fora do 
lugar”. 
Segundo Schwarz, o mais claro exemplo dessa “inadequação” entre 
ideia europeia e realidade brasileira é a importação do liberalismo no 
século 19. O vínculo do modo de produção interno (ainda não 
capitalista) com o capital mundial, sobretudo na época imediatamente 
anterior e posterior à Independência, levou o bloco das classes 
dominantes no Brasil de então — formado pela junção da oligarquia 
latifundiária e escravocrata com os representantes internos do capital 
comercial — a adotar uma ideologia liberal burguesa.191 

 

Da interpretação de Schwarz, Coutinho indica que há uma dialética paradoxal 

entre adequação e inadequação. Isso pois, segundo ele, é inegável que o liberalismo 

expressa interesses das camadas dominantes, que vão incluir o livre-cambismo no 

 
187  MASSUIA, Rafael da Rocha. Crítica literária, marxismo e interpretação do Brasil: um estudo a partir 

dos pensamentos de Roberto Schwarz e Carlos Nelson Coutinho. 2017. 163 f. Tese (Doutorado em 
Ciências Sociais) — Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Faculdade de Ciências 
e Letras (Campus Araraquara), São Paulo, 2017. Disponível em: 
https://repositorio.unesp.br/handle/11449/151142#:~:text=A%20fortuna%20cr%C3%ADtica%20de%
20Coutinho,abrem%20a%20partir%20de%20seus. Acesso em: 31 out. 2021. 

188  COUTINHO. Carlos Nelson. Cultura e sociedade no Brasil: ensaios sobre ideias e formas. 4 ed. São 
Paulo: Expressão Popular, 2011, p. 41-42. 

189  COUTINHO, loc. cit. 
190  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 28-29. 
191  COUTINHO, op. cit., p. 42-43. 



64 

comércio internacional, a garantia de igualdade jurídico-formal entre os membros das 

oligarquias rurais e comerciais etc. Em outro nível, isso também expressa os interesses 

dos homens livres não proprietários, que se viam assegurados pela ideologia liberal no 

que tange aos seus direitos formais de igualdade em relação aos senhores, e sua diferença 

com os escravos. 

De acordo com Coutinho, o fenômeno da escravidão, ou seja, da desigualdade 

estabelecida como natural, traz o trabalho sob a coerção extraeconômica e faz o 

liberalismo brasileiro revelar a sua faceta “inadequada” e “fora do lugar”.192 Porém, 

conforme argumenta-se nesse trabalho, defendemos que a escravidão por si só não era 

um diferencial, mas sim o tratamento jurídico conferido ao escravo, o pacto contra os 

escravos. Somado a isso, tem-se, como indicado por Schwarz, a peculiaridade do favor. 

Também se sustenta que o caráter abstrato e vago das ideias liberais, tal e qual foram 

absorvidas aqui, serviu de base e impulso para os acontecimentos que resultaram na 

Independência, unindo grupos de interesses diferentes, senão diametralmente opostos, 

para essa meta. 

Para Coutinho, o favor caracteriza o relacionamento entre os chamados homens 

“grandes” — de poder — e os homens “livres”, consagrando vínculos de dependência 

pessoal pré-capitalista e consequentemente um modo de relacionamento autoritário e 

antiliberal. E essa dialética de adequação e inadequação é então alterada com a passagem 

à subordinação real.193 Diz Coutinho que: 

 

[...] Com o início da industrialização, ou, mais precisamente, com a 
transição do modo de produção interno à fase propriamente capitalista 
[...] as ideias importadas vão cada vez mais “entrando em seu lugar”, 
tornando-se mais aderentes às realidades e aos interesses de classe que 
tentam expressar. E isso porque a estrutura de classes da sociedade 
brasileira vai se tornando essencialmente análoga àquela da sociedade 
capitalista em geral. Com isso, as contradições ideológicas que marcam 
a vida cultural brasileira do século 20 aproximam-se cada vez mais — 
ainda que sem jamais se igualarem inteiramente — às contradições 
ideológicas da cultura universal do período.194 

 

 
192  COUTINHO. Carlos Nelson. Cultura e sociedade no Brasil: ensaios sobre ideias e formas. 4 ed. São 

Paulo: Expressão Popular, 2011, p. 42-43. 
193  COUTINHO, loc. cit. 
194  Ibid., p. 43-44. 



65 

No trecho acima, seguindo a linha de Bosi, vemos que Coutinho faz referência a 

um descentramento externo, o qual evidentemente tende a desaparecer considerando a 

adaptação contínua da ex-colônia à nova ordem do capital. 

Coutinho destaca que vivíamos um escravismo peculiar que, articulado no nível 

internacional com o capitalismo e suas exigências, era “capaz de ‘importar’ um certo tipo 

de cultura (e de instituições) próprias do capitalismo liberal; mas se tratava sempre, no 

plano interno, de um regime escravista”.195 Na visão do autor, o escravismo criou um 

grande vazio entre duas classes historicamente fundamentais na sociedade brasileira, os 

escravos e os latifundiários. E o favor, nesse sentido, foi gerado pela influência dos 

proprietários, de um lado, e a subordinação pessoal às classes dominantes, de outro.196 

Na época do predomínio mercantil, o objetivo primordial do capital era a extorsão 

de valores de uso produzidos pelas economias não capitalistas, pelos povos colonizados, 

com o propósito de transformá-los em valores de troca no mercado internacional. Porém, 

no território brasileiro não havia uma formação econômico-social capaz de fornecer 

excedentes em relação ao processo de circulação do capital mercantil colonialista. Tinha-

se, então, o questionamento sobre como articular o aparelho produtivo diretamente com 

o mercado mundial. Somado a essa problemática, o elemento escravista significava um 

traço dominante para a formação econômica, social e jurídica do país.197 

Vemos assim que, de um lado, Schwarz, ao cuidar da relação dessas ideias com 

as suas aparências, refere-se à sua correspondência com a descrição da realidade local, o 

que não significa que ideias sem sentido (logicidade) possam existir e ser direcionadas a 

determinada função. De outro, Coutinho argumenta que o desencontro entre as ideias e o 

ambiente social tende a desaparecer quando o Brasil se torna efetivamente capitalista, 

com a Abolição e a industrialização. A partir de então a estrutura de classes da sociedade 

brasileira se tornaria, de certa forma, análoga à de outras sociedades capitalistas. Como 

consequência, as contradições ideológicas brasileiras se aproximariam das contradições 

ideológicas da cultura universal.198 Cabe-nos, porém, discordar, afinal, tal como indica a 

 
195  COUTINHO, Carlos Nelson. Cultura e sociedade no Brasil: ensaios sobre ideias e formas. 4. ed. São 

Paulo: Expressão Popular, 2011, p. 20. 
196  Ibid., p. 21. 
197  Ibid., p. 38-39. 
198  RICUPERO, Bernardo. O lugar das ideias: Roberto Schwarz e seus críticos. Sociologia & Antropologia, 

Rio de Janeiro, v. 3, n. 6, p. 525-556, jul./dez. 2013. Disponível em 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2238-
38752013000600525&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 530-531. 



66 

revisão de Viotti do período oitocentista, traços como a relação entre Igreja, maçonaria e 

ideias liberais foram de fato notavelmente diversas do contexto de outras ex-colônias. 

Bosi, em seu turno, tal como explica Ricupero, assimilou a análise de Schwarz 

sobre as tensões presentes no liberalismo brasileiro com o fim do Império, isto é, com o 

período de crise em que Machado de Assis produziu parte considerável de sua obra, 

também no qual setores da classe dominante se identificaram com a norma liberal 

moderna, procurando racionalizar o uso do trabalho escravo. Contudo, em sentido 

diverso, no decorrer do século XIX, a combinação entre escravidão e liberalismo fez 

sentido para os grandes proprietários rurais brasileiros. E na Independência, o liberalismo, 

diferentemente dos acontecimentos na Inglaterra e na França, não se identificou com os 

interesses de classe em conflito, mas com as reivindicações internas que se chocavam 

com os projetos recolonizadores da metrópole.199 

No período oitocentista, os intelectuais brasileiros estavam muito atentos ao que 

se passava na Europa, em especial na Inglaterra e França. Observa-se que no âmbito do 

Conselho de Estado,200 por exemplo, as obras dos pensadores liberais e conservadores da 

época estavam presentes nos debates e eram continuamente citadas. Segundo José Murilo 

de Carvalho, esse uso assumia a forma de recurso retórico, argumento de autoridade, mas 

raramente se tratava de uma cópia acrítica, de maneira que a recepção do liberalismo e 

do positivismo era crítica e seletiva. E a produção que dela resultava poderia ser 

considerada, no máximo, pouco original, porém não disparate.201 

 
199  RICUPERO, Bernardo. O lugar das ideias: Roberto Schwarz e seus críticos. Sociologia & Antropologia, 

Rio de Janeiro, v. 3, n. 6, p. 525-556, jul./dez. 2013. Disponível em 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2238-
38752013000600525&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 531. 

200  O Conselho de Estado foi instituição consultiva do governo, oficialmente criada após a Independência 
e confirmada pela Constituição de 1824. Tal como os antigos conselhos áulicos europeus, possuía 
membros vitalícios e sua estrutura político-administrativa sofreu influências do regime monárquico no 
velho continente. O primeiro Conselho teve sua atuação junto ao imperador Pedro I desde 1823, sendo 
extinto no conjunto das medidas de caráter liberal da reforma constitucional de 1834 e restabelecido em 
1841. A sua atuação política excedia as suas atribuições e ele foi suprimido somente com o 
desaparecimento da Monarquia. Note-se que, no Brasil, o Conselho viria a assumir função arbitral 
reservada ao Estado conforme a cultura política do Antigo Regime, em outras palavras, tínhamos um 
modelo que se pretendia liberal, que adotou o princípio do equilíbrio entre os poderes, mas era assolado 
pelos entraves representados da tradição político-administrativa portuguesa. In: MARTINS, Maria 
Fernanda Vieira. A velha arte de governar: o Conselho de Estado no Brasil Imperial. Topoi (Rio J.), Rio 
de Janeiro, v. 7, n. 12, p. 178-221, jun. 2006. Disponível em: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2237-
101X2006000100178&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 30 dez. 2020, p. 179. 

201  CARVALHO, José Murilo de. O papel e a complexidade do liberalismo no Brasil. Estudos Avançados, 
São Paulo, v. 26, n. 76, p. 391-394, dez. 2012. Disponível em: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-
40142012000300033&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 30 dez. 2020, p. 393. 



67 

Este capítulo serviu para contextualizar o estado da arte em torno da discussão 

sobre o caráter peculiar do liberalismo no Brasil, justificando o evento da Independência 

como ponto essencial para compreender a absorção das ideias liberais no Brasil. A 

condição inevitável de colônia do Novo Mundo e as exigências do mercado internacional 

somaram-se aos interesses das elites, que tinham acesso à base teórica circundante. O 

“esbulho colonial” era visto como obstáculo para as classes interessadas, tal como 

demonstram Florestan e Viotti, e o escravo nesse contexto não era mais objeto político 

do cenário que se desenvolvia, sendo tratado pelo Direito como um ponto transitório e 

em vias de ser descartado para a nova lógica que se fundava. 

O liberalismo teve apoio da Igreja e não se associou às ideias nacionalistas, como 

na Europa, visto que não havia comunicação e condições de integração entre as 

províncias, ainda mais considerando a precariedade do mercado interno. As ideias liberais 

passaram, assim, a compor um conjunto vago que propiciou a união temporária de grupos 

com interesses díspares, porém, convergentes para a meta da Independência. Apesar dessa 

meta, como veremos, o pacto contra os escravos ganhava massa na superestrutura que se 

formava. E a destituição do sistema colonial ocorreu mantendo-se as estruturas 

patriarcais, de tal sorte que o favor, o clientelismo e o mandonismo também continuaram 

presentes. Vemos então que, tal como apresenta Viotti, o Estado autônomo foi constituído 

a partir de um ideário de fundo conservador, no qual a norma liberal vinha acompanhada 

de uma ideologia familista. 

A absorção dessas ideias se deu em resposta a quesitos econômicos, sociais e 

políticos condicionantes da associação livre, como demonstra Florestan, mas submetidas 

ao controle do mercado externo, fazendo-se valer os nexos de dependência. Tinha-se a 

sobreposição entre moderno e arcaico e a ilusão de que o estamento colonial seria 

facilmente eliminado; de como a utilização das ideias estrangeiras instrumentalizava o 

descentramento interno e auxiliava na reposição de aspectos arcaicos. 

Buscou-se tratar de como essas caraterísticas contribuíram exatamente para a 

sensação de desconforto e a noção de descentramento interno descritas por Schwarz, para 

o antagonismo entre a realidade revolucionária europeia e a brasileira, na qual essas ideias 

foram tomadas de maneira generalizada e passaram a integrar o debate entre metrópole e 

colônia, bem como aos ideais da Monarquia que se constituiu. Desse ponto de partida, 

passa-se então a analisar, no capítulo subsequente, as ideias liberais no contexto jurídico 

do período pelas lentes de seus principais corolários e traçando a sua relação com o pacto 

contra os escravos, tendo como fundamento o paradoxo liberalismo-escravidão. 



68 

2. ABSORÇÃO DAS IDEIAS LIBERAIS E NASCIMENTO DE UM DIREITO 

EXCLUDENTE: HEROÍSMO FRUSTRADO E A CONSOLIDAÇÃO DO PACTO 

CONTRA OS ESCRAVOS 

 

No alicerce teórico-político dos movimentos que conduziram à Independência 

brasileira, formou-se um liberalismo “revolucionário” — ou “heroico”, utilizando-se do 

termo de Viotti — que tinha certo viés contestatório e mesclava-se com ideias 

tradicionais, antevendo no liberalismo uma via para a liberdade e para a igualdade.202 O 

aparecimento do liberalismo no Brasil veio acompanhado da noção de que a 

Independência era a medida básica para se pensar a liberdade, conceito que foi 

ressignificado a partir desse evento e dos debates da Assembleia Nacional Legislativa e 

Constituinte de 1823, criada para elaborar a Carta da nova ordem constitucional. 

O enlace que se desenvolveu entre ideias liberais, Independência e monarquia 

constitucional traduziu-se na visão de que liberalismo e constitucionalismo eram 

sinônimos. As ideias liberais, antes de serem meramente transplantadas para a realidade 

jurídica brasileira, nela surgiram e foram apropriadas pelas elites econômicas e políticas, 

servindo para unir e aliciar os mais diversos setores sociais em uma grande utopia: as 

reivindicações próprias de cada um deles misturavam-se em uma ilusão momentânea, isto 

é, na promessa de libertação em face do governo português com a melhoria de condições 

para todos os envolvidos, que foi logo dissipada.203 

O brusco desmanche no pós-Independência das ideias heroicas no país faz 

transparecer como o liberalismo foi visto e utilizado como mecanismo de garantia dos 

interesses das elites proprietárias e da criação de uma sociedade e de um Direito 

excludentes em sua base. O liberalismo foi recepcionado como sinônimo de 

constitucionalismo, confundindo-se liberalismo e Direito no encadeamento do processo 

de formação do Estado Brasileiro. Foi então realizado um pacto com amplos setores 

sociais para a garantia da Independência, o que implicava maior poderio — ou 

 
202  SANTIN, Janaína Rigo; LORENZONI, André Luíz. Liberalismo e Poder na Formação dos Bacharéis 

em Direito e sua Atuação nas Instituições Políticas e Jurídicas do Brasil Imperial. Metis: História & 
Cultura, v. 12, n. 23, p. 49-64, jan./jun. 2013. Disponível em: 
https://redib.org/Record/oai_articulo1028971-liberalismo-e-poder-na-forma%C3%A7%C3%A3o-dos-
bachar%C3%A9is-em-direito-e-sua-atua%C3%A7%C3%A3o-nas-institui%C3%A7%C3%B5es-
pol%C3%ADticas-e-jur%C3%ADdicas-do-brasil-imperial. Acesso em: 2 abr. 2022. p. 50. 

203  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 
Editora da UNESP, 1999, p. 136. 



69 

arbitrariedade — nas mãos do Imperador, mediante a salvaguarda dos interesses dos 

proprietários, que viam na escravidão a subsistência econômica do país. 

O pacto resultou na separação institucionalizada e legalmente protegida das elites 

brancas e dos homens pobres brancos de um lado, e dos escravos e ex-escravos de outro. 

Nesse último grupo, uma segunda cisão foi criada: os ex-escravos ou libertos também 

foram aliciados e essa é uma especificidade sui generis do Brasil. Ou seja, eles não foram 

colocados no patamar dos homens brancos, mas passaram a ter alguns direitos 

reconhecidos — como a cidadania — o que é algo muito distante da realidade de outros 

países (como o caso da experiência norte-americana, por exemplo). 

A estrutura criada operava para sustentar uma hierarquia social incentivadora da 

exclusão permanente e continuada dos escravos. Os libertos muitas vezes passavam a 

adquirir seus próprios escravos, o que pode ser explicado, dentre outros fatores, pelo 

temor de retorno à condição cativa. O poder enraizado na sociedade estamental que se 

colocava vinha da propriedade, em especial aquela sobre os escravos. Portanto, estar em 

domínio destes era sinal distintivo de poder e posição social. 

Diferentemente das expectativas do liberalismo heroico sobre o papel do Direito 

na proteção dos membros da nação recém-formada, alguns acontecimentos representaram 

uma mudança abrupta de rumos. A utopia do liberalismo como união e fundação de uma 

ordem jurídica pautada na liberdade e na igualdade foi quebrada, junto com a morte das 

promessas emancipatórias e de mobilidade social. 

Neste capítulo, buscamos explicar as causas dessa mudança, a partir de alguns 

marcos da formação de um Direito excludente, que representou o fim do liberalismo 

heroico ou revolucionário. Dentre eles, tivemos a dissolução da Assembleia Constituinte 

de 1823 — cujos efeitos foram consolidados pela subsequente instituição do Conselho de 

Estado e do Poder Moderador. Motivos específicos conduziram a esse cenário, que 

incluem as animosidades entre o Imperador e os grupos de tendência liberal mais radical, 

reforçadas pelos debates sobre o veto do monarca e a proposta de emancipação gradual 

dos escravos no Projeto de Constituição de Antônio Carlos de Andrada e Silva. A 

dissolução evidenciou as regras do jogo que passaram a imperar: um contexto no qual a 

política aproximava-se mais de uma guerra entre famílias da elite local, que privilegiava 

os grupos proprietários. 

No pós-Independência, foi desenvolvida uma autodenominação dos intelectuais e 

políticos da época para dizer quem eram ou não os liberais do Império. Os liberais 

“exaltados” ou “radicais” traziam as reminiscências do liberalismo heroico e bebiam nas 



70 

fontes teóricas das revoluções do Atlântico. Já os liberais “moderados” não adotavam 

essas ideias com a mesma veemência: pretendiam a fundação de uma nova ordem jurídica 

fazendo uso das ideias liberais, mas sem promover alterações mais profundas nas 

estruturas sociais existentes. Eles enxergavam o liberalismo como progresso, 

modernização e civilização, sem renunciar ao sistema escravista. 

Mas nem por isso o liberalismo brasileiro deixava de ser liberalismo, apesar de ter 

adquirido fatores distintivos: as bases teóricas do ideário liberal eram mobilizadas, 

agregando-se inclusive as contradições e paradoxos do liberalismo clássico — como a 

convivência com a escravidão —, em um processo de apropriação que foi sofisticado no 

Segundo Reinado. E daí é possível compreender o pacto contra os escravos, através da 

interpretação que foi disseminada sobre essas ideias: de que elas eram capazes de 

fundamentar um Estado independente, melhorando a situação política e social dos 

envolvidos, o que exigia a completa marginalização de um grupo, em prol dos demais, os 

escravos. 

Esse arcabouço também explica o desconforto gerado pela aparente dessintonia 

entre teoria e prática liberal, cujo exemplo concreto é a utilização da retórica para 

mobilização das massas. No caso dos discursos parlamentares (a partir de 1823), a 

constante presença da retórica liberal pode ser identificada como estratégia para desviar 

a atenção da pressão inglesa e popular sobre a escravidão. O liberalismo constituiu-se 

como fonte de subsídios às elites para que realizassem seus manejos. A absorção das 

ideias liberais não se sucedeu de maneira inacabada e o liberalismo brasileiro não é 

resultado da incapacidade das elites de gerir seu conteúdo. De modo diverso, suas 

especificidades refletem uma ação estratégica e planejada, ainda que para objetivos 

perversos. 

Pensando então em como o Direito vai assimilar essas ideias, produzindo e 

reproduzindo estruturas excludentes, o conceito de cidadania se apresenta como um 

parâmetro útil para entender essa lógica e o tratamento jurídico conferido ao grupo dos 

ex-escravos ou libertos. O desenvolvimento do conceito esteve presente nos debates da 

Assembleia Constituinte, de modo que a tentativa de projeção de um significado mais 

abrangente foi restringida pela Constituição de 1824, cujo texto final outorgado sequer 

faz menção aos escravos ou à escravidão, dispondo sobre os libertos ao falar dos cidadãos 

brasileiros (Art. 6º, I) e daqueles que não podiam ser eleitores e votar nas eleições de 

deputados, senadores, e membros dos Conselhos de Província (Art. 94, II), categoria que 

também abarcava os que não tivessem renda líquida anual de duzentos mil réis (Art. 94, 



71 

I) e os criminosos (Art. 94, III). No recorte deste trabalho, é relevante compreender quem 

eram os cidadãos para a ordem constitucional que se estabelecia. Nesse passo, cidadania 

e propriedade caminhavam conjuntamente, e o escravo tomado como coisa não era sequer 

considerado no espectro do conceito. 

Portugueses, estrangeiros em geral e os negros africanos não foram abarcados pela 

categoria de cidadãos. Sobre isso, foi priorizado o nascimento em solo brasileiro, o que 

pode ser observado posteriormente até mesmo pelo teor da Lei do Ventre Livre — Lei nº 

2.040, de 28 de setembro de 1871 —, a qual determinava que “Os filhos de mulher escrava 

que nascerem no Imperio desde a data desta lei, serão considerados de condição livre” 

(Art. 1º, grifo nosso).204 

A Constituição de 1824 também é um fenômeno à parte. Pelo próprio contexto do 

liberalismo heroico da Independência, evento que foi seguido pela instituição da nova 

ordem jurídica, o texto ficou amplamente conhecido em períodos posteriores como 

“Constituição liberal”, denominação comumente reproduzida pelo ensino jurídico 

tradicional no Brasil. Apesar de ter aproveitado parcialmente o projeto da Assembleia 

Constituinte, e consequentemente as ideias liberais que tornearam seus debates, a Carta 

dava amplos poderes ao Imperador, revelando um hibridismo entre ideias absolutistas e 

liberais. 

O autoritarismo da dissolução da Constituinte permaneceu no texto, em especial 

no que se refere ao Poder Moderador, que estava muito longe de ser aquele idealizado 

por Benjamin Constant. A barganha realizada entre os liberais moderados — para manter 

a escravidão — e o Imperador — para garantir suas expectativas pessoais — colaborou 

para a manutenção da herança colonial e para o amadurecimento de um liberalismo de 

caráter estamental. 

 Criou-se um discurso legalista, que se utilizava do Direito — isto é, de retórica 

por trás da norma — para justificar a hierarquia social estabelecida. Para entender essa 

relação, é necessário ter em mente que as elites intelectuais ocupavam os cargos políticos 

e que o Direito ia se sedimentando e ganhando suas especificidades através da ação 

política. Isto para dizer que, tal como argumenta Alonso, as linhagens de explicação dos 

 
204  BRASIL. Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava 

que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação 
e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos. Rio de Janeiro: Princeza 
Imperial Regente. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htm#:~:text=Declara%20de%20condi%C3%A
7%C3%A3o%20livre%20os,de%20escravos. Acesso em: 15 fev. 2021. 



72 

movimentos oitocentistas que separam os campos intelectual e político, e que ignoram as 

autodefinições doutrinárias dos agentes, resultam em análises simplistas que acabam por 

menosprezar o fato de que essas esferas eram — e muitas vezes ainda o são no Brasil — 

preenchidas pelas mesmas pessoas. Assim, os autores de “obras filosóficas” praticaram 

atividade política contínua, e os “políticos” desenvolveram interpretações a partir de 

recursos doutrinários.205 

Considerando que o Direito oitocentista não era dotado da especificidade e 

tecnicidade do Direito contemporâneo, a incongruência na separação entre o “intelectual” 

e o “político” se torna mais evidente. Por isso, optamos por tratar dessas duas frentes, 

procurando demonstrar que as ideias liberais eram estudadas e difundidas pelas elites 

intelectuais, ao mesmo tempo que eram articuladas na prática política para alimentar seus 

interesses. 

 À vista disso, discorreremos sobre o liberalismo heroico e acerca do que a 

Constituinte e sua dissolução significaram para o Direito que se formava, delineando os 

caminhos que foram tomados pela nova ordem constitucional instituída, incluindo a 

consolidação do pacto contra os escravos. Depois disso, trataremos da corrente do 

liberalismo “doutrinário”, que serviu de substrato às elites para a defesa das ideias 

liberais, encerrando o capítulo com algumas conclusões preliminares, a partir de um 

balanço das mudanças sofridas pelo liberalismo no período. Com isso, procuramos o 

desenvolvimento de dois objetivos específicos neste capítulo: (i) a compreensão do 

processo que resultou no fim do liberalismo heroico; e (ii) as consequências disso para a 

composição de um Direito excludente, em especial no que se refere à institucionalização 

do pacto contra os escravos. 

  

2.1 O LIBERALISMO “HEROICO” DA INDEPENDÊNCIA 
 

 A retórica liberal atraiu nos movimentos revolucionários de uma primeira fase, 

além dos setores das elites, grupos como escravos que almejavam a liberdade, a população 

livre em condições de vida miserável nos núcleos urbanos e comerciantes voltados à 

extinção dos privilégios instituídos pela situação colonial. Porém, desde as primeiras 

conspirações em prol da Independência, as discrepâncias de propósitos já se faziam 

 
205  ALONSO, Angela. Crítica e contestação: o movimento reformista da geração 1870. Revista Brasileira 

de Ciências Sociais [online], v. 15, n. 44, p. 35-55, out. 2000. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/xCb8knmRgSqgmCLxKYG7qzq/abstract/?lang=pt#ModalArticles. 
Acesso em: 10 mar. 2022, p. 39. 



73 

presentes, tendo com um dos exemplos mais claros as aspirações de liberdade, que se 

chocaram com a indiferença e hostilidade das elites.206 

Não se pretende, contudo, defender um posicionamento de que a Independência 

se deu pela ação única ou pelas “mãos” das elites, tanto que é exatamente sublinhada a 

participação de peso de outros setores sociais, sem os quais a emancipação não teria sido 

possível no contexto. O que se busca, em sentido diverso, é demonstrar a peculiaridade 

do liberalismo que se forma, bem como revelar que suas contradições internas não foram 

resultado de ingenuidade das elites, e fizeram valer seus interesses, apesar dos percalços, 

interesses nos quais se incluía o pacto contra os escravos. Afinal, tal como fica evidente 

a partir do liberalismo doutrinário e da veiculação de informações por diversos jornais no 

país, para a população letrada, o liberalismo foi absorvido em um nível ideológico pelas 

elites brasileiras, que captaram o seu potencial retórico e instrumental de controle. 

 O processo de Independência teve papel expressivo na recepção do liberalismo no 

Brasil, bem como na incorporação do pensamento moderno. Nesse lapso temporal, as 

ideias liberais se entrelaçaram com a ideia de emancipação. Um ponto interessante a ser 

observado, que pode ser apreendido em mais detalhes nos debates da Constituinte, é o 

sentimento “nacionalista”207 — no sentido de defesa do Brasil em relação ao governo 

português — que uniu os mencionados setores, e que contrapunha a polarização entre 

metrópole e colônia. Como resultado, tinha-se uma oposição que subdividia os seus 

defensores em algo que se assemelhava a um “partido português” frente a um “partido 

brasileiro”. Apesar da existência de contraposições internas, depois da Independência é 

que se intensificaram os conflitos entre os liberais brasileiros, ao exemplo dos embates 

entre José Bonifácio de Andrada e Silva (1763-1838) e Joaquim Gonçalves Ledo (1781-

1847). 

 Evidentemente, nesse momento ainda não estavam desenvolvidos os partidos 

políticos brasileiros,208 mas as divergências de acepções e interesses foram ignoradas em 

um primeiro momento para a meta de “libertação” do Brasil frente ao governo português. 

 
206  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 

Editora da UNESP, 1999, p. 138. 
207  Ressalta-se, contudo, que a palavra “nacionalismo” não era utilizada na década de 1820, apenas “nação” 

e “nacional”. In: RIBEIRO, Gladys Sabina. O desejo da liberdade e a participação de homens livres 
pobres e “de cor” na Independência do Brasil. Cadernos CEDES [online], v. 22, n. 58, p. 21-45, dez. 
2002. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/ccedes/a/bxjjzk7MbDH5RBXbFgnwZqm/abstract/?lang=pt#. Acesso em: 20 
fev. 2022, p. 28. 

208  O Partido Liberal foi criado em 1831 e o Partido Conservador, que compunha a sua oposição, foi 
registrado em 1837. 



74 

Essa dicotomia contribuiu para uma apropriação conceitual, por parte dos defensores das 

ideias liberais — em especial, das tendências conservadoras —, do termo “escravidão”. 

Para esclarecer, o termo passou a ser corriqueiramente utilizado com o intuito de 

caracterizar o relacionamento entre o governo português e a metrópole, ou fazer menção 

a ações colonizadoras ou recolonizadoras, analogia que pode ter contribuído para atrair 

mais segmentos sociais interessados na liberdade dos escravos. 

 Considerando que a emancipação política do país teve como um de seus aspectos 

motivadores o fato de que a superestrutura do Brasil-Colônia já não correspondia ao 

estado das forças produtivas e à infraestrutura econômica do país, assim como afirma 

Caio Prado Jr., a revolução da Independência foi o termo do processo de diferenciação 

dos interesses nacionais ligados ao desenvolvimento econômico brasileiro, distintos da 

metrópole e, portanto, contrários a ela.209 

 No que tange a esse conflito de ideais no cerne das elites, tal como elucida Celso 

Rodrigues,210 algumas perspectivas consideram que as elites brasileiras da época atuavam 

como um bloco monolítico, de maneira unívoca, ao exemplo de Oliveira Viana.211 Há 

também posições intermediárias — como a de Raymundo Faoro em Os donos do Poder212 

— que consideram a Independência como fruto da aliança entre comerciantes 

portugueses, burocratas reinóis e latifundiários — em especial, aqueles de São Paulo, 

Minas Gerais e Rio de Janeiro. No caso de Faoro, o autor destaca que a opção monárquica 

se demonstrava como adequada à manutenção da unidade territorial e estabilidade 

política.213 Segundo Faoro: 

 

A hostilidade ao Rio de Janeiro aproximava-os, por um imperativo 
liberal que os fazia ver na corte, o Rio corte e não o Rio província, o 
ninho de burocratas e parasitas trazidos pela transmigração, hostilidade 
com raízes nos humilhados clérigos e fazendeiros e dos funcionários de 
segunda linha. A obra da Constituinte aniquilaria, ao seu ver, a 
arrogância dos burocratas, nobres e plebeus, que, vestidos dos hábitos 
absolutistas, desprezavam e oprimiam as províncias, o nome brasileiro, 
a opinião nativa. No Brasil, os sucessos corriam com mais velocidade: 
o príncipe perde, assediado pelas forças locais, o caráter português, 
absolutista. [...] Os comerciantes, na facção independente — 

 
209  PRADO JÚNIOR, Caio. Evolução política do Brasil e outros estudos. São Paulo: Brasiliense, 1996, p. 

44-45. 
210  RODRIGUES, Celso. Assembleia Constituinte de 1823: ideias políticas na fundação do Império 

brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 24. 
211  VIANNA, Oliveira. Evolução do povo brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio, 1956, p. 248-

249. 
212  FAORO, Raymundo. Os donos do Poder: formação do patronato político brasileiro. 3 ed. São Paulo: 

Globo, 2001, p. 324. 
213  RODRIGUES, op. cit., p. 28. 



75 

portugueses e estrangeiros — percebem que a anarquia se avizinha. Os 
burocratas reinóis, arrancados de seus empregos com a extinção dos 
tribunais, engrossam a onda emancipadora.214 

 

 De outro lado, a posição de José Honório Rodrigues, que possui mais aderência 

ao direcionamento aqui adotado, além de reforçar a dicotomia entre brasileiros e 

portugueses, traz uma diferenciação de posicionamentos. O autor exemplifica essa 

relação enaltecendo que o periódico dos irmãos Andradas (O Tamoyo) teve como 

propósito servir à causa brasileira, acusando os portugueses dos males feitos ao ideal da 

Independência. Ele ressalta que a Assembleia Geral Constituinte (1823) representou forte 

expressão do nacionalismo liberal brasileiro.215 

 Rodrigues também sustenta que predominavam três grupos políticos distintos: os 

portugueses “nativos”, que procuravam evitar a emancipação, mantendo o monopólio 

oficial e os privilégios a ele inerentes; o de José Bonifácio, representando os interesses da 

aristocracia rural e da burocracia; e o grupo de Ledo, maçônico liberal, também de caráter 

burocrático, mas dotado de reformismo, ao menos de início.216 

 Na “facção brasileira”,217 firmou-se uma disputa de poder entre liberais radicais e 

moderados, que ganhou força no contexto pós-independência. Na oposição, foi 

constituída uma espécie de tradicionalismo, contra o liberalismo radical, embasada em 

ideias empiristas.218 Dentre os moderados, além de José Bonifácio — que posteriormente 

assumiria ideias de tendência mais radical —, tinha-se Evaristo da Veiga (redator do 

jornal Aurora Fluminense) e Bernardo Pereira Vasconcelos (do jornal O Universal, em 

Ouro Preto). No grupo dos exaltados destacavam-se Antônio Borges da Fonseca (jornal 

Abelha Pernambucana), Francisco de Chagas Oliveira França (Tribuna do Povo) e Luís 

Augusto May (Malagueta). Tendências mais radicais podem ser atribuídas a Gonçalves 

 
214  FAORO, Raymundo. Os donos do Poder: formação do patronato político brasileiro. 3 ed. São Paulo: 

Globo, 2001, p. 324. 
215  RODRIGUES, José Honório. A Assembleia Constituinte de 1823. Petrópolis: Editora Vozes, 1974, p. 

202-203. 
216  RODRIGUES, José Honório. Independência: revolução e contra-revolução. 5 volumes. São Paulo: 

Francisco Alves, 1976, v. 4, p. 118. 
217  Há outras posições, como a de Vasconcelos, que assume a existência de um “Partido Republicano”, 

além do “Partido Brasileiro” e do “Partido Português”. Para o autor, os republicanos eram exaltados no 
seu liberalismo e opunham-se à forma monárquica. In: VASCONCELOS, Diego de Paiva. O 
Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. Dissertação (Mestrado em Direito 
Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 2008. Disponível em: 
http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 60. 

218  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 
Editora Expressão e Cultura, 1997, p. 38-39. 



76 

Ledo e sua inclinação democrática, bem como a José Clemente Pereira, a quem foram 

atreladas ideias republicanas. 

 Esses dois últimos foram acusados, em outubro de 1822, junto com João Soares 

Lisboa, de planejar uma conspiração para mudar a forma de governo — sofrendo severas 

críticas por parte de Bonifácio. Ambos apresentavam tendência democrática e defendiam 

a soberania da Assembleia Constituinte. Os dois foram absolvidos e João Soares foi 

desterrado.219 

 Basicamente, as elites brasileiras, instruídas no estrangeiro, mormente na 

Universidade de Coimbra, estudavam e disseminavam a doutrina liberal, recorrendo a 

periódicos que alavancavam a circulação de informações nesse sentido. De início, 

apresentavam ideais de um “empirismo mitigado” — utilizando-se de pensadores como 

o filósofo português Luís António Verney (1713-1792), o filósofo italiano Antônio 

Genovesi (1713-1769) e do francês Étienne Bonnot de Condillac (1714-1780) —, 

projetando certa visão grosseiramente empirista que era, na verdade, um praxismo focado 

em resultados. Essas ideias mostraram-se presentes no pensamento de José Bonifácio e 

Frei Caneca (1779-1825).220 

 No caso de Frei Caneca e Cipriano Barata (1762-1838), eles são enquadrados pela 

historiografia tradicional ora como liberais, ora como republicanos, visto que por vezes o 

republicanismo acabava se misturando com as tendências liberais radicais no Brasil. 

Relativamente à Caneca, trata-se de figura emblemática, que não se afirmava 

categoricamente como um republicano e em algumas situações tratou a monarquia 

constitucional como um bom governo, defendendo o Príncipe Regente — como ocorreu 

no ano de 1822.221 

 Caneca participou da Revolução Pernambucana de 1817 e apresentou-se como 

figura central na Confederação do Equador (1824), que se organizou como revolução 

constitucionalista. O pensamento de Caneca, nesse tempo, era marcado pelo federalismo 

e influenciado pela experiência norte-americana.222 Para Caneca, a presença 

 
219  LEITE, Renato Lopes. Republicanos e Libertários: pensadores radicais da Independência — Rio de 

Janeiro (1822). 1997. 468 f. Tese (Doutorado em História) — Universidade Federal do Paraná (UFPR), 
Curitiba, 1997. Disponível em: https://www.acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/27029/T%20-
%20LEITE,%20RENATO%20LOPES.pdf?sequence=1. Acesso em: 10 fev. 2022, p. 11. 

220  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 
Editora Expressão e Cultura, 1997, p. 40-41. 

221  LEITE, op. cit., p. 45. 
222  LIMA, Kelly Cristina Azevedo de. Frei Caneca: Entre a liberdade dos antigos e a igualdade dos 

modernos. CAOS — Revista Eletrônica de Ciências Sociais, n. 12, p. 126-196, set. 2008. Disponível 
em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/caos/article/view/46927/28215. Acesso em: 22 fev. 2022, p. 
149. 



77 

metropolitana das Cortes no Brasil simbolizava a dependência do Brasil em relação a 

Portugal tanto em um viés econômico, quanto cultural. No caso da Confederação, ela 

adotou o regime republicano, utilizando-se inclusive de projeto de Constituição — escrito 

por Manoel de Carvalho Paes de Andrade (1774-1855), eleito provisoriamente presidente 

da Província de Pernambuco —, demonstrando-se como contraposição à arbitrariedade 

do Imperador, tendo como elemento de tensão a dissolução da Constituinte, iniciando-se 

em Pernambuco e espalhando-se pelo Nordeste brasileiro.223 

 Com o movimento constitucionalista, Cipriano Barata — que estivera na 

Conjuração Baiana de 1798 —, também inclinado às reformas políticas, propôs ainda nos 

debates das Cortes de Lisboa, o alargamento da noção de cidadania, inclusive para os 

escravos, a partir de seus direitos de cidadão e de voto. Identificava a nação como corpo 

de cidadãos da ordem política e, ao lado de Caneca, destacou-se nos esforços para a 

realização de transformações nos direitos políticos entre 1821 e 1823.224 

 O fato é que esse conjunto de ideias que se amontoaram em torno da 

Independência serviram de base para os argumentos contra o Antigo Regime no país, mas 

não tiveram prevalência no Segundo Reinado, com poucas exceções, ao exemplo de 

Silvestre Pinheiro Ferreira. No período, foram consumidos intensamente autores radicais 

como Claude-Adrien Helvétius (1715-1771), Pierre-Jean-Georges Cabanis (1757-1808) 

e Destutt de Tracy (1754-1836), além dos clássicos como Voltaire, Rousseau, 

Montesquieu, e constitucionalistas moderados, como o próprio Silvestre Pinheiro 

Ferreira.225 

 Dos expoentes liberais da Independência e que intervieram nos acontecimentos 

políticos que se sucederam em seguida, é válido sublinhar a atuação de José Bonifácio e 

Gonçalves Ledo, além de José Clemente Pereira (1787-1854) — que se tornou presidente 

 
223  ALARCÃO, Janine Pereira de Souza. O saber e o fazer: República, Federalismo e Separatismo na 

Confederação do Equador. 2006. 109 f. Dissertação (Mestrado em História) — Instituto de Ciências 
Humanas, Departamento de História, Universidade de Brasília, Brasília, 2006. Disponível em: 
https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/2509/1/Dissertacao_Janine_Alarcao.pdf. Acesso em: 22 fev. 
2022, p. 25. 

224  PRADO FILHO, Enock Edson Teixeira do; SOUSA, Maria Aparecida Silva de. Nação e Liberalismo 
nos escritos de Cipriano Barata (1821-1823). Anais do IX Colóquio do Museu Pedagógico. 5 a 7 de 
outubro de 2021, p 1917-1929. Disponível em: 
http://anais.uesb.br/index.php/cmp/article/viewFile/2648/2315. Acesso em: 22 fev. 2022, p. 1926-1927. 

225  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 
Editora Expressão e Cultura, 1997, p. 40-41. 



78 

do Senado da Câmara do Rio de Janeiro. Eles argumentaram para o convencimento de D. 

Pedro I à causa, ainda que houvesse certa rivalidade entre Bonifácio e os demais.226 

 Com o advento dos decretos recolonizadores de 1821,227 foram criadas juntas 

provisórias nas Províncias e extinguiram-se diversos tribunais no Rio de Janeiro. Somado 

a isso, a ordenação do retorno do príncipe regente a Portugal gerou impactos nos grupos 

políticos brasileiros. As medidas tiveram como consequência a reunião de comerciantes, 

burocratas e profissionais liberais e a emergência de importantes lideranças políticas, 

como as de José Clemente Pereira e Joaquim Gonçalves Ledo, através do Senado da 

Câmara do Rio de Janeiro, que deram encaminhamento a reivindicações favoráveis à 

permanência do Príncipe Regente no Brasil.228 

 Porém, já naquele ano, vinham à tona as confusões geradas pela retórica liberal. 

Em Ouro Preto, número considerável de escravos reuniu-se para celebrar a liberdade, 

ouvindo notícias da iminência de outorga do texto constitucional. Logo se dariam conta 

da comemoração prematura. Com poucas exceções, a elite brasileira não estava inclinada 

à causa da abolição, ignorando as contradições conceituais entre liberalismo e 

escravidão.229 Assim como explana Viotti sobre a sequência de eventos relacionados à 

Constituinte: 

 

Alguns chegaram até a sugerir que a Constituição incluísse um 
parágrafo declarando que o “contrato” entre senhores e escravos seria 
respeitado! Os que participaram da elaboração da Constituição 
preferiram, no entanto, uma outra ficção: silenciar sobre a escravidão. 
A Carta constitucional outorgada pelo imperador em 1824 não 
mencionava sequer a existência de escravos no país.230 

 

 
226  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 

Editora da UNESP, 1999, p. 138. 
227  Os decretos marcaram um período de profundo descontentamento no Brasil, intensificando a agitação 

em torno de uma nova ordem constitucional pretendida. Dentre eles, o Decreto de 10 de março 
procurava dar as bases da “Constituição Política da Monarquia Portuguesa” e o Decreto de 24 de abril 
declarava legítimos os governos estabelecidos, ou que se estabelecessem, nos Estados Portugueses de 
“ultramar”. In: BRASIL. Decreto de 10 de março de 1821. Dá as Bases da Constituição Politica da 
Monarchia Portugueza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/dim/1821/DIM-10-
3-1821.html. Acesso em: 21 fev. 2022; e BRASIL. Decreto de 24 de abril de 1821. Declara legítimos 
os Governos estabelecidos, ou que se estabelecerem nos Estados Portuguezes de Ultramar, para 
abraçarem a causa da regeneração política. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/dim/1821/DIM-24-4-
1821.htm#:~:text=DIM%2D24%2D4%2D1821&text=Declara%20leg%C3%ADtimos%20os%20Gov
ernos%20estabelecidos,Jo%C3%A3o%20VI. Acesso em: 21 fev. 2022. 

228  RODRIGUES, Celso. Assembleia Constituinte de 1823: ideias políticas na fundação do Império 
brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 55. 

229  COSTA, op. cit., p. 137. 
230  COSTA, loc. cit. 



79 

 O periódico Reverbero Constitucional Fluminense, que teve como redatores 

Gonçalves Ledo e Januário da Cunha Barbosa (1780-1846) trazia, em sua edição de abril 

de 1822, comentários sobre medidas das Cortes de Lisboa em relação ao Brasil, 

relacionando o liberalismo à justiça e ao fim de arbitrariedades, bem como à procura da 

igualdade constitucional.231 

 O denominado Manifesto dirigido ao povo brasileiro, de 1º de agosto de 1822, 

cuja redação é atribuída a Gonçalves Ledo, considerado liberal autêntico por seus 

contemporâneos, demonstrava as expectativas das elites brasileiras versus as limitações 

do seu liberalismo. O texto acusava as Cortes portuguesas de tentarem restabelecer o 

monopólio português sobre o Brasil, mediante o fechamento dos portos brasileiros aos 

estrangeiros, assim como a pretensão de libertarem os escravos, armando-os contra os 

senhores, insinuação de grande efeito dentre proprietários de terras e escravos. Também 

atribuía às Cortes o intento de destruir a agricultura e as indústrias brasileiras, bem como 

de reduzir os habitantes do Brasil a “pupilos e colonos”. Interessante observar que o 

manifesto trazia um programa liberal, que prometia uma legislação adequada às 

circunstâncias locais.232 Leia-se o trecho abaixo: 

 

Desarmava vossas Fortalezas, despia vossos Arsenaes, deixava 
indefesos vossos Portos, chamando aos de Portugal toda a vossa 
Marinha; esgotava vossos Thesouros com saqus repetidos para despeza 
de tropas, que vinham sem pedimento vosso, para verterem o vosso 
sangue, e destruir-vos, ao mesmo tempo que vos prohibia a introducção 
de armas, e munições estrangeiras, com que pudesseis armar vossos 
braços vingadores, e sustentar a vossa Liberdade; 
Apresentou um projecto de relações commerciaes, que, sob falsas 
apparencias de chimerica reciprocidade, e igualdade, monopolisava 
vossas riquezas, fechava vossos portos aos Estrangeiros, e assim 
destruia a vossa Agricultura, e Industria, e reduzia os Habitantes do 
Brazil outra vez ao estado de pupillos, e colonos. 
Tratou desde o principio, e trata ainda com indigno aviltamento, e 
desprezo os Representantes do Brazil, quando têm a coragem de punir 
pelos seus direitos, e até (quem ousará dizel-o) vos ameaça com libertar 
a escravatura, e armar seus braços contra seus proprios Senhores. 
[...] 
Dar-vos-hão um Codigo de Leis adequadas á natureza das vossas 
circumstancias locaes, da vossa povoação, interesses, e relações, cuja 
execução será confiada a Juizes integros, que vos administrem justiça 
gratuita, e façam desapparecer todas as trapaças do vosso fôro, fundadas 

 
231  NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Nas margens do liberalismo: voto, cidadania e constituição 

no Brasil (1821-1824). Revista de História das Ideias, v. 37, p. 55-77, 2019. Disponível em: 
https://impactum-journals.uc.pt/rhi/article/view/2183-8925_37_3. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 56. 

232  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 
Editora da UNESP, 1999, p. 138. 



80 

em antigas leis obscuras, ineptas, complicadas, e contracditorias. Elles 
vos darão um Codigo penal dictado pela razão, e humanidade, em vez 
dessas leis sanguinosas, e absurdas, de que até agora fostes víctimas 
cruentas. Tereis um systema de impostos, que respeite os suores da 
Agricultura, os trabalhos da Industria, os perigos da Navegação, e a 
liberdade do Commercio: um systema claro, e harmonioso, que facilite 
o emprego e circulação dos cabedaes, e arranque as cem chaves 
mysteriosas, que fechavam o escuro labyrintho das finanças, que não 
deixavam ao cidadão lobrigar o rastro do emprego, que se dava ás 
rendas da Nação.233 

 

 O excerto acima ilustra não apenas o antagonismo entre colônia e metrópole, mas 

também a discussão sobre a adequabilidade de ideais. O liberalismo era difundido, sob a 

égide das revoluções liberais, como ideário apropriado para as nações emancipadas e 

como uma espécie de embasamento que propunha trazer mecanismos capazes de alcançar 

esse objetivo, a Independência. Absorvido pelas elites, passou a ser utilizado em sua 

generalidade como potencial fórmula para o sucesso. 

 Dentre outras ideias, o manifesto clarificava a noção de que o restabelecimento do 

sistema colonial era incompatível com o liberalismo. Contudo, tornava evidente que a 

principal preocupação era contrapor o conceito ao Antigo Regime, abrangendo nessa 

categoria a situação de colônia. Já o manifesto de 6 de agosto de 1822, Sobre as relações 

politicas e commerciaes com os governos, e nações amigas, redigido pelo liberal 

moderado e membro da elite coimbrã José Bonifácio, procurava explanar que a 

consolidação da liberdade brasileira era um processo que pretendia afastar uma nova 

classe de tiranos, que integravam as Cortes.234 

 

[...] O vão e ridículo nome da Província de Portugal; e o peio é, os males 
da guerra civil e da anarquia em que hoje se acha submergida pôr culpa 
do seu primeiro Governo, vendido aos Demagogos Lisbonense, e de 
alguns outros homens deslumbrados com idéias anárquicas e 
republicanas. Porventura ser a Bahia Provincia do pobre e acanhado 
Reino de Portugal, quando assim pudesse conservar-se, era mais do que 
ser uma das primeiras do vasto e grandioso Império do Brazil? Mas 
eram outras as vistas do Congresso. O Brazil não devia mais ser Reino; 
devia descer do throno da sua cathegoria; despojar-se do manto Real de 
Sua Magestade; depôr a Corôa e o Sceptro, e retroceder na Ordem 

 
233  BRASIL. Proclamação de 1º de agosto de 1822. Esclarece os Povos do Brazil das causas da guerra 

travada contra o Governo de Portugal. Coleção de Leis do Império do Brasil — 1/8/1822, v. 1, p. 125 
(Publicação Original). Disponível em: 
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/procla_sn/anterioresa1824/proclamacao-41282-1-agosto-1822-
575736-publicacaooriginal-99010-pe.html. Acesso em: 07 jan. 2022. 

234  NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Nas margens do liberalismo: voto, cidadania e constituição 
no Brasil (1821-1824). Revista de História das Ideias, v. 37, p. 55-77, 2019. Disponível em: 
https://impactum-journals.uc.pt/rhi/article/view/2183-8925_37_3. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 60. 



81 

política do Universo, para receber novos ferros, e humilhar-se como 
escravo perante Portugal.235 

 

 O conhecido episódio do “Fico”, como um ensaio da Independência, teve impacto 

nessa lógica, de modo que José Bonifácio de Andrada e Silva foi interiorizado no 

governo, a partir da reforma ministerial realizada por D. Pedro I. As subsequentes trocas 

de ministros demonstram a viragem política que estava sendo executada pelo Príncipe 

Regente. Outro relevante passo foi a criação, em fevereiro de 1822, através de decreto, 

do Conselho de Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, que teve o viés de 

contribuir para a constituição da unidade política do país. Apesar de dotado de elemento 

representativo, o Conselho de Procuradores remetia, em suas atribuições, ao Conselho de 

Estado da dinastia de Bragança e sua tradição monárquica. O Conselho de Procuradores 

teve como presidente José Clemente Pereira e participaram de sua primeira reunião, 

dentre outros, Joaquim Gonçalves Ledo e José Bonifácio.236 

 José Clemente encaminhou petição a D. Pedro para que aceitasse o título de 

“Defensor Perpétuo” do Brasil, que proferiu sua concordância. O fato é que o caminho 

da Monarquia estava sendo sedimentado e a convocação da Assembleia Constituinte 

representou o início de um processo de ruptura nas principais lideranças protagonistas da 

Independência, mormente Bonifácio e Gonçalves Ledo.237 

 Gonçalves Ledo, José Clemente e Luiz Pereira Nóbrega defenderam posturas mais 

democráticas nos episódios de 1822, ao passo que Bonifácio os considerava 

excessivamente democráticos. No cerne do conflito encontrava-se a soberania política. 

Ledo pretendia a submissão da autoridade monárquica à nação, o que coincidia com a sua 

interpretação do liberalismo. Ledo propôs, inclusive, a eleição direta dos deputados, 

proposta que foi recusada nas reuniões de junho de 1822 do Conselho dos Procuradores. 

Já para Bonifácio, a partilha da soberania tinha o condão de ameaçar a integridade do 

Estado. O seu liberalismo voltava-se para o Estado, e não para a sociedade, de modo que 

concebia aquele como o centro de gravitação dos interesses sociais. Trazia um liberalismo 

 
235  BRASIL. Manifesto de 6 de agosto de 1822. Sobre as relações politicas e commerciaes com os 

governos, e nações amigas. Coleção de Leis do Império do Brasil — 6/8/1822, v. 1, p. 132 (Publicação 
Original). Disponível em: 
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/manife_sn/anterioresa1824/manifestosemnumero-41437-6-
agosto-1822-576171-publicacaooriginal-99440-pe.html. Acesso em: 07 jan. 2022. 

236  RODRIGUES, Celso. Assembleia Constituinte de 1823: ideias políticas na fundação do Império 
brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 55-56. 

237  Ibid., p. 55-56. 



82 

eivado de pragmatismo, no qual a liberdade não podia sacrificar o primado da ordem.238 

Tal como ressalta Celso Rodrigues: 

 

Além da corrente representada por José Bonifácio, o processo de 
independência contou, ainda, com a presença de outras tendências. O 
grupo organizado em torno de Joaquim Gonçalves Ledo e do Senado 
da Câmara do Rio de Janeiro refletia, em seu ideário, um liberalismo 
mais radical. Quando Ledo apresentou proposta no sentido de introduzir 
o voto direto nas eleições constituintes e, logo em seguida, o juramento 
prévio à Carta Magna que seria elaborada, ficou evidente a posição de 
seu grupo: impor a soberania da nação ao futuro imperante. José 
Bonifácio manobrou no sentido de excluir tal possibilidade, consoante 
sua visão política: um pacto constitucional no qual as prerrogativas 
monárquicas estariam acima da nação e imunes à instabilidade 
intrínseca dos conflitos ideológicos e doutrinários.239 

 

 Relativamente à Assembleia Constituinte, os Andradas, especialmente José 

Bonifácio, tiveram relevância nas discussões que se travaram. Inobstante, Bonifácio era 

politicamente conservador e socialmente progressista. Na segunda seara, defendia a 

reforma agrária, a abolição gradual da escravidão e a incorporação dos indígenas. 

Apresentava, contudo, posicionamentos flutuantes, que variavam a depender da 

desenvoltura dos fatos.240 

 Nos eventos da Constituinte, o sentimento republicano não logrou sucesso, 

restringindo-se a alguns focos provinciais.241 A Constituição outorgada, por sua vez, 

trazia feições absolutistas, instituindo o Poder Moderador e retificando a criação do 

Conselho de Estado. Com a dissolução da Constituinte, foram presos os irmãos Andradas 

— Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva, Martim Francisco Ribeiro de 

Andrada e José Bonifácio. 

 A questão é que as ideias de viés mais “radical” para a época — como a libertação 

dos escravos, as inclinações democráticas, a separação dos poderes, a conferência de 

maior autonomia às Províncias e o próprio republicanismo — foram suprimidas após a 

Independência, o que se tornaria evidente com a dissolução da Constituinte. Nos debates 

desta, apesar de se colocarem em colisão posições diversas quanto ao liberalismo adotado, 

 
238  RODRIGUES, Celso. Assembleia Constituinte de 1823: ideias políticas na fundação do Império 

brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 57-60. 
239  Ibid., p. 61. 
240  RODRIGUES, José Honório. Independência: revolução e contra-revolução. 5 volumes. São Paulo: 

Francisco Alves, 1976, v. 4, p. 264. 
241  RODRIGUES, Celso. Assembleia Constituinte de 1823: ideias políticas na fundação do Império 

brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 62. 



83 

predominavam as feições conservadoras. Ainda assim, os posicionamentos mais incisivos 

foram postos a termo com a dissolução, acabando-se com a utopia criada em 1822. 

 

2.2 SIGNIFICADOS POR TRÁS DA ASSEMBLEIA GERAL CONSTITUINTE DE 
1823 E SUA DISSOLUÇÃO 
 

 Com a proclamação da Independência, segundo Viotti, adveio o fim da fase 

heroica do liberalismo. As elites alcançaram os objetivos de libertar a colônia da 

metrópole e assegurar para si o controle da nação.242 Em maio de 1822, membros da elite 

de tendências mais radicais — em particular, brasiliense, liderada por Gonçalves Ledo, 

José Clemente Pereira e Januário da Cunha Barbosa — encaminharam uma representação 

a D. Pedro pugnando pela convocação de uma Assembleia Geral das províncias do 

Brasil.243 

 A Constituinte foi convocada em 3 de junho de 1822, instaurando-se em 3 de maio 

de 1823, no Rio de Janeiro. Em abril de 1823, foi nomeada uma comissão para elaborar 

um regimento provisório aos trabalhos da Assembleia. Já nesse momento, para a decisão 

sobre o juramento a ser realizado pelos deputados, a amplitude dos poderes do monarca 

e do Legislativo era discutida. Isso pode ser ilustrado pelos embates entre o deputado José 

Custódio Dias, que defendia que o Imperador deveria ser o chefe do executivo e que os 

legisladores deveriam ter poderes ilimitados, e Antônio Carlos Ribeiro de Andrada 

Machado e Silva, que defendia o juramento perante a constituição política e as reformas 

indispensáveis e urgentes.244 

 O grupo moderado — o coimbrão — vencera na postura sobre as eleições dos 

deputados, de forma que a escolha realizada foi pela eleição indireta. O grupo brasiliense, 

de outro lado, jugava a república inadequada ao Brasil, porém, sustentava uma monarquia 

de base popular. E, desse modo, vislumbravam-se manifestações de diversas matizes da 

linguagem do liberalismo. Apesar de ter havido consenso quanto à convocação da 

 
242  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 

Editora da UNESP, 1999, p. 138-139. 
243  NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Nas margens do liberalismo: voto, cidadania e constituição 

no Brasil (1821-1824). Revista de História das Ideias, v. 37, p. 55-77, 2019. Disponível em: 
https://impactum-journals.uc.pt/rhi/article/view/2183-8925_37_3. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 63. 

244  FLORINDO, Glauber Miranda. Rupturas e continuidades na Assembleia Constituinte de 1823: a 
autoridade do monarca e o lugar do poder local. Revista de Pesquisa Histórica — CLIO, Recife [online], 
v. 38, p. 162-182, jul./dez. 2020. Disponível em: 
https://periodicos.ufpe.br/revistas/revistaclio/article/view/244741. Acesso em: 20 out. 2021, p. 165-
166. 



84 

Constituinte, os dois grupos mencionados colocaram-se em forte disputa até a sua 

dissolução.245 

 A Assembleia Geral, Constituinte e Legislativa foi a primeira experiência 

parlamentar no Brasil, reunindo deputados eleitos para elaborar uma Constituição e um 

ordenamento jurídico para o país.246 Alguns aspectos de sua composição auxiliam a 

compreender quais setores seus membros representavam e o que aconteceu com as 

tendências revolucionárias. 

 A primeira tarefa realizada pelas elites dominantes no poder foi a substituição das 

instituições coloniais, por outras mais “adequadas” à nação recém-formada. Tal como 

sublinha Viotti, isso não foi feito por inexperientes. A maioria era como José Bonifácio, 

homens brancos na faixa de cinquenta anos, com longos anos de serviço público à Coroa 

portuguesa em muitas funções.247 

 Com relação aos projetos para o arranjo institucional do Brasil, o grupo mais 

radical visava a limitação dos poderes do Monarca, que estaria, por sua vez, abaixo da 

Constituição e do legislativo responsável por elaborá-la. Buscavam limitar o direito de 

veto do imperador, para que este não tivesse iniciativa na elaboração e execução de leis, 

ou poder de direção das forças armadas, que pretendiam subordinar à Assembleia.248 Eles 

pensavam que os poderes do Monarca deveriam estar abaixo da Constituição e do 

Legislativo, pugnando pela imposição de um juramento, confeccionado pela Assembleia 

Constituinte, como requisito para aclamação do Imperador. 

O outro grupo, mais “conservador” ou “moderado”, concebia a autoridade do 

Monarca em par de igualdade — ou acima do Poder Legislativo. Seus partidários 

coibiram o mencionado juramento prévio do Monarca, e se consolidaram como grupo 

vitorioso no primeiro momento do Brasil independente.249 

 
245  NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Nas margens do liberalismo: voto, cidadania e constituição 

no Brasil (1821-1824). Revista de História das Ideias, v. 37, p. 55-77, 2019. Disponível em: 
https://impactum-journals.uc.pt/rhi/article/view/2183-8925_37_3. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 64-65. 

246  AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Conheça a história da Assembleia Constituinte de 1823. 17 out. 
2018, 18:30. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/546341-conheca-a-historia-da-
assembleia-constituinte-de-1823/. Acesso em: 15 fev. 2022. 

247  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 
of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 53. 

248  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 
Editora da UNESP, 1999, p. 138-139. 

249  FLORINDO, Glauber Miranda. Rupturas e continuidades na Assembleia Constituinte de 1823: a 
autoridade do monarca e o lugar do poder local. Revista de Pesquisa Histórica — CLIO, Recife [online], 
v. 38, p. 162-182, jul./dez. 2020. Disponível em: 
https://periodicos.ufpe.br/revistas/revistaclio/article/view/244741. Acesso em: 20 out. 2021, p. 163. 



85 

 Os debates mais abrasivos que se seguiram estavam vinculados às delimitações 

dos poderes, ainda mais quando expressa a intenção do Imperador de adentrar setores não 

especificados pela Constituinte, como destinadas ao poder real. O grupo mais radical 

buscava ampliar o poder legislativo em detrimento do poder real. No âmbito da 

Assembleia Constituinte, também tentaram instituir o princípio da responsabilidade 

ministerial, que lhe possibilitaria o controle do executivo, autorizando a convocação dos 

ministros para prestarem esclarecimentos.250 

 

2.2.1 Composição da Constituinte e discurso senhorial 
 

 Entre os participantes da Assembleia, encontravam-se muitos padres, o que era 

esperado visto que a Igreja detinha o monopólio da cultura e os clérigos desempenhavam 

um papel importante na administração. Tinha-se funcionários públicos e profissionais de 

diversas categorias, como advogados, médicos e professores. Eles eram majoritariamente 

formados na Universidade de Coimbra ou outra instituição da Europa, já que não existia 

universidade no Brasil. Também havia comerciantes e proprietários de plantações. 

Porém, todos eles apresentavam em comum a ligação, através da família ou clientela, com 

os grupos exportadores-importadores e elites vinculadas à agricultura e ao comércio. A 

nação foi organizada de acordo com os interesses desses grupos.251 

 Foram reunidos 84 dos 100 deputados, de 14 províncias, que representavam, 

conforme citado, a elite política da época.252 O Brasil contava com cerca de 4,5 milhões 

de habitantes, sendo eles: 800 mil índios, 1 milhão de brancos, 1,2 milhão de negros 

escravizados e 1,5 milhão de mulatos, pardos, caboclos e mestiços.253 As bancadas mais 

representativas foram, por ordem de representantes, Minas Gerais, Pernambuco, São 

 
250  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 

Editora da UNESP, 1999, p. 138-139. 
251  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 

of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 53. 
252  José Honório Rodrigues aponta 90 deputados. In: RODRIGUES, José Honório. A Assembleia 

Constituinte de 1823. Petrópolis: Editora Vozes, 1974, p. 27. Já a historiadora Elaine L. V. Sodré 
esclarece que 88 dos parlamentares foram diplomados e tomaram assento, seja como deputados efetivos 
ou suplentes. In: SODRÉ, Elaine Leonara de Vargas. Entre nobres e revolucionários: a Assembleia 
Constituinte de 1823 e o paradoxal nascimento da elite política imperial. Anais do XXIX Simpósio 
Nacional de História — contra os preconceitos: história e democracia. Brasília: ANPUH, 2018, p. 1-
16. Disponível em: https://anpuh.org.br/index.php/documentos/anais/category-items/1-anais-
simposios-anpuh/35-snh29?start=320. Acesso em: 1 fev. 2022, p. 3. 

253  AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Conheça a história da Assembleia Constituinte de 1823. 17 out. 
2018, 18:30. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/546341-conheca-a-historia-da-
assembleia-constituinte-de-1823/. Acesso em: 15 fev. 2022. 



86 

Paulo, Bahia, Ceará, Paraíba, Alagoas e Rio Grande do Sul.254 Em tese, todas as 

províncias deveriam ser representadas, porém quatro não foram: Pará, Piauí, Maranhão e 

Cisplatina. E cinco delas tinham apenas um deputado: Goiás, Espírito Santo, Mato 

Grosso, Rio Grande do Norte e Santa Catarina.255 

 Com relação ao perfil dos parlamentares, vale ressaltar que, tal como esclarece 

Sodré, a população brasileira, considerando votantes e votados, era composta por 

significativo número de portugueses. Ainda assim, na Assembleia, eles representavam 

cerca de 5%, e os brasileiros natos eram aproximadamente 83% dos deputados, dos quais 

24% eram mineiros, 13% baianos, 12% pernambucanos e 10% paulistas. Das outras 

regiões com menor percentual nas representações, 12% dessa parcela foi classificado 

como de naturalidade desconhecida. Ademais, apenas 22% dos deputados tinham idade 

inferior a 40 anos.256 

 Esses números são relevantes para entender o rumo que tomaram os debates e as 

mudanças econômicas que seriam experimentadas com a cultura do café, sua 

consolidação e o seu posterior capitaneio pelo Estado de São Paulo. A proeminência da 

escravidão nas lavouras cafeeiras apresentou fator de impacto para a sua contínua defesa 

no âmbito do discurso legislativo. Ademais, analisando a formação acadêmica e a 

profissão dos deputados, eles eram representantes da elite, contando-se com 49 egressos 

da Universidade de Coimbra, a maioria apresentando grau de bacharel em Direito. Os 

outros dois maiores grupos consistiam em clérigos e militares.257 

 A fotografia descrita reforça o argumento que buscamos desenvolver: a própria 

composição social dos cargos políticos evidenciava que o discurso senhorial seria, de todo 

modo, reproduzido e que a escravidão continuaria sendo apreendida, de maneira 

consciente e estratégica pelos grupos dominantes, como subsistência do país. O que os 

debates da Constituinte efetivamente nos revelam é que o seu prosseguimento, que foi 

obstado, caminhava para resultados mais progressistas para a época, incluindo a 

abrangência da cidadania e da situação da liberdade. 

 
254  RODRIGUES, Celso. Assembleia Constituinte de 1823: ideias políticas na fundação do Império 

brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 26. 
255  SODRÉ, Elaine Leonara de Vargas. Entre nobres e revolucionários: a Assembleia Constituinte de 1823 

e o paradoxal nascimento da elite política imperial. Anais do XXIX Simpósio Nacional de História — 
contra os preconceitos: história e democracia. Brasília: ANPUH, 2018, p. 1-16. Disponível em: 
https://anpuh.org.br/index.php/documentos/anais/category-items/1-anais-simposios-anpuh/35-
snh29?start=320. Acesso em: 1 fev. 2022, p. 3. 

256  Ibid., p. 4. 
257  Ibid., p. 4. 



87 

Porém, sem a Assembleia, os resultados seriam ainda mais precários, de forma 

que ela representou importante mobilização para o reconhecimento de direitos através do 

constitucionalismo, deixando ganhos em seu legado, apesar dos atos de arbitrariedade que 

sucederam a sua dissolução. A dissolução, como evento em si, transparece as bases sobre 

as quais a nova ordem jurídica foi fundada: em um ato de violência e a partir de um pacto 

excludente. 

 Sodré elucida que uma parcela dos parlamentares — praticamente a metade — 

podia ser classificada como “revolucionários”, visto que dois participaram da 

Inconfidência Mineira, oito estavam ligados à Revolução Pernambucana e três à 

Confederação, sendo a maioria nordestinos. Muitos pertenciam ao clero regular. Bahia e 

São Paulo constituíam oposições entre si, com posicionamentos de maior inclinação 

liberal e conservadora, respectivamente.258 

 A bancada de São Paulo ensaiava uma tendência liberal, embora muitos deputados 

mudassem de opinião conforme o cenário político. Dentre os paulistas, estavam José 

Bonifácio e Antônio Carlos. Também Souza e Mello (1791-1852) e Nicolau Vergueiro 

(1778-1859), que eram identificados por seus contemporâneos como liberais.259 O 

liberalismo brasileiro do grupo paulista antevia a interferência do Estado na economia só 

tendo sentido caso estimulasse o desenvolvimento econômico e as prerrogativas políticas 

que acolhessem os seus interesses.260 

 Os deputados não colocaram na pauta de discussão do plenário temas diretamente 

ligados à escravidão. Eles presenciavam essas discussões na política de suas localidades 

e representavam os proprietários de escravos.261 Porém, em nível local, como na Guerra 

de Independência da então Província da Bahia (1822-1823), houve o recrutamento da 

força escrava para lutar.262 Conforme Lemos: 

 
258  SODRÉ, Elaine Leonara de Vargas. Entre nobres e revolucionários: a Assembleia Constituinte de 1823 

e o paradoxal nascimento da elite política imperial. Anais do XXIX Simpósio Nacional de História — 
contra os preconceitos: história e democracia. Brasília: ANPUH, 2018, p. 1-16. Disponível em: 
https://anpuh.org.br/index.php/documentos/anais/category-items/1-anais-simposios-anpuh/35-
snh29?start=320. Acesso em: 1 fev. 2022, p. 5-11. 

259  Ibid., p. 5-11. 
260  SILVA, Tânia Soares da. Paula Souza, “arauto da modernidade”. Um estudo da elite paulista (1843-

1917). 2009. 291 f. Tese (Doutorado em História) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 
(PUC-SP), São Paulo, 2009. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/13140. Acesso em: 2 
fev. 2022, p. 130. 

261  LEMOS, Antonio Cleber da Conceição. O discurso senhorial na Assembleia Geral Constituinte de 1823: 
o caso das sessões preparatórias. Revista de História da UFBA, v. 6, n. 1-2, p. 49-63, 2017. Disponível 
em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rhufba/article/view/27858/16553. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 
50. 

262  KRAAY, Hendrik. Em outra coisa não falavam os pardos, cabras, e crioulos: o “recrutamento” de 
escravos na guerra da Independência na Bahia. Revista Brasileira de História [online], v. 22, n. 43, p. 



88 

 

[...] os deputados sabiam que o novo pacto político se fundamentaria 
em algumas certezas já instituídas, como, por exemplo, a exclusão das 
populações africanas. Formando um discurso nacional eurocêntrico, os 
deputados não tocaram nas diversidades culturais e socais da escravidão 
no Brasil, alicerçando a segurança de seu pacto.263 

 

 A referida segurança buscada não condizia com a realidade, pois os diversos 

episódios de “rebeldia” contra a instituição expunham as instabilidades da estrutura 

escravista, resultando na repressão da população escrava estrangeira, não inserida no 

pacto político e colocada, em muitos momentos, como verdadeira inimiga da nação 

brasileira. A ideia de nação foi tomada como um pacto de repressão e mantença da ordem, 

de modo a suprimir tensões internas, abalando a unidade em construção.264 

 Dessa maneira, estreitavam-se os discursos sobre pertencimento. Os direitos civis 

e políticos da nação escravista estavam ligados à posse e propriedade, para manutenção 

do status social. Reconhecer que escravos pudessem ter direito à liberdade tocava nos 

privilégios das camadas proprietárias. Apesar de terem ocorrido críticas ao regime 

escravista por parte de setores das elites sociais e políticas, elas serviam para ilustrar a 

sociedade brasileira, mas remanesciam no plano das ideias. Portanto, a liberdade, para 

além de ser um direito, era privilégio.265 

 De acordo com Jaime Rodrigues, os debates da Assembleia Constituinte reunida 

no Rio de Janeiro em 1823 caracterizaram-se como um terreno de ausências. E nesse 

sentido, “A mais visível delas seria a ausência de discussões sobre a escravidão no 

Brasil”.266 Alguns ofícios e requerimentos foram enviados à Assembleia, como foi o caso 

de Inácio Rodrigues e outros escravos de Águeda Caetana, com o objetivo de garantir-

lhes ordem para tratarem livremente de suas vidas. Isso foi “uma exceção à regra do 

 

109-126, 2002. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-01882002000100007. Acesso em: 20 
fev. 2022, p. 109. 

263  LEMOS, Antonio Cleber da Conceição. O discurso senhorial na Assembleia Geral Constituinte de 1823: 
o caso das sessões preparatórias. Revista de História da UFBA, v. 6, n. 1-2, p. 49-63, 2017. Disponível 
em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rhufba/article/view/27858/16553. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 
51. 

264  Ibid., p. 51-52. 
265  Ibid., p. 53-54. 
266  RODRIGUES, Jaime. Liberdade, humanidade e propriedade: os escravos e a Assembleia Constituinte 

de 1823. Revista do Instituto de Estudos Brasileiros, São Paulo, v. 39, p. 159-167, 1995. Disponível 
em: https://www.revistas.usp.br/rieb/article/view/72079. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 159. 



89 

silêncio da Constituinte no que se referia à liberdade e, mais especificamente, às relações 

entre senhores e cativos”.267 

 Na linha do que propõe Queiroz, não era recente o medo da guerra dos negros 

contra os brancos, ainda mais considerando o longo histórico de insurreições com teor 

abolicionista. Esse medo mobilizava o imaginário e a prática das elites locais e da 

população subalternizada.268 

 Passaremos a tratar, no tópico subsequente, de alguns pontos controversos no 

âmbito da Constituinte que servem à apreensão de como o liberalismo era pensado e 

frisam o aspecto do silêncio sobre a situação de liberdade dos escravos. 

 

2.2.2 Controvérsias sobre o poder do monarca e limites da Constituinte: qual 

liberalismo venceu? 

 

 O resultado da dissolução da Assembleia não aconteceu de maneira isolada, 

contando com uma série de fatores. Com este item, buscaremos demonstrar que o clima 

de tensão na Constituinte se fazia presente desde o início dos trabalhos, intensificando-se 

conforme o monarca sentia-se contrariado, apoiado pelo partido português. Não 

pretendemos fazer longa digressão dos debates, mas enaltecer que, além da problemática 

dos limites do poder político, estava em discussão o que era ou não ser liberal e como a 

Constituição em pauta poderia ser estruturada como uma Constituição liberal. 

Dentre os temas que impulsionaram o clímax da questão, a amplitude dos poderes 

do Imperador e os limites da Constituinte estavam nesse conjunto. Segundo Rauter 

Pereira e Sena, quatro assuntos receberam atenção especial dos parlamentares: os direitos 

de cidadania (como a cidadania política dos libertos); os mecanismos para se evitar fraude 

eleitoral; a representação de minorias partidárias (em particular o debate entre os 

defensores do voto distrital e os partidários do voto provincial); e a influência do 

executivo nas eleições.269 

 
267  RODRIGUES, Jaime. Liberdade, humanidade e propriedade: os escravos e a Assembleia Constituinte 

de 1823. Revista do Instituto de Estudos Brasileiros, São Paulo, v. 39, p. 159-167, 1995. Disponível 
em: https://www.revistas.usp.br/rieb/article/view/72079. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 160. 

268  QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa Queiroz. Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico negro: a 
experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana. 2017. 200 f. Dissertação (Mestrado 
em Direito) — Faculdade de Direito, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2017. Disponível em: 
https://repositorio.unb.br/handle/10482/23559. Acesso em: 10 fev. 2022, p. 118. 

269  RAUTER PEREIRA, Luisa; SENA, Hebert Faria. A historicidade do político: o debate sobre 
representação e cidadania no Império Brasileiro (1823-1840). História da Historiografia: International 



90 

 Propostas distintas de Constituição foram esboçadas. Do lado dos moderados, 

representantes da elite coimbrã, ao exemplo de José da Silva Lisboa, criticava-se a ideia 

de estabelecer a democracia e legitimar a Constituição por meio do consenso do povo. 

Bonifácio temia a desordem e propunha a criação de um Conselho de Procuradores, como 

intermediário do povo e do soberano. Para as tendências mais radicais, somente a 

Constituição poderia estabelecer a autoridade encarregada de formar as leis, fazê-las 

cumprir e executá-las. Após a dissolução, outros liberais radicais, como por exemplo 

Cipriano Barata, alertaram sobre os perigos ao redor da Constituinte e acerca da 

impossibilidade de se aceitar uma Constituição que não emanasse de uma Assembleia.270 

 A Assembleia constituinte e legislativa271 contou com um projeto de Constituição 

que ficou sob responsabilidade de uma Comissão de sete deputados, dentre eles, Antônio 

Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva, Antônio Luís Pereira da Cunha, Francisco 

Muniz Tavares, José Bonifácio Andrada e Silva, José Ricardo da Costa Aguiar, Manoel 

Ferreira da Câmara e Pedro de Araújo Lima.272 

 O projeto de Constituição foi apresentado somente em setembro de 1823, pelo 

deputado e relator Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva (de São Paulo), 

composto por 272 artigos, distribuídos em 15 títulos, com teor liberalizante e de 

contenção do poder do monarca.273 Segundo a história, Antônio Carlos teria elaborado 

sozinho em 15 dias o projeto de Constituição para o Império do Brasil.274 O texto tinha 

 

Journal of Theory and History of Historiography, Ouro Preto, v. 9, n. 22, 2017. Disponível em: 
https://www.historiadahistoriografia.com.br/revista/article/view/1056. Acesso em: 27 fev. 2022, p. 262. 

270  NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Nas margens do liberalismo: voto, cidadania e constituição 
no Brasil (1821-1824). Revista de História das Ideias, v. 37, p. 55-77, 2019. Disponível em: 
https://impactum-journals.uc.pt/rhi/article/view/2183-8925_37_3. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 70. 

271  Presidiram a Assembleia Constituinte: D. José Caetano da Silva Coutinho, bispo do Rio de Janeiro 
(maio e agosto de 1823); José Bonifácio de Andrada e Silva (junho); Manoel Ferreira da Camara 
Bittencourt e Sá (julho); Barão de Santo-Amaro (setembro); Martim Francisco Ribeiro de Andrada 
(outubro); e João Severiano Maciel da Costa (novembro). In: BRASIL. Senado Federal. Assembléa 
Constituinte do Imperio do Brazil, 1823. Publicações. Anais do Império digitalizados. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf-
digitalizado/Anais_Imperio/1823/1823%20Livro%201.pdf. Acesso em: 1 fev. 2022, p. 10. 

272  SODRÉ, Elaine Leonara de Vargas. Entre nobres e revolucionários: a Assembleia Constituinte de 1823 
e o paradoxal nascimento da elite política imperial. Anais do XXIX Simpósio Nacional de História — 
contra os preconceitos: história e democracia. Brasília: ANPUH, 2018, p. 1-16. Disponível em: 
https://anpuh.org.br/index.php/documentos/anais/category-items/1-anais-simposios-anpuh/35-
snh29?start=320. Acesso em: 1 fev. 2022, p. 3. 

273  AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Conheça a história da Assembleia Constituinte de 1823. 17 out. 
2018, 18:30. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/546341-conheca-a-historia-da-
assembleia-constituinte-de-1823/. Acesso em: 15 fev. 2022. 

274  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 
Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 48. 



91 

inspiração liberal, contava com a desvinculação entre Igreja e Estado, garantindo a 

liberdade religiosa, a descentralização da administração do Estado, além de conceder 

certa autonomia às províncias e esvaziar a competência do Imperador — acumulando-a 

nos Gabinetes —, instituindo os três poderes e conferindo atribuições relevantes ao 

Parlamento. Esboçava contornos de uma monarquia constitucional parlamentarista 

clássica, o que atraiu negativamente a atenção de Dom Pedro I.275 

 Exemplo dos mencionados conflitos foi a discussão, nas sessões preparatórias, 

sobre o projeto do Regimento da Assembleia Geral Constituinte. Logo após a leitura do 

documento pelo relator Sr. Rodrigues Vellozo (deputado pelo Maranhão), o Sr. Andrada 

Machado se opôs à votação por escrutínio secreto. Sobre isso, interessante o comentário 

do Sr. Muniz Tavares (eleito por Olinda e Recife), que demonstrava preocupações quanto 

a possíveis comparativos entre a nação recém-independente e as nações da Europa: 

 

O SR. MUNIZ TAVARES: — Sr. presidente, Deus nos defenda que 
passasse semelhante methodo de votação. O que dirião as nações cultas 
da Europa? O que dirião os nossos inimigos? Ah! Eu já prevejo; dirião 
sem duvida que entre nós havião deputados, que contra a expectativa 
dos seus constituintes não se animavão a declarar com franqueza o seu 
voto. Isto é indigno; e eu de nenhuma sorte posso annuir.276 

 

 Vemos assim que o liberalismo é tomado nos debates como chave para inclusão 

do Brasil entre as nações “cultas”, havendo uma grande preocupação quanto à 

representação dos modernos padrões europeus pelo texto constitucional. Para eles, a 

absorção dessas ideias significava a abertura de espaços econômicos e políticos. O choque 

dessas ideias com a realidade nacional exigiu adaptação, flexibilidade, assim como a 

compreensão do Direito como instrumento de controle. Dois objetivos foram abraçados 

pelas elites nesse sentido: primeiro, a garantia de seus interesses, com a manutenção da 

hierarquia social; e, segundo, a abertura econômica do país. 

 
275  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 

Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 48. 

276  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 
Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 1. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, sessão de 30 de abril de 1823, terceira sessão preparatória em 30 de abril de 1823, p. 27. 



92 

No âmbito das formalidades da Constituinte, proposta também polêmica foi a de 

que o Imperador recebesse posição distinta, mas no mesmo plano, que o presidente da 

Assembleia, com relação à qual o Sr. Andrada Machado retrucou-a demonstrando 

inconformismo. Para ele: “Como se quer nivellar um poder, fonte de todas as honras, que 

todas as constituições orlão de explendor e de gloria, com o presidente de uma assembléa, 

cujo melhor ornato é a simplicidade?”277 Tratava-se o monarca com esplendor, próximo 

do divino, tanto que ficou definido que no topo da sala de sessões ficaria o trono imperial 

e no primeiro degrau à direita a cadeira do presidente. Em cima da mesa, os Santos 

Evangelhos. O Sr. Andrada, sobre a regalia da coroa, estava “persuadido que no systema 

constitucional não só se deve ser liberal, mas até prodigo de honras”.278 

 Também se discutiu o papel dos ministros e se eles seriam “servos” do Imperador, 

ideia presente em fala de Andrada Machado e repudiada pelo Sr. Secretário Manoel José 

de Souza França (Rio de Janeiro), que julgava anticonstitucional a denominação, 

contrária aos princípios do direito público. Em resposta, o Sr. Carneiro Campos (Bahia) 

sublinhava o repúdio de se utilizar qualquer termo que pudesse — direta, indiretamente, 

ainda que por mera alusão — relacionar os deputados à condição servil ou à “criadagem”, 

conforme segue abaixo. 

 

O SR. CARNEIRO DE CAMPOS: — Do mesmo principio a que 
recorri para mostrar que os ministros de estado não são criados ou 
officiaes da casa imperial, deduzo que o seu lugar deve ser á direita do 
throno, como têm na côrte os grandes do imperio, que não são 
criados.279 

 

 Nesse âmbito, interessante frisar que o termo “liberal” era utilizado para indicar 

que o sistema constitucional deveria ser liberal e honroso ao monarca, o que pode ser 

notado no discurso de Andrada Machado. Para ele, dever-se-ia ter “economia” de poder, 

para que o poder fosse apenas o necessário ao desempenho das funções atribuídas 

 
277  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 1. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, sessão de 30 de abril de 1823, terceira sessão preparatória em 30 de abril de 1823, p. 28. 

278  Ibid., p. 28. 
279  Ibid., p. 29. 



93 

constitucionalmente ao monarca, sem que possibilitasse a opressão dos outros poderes 

igualmente constituídos.280 

 Vale observar que em sessões posteriores seria comum a analogia entre o 

relacionamento entre Brasil e Portugal e a escravidão, falando-se da colônia como escrava 

da metrópole. Isso pode ser visto, por exemplo, na fala do Sr. José Custodio Dias (Minas 

Gerais) na sessão de 24 de maio, que trazia essa ideia ao tratar do contexto da Província 

de Minas, como se segue: 

 

[...] A provincia de Minas, pelo vice-presidente de seu governo 
malfadado, já havia primeiro anunciado em sua deputação a 
convocação de côrtes no Brazil, pois bem sabião os deputados que indo 
a Portugal, não fasião mais que assignar a carta de escravidão já exarada 
quando ainda de boa fé pretendiamos com Portugal uma união que 
sempre seria perigosa, e opposta ao feliz progresso da causa do Brazil, 
pela superioridade de votos contrarios ao seu bem naquelle 
congresso.281 

 

 Outro exemplo é a sessão de 26 de maio, na qual o Sr. Carneiro Campos falaria, 

ao tratar do projeto sobre os governos provinciais, que “povo que de repente passa da 

escravidão á liberdade, não sabe tomar esta palavra no seu verdadeiro sentido”.282 Assim, 

o termo “escravo” é também usado figurativamente e de maneira contínua para fazer 

referência à colonização. A separação entre colônia e metrópole era vista como condição 

necessária para se pensar a liberdade. 

Para que os homens fossem livres, era preciso se ter uma nação livre. Essa 

primeira etapa de ressignificação do conceito de liberdade, que vem de uma tentativa 

modernizadora, contribuiu para a ilusão passageira de que a Independência viria 

acompanhada da abolição. Uma segunda etapa é selada com a Constituição de 1824, que 

dizia quem eram os cidadãos livres e iguais, relacionando o conceito diretamente à noção 

de propriedade. Como uma via de duas mãos, era necessário ser livre para ser cidadão e 

consequentemente, o cidadão não podia ser escravo (pois o escravo era coisa). Em outras 

 
280  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 1. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, sessão de 30 de abril de 1823, terceira sessão preparatória em 30 de abril de 1823, p. 19. 

281  Ibid., sessão de 24 de maio de 1823, p. 154. 
282  Ibid., sessão de 26 de maio de 1823, p. 167. 



94 

palavras, ser livre era estar em poderio de si mesmo — de suas capacidades — e de suas 

coisas. Era, portanto, ser proprietário, de si mesmo e de seus recursos. 

 Quando entrou em debate a previsão de que o presidente da Assembleia 

responderia ao discurso do Imperador na Assembleia no dia de sua instalação e abertura 

— na sessão de 3 de maio —, o Sr. Andrada Machado repudiou imediatamente a ideia, 

trazendo como exemplos “as nações mais cultas da Europa”.283 O Sr. Dias então 

repreendeu ao Sr. Andrada acusando-o de utilizar muitos termos iliberais. O Sr. Andrada 

Machado, exaltado, intitulou-se então de “campeão da liberdade do Brazil”,284 dizendo 

ser pasmosa a taxação de iliberal e argumentando como o poder do Imperador não podia 

ser olhado senão como superior. Ao final, decidiu-se que o presidente deveria se 

pronunciar depois do discurso do Imperador. 

 Nota-se, assim, que um dos principais pontos de choque estava no exercício da 

autoridade do Imperador. Instalou-se uma competição sobre quem melhor traduzia as 

ideias liberais — tidas como aquelas revolucionárias e emancipadoras, vindas das “nações 

cultas europeias” — para a Constituição política do Brasil. 

 O discurso de abertura do monarca para a sessão de 3 de maio falava do prazer em 

ver representantes de quase todas as Províncias basearem seus interesses em uma “justa 

e liberal constituição”. Elogiando a representação nacional e tecendo críticas ao partido 

português, comparava a liberdade que Portugal oferecia ao Brasil à escravidão. Segundo 

o monarca, ele havia decidido ficar no Brasil como um “simples particular”. Defendeu 

então, ironicamente, a separação dos três poderes e a eliminação de “caprichos” na 

Constituição. 

 

Dignos representantes da nação brazileira. – E' hoje o dia maior, que o 
Brazil tem tido, dia em que elle pela primeira vez começa a mostrar ao 
mundo, que é imperio, e imperio livre. Quão grande é meu prazer, 
vendo juntos representantes de quasi todas as provincias, fazerem 
conhecer umas ás outras seus interesses, e sobre elles bazearem uma 
justa e liberal constituição, que as reja! 
[...] 
Os brazileiros, que verdadeiramente amavão seu paiz, jámais tiverão a 
intenção de se sujeitarem á constituição, em que todos não tivessem 

 
283  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 1. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, sessão de 3 de maio de 1823, p. 38-39. 

284  BRASIL, loc. cit. 



95 

parte, e cujas vistas erão de os converter repentinamente de homens 
livres, em vis escravos.285 

 

 Colocou-se também em discussão, na sessão de 6 de maio, o Imperador teria que 

aprovar a Constituição. O Sr. Dias criticou a ideia de que o Imperador não confiaria nos 

membros da Assembleia e que precisaria aprovar a Constituição. Então, o Sr. José 

Antonio da Silva Maia (Minas Gerais) propôs que o Imperador estabelecesse as condições 

para aprovar a Constituição e a ela se submeter, argumentando que o povo já o tinha eleito 

Imperador constitucional. 

 Para o Sr. Ignacio Accioli de Vasconcelos (Alagoas), o Imperador jamais deixaria 

de aceitar uma Constituição liberal, com a separação e equilíbrio dos três poderes. Já o 

Sr. Francisco Muniz Tavares (Pernambuco) criticava a proposta porque implicaria em 

limitações à função da assembleia constituinte, o que seria contra as ideias liberais, 

comparando o Sr. Maia aos “patronos da legitimidade na Europa”, que teriam caído no 

mesmo “detestável absurdo”.286 

 No caso do Sr. Andrada Machado, ele também criticou a proposta do Sr. Maia, 

asseverando que nenhum cidadão era obrigado a entrar no pacto social e se submeter à 

Constituição, liberdade que também deveria ser garantida ao Imperador. Argumentou que 

forçar o Imperador a aceitar uma Constituição incapaz de fazer a felicidade do Brasil seria 

um perjúrio, pois o Imperador não seria obrigado a aceitar uma constituição inepta ou 

monstruosa. 

 

O SR. ANDRADA MACHADO: – Sr. Presidente, ouço fallar muito em 
liberal, mas muito poucas pessoas sabem o que quer dizer liberal. 
Ninguem dirá que não é legislação liberal a que admitte sancção do 
monarcha; despotismo e opposição não quadrão; o mais é ignorar-se o 
que liberalidade. (A’ ordem! Á ordem!) Mantenhão-se os illustres 
deputados nos seus limites, que eu não sahi dos meus. A sancção é o 
direito de fazer passar a lei, mas no direito dado por lei anterior não ha 
despotismo; uma constituição bem equilibrada, é a constituição, que 
quer Sua Magestade, é a que nós queremos; não vamos confundir tudo, 
uma cousa é legislação ordinaria, outra cousa, Sr. Presidente, é 

 
285  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 1. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, sessão de 6 de maio de 1823, p. 51. 

286  BRASIL, loc. cit. 



96 

legislação constituinte, e outra cousa é pacto social. Constituição firma 
o pacto social, e é que marca as formulas do mesmo pacto social.287 

 

 No trecho acima, vemos o Sr. Andrada Machado criticando novamente o uso da 

palavra liberal com o argumento de que as pessoas não sabem o que o termo quer dizer, 

sustentando que o direito de sanção do Imperador teria sido concedido por lei anterior e, 

portanto, não havia despotismo na situação. 

 Na sessão parlamentar de 16 de junho de 1823, o Sr. Carneiro de Campos 

argumentava que a mudança repentina da escravidão para a liberdade e a inteligência 

errada das expressões liberdade e soberania do povo seriam as principais causas da 

desordem nas Províncias. Alegou que os povos seriam noviços em doutrinas 

constitucionais, sem saber do que estavam falando. 

 

A mudança repentina da escravidão para a liberdade, e a intelligencia 
errada da expressão soberania do povo, e do mesmo termo liberdade, 
espalhada por individuos de tenções sinistras entre os povos, ou dada 
por estes mesmos, como noviços em doutrinas constitucionaes, têm 
sido, no meu entender, as causas principaes das desordens que têm 
desasocegado as provincias. A estas causas ajuntarei a dos partidos 
diversos que existem nas mesmas provincias, os quaes, posto que 
diversifiquem em idéas, não têm duvida de ligar-se para fazer causa 
commum contra a fórma de governo escolhido, e ordem estabelecida; a 
cujo fim fomentão discordias de que esperão tirar partido para os seus 
intentos particulares.288 

 

 Um ponto interessante a ser citado é que, na sessão de 21 de junho, após 

argumentação do Sr. Marianno Cavalcanti de que o comandante das armas deveria 

reconhecer uma autoridade superior na Província, foi discutida a possível colocação da 

força militar como um dos poderes independentes do Estado (Poder Militar). O Sr. 

Joaquim Manoel Carneiro da Cunha (Paraíba do Norte), criticando a proposta, 

argumentava que não havia desonra no fato da força militar responder ao chefe do Poder 

 
287  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 1. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, sessão de 16 de junho de 1823, p. 54. 

288  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 
Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 2. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, p. 77-78. 



97 

Executivo. Para ele: “Só esta duvida mostra quão boçaes somos em materias 

constitucionaes, e quanto apezar dos muitos roncos e gabos de liberalismo estamos 

atascados no pegajoso lodaçal das maximas do velho despotismo”.289 

 Poucos dias depois, tratou-se de um parecer da comissão de legislação acerca do 

requerimento de Ignacio Rodrigues e outros escravos que pediam a sua liberdade, a partir 

de uma carta régia. O Sr. França pugnava mantê-los em liberdade, enquanto estivesse em 

análise recurso de revista. Já o Sr. Lucio Soares Teixeira de Gouvêa (Minas Gerais) 

argumentava que isso seria oposto à lei, “devendo em consequencia o senhor entrar na 

posse dos seus escravos, o conserval-os em liberdade, além da infracção da lei, é uma 

verdadeira violação de uma das garantias concedidas aos cidadãos.”290 

 O Sr. França alegava ser uma questão de justiça, mencionando a justiça como 

principal “empreza” de um sistema de governo liberal. No momento, eles estavam 

julgando se o parecer deveria ou não ser remetido novamente para a comissão de 

legislação, consideradas as diversas opiniões oferecidas.291 Vejamos que havia 

posicionamentos que por vezes mostravam ideais com direcionamento mais progressista, 

contudo, não logravam resultado. A noção de liberdade em um sentido político foi 

determinada — e ressignificada — em consonância com a cidadania. Foi sedimentando-

se o preceito de que ela era cabível aos cidadãos e estes não eram todos os que habitavam 

o país. 

 Quando estava em debate o atentado cometido por comandantes das tropas do Rio 

Grande do Sul que teriam usurpado as funções legislativas da Assembleia Geral e 

Constituinte e feito juramento em Porto Alegre, relativo à doutrina do “veto absoluto”,292 

 
289  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 2. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, sessão de 21 de junho de 1823, p. 129. 

290  Ibid., sessão de 25 de junho de 1823, p. 143. 
291  BRASIL, loc. cit. 
292  Essa conformação, de acordo com Hetsper, tem remota origem nas polis monárquicas da Grécia 

(aproximadamente 350 a.C.) e apresentava como característica a irrevogabilidade. No Brasil, o poder 
de veto se fez presente com a outorga da Constituição de 1824, por meio do qual o Imperador podia se 
recusar a prestar consentimento (Art. 64 da Constituição de 1824). O veto podia ser exercido sobre 
resoluções da Câmara através do Poder Moderador — podendo, inclusive, dissolvê-la. In: HETSPER, 
Rafael Vargas. O Poder de veto no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Informação Legislativa, 
Brasília, v. 49, n. 193, p. 215-226, jan./mar. 2012. Disponível em: 
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/49/193/ril_v49_n193_p215.pdf. Acesso em: 1 mar. 2022, p. 
220. Ademais, em O espírito das Leis, Montesquieu também mencionava hipótese de intervenção do 
Poder Executivo no Poder Legislativo. In: MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, Barão de La 
Brède e de. O espírito das Leis: as formas de governo, a federação, a divisão dos poderes, 
presidencialismo versus parlamentarismo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 176. Naquele contexto, a 
referência era feita ao veto absoluto da monarquia inglesa, em relação aos atos do parlamento e não 



98 

o Sr. Ferreira Araujo (Bahia) mencionou as liberalidades de Sylla e Cesar na sociedade 

romana para condenar o procedimento objeto de discussão. Determinou-se então que 

fosse oficiado o governo para que empregasse “exemplares medidas” e providências 

sobre o atentado cometido pelos comandantes de tropas do Rio Grande do Sul.293 

 Sobre isso, a demora para início dos trabalhos da Assembleia gerou uma série de 

manifestações de discordância, junto com a questão do juramento prévio do Imperador à 

Constituição. Em 19 de junho de 1823, tropas da guarnição de Porto Alegre sob o 

comando do Tenente Francisco Mena Barreto e do Major José Luís Mena Barreto 

realizaram manifestação em praça pública com o propósito de ratificar e ampliar o 

juramento de fidelidade ao Imperador, demonstrando apoio ao veto absoluto. 

Representantes do governo da Província participaram do ato junto a membros da Câmara 

da capital, do clero e vários cidadãos.294 

 O ato foi considerado de caráter anticonstitucional, causado em razão da 

conivência do governo da Província. Foi realizada, inclusive, após a sessão de 21 de julho, 

sessão secreta no dia seguinte, imputando-se a responsabilidade ao jornal Diário do 

Governo da Província — que não estava atrelado a órgão oficial, mas era tomado pela 

população como se fosse —, que teria publicado informações supostamente incorretas 

sobre a atribuição do veto absoluto ao Imperador. 

 A discussão sobre o poder de veto do Imperador prosseguia desde o discurso de 3 

de maio, na inauguração da Assembleia, por meio do qual o Imperador expressava a 

restrição do poder constitucional sob sua análise, já que a Constituição deveria, segundo 

ele, ser digna dele. A manifestação do Rio Grande do Sul, nesse sentido, trazia a noção 

de que o Imperador teria poder absoluto de veto, o que foi tomado pelo Imperador, e por 

muitos parlamentares, como uma ofensa. Contudo, ainda que a Constituição de 1824 não 

tenha consolidado essa terminologia, o poder do Imperador era bastante abrangente.295 

 

somente leis ou normas produzidas e aprovadas. In: DALLARI, Paulo Massi. O instituto do veto 
presidencial no constitucionalismo brasileiro contemporâneo. 2015. 104 f. Dissertação (Mestrado em 
Direito) — Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. Disponível em: 
https://repositorio.usp.br/item/002706334. Acesso em: 21 fev. 2022, p. 16. 

293  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 
Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 3. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, sessão de 24 de julho de 1823, p. 141. 

294  MIRANDA, Márcia Eckert. A Estalagem e o Império: crise do Antigo Regime, fiscalidade e fronteira 
na Província de São Pedro (1808-1831). 2006. 333 f. Tese (Doutorado em Economia Aplicada) — 
Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2006, p. 164-166. 

295  COSTA, Renata Soares. Os homens, os termos e seus significados: a construção do vocabulário político 
no Rio Grande de São Pedro e na Cisplatina entre os anos de 1821 e 1825. 2016. 161 f. Dissertação 



99 

 Preocupava a Constituinte que as forças armadas fossem utilizadas para uma 

proposta de organização do Estado oposta aos debates. Por fim, D. Pedro determinou a 

abertura de devassa — prestação de informações de delito à autoridade competente — 

acerca do ocorrido, suspendendo do exercício do cargo aqueles considerados diretamente 

envolvidos nos acontecimentos. 

 O ponto central é que o Imperador se autodenominava e era reconhecido como 

uma figura liberal. A recepção seletiva que ele realizou das ideias liberais contribuiu para 

a caracterização sui generis do liberalismo brasileiro, afinal, depois da Independência, o 

liberalismo heroico foi identificado com a ideia de revolução. Contudo, a revolução da 

Independência havia acabado e surgia uma nova ordem jurídica, por isso era tempo de se 

acabar com aquela tendência, suprimindo oposições. 

No pós-Independência, predominou como vitorioso, portanto, esse liberalismo 

“moderado”, que se estendia no limite das hostilidades do Imperador, curvando-se a elas. 

Na sequência, com a decretação da dissolução da Constituinte, a criação do Conselho de 

Estado e a suspensão da liberdade de imprensa, novos rumos tomaram a distribuição de 

poder do Estado recém-formado, centrado na pessoa do Imperador, especialmente através 

do Poder Moderador.296 O domínio do Executivo contribuiu para a crise política que se 

instaurava e apesar da adaptação forçada das elites intelectuais e políticas a esse cenário, 

as fragilidades do Imperador não passaram despercebidas e foram guardadas, como uma 

carta na manga. 

 

2.2.3 O desenvolvimento do conceito de cidadania 

 

 A cidadania se tornou um ponto fundamental da nova linguagem política do 

liberalismo desde a Revolução Francesa. No lapso temporal entre a Constituinte e a 

outorga do texto de 1824, a questão da cidadania teve que encarar o fato de que boa parte 

da população era composta por homens não livres.297 Aqui tinha-se um problema: como 

edificar uma Constituição liberal sobre uma população escrava? Somado a isso e à pressão 

 

(Mestrado em História) — Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio 
Grande do Sul, Porto Alegre, 2016. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/168997. 
Acesso em: 21 fev. 2022, p. 71. 

296  MIRANDA, Márcia Eckert. A Estalagem e o Império: crise do Antigo Regime, fiscalidade e fronteira 
na Província de São Pedro (1808-1831). 2006. 333 f. Tese (Doutorado em Economia Aplicada) — 
Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2006, p. 167-169. 

297  NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Nas margens do liberalismo: voto, cidadania e constituição 
no Brasil (1821-1824). Revista de História das Ideias, v. 37, p. 55-77, 2019. Disponível em: 
https://impactum-journals.uc.pt/rhi/article/view/2183-8925_37_3. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 65-67. 



100 

inglesa para o fim do tráfico, as elites precisavam lidar com os conflitos diante do 

Imperador. 

 No caso dos debates da Constituinte, uma série de propostas seriam colocadas a 

partir de um conceito bem mais abrangente do que o enfim adotado no texto de 1824. 

Pensando na relação entre cidadania e liberdade, os políticos foram obrigados a discutir 

a escravidão para falar de cidadania. Algo que facilitou esse trajeto foi o destaque 

conferido pelo ideário liberal ao conceito de propriedade e o paradoxo clássico entre 

liberalismo e escravidão, que faziam parte desse conjunto. 

 A grande e fundamental contradição presente no instituto da escravidão é que ele 

está baseado na mitologia de que o homem é coisa, mas qualquer sistema jurídico deixa 

transparecer, mais cedo ou mais tarde, que o homem é sujeito de direitos e/ou deveres. 

Aqui a saída para contornar a situação, sem tocar em seu ponto chave — o qual sequer 

era cogitado em um nível concreto (a abolição) — foi institucionalizar o aliciamento de 

amplos setores sociais em detrimento dos escravos. 

Para tratarmos da cidadania que foi adotada em 1824, e do pacto contra os 

escravos, é preciso ter em mente que foi consolidada uma separação legal entre dois 

grupos subalternizados: os escravos e os ex-escravos/libertos. Os últimos, foram 

incorporados à cidadania. Ainda que uma série de revoltas e insurreições ocorressem, não 

havia uma unidade entre esses grupos e a dominação senhorial dependia dessa separação. 

Ela garantia as desigualdades necessárias para que a classe proprietária mantivesse o 

modo de produção que a sustentava, ao mesmo tempo que alimentava a esperança da 

liberdade aos cativos, sem desapegar da escravidão. 

Dentre as barreiras que a nova Constituição colocou aos grupos escravos, em um 

primeiro plano, eles eram coisas, bens de propriedade dos senhores; e, de outro, ainda que 

a lei pudesse deixar transparecer que o homem não é coisa, eles eram estrangeiros. E a lei 

brasileira, ainda mais depois da Independência, queria proteger os brasileiros. Abordamos 

neste item o conceito de cidadania de acordo com passagens dos debates da Constituinte 

que envolvem cidadania e das disposições que foram adotadas pela Carta de 1824. 

 Em meados de setembro de 1823, teve lugar na Constituinte o debate acerca da 

representação política constitucional e, em especial, das definições dos direitos de 

cidadania civil e política. Afinal, quem seriam os cidadãos brasileiros? Isso significou 

delimitar quem teria direito à participação política. No anteprojeto constitucional da 

comissão liderada por Antônio, o Capítulo 1, Título 2º, fazia menção aos “Membros da 

Sociedade do Império do Brasil”, conforme segue abaixo: 



101 

 

CAPÍTULO I. 
Dos Membros da Sociedade do Império do Brasil. 
Art. 5º. São Brasileiros: 
I. Todos os homens livres habitantes no Brasil, e nele nascidos. 
II. Todos os Portugueses residentes no Brasil antes de 12 de Outubro de 
1822. 
III. Os Filhos de Pais Brasileiros nascidos em Países estrangeiros, que 
vierem estabelecer domicílio no Império. 
IV. Os Filhos de Pai Brasileiro, que estivesse em País estrangeiro em 
serviço da Nação, embora não viessem estabelecer domicílio no 
Império. 
V. Os Filhos ilegítimos de Mãe Brasileira, que, tendo nascido em País 
estrangeiro, vierem estabelecer domicílio no Império. 
VI. Os Escravos que obtiverem Carta de alforria. 
VII. Os Filhos de estrangeiros nascidos no Império, contanto que seus 
pais não estejam em serviço de suas respectivas Nações. 
VII. Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião.298 

 

É válido notar que, para a sociedade em formação, os seus componentes com 

poder político eram antes “homens de bem” do Império, defensores de valores. Agora, 

nesse momento em que o Estado se estabelecia, eles precisavam ser algo diverso. Um 

apego estrito foi imprimido sobre o detalhamento das terminologias adotadas, pois não 

podia haver espaço para interpretações diversas da norma, que não aquela pretendida 

pelos seus produtores. Termos como “súditos” e “membros” foram considerados. 

Todavia, para entrar no grupo das “nações cultas” da Europa, a Constituição política da 

nação recém-formada tinha que vislumbrar conceitos modernos, afastados da linguagem 

nefasta dos Antigos Regimes. 

 O Art. 5º do projeto trazia disposições sobre os brasileiros, mas não definia quem 

eram os cidadãos brasileiros, sem deixar claro se os escravos nascidos no Brasil e os 

indígenas eram brasileiros. No caso do Art. 123 do Projeto, a disposição previa a figura 

dos cidadãos ativos, que eram aqueles aptos ao exercício dos direitos políticos de 

representação, mas não trazia uma definição e nem mesmo esclarecia, a contrario sensu, 

quem eram os cidadãos passivos, como se lê abaixo: 

 

Art. 123. São Cidadãos ativos para votar nas Assembleias primárias, ou 
de Paróquias: 
I. Todos os Brasileiros ingênuos, e os libertos nascidos no Brasil. 
II. Os Estrangeiros naturalizados. 

 
298  BRASIL. Câmara dos Deputados. Annaes do Parlamento Brazileiro: Assembléa Constituinte 1823. Rio 

de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artístico, 1874. Disponível em: 
https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/6/browse?value=Brasil.+Assembleia+Nacional+Constitu
inte+%281823%29&type=subject. Acesso em: 1 fev. 2022, ano 1823, tomo 5, p. 10. 



102 

Mas tanto uns como outros devem estar no gozo dos direitos políticos, 
na conformidade dos Artigos 31, e 32, e ter de rendimento líquido anual 
o valor de cento e cinquenta alqueires de farinha de mandioca, regulado 
pelo preço médio da sua respectiva Freguesia, e provenientes de bens 
de raiz, comércio, indústria, ou artes, ou seja, os bens de raiz próprios, 
ou foreiros, ou arrendados por longo termo, como de nove anos, e mais. 
Os alqueires serão regulados pelo padrão da Capital do Império. 
 
Art. 124. Excetuam-se: 
I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os 
casados e Oficiais Militares que tiverem vinte e um anos, os Bacharéis 
formados, e os Clérigos de Ordens Sacras. 
II. Os filhos famílias que estiverem no poder e companhia de seus Pais, 
salvo se servirem Ofícios Públicos. 
III. Os criados de servir, não entrando nesta classe os Feitores. 
IV. Os libertos que não forem nascidos no Brasil, exceto se tiverem 
Patentes Militares ou Ordens Sacras. 
V. Os Religiosos ou quaisquer que vivam em Comunidade Claustral, 
não compreendendo porém nesta exceção os Religiosos das Ordens 
Militares, nem os Secularizados. 
VI. Os caixeiros, nos quais se não compreendem os Guarda-Livros. 
VII. Os Jornaleiros.299 

 

 O projeto previa a limitação do exercício do direito político de voto, a depender 

da renda anual, tomando como medida a farinha de mandioca — e por isso o texto ficou 

popularmente conhecido como “Constituição da Mandioca”. Incorporava os libertos 

nascidos no Brasil e os ingênuos (nascidos livres) na condição de cidadãos ativos. Ou 

seja, a proposta não apreendia os libertos africanos. 

Na sessão de 23 de setembro de 1823, Nicolau Pereira de Campos Vergueiro 

(deputado pela província de São Paulo) apresentou uma emenda ao projeto para que a 

palavra “membros” do Art. 5º fosse substituída por “cidadãos”. Ocorreu então longo 

debate sobre a necessidade de incorporar o termo moderno, dotado da universalidade e 

abrangência que lhes eram próprias, mas sem perder de vista as hierarquias que se 

convencionaram imprescindíveis entre os elementos do corpo político.300 

 Tocando no cerne na questão, o Sr. Montezuma (deputado pelo Rio de Janeiro) 

propôs então que, em modo diverso do sugerido pelo Sr. Vergueiro,301 fossem 

 
299  BRASIL. Câmara dos Deputados. Annaes do Parlamento Brazileiro: Assembléa Constituinte 1823. Rio 

de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artístico, 1874. Disponível em: 
https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/6/browse?value=Brasil.+Assembleia+Nacional+Constitu
inte+%281823%29&type=subject. Acesso em: 1 fev. 2022, ano 1823, tomo 5, p. 11. 

300  RAUTER PEREIRA, Luisa; SENA, Hebert Faria. A historicidade do político: o debate sobre 
representação e cidadania no Império Brasileiro (1823-1840). História da Historiografia: International 
Journal of Theory and History of Historiography, Ouro Preto, v. 9, n. 22, 2017. Disponível em: 
https://www.historiadahistoriografia.com.br/revista/article/view/1056. Acesso em: 27 fev. 2022, p. 262. 

301  Para o deputado, contudo, mostrava-se latente a exclusão da condição de cidadãos dos índios e dos 
filhos de estrangeiros. Frisava que “o que é indio, que não está ligado comnosco; os filhos de 



103 

diferenciados os “brasileiros” dos “cidadãos brasileiros”, com fulcro na ideia de cidadania 

ativa e passiva — ao invés de simplesmente colocar quem eram os brasileiros e os 

cidadãos ativos. 

Continuando a discussão, o Sr. Ferreira França (deputado pela Bahia) seguiu 

enaltecendo que a diferença deveria ser feita, afinal, entre a população de cativos (os 

filhos dos negros e os índios, mesmo que nascidos no Brasil), que não entravam — e não 

poderiam entrar —, conforme a sua visão, na categoria de cidadãos brasileiros.302 

Interveio na sequência o Sr. França, introduzindo na discussão a problemática dos 

nascidos no Brasil, versus os cidadãos. 

 

O SR. FRANÇA: – Nós não podemos deixar de fazer esta differença ou 
divisão de brazileiros, e cidadãos brazileiros. Segundo a qualidade da 
nossa população, os filhos dos negros, crioulos captivos, são nascidos 
no territorio do Brazil, mas todavia não são cidadãos brazileiros. 
Devemos fazer esta differença: brazileiro é o que nasce no Brazil, e 
cidadão brazileiro é aquelle que tem direitos civicos. Os indios que 
vivem nos bosques são brazileiros, e comtudo não são cidadãos 
brazileiros, emquanto não abração a nossa civilisação. Convém por 
consequencia fazer esta differença por ser heterogenea a nossa 
população.303 

 

 Sobre isso, o Sr. Montezuma frisou que o problema versava sobre os índios e 

“crioulos captivos”, colocando que estava em discussão quem eram os súditos do Império, 

sendo eles os únicos que gozariam das comodidades da sociedade brasileira, com direitos 

e obrigações no pacto social. Sua fala trazia a ideia de que a sociedade era lugar de um 

seleto grupo de privilegiados que tinham direito a esse espaço. Ainda que assumisse a 

situação da população escrava como um “cancro tão virulento”, o deputado previa que 

aquele não era o momento de resolver o problema do que chamou de “mancha negra”.304 

 

estrangeiros, estes, não tratamos delles. A constituição não é feita para elles, é para os membros da 
sociedade brazileira: dos outros não tratamos”. In: BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento 
Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 5. 
Secretaria Especial de Editoração e Publicações — Subsecretaria de Anais do Senado Federal. 
Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. 
Acesso em: 10 fev. 2022, p. 211-212. 

302  Conforme o deputado Montezuma: “O Ser brazileiro, é ser membro da sociedade brazilica: portanto 
todo o brazileiro é cidadão brazileiro: convém sim dar a uns mais direitos e mais deveres do que a 
outros; e eis-aqui cidadãos activos e passivos.” In: BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento 
Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 5. 
Secretaria Especial de Editoração e Publicações — Subsecretaria de Anais do Senado Federal. 
Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. 
Acesso em: 10 fev. 2022, p. 211. 

303  BRASIL, loc. cit. 
304  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 5. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 



104 

Notamos aqui a clara e natural exclusão dos grupos socialmente subalternizados, 

de forma que, para ele, a população cativa eram “homens para não serem tyranisados; 

mas [...] emquanto ao exercicio de direitos na sociedade são considerados cousa, ou 

propriedade de alguem; como taes as leis os tratão, e reconhecem”.305 Em poucas 

palavras, ele colocava que o que estava em debate era a cidadania dos homens de bem 

que gozavam dos privilégios da sociedade, e não o tratamento jurídico das coisas, 

categoria em que se enquadravam os escravos, que deveria, portanto, ser discutida em 

outra ocasião. 

 O Sr. Maia, por sua vez, pontuou que deveria ser entendido que os cidadãos 

brasileiros eram os membros da sociedade do Império. Não caberia, nesse sentido, 

diferenciar brasileiros e cidadãos brasileiros, já que todos os membros seriam cidadãos. 

O Sr. França retrucou de modo combativo a argumentação do Sr. Maia, sublinhando a 

“inconsequência” do conceito por ele proposto, indicando haver diferença entre a “família 

brasileira” e os habitantes do Brasil, sugerindo que os índios seriam apenas parte da 

sociedade se abraçassem os costumes da “civilização”.306 Fica clara aqui a visão 

paternalista e hierárquica do deputado — que representava a perspectiva de boa parte dos 

parlamentares. Ele não queria os negros africanos e os índios selvagens como parte da 

família brasileira. 

 A título de esclarecimento, O Sr. Vergueiro enunciou que a emenda proposta 

asseverava que os índios e os filhos de estrangeiros não eram destinatários da 

Constituição, ou seja, membros da sociedade brasileira. Intervindo, o Sr. Dias 

argumentava que a discussão se referia aos cidadãos ativos, de modo que o cidadão 

brasileiro sem direitos de representação (passivo) seria qualquer um nascido no Brasil de 

pessoas livres. 

 

O SR. DIAS: — A epigraphe anterior a este artigo denominado – 
cidadãos brazileiros – abrange cidadãos activos, porque de outro modo 
eu a supporia ir adequada. Sim, convenho que seja cidadão brazileiro 
sem direitos de representação qualquer nascido no Brazil de pessoas 
livres, attentas as subsequentes restricções, e clausulas, que se hão da 
marcar; pois que não havendo clausulas, seria necessario negar o que já 
se havia concedido. Não convenho que passe a proposição proferida por 

 

Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, p. 211-212. 

305  Ibid., p. 212. 
306  Ibid., p. 212. 



105 

um dos illustres preopinantes que me precedeu, e denominou os 
escravos — cousas.307 

 

 A emenda demonstrava que a cidadania moderna, cuja definição era pretendida, 

divergia da cidadania de outros momentos da história. Ainda que houvesse claro consenso 

quanto aos limites para a participação política, as diferenças entre os cidadãos foram 

tomadas como pressuposto do sistema político moderno.308 Foi se sedimentando a noção 

de que o cidadão passivo era aquele apto ao exercício dos direitos cívicos e que o cidadão 

ativo gozava dos direitos cívicos e políticos em sua plenitude. 

 Logo, o Projeto de Constituição não concedia a todos o status de cidadãos. Longe 

de abranger a totalidade de indivíduos, a cidadania era excludente e consagrava a 

hierarquia e as desigualdades que sobrestavam na sociedade imperial. A potencialidade 

estava na ideia de que, refletindo sobre o conceito moderno de liberdade, todos os homens 

livres precisavam, de alguma forma, ser tomados como cidadãos. 

Predominou a noção de que a incorporação do liberto na condição de cidadão era 

uma forma de manutenção da ordem social. Integrando o universo dos homens livres, os 

libertos distanciavam-se dos escravizados e dos indígenas.309 Estes últimos permaneciam 

excluídos do corpo político, sendo reconhecidos unicamente como habitantes do território 

imperial.310 Nesse sentido, tal como coloca Paraiso: 

 

[...] O conceito de cidadania e do direito a exercê-la era consoante com 
as idéias do início do XIX que estabeleciam um nexo direto entre 
cidadania e propriedade privada de terras, sendo a pátria o local 

 
307  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 5. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, p. 211. 

308  RAUTER PEREIRA, Luisa; SENA, Hebert Faria. A historicidade do político: o debate sobre 
representação e cidadania no Império Brasileiro (1823-1840). História da Historiografia: International 
Journal of Theory and History of Historiography, Ouro Preto, v. 9, n. 22, 2017. Disponível em: 
https://www.historiadahistoriografia.com.br/revista/article/view/1056. Acesso em: 27 fev. 2022, p. 263. 

309  Foi estabelecida à época discussão conflituosa sobre preservar os indígenas ou eliminá-los fisicamente. 
Para alguns segmentos de proprietários de terras a mão-de-obra indígena era vital. In: PARAISO, Maria 
Hilda B. Construindo o Estado da Exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Revista de 
Pesquisa Histórica — CLIO, v. 28, n. 2, p. 1-17, 2010. Disponível em: 
https://periodicos.ufpe.br/revistas/revistaclio/article/view/24259/19680. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 3. 

310  SEIXLACK, Alessandra Gonzalez de Carvalho. Entre "índios bravos" e "selvagens da África": os 
debates sobre a população nacional e a cidadania na Assembléia Constituinte de 1823. Anais do XXVI 
Simpósio Nacional de História — ANPUH, São Paulo, jul. 2011. Disponível em: 
http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1300189301_ARQUIVO_AlessandraSeixlack-
ANPUH.pdf. Acesso em: 26 fev. 2022. 



106 

escolhido pelo homem para exercer suas atividades econômicas e 
compartilhar o exercício da liberdade. 

 

Concebia-se o Estado-Nação como o resultado da promoção da unidade 
territorial e da imposição de uma cultura comum, processo resultante 
de uma atuação violenta de conquista de espaço e de mecanismos de 
opressão, alianças e acordos usados para eliminar a diversidade étnica. 
Nesse contexto, as elites pensavam o conjunto das relações interétnicas 
pela ótica da dominação voltada para a eliminação, de formas várias, 
das diversidades sócio-culturais em nome da criação da unidade 
nacional.311 

 

 No caso do deputado Montezuma, ele asseverava que cidadãos ativos seriam os 

brancos descendentes de europeus, e seriam passivos os libertos.312 Ele alertava a 

Assembleia sobre o problema de conceder cidadania aos escravos sem um projeto de 

inclusão desses indivíduos.313 Percebemos que a questão dos escravos como pessoas 

propícias a se tornarem cidadãs aparece, chega a ser discutida, ainda que sem fortes 

inclinações de colocá-los no mesmo patamar dos homens brancos, que seriam cidadãos 

antigos. Essa ideia seria abandonada no advento do texto constitucional. 

Em sequência, o Sr. Dias argumentava que a discussão se referia de fato aos 

cidadãos ativos, de modo que o cidadão brasileiro sem direitos de representação 

(passivo) seria qualquer um nascido no Brasil de pessoas livres. Para ele, “Os escravos 

entre nós estão sujeitos a todas as leis penaes, e criminaes, bem como protegidos pelas 

mesmas leis para vingar seus direitos, e conservar suas existencias: logo, não são 

cousas”.314 

 O Sr. Maciel Costa (Minas Gerais) se pronunciou dizendo que a questão era quase 

apenas de nome, cidadãos brasileiros ou meramente cidadãos. Seguiu defendendo que 

nem todos podiam gozar dos direitos sociais. Para ele, tratava-se de uma questão de 

inclusão de cidadãos ativos e passivos como membros da família brasileira. Pontuou que 

 
311  PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da Exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 

1824. Revista de Pesquisa Histórica — CLIO, v. 28, n. 2, p. 1-17, 2010. Disponível em: 
https://periodicos.ufpe.br/revistas/revistaclio/article/view/24259/19680. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 2. 

312  MARTINS, Eduardo. A Assembléia Constituinte de 1823 e sua posição em relação à construção da 
cidadania no Brasil. 2008. 201 f. Tese (Doutorado em História) — Faculdade de Ciências e Letras de 
Assis, Universidade Estadual Paulista (UNESP), 2008. Disponível em: 
https://repositorio.unesp.br/handle/11449/103173. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 89. 

313  Ibid., p. 96 e 125. 
314  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 5. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, p. 213. 



107 

como a linguagem “cidadãos” era conhecida por dar nome aos que gozavam de direitos 

políticos, o termo brasileiro seria preferível, chamando-se de cidadãos exclusivamente o 

primeiro grupo.315 

 Assim, da fala do Sr. Maciel da Costa é possível perceber que, para ele, tratava-

se de questão terminológica. Era necessária a distinção entre cidadãos ativos e passivos, 

e nesta segunda categoria seriam colocados o que denominou de “membros da família 

brasileira”, incluídos os libertos e os índios. O primeiro grupo gozaria dos direitos 

políticos, ou de convenção, sendo que o termo cidadão deveria ser dado apenas aos 

detentores de direitos políticos (cidadãos ativos).316 

 Nesse sentido, tal como clarifica Eduardo Martins, a noção de cidadão passivo 

“dá-nos indícios do tipo de cidadania que se deseja para a futura nação. Defendido em 

quase todos os discursos, essa idéia remete ao desejo de passividade na qual a elite 

procurava submeter essa parcela da população brasileira”.317 

 Logo, a diferenciação entre brasileiro e cidadão brasileiro traduz-se no 

contraponto entre cidadãos ativos e passivos, os que tinham renda mínima para exercer 

os seus direitos políticos, conforme suas posses e os demais, que não alcançavam esse 

mínimo e tinham direitos e deveres cívicos, devendo respeitar o dito convívio em 

sociedade, como cidadãos passivos.318 

 A argumentação de Maciel da Costa sobre o debate da cidadania realçava a 

oposição entre o mundo branco e o mundo negro, explicitando um problema racial, 

descrevendo que os descendentes de africanos gozavam de uma suspeita que os 

estrangeiros não gozavam. A oposição desdobra-se na questão da segurança política. 

Contrapondo-se a Maciel da Costa, Silva Lisboa (Bahia) trouxe o exemplo de São 

 
315  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 5. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, p. 213. 

316  MARTINS, Eduardo. A Assembléia Constituinte de 1823 e sua posição em relação à construção da 
cidadania no Brasil. 2008. 201 f. Tese (Doutorado em História) — Faculdade de Ciências e Letras de 
Assis, Universidade Estadual Paulista (UNESP), 2008. Disponível em: 
https://repositorio.unesp.br/handle/11449/103173. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 96. 

317  Ibid., p. 102. 
318  GOMES, Jônatas Roque Mendes. O conceito de "cidadão" nos debates da Assembléa Geral Constituinte 

e Legislativa do Império do Brasil - 1823. Revista Escrita Da História — REH, ano IV, v. 4, n. 7, p. 
11–37, jan./jun. 2017. Disponível em: 
https://www.escritadahistoria.com/index.php/reh/article/view/69. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 5. 



108 

Domingos, defendendo um projeto que tinha como elemento central a subordinação de 

negros e negras.319 

 De acordo com o Sr. Montezuma, estava marcado o que era necessário: quem 

eram os “homens” que compunham a sociedade e gozavam de direitos cívicos (isto é, 

seus membros ou cidadãos passivos). Pontuou que não era a lei da natureza que fazia 

diferença entre os homens, colocando-os em condição mesquinha, mas que as 

considerações feitas eram marcadas pela lei do interesse geral e comum utilidade.320 Na 

sua fala, é possível inferir a influência das ideias de Rousseau acerca das desigualdades 

entre os homens, colocando que essas diferenças que estavam sendo discutidas não eram 

aquelas naturais. Aqui, novamente se vê uma potencialidade de mudança, ainda que sutil. 

 As inclinações mais progressistas para a época não passavam sem oposições. O 

Sr. Albuquerque, deputado pernambucano, lembrou diante de seus colegas, na sessão de 

25 de setembro de 1823,321 que na Grécia os libertos não eram cidadãos, nem os seus 

filhos, visto que não eram gregos. Tentou convencer a Assembleia do “perigo” da 

extensão da cidadania aos libertos, particularmente os não nascidos no Brasil.322 

 Foi vitoriosa na Constituinte a interpretação moderna segundo a qual “cidadão” 

era o membro do corpo social protegido pelas leis do país, ainda que nem todos 

estivessem habilitados a exercer os direitos políticos, isto é, gozar plenamente desses 

direitos como cidadãos ativos.323 

Nas sessões de 27 a 30 de setembro de 1823 o assunto estendeu-se, com especial 

atenção ao parágrafo 6º do Art. 5º, que declarava brasileiros os escravos que obtivessem 

carta de alforria, considerando o ato de emancipação como o de naturalização. Nesse 

âmbito, para o deputado Pedro José da Costa Barros (Ceará), não era cabível o título de 

 
319  QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa Queiroz. Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico negro: a 

experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana. 2017. 200 f. Dissertação (Mestrado 
em Direito) — Faculdade de Direito, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2017. Disponível em: 
https://repositorio.unb.br/handle/10482/23559. Acesso em: 10 fev. 2022, p. 164-175. 

320  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 
Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 5. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, p. 213. 

321  Ibid., p. 222-234. 
322  RAUTER PEREIRA, Luisa; SENA, Hebert Faria. A historicidade do político: o debate sobre 

representação e cidadania no Império Brasileiro (1823-1840). História da Historiografia: International 
Journal of Theory and History of Historiography, Ouro Preto, v. 9, n. 22, 2017. Disponível em: 
https://www.historiadahistoriografia.com.br/revista/article/view/1056. Acesso em: 27 fev. 2022, p. 263. 

323  MAMIGONIAN, Beatriz Gallotti. Os direitos dos libertos africanos no Brasil oitocentista: entre razões 
de direito e considerações políticas. História (São Paulo) [online], v. 34, n. 2, p. 181-205, 2015. 
Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-436920150002000064. Acesso em: 30 set. 2021, p. 188-
192. 



109 

cidadão brasileiro a todo liberto e deveria ser prezado quem tinha um emprego ou ofício, 

conforme se vê na fala abaixo. 

 

O SR. COSTA BARROS: — Eu nunca poderei conformar-me a que se 
dê o titulo de cidadão brazileiro indistinctamente a todo o escravo que 
alcançou carta de alforria. Negros boçaes, sem officio, nem beneficio, 
não são, no meu entender, dignos desta honrosa prerogativa; eu os 
encaro antes como membros damnosos á sociedade á qual vêm servir 
de peso quando lhe não causem males.324 

 

 Para o deputado, ser cidadão era uma honraria e o trabalho escravo sequer era 

trabalho. Fica evidente a sua intenção de que os libertos não deveriam ter qualquer porta 

de inclusão no núcleo social ou nos direitos da cidadania, fossem eles brasileiros ou não. 

O Sr. Carneiro da Cunha, por sua vez, não compreendia por que os nascidos no território 

brasileiro seriam mais “felizes” do que os africanos, sendo assim injustificada sua 

exclusão, afinal para ele “o africano não tem quem o proteja, desde que chega é sempre 

desgraçado, e o crioulo nascendo no seio d’uma familia gosa de algumas 

comodidades”.325 

Mais tendente ao posicionamento de Costa Barros, o Sr. Almeida Albuquerque 

seguia inconformado, adicionando a religião à problematização, dizendo: “Fallará o 

artigo tambem dos escravos que vêm da costa d’Africa? Não lhes obstará o serem elles 

pagãos, e outros idolatras?”.326 Já o deputado Silva Lisboa insistia que o sentido da 

disposição deveria ser mais amplo, podendo ser cidadão brasileiro o escravo que obtivesse 

alforria. Conforme ele, “Quando se trata de causa liberal, não é possivel guardar silencio” 

devendo a cidadania abranger “não só o escravo que obteve de seu senhor a carta de 

alforria, mas também o que adquirio a liberdade por qualquer titulo legitimo”.327 Venceu, 

 
324  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 5. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, p. 255. 

325  Ibid., p. 259. 
326  Ibid., p. 259. 
327  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Parlamento Brazileiro. Assembléa Constituinte do Império do 

Brazil. Anais do Senado. Anno de 1823, Livro 5. Secretaria Especial de Editoração e Publicações — 
Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Disponível em: 
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio_digitalizados.asp. Acesso em: 10 
fev. 2022, p. 260. 



110 

na Constituinte, a proposta de Silva Lisboa, segundo a qual os libertos que adquirissem 

sua liberdade por qualquer título legítimo seriam cidadãos.328 

 A Constituição de 1824 estendeu a cidadania aos libertos nascidos no Brasil. 

Entretanto, ambiguidades e exclusões demonstravam a relutância da elite política no 

reconhecimento de africanos, índios e escravos como membros da nova nação.329 O texto 

igualou nacionais a cidadãos, reconheceu a cidadania dos libertos nascidos no país e 

deixou os libertos africanos sem estatuto definido. Não havia delimitação clara entre 

“cidadania” e “nacionalidade”, que se confundiam em alguns momentos. A Constituição 

consolidou a ideia de que a cidadania não poderia ser conferida apenas pelo local de 

nascimento — o princípio do ius soli. Escravos e índios foram excluídos do seu espectro: 

os primeiros por sua condição de escravizados e os segundos por carecerem de 

“civilização”, na perspectiva das elites políticas.330 

Uma interpretação lógica poderia levar à conclusão de equiparar os libertos 

africanos aos estrangeiros, porém, a legislação imperial sobre os estrangeiros evidenciava 

que eles permaneceram em um limbo.331 Exemplo de que os libertos africanos não eram 

considerados estrangeiros era o Regulamento de Atribuições da Polícia de 1842.332 Até 

aquele momento, as instruções para a Intendência da Polícia da Corte eram que se 

mantivesse o controle sobre a entrada e saída de estrangeiros, matriculando-os em livros 

próprios. Porém, observando as regras sobre a emissão de passaportes, o “lugar” dos 

libertos africanos ficava claro. Tinha-se artigos em separado do mencionado 

Regulamento333 que previam que os cidadãos brasileiros podiam viajar dentro do Império 

sem passaporte, os estrangeiros precisavam de passaporte e os escravos africanos livres e 

libertos precisavam apresentar passaporte ainda que em companhia de seus “senhores ou 

 
328  MAMIGONIAN, Beatriz Gallotti. Os direitos dos libertos africanos no Brasil oitocentista: entre razões 

de direito e considerações políticas. História (São Paulo) [online], v. 34, n. 2, p. 181-205, 2015. 
Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-436920150002000064. Acesso em: 30 set. 2021, p. 188-
192. 

329  MIKI, Yuko. Frontiers of Citizenship. A Black and Indigenous History of Postcolonial Brazil. 
Cambridge: Cambridge University Press, 2018, p. 29. 

330  Ibid., p. 30. 
331  MAMIGONIAN, op. cit., p. 195-196. 
332  MAMIGONIAN, loc. cit. 
333  BRASIL. Regulamento nº 120, de 31 de Janeiro de 1842. Regula a execução da parte policial e criminal 

da Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841. Coleção das Leis do Império do Brasil, 1842. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/regulamentos/r120.htm#:~:text=REGULAMENTO%20N%C2%
BA%20120%2C%20DE%2031,3%20de%20Dezembro%20de%201841. Acesso em: 20 fev. 2022. 



111 

amos”, salvo se estivessem transitando entre fazendas. Os africanos libertos não eram 

cidadãos nem estrangeiros.334 

 Basicamente, a escravidão em si não era um ponto demasiadamente destoante na 

discussão da cidadania, mostrando-se essencial para a separação entre o mundo dos 

escravos e dos livres. Assim, o problema enfrentado era a situação dos libertos nascidos 

no Brasil. Eles se tornaram cidadãos, contudo, não gozavam de direitos políticos plenos, 

embora tivessem direito de voto nas eleições primárias (Art. 91 da Constituição de 1824). 

Isso desde que possuíssem renda mínima de cem-mil-reis (Art. 91, V). 

 O “lugar” inexistente dos libertos africanos no Império implicava uma situação 

jurídica ambígua,335 visto que frente à concessão de alguns direitos, limitações políticas 

e econômicas eram inseridas para afastá-los. O seu afastamento era visto como uma 

questão de “segurança nacional”, para proteger os verdadeiros cidadãos brasileiros. A 

Constituição acabou, assim, mantendo implícita a diferença entre cidadãos ativos — com 

direitos de representação — e cidadãos passivos — que estavam aptos a fruir dos direitos 

cívicos. 

 O Art. 6º da Constituição de 1824 trouxe na definição de cidadãos os ingênuos 

(nascidos livres) ou libertos, assim como os filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no 

exterior, os portugueses residentes no Brasil que houvessem aderido à causa da 

Independência e os estrangeiros naturalizados. Por definição, todos os escravos eram não 

cidadãos, admitindo-se a aquisição da cidadania àqueles que se alforriassem, porém, 

limitada aos nascidos no Brasil.336 

 

Art. 6. São Cidadãos Brazileiros 
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, 
ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço 
de sua Nação. 
II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, 
nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no 
Imperio. 
III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em 
sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no 
Brazil. 
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já 
residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia 

 
334  MAMIGONIAN, Beatriz Gallotti. Os direitos dos libertos africanos no Brasil oitocentista: entre razões 

de direito e considerações políticas. História (São Paulo) [online], v. 34, n. 2, p. 181-205, 2015. 
Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-436920150002000064. Acesso em: 30 set. 2021, p. 195-
196. 

335  Ibid., p. 183. 
336  Ibid., p. 184. 



112 

nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou 
tacitamente pela continuação da sua residencia. 
V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A 
Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de 
naturalisação.337 

 

 Interessante sublinhar que o Art. 1º da Constituição colocava que o Império era 

uma “associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros” — fazendo referência à ideia 

de pacto social — que faziam, assim, parte de uma nação “livre, e independente, que não 

admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua 

Independencia”.338 O artigo reafirmava as ideias levantadas nos debates parlamentares: a 

submissão da colônia à metrópole como condição de escravidão e a delimitação dos 

“privilégios e comodidades” da sociedade aos cidadãos (ativos) brasileiros, os homens 

brancos, livres e proprietários. 

 Para os indígenas, foi colocado requisito de passagem para o estado civil do pacto 

social (da condição de brasileiros para cidadãos): eles deveriam deixar de ser silvícolas, 

isto é, abandonar a sua comunidade e viver na “civilização”. Era como se esses indivíduos 

não participassem do pacto social e não reconhecessem o Império ou sua autoridade.339 

Não eram, assim, considerados “cidadãos brasileiros” escravos, mulheres, índios e 

homens sem a renda mínima exigida para votarem. 

 A cidadania operou, tal como afirma Queiroz, como “dispositivo regulador de 

passagem do corpo racialmente marcado do escravo para uma presença subordinada 

como cidadão dentro do mundo branco do ‘trabalho livre’”.340 Essa frase ilustra o 

contexto descrito: um mundo no qual ninguém era cidadão, existindo apenas as categorias 

dos homens de bem, donos do poder, e dos que não tinham nada. Diante da ordem jurídica 

que estava se formando, houve a percepção de que a liberdade era um conceito moderno 

fundamental para se ter uma Constituição liberal. Com isso, tinha-se o problema da 

 
337  BRASIL. [Constituição (1824)]. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). 

Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo 
Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 15 fev. 2021, artigo 
6º. 

338  Ibid., artigo 1º. 
339  PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da Exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 

1824. Revista de Pesquisa Histórica — CLIO, v. 28, n. 2, p. 1-17, 2010. Disponível em: 
https://periodicos.ufpe.br/revistas/revistaclio/article/view/24259/19680. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 3. 

340  QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa Queiroz. Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico negro: a 
experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana. 2017. 200 f. Dissertação (Mestrado 
em Direito) — Faculdade de Direito, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2017. Disponível em: 
https://repositorio.unb.br/handle/10482/23559. Acesso em: 10 fev. 2022, p. 167. 



113 

cidadania. Quem eram os cidadãos? Os homens brancos livres, homens de bem, foram 

automaticamente colocados nessa categoria, sem muito esforço. Mas e os demais? 

 Lidar com as questões da cidadania e da liberdade significava categorizar os 

grupos subalternizados e enfrentar também as ameaças do fim do tráfico negreiro. A saída 

foi uma separação legal dos grupos a partir da cidadania: tacitamente, os homens de bem 

— brancos, livres e com recursos financeiros — passaram a ser os cidadãos ativos, 

enquanto os demais, limitados pela situação da liberdade, raça e nacionalidade eram 

cidadãos passivos. Os escravos coisificados sequer tiveram lugar no texto constitucional, 

versando como uma “presença ausente”, isto é, havia uma clareza quanto ao paradoxo da 

liberdade e dependência do país em relação à escravidão, mas optou-se pelo silêncio 

constitucional. 

 

2.2.4 Consequências do fim da Constituinte: quais os rumos da nova ordem jurídica? 

 

 No início do mês de novembro de 1823, grande clamor foi gerado em torno do 

espancamento do boticário Davi Pamplona por dois oficiais Portugueses. O Sentinela da 

Liberdade, de Cipriano Barata, havia divulgado um texto que acusava oficiais 

portugueses de traidores da pátria, conteúdo que foi atribuído a Pamplona pelos 

agressores. Na sequência, o agredido solicitou providências à Assembleia Constituinte, 

pelo bem da segurança pública e individual dos cidadãos.341 Sobre isso, pronunciou-se 

Antônio Carlos, enaltecendo a importância de se apreciar a matéria e colocando que se 

tornava evidente a divisão da nação em dois partidos — o português e o brasileiro.342 O 

episódio ficou conhecido por contribuir para o afastamento dos irmãos Andrada e 

impulsionar a dissolução da assembleia. 

 Os tumultos se intensificaram quando, em novembro de 1823, discutiu-se projeto 

sobre a liberdade de imprensa e a sessão da Assembleia teve que ser suspensa. Andrada 

Machado propôs no dia subsequente que a Assembleia se declarasse em sessão 

permanente e a proposta foi aprovada na reunião conhecida como “A noite da Agonia”. 

 
341  BRASIL. Câmara dos Deputados. Dossiê/Processo 325 — Parecer n. 60 sobre o insulto feito a Davi 

Pamplona Corte Real. Arquivo Histórico. Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do 
Brasil de 1823. Pareceres. Disponível em: https://arquivohistorico.camara.leg.br/index.php/parecer-n-
60-sobre-o-insulto-feito-davi-pamplona-corte-real. Acesso em: 20 fev. 2022. 

342  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 
Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 164. 



114 

No dia 12 de novembro, o edifício de “Cadeia Velha”, sede da Assembleia, foi cercado 

pela tropa imperial e os Constituintes deixaram o local, dentre presos e exilados.343 Até 

este dia, apenas 23 dos 272 artigos foram aprovados, além de 6 dos 38 projetos de lei 

propostos.344 

 D. Pedro I encontrou na dissolução uma forma de suprimir oposições. O que 

também encontrou, na maioria da elite brasileira, foi apoio (ainda que não inconteste) e 

uma tendência fortemente conservadora, que corroborou com o golpe branco. O monarca 

foi intolerante aos sobressaltos345 e o Exército assumiu papel fundamental para a 

“manutenção da ordem”, de maneira que entre os anos de 1822 e 1823 as tropas do 

Imperador patrulharam o território nacional, maquiando pontos de resistência.346 Os 

espectros da Revolução Francesa e da rebelião haitiana apresentavam uma ameaça ao 

poder do Imperador e o perigo de se perder o controle das massas.347 

 Quanto à Constituinte, os debates demostravam que as elites brasileiras eram 

antidemocráticas. Ainda assim, o projeto de Antônio Carlos apresentava ideias mais 

progressistas para a época, o que incluía a emancipação gradual dos escravos. Já na 

primeira reunião da Assembleia nacional eclodiu o conflito entre o Imperador e as elites 

brasileiras, que criticavam o seu favoritismo com os portugueses e a falta de liberdade de 

imprensa, também protestando contra a prisão de dissidentes políticos do governo. A 

tensão aumentou mediante os debates sobre o direito de veto do imperador. O conflito 

terminou momentaneamente em novembro de 1823, quando o Imperador enviou as tropas 

para dissolver a Assembleia.348 

No caso dos irmãos Andrada — Bonifácio, Antônio Carlos e Martim Francisco 

—, eles estavam distantes do núcleo político mais próximo ao Imperador e tinham muitos 

desafetos, assumindo um “caminho do meio” entre ideias mais progressistas e 

 
343  AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Conheça a história da Assembleia Constituinte de 1823. 17 out. 

2018, 18:30. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/546341-conheca-a-historia-da-
assembleia-constituinte-de-1823/. Acesso em: 15 fev. 2022. 

344  GOMES, Jônatas Roque Mendes. O conceito de "cidadão" nos debates da Assembléa Geral Constituinte 
e Legislativa do Império do Brasil - 1823. Revista Escrita Da História — REH, ano IV, v. 4, n. 7, p. 
11–37, jan./jun. 2017. Disponível em: 
https://www.escritadahistoria.com/index.php/reh/article/view/69. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 18-19. 

345  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 
Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 48-57. 

346  Ibid., p. 58. 
347  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 

of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 53. 
348  Ibid., p. 57-60. 



115 

absolutismo. Porém, após 1823, passaram a sustentar o legislativo acima dos outros 

poderes.349 Com a dissolução da Assembleia, uma série de levantes aconteceram, 

incluindo a Confederação do Equador, no Nordeste. Frei Caneca atuou como porta-voz 

do conflito entre as elites e o Imperador argumentando em seu periódico, o Typhis 

Pernambucano, que as condições do Brasil, incluindo sua extensão geográfica, variedade 

de recursos e população apresentavam mais compatibilidade com uma federação do que 

com um governo centralizado.350 

Assim como assevera Queiroz, a Constituinte assumiu uma função frágil e 

instável, atuando como instrumento de transição ao Brasil Independente. Ao passo que 

contribuiu para trazer elementos para a formação de um novo Estado-nação, o seu alcance 

foi limitado no âmbito de medidas liberais igualitárias. Uma sombra revolucionária 

pairava, desse modo, sobre os parlamentares, constantemente invocada em seus discursos, 

mas não livre de temores.351 

 Ao invés de ser convocada uma nova Constituinte, foi instituída comissão especial 

pelo Imperador, um Conselho de Estado formado por 10 membros, que elaborou outro 

projeto. Este não foi votado por uma Assembleia Nacional, apenas outorgado no início 

de 1824.352 José Severiano Maciel da Costa, José Joaquim Carneiro de Campos e Antônio 

Luís Pereira da Cunha fizeram parte do Conselho responsável por elaborar o novo projeto, 

na qualidade de Ministro do Império e Conselheiros, respectivamente.353 

Apesar dos fatos que se sucederam, o trabalho realizado pela Assembleia não foi 

inteiramente descartado. Houve incorporação parcial do projeto da Assembleia à 

Constituição de 1824, além dos projetos de lei, sete requerimentos, 157 indicações, 237 

pareceres, um Regimento interno e a Proclamação aos Povos do Brasil, que foram 

 
349  RIBEIRO, Gladys Sabina. Nação e cidadania no jornal Tamoio. Algumas considerações sobre José 

Bonifácio, sobre a Independência e a Constituinte de 1823. In: RIBEIRO, Gladys Sabina [org.]. 
Brasileiros e cidadãos: modernidade política 1822-1930. São Paulo: Alameda, 2008, p. 37 e 52. 

350  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 
Editora da UNESP, 1999, p. 144. 

351  QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa Queiroz. Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico negro: a 
experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana. 2017. 200 f. Dissertação (Mestrado 
em Direito) — Faculdade de Direito, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2017. Disponível em: 
https://repositorio.unb.br/handle/10482/23559. Acesso em: 10 fev. 2022, p. 130. 

352  LOPES, Luciana Suarez. Notas Sobre a Assembleia Constituinte de 1823 e a Elaboração do Projeto 
Constitucional. Economia & história: relatos de pesquisa, informações fipe, p. 51-55, mar. 2018. 
Disponível em: https://downloads.fipe.org.br/publicacoes/bif/bif450-51-55.pdf. Acesso em: 15 fev. 
2022, p. 53. 

353  SCHULTZ, Kirsten. La independencia de Brasil, la ciudadanía y el problema de la esclavitud: la 
Assembléia Constituinte de 1823. In: RODRÍGUEZ, Jaime E. [coord.]. Revolución, independência y 
las nuevas naciones de America. Madrid: Fundación MAPFRE TAVERA, 2005, p. 426. 



116 

votados pelos constituintes.354 O projeto constitucional da Assembleia foi considerado 

por muitos — ao exemplo de Melo (1863)355 — progressista para a época, o que não pode 

ser dito com relação ao texto de 1824. Essa mudança de rumos, de acordo com Lopes,356 

está atrelada à constante reação do governo imperial, como se fosse ainda governo 

metropolitano. Construiu-se, assim, um imaginário em torno da Independência, logo 

dissipado com uma boa dose de autoritarismo. 

A Constituinte teve apenas seis meses de existência, entretanto, isso não anula a 

sua relevância no processo político que estava em curso. Das interações entre um corpo 

legislativo eleito e um Poder Executivo de fortes matrizes patrimoniais, a diversidade de 

posicionamentos resumiu-se na dicotomia entre a modernidade e a tradição nas 

discussões constitucionais. A construção do Estado-nação do Brasil é resultado da 

expressão de processos político-jurídicos específicos, que estão relacionados a 

transformações de caráter universalizante, em especial, o liberalismo.357 

Vimos que o caráter generalizante das ideias liberais foi utilizado para a união de 

variados setores sociais em prol da Independência. Dentre as tendências marcantes nesse 

processo, o liberalismo heroico e suas reminiscências expressava-se nos posicionamentos 

radicais, traduzindo-se em algo mais próximo do liberalismo das revoluções do Atlântico. 

Porém, não foi exatamente sobre essa base que se solidificou o Direito brasileiro, de 

forma que a dissolução da Constituinte representou um marco na fundação de uma ordem 

jurídica com base na violência, na arbitrariedade e no poder pessoal. 

 Instituía-se um Estado liberal sob o aspecto econômico e monárquico 

constitucional sob o aspecto político, em cima de pilares de uma estrutura política tirânica, 

de maneira que a Constituição remanesceu como um produto híbrido entre liberalismo e 

absolutismo.358 Considerando as tendências que se fizeram presentes na Assembleia, o 

 
354  AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Conheça a história da Assembleia Constituinte de 1823. 17 out. 

2018, 18:30. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/546341-conheca-a-historia-da-
assembleia-constituinte-de-1823/. Acesso em: 15 fev. 2022. 

355  MELO, Francisco Ignacio Marcondes Homem de. A constituinte perante a história. Rio de Janeiro: 
Typographia da actualidade, 1863. 

356  LOPES, Luciana Suarez. Notas Sobre a Assembleia Constituinte de 1823 e a Elaboração do Projeto 
Constitucional. Economia & história: relatos de pesquisa, informações fipe, p. 51-55, mar. 2018. 
Disponível em: https://downloads.fipe.org.br/publicacoes/bif/bif450-51-55.pdf. Acesso em: 15 fev. 
2022, p. 53. 

357  RODRIGUES, Celso. Assembleia Constituinte de 1823: ideias políticas na fundação do Império 
brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 13-14. 

358  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 
Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 63-64. 



117 

resultado não seria uma Constituição democrática, o que pode ser inferido pela sua 

composição e discursos articulados. O que mudou foi a arbitrariedade escrita dentro da 

própria estrutura e arcabouço político do Império, dando ao Imperador poderes de 

exceção. A dissolução foi um meio de suprimir oposições — o que não aconteceu sem 

resistência e insurreições nas Províncias, ao exemplo das revoltas federalistas —, tanto 

que remanesceram presos e exilados os parlamentares que desagradaram o Imperador. Do 

mesmo modo, apesar da barganha realizada pelo Imperador com as tendências liberais 

“moderadas”, a dominação do Imperador não foi aceita de bom grado, tanto que ele seria 

forçado a abdicar subsequentemente. 

 Os ganhos não foram, todavia, nulos. A Assembleia exerceu importante papel na 

consolidação das instituições, bem como no gerenciamento da instabilidade política e 

fragmentação territorial. Os debates resultaram no enriquecimento do conceito de 

cidadania e potencialidades de mudanças também estiveram presentes nas pautas. 

Exemplo disso é a Representação á Assemblea Geral Constituinte e Legislativa 

do Império do Brasil sobre a Escravatura, elaborada por Bonifácio para apresentação na 

Constituinte, antes de sua dissolução, na qual apresentava 32 artigos que compunham 

uma proposta de abolição do tráfico e do que chamou de emancipação gradual imperiosa 

para qualquer que fosse a sorte futura do Brasil, cortando o “cancro mortal” da 

escravidão.359 Para ele, “Se os negros são homens como nós, e não formão huma espécie 

de brutos animaes; se sentem e pensão como nós, que quadro de dor e de miséria não 

apresentam elles á imaginação de qualquer homem sensível e christão?”.360 

Curiosamente, Bonifácio tinha muitos posicionamentos conservadores e 

autocráticos, mas trouxe algumas ideias avançadas para a época, ainda que o projeto não 

tenha sido concretizado após os acontecimentos vinculados à Constituinte. Tínhamos, 

assim, potencialidades, cujo debate não foi levado à frente com a dissolução. Sem a 

Assembleia, a situação da liberdade teria permanecido ainda mais precária: ela 

possibilitou os debates sobre os conceitos de cidadania e, de maneira mais incidental, 

 
359  No texto, Bonifácio propunha a cessação do comércio dentro de 4 a 5 anos, com sanções para os 

infratores (Art. 1º). Tinha-se normas para regular a alforria (como nos artigos 3º e seguintes) e o 
impedimento de proibição do casamento dos escravos pelos senhores (Art. 20). No texto do Art. 40, 
colocava-se que não poderia haver civilização nem sólida riqueza sem liberdade individual. In: 
BONIFÁCIO, Jose Bonifácio D’Andrada e Silva. Representação à Assemblea Geral Constituinte e 
Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura. Paris: Na Typhographia de Firmin Didot, 1825. 
Disponível em: 
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4674340/mod_resource/content/1/SILVA%2C%20J.Bonifaci
o%20A.%20e.%20Sobre%20a%20escravatura.pdf. Acesso em: 10 fev. 2022. 

360  Ibid., p. 9. 



118 

liberdade para falar quem eram os cidadãos do país e quais eram os seus direitos. Isso os 

obrigou a falar da humanidade dos escravos, ainda que não tenham resultado normas 

concretas sobre isso. 

 

2.3 DOIS PASSOS A FRENTE E UM PASSO ATRÁS: ARBITRARIEDADE, 
AUTORITARISMO E IDEIAS LIBERAIS NA CONSTITUIÇÃO OUTORGADA DE 
1824 
 

 Mesmo com as arbitrariedades do Imperador, que culminaram na dissolução da 

Constituinte e na outorga da Constituição de 1824, as ideias liberais não foram liquidadas 

e foi mantida a preferência pela monarquia constitucional. Assim como assevera Paim, o 

liberalismo era enaltecido ou inimizado pelo governo, conforme seus interesses.361 A 

Carta de 1824, ainda que representasse a expressão dos interesses pessoais do Imperador, 

exprimindo o seu autoritarismo, não deixava de trazer em suas disposições resquícios das 

lutas anteriores e dos anseios populares. 

 O manifesto Crítica à Constituição outorgada (1824) do pernambucano Frei 

Caneca — revolucionário de 1817362 — firmava que “O poder moderador de nova 

invenção maquiavélica é a chave mestra da opressão da nação brasileira e o garrote mais 

forte da liberdade dos povos”.363 Caneca também falava da Constituição como 

ilegalmente feita, confeccionada de modo avesso ao inicialmente proclamado e jurado. 

A criação do Império no Brasil foi acompanhada da promessa de uma Constituição 

escrita que expressasse a soberania da nação, que definisse direitos e liberdades dos 

cidadãos dentro de um quadro institucional de freios e contrapesos.364 Entretanto, após os 

volumosos debates políticos na Constituinte, com a sua dissolução, o Conselho nomeado 

 
361  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 35-36. 
362  A Revolução Pernambucana de 1817 caracterizou-se como movimento anticolonial, de viés republicano 

e separatista, que teve como um de seus motores o desejo da Independência, alcançando elevado número 
de partidários e sendo reprimidos por milicianos da Bahia e do Alagoas. In: ALARCÃO, Janine Pereira 
de Souza. O saber e o fazer: República, Federalismo e Separatismo na Confederação do Equador. 2006. 
109 f. Dissertação (Mestrado em História) — Instituto de Ciências Humanas, Departamento de História, 
Universidade de Brasília, Brasília, 2006. Disponível em: 
https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/2509/1/Dissertacao_Janine_Alarcao.pdf. Acesso em: 22 fev. 
2022. 

363  CANECA, Frei. Crítica à Constituição outorgada [1824]. In: JUNQUEIRA, Celina [ed.]. Textos 
Didáticos do Pensamento Brasileiro. v. 3. Rio de Janeiro: Editora Documentário, 1976. Disponível em: 
http://www.cdpb.org.br/antigo/ensaios_politicos_frei_caneca.pdf. Acesso em: 2 fev. 2022, p. 100. 

364  SCHULTZ, Kirsten. La independencia de Brasil, la ciudadanía y el problema de la esclavitud: la 
Assembléia Constituinte de 1823. In: RODRÍGUEZ, Jaime E. [coord.]. Revolución, independência y 
las nuevas naciones de America. Madrid: Fundación MAPFRE TAVERA, 2005, p. 426. 



119 

pelo Imperador365 elaborou o novo projeto, que foi distribuído às Câmaras Municipais do 

Império para que se manifestassem. Porém, no clima de tensão instaurado, as Câmaras 

não exerceram grande influência para a realização de modificações,366 apesar de algumas 

manifestações, como foi o caso da Câmara de Recife, por meio da qual argumentou-se 

que o Imperador não tinha poderes para escrever uma Constituição.367 

 Outorgada a Constituição de 1824, além de reafirmar o Conselho de Estado, a 

Carta trazia um sistema político excessivamente centralizado, com a subordinação das 

províncias ao governo central e dos governos municipais às províncias. O Judiciário, a 

Igreja e o Exército foram colocados à mercê do controle dos políticos do Conselho.368 A 

Carta de 1824 perdurou de 25 de março de 1824 a 15 de novembro de 1889, representando 

a Constituição que vigorou por mais tempo no país. Apesar de ter apresentado aspectos 

liberais, ela não concebeu um liberalismo mais incisivo, como o presente no projeto de 

Antônio Carlos.369 Como atributos de natureza liberal “moderada”, o texto estabelecia 

uma monarquia constitucional e restringia as noções de liberdade e igualdade aos grupos 

elitizados.370 

 O Conselho de Estado instituído por D. Pedro I era composto por dez membros, 

além dos ministros de Estado,371 considerados conselheiros natos.372 O órgão foi 

 
365  O projeto da Constituição de 1824, redigido pelo conselho de políticos designados por D. Pedro I, foi 

assinado por João Severiano Maciel da Costa, Luiz José de Carvalho e Mello, Clemente Ferreira França, 
Marianno José Pereira da Fonseca, João Gomes da Silveira Mendonça, Francisco Villela Barboza, 
Barão de Santo Amaro, Antonio Luis Pereira da Cunha, Manoel Jacinto Nogueira da Gama e José 
Joaquim Carneiro de Campos. Muitos deles tornaram-se posteriormente senadores do Império. In: 
BRASIL. Senado Federal. Projecto de Constituição para o Imperio do Brasil. Institucional. Biblioteca 
Digital. Rio de Janeiro: Na Typ. Nacional, 1823. Disponível em: 
https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/185587. Acesso em: 20 fev. 2022. 

366  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 
Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 60-61. 

367  LEITE, Renato Lopes. Republicanos e Libertários: pensadores radicais da Independência — Rio de 
Janeiro (1822). 1997. 468 f. Tese (Doutorado em História) — Universidade Federal do Paraná (UFPR), 
Curitiba, 1997. Disponível em: https://www.acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/27029/T%20-
%20LEITE,%20RENATO%20LOPES.pdf?sequence=1. Acesso em: 10 fev. 2022, p. 91. 

368  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 
of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 59. Tradução livre. 

369  VASCONCELOS, op. cit., p. 62. 
370  NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Nas margens do liberalismo: voto, cidadania e constituição 

no Brasil (1821-1824). Revista de História das Ideias, v. 37, p. 55-77, 2019. Disponível em: 
https://impactum-journals.uc.pt/rhi/article/view/2183-8925_37_3. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 70. 

371  Conforme a Constituição imperial, os ministros eram os agentes do Poder Executivo e o Imperador, 
como titular desse poder, tinha liberdade de escolhê-los. Com a introdução da figura do presidente do 
Conselho de Ministros (1847), o Imperador se limitava geralmente à escolha do presidente, que por sua 
vez escolhia seus auxiliares em consultas com o chefe do governo. In: CARVALHO, José Murilo de. 
A construção da ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro: Campus, 1980, p. 57. 

372  De acordo com a Lei nº 234, de 23 de novembro de 1841, responsável pela criação do Conselho de 
Estado, este era “composto de doze Membros Ordinarios, além dos Ministros de Estado, que ainda o 



120 

ratificado e regulamentado pela Constituição Imperial de 1824 (Título 5º, Capítulo VII: 

“Do Conselho de Estado”). Ficava a cargo do Conselho de Estado a preparação dos 

projetos de lei, posteriormente apreciados pelo Poder Legislativo.373 Os Conselheiros 

eram vitalícios, nomeados pelo Imperador (Art. 137) e deviam prestar a este juramento 

para “manter a Religião Catholica Apostolica Romana; observar a Constituição, e às Leis; 

ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo sómente ao 

bem da Nação” (Art. 141).374 O preâmbulo constitucional trazia o seguinte texto: 

 

DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime 
Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo 
do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos 
requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto 
antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que 
haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á 
nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, 
de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes 
merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e 
geral felicidade Politica: Nós Jurámos o sobredito Projecto para o 
observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em 
diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor seguinte: [...]375 

 

 Depois de toda a discussão sobre os termos adequados a serem utilizados no texto 

constitucional, não foi por acaso que ele era iniciado tratando dos “súditos” do Império, 

palavra que estava ali para reafirmar os poderes de exceção do Imperador e dar um aviso 

aos dissidentes. Falava também em aprovação do texto, cujo procedimento havia sido 

ignorado com a dissolução da Constituinte, passando pelas Câmaras provinciais apenas 

para manter uma aparência de legitimidade, que vinha acompanhada de ameaças diretas 

aos opositores do Imperador. 

 A outorga realizada sem a instituição de uma nova Assembleia, com a prisão e 

exílio dos políticos escolhidos pelo próprio governo, foi vinculante quanto ao 

 

não sendo, terão assento nelle” (Art. 1º). In: BRASIL. Lei nº 234, de 23 de novembro de 1841. Criando 
um Conselho de Estado. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim234.htm#:~:text=Art.,seus%20Membros%2C%20ou
%20em%20Sec%C3%A7%C3%B5es. Acesso em: 10 jan. 2022. 

373  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 
de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 
Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 6. 

374  BRASIL. [Constituição (1824)]. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). 
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo 
Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 15 fev. 2021, artigo 
141. 

375  Ibid., preâmbulo constitucional. 



121 

clientelismo, isto é, produziu uma lealdade necessária (pelo menos em um âmbito 

imediato) daqueles que foram beneficiados. Nesse momento, o Imperador não foi 

ovacionado, mas foi reconhecido o compromisso que se estabelecia para que as elites 

dominantes pudessem ter parcela do poder político e seus interesses garantidos. Dessa 

maneira, as elites eram forçadas a agir com flexibilidade e realismo para a sua 

permanência. Elas foram obrigadas a se adaptar ao novo contexto que se impunha. 

 Analisando a influência do liberalismo no texto, vale ressaltar que essa era a 

ideologia política dos donos do capital e, em consequência, colocava-se a serviço dos 

detentores de propriedade. Quanto à classe proprietária brasileira, ela estava fracionada 

de maneira mais significativa entre liberais moderados e exaltados, de tal sorte que o 

conservadorismo predominava no ambiente liberal da elite econômica, em especial, 

aquela próxima do Imperador.376 

 A nova Constituição outorgada pelo Imperador não fazia qualquer menção aos 

escravos — ou mesmo à palavra “escravidão” — em seu texto. Relativamente aos 

libertos, eram citados apenas no Título 2º, que tratava “Dos Cidadãos Brasileiros”, 

colocando-os nessa categoria desde que nascidos no Brasil; e no Art. 94, que os excluía 

das eleições secundárias. 

 Ainda que o Art. 179 da Carta Constitucional definisse que “A inviolabilidade dos 

Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a 

segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio”,377 

milhões de negros e negras continuaram escravizados. Para Queiroz, o medo da onda 

negra foi elemento fundante tanto na prática quanto na teoria jurídica nacional. Os 

deputados e o próprio processo de formação do Império apresentavam-se como um núcleo 

político anti-negro, voltado ao escravismo e à supremacia branca.378 

 Outra peculiaridade foi a inclusão de artigos reproduzindo passagens da 

Declaração dos Direitos do Homem da França de 1789, com algumas estratégicas 

 
376  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 

Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 62. 

377  BRASIL. [Constituição (1824)]. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). 
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo 
Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 15 fev. 2021. 

378  QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa Queiroz. Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico negro: a 
experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana. 2017. 200 f. Dissertação (Mestrado 
em Direito) — Faculdade de Direito, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2017. Disponível em: 
https://repositorio.unb.br/handle/10482/23559. Acesso em: 10 fev. 2022, p. 179. 



122 

supressões. Esse é o caso do Artigo II da Declaração, o qual prevê que “O fim de toda a 

associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. 

Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”,379 

que foi reproduzido omitindo-se as últimas seis últimas palavras.380 Isto é, no Artigo 133, 

IV, foi colocada menção somente a “Liberdade, segurança, ou propriedade dos 

Cidadãos”. A supressão reafirma o uso da legalidade de maneira retórica, na tentativa de 

esconder o autoritarismo por trás do texto. 

 Sobre a organização dos poderes, o texto constitucional adotou a seguinte fórmula: 

“Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o 

Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial” (Art. 10), 

declarando que “todos estes poderes do Império são delegações da Nação” (Art. 12).381 

Assentou também como representantes da nação o Imperador e a Assembleia Geral (Art. 

11), composta pela Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado (Art. 14). 

 O Poder Moderador atuou como configuração conservadora do governo e 

instrumento de intervenção do Imperador em todos os assuntos do governo, mesmo os 

judiciários. No âmbito prático, representou a centralização do poder. Se o 

constitucionalismo foi relevante para estabelecer uma ordem liberal, o Poder Moderador 

certamente trouxe limites a essa liberdade.382 No título 5º, Capítulo I (“Do Poder 

Moderador”), a Constituição descrevia, no Art. 99, que “A Pessoa do Imperador é 

inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma”.383 Também 

determinava que seus títulos eram de Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do 

Brasil, cabendo-lhe o tratamento de Majestade Imperial (Art. 100). 

 O discurso de Benjamin Constant — em particular na obra Princípios Políticos, 

publicada em 1814 — pretendia afastar o monarca do exercício direto do Poder 

 
379  BRASIL. Ministério Público Federal. Declaração dos Direitos do Homem da França de 1789. Temas 

de Atuação. Legislação Internacional. Versão em português. Disponível em: 
http://www.mpf.mp.br/pfdc/temas/legislacao/internacional/declar_dir_homem_cidadao.pdf/view. 
Acesso em: 2 fev. 2022. 

380  COSTA, Emília Viotti da. The Brazilian Empire: myths & histories. Revised Edition. The University 
of North Carolina Press: Chapel Hill and London, 2000, p. 57-59. 

381  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 61. 
382  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 

Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 69-71. 

383  BRASIL. [Constituição (1824)]. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). 
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo 
Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 15 fev. 2021. 



123 

Executivo, conferindo-lhe somente a função de árbitro do poder político. O seu papel, 

para Constant, era impedir o choque entre os demais poderes e assegurar a estabilidade 

do Estado liberal e dos direitos civis e políticos dos cidadãos.384 A apropriação do 

conceito no Brasil não adotou a teoria de Constant conforme sua proposta. De maneira 

diversa, a ideia aqui mobilizada resultava exatamente em uma permissão legal para o 

exercício do poder pessoal, dando tônica para que o Poder Executivo fosse inflado. A 

instituição de uma monarquia constitucional comungada com um conceito próprio de 

Poder Moderador, que nada tinha a ver com a proposta de Benjamin Constant, trazia 

ambiguidades para a nova ordem jurídica instaurada: ela era liberal e oligárquica; 

autoritária e modernizadora.385 

 Cabia ao Imperador, exercendo o Poder Moderador (Art. 101, caput e incisos I a 

IX), nomear os senadores; convocar a Assembleia Geral extraordinariamente; sancionar 

Decretos e Resoluções da Assembleia; aprovar e suspender interinamente Resoluções dos 

Conselhos Provinciais. Dentre outras previsões válidas de destaque quanto a esse poder, 

tinha-se a possibilidade de o Imperador prorrogar, adiar e dissolver a Câmara dos 

Deputados nos casos “em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente 

outra, que a substitua”386 (Art. 101, V); nomear e demitir livremente os Ministros de 

Estado — que podiam assistir e discutir propostas de lei, mas não votá-las e nem estar 

presentas na votação, salvo se fossem Senadores ou Deputados (Art. 54) —; suspender 

os Magistrados; perdoar e moderar penas impostas a réus condenados por sentença; e 

conceder anistia. Ele garantia, assim, a concentração e a amplitude do Poder do 

Imperador, viabilizando legalmente o seu exercício. Com a crise política que se 

instaurava, o Poder Moderador foi uma tentativa do Imperador de manter seu domínio e 

permanência, tanto quanto possível, no pós-Independência. 

 Das principais diferenças nos textos do projeto de Antônio Carlos e o conteúdo 

aprovado para a Constituição, é substancial o aspecto dos limites entre os poderes. Na 

 
384  LYNCH, Christian Edward Cyril. O Poder Moderador na Constituição de 1824 e no anteprojeto Borges 

de Medeiros de 1933. Um estudo de direito comparado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, 
ano 47, n. 199, p. 93-111, out./dez. 2010. Disponível em: 
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos
_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/ril_v47_n188.pdf#page=94. Acesso em: 2 fev. 2022, p. 93-94. 

385  LYNCH, Christian Edward Cyril. O discurso político monarquiano e a recepção do conceito de poder 
moderador no Brasil (1822-1824). Dados [online]., v. 48, n. 3, p. 611-653, 2005. Disponível em: 
https://doi.org/10.1590/S0011-52582005000300006. Acesso em: 2 fev. 2022, p. 612. 

386  BRASIL. [Constituição (1824)]. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). 
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo 
Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 15 fev. 2021. 



124 

representação nacional, propunha-se três poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário 

— e no texto outorgado teve-se quatro poderes, com o Moderador, sendo ele descrito 

como “chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, 

como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente 

vele sobre a manutenção da Independencia” (Art. 98).387 

 Ao passo que o projeto original continha 15 títulos, o que o tornava um documento 

extenso, o texto outorgado por D. Pedro abrangia oito títulos. Em suma, o Projeto de 

Antônio Carlos encontrou o seu grande impasse no antilusitanismo e no apoio recebido 

pelo Imperador do partido português, assim como das tendências brasileiras liberais 

“moderadas” ou “conservadoras”.388 

 Apesar da sua inspiração e fraseologia liberais, tal como sublinha Viotti, a 

Constituição de 1824 concretizava um sistema de clientela e patronagem, oriundo do 

período colonial. Ao Catolicismo concedeu o status de religião oficial do Estado, 

coibindo o culto público de outras religiões e conferindo à Igreja católica o direito de 

controlar registros de nascimento, casamento e morte. Note-se que o Art. 5º da 

Constituição trazia a religião católica romana como a religião do Império, permitidas as 

demais somente em culto doméstico ou particular.389 

 A Carta trazia um sistema baseado em eleições indiretas e censitárias, reservadas 

a homens livres maiores de 25 anos, com determinada renda. Privilegiava a classe 

dominante, já que os escravos remanesciam escravos e as camadas de trabalhadores não 

desfrutavam do direito ao voto. A representação foi dividida na Câmara dos Deputados, 

temporária e eletiva, e na dos Senadores, eletiva e vitalícia. Cabe, contudo, ressaltar que 

 
387  BRASIL. [Constituição (1824)]. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). 

Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo 
Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 15 fev. 2021. 

388  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 
Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 62. 

389  Segundo o Art. 5º da Constituição de 1824: “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser 
a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou 
particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”. Interessante observar 
que após o preâmbulo constitucional e anteriormente ao Título 1º, constava “Em nome da santíssima 
trindade”. In: BRASIL. [Constituição (1824)]. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de 
março de 1824). Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e 
outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 15 fev. 2021. 



125 

o próprio modelo clássico de liberalismo não nasce como apelo à inclusão, mas 

instrumento protetivo das elites proprietárias.390 

 Especificamente com relação aos eleitores (Título 4º, Capítulo VI), tinham direito 

ao voto nas eleições primárias os cidadãos brasileiros, no gozo dos seus direitos políticos 

e os estrangeiros naturalizados (Art. 91, caput e incisos I e II). Excluíam-se das eleições 

nas Assembleias Paroquiais os “criados de servir”, religiosos e os que não tivessem de 

renda líquida anual cem mil réis (Art. 92). Os que não podiam votar, não estavam também 

aptos a serem membros nem votar na nomeação de qualquer autoridade eletiva nacional 

ou local (Art. 93). 

 Para serem eleitores e votarem nas eleições de Deputados, Senadores e Membros 

dos Conselhos de Província estavam incluídos aqueles com direito ao voto na Assembleia 

Paroquial, salvo os que não tivessem renda líquida anual de duzentos mil réis; os libertos 

e os “criminosos” (Art. 94, caput e incisos I a III). Não podiam votar nas eleições 

secundárias, para escolher deputados, senadores e membros dos Conselhos de Província, 

aqueles que não tivessem uma renda líquida de pelo menos quatrocentos mil réis, fossem 

brasileiros e professassem a religião católica (Art. 95). Assim, o corpo eleitoral era muito 

restrito, de modo que deputados foram eleitos com um pouco mais de uma centena de 

votos.391 

 No Primeiro e Segundo Impérios, apesar das várias reformas eleitorais (1846, 

1855, 1862, 1876 e 1881), o sistema foi controlado por uma minoria. Os eleitores 

representavam entre 1,5% e 2% da população total, o que favorecia a possibilidade de 

manipulação e o controle das eleições pelos chefes locais, a partir do clientelismo e 

patronagem.392 Portanto, a Constituição não manifestava apenas o autoritarismo de D. 

Pedro, mas também despontava a face das elites brasileiras, assustadas com a ameaça 

democrática e do fim do tráfico — o que não significa que não aspirassem aos ideais 

liberais —, cuja maior preocupação era a preservação da propriedade.393 

A opção pela monarquia teve como uma de suas importantes causas o clima de 

terror provocado pelas Revoluções do Atlântico — em especial a Haitiana — e as 

 
390  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 

Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 65. 

391  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 
Editora da UNESP, 1999, p. 143. 

392  COSTA, loc. cit. 
393  VASCONCELOS, op. cit., p. 60-61. 



126 

facilidades que essa forma de governo propiciava para o reconhecimento da emancipação 

política. República e democracia eram conceitos novos e pouco experimentados, 

causadores de antipatia para as elites em geral. Nesse sentido, o escravismo não se 

consolidou como imposição do Imperador à sociedade brasileira, mas como condição 

infligida pelos senhores de escravos. Tanto que após a Abolição, o regime monárquico 

durou pouco mais de um ano, tendo como um de seus abalos a desafeição da aliança com 

os senhores de escravos.394 

 

2.4 UM POR TODOS E TODOS CONTRA OS ESCRAVOS 
 

 A Independência contou com a união de amplos setores sociais, com suas próprias 

pautas, para libertação em face do governo português. O aliciamento desses setores 

contava com a ideia de que a Independência era necessária para se pensar a liberdade e 

que os envolvidos se beneficiariam dos resultados. O liberalismo heroico serviu para 

propiciar essa união, lançando a utopia da igualdade e da liberdade. Porém, enquanto os 

liberais “exaltados” traziam ideias mais progressistas, inclusive no cerne da Constituinte, 

o Imperador, conhecido como uma figura liberal e tomado como defensor da pátria, 

mostrava-se avesso às tentativas de limitação do Poder Executivo, recebendo apoio do 

partido português e das tendências liberais “moderadas”. 

 As elites proprietárias se deram conta de que precisariam se adaptar a esse cenário. 

O próximo passo para a formação da nova ordem jurídica era necessário, pois a 

Independência era um caminho sem volta, e o momento não era propício para alimentar 

as animosidades diante do Imperador. Havia a consciência, portanto, de que a nação 

recém-independente precisava de uma Constituição, assim como tinha-se clareza da 

importância econômica do escravismo. 

 O Imperador também percebia o descontentamento crescendo e as fragilidades 

que expunha na iminência de uma crise política, e por isso precisava do suporte das elites. 

Foi realizado então um compromisso para fazer valer esses interesses: o Imperador 

garantia o seu poder através da centralização, e as elites proprietárias ficavam com seu 

subsídio. A retórica liberal foi constantemente utilizada para lançar promessas e os ganhos 

do liberalismo heroico foram estrategicamente utilizados para esse aliciamento, de forma 

 
394  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 

Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 60-61. 



127 

que os acontecimentos pós-Independência, em destaque a dissolução da Assembleia, 

contribuíram para a sua supressão. 

Para compreender o que está por trás dessa dinâmica e como se chegou a este 

ponto, é preciso ter em mente que desde a chegada da Corte no Brasil, estabeleceu-se um 

clima de tensão. Com o recebimento, pelo governo português, de empréstimo da 

Inglaterra em 1809, seguido da assinatura de Tratado de Comércio e Navegação em 

1810395 — que impunha limitação ao tráfico de africanos —, seus respectivos termos 

foram legados ao Brasil após a sua emancipação política. Em sequência, como condição 

de reconhecimento da Independência, o governo inglês impôs a abolição do tráfico de 

escravos a partir da assinatura, em novembro de 1826, de Tratado no qual o Brasil396 

comprometeu-se a findar o comércio ilegal de escravos em um prazo de três anos, 

contados da ratificação.397 

 Inobstante, tal como demonstra Herbert S. Klein, considerando o fluxo de 

escravos para o Brasil entre os séculos XVIII e XIX, houve significativa intensificação 

no fim da década de 1820, o que possui relação direta com as ameaças de abolição do 

tráfico, do mesmo modo que no primeiro quinquênio da década de 1830 ocorreu queda 

abrupta, o que pode ser atribuído à preocupação dos importadores com a fiscalização de 

suas atividades.398 Logo, com a ameaça inglesa, mais cativos eram trazidos ao Brasil e 

isso significa que recursos eram empregados no transporte, na compra e venda de 

escravos, e na colocação desses escravos nas terras, de modo que os envolvidos não 

estavam dispostos a perder esse investimento. 

 Para as elites políticas, o momento não era “propício” para a abolição, dada a sua 

significância para a grande lavoura, de modo que, conforme Machado e Silva, “o processo 

 
395  A resistência no cumprimento do respectivo Tratado culminou na apreensão de 17 navios do governo 

português. Depois disso, com outro Tratado assinado em 1815 no Congresso de Viena, a Inglaterra 
comprometeu-se a indenizar o governo português. Em 1817, novo acordo acrescentou itens que 
limitaram a legalidade do comércio escravo, incluindo o direito para ambos os países de investigarem 
mutuamente suas embarcações. Apesar disso, apenas a Inglaterra tinha navios disponíveis para tanto. 
In: SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a 
lei de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de 
História, Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. 
Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 16. 

396  BRASIL. Carta de Lei de 23 de Novembro de 1826. Ratifica a Covenção entre o Imperio do Brazil e 
Grã-Bretanha para a abolição do trafico de escravos. Legislação Informatizada. Coleção de Leis do 
Império do Brasil - 1826, v. 1, pt. II, p. 71 (Publicação Original). Disponível em: 
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/carlei/1824-1899/cartadelei-39883-23-novembro-1826-570862-
publicacaooriginal-93948-pe.html. Acesso em: 10 fev. 2022. 

397  SILVA, op. cit., p. 4. 
398  KLEIN, Herbert S. A demografia do tráfico atlântico de escravos para o Brasil. Estudos Econômicos, 

São Paulo, 17(2), p. 129-149, mai./ago. 1987, p. 134. 



128 

de desagregação do escravismo foi muito lento, já que, a despeito dos tratados, os 

legisladores procuravam prolongar-lhe ainda mais a existência”.399 O sistema escravista 

manteve sua força a partir da dependência criada em relação aos escravos e em virtude 

dos interesses mantidos por essa dependência.400 

 Nessa linha, a questão da escravidão apareceu nos debates parlamentares — ainda 

que não fosse diretamente abordada como pauta principal — a partir da analogia entre 

colonização e escravidão; por meio de solicitações à Assembleia; e através de debates 

sobre cidadania, sobre aqueles que tangenciavam o conceito de humanidade e o “lugar” 

dos escravos e libertos na sociedade. 

 No fim das contas, ocorreu uma separação legal dos grupos de escravos e libertos. 

Para além de retificar a hierarquia social estabelecida, a Constituição de 1824 tornava 

menos precária a situação de liberdade dos ex-escravos, mas sem lhes dar condições de 

inclusão política e econômica. Esse contexto seria intensificado por leis posteriores, como 

a Lei de Terras. Aconteceu assim um avanço e uma potencialidade de melhoria, ao mesmo 

tempo que se buscava não perder o grupo do controle, não o incorporando na categoria 

implícita de cidadãos ativos. De outro lado, a separação era um fator necessário para a 

dominação, daí a ideia de dois passos a frente e um atrás. 

 Os libertos eram economicamente desinteressantes aos proprietários de escravos 

e era mais seguro especificar onde se encaixavam, para que não tivessem lugar no espaço 

dos homens brancos de bem. Ademais, era sabido que em algum momento a escravidão 

acabaria, mas esse era um problema para a posteridade. O reconhecimento da cidadania 

dos libertos gerava a esperança da liberdade, de certa forma apaziguando os ânimos 

temporariamente. A liberdade, assumida em seu teor moderno e vinculada desse modo à 

propriedade, foi tomada como linha divisora para delimitar os “membros da nação”, junto 

com a raça e a nacionalidade — além, evidentemente, do gênero — que operavam como 

fatores institucionalizados de exclusão. 

 A separação contribuía para o isolamento dos escravos e os africanos não tinham 

os mesmos direitos dos libertos nascidos no Brasil, de maneira que foram deixados à 

míngua em um limbo jurídico. Sendo assim, quando falamos de “libertos” ou “ex-

escravos” em geral, estamos nos referindo àqueles de nacionalidade brasileira. Em 

 
399  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 

de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 
Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 19. 

400  Ibid., p. 19-20. 



129 

resumo, a Constituição trouxe uma série de restrições à cidadania, considerando cidadão 

brasileiro, além do conterrâneo, o liberto nascido no país ainda que de pai estrangeiro, 

desde que este não residisse por serviço de sua nação (art. 6º, I). Nada mais dizia sobre 

os libertos africanos, bastante numerosos. Em outras palavras, no Brasil, o escravo liberto 

de qualquer etnia africana tornava-se estrangeiro.401 

A população escrava era vista como um problema que o Direito teria que lidar 

pela tangente. Eles respondiam por crimes, ao mesmo tempo que tratados como coisas 

(por exemplo, podiam ser hipotecados), vivendo no Império uma instabilidade jurídica 

constante quanto à sua situação, maleável conforme era conveniente às elites 

proprietárias. 

A ambiguidade na afirmação da cidadania de escravos — e índios — estava no 

fato de que as possibilidades para uma futura inclusão foram deixadas em aberto. 

Estudiosas como Yuko Miki402 e Andréa Slemian403 notam que este apoio não se baseava 

no princípio da universalidade da cidadania, mas sim em uma defesa liberal da escravidão. 

Afinal, os seus representantes calcularam que o reconhecimento da liberdade individual 

e da cidadania dos libertos brasileiros ajudaria, em última instância, a manter a ordem 

social estabelecida e a sociedade escravista. Quanto aos libertos africanos, eles eram 

desprezados abertamente. Segundo Miki: 

 

[...] A maior sociedade escravista da América Latina concedeu assim a 
cidadania a todas as pessoas livres e anteriormente escravizadas 
nascidas em Brasil. 
Tão notáveis quanto sua inclusividade, no entanto, foram os silêncios 
da Constituição. Não houve menção às qualificações de gênero. Nem 
havia qualquer critério racial pelo qual a cidadania foi disponibilizada 
a um brasileiro nascido liberto. Essa cidadania desracializada 
contrastava com a exclusão de negros e indígenas nativos nos Estados 
Unidos. Os libertos africanos, no entanto, foram completamente 
excluídos da Constituição. Embora eles pudessem potencialmente se 
naturalizar como europeus imigrantes, eles eram considerados apátridas 
incentivados a se autodeportar ao invés de reivindicarem a cidadania 
brasileira.404 

 

 
401  CHALHOUB, Sidney. Precariedade estrutural: o problema da liberdade no Brasil escravista (século 

XIX). História Social (IFCH/UNICAMP), Campinas, n. 19, p. 33-62, 2010. Disponível em: 
https://www.ifch.unicamp.br/ojs/index.php/rhs/article/view/315. Acesso em: 1 fev. 2021, p. 33-40. 

402  MIKI, Yuko. Frontiers of Citizenship. A Black and Indigenous History of Postcolonial Brazil. 
Cambridge: Cambridge University Press, 2018, p. 31. 

403  SLEMIAN, Andréa. Seriam todos cidadãos? Os impasses na construção da cidadania nos primórdios 
do constitucionalismo no Brasil (1823-1824). In: JANCÓ, Rafael. Independência: história e 
historiografia. São Paulo: Ed. Instaván Jancó, 2005, p. 846. 

404  MIKI, op. cit., p. 33. Tradução livre. 



130 

Os direitos políticos e civis estavam restritos às camadas elitizadas e os discursos 

liberais camuflavam a reiteração do regime escravista, enquanto instituição base das 

relações sociais. Também se evidenciava o desconforto dos parlamentares, que buscavam 

muitas vezes se distanciar da escravidão em suas falas, já que o assunto tinha o viés de 

inferiorizar o Brasil diante das nações constituídas a partir das ideias liberais.405 

 Uma questão que vale a pena ser comentada é que o Art. 253 do projeto original 

de Antônio Carlos tratava de alguns cuidados a serem tomados pela Assembleia, como a 

conservação do aumento de estabelecimentos como hospitais. Por sua vez, o Art. 254 

seguia tratando desses cuidados, acrescentando que: “Terá igualmente o cuidado de criar 

estabelecimentos para a catequese e civilização dos índios, emancipação lenta dos 

negros, sua educação religiosa e industrial” [grifo nosso].406 O artigo não ganhou lugar 

na Constituição de 1824. 

 As elites nacionais buscavam se inserir no grupo das nações modernas a partir da 

continuidade e mesmo aprofundamento das formas de exploração colonial do trabalho. 

Porém, em lugar de sua superação, a persistência histórica de institutos arcaicos seria 

parte da nova pátria e seu “progresso”, em contradição ao que a palavra prometia.407 A 

continuidade do regime escravista após a abertura comercial e depois da independência 

política fazia parte do alicerce da ordem social brasileira, de maneira que o liberalismo 

operava como uma solução estrutural para que tal ordem se mantivesse e prosperasse no 

século XIX.408 E, assim, tal como afirma Bosi, a sua “matéria-prima são ideias afetadas 

de valores, e ideias e valores se formam lentamente com idas e vindas, no curso da 

história, na cabeça e no coração dos homens”.409 

 Pensando na ameaça da legislação antitráfico imposta pela Inglaterra, ela era 

capaz de comprometer, a curto prazo, a produção do país. Mas considerando que não 

havia intenção de se abandonar o regime escravista, poucos esforços foram empregados 

para o cumprimento de Tratados assinados com o governo inglês e muitos esforços foram 

 
405  LEMOS, Antonio Cleber da Conceição. O discurso senhorial na Assembleia Geral Constituinte de 1823: 

o caso das sessões preparatórias. Revista de História da UFBA, v. 6, n. 1-2, p. 49-63, 2017. Disponível 
em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rhufba/article/view/27858/16553. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 
51. 

406  BRASIL. Comissão de Constituição. Projecto de Constituição para o Imperio do Brazil. Sessão do 1º 
de setembro de 1823. Arquivo Histórico da Câmara dos Deputados. Disponível em: 
https://arquivohistorico.camara.leg.br/atom/AC1823/A/AC1823-A-3-2012.pdf. Acesso em: 10 fev. 
2022, p. 34. 

407  SCHWARZ, Roberto. Martinha versus Lucrécia: ensaios e entrevistas. São Paulo: Companhia das 
Letras, 2012, p. 168. 

408  BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 284 e 377. 
409  Ibid., p. 222. 



131 

imprimidos para mascarar o seu descumprimento, o que contou com o auxílio de 

instrumentos legais para tanto. Apesar de termos insistido na potencialidade da 

Constituinte e na premissa de que sem ela a situação da liberdade seria ainda mais 

precária, em geral, mesmo os políticos considerados mais progressistas na década de 1820 

sustentavam uma suspensão gradual do tráfico, e não a sua proibição imediata.410 À vista 

disso, segundo Lemos: 

 

O que definia a exclusão dos indivíduos dos pactos do Estado Imperial 
do Brasil era a aproximação desses indivíduos em relação à condição 
da escravidão, ou seja, em relação à perda total da liberdade. Dessa 
forma, esse Estado reiterou a hierarquia escravista também na forma 
simbólica como representava a nação, suprimindo as diferenças e 
diversidades oriundas da realidade escravista. Assim, a nação do Brasil 
não era identificada com toda a população que vivia em seu território. 
Pertencer à nação não se resumia a nascer nela, mas também, 
significava estar distante dos estratos mais subalternos da sociedade.411 

 

 A onda negra trazia o constante medo das rebeliões nas ruas. E os políticos 

“brasileiros” invocavam discursos de barbárie sobre os africanos e negros em geral, 

atormentados pelos episódios de São Domingos. Do lado português, também constantes 

ameaças eram feitas para a “proteção” da população branca e “bem-nascida”.412 O escravo 

era visto como problema de segurança nacional. O seu desejo de liberdade era perigoso 

para a hierarquia existente. Sob o argumento de se garantir a ordem e a segurança do 

Estado que se formava, os escravos passaram a ser, conforme a perspectiva vencedora de 

1824, considerados inimigos da nação. E aos inimigos era cabível o cativeiro e o 

isolamento.413 

 
410  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 

de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 
Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 129. 

411  LEMOS, Antonio Cleber da Conceição. O discurso senhorial na Assembleia Geral Constituinte de 1823: 
o caso das sessões preparatórias. Revista de História da UFBA, v. 6, n. 1-2, p. 49-63, 2017. Disponível 
em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rhufba/article/view/27858/16553. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 
54. 

412  RIBEIRO, Gladys Sabina. O desejo da liberdade e a participação de homens livres pobres e “de cor” na 
Independência do Brasil. Cadernos CEDES [online], v. 22, n. 58, p. 21-45, dez. 2002. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/ccedes/a/bxjjzk7MbDH5RBXbFgnwZqm/abstract/?lang=pt#. Acesso em: 20 
fev. 2022, p. 30. 

413  MAMIGONIAN, Beatriz Gallotti. Os direitos dos libertos africanos no Brasil oitocentista: entre razões 
de direito e considerações políticas. História (São Paulo) [online], v. 34, n. 2, p. 181-205, 2015. 
Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-436920150002000064. Acesso em: 30 set. 2021, p. 183-
191. 



132 

 O próprio Bonifácio, conhecido por propor a “abolição” gradual, quando no cargo 

de Secretário de Estado dos Negócios do Reino, ficava à espreita de ameaças de atos de 

rebeldia. Em 5 de agosto, por meio de ofício ao intendente-geral da Polícia, indicava a 

necessidade de que o governo tomasse medidas vigorosas contra os que ameaçassem a 

tranquilidade pública414 e seduzissem os escravos com promessas de liberdade.415 

 A obtenção da liberdade tinha meios variados e incertos, como concessão por 

testamentos e inventários, alforrias, alguns modos onerosos como a indenização pelo 

escravo do seu preço ao senhor (conhecida por “auto compra”), o estabelecimento de 

condições a serem cumpridas pelos libertos e a exigência da prestação de serviços por 

tempo determinado ou não.416 Aqui, notamos que os libertos eram submetidos a uma 

situação controlada pelos senhores, de quem dependia a concessão da liberdade. 

Refletindo acerca dos grupos de escravos e libertos, eles eram desse modo isolados e 

controlados, respectivamente, o que era viabilizado e chancelado pelas normas jurídicas 

da nação recém-formada. 

 Os elevados números da população escrava e a sedimentação da base da economia 

cafeeira foram também fatores determinantes. Do aprendizado extraído pelas elites da 

experiência de dissolução da Constituinte, absorveu-se que não tratar diretamente da 

escravidão e se utilizar da norma jurídica para a manipulação de interesses era um 

caminho efetivo de manobra. Nesse entremeio, o liberalismo concebido na própria noção 

de direito trazia flexibilidade e generalizações suficientes para justificar legalmente essas 

estratégias. O Brasil se tornou o país que mais importou africanos escravizados e que 

perpetuou a escravidão mais do que em qualquer outro lugar do Ocidente. 

 O Direito, nesse sentido, em sua qualidade de ferramenta de controle social e 

amarrado com o liberalismo — ou “constitucionalismo”, visto como sinônimo — foi 

utilizado em seu potencial supostamente legitimador. Ou seja, as ideias liberais tomadas 

como o núcleo das revoluções emancipatórias alijaram-se com a noção de que as normas 

jurídicas formais advinham com a promessa de assegurar direitos e liberdades. As normas 

 
414  RIBEIRO, Gladys Sabina. O desejo da liberdade e a participação de homens livres pobres e “de cor” na 

Independência do Brasil. Cadernos CEDES [online], v. 22, n. 58, p. 21-45, dez. 2002. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/ccedes/a/bxjjzk7MbDH5RBXbFgnwZqm/abstract/?lang=pt#. Acesso em: 20 
fev. 2022, p. 35. 

415  BRASIL. Ministério do Reino e Estrangeiros. Ofício de José Bonifácio de Andrada e Silva, ministro e 
secretário de Estado dos Negócios do Reino, para o intendente-geral da Polícia. IJJ 1 167. Ministério 
do Reino e Estrangeiros, 5 ago. 1822, A.N. 

416  CHALHOUB, Sidney. Precariedade estrutural: o problema da liberdade no Brasil escravista (século 
XIX). História Social (IFCH/UNICAMP), Campinas, n. 19, p. 33-62, 2010. Disponível em: 
https://www.ifch.unicamp.br/ojs/index.php/rhs/article/view/315. Acesso em: 1 fev. 2021, p. 43. 



133 

vinham dotadas de certa presunção de legitimidade, já que emitidas pelo Estado. No caso, 

um Estado soberano e independente que havia alcançado esse status com o amparo de 

variados setores sociais. 

 Medidas efetivas contra o tráfico foram tomadas apenas no fim da década e os 

compromissos assumidos com a Inglaterra a partir do reconhecimento da Independência 

foram desrespeitados sistematicamente nas duas décadas seguintes, que se constituíram 

em um período de pesado tráfico ilegal.417 A escravidão que foi afirmada, diferentemente 

daquela da Antiguidade, compreendia viés racial, trazendo de maneira mais expressiva a 

desumanização e reificação das pessoas pertentes ao grupo dos “não livres”, tomados 

como mercadorias.418 

Liberdade e escravidão passaram, dessa forma, a definir-se mutuamente. A 

liberdade legítima era a do cidadão, livre de restrições aos seus bens e capacidades, 

enquanto a escravidão demonstrava-se como valor positivo, “inquestionado”, ordenando 

o mundo das relações sociais.419 A liberdade como a aptidão de estar em pleno controle 

de suas capacidades e de sua propriedade era interessante na medida que esse sujeito 

podia contribuir economicamente nas relações de troca. 

 O tráfico negreiro continuava a ser alto negócio. A sua supressão definitiva 

ocorreria apenas na década de 1850. Com a prosperidade do ciclo do café, assentado na 

escravidão e depois no trabalho semiforçado, o qual trazia a ligação do país com a ordem 

do capital, buscava-se trazer os pressupostos modernos, enquanto o estatuto colonial do 

trabalho funcionava em proveito da recém-constituída classe dominante nacional.420 

 As elites proprietárias e consequentemente os grupos nos núcleos políticos de 

poder já tinham conhecimento da impossibilidade de manter para sempre o instituto e da 

necessidade de realizar transformações na mão de obra para adequação à nova lógica e 

demanda internacional, quando o governo brasileiro se comprometeu diante do governo 

inglês a findar o comércio negreiro.421 Esta foi, contudo, uma decisão calculada e 

 
417  CHALHOUB, Sidney. Precariedade estrutural: o problema da liberdade no Brasil escravista (século 

XIX). História Social (IFCH/UNICAMP), Campinas, n. 19, p. 33-62, 2010. Disponível em: 
https://www.ifch.unicamp.br/ojs/index.php/rhs/article/view/315. Acesso em: 1 fev. 2021, p. 46-49. 

418  CASTELLS, Manuel. Ruptura: a crise da democracia liberal. Zahar, E-book Amazon, 2018, p. 54. 
419  LARA, Silvia Hunold. O espírito das leis: tradições legais sobre a escravidão e a liberdade no Brasil 

escravista. Africana Studia, n. 14, edição do Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, p. 
73-92, 2010. Disponível em: https://ojs.letras.up.pt/index.php/1_Africana_2/article/view/7319. Acesso 
em: 15 fev. 2021, p. 77-78. 

420  CHALHOUB, op. cit., p. 57-58. 
421  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 

de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 



134 

consciente para blindar juridicamente o escravismo (já que, nesse plano, havia em tese 

um compromisso estabelecido) e os interesses jurídico-econômicos envolvidos nesse 

sentido. Acima disso, o Direito assumia o compromisso da exclusão. 

 A relação jurídica entre liberalismo e escravidão no Brasil pode ser compreendida 

dentro de alguns ciclos. Um primeiro ciclo vai se estabelecer dos movimentos rumo à 

Independência até o fim do liberalismo heroico, marcado pela dissolução da Assembleia 

e advento da Carta de 1824, com a falsa promessa emancipatória e a institucionalização 

do pacto contra os escravos. Vimos que, relativamente ao pacto social estabelecido, os 

escravos não fariam parte dele e os libertos foram contra estes aliciados. A condição 

escrava era vista em oposição à liberdade e os homens não livres e os estrangeiros não 

faziam parte do acordo da nação independente. Os libertos precisavam se desvincular 

dessa condição para terem algum reconhecimento jurídico. 

 Em seguida, a denominada “Lei Feijó” (antitráfico), foi representante da 

expressão “para inglês ver”, constituindo medida paliativa e norma não respeitada, para 

aliviar e despistar a pressão inglesa. A única disposição da lei observada foi a proibição 

do desembarque de libertos.422 Um próximo ciclo se estabeleceria aqui, marcado pelo 

silêncio do Direito em relação à pauta emancipatória, que seria quebrado apenas no 

Segundo Reinado, na década de 40, quando se começa a discutir as políticas de terras, 

ganhando relevo o conceito jurídico de propriedade e sua delimitação. Ainda que no início 

desse período não tenham sido tomadas quaisquer medidas efetivas sobre a situação 

jurídica dos escravos, o debate passa a ser visto como algo cuja procrastinação perpétua 

seria inviável, culminando na aprovação da Lei de Terras de 1850.423 

 Um último ciclo vai abarcar o advento das leis “abolicionistas” e as 

transformações da década de 1870. Viotti descreve o abolicionismo em algumas fases. 

Uma primeira fase, que chamaremos de embrionária (1850-1871), na qual tivemos a Lei 

 

Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 4. 

422  MAMIGONIAN, Beatriz Gallotti. Os direitos dos libertos africanos no Brasil oitocentista: entre razões 
de direito e considerações políticas. História (São Paulo) [online], v. 34, n. 2, p. 181-205, 2015. 
Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-436920150002000064. Acesso em: 30 set. 2021, p. 197. 

423  Conforme o preâmbulo da Lei, ela dispõe sobre as terras devolutas no Império, das que são possuídas 
por título de sesmaria sem preenchimento das condições legais e por simples título de posse mansa e 
pacífica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, elas sejam cedidas a título oneroso, para 
empresas particulares e para o estabelecimento de colônias de nacionais e de estrangeiros. BRASIL. Lei 
nº 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0601-
1850.htm#:~:text=LEI%20No%20601%2C%20DE,sem%20preenchimento%20das%20condi%C3%A
7%C3%B5es%20legais. Acesso em: 15 fev. 2021. 



135 

Eusébio de Queirós e não se podia ainda falar propriamente de movimento abolicionista, 

mas na qual as propostas a favor da emancipação começam a ser discutidas com um pouco 

mais de entusiasmo, apesar de corriqueiramente se perderem no Senado, na Câmara ou 

nas várias comissões. Depois, uma segunda fase emplacada pela Lei do Ventre Livre, que 

vai trazer a discussão sobre os nascituros (crianças no ventre de mães escravas); uma 

terceira fase ligada à Lei dos Sexagenários, que trazia o debate sobre os escravos em idade 

avançada; e por fim uma base insurrecional no início da década de 1880. 

Desse ciclo, tratado no capítulo subsequente, muito poderia ser extraído, mas no 

recorte deste trabalho, vão nos interessar as relações entre liberalismo e Direito por trás 

das normas emancipatórias e quais mudanças ocorreram, capazes de penetrar na esfera 

jurídica, para que a Abolição efetivamente se concretizasse. 

 

2.5 A RECEPÇÃO DO LIBERALISMO E A CORRENTE DOUTRINÁRIA 
 

 Frisamos no início deste capítulo a impossibilidade de separação da atividade 

intelectual da prática política no Brasil oitocentista, considerando que os cargos políticos 

eram ocupados exatamente pela elite intelectual e que os frequentadores das 

Universidades europeias traziam e disseminavam teorias vindas daquele continente para 

justificar a ação política, com destaque ao liberalismo. 

 Com este item, buscamos trazer um vislumbre sobre o liberalismo “doutrinário” 

que serviu de subsídio às elites intelectuais e políticas e permaneceu sendo mobilizado no 

Segundo Reinado. Pretendemos aqui também nos encaminharmos para algumas 

conclusões preliminares sobre a recepção do liberalismo no Brasil, a apropriação de 

conceitos e o desenvolvimento de um pensamento próprio que vai se consolidar no 

Segundo Reinado. 

A experiência do liberalismo brasileiro, segundo Antonio Paim, apresenta 

momentos marcantes que se destacam em sua recepção e implementação: (i) as reformas 

pombalinas realizadas pela elite portuguesa no plano político, inobstante o fato de que os 

referenciais de que dispunham não traziam molde propício para o adequado 

desenvolvimento da tarefa; (ii) a construção da passagem, de Lisboa para o Rio de 

Janeiro, que resultou no domínio da doutrina liberal a partir de três pontos focais: o jornal 

Correio Brasiliense, a atuação de Silvestre Pinheiro Ferreira e o “liberalismo 



136 

doutrinário”424; e (iii) o amadurecimento, no final da década de 1830, da perspectiva sobre 

o arranjo institucional a ser adotado. 

O autor destaca esses três marcos como um primeiro ciclo nítido do liberalismo 

no Brasil, sublinhando que o Segundo Reinado (1840-1889) foi uma vivência sui generis 

na história brasileira, acompanhado de cerca de meio século de estabilidade política.425 

Neste item, focaremos nessa passagem da doutrina liberal ao Brasil e em como essas 

ideias foram sendo absorvidas pelos intelectuais brasileiros. Esse exercício é válido para 

a compreensão das bases que fundamentaram a ação liberal. 

Com a Revolução do Porto, exaltaram-se os ânimos tanto do Brasil como de 

Portugal, advindo dois decênios de turbulência. Uma das fontes pelas quais a elite 

imperial teve acesso à doutrina liberal consistiu no chamado “liberalismo doutrinário” — 

como o denomina Antonio Paim —, também chamado de ecletismo ou liberalismo 

eclético — como o concebe Ubiratan Macedo426 —, o nome que faz referência à corrente 

francesa427 baseada na filosofia do espiritualismo eclético. Esse pensamento acabou 

tornando-se vertente dominante no Brasil em grande parte do século XIX, em especial no 

Segundo Reinado, identificando-se com a monarquia constitucional que se estabeleceu.428 

 A adoção do Poder Moderador no Brasil foi pautada em uma releitura própria (e 

diversa) da teoria de Constant, que concebia a liberdade como conceito central de seu 

sistema e trazia em sua proposta a monarquia constitucional, de governo representativo. 

O liberalismo doutrinário se desenvolveu em contrapartida a Constant, reunindo um 

grupo de intelectuais que abarcava, dentre outros, François Guizot (1787-1874) e Pierre-

Paul Royer-Collard (1763-1845). Collard foi o fundador da Escola Eclética, sendo seus 

discípulos Victor Cousin (1792-1867) e Théodore Jouffroy (1796-1842). Note-se que os 

 
424  No que tange à recepção da teoria liberal pelas elites brasileiras, A. Paim frisa a importância de duas 

figuras, sendo elas, Hipólito da Costa (1774-1823) e Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846). Ressalta 
o autor que de 1808 até a proclamação da Independência, o Correio Braziliense foi editado por Hipólito 
da Costa mensalmente com o propósito de familiarizar a elite ao novo regime. O jornal era montado em 
Londres e encaminhado ao Brasil, de modo que a abertura dos portos ocorrida em janeiro de 1808, por 
exemplo, foi comentada somente no número de agosto. Em virtude dessas circunstâncias, desvestiu-se 
o liberalismo de caráter doutrinário, trazendo comentários sobre obras de interesse da elite brasileira. 
Desde já essa dinâmica sublinharia o papel dos jornais para veiculação das ideias liberais. In: PAIM, 
Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 36-41. 

425  Ibid., p. 6-8. 
426  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 

Editora Expressão e Cultura, 1997, p. 119. 
427  Em sua matriz, a corrente francesa constituiu-se em uma versão do liberalismo inglês, porém não como 

simples transplante, pois os doutrinários franceses que o trouxeram não estavam centrados no horizonte 
de preocupações da liderança liberal inglesa. Vale destacar que na obra dos doutrinários e de Kant foi 
construída a base argumentativa para a crítica do cartismo, expressão inglesa do democratismo 
continental. In: PAIM, op. cit., p. 41. 

428  Ibid., p. 41-42. 



137 

brasileiros Domingos Gonçalves de Magalhães (1811-1882) e Salustiano José Pedrosa, 

Visconde de Uruguai (fim do século XVIII-1858), foram alunos de Jouffroy, em Paris.429 

 O ecletismo de Victor Cousin foi recepcionado no país a partir da busca de uma 

filosofia secular, enfrentando forte oposição católica, que foi intensificada na década de 

60. Ofereceu a corrente uma filosofia política para justificar a forma de governo, trazendo 

a defesa das teses principais do cristianismo, sem implicar vinculação com a Igreja. A 

Escola Eclética Brasileira separava filosofia de religião e ciência, contrapondo-se, 

respectivamente, aos tradicionalistas e naturalistas.430 Era caracterizada pelo empirismo, 

constituindo suas principais teses com base na liberdade, imortalidade de alma e teísmo. 

A sua doutrina permaneceu com o nome conferido por seus adversários posteriores.431 

 Entre 1843 e 1844, foram publicados e traduzidos para o português (por Antônio 

Pedro de Figueiredo) os dois volumes do Curso de História da Filosofia Moderna de 

Cousin, em Recife. No Brasil, as referências passariam a estar presentes em sermões, 

aulas e discursos, como nos trabalhos de Gonçalves de Magalhães — Fatos do Espírito 

Humano (1858); A Alma e o Cérebro (1876); e Comentários e Pensamentos (1880) — e 

Antônio de Figueiredo — com demonstração expressiva na revista O Progresso (1846-

1848).432 

 Em 1859, Frei Monte Alverne (1784-1858) enalteceu, em seu Compêndio de 

Filosofia, o trabalho de Victor Cousin, trazendo uma das primeiras manifestações 

inclinadas ao espiritualismo, ainda que estivesse mais próximo do sensualismo433 de 

Condillac.434 Os traços do liberalismo moderado de Monte Alverne e de Evaristo da Veiga 

(1799-1837), redator do jornal Aurora Fluminense, tiveram influência na afirmação do 

 
429  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 42-43. 
430  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 

Editora Expressão e Cultura, 1997, p.72-76. 
431  Ibid., p.64-65 e 72. 
432  DURAN, Maria Renata da Cruz. Ecletismo e retórica na filosofia brasileira: de Silvestre Pinheiro 

Ferreira (1769-1846) ao frei Francisco do Monte Alverne (1784-1858). Almanack [online], n. 9, p. 115-
135, jan./abr. 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1590/2236-463320150909. Acesso em: 21 fev. 
2022, p. 119. 

433  Para Monte Alverne, “O sensualismo, e o idealismo, a escola de Locke, e a phiosophia escosseza dorão-
se as mãos; e a razão pura de Kant sentando-se no lugar da reflexão de Locke, ofereceu os verdadeiros 
elementos do espirito humano, as legitimas fontes das idéias, e resolveu os mais difficeis problemas da 
Psycologia, que dividião o mundo phiosophico”. In: ALVERNE, Fr. Francisco do Monte. Compendio 
de Philosophia. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1859. Disponível em: 
https://archive.org/details/MontAlverne-CdF-1859/mode/2up?q=locke. Acesso em:21 fev. 2022, p. 
105. 

434  MACEDO, op. cit., p.78. 



138 

princípio da liberdade435 contra a tirania, traços oferecidos por Magalhães.436 Gonçalves 

de Magalhães, por sua vez, endereçou diversas cartas a Monte Alverne contendo 

referências a esse pensamento.437 

 Relativamente ao ecletismo político, encontramos os discursos de Bernardo 

Pereira de Vasconcelos (1795-1850); a ação política do estadista e diplomata brasileiro 

Honório Hermeto, Marquês do Paraná (1801-1856); e de Joaquim José Rodrigues Torres, 

Visconde de Itaboraí (1802-1872). Os primeiros artigos de Tobias Barreto, em 1868, 

assumiam uma feição inclinada ao eclético.438 Conforme A. Paim, as obras de Pimenta 

Bueno — Direito Público Brasileiro (1857) — e Paulino José Soares de Souza, Visconde 

de Uruguai — Ensaio sobre o Direito Administrativo (1862) —, estavam entre as mais 

significativas no período acerca das instituições imperiais.439 Também podem ser 

apontados os trabalhos de Justiniano José da Rocha (Ação, Reação e Transação, 1855); 

e de José de Alencar (O Sistema Representativo, 1868).440 

 Nesta última obra, é relevante observar que José de Alencar pontuava que o 

princípio da representação era a base da Constituição do Estado e que a democracia se 

tornaria possível quando as nações atingissem justa e perfeita delegação da soberania. 

Para ele, a divisão dos poderes e as formas de governo não passavam de complementos, 

pois a essência da liberdade estaria no governo de todos para todos.441 

 Porém, permanecia uma visão conservadora e restritiva sobre a participação 

política. Na visão de Alencar, o voto era elemento da soberania, mas a representação era 

meio de concentrar a vontade nacional para se organizar o poder político, de maneira que 

 
435  Na obra A Alma e o Cérebro, Gonçalves de Magalhães abordava a questão da liberdade, que para ele 

teria sido despojada pelos cientificistas, defendendo que o lugar da liberdade precisava ser repensado 
como elemento da construção moral do homem. Para ele, essa construção moral clarificava a formação 
da ordem social e a ideia de nação que emergia. In: KODAMA, Kaori. Um discurso sobre ciência, 
religião e liberdade no Segundo Reinado: A Alma e o Cérebro, de Gonçalves de Magalhães. Revista da 
SBHC, Rio de Janeiro, v. 3, n. 2, p. 146-155, jul./dez. 2005. Disponível em: 
https://www.sbhc.org.br/arquivo/download?ID_ARQUIVO=137. Acesso em: 21 fev. 2022, p. 151. 

436  VIEIRA, Lidiane Rezende. Evaristo da Veiga e a recepção do liberalismo francês nas páginas do jornal 
Aurora Fluminense (1827-1835). 2016. 119 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) — 
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2016. Disponível em: 
https://www.bdtd.uerj.br:8443/handle/1/12491. Acesso em: 18 fev. 2022, p. 30-31. 

437  Além dos nomes citados, algumas figuras vinculadas à corrente foram João da Veiga Muricy — em 
Compêndio de Filosofia Elementar (1846); Manoel Maria de Moraes e Valle — Elementos de Filosofia 
(1851); Eduardo Ferreira França — Investigações de Psicologia (1854); e Pedro Américo — La Science 
et les Systhémes (1869). In: MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso 
brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Expressão e Cultura, 1997, p.79-80 e 85. 

438  Ibid., p.78-84. 
439  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 67. 
440  MACEDO, op. cit., p.78-84. 
441  ALENCAR, José de. O systema representativo. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1868. Disponível em: 

https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/185589. Acesso em: 21 fev. 2022, p. 9. 



139 

os princípios dessa personalidade política seriam imutáveis e concernentes tanto aos 

liberais quanto aos conservadores nos países representativos, e não propriedade de um 

em detrimento do outro.442 As tendências conservadoras prevaleceriam no pós-

independência, inclusive entre os liberais. 

 Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846) foi estudado por A. Paim como o primeiro 

dos ecléticos. O seu empenho especulativo, contudo, derivou efetivamente do ecletismo 

português do século XVIII e Silvestre Pinheiro Ferreira deixou o Brasil antes da 

Independência. Ele se tornaria amigo de Cousin.443 Em Manual do cidadão em um 

governo representativo (1834) — correspondente à versão popular, em forma de diálogo, 

do Curso de Direito Público Interno e Externo (1830) —, o autor comentava temas como 

liberdade individual, segurança pessoal, direitos políticos e o que denominou como 

“poder conservador”.444 Esse poder seria, segundo ele, responsável por assegurar aos 

cidadãos a harmonia e independência entre os poderes. Tal ideia, contudo, não trazia a 

concentração do poder na pessoa do Imperador — como ocorreu com o Poder Moderador 

—, mas o diluía nas instituições.445 

 Silvestre Pinheiro Ferreira teve como principal contribuição sua doutrina da 

representação política, que foi abraçada pela liderança liberal do Império. Para o autor, a 

representação era de interesses. A sua visão sobre o “direito constitucional”, como então 

se chamava o liberalismo político, tratava-o como um amplo sistema filosófico. Ele era 

amigo de José da Silva Lisboa, Visconde de Cairu. A maneira como entendia a doutrina 

liberal — contraposta tanto ao democratismo (designado, por vezes, de liberalismo 

radical) como ao conservadorismo católico — foi abraçada pelo grupo vitorioso no pós-

independência. 

 De acordo com A. Paim446 e Ubiratan Macedo,447 as principais teses dos 

doutrinários estavam fundamentadas nas seguintes premissas: (i) a ideia de que a 

Revolução Francesa era um evento a ser aceito com suas consequências, como um 

 
442  ALENCAR, José de. O systema representativo. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1868. Disponível em: 

https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/185589. Acesso em: 21 fev. 2022, p. 9. 
443  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 

Editora Expressão e Cultura, 1997, p.78. 
444  Para Ferreira, o exercício desse poder, no que diz respeito à manutenção dos direitos civis, pertencia a 

“todos os cidadãos, e e1les a exercem fazendo uso do direito de petição, ou dà resistencia legal”. In: 
PINHEIRO-FERREIRA, Silvestre. Manual do cidadão em um governo representativo, ou, Principios 
de direito constitucional, administrativo e das gentes. Tomo I. Paris: Rey e Gravier, 1834. Disponível 
em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/555729. Acesso em: 21 fev. 2022, p. 322. 

445  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 40. 
446  Ibid., p. 43. 
447  MACEDO, op. cit., p. 118-128. 



140 

caminho prático e teórico, sem volta para o Antigo Regime; (ii) a noção de que o referido 

evento não falhou, porém a doutrina teórica do democratismo era falha; (iii) o 

constitucionalismo era condição indispensável de organização do Estado, concebendo 

direitos e liberdades individuais, como resultado de circunstâncias históricas concretas; 

(iv) a soberania popular era como um mito — e daí a discordância frontal com Benjamin 

Constant —, de maneira que à Câmara cabia a representação de interesses e correntes de 

opinião, mas não a ideia abstrata de povo; e (v) no que tange ao sistema representativo, a 

perspectiva de que não era sua incumbência representar interesses, mas todas as 

instituições do país, a Monarquia incluída. No mais, inadmitia-se o Poder Moderador. 

 O ecletismo foi corrente teórica de importância para conferir suporte filosófico ao 

liberalismo da Constituição de 1824, familiarizando a elite imperial com as teses 

liberais448 e provendo o ensino oficial do Segundo Reinado.449 A larga circulação de 

jornais, principalmente a partir da abertura dos portos e o comentarismo sobre o 

arcabouço teórico liberal da época revestiram o liberalismo de um caráter doutrinário, 

trazendo apontamentos sobre obras de interesse da elite brasileira. 

 O liberalismo foi abraçado pelas elites brasileiras, com traços de contraposição a 

Constant e ao democratismo, o que teve consequências para as ideias adotadas na nova 

ordem constitucional e para o cenário pós-Independência. É crucial ter em vista o papel 

da imprensa na veiculação das ideias liberais, que contribuiu para ampliar o seu escopo. 

 A recepção do ideário liberal, até pela condição geopolítica em que o Brasil se 

encontrava e considerando a busca das elites intelectuais pelas Universidades europeias, 

era inevitável. Em um primeiro momento, as ideias liberais eram tomadas como 

argumentos de autoridade para justificar a ação política. Já no Segundo Reinado, 

transformações políticas e sociais possibilitaram o desenvolvimento de visões próprias. 

O fato é que houve antes apropriação de ideias, em detrimento de um transplante de 

ideias, o que pode ser notado pelas estratégias que se faziam valer pela retórica liberal. 

 Antes de passarmos ao capítulo seguinte e abordarmos a desenvoltura desse 

pensamento próprio e as mudanças experimentadas pelo liberalismo e pelo Direito nesse 

sentido, faremos uma ponderação sobre o fim do liberalismo heroico e o liberalismo pós-

Independência, tendo em vista a construção de uma ordem jurídica excludente. 

 

 
448  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 67. 
449  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 

Editora Expressão e Cultura, 1997, p. 38-39. 



141 

2.6 UM BALANÇO DAS TRANSFORMAÇÕES NO LIBERALISMO BRASILEIRO 
PÓS-INDEPENDÊNCIA 
 

 O liberalismo no Brasil não era revestido, em um primeiro momento, de 

significado específico, sendo identificado como liberalidade.450 Os políticos que 

receberam a tarefa de organizar a nova ordem jurídica não eram inexperientes, mas 

depararam-se com uma série de conceitos que prometiam trazer o país recém-

independente para o grupo das nações “cultas” e “civilizadas”. Um primeiro significado 

estava vinculado à ideia de libertação da metrópole. 

 O papel do liberalismo revolucionário foi trazer a esperança emancipatória: em 

relação ao governo português e a partir da promessa de melhoria na situação de liberdade 

e de mobilidade social. A utopia criada em torno da Independência unia amplos setores 

sociais para esse objetivo, ignorando momentaneamente propósitos internos e por vezes 

contraditórios de uns grupos em relação aos outros. 

O processo de Independência contou com o apoio do herdeiro do trono português, 

que visava, contudo, a satisfação de seus próprios anseios. Alcançada a separação entre 

metrópole e colônia, um caminho aparentemente linear se seguia para a fundação da 

ordem constitucional. Vencido na Independência o partido português, as diferenças logo 

começaram a se fazer notar nos segmentos do partido brasileiro. 

Nos debates da Constituinte, o partido brasileiro se cindiu preponderantemente 

em duas tendências, que passaram a ser denominadas de moderadas ou conservadoras e 

exaltadas ou radicais. Estas últimas traziam as reminiscências do heroísmo e estavam 

mais aproximadas do liberalismo das revoluções, ao passo que as primeiras adotavam as 

ideias liberais, mas como intenção clara de conservar as estruturas existentes, com a forte 

insistência no instituto da escravidão. 

D. Pedro simbolizava a mantença do conservadorismo, centralização política, 

elitismo e estrutura escravocrata. Esse foi um dos fatores que gerou a aproximação e a 

aliança entre ele e as tendências não radicais, garantindo a vitória de um liberalismo 

autoritário.451 Nesse sentido, na linha do que argumenta Gladys Sabina Ribeiro, o 

 
450  NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Nas margens do liberalismo: voto, cidadania e constituição 

no Brasil (1821-1824). Revista de História das Ideias, v. 37, p. 55-77, 2019. Disponível em: 
https://impactum-journals.uc.pt/rhi/article/view/2183-8925_37_3. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 57. 

451  MARTINS, Eduardo. A Assembléia Constituinte de 1823 e sua posição em relação à construção da 
cidadania no Brasil. 2008. 201 f. Tese (Doutorado em História) — Faculdade de Ciências e Letras de 
Assis, Universidade Estadual Paulista (UNESP), 2008. Disponível em: 
https://repositorio.unesp.br/handle/11449/103173. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 141. 



142 

processo de Independência não reflete uma lógica natural dos fatos. Houve um 

movimento geral de simpatização com a “causa do Brasil” e, de outro lado, ocorreu 

intensa repressão dos expressivos movimentos de escravos e libertos, que tiveram 

importante papel nos acontecimentos.452 

Dessa maneira, o liberalismo oitocentista, em uma primeira fase, “associava os 

descontentamentos brasileiros ao despotismo do Antigo Regime e à sua forma de 

administrar o território americano”.453 A noção de liberdade que se formou nos caminhos 

da Constituinte de 1823 estava, em grande medida, ligada à ideia de autonomia, 

colocando Brasil e Portugal um de cada lado. Tanto que os próprios termos “escravidão” 

e “escravizados” foram utilizados incessantemente no cerne dos debates parlamentares 

para remeter aos “colonizados” e à condição de colônia como uma forma de escravidão. 

O liberalismo pós-Independência passou a ser então relacionado com a qualidade de ser 

liberal, sendo utilizado para se referir ao “bem da pátria” e à liberdade de forma genérica, 

ao respeito da ordem e das leis e mesmo ao respeito à figura do monarca.454 

Em março de 1824, quando Dom Pedro I outorgou a Constituição e acabou a 

aventura liberal da primeira Constituinte, pairava uma certa impressão de “farsa” quanto 

ao liberalismo, em razão da adequação social de seu uso.455 Politicamente, a liberdade ou 

“liberalidade” sobre si e seus bens passou a compor a definição de quem eram os cidadãos 

brasileiros. A ideia de Estado no Brasil chegou antes do conceito efetivo de nação. 

Definiu-se quem eram ou não os cidadãos brasileiros, antes mesmo que eles formassem 

o desejo de serem cidadãos.456 

 O isolamento do escravo e o pacto realizado se fizeram valer e foram 

institucionalizados a partir da Constituição de 1824, a partir da escolha deliberada de 

estabelecer que o Direito não repousaria sobre a sua figura, visto que o escravo não era 

 
452  RIBEIRO, Gladys Sabina. O desejo da liberdade e a participação de homens livres pobres e “de cor” na 

Independência do Brasil. Cadernos CEDES [online], v. 22, n. 58, p. 21-45, dez. 2002. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/ccedes/a/bxjjzk7MbDH5RBXbFgnwZqm/abstract/?lang=pt#. Acesso em: 20 
fev. 2022, p. 21. 

453  Ibid., p. 25. 
454  NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Nas margens do liberalismo: voto, cidadania e constituição 

no Brasil (1821-1824). Revista de História das Ideias, v. 37, p. 55-77, 2019. Disponível em: 
https://impactum-journals.uc.pt/rhi/article/view/2183-8925_37_3. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 58-62. 

455  SCHWARZ, Roberto. Um mestre na periferia do capitalismo: Machado de Assis. 34 ed. São Paulo: 
Duas Cidades, 2000, p. 49 e 79. 

456  MARTINS, Eduardo. A Assembléia Constituinte de 1823 e sua posição em relação à construção da 
cidadania no Brasil. 2008. 201 f. Tese (Doutorado em História) — Faculdade de Ciências e Letras de 
Assis, Universidade Estadual Paulista (UNESP), 2008. Disponível em: 
https://repositorio.unesp.br/handle/11449/103173. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 106. 



143 

pessoa e, portanto, não era sujeito de direitos. Para ter uma pequena fatia de mínimos 

“privilégios” sociais, era preciso o afastamento máximo do mundo dos escravos. 

O liberto nascido no Brasil precisava ser separado dos escravos, já que a liberdade 

foi tomada como uma das marcas divisórias da cidadania. Mas ele não tinha lugar no 

mundo dos brancos, então outras barreiras, como as econômicas e políticas (quanto ao 

direito de representação, por exemplo) precisavam ser colocadas para impedi-lo de 

acessar locais que não lhe eram devidos aos olhos das elites. Os libertos não queriam ser 

confundidos com os escravos, e manter a sua condição significava o total afastamento do 

mundo onde a liberdade não imperava. Um Direito de bases excludentes se consolidou e, 

ao lado dele, um liberalismo autoritário e de caráter estamental. 

 A ordem que se estabeleceu era pretensamente nova, mas continuava como algo 

velho, ao exemplo da mão de obra escrava. A retórica jurídica fabricada reinventou ou 

readequou o liberalismo às condições políticas, econômicas e sociais em que se 

fundamentava o Brasil.457 

 A “corrida” dividida entre D. Pedro — com o auxílio do partido português — e o 

partido brasileiro no espaço da Constituinte pode claramente ser interpretada como a 

aceitação de que a Constituição, naquele momento, conotava poder na lógica política que 

se estabelecia. Todo esse movimento que engloba a sua instituição até o seu fim traz esse 

significado e a noção de se legitimar os meios utilizados através da norma. É exatamente 

por isso que a Constituição vai ser posta como parâmetro do debate.458 

 A partir da dissolução da Constituinte, eram suprimidas ideias como a 

emancipação — ainda que gradual — dos escravos, a conferência de maior autonomia às 

províncias e a adoção de três poderes. Foram refutadas, assim, ideias mais radicais, em 

especial aquelas vinculadas a tendências democráticas. O liberalismo heroico captado 

para o objetivo da Independência deu o seu último suspiro. As definições constitucionais 

eram bastante estritas e refletiam uma preocupação minuciosa com a terminologia, ao 

exemplo das palavras “cidadão” e “brasileiro”. Esse direcionamento tinha o viés de buscar 

o impedimento de qualquer uso das disposições constitucionais para além daquelas 

vislumbradas pelo monarca e o Conselho. 

 
457  MARTINS, Eduardo. A Assembléia Constituinte de 1823 e sua posição em relação à construção da 

cidadania no Brasil. 2008. 201 f. Tese (Doutorado em História) — Faculdade de Ciências e Letras de 
Assis, Universidade Estadual Paulista (UNESP), 2008. Disponível em: 
https://repositorio.unesp.br/handle/11449/103173. Acesso em: 20 fev. 2022, p. 96 e 121-125. 

458  VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Aula Magna — Constitucionalismo e Independência do Brasil. 
Aula ministrada à Universidade Metodista. 7 mar. 2022. Disponível em: 
https://www.youtube.com/watch?v=h0iyqF6YWKo. Acesso em: 7 mar. 2022. 



144 

 Em última instância, o pacto que era celebrado na Constituição de 1824 era aquele 

dos proprietários de escravos. Fica evidente o interesse por trás das tendências 

conservadoras que se fizeram valer, que permaneceria protegido mesmo após a abdicação 

de D. Pedro I. O conhecimento adquirido pelo grupo beneficiado abrangia, assim, a ideia 

das normas como forma de organização social e seu poder instrumental de controle. A 

exclusão dos grupos “subalternos” teve a sua instituição pela via legal e o estabelecimento 

de direitos ocorreu, contudo, pela mesma via, mas de maneira lenta e calculada, quando 

dentro desse espectro de controle. 

 Pensando na recepção das ideias liberais, não houve ingenuidade das elites 

brasileiras na sua absorção ou instrumentalização. O paradoxo entre liberdade e 

escravidão foi levado ao seu extremo, tornando-se cada vez mais uma contradição 

normalizada. Essas ideias vão, dessa maneira, ocupar lugar central na forma de se 

conceber o próprio Direito e as normas que predominariam até o fim do século. 

 Portanto, o caminho que foi traçado estava construindo um liberalismo estamental. 

Ainda que as ideias liberais não tenham sido adotadas em seu sentido puramente clássico, 

elas não eram contrárias ao ideário liberal, assumindo suas contradições e paradoxos 

inerentes — como o relacionamento com a escravidão — e ajustando-se à organização 

do poder estabelecida. Para manterem seus recursos e interesses, as elites precisaram se 

flexibilizar e se adaptar, aceitando as arbitrariedades possibilitadas pela instituição do 

Poder Moderador. 

 O liberalismo depois de 1824-33 acabou se domesticando e se curvando em 

relação a uma estrutura política mais autoritária do que as elites proprietárias esperavam 

e aceitavam. D. Pedro II era conhecido como uma figura liberal, mas a supressão dos 

levantes e o ato de arbitrariedade de dissolução da Constituinte provocou resistência, cuja 

pacificação e derrota representaram o fim do heroísmo, do liberalismo heroico, e o 

nascimento de um Direito excludente, misturado com um liberalismo estamental que se 

formava.  



145 

3. LIBERALISMO DO SILENCIAMENTO: MANUTENÇÃO E REFORMA DA 

ORDEM JURÍDICA 

 

 As reminiscências de um liberalismo de tendência mais radical — que 

responsabilizava a nova política econômica pelos privilégios da elite, pugnava pela 

reforma agrária e pelo fim da escravidão — não tardaram ao silenciamento na 

inconstância política e social da Regência (1831-1840).459 Conflitos contínuos entre as 

Províncias e o governo central reuniam as preocupações políticas no medo do 

separatismo, suprimindo o espaço para debates mais abrasivos dos legisladores, 

especialmente no que se diz respeito à mão-de-obra. 

 Nos anos subsequentes, prevaleceu o entendimento de que a questão a ser 

resolvida era a organização da representação.460 O Segundo Reinado (1840-1889), com a 

ascensão de Dom Pedro II ao trono — sendo ele o governante que ficou mais tempo no 

poder na história do Brasil —, foi caracterizado por intensas transformações e, além do 

uso das referências europeias, formou-se um pensamento brasileiro próprio. 

Estabeleceram-se os partidos políticos, cuja formação se estendeu ao longo das duas 

primeiras décadas após a Independência, de tal modo que liberais e conservadores se 

revezaram no poder em um período de aparente estabilidade, que era pautado por 

inflamadas disputas entre quatro paredes no Parlamento.461 

 Tal como explica Angela Alonso, é recorrente a tese fundamentada em desajustes 

entre sistemas de pensamento importados versus a realidade brasileira, sem uma maior 

atenção para modulações contextuais. Esse sentimento de importação que paira entre nós 

é acompanhado pela referência ao desenvolvimento do capitalismo no Brasil e pela 

dicotomia centro-periferia, apontando para um “descompasso” de ideias. Porém, mais do 

que mera importação, ocorreu a apropriação de ideias. Daí temos perspectivas, como a de 

Schwarz, que anteveem novas funções para o liberalismo, apesar de não trazerem, muitas 

vezes, ações concretas de seus atores ou a conjuntura da qual emergiram.462 

 
459  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 

Editora da UNESP, 1999, p. 150. 
460  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 48-50. 
461  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 

Editora Expressão e Cultura, 1997, p. 38. 
462  ALONSO, Angela. Apropriação de ideias no segundo reinado. In: GRINBERG, Keila; SALLES, 

Ricardo. [org.]. Coleção O Brasil Império. v. III (1870-1889). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 
2009. p. 1-31. Disponível em: 
https://www.academia.edu/3958211/Apropria%C3%A7%C3%A3o_de_id%C3%A9ias_no_segundo_r
einado. Acesso em 10 abr. 2022, p. 1-2. 



146 

 As bases intelectuais do início do liberalismo brasileiro podem, segundo Thomas 

Flory, ser compreendidas em duas partes: de um lado, tinha-se certo compromisso 

filosófico formal extraído da Europa; e, de outro, os liberais daqui desenvolveram as suas 

mudanças com base em visões próprias da realidade brasileira.463 Para o autor, após a 

Independência, a primeira geração de líderes políticos do Brasil começou a construir um 

Estado que se fortaleceu quase até o final do século, porém: 

 

[...] A explicação do próprio intervalo liberal, no entanto, permanece 
obscura. Certamente, o termo liberal sugere alguns correlatos 
ideológicos genéricos no mundo atlântico do século XIX. Até certo 
ponto, as contribuições intelectuais para o liberalismo brasileiro podem 
ser lucrativamente atribuídas a fontes estrangeiras, mas a questão mais 
ampla da praticabilidade em termos puramente brasileiros também 
precisa ser levantada. Em si mesmo um corpo de pensamento e 
comportamento de transição, o liberalismo brasileiro era de fato menos 
dependente de modelos estrangeiros do que era uma resposta prática e 
reflexiva às condições políticas e socioeconômicas de transição do 
início do período nacional.464 

 

 Flory clarifica, desse modo, que é inegável a mobilização dos referenciais 

estrangeiros, o que decorre do próprio contexto político em que o país se inseria e do 

desejo de ter “uma fatia do bolo” no âmbito das relações e oportunidades políticas e 

econômicas que surgiam em um momento de profundas transformações na esfera 

internacional, que influíam na realidade local. Em uma primeira etapa, essas ideias 

surgem e são absorvidas sem demonstrar um encaixe com as particularidades brasileiras 

e, em uma segunda etapa, para além de serem utilizadas meramente como argumentos de 

autoridade e espelhos para o pensamento nacional, passam a ser apropriadas e digeridas, 

inclusive, e principalmente, nas relações de exploração e dominação. 

O que pretendemos frisar, na linha de Alonso, é que (i) as análises que tomam o 

movimento de ideias como algo estritamente intelectual, em um campo autônomo, 

acabam gerando resultados distorcidos, já que no Brasil dos Oitocentos não existiam 

instituições intelectuais em sentido estrito, senão uma carreira pública única para os seus 

atores. Não há como cindir, assim, intelectuais de ativistas políticos. Por isso que viemos 

abordando a teoria e prática do liberalismo em conjunto, buscando compreendê-lo em seu 

viés doutrinário e por meio da ação jurídico-política. Além disso, (ii) não se pode dizer 

 
463  FLORY, Thomas. Judge and Jury in Imperial Brazil, 1808-1871. Austin: University of Texas Press, 

2014. E-book Amazon, posição 360. Tradução livre. 
464  Ibid., posição 128. Tradução livre. 



147 

que havia uma distância intransponível entre as realidades metropolitanas e coloniais ao 

ponto de que quaisquer ideias “emprestadas” ficariam deslocadas. Essa simplificação 

anula as semelhanças e padrões compartilhados na cultura ocidental. Também retira a 

perspicácia e capacidade de discernimento dos atores envolvidos, colocando as ideias 

como sujeitos do processo. Vale abandonar a perspectiva de mera imitação, em favor da 

apropriação de ideias, admitindo a capacidade de escolha interessada desses agentes, 

conforme as experiências e dilemas que os afetaram.465 

 Apresentada a proposta de Schwarz como ponto de partida, seguimos 

argumentando que apesar do aparecimento de ideias estrangeiras — em especial, das 

liberais — ter sido um processo inevitável pela própria lógica econômica na qual o país 

estava inserido, não é condizente admitir um simples transplante apático de ideias. 

E quais implicações isso traz para a compreensão do Direito no Brasil a partir 

do liberalismo? A primeira delas é que o ideário liberal era visto como sinônimo de 

constitucionalismo e quando da sua primeira manifestação aqui, tinha-se um Brasil 

colônia, sem sociedade civil formada. A construção do Estado a partir da Independência 

vai fazer uso das ideias liberais, de modo que as próprias noções de liberalismo e Direito 

se entrelaçarão nesse processo. 

 Como motor da Independência, o liberalismo funcionou como uma “liga” dos 

interesses da população brasileira, aliciando os mais diversos setores para esse objetivo, 

cada um com suas próprias pautas. Se liberalismo e Direito passariam a ser vistos quase 

como “irmãos” nesse início, isso significa que entender a constituição do liberalismo e o 

seu papel é também, em última instância, compreender o Direito brasileiro em sua 

concepção. 

Em razão dessa falta de especificidade do Direito pré-contemporâneo — que 

difere do Direito atual, com suas próprias técnicas, rituais e atributos — teoria e ação 

política andavam intimamente ligadas na construção do pensamento jurídico brasileiro. 

Extraímos então desse cenário a premissa de que o liberalismo e o Direito são diferentes 

no Brasil em relação à realidade dos países “centrais”, possuindo particularidades em sua 

realidade material que nos auxiliam no entendimento do contexto nacional e das causas 

de exclusão e reiteração de desigualdades, primordialmente da população negra. 

 
465  ALONSO, Angela. Apropriação de ideias no segundo reinado. In: GRINBERG, Keila; SALLES, 

Ricardo. [org.]. Coleção O Brasil Império. v. III (1870-1889). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 
2009. p. 1-31. Disponível em: 
https://www.academia.edu/3958211/Apropria%C3%A7%C3%A3o_de_id%C3%A9ias_no_segundo_r
einado. Acesso em 10 abr. 2022, p. 3. 



148 

 Colacionando essas particularidades, falamos da patronagem, clientelismo e 

passagem para o status da Independência sem o abandono de estruturas arcaicas e 

coloniais, prevalecendo uma ideia contraditória de modernização — tal como vimos em 

Viotti. Schwarz falou do favor e do sentimento de desconforto no uso dessas ideias frente 

à realidade nacional. Outra característica marcante foi o apego à escravidão, que seguia 

como contradição própria do liberalismo, reafirmada pelo Direito que se consolidava. 

Mas o paradoxo liberalismo-escravidão não é único do Brasil. Então por que conferir 

ênfase à sua relação com liberalismo no Brasil oitocentista? 

 A particularidade não está na convivência com a escravidão, mas na realidade 

material brasileira, que revela a longevidade do instituto e um tratamento jurídico de 

aliciamento contra os escravos, conferido aos grupos subalternizados. Os libertos 

brasileiros foram aliciados contra os escravos através das ideias do liberalismo, em uma 

estratégia arquitetada pelas elites nacionais, da qual outros setores fizeram parte — 

comerciantes, profissionais autônomos etc. 

Houve benefícios mútuos provenientes desse pacto para os envolvidos, à exceção 

de um setor marginalizado que não teria a sua situação jurídica mudada, de forma 

estrutural, até os fins do século. Foi contornada a pressão estrangeira para o fim da 

escravidão, diante de manobras teórico-políticas, inclusive por meio da atividade 

legislativa. 

Algumas razões foram determinantes na adoção e impulsionamento de medidas 

jurídicas voltadas para os grupos de libertos, e depois de escravos, na segunda metade do 

século XIX (ainda que por vezes essas medidas legais fossem ambíguas, lentas e 

graduais), que se chocavam com os interesses das elites dominantes, sendo elas: (i) a 

pressão popular e os movimentos contestatórios; (ii) a pressão estrangeira, em especial, 

da Inglaterra; (iii) as transformações econômicas e sociais, dentre as quais, o crescimento 

da população e da vida urbana; e, em virtude delas, (iv) a diversificação de interesses, até 

mesmo no âmago das elites, com mais intensidade nos fins do século. 

 Contudo, o que essa interpretação de corte jurídico-político das particularidades 

do liberalismo tem a dizer sobre o Direito brasileiro? Desse arcabouço é possível aferir 

que, se o capitalismo se alimenta das desigualdades, será também sobre elas que o 

liberalismo e o Direito brasileiro vão se fazer valer em seus pilares. O Direito funcionou 

como uma chave de regulação entre liberalismo e escravidão, afastando e aproximando 

ambos a depender das necessidades dos grupos ocupantes de posições de poder. 



149 

Longe de ser um ingênuo transporte de ideias, os liberais — membros das elites 

intelectuais brasileiras — vão se utilizar do ideário para instrumentalizar a garantia de 

seus interesses, com fulcro na escravidão para tanto. Afinal, os setores que ascenderam e 

permaneceram no poder eram os proprietários de escravos e terras. 

Foi sendo realizada uma “modernização” em cima de bases arcaicas, no próprio 

Direito, adotando-se o constitucionalismo a partir de uma estrutura de cunho absolutista. 

O Conselho de Estado e o Poder Moderador foram suprimidos no auge do liberalismo 

heroico da Independência, para depois serem retomados e extinguidos somente com o fim 

da Monarquia. 

 Não interessavam mudanças estruturais aos liberais, nem mesmo as animosidades 

do Imperador, desde que seus interesses estivessem garantidos, o que foi realizado através 

do pacto contra os escravos — argumento que defendem Almeida e Vellozo. Do ponto 

de vista jurídico, trouxemos alguns marcos para esse sentimento de desconforto 

proveniente da modernização sob estruturas em estado de degradação e que serviram para 

consolidar o pacto, sob as bases de um Direito altamente excludente. 

Dentre esses marcos, falamos das repercussões da dissolução da Constituinte e do 

advento da ordem constitucional de 1824 que, ao revés das promessas realizadas, 

ignorava a figura dos escravos, trazendo um conceito de cidadania que abrangia, em 

alguma medida, os libertos, mas sem conferir-lhes voz política ou mesmo oportunidades 

reais de inserção econômica e social. 

 A Constituição trazia, fazendo uso do termo de James Holston, um tratamento 

“inclusivamente desigual”,466 estendendo a cidadania ao mesmo tempo em que se baseava 

em uma distribuição desigual de direitos. Sobre isso, Yuko Miki elucida que em nenhum 

lugar isso foi mais evidente do que na ausência do termo “igualdade” na Constituição de 

1824. A cidadania no Brasil diferia dos modelos norte-americanos e franceses, 

fundamentados em uma distribuição de direitos “tudo ou nada”.467 

Com a divisão dos direitos de cidadania em civis e políticos, estes últimos estavam 

reservados apenas para alguns, de modo que se tinha a bifurcação constitucional implícita 

entre cidadãos passivos e cidadãos ativos (votantes e eleitores).468 A grande maioria da 

população era de cidadãos passivos, sem direito de voto. Ainda assim, os libertos 

 
466  HOLSTON, James. Insurgent Citizenship: disjunctions of democracy and modernity in Brazil. 

Princeton, New Jersey: Princeton University Press, 2008. 
467  MIKI, Yuko. Frontiers of Citizenship. A Black and Indigenous History of Postcolonial Brazil. 

Cambridge: Cambridge University Press, 2018, p. 35. 
468  MIKI, loc. cit. 



150 

atingiram importantes ganhos, como o direito de ter propriedade, manter uma família, ter 

direito à herança, podendo, contudo, votar apenas nas eleições primárias, sendo 

inelegíveis para trabalhar como funcionários públicos. 

Da Independência até a abdicação de D. Pedro I em 1831, fortes conflitos 

ocorreram no período de organização constitucional, no qual três facções extremadas se 

destacavam: os liberais radicais; os chamados autoritários, defensores da monarquia 

absoluta; e os conciliadores, que buscavam as fórmulas que permitissem a estruturação 

de uma monarquia constitucional.469 

 Destarte, o liberalismo operou como legitimador da política de tendência 

moderna. O grupo liberal radical identificava o liberalismo com o progresso, trazendo a 

tensão entre as práticas do ideário e da democracia, não aceitando, inobstante, esta última 

de maneira integral. De outro lado, a postura mais moderada valorizava a tradição, com 

uma espécie de liberalismo de restauração, e sofria influências religiosas, colocando a 

Constituição em um patamar de código sagrado da nação. 

Essa última postura interveio na montagem e funcionamento do regime e na 

capacidade de certos setores sociais de escolherem seus representantes.470 O liberalismo 

era, de fato, visto como um conjunto de ideias sagradas, emancipadoras, que haviam 

guiado as nações “cultas” e “civilizadas” para o reino da liberdade, onde os escolhidos 

(sujeitos de direito proprietários) tinham lugar. 

Apesar da contínua utilização do liberalismo como forte mecanismo retórico, 

vimos que a Independência não teria ocorrido sem a reunião de outros setores para além 

da elite e, principalmente, das manifestações e constantes lutas de escravos e libertos. Do 

lado do “partido português”, a Independência estava longe de ser vista como efetiva 

separação de Portugal. No decorrer da década de 1820, a linguagem sobre as virtudes e a 

percepção do passado como reservatório de princípios esteve presente nas variadas 

tendências de interpretação do mundo liberal, trazendo em sua chave tópica a ideia de 

restauração. 

Já nos anos de 1830, adveio uma valorização da experiência, das circunstâncias e 

do “grau” de civilização ou “progresso” do país, de modo que foram perdendo espaço as 

referências clássicas. Isso não foi resultado exclusivo da filiação intelectual a teorias 

 
469  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 48-50. 
470  NEVES, Lucia Maria Bastos Pereira das. Nas margens do liberalismo: voto, cidadania e constituição 

no Brasil (1821-1824). Revista de História das Ideias, v. 37, p. 55-77, 2019. Disponível em: 
https://impactum-journals.uc.pt/rhi/article/view/2183-8925_37_3. Acesso em: 26 fev. 2022, p. 71. 



151 

europeias, mas da necessidade de se reagir a um conjunto de fenômenos que forçavam 

uma reorientação da atividade política.471 

O Ato adicional de 1834,472 que promoveu alterações na Constituição, foi 

corriqueiramente chamado à época de “verdadeira Independência” do Brasil473 e colocou, 

ainda que momentaneamente, termo ao Poder Moderador e ao Conselho de Estado, 

através da supressão das disposições que tratavam destes (Art. 31 e seguintes, Título 5º, 

Capítulo VII, da Constituição de 1824). 

Partindo da iniciativa da Câmara dos Deputados, o Ato também conferiu maior 

importância à atuação e poder decisório das Assembleias — e Câmaras dos Distritos —, 

que substituíram os Conselhos Gerais (Art. 1º e seguintes), procurando lançar uma 

semente para perspectivas de maior descentralização do poder. 

 Por conseguinte, a Lei de Interpretação do Ato Adicional474 caracterizou-se como 

projeto reformista dos liberais que pleitearam a abdicação de D. Pedro I. A monarquia 

federativa contribuiu para o declínio da autoridade da Regência, assim como para o início 

da crise de desmonte e transição do Primeiro ao Segundo Reinado. 

A norma revogava a competência legislativa das Províncias e determinava o 

controle da polícia judiciária pelo Poder Executivo Central. Publicada em 12 de maio de 

1840, a Lei de Interpretação acalmou as apreensões conservadoras, mas também abriu 

campo ao Regresso.475 Era o fim do “avanço liberal” do século. 

Iniciou-se uma fase de constante omissão do Direito quanto à escravidão, sem 

quaisquer projeções concretas voltadas à pauta emancipatória, que prevaleceu até a 

década de 1840. Passado o fervor da Independência e a instabilidade do período regencial, 

liberalismo e Direito passam a ter que enfrentar os problemas locais e as transformações 

econômicas que indicavam novos rumos para o país e foi ao longo do Segundo Reinado 

 
471  RAUTER PEREIRA, Luisa; SENA, Hebert Faria. A historicidade do político: o debate sobre 

representação e cidadania no Império Brasileiro (1823-1840). História da Historiografia: International 
Journal of Theory and History of Historiography, Ouro Preto, v. 9, n. 22, 2017. Disponível em: 
https://www.historiadahistoriografia.com.br/revista/article/view/1056. Acesso em: 27 fev. 2022, p. 
268-269. 

472  BRASIL. Lei nº 16 de 12 de agosto de 1834. Faz algumas alterações e addições á Constituição Politica 
do Imperio, nos termos da Lei de 12 de Outubro de 1832. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim16.htm. Acesso em: 1 mar. 2022. 

473  VASCONCELOS, Diego de Paiva. O Liberalismo na Constituição Brasileira de 1824. 2008. 83 f. 
Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 
2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf. Acesso 
em: 10 dez. 2021, p. 73. 

474  BRASIL. Lei nº 105 de 12 de maio de 1840. Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional. 
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim105.htm. Acesso em: 1 mar. 2022. 

475  VASCONCELOS, op. cit., p. 73. 



152 

que um pensamento jurídico-político próprio se consubstanciou. Além da apropriação de 

ideias europeias, desenvolveu-se no período perspectivas sobre a realidade brasileira. 

Nesse tempo de transformações, o relacionamento travado entre liberalismo e 

conservadorismo é crucial ao entendimento das mudanças que aconteceram no 

pensamento jurídico e na ação política a ele relacionada. Em meio a essas disputas é que 

vão se desenvolver as discussões sobre o direito de propriedade e a terra, e acerca da 

natureza jurídica do escravo. 

Nesse sentido, a Lei de Terras de 1850, aprovada quase que concomitantemente 

com a Lei do Tráfico, mostra-se um ponto de atenção na ordem jurídica vigente, pois 

através dela foi consumado o conceito moderno de propriedade, passando assim o poder 

do latifúndio do escravo para a terra e chancelando juridicamente a concentração de 

terras. Com isso, dava-se um impulso para mudanças na organização do poder, já que a 

centralização política do Império se tornava cada vez mais desinteressante para as elites 

de proprietários. 

 Inobstante suas nuances, o liberalismo imperial persistiu como expressão política 

da desigualdade. Mas, no caso do Segundo Reinado, tinha-se também a experiência 

nacional, que se somava ao repertório político-intelectual europeu. A elite imperial se 

esforçou para evitar a revolução e as suas ações tinham caráter pragmático e moderado, 

de modo que a experiência brasileira foi responsável por particularizar esquemas mentais 

estrangeiros. A cidadania limitada definida pela elite imperial produziu uma 

representação simbólica da ordem social e da hierarquia que nela predominava.476 

Abordamos esse cenário em seguida, começando pelo relacionamento entre 

liberalismo e conservadorismo, disputa inflamada pela pauta da Lei de Terras de 1850. 

Depois, apreciamos perspectivas intelectuais que contestaram o liberalismo estamental, 

trazendo novas ideias e representando o surgimento de interpretações da realidade 

brasileira a partir da experiência nacional, e não respaldadas exclusivamente em teorias e 

perspectivas exógenas, com foco na Escola de Recife, caracterizada exatamente por trazer 

uma leitura diferenciada das ideias liberais. 

 

 

 
476  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 56-59. 



153 

3.1 LEGALIDADE E REACIONARISMO: PODEMOS FALAR EM UM 
LIBERALISMO CONSERVADOR? 
 

 Diferentemente do que ocorreu em outros países, ao exemplo da tradição inglesa 

na qual primeiramente formaram-se os Partidos Conservador e Liberal, no Brasil a 

divisão que se estabeleceu foi entre radicais e moderados, de modo que o processo de 

constituição dos partidos políticos resultou no isolamento dos radicais e no fracionamento 

dos moderados em conservadores e liberais. O agrupamento radical foi então delimitado 

pela prática — de maneira que no Segundo Reinado o liberalismo radical (que por vezes 

era identificado com o democratismo)477 foi reduzido à linha minoritária —, e os 

moderados pela forma de se conceber a doutrina liberal.478 

Se na Europa Ocidental o liberalismo atingia profissionais liberais e burocratas 

estatais no entremeio do setor de direita (composto pelos senhores feudais) em oposição 

à esquerda da população urbana, no Brasil pós-Independência tinha-se os proprietários 

rurais e uma vida urbana ainda incipiente.479 

 Apesar de o Partido Conservador ter sido constituído em 1837, posteriormente ao 

surgimento do Partido Liberal, as distinções doutrinárias entre as duas entidades somente 

tornaram-se expressivas algum tempo depois, em decorrência da prática da monarquia 

constitucional. Ambos se caracterizavam de início como blocos parlamentares, 

predominando elementos moderados tanto entre conservadores quanto liberais, e nos 

primeiros quinquênios pós-Independência emergiu o centro liberal, que defendia a figura 

de um monarca forte.480 

 A disputa entre os “saquaremas” (conservadores) e os “luzias” (liberais) se 

desdobrou durante o Segundo Reinado e é relevante para análise do desconforto em nosso 

pensamento político no que diz respeito às ideias liberais. Os conservadores receberam 

essa denominação em virtude do município de Saquarema no Rio de Janeiro, em que o 

líder conservador Visconde de Itaboraí tinha uma fazenda utilizada para reuniões 

 
477  O democratismo partia da noção de que os tempos modernos conduzia os povos à sociedade racional  e 

que a educação faria dos homens seres morais, sendo a monarquia um obstáculo para tanto. Disso 
resultaria a tese, a exemplo da pregação de Frei Caneca, de que pontos de vista divergentes não podiam 
coexistir em mesmo território. Assim, se o Rio de Janeiro preferia o regime monárquico, as províncias 
deveriam se separar. Essa corrente erguia a bandeira liberal e autores como A. Paim não a consideram 
liberal. In: PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 73-74. 

478  PAIM, loc. cit. 
479  LYNCH, Christian Edward Cyril. Saquaremas e Luzias: a sociologia do desgosto com o Brasil. Insight 

Inteligência, Rio de Janeiro, v. 55, p. 21-37, 2011. Disponível em: 
https://www.academia.edu/10344754/Saquaremas_e_luzias_a_sociologia_do_desgosto_com_o_Brasil
. Acesso em: 2 abr. 2022, p. 26-28. 

480  PAIM, op. cit., p. 57-58. 



154 

frequentes. Já Santa Luzia, cidade da qual derivou o apelido dos liberais, ficava em Minas 

Gerais e foi o palco da derrota liberal nas revoltas de 1842. Os saquaremas defendiam a 

centralização do poder e os luzias a monarquia federativa, opondo-se ao Poder Moderador 

e ao Senado Vitalício.481 

 Não são incomuns as análises que aproximam e comparam as mencionadas 

tendências, enfocando a leitura do conceito de liberalismo a partir da ótica de um 

pensamento conservador482 — ao exemplo de Mercadante483 e José Murilo de Carvalho.484 

Nos discursos parlamentares, eram recorrentes as acusações recíprocas quanto aos limites 

teóricos e partidários de cada uma delas. 

Tal como explica Emília Viotti, muitas figuras mudaram seus pontos de vista 

durante sua vida política, por exemplo, Bernardo Vasconcelos e o próprio José Bonifácio 

que se tornaram, respectivamente, mais conservadores ou mais liberais. Outra 

circunstância recorrente era a adoção de tendências diversas para posicionamentos 

econômicos e políticos, separando-os. Considerando que liberais e conservadores 

atuavam como porta-vozes de grupos sociais bastante semelhantes, não é de surpreender 

que existissem interesses conjugados.485 

 Somente após a consolidação do Estado brasileiro a sociedade civil se insinuaria, 

de tal sorte que a agenda reformista imposta nas últimas décadas do século contribuiu 

para a emergência de um conservadorismo mais típico. Para Lynch, da mesma forma 

como não se teve um único liberalismo, várias facetas conservadoras se demonstraram 

presentes — um reformismo ilustrado, seguido de um conservadorismo estatal, um 

conservadorismo culturalista, e por fim um liberalismo conservador. Exemplo disso foi a 

mobilização da obra de Burke de maneiras diversas pelos conservadores José da Silva 

Lisboa, Bernardo Pereira Vasconcelos e pelos liberais Rui Barbosa e Joaquim Nabuco. 

Tivemos, assim, o dilema conservador, que lançava argumentos mais progressistas do 

 
481  LYNCH, Christian Edward Cyril. Saquaremas e Luzias: a sociologia do desgosto com o Brasil. Insight 

Inteligência, Rio de Janeiro, v. 55, p. 21-37, 2011. Disponível em: 
https://www.academia.edu/10344754/Saquaremas_e_luzias_a_sociologia_do_desgosto_com_o_Brasil
. Acesso em: 2 abr. 2022, p. 22. 

482  PIÑEIRO, Théo Lobarinhas. Os projetos liberais no Brasil Império. Passagens, Revista Internacional 
de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro, v. 2, n. 4, p. 130-152, mai./ago. 2010. Disponível 
em: https://www.redalyc.org/pdf/3373/337327173007.pdf. Acesso em: 1 mar. 2022, p. 132. 

483  MERCADANTE, Paulo. A Consciência Conservadora no Brasil. Rio de Janeiro: Saga, 1965. 
484  CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro: Campus, 

1980. 
485  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 

Editora da UNESP, 1999, p. 146-147 e 161. 



155 

que o esperado — considerando outros contextos históricos — e, de outro lado, a 

complexidade dos conceitos envolvidos nessas duas tendências.486 

Inclinamo-nos à posição de Angela Alonso, segundo a qual os liberais buscavam, 

com seus recursos táticos, encobrir um certo fundo conservador, fazendo a ressalva de 

que isso não significa que o liberalismo aqui não se valesse de suas próprias bases 

teóricas, estratégias e contradições, respondendo, contudo, à realidade brasileira de modo 

a tomar forma própria. 

 Ainda que acepções e práticas em comum tenham sido conjugadas, como a 

incompatibilização das elites em sua maioria com o Imperador — forçado a abdicar em 

1831 —, a defesa do governo constitucional e representativo e a insistência na 

manutenção da escravidão até o período de dissolução do regime, resta imponderável o 

mero reducionismo das correntes à equivalência. Isto é, a despeito de interesses 

coincidentes e da alternância de posicionamentos das elites imperiais, elas não formavam 

um corpo sem fissuras e o próprio sistema político as hierarquizava.487 

 Afinal, a prática jurídico-política reflete a constância dos conflitos entre suas 

perspectivas e a diversificação de propostas legislativas, inobstante a predominância do 

desejo de conservação de valores e instituições prezados pelas elites. Evidentemente, essa 

relação pode, à primeira vista, parecer incongruente e mesmo arbitrária, considerando que 

o liberalismo clássico é identificado pela historiografia tradicional como corrente 

característica das revoluções atlânticas, o que consequentemente remete a certa 

estranheza em detrimento de um liberalismo de fundo conservador, que prenominou em 

face das tendências radicais desse ideário no Brasil Império. Vale ratificar que o 

liberalismo brasileiro é compreensível e palpável dentro do escopo da realidade brasileira, 

de tal sorte que essa é uma particularidade que merece ser destacada para o entendimento 

da teoria e prática liberal no âmbito jurídico-político. 

 De maneira a clarificar essa relação, elucida Silvio Luiz de Almeida que as origens 

do conservadorismo clássico se encontram nas obras de Edmund Burke, Joseph de 

Maistre e Louis de Bonald, que traziam como ponto em comum a defesa e ideia de 

“conservação” de valores e instituições tradicionais — como a monarquia e a religião 

 
486  LYNCH, Christian Edward Cyril. Conservadorismo caleidoscópico: Edmund Burke e o pensamento 

político do Brasil Oitocentista. Lua Nova Revista de Cultura e Política [online], n. 100, p. 313-362, 
2017. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/ln/a/4MhnBqZKjLwgRK3yPrHNmrh/?format=html&lang=pt#ModalArticles. 
Acesso em: 4 abr. 2022, p. 314-315 e 353-356. 

487  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 
Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 66-67. 



156 

cristã — considerados fundamentais para a civilização e cultura do Ocidente, diante da 

ameaça das revoluções liberais. Quanto ao posicionamento conservador488 de tendências 

liberais, Almeida fala que na sociedade capitalista, algumas relações precisam 

necessariamente ser conservadas para possibilitar a sua reprodução, em especial, as 

formas sociais — como a forma mercadoria, a forma dinheiro, a forma Estado e a forma 

jurídica.489 

 Nesse âmbito, liberdade e igualdade são primordiais para a troca mercantil, que 

exige que o portador da mercadoria seja sujeito de direito — livre e igual —, o que nada 

tem a ver com dignidade e necessidades materiais assistidas. Assim, o Estado sempre vai 

ser uma força conservadora, atuando para a preservação das formas sociais básicas do 

capitalismo, de maneira que a legalidade consiste em uma das manifestações mais 

específicas da sociedade capitalista. 

A despeito de o reacionarismo contra o sistema ser, em regra, contrário ao 

“espírito liberal”, ante momentos de crise os liberais podem se tornar reacionários. 

Lembrando que os liberais brasileiros compreendiam a noção de liberdade como 

conservação da liberdade — de comércio, depois de voto, de obter terra, de submeter o 

escravo ao trabalho. Isso pode ser apreendido a partir da visão de que a legalidade é 

apenas pauta progressista em momentos de crise da sociedade capitalista, ou seja, quando 

são ignorados os limites estabelecidos pela lei.490 

 Sobre o conservadorismo oitocentista, que era definido com oposição ao 

liberalismo, de acordo com Lynch, ele pode ser compreendido a partir de duas cisões. A 

primeira delas consistia em um “legitimismo” ou “tradicionalismo”, ideologia reacionária 

que contrariava o racionalismo dominante das Luzes e negava a filosofia da história como 

progresso — que começou na conversão dos Estados Gerais em Assembleia Nacional na 

França. De outro lado, tinha-se o conservadorismo propriamente dito. Para o autor, “o 

 
488  Marcelo Barbosa da Silva explana que a formação do conservadorismo no Brasil mostra-se um objeto 

de estudo de difícil rastreamento, fazendo pairar uma dificuldade na identificação dos elementos 
endógenos e exógenos do pensamento social do século XIX. Mas, segundo ele, três processos 
constituintes podem ser indicados na formação de linhagens fundadoras das ideologias conservadoras: 
(i) a presença da religiosidade católica; (ii) o referencial da cultura parlamentar inglesa; e (iii) a 
“importação” da filosofia eclética francesa. In: SILVA, Marcelo Barbosa da. Linhagens europeias do 
conservadorismo brasileiro do século XIX. Revista da Associação dos Antigos Alunos de Direito da 
Universidade Federal do Rio de Janeiro, v. 1, n. 2, p. 114-131. jul./dez. 2020. Disponível em: 
http://revistaalumni.com.br/index.php/revistaalumni/article/view/22. Acesso em: 20 mar. 2022, p. 115. 

489  ALMEIDA, Silvio Luiz de. Neoconservadorismo e liberalismo. In: SOLANO, Ester [ed.]. O ódio como 
política: a reinvenção das direitas no Brasil. Posição 358-457. São Paulo: Boitempo Editorial, 2018. E-
book Amazon, posição 358. 

490  Ibid., posição 377- 408. 



157 

conservadorismo pode e deve ser interpretado como uma espécie de liberalismo — um 

liberalismo de direita”.491 A influência do legitimismo no Brasil foi, contudo, moderada, 

ao exemplo dos irmãos Sousa, José Soriano, Tarquínio Bráulio e Brás Florentino, em 

Pernambuco. 

 Segundo o posicionamento referenciado, à época das revoluções atlânticas o 

discurso conservador na América Ibérica enfrentou uma série de problemas, em especial 

no que tange ao aprendizado do conceito em países recém-independentes. Liberais e 

conservadores eram a favor do governo constitucional e representativo temendo, contudo, 

as intimidações dos liberais mais radicais. O conservadorismo ibero-americano, portanto, 

constituiu a posição da direita brasileira na Independência.492 

De certo modo, os conservadores brasileiros buscaram veicular o “progresso” 

idealizado pelos liberais moderados, defendendo a ordem mediante o controle dos setores 

marginalizados e excluídos da sociedade, proporcionando liberdade somente aos que 

comandavam de cima, ou seja, às elites. O desafio de conjugação entre ordem e expansão 

da liberdade foi uma questão permanente.493 

 A década de 1840 no Brasil começou com a organização do gabinete conservador, 

marcando a passagem histórica denominada de Regresso. Nesse período, foi abolida a 

eleição do Juiz de Paz e as instituições do judiciário e da polícia foram subordinadas ao 

poder central.494 A reforma constitucional de 1840 ficou conhecida como uma reação 

monárquica dos conservadores para restaurar as instituições destituídas pelo Ato 

Adicional de 1834. Uma estrutura político-administrativa centralizada era delineada para 

o Segundo Reinado e ainda que os liberais tenham, por vezes, chegado à presidência do 

Conselho de Ministros, não lograram posição em equivalência, ganhando força 

novamente nos anos de dissolução do regime.495 

 Dentre as chamadas medidas do “Regresso”, seus partidários visavam a 

centralização política, o que incluiu a restauração do Conselho de Estado e do Poder 

 
491  LYNCH, Christian Edward Cyril. O pensamento conservador ibero-americano na era das 

independências (1808-1850). Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, n. 74, p. 59-92, 2008. 
Disponível em: https://www.scielo.br/j/ln/a/8yvtcPS89wtDjyPn7CHtgwb/?format=pdf&lang=pt. 
Acesso em: 14 abr. 2022, p. 71. 

492  LYNCH, Christian Edward Cyril. O pensamento conservador ibero-americano na era das 
independências (1808-1850). Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, n. 74, p. 59-92, 2008. 
Disponível em: https://www.scielo.br/j/ln/a/8yvtcPS89wtDjyPn7CHtgwb/?format=pdf&lang=pt. 
Acesso em: 14 abr. 2022, p. 81. 

493  Ibid., p. 74-89. 
494  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 48-52. 
495  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 67-68. 



158 

Moderador — por meio da Lei nº 234, de 23 de novembro de 1841—,496 bem como a 

reforma no Código de Processo Criminal, ambas em 1841. Foi Paulino José Soares de 

Sousa, visconde de Uruguai, que promoveu a reforma do aparelho judicial e policial e, 

com a lei de interpretação do Ato Adicional (Lei nº 105, de 12 de maio de 1840),497 

transferiu para o Governo Central a Justiça de primeira instância, também fundando a 

Justiça unificada e a polícia centralizada no Brasil, de modo que as autoridades policiais 

deixaram de ser eleitas e passaram a nomeadas.498 

 Superados pelas iniciativas “regressionistas”, os liberais, ainda que tenham 

promovido a antecipação da maioridade de D. Pedro no Congresso em 1840, tiveram seu 

gabinete dissolvido pelo Imperador em 1841, de forma que o grupo ascenderia ao poder 

somente em 1844, apesar de não ter saído vitorioso nas revoltas de 1842.499 Segundo 

Alonso, dentre as diferenças programáticas entre os dois partidos em questão, uma das 

mais consideráveis estava na ênfase quanto à “conciliação” entre liberdade e ordem — 

assim como também afirmam Almeida e Lynch. Ademais, como ponto em comum tinha-

se que a melhor forma de governo era vista como o sistema representativo, contudo, 

termos como democracia, despotismo e ditadura eram tomados como parte ultrapassada 

do vocabulário do Antigo Regime.500 

 O Partido Conservador tinha muitos burocratas e donos de terras — sobretudo no 

Rio de Janeiro —, e o Partido Liberal compunha-se de profissionais liberais e 

 
496  BRASIL. Lei nº 234, de 23 de novembro de 1841. Dispõe sobre a criação do Conselho de Estado. 

Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim234.htm#:~:text=Art.,seus%20Membros%2C%20ou
%20em%20Sec%C3%A7%C3%B5es. Acesso em: 10 jan. 2022. 

497  BRASIL. Lei nº 105 de 12 de maio de 1840. Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional. 
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim105.htm. Acesso em: 1 mar. 2022. 

498  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 57. 
499  No ano de 1842 irromperam revoluções em Minas Gerais e São Paulo. Como pano de fundo, traziam-

se princípios e objetivos políticos como o combate à tirania, a defesa da Constituição e do trono de D. 
Pedro II. Porém havia entre seus participantes uma preocupação com a sua situação pessoal e de sua 
localidade. A atuação dos insurgentes acontecia dentro dos municípios e abarcava a defesa das famílias 
locais, seus bens (terras, escravos, fazendas, residências etc.) e negócios. In: ALMEIDA, Adilson José 
de. Sociedade Armada: os senhores e seus homens na Revolta Liberal de 1842. Anais do XXVII Simpósio 
Nacional de História — ANPUH. Conhecimento histórico e diálogo social. Natal-RN, 22-26 jul. 2013. 
p. 1-13. Disponível em: 
http://www.snh2013.anpuh.org/resources/anais/27/1364924724_ARQUIVO_SociedadeArmadaOssen
horeseseushomensnaRevoltaLiberalde1842.pdf. Acesso em: 12 abr. 2022. Além delas, vale reprisar que 
o período foi marcado por uma série de insurreições: o Norte e o Nordeste passaram por uma onda 
revolucionária entre 1837 e 1848 (Sabinada, Balaiada, Cabanagem, Praieira), e a província do Rio 
Grande do Sul enfrentou uma guerra civil (Farrapos) entre 1835 e 1845. In:  COSTA, Emília Viotti da. 
Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1999, 
p. 156. 

500  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 
Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 60. 



159 

proprietários do mercado interno — em especial, de Minas Gerais, São Paulo e Rio 

Grande do Sul. Os dois partidos encontravam enraizamentos em Pernambuco e na Bahia. 

A ideia de um rodízio entre partidos, que prevaleceu até a dissolução da monarquia, tem 

por trás o fracasso do projeto de direção liberal.501 

 A sociedade hierárquica e a forma monárquica eram percebidas pela elite como 

ordem natural das coisas e a reforma circunscrevia os princípios básicos do debate. Os 

valores eram tomados como uma tradição, que se constituiu por meio da experiência 

nacional e do repertório europeu, de modo que o primeiro elemento especificou o 

segundo, na medida em que os quadros mentais europeus foram colocados em ação 

através de um processo deliberado de escolha. Isso era reforçado no ritmo lento das 

decisões parlamentares e em um consenso tácito na tomada de decisões. Como frisado 

anteriormente, havia morosidade de comunicações com o outro continente, o que incluía 

a importação de livros, de maneira que as revistas acabavam fazendo-lhe as vezes.502 

Sobre isso: 

 

Essas referências a autores e obras desempenhavam às vezes o papel de 
ornato erudito dos discursos, mas compareciam principalmente na 
legitimação dos argumentos e posições políticas. Eram os autores que 
lidavam com problemas similares aos da própria elite nacional os 
preferidos. [...] A elite imperial esteve continuamente comparando sua 
situação com a europeia e temendo repetir os solavancos da América 
abaixo do Equador.503 

 

 Do âmago dessa discussão é possível extrair que, conforme afirma Silvio Luiz de 

Almeida, há uma lógica e uma racionalidade presente na afirmação de que em meio à 

crise da sociedade capitalista, os liberais podem assumir um papel reacionário. Isso se 

conecta à noção de que no pós-Independência a sociedade brasileira vai efetivamente se 

formar, transformando-se os blocos parlamentares em partidos políticos e, durante o 

Segundo Reinado, contribuindo a ameaça separatista para o desvio da atenção sobre a 

questão da mão-de-obra. Ainda que as elites não fossem homogêneas, muitos de seus 

interesses eram aproximados pela sua própria constituição, que diferia dos países 

europeus. Assim, somente nas últimas décadas do século é que uma série de mudanças 

 
501  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 66-67. 
502  Ibid., p. 52-53. 
503  Ibid., p. 55. 



160 

econômicas — o que inclui o movimento de urbanização —, sociais e tecnológicas 

possibilitariam uma maior diversificação desses interesses. 

 As contradições internas do liberalismo vão persistir, como o paradoxo entre 

liberdade e escravidão, assim como o envolvimento entre liberdade e autoridade. Fator 

marcante em nossa realidade material foi o modo como se deu a relação com a escravidão: 

os próprios libertos foram aliciados para a sua manutenção, pela via legal. 

A escravidão foi aos poucos sendo assumida como um problema público, porém, 

de início, não como um problema a ser resolvido, mas uma questão de interesse do Estado. 

Se, de um lado, tinha-se a proteção da propriedade privada dos senhores e a coisificação 

dos escravos, de outro, tornavam-se atos humanitariamente absurdos, como o 

açoitamento,504 públicos. Esse tipo de ação contribuía para criar uma imagem de Estado 

“fiscalizador”, ao mesmo tempo que, como um “combo”, disseminava o medo e o terror 

nas camadas marginalizadas da população. 

 Nos debates parlamentares de 1843, em especial no que se refere ao primeiro 

gabinete conservador constituído após a maioridade, é que a crise na mão-de-obra passa 

a ser um tópico mais frequentado na pauta de discussões. A este ponto, em 1843, as 

inquietações dos deputados quanto à mão-de-obra nas lavouras não estavam mais 

fundadas em suposições, mas na evidência de Tratados que proibiram o tráfico, sobretudo 

com o governo inglês. Diante disso, os legisladores viram-se obrigados a debater a 

possível substituição da mão-de-obra, pressupondo a iminência, e inevitabilidade, do fim 

do tráfico.505 

 Os liberais permaneceram no poder até 1848. Relativamente a posicionamentos 

sobre a colonização, duas visões se confrontavam: de um lado, os interesses dos 

cafeicultores, que queriam braços para as lavouras e, de outro, o sistema dos núcleos 

 
504  A Constituição de 1824, em seu Art. 179, garantia a extinção das punições físicas. Porém, teve-se o 

advento do “Código Criminal”, Lei nº 4 de 10 de junho de 1835, que determinava “as penas com que 
devem ser punidos os escravos, que matarem, ferirem ou commetterem outra qualquer offensa physica 
contra seus senhores, etc.; e estabelece regras para o processo”. A pena de açoites no Brasil será abolida 
apenas nas décadas finais do século, pela Lei nº 3.310 de 15 de outubro de 1886, que revogou o Art. 60 
do Código Criminal. Vide: BRASIL. Lei nº 3.310 de 15 de outubro de 1886. Revoga o art. 60 do Codigo 
Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes. Disponível 
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim3310.htm. Acesso em: 12 abr. 2022; e BRASIL. 
Lei nº 4 de 10 de junho de 1835. Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, que 
matarem, ferirem ou commetterem outra qualquer offensa physica contra seus senhores, etc.; e 
estabelece regras para o processo. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim4.htm. Acesso em: 12 abr. 2022. 

505  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 
de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 
Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 3-4. 



161 

coloniais, fundado no regime das pequenas propriedades e patrocinado pelo governo. Os 

conservadores eram contrários à imigração para povoamento, assumindo como prioridade 

deles a substituição da mão-de-obra escrava no âmbito das grandes propriedades, 

direcionadas à exportação.506 

 A segunda metade do século começou com um governo de conciliação 

aparentemente estável, que mantinha em comum o apego pela escravidão. Conservadores 

e liberais durante a década de 1850 foram desafiados pelas alas extremistas de ambos os 

partidos. A primeira cisão importante ocorreu entre os conservadores, quando um grupo 

liderado por Saraiva, Nabuco de Araújo, Zacarias de Góes (o marquês de Paranaguá) 

rompeu com seu partido, juntando-se aos liberais e criando a Liga Progressista.507 A 

cooperação entre os partidos começou em 1852, durando cerca de dez anos. 

No decorrer dos 49 anos de reinado de D. Pedro II, houve 39 gabinetes e o partido 

conservador permaneceu 26 anos no poder, versus 13 anos dos liberais. Porém, quando 

as elites estavam de acordo com determinada questão política, o revezamento não se 

demonstrava tão significativo, de maneira que as suas implicações tiveram impacto maior 

nas últimas décadas do Império, com o aumento das divergências entre segmentos e as 

diferenças sociais e econômicas.508 

 Os liberais brasileiros do Império, em sua maioria, assim como os demais 

membros das elites brasileiras, mantiveram uma postura conservadora e antidemocrática. 

Para eles, ordem e progresso eram vistos como passos necessários da modernização e, 

excetuando-se a emancipação dos escravos, as reformas propostas não alteravam — ou 

pretendiam alterar estruturas sociais mais profundas —, nem incentivavam a participação 

popular na vida política. Tinha-se a coexistência da patronagem com a ética liberal em 

uma forma híbrida burguês-aristocrata que caracterizava a elite imperial. A pretensa 

modernização e desenvolvimento do capitalismo era, portanto, realizada através de 

estruturas arcaicas, às custas da escravidão.509 

 Uma verdadeira corrida foi instaurada na segunda metade do século e no jogo de 

poder importava quem aprovava determinada medida jurídica, independentemente de 

 
506  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 

de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 
Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 103-105. 

507  COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. 8. ed. São Paulo: Editora da UNESP, 2008, p. 22 e 44. 
508  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 

Editora da UNESP, 1999, p. 158-161. 
509  Ibid., p. 165-168. 



162 

haver consenso ou não sobre a sua importância ou necessidade. A Lei do Tráfico deu o 

primeiro passo para a emancipação gradual e alimentava o descontentamento das elites 

agroexportadoras. Conterrânea foi a Lei de Terras, que em seu primeiro projeto trazia 

previsões acerca da colonização para substituição da mão-obra-escrava, sendo aprovada 

em seu texto final sem qualquer menção a esse assunto. 

A ação política do Partido Conservador partia da premissa de que o país precisava 

se adaptar às mudanças que aconteciam na esfera internacional e, no caso da Lei do 

Tráfico, ela foi imperativa para a própria garantia da soberania nacional. As leis 

emancipatórias foram aprovadas pelo mesmo partido, e o reconhecimento de direitos 

aconteceu em concomitância a elas. 

Nesse processo, o liberalismo sofreu ressignificações e seus representantes 

tiveram que reformular suas estratégias, sem abandonar as antigas ideias e valores. 

Emplacada pelo Partido Conservador, a Lei de Terras de 1850 foi motivo de conflito e 

operou como importante marco jurídico para a institucionalização do conceito moderno 

de propriedade. 

Além disso, a partir dela se apoiaram projeções voltadas à descentralização 

política: a concentração de latifúndio, legalizada pelo Direito, possibilitou a concentração 

reflexa de poder nessas localidades, em especial o poder de mando, o que teve 

significativas implicações nos tempos de coronelismo que se seguiram. 

 

3.2 PROPRIEDADE E LIBERDADE: CONCENTRAÇÃO DE LATIFÚNDIO E 
REAFIRMAÇÃO DO ISOLAMENTO JURÍDICO-ECONÔMICO DOS EX-
ESCRAVOS NA LEI DE TERRAS DE 1850 
 

 Os debates que conduziram à aprovação da Lei de Terras no Brasil — Lei nº 601 

de 18 de setembro de 1850510 — refletem os passos em direção ao “plano de fuga” dos 

setores elitizados diante da proximidade da extinção do tráfico e, logo, da passagem para 

a mão-de-obra assalariada, o que exigia oficializar a transformação da terra em 

mercadoria e a proteção desse direito dos cidadãos “livres e iguais”. 

O projeto foi apresentado a uma Câmara predominantemente conservadora, que 

havia sido eleita após as rebeliões liberais de São Paulo e Minas Gerais, sofrendo uma 

 
510  BRASIL. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império. 

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0601-
1850.htm#:~:text=LEI%20No%20601%2C%20DE,sem%20preenchimento%20das%20condi%C3%A
7%C3%B5es%20legais. Acesso em: 15 fev. 2021. 



163 

série de medidas dilatórias entre 1844 e 1848.511 A norma teve como um de seus principais 

efeitos consolidar juridicamente o conceito moderno de propriedade. 

 De acordo com José Murilo de Carvalho, 47,54% dos filiados ao partido 

Conservador eram proprietários rurais e cerca de 55% eram funcionários públicos.512 E, 

desse modo, construiu-se uma argumentação em cima da suposta falta de trabalhadores, 

responsável pela “crise da lavoura”, como queixas dos cafeicultores. A resistência das 

elites provinciais desvinculadas do café impactou sobre o tempo de aprovação da Lei, de 

modo que a província de São Paulo, por exemplo, apenas adotou posições mais favoráveis 

à Lei a partir de 1870, depois de sua aprovação, quando a produção de café ganhou 

maiores proporções em sua circunscrição.513 

 As discussões do projeto da Lei de Terras foram muito fragmentadas, com altos e 

baixos, mediante os contrastes entre os grupos de proprietários, com forte oposição 

daqueles ainda não atingidos pelo ciclo do café à época, como a Província de São Paulo. 

Sobre isso, tal como esclarece Both, devemos encarar o processo histórico brasileiro do 

período a partir da reflexão de que a derrota sobre certo significado do liberalismo, e em 

consequência a vitória de um grupo que imprimiu um sentido ao termo, não significa a 

perda de suas características principais. Do mesmo modo, os conflitos e alternâncias entre 

liberais e conservadores remetem a contíguas vitórias e derrotas, não representando o fim 

de uma tendência em detrimento da outra, mas ressignificações de conceitos e 

perspectivas.514 

 No cerne do liberalismo clássico, a propriedade privada é construída como um 

direito fundamental. À vista disso, temos que a questão da propriedade já era tratada pelo 

Direito brasileiro, mas o seu principal objeto econômico de atenção era o escravo — que 

tinha registro, era utilizado como garantia de empréstimo e podia ser hipotecado. 

De um lado, tinha-se a discussão sobre a necessidade de braços para as lavouras 

cafeicultoras e, de outro, a consciência adquirida de que o escravo seria eventualmente 

 
511  CARVALHO, José Murilo de. Modernização frustrada: a política de terras no Império. Revista 

Brasileira de História, São Paulo, n. 1, v. 1, p. 39-57, mar. 1981. Disponível em: 
https://www.anpuh.org/arquivo/download?ID_ARQUIVO=1297. Acesso em: 28 abr. 2022, p. 41. 

512  CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro: Campus, 
1980, p.192. 

513  SILVA, Marcio Antônio Both da. Lei de Terras de 1850: lições sobre os efeitos e os resultados de não 
se condenar “uma quinta parte da atual população agrícola”. Revista Brasileira de História [online], v. 
35, n. 70, p. 87-107, 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1806-93472015v35n70014. Acesso 
em: 20 abr. 2022, p. 90. 

514  Ibid., p. 133. 



164 

deslocado do eixo de produção, se tornando política e economicamente desinteressante 

aos senhores, que precisariam descartá-lo de algum modo. 

Na esteira da legalidade, esse modus operandi foi o da colocação dos ex-escravos 

na sociedade sem desligá-los ideologicamente do pacto realizado, gerenciando os 

instrumentos legais disponíveis para mantê-los afastados do acesso efetivo aos recursos 

econômicos e sociais. Conquanto os imigrantes europeus tenham sido trazidos para o 

branqueamento da população, os ex-escravos, marcados pela delimitação racial da 

subalternidade, tiveram sobre si esforços imprimidos no sentido de manter sua condição 

marginalizada. Nesse sentido, tal como aponta José Murilo de Carvalho: 

 

Isto nos leva ao ponto crucial das relações dos proprietários com o 
governo. O projeto mostrou a existência no governo de representantes 
de interesses da grande lavoura seja diretamente por serem 
proprietários, como Rodrigues Torres, seja indiretamente por 
perceberem o papel fundamental que ela representava para a 
sobrevivência do próprio Estado, como era o caso de Bernardo de 
Vasconcelos, o autor do projeto. Mas eram representantes com visão 
muito mais ampliada do problema da lavoura e capaz de equacioná-lo 
dentro de um marco que ia além da percepção do agricultor comum.515 

 

 O texto inicial que resultou na Lei de Terras trazia uma tentativa de modernização 

conservadora por parte das elites com recursos econômicos e sociais, para dissimular os 

reais interesses por trás do projeto. A atividade parlamentar representava um espaço de 

mobilidade para esses interesses dentro da ordem jurídica vigente, gerando oportunidades 

legais para tanto. A ordem jurídica estabelecida tinha em seu alicerce um liberalismo 

estamental, que seria reafirmado pela autorização legal para a concentração de terras. 

 Em outras palavras, apesar da derrota política liberal imediata frente aos interesses 

conservadores quanto aos rumos do projeto, considerando que muitos proprietários ainda 

não anteviam o problema da mão-de-obra e que havia custos envolvidos na mediação e 

legalização das posses, o liberalismo estamental encontrou uma vitória mediata, pois a 

concentração fundiária contribuiu para a extensão do instituto da escravidão e para 

posterior descentralização do poder, de modo que províncias como São Paulo e Minas 

foram depois beneficiadas por esse arranjo. 

 A Lei funcionou como marco jurídico para adoção do conceito moderno de 

propriedade. Ela não inventou a terra como mercadoria, já que ela era vendida e comprada 

 
515  CARVALHO, José Murilo de. Modernização frustrada: a política de terras no Império. Revista 

Brasileira de História, São Paulo, n. 1, v. 1, p. 39-57, mar. 1981. Disponível em: 
https://www.anpuh.org/arquivo/download?ID_ARQUIVO=1297. Acesso em: 28 abr. 2022, p. 44. 



165 

anteriormente à norma, mas possibilitou a construção de um discurso e de práticas sociais 

que passaram a ser pautadas no caráter mercadológico da terra, que precisava ter seus 

limites bem definidos. No campo, senhores e demais possuidores tiveram que lidar com 

a limitação da propriedade, que deixava de ser tomada como “dádiva”,516 em um viés 

quase que transcendental, e tornava-se objeto jurídico. 

 Vimos que a liberdade era tomada como elemento legitimador da propriedade. 

Os cidadãos eram os indivíduos livres, donos de suas próprias capacidades e de seus bens, 

em iguais condições com os demais cidadãos sujeitos de direitos, aptos à troca mercantil. 

Tínhamos, assim, uma liberdade que beneficiava, tal como argumenta Piñeiro,517 aos que, 

na condição de proprietários, eram qualificados como membros da comunidade. A adoção 

da ideia liberal — presente em Locke, por exemplo — de que a liberdade é o direito de 

fazer tudo aquilo que as leis permitem contribuiu para a aproximação dos conceitos de 

liberdade e autoridade no âmbito jurídico. 

 O projeto da Lei de Terras tramitou no Parlamento de 1843 até sua aprovação em 

1850 e buscava colocar o país junto das nações “civilizadas”. Em um Brasil agrário, que 

dependia da renda da exportação do café, a zona rural enfrentava um cenário de 

insegurança jurídica, no qual eram poucos os registros de propriedade, em especial no 

que tange às terras devolutas518 e sesmarias (terras doadas pelo rei português nos tempos 

de colônia, com a exigência de que fossem cultivadas). Era recorrente a invasão das terras 

públicas desocupadas e a ausência de lei que as regulasse deixava os detentores de posse 

— os posseiros — em um abismo jurídico.519 

 
516  SILVA, Marcio Antônio Both da. Lei de Terras de 1850: lições sobre os efeitos e os resultados de não 

se condenar “uma quinta parte da atual população agrícola”. Revista Brasileira de História [online], v. 
35, n. 70, p. 87-107, 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1806-93472015v35n70014. Acesso 
em: 20 abr. 2022, p. 103. 

517  PIÑEIRO, Théo Lobarinhas. Os projetos liberais no Brasil Império. Passagens, Revista Internacional 
de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro, v. 2, n. 4, p. 130-152, mai./ago. 2010. Disponível 
em: https://www.redalyc.org/pdf/3373/337327173007.pdf. Acesso em: 1 mar. 2022, p. 139. 

518  Em Portugal, foi criado pelo rei D. Fernando, o instituto jurídico das sesmarias, que determinava a todos 
que tivessem terras torná-las produtivas. O não cumprimento da lei da sesmaria tinha por consequência 
a perda, pelo senhorio, da terra em favor da Coroa, resultando nas chamadas “terras devolutas”. A Coroa 
então distribuía as terras devolutas para serem lavradas por outrem. In: SILVA, Claudia Christina 
Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei de terras (1842 - 1854). 
2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, Setor de Ciências 
Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível em: 
https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 30. 

519  WESTIN, Ricardo. Há 170 anos, Lei de Terras oficializou opção do Brasil pelos latifúndios. Arquivo 
S. Edição 71, Questão Agrária. 14 set. 2020. Agência Senado e Arquivo do Senado. Disponível em: 
https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/ha-170-anos-lei-de-terras-desprezou-
camponeses-e-oficializou-apoio-do-brasil-aos-latifundios. Acesso em: 20 abr. 2022, s/p. 



166 

 Não foi à toa que a norma foi aprovada em 1850, duas semanas depois da primeira 

lei “abolicionista”, a Eusébio de Queirós, com a enfim proibição da entrada de novos 

escravos africanos no Brasil. Esse processo foi parte de uma apreensão estratégica que 

comungava a incorporação do conceito moderno de propriedade, a consolidação jurídica 

do poder proveniente da terra e o deslocamento do eixo produtivo à vista (fim iminente 

da escravidão). 

Somado a isso, a exclusão que a lei causava era mascarada pela esperança trazida 

pelo fim do tráfico, porém, a Lei tornava ilegal a “invasão” e a ocupação da zona rural, 

de tal sorte que ex-escravos e imigrantes europeus ficavam impedidos de terem as suas 

próprias terras, mesmo que pequenas, tornando-se trabalhadores abundantes e baratos 

para os latifundiários. Portanto, a mão-de-obra a um valor ínfimo vinha acompanhada do 

bônus de excluir do jogo os antigos posseiros.520 

 Em 1842, quando foi solicitado por Cândido José de Araújo Viana, Ministro do 

Império, à Seção dos Negócios do Império do Conselho de Estado, que procedesse à 

elaboração de propostas sobre a regularização de sesmarias e da colonização estrangeira, 

constava na exposição de motivos da proposta do Conselho de Estado, em agosto do 

mesmo ano, o objetivo de se promover a imigração de trabalhadores em virtude da 

insuficiência do trabalho escravo.521 Porém, quando apresentadas à Câmara dos 

Deputados em 1843, as justificativas traziam não mais a avaliação da substituição dessa 

mão-de obra por imigrantes, mas a regularização da propriedade territorial.522 

 Se até o momento o poderio do latifúndio era medido pelo número de pessoas que 

gravitavam em torno do seu controle, em particular os escravos, a Abolição a caminho 

impulsionou a passagem do poder do latifúndio dos escravos para a terra. A Lei trouxe 

uma base legal para que os latifundiários pudessem recorrer ao governo e aos tribunais 

para ampliarem suas propriedades, enquanto os sitiantes sem recursos econômicos e 

sociais acabavam perdendo suas terras.523 

 
520  WESTIN, Ricardo. Há 170 anos, Lei de Terras oficializou opção do Brasil pelos latifúndios. Arquivo 

S. Edição 71, Questão Agrária. 14 set. 2020. Agência Senado e Arquivo do Senado. Disponível em: 
https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/ha-170-anos-lei-de-terras-desprezou-
camponeses-e-oficializou-apoio-do-brasil-aos-latifundios. Acesso em: 20 abr. 2022, s/p. 

521  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 
de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 
Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 6. 

522  Ibid., p. 7-8. 
523  WESTIN, op. cit., s/p. 



167 

 A Lei previa critérios para a demarcação das terras, proibindo a aquisição das 

terras devolutas por outro título que não fosse o de compra — com exceção das situadas 

nos limites do Império (Art. 1º) — e estabelecendo pena de prisão e multa aos infratores 

que se apossassem de terras devolutas ou alheias ou delas usurpassem — derrubassem 

matos ou colocassem fogo —, com o seu despejo compulsório, acompanhado da perda de 

eventuais benfeitorias (Art. 2º). Se por um lado a lei abria espaço para a regularização da 

propriedade e acionamento das autoridades, ela também trazia dispositivos abertos, que 

davam margem à acusação e expulsão dos pequenos posseiros pelos latifundiários. 

 Até a década de 1840, transformações na mão-de-obra e no mundo do trabalho 

não encontravam aderência nos debates legislativos, salvo propostas excepcionais, que 

não logravam êxito. Então nesse período as principais leis de reforma social aprovadas 

passaram a estar direta ou indiretamente vinculadas ao tráfico negreiro.524 

Essa mudança no discurso não ocorreu por acaso, visto que os legisladores se 

viram obrigados a encarar o fato de que o fim do tráfico se tornava cada vez mais um 

problema de relações internacionais,525 ainda mais diante do perigo de acirramento das 

hostilidades com o governo inglês. 

Adicionado a isso, preponderava a ideia de que a decisão sobre o fim do tráfico e 

emancipação dos escravos necessitava partir do governo brasileiro526 e não de uma 

vertente revolucionária. Afinal, após as flutuações da Regência e as constantes ameaças 

separatistas, era preciso que tudo fosse realizado — e controlado — pelos caminhos da 

legalidade, o que trazia certo caráter reativo às atividades legislativas, que seguiam em 

alerta diante dos prenúncios de insurreição. 

 O Segundo Reinado foi então marcado pelos debates parlamentares da possível 

substituição do trabalho escravo pelo trabalho livre. Apesar da concordância entre liberais 

 
524  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 

de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 
Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 3. 

525  A pressão inglesa para o fim do tráfico se origina antes da formação do Estado Brasileiro, exercida sobre 
o governo português desde o início do século. A escravidão, como sustentáculo da grande lavoura, 
incluindo as grandes culturas do país (como açúcar, algodão, tabaco) e o café em expansão a partir de 
1820, contavam com mão-de-obra predominantemente escrava. Apesar da essencialidade do tráfico para 
a economia e sobrevivência do Estado, o governo tinha consciência da impossibilidade de estendê-lo 
indefinidamente, de maneira que se tornou imperativa a busca por uma solução para o problema da mão-
de-obra. In: SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar 
sobre a lei de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento 
de História, Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. 
Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 129. 

526  Ibid., p. 20. 



168 

e conservadores sobre a necessidade da colonização, isso não significou a imediata 

aprovação da mão-de-obra livre, já que o predomínio era do trabalho escravo. No cerne 

desta pesquisa, não nos cabe esmiuçar os debates sobre as formas de colonização, o que 

já foi muito abordado por diversos autores — como José Murilo de Carvalho e Jaime 

Rodrigues — e foge do escopo deste trabalho. 

 O que é útil para ilustrar a aproximação entre liberalismo e o pacto contra os 

escravos é o fato de que a mudança na mão-de-obra era antevista como um projeto a longo 

prazo e foi adotada uma estratégia evasiva frente a eventuais acusações dos ingleses. Os 

tratados com o governo inglês eram repudiados. Bernardo Pereira de Vasconcelos, do 

Partido Conservador, que se autodenominava ex-liberal e foi autor do projeto de 

sesmarias e colonização, defendia ter sido fraqueza do governo brasileiro aceitar do 

estrangeiro tratados proibidores da importação de escravos. 

Nesse sentido, tal como afirma Claudia Christina Machado e Silva, “a previsão 

dos legisladores para o fim do tráfico não se fundava em meras suposições, mas na 

evidência de tratados que já o proibiam”.527 Ainda que venha sendo contestada em textos 

mais recentes, como no caso de Jaime Rodrigues,528 a pressão inglesa intensificada na 

década de 1840 contribuiu para o fim do comércio de escravos. 

 A deliberação na atividade legislativa pendia para a mantença da escravidão, tanto 

quanto possível, seguindo a tangente em caso de desvio, isto é, a normatização ocorria 

paulatinamente e sem efetivas rupturas ou alterações estruturais, o que “ganhava tempo” 

aos latifundiários. Tempo para que pudessem reunir recursos que os garantissem quando 

a hora chegasse, explorando até o sumo o trabalho escravo. Outro aspecto que merece ser 

sublinhado é que chegou a acontecer certo debate sobre a importação de colonos 

africanos, ao invés de imigrantes europeus. 

Basicamente, os conservadores defendiam a “colonização sistemática” — o 

recrutamento, transporte e assentamento de capitais e pessoas em colônias ultramarinas, 

o que no Brasil significava encaminhar imigrantes para o interior do Império529 —, com 

 
527  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 

de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 
Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 14. 

528  RODRIGUES, Jaime. O infame comércio: propostas e experiências no final do tráfico de africanos para 
o Brasil (1800-1850). Campinas: Editora da Unicamp, 2000, p. 97. 

529  MELÉNDEZ, José Juan Pérez. Reconsiderando a política de colonização no Brasil Imperial: os anos da 
Regência e o mundo externo. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 34, n. 68, p. 35-60, 2014. 
Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbh/a/htyJmzppNBYvLCJc3q966Lj/?format=pdf&lang=pt. 
Acesso em: 20 abr. 2022. 



169 

intermediação do governo central. Os liberais repudiavam a imigração nos núcleos 

coloniais, fundada na agricultura familiar e pequena propriedade, que contrariava a lógica 

da plantation escravista. Tendiam a sublinhar a colonização de povoamento. Partidários 

de ambas as tendências permaneciam convictos sobre a força política e econômica do 

escravismo.530 Tal como esclarece Machado e Silva: 

 

Dessa forma, ao sustentar um discurso antitráfico, o governo procurava 
na verdade evitar maiores hostilidades com os ingleses. Nesse sentido 
o ministro Dias de Carvalho ressaltou a inviabilidade do governo 
concordar com a importação de africanos como colonos, conforme 
sugestão de Vasconcelos. [...] A defesa da imigração pelo ministro, 
como veremos, não se tratava apenas de política externa, numa tentativa 
de conciliar-se aos interesses britânicos. Buscava-se também, através 
da imigração, promover uma mudança na composição étnica da 
população de modo a embranquecer a raça.531 

 

 A citação acima se refere à sessão parlamentar de 21 de agosto de 1848, na qual 

era discutido, na ordem do dia, o tema das terras devolutas e colonização — em especial, 

o Art. 7º do anteprojeto da Lei de Terras, que incumbia o governo de estremar o domínio 

público do particular, decidindo questões relacionadas. Após um monólogo de 

inconformismo em relação a animosidades para com a sua pessoa, por ser um saquarema, 

o Sr. Vasconcelos dizia que o seu grupo tinha o entendimento de que a importação de 

braços livres de imigrantes europeus em relação aos africanos era precária. De acordo 

com ele: 

 

[...] Eu não sei se já declarei a V. Exª. que sempre me inclinei muito 
pelos africanos; entendo que são os braços mais úteis que o Brasil deve 
ter. Até por desgraça estou neste ponto em desarmonia com a 
administração atual. A atual administração detesta os braços africanos, 
o liberalismo entende que se não deve mais servir de tais braços; bem, 
eu não entro nos arcanos do liberalismo: mas o que tenho como certo é 
que muitas províncias ficam reduzidas à miséria dentro de pouco tempo 
se o governo não abrir os olhos, se não deixar de ser tão liberal, e liberal 
exclusivista. Como há de haver cultura do Pará? Virão braços livres? 
De que parte do mundo? O europeu pode trabalhar no sol dos trópicos, 
no sol do Pará? Eu folgo muito de ver o liberalismo de alguns 
representantes das províncias: de certo promovem o seu bem-estar, a 
sua prosperidade; mas donde virão os braços para cultivar as terras no 

 
530  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 

de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 
Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 129-131. 

531  Ibid., p. 113. 



170 

Pará, Maranhão, e em outras províncias que estão em idênticas 
circunstâncias?532 

 

 A passagem é interessante no sentido de que Vasconcelos apresenta uma 

percepção, própria da época, de quem eram os liberais. E eles não eram os liberais 

europeus. A sua fala revela que, de um lado, a teoria liberal pregava a necessidade do fim 

do trabalho escravo, mas de outro, como ele mesmo coloca, eles detestavam os braços 

africanos. Evidentemente, a sua manifestação não está livre de preconceitos e racismo, 

visto que descreve os africanos como “braços úteis”, conquanto poderia tê-los 

referenciado a partir de percepções que dessem enfoque à sua humanidade. Os africanos 

são comparados no excerto aos imigrantes tendo em vista sua força física e resistência, 

em face da suposta fragilidade dos segundos. Ainda assim, temos um vislumbre, ainda 

que breve, de potencialidade de mudança. 

 Outro ponto de destaque é a afirmação colocada de que o liberalismo existia para 

provimento do bem-estar de seus representantes e para a defesa dessa prosperidade. 

Vasconcelos seguia dizendo que os ingleses sabiamente importaram africanos para os 

trabalhos em suas terras, até que uma certa mania anti-africana teria se apoderado do 

governo inglês. Em resposta, o Sr. Dias de Carvalho, Ministro do Império, refutava a 

defesa de Vasconcelos da introdução dos africanos no país como colonos e não como 

cativos. Para Dias de Carvalho: 

 

[...] Eu devo dizer ao nobre senador que a vantagem mais importante 
que reconheço nesta lei é a de facilitar os meios de poder-se introduzir 
no país a colonização branca, arredando inteiramente dele a colonização 
de africanos. Não sei se esta opinião pode ser taxada ou não de 
liberalismo, o que digo simplesmente é que essa convicção que existe 
no país, ou quase geralmente nos nossos agricultores, de que ele não 
pode prosperar sem o emprego dos braços africanos, procede 
provavelmente da dificuldade ou quase impossibilidade que têm achado 
de encontrar para a cultura outra espécie de braços que não sejam 
aqueles. Quem olhar porém com atenção para o fruto que tem colhido 
o Brasil de introdução de africanos, há de reconhecer que, longe de ter 
ela sido um benefício, tem sido um mal muito grave. [...] O governo 
julga que é do seu rigoroso dever procurar todos os meios de impedir a 
introdução de braços africanos no país; entende mesmo dever solicitar 
do corpo legislativo medidas que o habilitem para isso, uma das quais 
é fazer vigiar a costa com toda a atividade para que não continue o 
contrabando, se de contrabando merece o nome. 

 
532  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Anno de 1848. Livro 4. Secretaria 

Especial de Editoração e Publicações — Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Transcrição. 
Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio.asp. Acesso em: 2 
abr. 2022. Sessão em 21 de agosto de 1848, p. 421-424. 



171 

 
Pensando assim, o governo não pode aquiescer a idéia do nobre senador 
sobre a importação de africanos, embora como colonos, para o Brasil, 
a fim de serem empregados nos trabalhos da nossa agricultura. Esta 
introdução traria, no meu modo de pensar, uma grande desvantagem, 
que seria a dificuldade de distinguir esses africanos colonos dos 
africanos escravos, e essa dificuldade havia de trazer muito sérios e 
funestos resultados para o país. Demais, eu entendo que o Brasil não 
ganha com a introdução dessa espécie de população, entendo que o 
maior cuidado e empenho do governo deve ser introduzir colonos 
brancos, para assim arredar esta população heterogênea, que, não 
obstante a opinião do nobre senador, não deixa de inspirar alguns 
receios.533 

 

 É notável e expressa a intenção de branqueamento da população e tentativa de 

“arredar” os africanos para longe, tanto quanto possível, do núcleo social. Dias de 

Carvalho enunciava essa tarefa como um dever do Direito e da gestão administrativa do 

governo. Também pontuava que o valor dado ao trabalho africano provinha da falta de 

conhecimento de “outros braços”. 

O Sr. Dias falava não saber ao certo se isso era liberalismo ou não, porém, o que 

ele colocava era que o problema da mão-de-obra agrária, ou seja, da procura de caminhos 

para o trabalho assalariado não precisava andar pari passu com qualquer inclusão dos 

africanos. Do contrário, cabia ao governo, através das normas jurídicas, enxotá-los de 

modo a garantir a homogeneidade da população. 

 A lavoura brasileira do período monárquico pode ser considerada em duas grandes 

frentes: a produção açucareira no Nordeste e a grande lavoura cafeeira do Centro-sul do 

país. A importância econômica do café teve significativa repercussão no período, 

acentuando-se com a decadência de produtos tradicionais como algodão e tabaco. O café 

se consolidou como maior fonte de riqueza do país. Quando do retorno do gabinete 

conservador, havia forte presença dos cafeicultores do Rio de Janeiro.534 

 Durante a vigência da Lei de Terras, foram realizadas diversas tentativas de 

reformas — inclusive, no ano de 1878 por comissão nomeada pelo liberal Sinimbu, 

Ministro da Agricultura, da qual fazia parte Machado de Assis, chegando a ser aprovado 

 
533  BRASIL. Senado Imperial. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Anno de 1848. Livro 4. Secretaria 

Especial de Editoração e Publicações — Subsecretaria de Anais do Senado Federal. Transcrição. 
Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/ip_anaisimperio.asp. Acesso em: 2 
abr. 2022. Sessão em 21 de agosto de 1848, p. 423-424. 

534  SILVA, Claudia Christina Machado e. Escravidão e grande lavoura: o debate parlamentar sobre a lei 
de terras (1842 - 1854). 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado em História) — Departamento de História, 
Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível 
em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/6666. Acesso em: 10 dez. 2021, p. 11. 



172 

o projeto em primeira discussão, mas não indo adiante. Novo projeto foi patrocinado em 

1886 pelo conservador Antônio Prado, o qual foi aprovado pela Câmara e enviado ao 

Senado no mesmo ano, sendo descontinuado com a Proclamação da República.535 

 Na visão de José Murilo de Carvalho, a Lei em questão seria “o primeiro grande 

exemplo nacional de lei que não pegou”,536 visto que, para o autor, a política de terras do 

Império basicamente não teria saído do nível legislativo. Inobstante, a Lei de Terras não 

foi criada para a resolução do problema agrário. Dessa maneira, ela deve ser interpretada 

segundo os propósitos para os quais se dispôs e considerando que foi elaborada e 

executada por um grupo que estava diretamente vinculado à terra e sua ocupação — 

fazendeiros, sesmeiros e grandes posseiros, senhores possuidores de extensas terras. 

Um dos ganhos gerais da Lei foi a definição de critérios jurídicos que passariam 

a ordenar situações que antes eram embasadas através de costumes e tradições.537 Ela fez 

parte do processo de especificação do Direito, de forma que impactos positivos seriam 

colhidos pelos pequenos proprietários apenas posteriormente, ao longo dos seus 39 anos 

de implemento. 

 A contribuição da Lei de Terras para o entendimento do liberalismo brasileiro 

está, em primeiro lugar, no fato de que diferentemente dos países europeus, o Brasil era 

predominantemente agrário. O verdadeiro encaminhamento para o trabalho assalariado 

se tornaria possível, dentre outros fatores, a partir do crescimento da vida e da população 

urbana, com o acesso a novas tecnologias e os rumos à industrialização. 

 Não é possível se presumir ingenuidade intelectual ou política ante o prorrogar da 

escravidão por séculos. Com a aproximação entre liberdade e autoridade, o Direito entre 

nós logo assumiu a sua função de controle sobre as massas e o liberalismo, como em 

outros lugares, exerceu seu papel como forma de manutenção da ordem e de dominação: 

em seu cerne reside a ideia de que uma vez estabelecido o pacto social, ele deve ser 

respeitado, e a única resistência permitida é aquela dentro da lei. Ou seja, não há lugar 

para a resistência, apenas para a desobediência civil, quando o descontentamento provém 

 
535  CARVALHO, José Murilo de. Modernização frustrada: a política de terras no Império. Revista 

Brasileira de História, São Paulo, n. 1, v. 1, p. 39-57, mar. 1981. Disponível em: 
https://www.anpuh.org/arquivo/download?ID_ARQUIVO=1297. Acesso em: 28 abr. 2022, p. 49. 

536  Ibid., p. 39. 
537  SILVA, Marcio Antônio Both da. Lei de Terras de 1850: lições sobre os efeitos e os resultados de não 

se condenar “uma quinta parte da atual população agrícola”. Revista Brasileira de História [online], v. 
35, n. 70, p. 87-107, 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1806-93472015v35n70014. Acesso 
em: 20 abr. 2022, p. 90-91. 



173 

de violação de norma do próprio sistema, cabendo somente o saneamento interno do 

problema. 

 Se a Lei de Terras abriu a estrada par o projeto conservador, grandes mudanças 

seriam efetivamente experimentadas na década de 1870. Além da Lei do Ventre Livre, 

teríamos a efervescência de novas ideias, que passariam a contestar o liberalismo 

estamental. Ainda que em certa medida essas perspectivas se mostrassem enviesadas pela 

condição socioeconômica de seus defensores, parâmetros diversos foram tomados para 

interpretação do Brasil, considerando a sua singularidade. 

 

3.3 O BRASIL ERA FATALMENTE UMA DEMOCRACIA? GERAÇÃO DE 1870 E 
A CRÍTICA DA ESCOLA DE RECIFE 

 

[...] Em uma palavra Sr. Presidente, e para servir-me de uma imagem 
rasteira, porém expressiva, direi que a organisação politica brasileira 
póde-se figurar sob o schemma de um enorme banquete, de muitos 
milhares de talheres: vós, conservadores, sois os homens da primeira 
mesa; nós liberaes os homens da segunda, que já vamos, em grande 
parte, roer os ossos que nos dexais. Atraz de nós é que vem a pobre 
musica, que ainda não comeu... – são os republicanos... (Riso).538 

 

O trecho acima é parte de um discurso de Tobias Barreto (1839-1889) para a 

Assembleia de Pernambuco. Ao tempo dele, Barreto trazia um prelúdio das mudanças 

que estavam por vir no fim do século e revelava a grande insatisfação que assolou os 

liberais durante o Segundo Reinado, consistente na acusação de baixas possibilidades de 

representatividade do Partido Liberal e na hegemonia dos saquaremas no poder. Tobias 

Barreto também falava da tendência republicana, à qual conferia uma posição ainda mais 

diminuta do que a liberal, suprimida pelos conservadores. 

Colocava, porém, liberais e conservadores à mesa, no cume do centro de decisões, 

com os republicanos figurados como música, à espreita. Influenciado pelo reformismo 

ilustrado do período e com latente crítica ao sistema, o corolário da Escola de Recife 

demonstrava a proximidade gerada por compromissos entre liberais e conservadores e a 

disputa de poder deslanchada na segunda metade do século XIX, exasperando seu 

inconformismo com a situação. 

 
538  BARRETO, Tobias. Verificação dos Poderes. Discurso para a Assemblèa de Pernambuco. Sessão em 

10 de dezembro de 1878. p. 17. In: BARRETO, Tobias. Obras Completas IV. Discursos. Edição do 
Estado de Sergipe, ECE Ed., 1926. Disponível em: 
http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ub000029.pdf. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 17. 



174 

Podemos afirmar que entre as correntes intelectuais mais significativas do 

Segundo Reinado, além do espiritualismo eclético, houve a “reação católica”, composta 

por um grupo de filosofias de defesa da Igreja frente à secularização na sociedade, que 

compreendia o neotomismo ou neo-escolástica (filosofia oficial da Igreja a partir de 

1879), além das demais escolas anteriores, que incluíam o tradicionalismo, krausismo e 

rosminianismo. No mais, tivemos a Escola do Recife, que atingiu o seu clímax na década 

de 1870, tendo Tobias Barreto como seu principal representante.539 

A principal razão pela qual a Escola de Recife é ligada pela historiografia 

brasileira a uma chegada de novas ideias é que desde a década de 1820 não se tinha 

expressões intelectuais concretas que mobilizassem efetivas críticas ao liberalismo 

consolidado e à hierarquia social que ele representava. 

Serão os pensadores de Recife, intelectualmente marginalizados pela elite 

econômica e regionalmente estratificada, que colocarão contrapontos a essa estrutura, 

pela ótica da interpretação da realidade brasileira e não com fulcro em parâmetros 

exclusivamente estrangeiros. Eles foram responsáveis por proporcionar uma 

argumentação feroz e radicalizada sobre os problemas do Segundo Reinado, em especial 

aqueles ligados à distribuição de poder, à representação e ao fato de que seus 

contemporâneos não olhavam para o contexto interno, muito menos para o povo que se 

encontrava no país. 

Ainda que sua marginalização não significasse desprovimento de recursos, já que 

se esse fosse o caso, não estariam entre os intelectuais da época, também levando-se em 

consideração que seus posicionamentos não podem ser desvinculados das ideias 

internalizadas na época, sua grande contribuição foi essa maior adjacência com os 

problemas da realidade material, sob um ponto de vista que demonstrava insatisfação com 

os rumos tomados pelo Brasil. 

 Sobre esse movimento intelectual das últimas décadas do Império do Brasil, duas 

abordagens preponderam. A primeira, lembrando da expressão de Sílvio Romero (1851-

1914) — o “esvoaçar de ideias novas” — traz discussões sobre a filiação intelectual dos 

autores e da originalidade nas formas de adoção de paradigmas. A outra apresenta foco 

na formação de “escolas” que dialogam entre si, enfatizando a origem social de seus 

participantes e apresentando-os como porta-vozes de setores da sociedade, ou de uma 

 
539  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 

Editora Expressão e Cultura, 1997, p. 38-39. 



175 

burguesia nascente, com a crítica das instituições imperiais e do sistema socioeconômico 

abalizado pela escravidão.540 

 Angela Alonso critica essas duas apreensões, colocando que falta, no primeiro 

enfoque, contextualização social e política, e no segundo, remanesce um simplismo na 

caracterização da produção intelectual da época, tomada como expressão ideológica 

imediata dos interesses de grupos desconformes. Contesta também pressupostos das 

abordagens tradicionais, como a hipótese de existência no Brasil de um campo intelectual 

autônomo à época, distinto da esfera política.541 

 Procuramos aqui trazer uma visão que tenha seu cerne na produção intelectual e 

na ação política de seus agentes, sem desvinculá-los da noção de que essas atividades 

aconteciam em conjunto. Não procuramos adentrar nas relações sociais estabelecidas 

entre os agentes, mas nos resultados palpáveis de sua experiência no campo jurídico. 

 Refletindo sobre esses intelectuais da década de 1870 e o que os unia como uma 

“geração”, apesar da existência de pensamentos heterogêneos, era a perspectiva crítica do 

status da sociedade imperial, de sua marginalização em face do núcleo de poder dos 

saquaremas e o papel desempenhado através de propostas reformistas. Embora o 

movimento intelectual fosse, por definição, um movimento de elite — já que nenhum de 

seus membros era totalmente desprovido de recursos sociais e econômicos —, tratava-se 

de uma marginalização política, amargada pela insatisfação com um regime fechado que 

não se modernizava. 

Outrossim, tinha-se uma experiência de exclusão compartilhada, que confere 

sentido à crítica realizada às instituições, valores e práticas do regime imperial. Nas 

manifestações desses intelectuais, há uma indistinção entre suas atividades políticas e 

intelectuais, de modo que suas publicações não estavam restritas apenas às instituições, 

ganhando um viés contestatório.542 

 Essa condição de marginalização provinha, segundo Nascimento, do fato de que 

os intelectuais do grupo não dispunham de capitais econômicos em um patamar suficiente 

para resistir ao processo de exclusão em relação ao status quo imperial, o que explica o 

seu posicionamento contrário ao liberalismo estamental. Um segundo elemento era que 

 
540  ALONSO, Angela. Crítica e contestação: o movimento reformista da geração 1870. Revista Brasileira 

de Ciências Sociais [online], v. 15, n. 44, p. 35-55, out. 2000. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/xCb8knmRgSqgmCLxKYG7qzq/abstract/?lang=pt#ModalArticles. 
Acesso em: 10 mar. 2022, p. 38-39. 

541  Ibid., p. 39. 
542  Ibid., p. 41. 



176 

eles se moviam em uma sociedade patrimonialista na qual as instituições intelectuais e 

culturais eram palco de disputas políticas, de modo que o apoio político era degrau 

necessário à ascensão. Logo, eles estavam desprovidos de boas relações sociais e políticas 

nesse espaço, de forma que a carreira intelectual se demonstrava como um investimento 

difícil.543 

 Fundamentalmente, as expressões intelectuais da década de 70 acompanharam 

essa desagregação da ordem política do Império, que se mantivera até então um universo 

fechado, com valores e instituições que limitavam a cidadania e o debate público em um 

seleto grupo de “iguais”. A dinâmica político-intelectual do Segundo Reinado trouxe uma 

série de dilemas que conduziram a oportunidades de mudanças,544 sendo nesse momento 

que ganhou força o Partido Republicano — em particular na Corte, em São Paulo e no 

Rio grande do Sul —, assim como os movimentos para a emancipação dos escravos.545 

 As contribuições da Escola de Recife vão além da mera elaboração de novos 

sistemas filosóficos de interpretação da realidade nacional. Inobstante intérpretes 

costumem dividir seus integrantes de acordo com sua adesão a correntes europeias — 

liberalismo, positivismo, cientificismo, spencerianismo, darwinismo social —, a 

fotografia mais comum aponta para a imitação e deslumbre com as ideias europeias, 

posicionamento reducionista que viemos contrariando ao longo desta pesquisa. 

A utilidade na sua apreciação reside também em compreender as transformações 

que aconteceram no período e nas próprias ideias liberais. O movimento trouxe a 

manifestação dos anseios com o processo de modernização do país, o que veio 

acompanhado da adoção de variações do liberalismo que passavam a se colocar, contudo, 

como contrárias ao liberalismo estamental.546 

 
543  NASCIMENTO, Márcio Luiz do. Primeira Geração Romântica versus Escola do Recife: trajetórias de 

intelectuais da Corte e dos intelectuais periféricos da Escola do Recife. 2010. 254 f. Tese (Doutorado 
em Sociologia) — Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: 
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-07052010-124022/pt-br.php. Acesso em: 2 abr. 
2022, p. 144-148. 

544  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 
Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 51. 

545  KUGELMAS, Eduardo. Revisitando a geração de 1870. Revista Brasileira de Ciências Sociais [online], 
v. 18, n. 52, p. 208-210, 2003. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/W4j8YSqmWy3Dxb7Kzn4FzmK/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 
10 mar. 2022, p. 209. 

546  ALONSO, Angela. Crítica e contestação: o movimento reformista da geração 1870. Revista Brasileira 
de Ciências Sociais [online], v. 15, n. 44, p. 35-55, out. 2000. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/xCb8knmRgSqgmCLxKYG7qzq/abstract/?lang=pt#ModalArticles. 
Acesso em: 10 mar. 2022, p. 35-38. 



177 

 Foram, desse modo, segundo Alonso, incorporados seletivamente elementos da 

política científica para composição do repertório de razões práticas do movimento, 

resultando na interpretação dos rumos de mudança social, em especial, a escravidão e a 

representação política; na expressão de insatisfações políticas dos grupos marginalizados 

componentes do movimento; e no oferecimento de recursos para o combate dos princípios 

liberais que procuravam justificar os bloqueios políticos da sociedade estamental e 

legitimar reivindicações pela via da reforma.547 

 No caso da Escola de Recife, apesar das divergências acadêmicas sobre a sua 

nomenclatura — ao exemplo de Alonso, que contesta a denominação —, o fato é que o 

grupo de intelectuais a ela vinculado espelhava as mudanças que estavam por vir, 

representando uma linha de pensamento diferenciada, ainda que não houvesse completa 

homogeneidade entre seus posicionamentos. Em sua formação já eram perceptíveis 

pontos doutrinários não acordados, o que se intensificou com a obstrução das reformas 

sociopolíticas pretendidas pelo grupo e com a ascensão dos conservadores ao poder.548 

 Com a reforma controlada e modernizante do gabinete Rio Branco para a 

economia e a sociedade do início dos anos 1870, que não pretendia a alteração das 

instituições, os seus impasses encadearam uma crise que desestabilizou os partidos 

políticos, com diversas dissidências. Os pilares e instituições do Segundo Reinado 

restavam enfraquecidos: a incompatibilidade da sociedade imperial — com fundamento 

escravista e o caráter estamental das instituições — com a modernidade pretendida 

refletia-se na decadência do padrão da sociedade e da estrutura política pautada no Antigo 

Regime. 

A partir desse contexto de crise se desenvolveu um dissenso político e intelectual 

em torno do status quo imperial. Ao invés de elaborarem obras que visavam a produção 

de valores universais, os intelectuais da crise do Império buscaram realizar interpretações 

do Brasil. Os temas tratados seguiram a conjuntura política e acompanharam a agenda 

 
547  ALONSO, Angela. Crítica e contestação: o movimento reformista da geração 1870. Revista Brasileira 

de Ciências Sociais [online], v. 15, n. 44, p. 35-55, out. 2000. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/xCb8knmRgSqgmCLxKYG7qzq/abstract/?lang=pt#ModalArticles. 
Acesso em: 10 mar. 2022, p. 47. 

548  NASCIMENTO, Márcio Luiz do. Primeira Geração Romântica versus Escola do Recife: trajetórias de 
intelectuais da Corte e dos intelectuais periféricos da Escola do Recife. 2010. 254 f. Tese (Doutorado 
em Sociologia) — Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: 
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-07052010-124022/pt-br.php. Acesso em: 2 abr. 
2022, p. 135. 



178 

parlamentar do período, em especial, dilemas estruturais da sociedade imperial, 

principalmente a organização política e o regime de trabalho.549 

Tobias Barreto passou pelo ecletismo, depois pelo positivismo, inclinando-se ao 

monismo de Haeckel nos anos 1880, enquanto Sílvio Romero transitou pelas obras de 

Litrré, Spencer, Renan e Taine. Já Aníbal Falcão e Martins Júnior foram de abolicionistas 

em meados de 1870 a positivistas politicamente rígidos na década de 1880, defendendo a 

república e o fim da escravidão. Artur Olando, Martins Júnior, José Higino e Farlante 

Câmara voltavam-se a teses republicanas, abolicionistas e positivistas.550 

Barreto e Sílvio Romero aproximavam-se dos liberais republicanos no que se diz 

respeito à abordagem política e às propostas de reforma. Contudo, em matéria econômica, 

estavam mais perto dos positivistas abolicionistas de Recife. Os baixos capitais de 

relações sociais e econômicas foram motores da Escola de Recife antes do acirramento 

da crise política em 1885, a partir da busca de viabilização de estratégias de ascensão. 

Ambos traziam uma ideia urgente de se arquitetar uma espécie de doutrina política 

positiva, “livre de presunções e de hipóteses”, “firmada na experiência direta dos 

acontecimentos” e com “força de modificar hábitos e tendências do povo”,551 em torno da 

qual gravitassem as vontades políticas divergentes, com o adendo de “civilizar” a 

nação.552 

 Tobias Barreto, mulato, finalizou o curso de Direito em 1869. Durante a década 

de 1870 atuou no Recife como advogado, ingressando no Partido Liberal e fundando o 

jornal político O Americano. Foi para o interior, vivendo em Escada de 1871 a 1882 e 

dedicando-se à advocacia e à política, período no qual exerceu o mandato de deputado 

junto à Assembleia Provincial (eleições de 1878, pelo Partido Liberal). 

 Era crítico do Poder Moderador e colocava a centralização da vida nacional como 

capaz de atrofiar alguns órgãos nas mãos de um governo estólido e mesquinho, de tal 

 
549  ALONSO, Angela. Crítica e contestação: o movimento reformista da geração 1870. Revista Brasileira 

de Ciências Sociais [online], v. 15, n. 44, p. 35-55, out. 2000. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/xCb8knmRgSqgmCLxKYG7qzq/abstract/?lang=pt#ModalArticles. 
Acesso em: 10 mar. 2022, p. 42-47. 

550  NASCIMENTO, Márcio Luiz do. Primeira Geração Romântica versus Escola do Recife: trajetórias de 
intelectuais da Corte e dos intelectuais periféricos da Escola do Recife. 2010. 254 f. Tese (Doutorado 
em Sociologia) — Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: 
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-07052010-124022/pt-br.php. Acesso em: 2 abr. 
2022, p. 134-135. 

551  BARRETO, Tobias. Crítica política e social. Rio de Janeiro: Record; Brasília: INL, 1990, p. 53 e 87. 
552  NASCIMENTO, op. cit., p. 141-142 e 178. 



179 

sorte que, para ele, a corte do Império era um resumo dos nossos males.553 No ensaio A 

Questão do Poder Moderador (1883), ele dizia que: 

 

A questão do poder moderador, a que se acham reduzidos quasi todos 
os problemas do nosso direito publico, serve hoje de alimento a muita 
ignorancia e covardia politica. Dir-se-hia que ella existe, somente para 
dar á posteridade mais um testemunho, entre os muitos, que devem 
convencê-la da pobreza e do atrazo em que vivemos.554 

 

 Vemos assim que ele atribuiu o “atraso” da nação a uma instituição falha e 

arbitrária, à centralização política, voltando-se a um problema interno, não 

necessariamente vinculado à capacidade de absorção de ideias. Na sequência, ele 

complementa a argumentação falando dos problemas de se pautar questões de 

organização política em ideias estrangeiras e afirmando que o papel do Imperador é 

“Nenhum outro, fallemos a verdade, se não deixar-se amoldar ás ideias ditas inglezas do 

pedantismo parlamentar, que vão assumindo entre nós uma importancia indébita”.555 

 Também falava sobre como a figura do Imperador, combinada com o Poder 

Moderador, remontava às bases do Antigo Regime, sendo ele tomado em um patamar 

divino, dizendo que “A crer-se no que ensinam, até os mais adiantados, o principe 

brasileiro é um penhor inestimavel da protecção divina, que se exerce claramente sobre a 

marcha deste império”.556 

Aproximando-se dos liberais republicanos — como Quintino Bocaiuva e 

Saldanha Marinho —, Barreto priorizava temáticas como a descentralização da política, 

a liberdade de culto, o fim da monarquia (e do Poder Moderador), a separação entre Igreja 

e Estado e a universalização dos direitos civis para analfabetos e pobres livres.557 Daí 

extraímos que a maioria da população era analfabeta, e que essa universalização de 

 
553  BARRETO, Tobias. Ensaios de Philosophia e critica. 2 ed. Pernambuco: Editor José Nogueira de 

Souza, 1889. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ub000031.pdf. 
Acesso em: 4 mai. 2022, p. 163. 

554  BARRETO, Tobias. A Questão do Poder Moderador (o governo parlamentar no Brasil). In: 
BARRETO, Tobias. Estudos de Direito. Publicação póstuma dirigida por Sílvio Romero. Rio de 
Janeiro: Laemmert & C. Editores proprietários, 1882. Disponível em: 
https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/224199. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 388. 

555  Ibid., p. 389. 
556  Ibid., p. 389. 
557  NASCIMENTO, Márcio Luiz do. Primeira Geração Romântica versus Escola do Recife: trajetórias de 

intelectuais da Corte e dos intelectuais periféricos da Escola do Recife. 2010. 254 f. Tese (Doutorado 
em Sociologia) — Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: 
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-07052010-124022/pt-br.php. Acesso em: 2 abr. 
2022, p. 138-140. 



180 

direitos estaria voltada também aos libertos, colocando-se contra o voto censitário. Era 

favorável à emancipação gradual dos escravos. 

No poema A Escravidão (1868), Barreto falava da escravidão como um verdadeiro 

“crime”, que já havia se tornado questão de patriotismo, isto é, era defendido com vigor 

em todo o país e tinha significados para além de sua superfície. Colocava o instituto como 

algo de força maior do que a religião, pontuando que estava na hora de se corrigir este 

erro. Conforme Barreto: 

 

A Escravidão 
(Improviso) 
 
Si Deus é quem deixa o mundo 
Sob o peso que o opprime, 
Si elle consente esse crime, 
Que se chama a escravidão, 
Para fazer homens livres, 
Para arrancal-os do abysmo, 
Existe um patriotismo 
Maior que a religião. 
 
Si não lhe importa o escravo, 
Que a seus pés queixas deponha, 
Cobrindo assim de vergonha 
A face dos anjos seus, 
Em seu delirio ineffavel, 
Praticando a caridade, 
Nesta hora a mocidade 
Corrige o erro de Deus!... 
(1868)558 

 

É latente sua visão de que o instituto era a face vergonhosa do Brasil e que cabia 

aos homens corrigir esse erro. O autor era favorável à emancipação gradual dos escravos. 

Teve um polêmico desentendimento com os abolicionistas de Recife, chegando a dizer 

ironicamente que até mesmo as sociedades protetoras de animais na Europa agiam com 

mais senso ético e religioso do que as chamadas “sociedades abolicionistas” entre nós.559 

 

Devo confessar que acho mais attestador de um bom coração a 
compaixão para com certos irracionaes, do que mesmo para com certos 

 
558  BARRETO, Tobias. A Escravidão. In: BARRETO, Tobias. Dias e Noites (1854-1881). Com um Juízo 

Crítico de Sílvio Romero. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial Editora, 1881. Disponível em: 
http://objdigital.bn.br/objdigital2/acervo_digital/div_obrasraras/or26315/or26315.pdf. Acesso em: 10 
mai. 2022, p. 164. 

559  BARRETO, Tobias. Questões Vigentes. In: BARRETO, Tobias. Obras Completas IX. Questões 
Vigentes. Edição do Estado de Sergipe, ECE Ed., 1926. Disponível em: 
https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/715. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 286, nota 
de rodapé 135. 



181 

indivíduos humanos. A’ meu ver, as sociedades de protecção aos 
animaes, como ellas existem fundadas em alguns paizes da Europa, 
encerram muito mais senso ethico e religioso, do que, por exemplo, as 
sociedades abolicionistas entre nós. Não é motivo de espanto; reparem 
bem. O escravo, até um certo ponto, soffre por que quer, desde que pode 
reagir, ou evitar o martyrio pela fuga. Mas os pobres animaes não estão 
no mesmo caso.560 

 

Apesar da infeliz comparação que pode ser extraída da passagem, dos escravos 

em relação aos animais, Barreto reconhecia que eles podiam reagir, ironizando que até 

mesmo o tratamento destes últimos na Europa era melhor do que a maneira com que os 

escravos sofriam no Brasil. Sua perspectiva não pode, evidentemente, ser desvinculada 

de ideias fortemente enraizadas à época, como também é o caso de Romero. A 

contribuição de ambos está em um olhar mais atento para o Brasil e sua composição como 

povo, abrindo caminho a outras abordagens. 

De volta à argumentação de Tobias Barreto direcionada para a crítica da 

organização política do Império, ela pode ser desdobrada em dois principais segmentos. 

Primeiramente, na premissa de que o governo parlamentar era uma criação inglesa, 

resultante do desenvolvimento histórico daquela nação, restando as tentativas brasileiras 

de copiá-lo sujeitas ao fracasso. Ele se voltava à Inglaterra para trazer argumentos que 

justificassem o porquê de não termos uma monarquia representativa, já que naquele país 

esse processo estava atrelado às guerras civis, ao enfraquecimento político dos feudos e 

às contribuições da reforma protestante.561 Em segundo lugar, na crença de que a ciência 

tinha o viés de desvendar a “lei” do curso da história brasileira, ideia que não seria 

sustentada em suas obras finais.562 

 Para ele, o Partido Conservador teria realizado pontos do programa liberal, ao 

exemplo da modernização burocrática e da votação da Lei do Ventre Livre. Criticava o 

partido por não demonstrar oposição ao Poder Moderador, assim como não se inclinar ao 

 
560  BARRETO, Tobias. Questões Vigentes. In: BARRETO, Tobias. Obras Completas IX. Questões 

Vigentes. Edição do Estado de Sergipe, ECE Ed., 1926. Disponível em: 
https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/715. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 286, nota 
de rodapé 135. 

561  NASCIMENTO, Márcio Luiz do. Primeira Geração Romântica versus Escola do Recife: trajetórias de 
intelectuais da Corte e dos intelectuais periféricos da Escola do Recife. 2010. 254 f. Tese (Doutorado 
em Sociologia) — Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: 
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-07052010-124022/pt-br.php. Acesso em: 2 abr. 
2022, p. 178. 

562  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, p. 80-81. 



182 

aumento da autonomia dos municípios ou votar uma Lei eleitoral que fosse inclusiva 

quanto às mulheres e aos não católicos.563 

Em sua perspectiva a abolição de privilégios não tinha lugar entre os 

conservadores. O autor considerava a monarquia nacional como um anacronismo que 

tentava conjugar liberalismo, representatividade e Poder Moderador, pontuando que a 

república seria um acontecimento positivo,564 independentemente do tempo de sua 

instauração.565 

Observamos que para além da crítica ao Partido Conservador, o autor fazia uma 

tentativa de trazer soluções para a superação das instituições arcaicas que provinham do 

Antigo Regime e da herança colonial, do ponto de vista interno, posicionando-se como 

avesso à “importação de ideias”. Essa perspectiva demonstrou-se relevante para ventilar 

outros conceitos no debate político, como a democracia. 

 Na visão de Barreto, “o verdadeiro solar do liberalismo é a democracia”.566 Fazia 

uma leitura de que o princípio democrático em si seria a abolição de todas as aparências 

de privilégio. Não era todo cidadão que exerceria funções diretas e imediatas no governo, 

mas tinha-se a noção de um governo eleito por todos, no qual pudessem contribuir na 

substituição ou melhoramento de mecanismos para tanto. Segundo ele, a ideia liberal 

deveria ser a assimilação da democracia.567 

Também afirmou Sílvio Romero que o Brasil era “um paiz fatalmente 

democratico”, já que era filho da cultura moderna e que os maiores fatores de igualização 

dos homens seriam a democracia e o “mestiçamento”.568 Ele também dizia que uma 

característica da civilização moderna era uma mescla cada vez maior de todas as classes 

e raças. De acordo com Romero: 

 

 
563  BARRETO, Tobias. Estudos de Direito I. Rio de Janeiro: Record, 1991, p. 94. 
564  BARRETO, Tobias. Crítica política e social. Rio de Janeiro: Record; Brasília: INL, 1990, p. 99 e 100. 
565  NASCIMENTO, Márcio Luiz do. Primeira Geração Romântica versus Escola do Recife: trajetórias de 

intelectuais da Corte e dos intelectuais periféricos da Escola do Recife. 2010. 254 f. Tese (Doutorado 
em Sociologia) — Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: 
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-07052010-124022/pt-br.php. Acesso em: 2 abr. 
2022, p. 179-181. 

566  BARRETO, Tobias. Varios Escriptos. Publicação póstuma por Sílvio Romero. Rio de Janeiro: 
Laemmert & Co. Editores, 1990. Disponível em: 
https://www.literaturabrasileira.ufsc.br/documentos/?action=download&id=91996. Acesso em: 1 jun. 
2022, p. XL. 

567  CAMARA, Phaelante da. Tobias Barreto: o jornalista. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do 
Recife, v. 15, n. 1, p. 73-101, 1907, p. 86. 

568  ROMERO, Sílvio. Introdução a doutrina contra doutrina. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 
XX. 



183 

[...] O Brasil é um paiz fatalmente democrático. Filho da cultura 
moderna, depois da época das grandes navegações e das grandes 
descobertas, o que importa dizer, depois da constituição forte da plebe 
e da burguezia, elle é, além do mais, o resultado do cruzamento de raças 
diversas, onde evidentemente predomina o sangue tropical. 
Ora, os dous maiores factcres de egualisação entre os homens são a 
democracia e o mestiçamento.  
E estas condições não nos faltam em gráo algum, temol-as de sobra.569 

 

 Procuramos destacar aqui o conceito de democracia, visto que ele foi 

repetidamente relacionado às correntes liberais “radicais” ou a um “democratismo” em 

separado durante o Império. Na década de 1870, ocorre um amadurecimento sobre sua 

apreensão e relacionamento com o liberalismo, o que está ligado à expansão do modelo 

liberal de democracia, no cerne internacional. 

Havia uma admiração mútua e um coleguismo entre Barreto e Sílvio Romero. 

Formado na Faculdade de Direito de Recife junto com Tobias, o sergipano foi deputado 

provincial no interior e buscava a renovação do pensamento brasileiro, de modo que se 

afastou de Comte, aproximando-se de Spencer. Atuou como juiz municipal em Paraty e 

fixou-se no Rio de Janeiro. Fez críticas severas à Machado de Assis, mantendo grande 

oposição à sua obra.570 Voltou-se a um projeto de “construção da nação”, ao entendimento 

do “nacional”. Chegou a escrever, em novembro de 1912, uma série de artigos propondo 

a fusão dos Estados do Paraná e Santa Catarina, foco de disputas na região do 

Contestado.571 

Combateu o espiritualismo de Victor Cousin, que tinha como representante no 

Brasil Monte Alverne e outros nomes citados em tópico anterior. Sua crítica ao Brasil 

tinha uma base naturalista, de maneira que falava de uma situação de “atraso” no Brasil, 

atribuída à aversão das classes brancas dirigentes do país aos grupos de negros, mestiços 

e índios. Negava a possibilidade de mera absorção ou imitação das ideias estrangeiras 

como teria, para ele, ocorrido com o parlamentarismo e o liberalismo de Stuart Mill.572 

 
569  ROMERO, Sílvio. Introdução a doutrina contra doutrina. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 

XX. 
570  ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS. Acadêmicos. Sílvio Romero. Biografia. Disponível em: 

https://www.academia.org.br/academicos/silvio-romero/biografia. Acesso em: 2 mai. 2022. 
571  CAMPOS, Cynthia Machado. O imaginário nacionalista em Sílvio Romero — a questão do Contestado. 

Revista de Ciências Humanas, Florianópolis, v. 16, n. 23, p. 11-34, 1998. Disponível em: 
https://periodicos.ufsc.br/index.php/revistacfh/article/view/23540. Acesso em: 3 de mai. 2022, p. 13. 

572  DA COSTA FILHO, Cícero João. Turbulência de ideias: Sílvio Romero, entre a crítica literária e a 
sociologia de seu tempo (1851-1914). Caminhos Da História, 25(1), p. 115–138, 2020. Disponível em: 
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/caminhosdahistoria/article/view/2629. Acesso em: 2 
mai. 2022, p. 127-128. 



184 

 Criticou a elite econômica, incluindo os grupos de médicos, literatos e jornalistas, 

que não enxergavam, conforme ele, as raízes dos males nacionais, esboçando um Brasil 

irreal. Influenciado por Buckle e Taine, estudou zonas sociais do Brasil para abalizar um 

panorama no qual ele tentava descobrir o caráter ou a índole do brasileiro. Afirmava ser 

o mestiço o “agente diferenciador” e a singularidade brasileira. Estudando a escravidão, 

ele pendia, contudo, para uma diferença inata das raças como fator de relevância.573 Dizia 

Romero que: 

 

A estatística mostra que o povo brasileiro compõe-se actualmente de 
brancos aryanos, indios tupis-guaranys, negros quasi todos do grupo 
bantú e mestiços destas tres raças, orçando os últimos certamente por 
mais de metade da população. O seu numero tende a augmentar, ao 
passo que os indios e negros puros tendem a diminuir. Desapparecerão 
n'um faturo talvez não muito remoto, consumidos na lucta que lhes 
movem os outros ou desfigurados pelo cruzamento. O mestiço, que é a 
genuina formação histórica brasileira, ficará só diante do branco quasi 
puro, com o qual se ha de, mais cedo ou mais tarde, confundir.574 

 

 Destacava em sua perspectiva o elemento racial, tratando de uma raça 

colonizadora que haveria recorrido ao negro e aos mestiços para o trabalho agrícola. 

Trouxe denúncias sobre problemas nacionais como a fotografia miserável e arcaica do 

Brasil através das classes dominantes e a exploração do homem pelo homem.575 

 Quanto à escravidão, Romero defendia uma emancipação “autonômica e 

popular”, nada dependendo do governo a questão, de caráter econômico e social, de modo 

que as famílias, os indivíduos e as províncias fossem liberando os escravos, “irmãos de 

cor” por motivos morais e pelo fato de o escravo passar a ser uma desvantagem ao 

trabalho livre.576 

 Em diversos momentos de sua obra, Romero admite a toxicidade das elites 

dirigentes e a violência em seus meios. Tal como Barreto, ele também vislumbrou uma 

brecha para a possibilidade de mudanças na esfera política e buscava caminhos para 

 
573  DA COSTA FILHO, Cícero João. Turbulência de ideias: Sílvio Romero, entre a crítica literária e a 

sociologia de seu tempo (1851-1914). Caminhos Da História, 25(1), p. 115–138, 2020. Disponível em: 
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/caminhosdahistoria/article/view/2629. Acesso em: 2 
mai. 2022, p. 117-118. 

574  ROMERO, Silvio. Historia da Litteratura brasileira. 2. ed. Tomo Primeiro (1800-1830). Rio de 
Janeiro: H. Garnier Livreiro-Editor, 1902. Disponível em: 
https://bibdig.biblioteca.unesp.br/handle/10/6569. Acesso em: 3 mai. 2022, p. 54. 

575  DA COSTA FILHO, op. cit., p. 127-128. 
576  ROMERO, op. cit., p. XVIII. 



185 

equalizar a sua condição marginal, ainda que essa marginalidade, como vimos, fosse 

muito distinta dos grupos social e politicamente isolados. 

Depois do advento da República, ele diria que os problemas políticos tinham 

ganhado outra face, remanescendo o velho, mas ganhando uma aparência atual, isto é, 

“federalismo, republica e organisação municipal; pela face economica [...] está 

substituído por tres outros — o aproveitamento da força productora do proletariado, a 

organisação do trabalho em geral, a boa distribuição da propriedade”.577 

 O que procuramos demonstrar a partir dos principais expoentes da Escola de 

Recife que flertavam com o liberalismo é que o ideário sofreu alterações mais 

significativas aos fins do século no Brasil, ganhando na geração de 1870 um viés mais 

crítico de sua face estamental. Assim como afirma Alencar, eles faziam parte de uma 

“plebe intelectual”, composta por grupos como jornalistas, oradores e doutores pobres.578 

Então, após um longo período de estabilidade política (que tinha no seu 

background ferrenhas disputas entre as elites imperiais), uma movimentação começou a 

acontecer e abalar os alicerces da ordem jurídica estabelecida. Foram adicionadas ao 

repertório nacional interpretações mais perspicazes da realidade brasileira e que tomavam 

sua especificidade como um ponto de partida necessário, assumindo que não seria 

possível ignorar ou renegar as referências estrangeiras, mas que era preciso utilizá-las 

como um dos vários mecanismos para a compreensão da sociedade, da política e do 

Direito internos. O Brasil tinha algo a dizer. O ganho foi, portanto, a alteração dos 

instrumentos de análise, caminhando-se para a percepção de um Brasil, a partir do Brasil. 

Os eventos que se seguiram intensificaram o discurso reformista e obrigaram uma 

adaptação das elites proprietárias para as mudanças que se alastravam. Depois de séculos 

insistindo em uma defesa ferrenha da escravidão, o que seria do liberalismo brasileiro 

com o fim da sua institucionalização? 

 Passamos em seguida a tratar justamente das implicações das leis emancipatórias 

para o liberalismo imperial e como, não obstante o surgimento de novas ideias, mudanças 

políticas, sociais e tecnológicas, ocorreu um rearranjo das relações de poder, sem deixar 

 
577  ROMERO, Silvio. Historia da Litteratura brasileira. 2. ed. Tomo Primeiro (1800-1830). Rio de 

Janeiro: H. Garnier Livreiro-Editor, 1902. Disponível em: 
https://bibdig.biblioteca.unesp.br/handle/10/6569. Acesso em: 3 mai. 2022, p. XIII. 

578  ALENCAR, José Almino de. O Brasil é fatalmente uma democracia: Sílvio Romero. Seminário 
"Repensando o Brasil com Sílvio Romero" promovido pela Fundação Biblioteca Nacional no segundo 
semestre de 2001 no Centro Cultural da Justiça, e publicado na Revista Tempo Brasileiro, 145:5/37, 
abr./jun. 2001. Disponível em: http://antigo.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/a-
j/FCRB_JoseAlminoAlencar_OBrasil_fatalmente_uma_democracia.pdf. Acesso em: 5 mai. 2022, p. 3. 



186 

esvair os mesmos grupos no centro do poder, com novos nomes. O escravismo legalizado 

iria embora, mas sem abandonar a violência e o seu enraizamento em um Direito que 

nasceu de bases excludentes. 

  



187 

4. CAMINHOS PARA O LIBERALISMO DO FIM DO IMPÉRIO: ERA DA 

REFORMA E O PROBLEMA JURÍDICO DA ESCRAVIDÃO 

 

É duro para o partido liberal, Sr. Presidente, eclypsar-se neste momento 
em que se passa uma verdadeira apotheose nacional. Mas, como eu 
disse, a culpa é somente delle, a culpa é somente nossa. Fomos nós que 
não acreditamos que a Abolição imediata pudesse ser feita, embora hoje 
todos a achem fácil. Não o acreditávamos ainda o ano passado! Faltou-
nos fé na idéia e as idéias querem que se tenha fé nelas.579 

 

 O discurso de Joaquim Nabuco após a aprovação da Lei n.º 3.353, de 13 de maio 

de 1888, mais conhecida como “Lei Áurea” trazia um certo viés de derrota assumida pelo 

Partido Liberal, através da admissão de suas falhas, inclusive no que diz respeito à ideia 

de que a emancipação pudesse emergir de uma norma que a colocasse de maneira 

objetiva, sem adotar outras medidas paulatinas. E mais, que isso pudesse ser feito pela 

oposição. Nabuco assumia, para além disso, que terminava um certo significado de 

liberalismo. 

O start dado pela Lei do Tráfico para a emancipação gradual, e pela Lei de Terras, 

com a adoção do conceito moderno de propriedade e consequentemente a passagem do 

poder do latifúndio do escravo para a terra, representam alguns dos fatores que 

contribuíram para os resultados da ruptura do fim do século — que englobou o fim da 

escravidão e o advento da República. Dentre seus muitos significados, essa mudança 

representou o rompimento com uma visão de mundo e, desse modo, do liberalismo que 

se estabeleceu com a Monarquia Constitucional. 

Essa ruptura tem relação com transformações econômicas e demográficas no país 

durante o período, que exigiram uma adaptação por parte do Direito. Também se 

transformava o processo político, com a discussão sobre a representatividade. No mais, 

com a institucionalização do direito à propriedade, o modelo de poder centralizado na 

figura do Executivo era um óbice para a permanência e expansão do poderio dos grupos 

dominantes, de forma que novos espaços foram abertos nesse sentido com a Proclamação 

 
579  Discurso de Joaquim Nabuco nos debates parlamentares da “Lei Áurea”, na sessão de 7 de maio de 

1888. A obra em referência, da qual foi retirado o discurso, contou com a reunião de taquígrafos, 
bibliotecários, secretários e servidores do Senado e da Câmara dos Deputados para recuperar falas 
relacionadas à Abolição. Na introdução à obra, elaborada pelo Senador Paulo Paim, é esclarecido que 
muitos documentos da época foram incinerados. In: BUARQUE, Cristovam. Dez dias de Maio em 1888. 
3. ed. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. Disponível em: 
https://www.senado.gov.br/senadores/Senador/CristovamBuarque/arquivos/Dez%20Dias%20de%20
Maio.completo.pdf. Acesso em: 2 de maio de 2022, p. 59. 



188 

da República. E isso era algo que precisava ser ponderado com a iminência do fim da 

escravidão — como reafirmar o poder das elites, descentralizado nas Províncias — e com 

as mudanças sociais e econômicas que estavam por vir. 

A expansão da lavoura de café gerou a acumulação de capital para os cafeicultores 

e grandes comerciantes de algumas províncias, de forma que surgiram grupos ligados a 

bancos, seguros, ferrovias e companhias de imigração, o que veio acompanhado do 

crescimento da vida nas cidades.580 Ocorreu um boom no desenvolvimento interno a partir 

de novas atividades econômicas e a modernização da infraestrutura contou com as 

estradas de ferro e o telégrafo, o deslocamento de pessoas e a ampla divulgação de 

informações. As novas oportunidades conferiram maior permeabilidade da estrutura 

jurídico-política às manifestações públicas e coletivas de insatisfação de grupos sociais 

marginalizados.581 

Outro ponto decisivo foi a desorganização da economia, o que contribuiu para que 

os próprios fazendeiros, que insistiam em se opor à emancipação, a vissem como medida 

necessária ao restabelecimento da ordem. Somado a isso, os movimentos voltados à 

emancipação dos escravos ganharam novo ímpeto nos centros urbanos, contando com a 

propagação de campanhas e comícios nas ruas.582 

Foi nesse reboliço que também se desenvolveram os posicionamentos 

contestadores do liberalismo estamental, como foi o caso da Escola de Recife, tecendo 

argumentos que atacavam o status Imperial. A realidade não podia mais ser encoberta, de 

que éramos um dos últimos países a insistir não apenas no instituto da escravidão, mas 

em uma organização política que já não condizia com os rumos da esfera internacional, 

alvo de fortes críticas, em especial no que tange à questão da representatividade. 

 Quanto aos escravos, o reconhecimento de direitos e as medidas emancipatórias 

graduais aconteceram em meio a esse alvoroço, com alterações mais significativas na 

década de 1870, com a Lei do Ventre Livre. Com o amadurecimento da visão sobre a 

inevitabilidade do fim da escravidão, ainda que ela tenha sido mantida tanto quanto 

possível, a classe proprietária buscou outras soluções para garantir seus privilégios. O 

republicanismo e o federalismo surgiram como saídas para garantir a descentralização 

política. Tal como elucida Viotti, este seria um período de grandes transformações: 

 

 
580  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 77. 
581  Ibid., p. 94. 
582  COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. 8. ed. São Paulo: Editora da UNESP, 2008, p. 62 e 78. 



189 

No Brasil, como em muitos outros países latino-americanos, as décadas 
de 1870 e 1880 foram um período de reforma e compromisso com a 
mudança. Intelectuais, profissionais, militares - pessoas urbanas, mas 
muitas vezes com raízes rurais - associações conjuntas para a abolição 
da escravatura e organizações para a promoção das imigrações 
europeias em massa, fizeram campanha a favor do federalismo e da 
autonomia provincial, defenderam a separação entre igreja e Estado, 
participaram de campanhas pela reforma eleitoral e apoiaram o Partido 
Republicano.583 
 

Também coloca Viotti que uma das explicações que mais tem vingado na recente 

historiografia sobre as mudanças dessa “era da reforma” está a relacionada a mudanças 

econômicas e sociais na estrutura do país durante o século XIX, e com a emergência de 

uma burguesia urbana que se aliava a segmentos mais “progressistas” das oligarquias 

rurais. As reformas foram também uma resposta para as novas realidades sociais e 

econômicas resultantes do desenvolvimento capitalista, como um fenômeno mundial, 

mas com manifestações específicas no Brasil.584 

O principal objetivo deste capítulo é entender o que estava por trás das mudanças 

que conduziram a esse novo cenário — a emancipação dos escravos e a República — e 

talvez mais do que isso, como as ideias liberais foram adaptadas e aclimatizadas a esse 

contexto, para lidar com ele por meio do Direito. O reformismo foi o principal discurso 

defendido no período e a expectativa era de que quaisquer alterações mais significativas 

na ordem jurídica estabelecida fossem sempre realizadas e controladas pela via legal. 

Não obstante o fim da escravidão, o liberalismo e os seus representantes 

encontraram outros meios de se reinventar e de se manter no poder. A escravidão já estava 

encravada na superestrutura jurídico-política nacional, conferindo legalidade às reiteradas 

exclusões. Exemplo disso foi a ampliação da cidadania com o advento da República que, 

mesmo abandonando o voto censitário, excluía as mulheres, os analfabetos (maioria da 

população), os mendigos e os estrangeiros, sem trazer efetiva mudança de cenário nesse 

âmbito. 

 

 

 
583  COSTA, Emília Viotti da. Brazil: The Age of Reform, 1870-1889. p. 725-923. In: BETHELL, Leslie 

[ed.]. The Cambridge History of Latin America, volume V: C. 1870 to 1930. Cambridge: Cambridge 
University Press, 1986, p. 725. Tradução livre. 

584  Ibid., p. 726-727. 



190 

4.1 SERIA ESTE O FIM? IMPLICAÇÕES DO CICLO DE LEIS EMANCIPATÓRIAS 
PARA O LIBERALISMO IMPERIAL E A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS ESCRAVOS 
E EX-ESCRAVOS 

 

Em 8 de maio de 1888, o Conselheiro Rodrigo Augusto da Silva (um dos líderes 

do Partido Conservador e autor do projeto da Lei Eusébio de Queirós) apresentou para a 

Câmara dos Deputados proposta do Executivo que declarava extinta a escravidão no 

Brasil. A Comissão responsável imediatamente conferiu parecer favorável, requerendo 

urgência para que o projeto fosse votado. 

Realizados breves debates, com a apresentação de emendas, a lei foi aprovada em 

prazo recorde, de modo que oitenta e três deputados votaram a favor da proposta, versus 

três contra. O fim da escravidão sem indenização representava uma derrocada para os 

proprietários de escravos, desprovidos de mais recursos para obstar a aprovação da lei. 

Aproximadamente 700 mil escravos alcançaram a liberdade, em sua maioria das regiões 

de São Paulo e Minas Gerais.585 

As longas omissões do Direito sobre a pauta emancipatória586 no Brasil Imperial 

e a precariedade da situação jurídica dos ex-escravos brasileiros contaram com a 

consolidação do acordo selado e com o capitaneio das elites proprietárias contra os 

escravos. O papel exercido pelas ideias liberais foi o de dar forma e instrumentalizar a 

subjugação dos grupos marginalizados, com sua contínua reiteração pela via da 

legalidade, através da retórica e da mobilização de recursos políticos. Intensos esforços 

foram imprimidos para se manter o instituto da escravidão e garantir os subsídios e 

poderio desses grupos dominantes. 

Isso torna, no mínimo, curiosa a agilidade no processo de tramitação do último 

projeto emancipacionista. 

Neste tópico, buscamos trazer explicações sobre o que estava por trás da mudança 

de discurso que culminou no fim do instituto e quais foram as consequências desse 

processo para o liberalismo, contextualizando a situação jurídica dos escravos e ex-

escravos nesse âmbito. Afinal, ao longo deste trabalho, seguimos tratando da relação entre 

liberalismo e escravidão e de como ela foi metabolizada pelo Direito brasileiro, de modo 

 
585  COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. 8. ed. São Paulo: Editora da UNESP, 2008, p. 9-10. 
586  Demos preferência à expressão “pauta emancipatória” ou “emancipação” para falar de como o Direito 

Brasileiro se relacionou à problemática da libertação dos escravos e escravas, considerando que não 
tivemos um processo de abolição imediata, o que pode ser observado pelas normas aprovadas no cerne 
do Império, que adotavam medidas graduais. Mantivemos, porém, a referência conceitual aos 
movimentos autodenominados de “abolicionistas” na época. 



191 

que faz sentido apreciarmos como se deu o reconhecimento de direitos dos grupos 

subalternizados e de como o discurso jurídico legalista que imperava lidou com o fim da 

escravidão. 

No Brasil, o processo de emancipação foi marcado por uma sucessão de leis que 

propunham medidas graduais à situação de liberdade dos escravos. Depois do fim do 

tráfico, advieram a Lei do Ventre Livre em 1871,587 a dos Sexagenários em 1885588 e, por 

fim, a Lei Áurea, datada de 13 de maio de 1888.589 Por longo tempo, foram essas as 

normas que serviram para periodizar o processo lento da passagem dos negros e negras 

ao “reino de liberdade”. A mão-de-obra escrava foi substituída pela estrangeira, por 

trabalhadores brancos e livres, que não traziam as marcas da escravidão.590 

Quando determinada a proibição do tráfico negreiro, a pressão inglesa pelo 

cumprimento dos acordos internacionais estava a ponto de ameaçar a soberania do Estado 

imperial, de modo que a Lei Eusébio de Queirós teve como um de seus principais 

fundamentos a tentativa de garantir o prestígio e a segurança nacionais. A norma deslocou 

a repressão ao tráfico dos tribunais locais para os tribunais imperiais especiais, acabando 

enfim com o comércio e sinalizando o caminho ao fim da escravidão, junto com a crise 

das práticas econômicas nela baseadas.591 Porém, ao passo que o tráfico internacional foi 

obstado, crescia o tráfico interno, entre as Províncias. Ademais, subsistia um acordo tácito 

entre os intelectuais em não se discutir a situação dos escravos.592 

 
587  BRASIL. Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava 

que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação 
e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos. Rio de Janeiro: Princeza 
Imperial Regente. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htm#:~:text=Declara%20de%20condi%C3%A
7%C3%A3o%20livre%20os,de%20escravos. Acesso em: 15 fev. 2021. 

588  Conhecida como Lei Saraiva-Cotegipe, a Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885 concedia liberdade 
aos escravos maiores de 60 anos de idade. BRASIL. Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885. Regula a 
extincção gradual do elemento servil. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3270.htm. Acesso em: 15 fev. 2021. 

589  BRASIL. [Lei Áurea]. Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. 
Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3353.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%203.353%
2C%20DE%2013,o%20Imperador%2C%20o%20Senhor%20D. Acesso em: 15 fev. 2021. 

590  LARA, Silvia Hunold. O espírito das leis: tradições legais sobre a escravidão e a liberdade no Brasil 
escravista. Africana Studia, n. 14, edição do Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, p. 
73-92, 2010. Disponível em: https://ojs.letras.up.pt/index.php/1_Africana_2/article/view/7319. Acesso 
em: 15 fev. 2021, p. 73. 

591  MIKI, Yuko. Frontiers of Citizenship. A Black and Indigenous History of Postcolonial Brazil. 
Cambridge: Cambridge University Press, 2018, p. 44. 

592  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 
Editora Expressão e Cultura, 1997, p. 45-47. 



192 

Ao longo de séculos, a escravidão foi praticada e seguiu aceita sem que as classes 

dominantes questionassem a legitimidade do cativeiro. Ela foi justificada das mais 

diversas formas e sancionada pelo Estado. Um dos efeitos das ideias liberais foi permitir 

que as elites imperiais escravizassem os negros e negras sem problemas de consciência. 

As doutrinas que pretendiam justificar a escravidão sofreram, contudo, abalos no decorrer 

do século XVIII. 

Foram criados conceitos que trouxeram perspectivas diferentes daquelas que 

justificavam a ordem tradicional e a escravidão deixava de ser fruto dos desígnios divinos, 

para ser tomada como vontade dos homens. Passavam a ser contestadas as contradições 

fundamentais do liberalismo, como a conciliação do direito de propriedade dos senhores 

em face do direito à própria liberdade, dos escravos.593 

A excepcionalidade brasileira, que contava com a permanência da escravidão e a 

“ausência de povo” — no sentido de nação —, era justificativa comum para 

conservadores e liberais no resguardo de suas decisões políticas de massificação.594 Vale 

lembrar que na Inglaterra de 1845 foi aprovado o Bill Aberdeen, que determinava a 

perseguição das embarcações de tráfico em mares brasileiros, e na década de 1860, a 

Guerra Civil Americana contou com a derrota dos escravistas do sul do país, o que 

contribuiu para um movimento internacional de condenação da escravidão.595 

Ascendia a demanda de “braços” na lavoura e enquanto o crescimento da 

população escrava estagnava, a população livre aumentava. No tempo da Independência, 

a população escrava correspondia a aproximadamente metade da população do país, 

enquanto em 1872 passou a representar 16% do total e 5% às vésperas da Abolição, com 

a maioria dos escravos e escravas vivendo nas províncias Centro-Sul (Rio de Janeiro, 

Minas Gerais e São Paulo).596 Depois da cessação do tráfico, diferentemente do que 

ocorreu nos Estados Unidos, a população escrava no Brasil não estava se multiplicando: 

a mortalidade dos escravos era elevada e a natalidade não era suficiente para equilibrá-

la.597 

 
593  COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. 8. ed. São Paulo: Editora da UNESP, 2008, p. 13-15. 
594  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 70. 
595  LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; QUEIROZ, Paulo Roberto Clementino. Um debate 

abolicionista brasileiro: Emília Viotti da costa e o discurso da igualdade. Pensar, Fortaleza, v. 16, n. 2, 
p. 705-729, jul./dez. 2011. Disponível em: https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/2168/1769. 
Acesso em: 30 abr. 2022, p. 713. 

596  COSTA, op. cit., p. 76. 
597  MIKI, Yuko. Frontiers of Citizenship. A Black and Indigenous History of Postcolonial Brazil. 

Cambridge: Cambridge University Press, 2018, p. 44. 



193 

Com relação à mudança na mão-de-obra e situação da liberdade, o espírito 

reformista parecia empolgar liberais que tinham intenções de que o seu partido tomasse 

posicionamentos mais progressistas. Surgiu então no Partido Liberal uma ala favorável à 

emancipação dos escravos, sofrendo grande resistência da maioria “moderada” do 

partido. O liberal Silveira Mota chegou a apresentar projeto de lei em 1862, que dispunha 

sobre a proibição da venda de escravos em leilões e a separação de marido, mulher e 

filhos menores de quinze anos. 

Em 1865, o Imperador solicitou a Antonio Pimenta Bueno — que havia 

abandonado o Partido Liberal para se juntar ao Partido Conservador —, à época senador 

e membro do Conselho de Estado, que procedesse à elaboração de um projeto para 

emancipar os escravos. Em resposta, ele redigiu um texto que previa a emancipação dos 

filhos nascidos de mães escravas, sugerindo a criação de Conselhos Provinciais de 

Emancipação e propondo que os escravos legalmente “pertencidos” ao governo fossem 

libertados dentro de cinco anos e aqueles das organizações religiosas (mosteiros, 

conventos) em sete anos. Porém, naquele momento a Guerra do Paraguai concentrava 

todas as atenções e ninguém queria assumir nesse momento os riscos que o debate da 

emancipação trazia.598 

Nos centros urbanos, ascendia o número de associações autodenominadas 

abolicionistas, que agora não eram mais compostas apenas por poetas e estudantes, mas 

também por jornalistas, advogados, médicos, engenheiros, com homens e mulheres se 

juntando em torno da causa. Em 6 de novembro de 1866,599 o governo assinou um decreto 

que conferia liberdade gratuita (sem ônus) aos escravos da nação designados para o 

serviço do Exército e, sendo casados, estendia o mesmo benefício para as suas esposas. 

Ainda que a medida tenha sido de pequeno alcance, pois atingia um número reduzido de 

pessoas, ela teve grande repercussão na opinião pública.600 

Os liberais lançaram em maio de 1869 um manifesto redigido por Nabuco de 

Araújo e outros integrantes do Partido Liberal que propunha, dentre outras medidas, a 

descentralização política, autonomia do Poder Judiciário, transformação do Conselho de 

 
598  COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. 8. ed. São Paulo: Editora da UNESP, 2008, p. 39-42. 
599  BRASIL. Decreto nº 3.725-A, de 6 de novembro de 1866. Concede liberdade gratuita aos escravos da 

Nação designados para o serviço do exercito. Disponível em: 
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-3725-a-6-novembro-1866-554505-
publicacaooriginal-73127-
pe.html#:~:text=Hei%20por%20bem%20Ordenar%20que,mesmo%20beneficio%20%C3%A1s%20su
as%20mulheres. Acesso em: 30 abr. 2022. 

600  COSTA, op. cit., p. 43. 



194 

Estado em órgão exclusivamente administrativo, eleições diretas e a emancipação gradual 

dos escravos. O texto era finalizado com a frase “Ou a Reforma ou a Revolução”, seguida 

de uma frase conciliadora que falava da reforma como única saída para o país.601 Leia-se: 

 
O partido liberal não linha pois outro recurso senão a resistência 
material ou a abstenção. 
Preferio a abstenção, e tem consciência de que acertou. 
Poderia aguardar a sua vez de governar, para então votar, e vencer a 
eleição. 
Este arbítrio seria o egoísmo de uma facção, mas não o patriotismo de 
um partido. 
[...] 
A abstenção do partido liberal do Brasil naturalmente engendra unia 
situação definida e legitima: 
Ou a reforma, 
Ou a revolução. 
A reforma para conjurar a revolução: 
A revolução , com consequencia necessaria da natureza das cousas, da 
ausência do systema representativo, exclusivismo, eolygarchia de um 
partido. 
Não ha que hesitar na escolha: 
A REFORMA. 
E o paiz será salvo.602 
 

A abstenção mencionada fazia um paralelo com a realidade inglesa e as censuras 

ocorridas nesse contexto no século XVIII, dizendo ser natural a vitória da oposição nos 

países em que o sistema representativo era verdade, porém que no Brasil, o governo podia 

tudo, inclusive empregar violência a impedir a livre intervenção da oposição liberal. 

Acusavam o governo de absolutismo, de uma reação contra a liberdade, bem como 

diziam que os ministérios, compostos em parte ou em sua totalidade por conservadores, 

“transigiram com as idéas liberaes: cada qual cortejava mais o liberalismo, sem duvida 

reconhecendo-o como necessidade do mundo moderno”.603 Apesar de seu tom ousado, o 

texto não satisfez a ala mais radical do partido, que lançou seu próprio manifesto alguns 

meses depois, exigindo o fim do Poder Moderador, da Guarda Nacional, do Conselho de 

Estado e da escravidão.604 

Com o desencadeamento da crise política, por todo lugar foram criados jornais e 

clubes “radicais”. A ideia de um programa de reformas era atrativa aos descontentes que 

 
601  COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. 8. ed. São Paulo: Editora da UNESP, 2008, p. 45-46. 
602  NABUCO, José Thomaz. Manifesto do Centro Liberal. Rio de Janeiro: Typ. Americana, 1869. 

Disponível em: http://objdigital.bn.br/objdigital2/acervo_digital/div_obrasraras/or84783/or84783.pdf. 
Acesso em: 30 abr. 2022. Biblioteca Digital Luso-Brasileira, p. 66-67. 

603  Ibid., p. 10. 
604  COSTA, op. cit., p. 45-46. 



195 

se opunham ao governo, de modo que foi organizada grande propaganda em favor das 

reformas pelos liberais, o que passou a abarcar a emancipação dos escravos. 

A década de 1870 começou, assim, com a forte apreensão dos proprietários de 

escravos de um lado, e o entusiasmo da emancipação de outro. Com a queda do Ministério 

Liberal, em 1868, os debates na Câmara e as agitações da imprensa em torno da Lei do 

Ventre Livre auxiliaram para tornar a emancipação dos escravos uma questão nacional.605 

Para Viotti, uma fase importante para a emancipação se iniciou com a Lei do 

Ventre Livre. O Barão de Rio Branco defendeu o projeto argumentando que ele 

restauraria a confiança dos proprietários, afinal, o texto afirmava o desaparecimento da 

escravidão a longo prazo, sem abalar de forma imediata a economia, ganhando tempo aos 

proprietários para que se acomodassem à nova situação. Além disso, e o mais importante: 

respeitava o direito de propriedade. Anos depois, o abolicionista Rui Barbosa calcularia 

que se nenhuma outra lei fosse aprovada para a emancipação, haveria escravos na terceira 

década do século XX no Brasil.606 

O gabinete de conservadores moderados de 1871 converteu, dessa forma, a 

escravidão em problema da sua agenda política, com foco no Ventre Livre, considerado 

condição para se modernizar a economia e a sociedade. Então quando ascendeu o gabinete 

de Rio Branco (1871-1875), a escravidão era considerada insustentável economicamente 

e a questão acabou sendo trazida em um momento de menor resistência do lado dos dois 

partidos em oposição.607 

A proposta da Lei do Ventre Livre608 — Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871 

— foi encaminhada aos debates parlamentares pelo gabinete Rio Branco e o Partido 

Conservador foi autor da maioria das medidas emancipatórias, inclusive da principal 

delas.609 

As ideias do Partido Liberal desempenharam um papel universalista e retórico 

nesse processo. O apego de seus representantes ao contexto de uma sociedade rural não 

 
605  COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. 8. ed. São Paulo: Editora da UNESP, 2008, p. 45-49. 
606  Ibid., p. 50. 
607  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 80-81. 
608  BRASIL. Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava 

que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação 
e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos. Rio de Janeiro: Princeza 
Imperial Regente. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htm#:~:text=Declara%20de%20condi%C3%A
7%C3%A3o%20livre%20os,de%20escravos. Acesso em: 15 fev. 2021. 

609  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 
Editora Expressão e Cultura, 1997, p. 45-47. 



196 

ignorava, todavia, a proximidade do fim da escravidão, buscando através da noção de 

reforma uma transição gradual que concedesse tempo às elites proprietárias para que 

buscassem soluções para redimensionar seu domínio. 

Como pode ser observado pelo teor do manifesto do Centro Liberal de 1869, os 

seus representantes buscavam recuperar a ideia do liberalismo como uma ideologia 

“revolucionária” e oposta ao Absolutismo — cujos resquícios se faziam presentes na 

figura do monarca e do Conselho de Estado —, diante da crise que se alastrava. Ideia essa 

utilizada retoricamente, já que a principal via defendida não era a revolução. A ameaça 

de revolução vinha de forma longínqua e abstrata, procurando-se, na verdade, meios 

alternativos de se garantir o domínio dos proprietários. 

O Gabinete Rio Branco foi um último esforço para a autorreforma da ordem 

imperial, e expressava a compreensão de que a monarquia, para sobreviver, deveria 

reestruturar sua economia em moldes não escravistas, abrindo o seu sistema político. Com 

o aumento da acumulação interna e o financiamento da urbanização pelos empréstimos 

ingleses, a população era atraída para as maiores cidades e havia crescido, somando 9 

milhões de pessoas em 1872.610 No mesmo ano, cerca de um milhão de pessoas — um 

décimo da população do Império — podiam participar do processo eleitoral, de forma 

que cerca de 25 mil indivíduos preenchiam condições para pleitear um cargo público.611 

A decisão dos conservadores de caminhar rumo à emancipação para cumprir 

requisito necessário ao ingresso do Brasil no grupo das nações “civilizadas” foi legalizada 

pelo fim do tráfico e pela Lei de Terras de 1850, mas a mudança do regime de trabalho 

significava abalar os alicerces da base da economia, da hierarquia social e do sistema 

representativo, com o consequente risco de comprometimento da ordem política recém-

consolidada.612 

Junto à conveniência acomodada e cotidiana das ideias “modernas” com a 

escravidão,613 intensificava-se o tráfico interno de um lado e, de outro, o reconhecimento 

da ilegalidade da propriedade escrava se alastrava país, fazendo surgir processos cíveis 

de liberdade de escravos. Somado a isso, uma série de mudanças econômicas e sociais 

possibilitou o nascimento de perspectivas diversas (e próprias) sobre a realidade nacional 

 
610  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 92. 
611  Ibid., p. 63. 
612  Ibid., p. 69. 
613  SCHWARZ, Roberto. Martinha versus Lucrécia: ensaios e entrevistas. São Paulo: Companhia das 

Letras, 2012, p. 168. 



197 

e os rumos do país. Foram, assim, sendo implementadas medidas parciais, sem os custos 

de uma Guerra Civil.614 

 Neste ponto, alterações mais significativas começam a se desdobrar na situação 

jurídica dos escravos com a lei de 1871, que veio acompanhada do reconhecimento do 

pecúlio aos escravos e das ações de liberdade com rito sumário — mais célere. Luiz Gama 

e seus colegas usaram o Sistema de Justiça para provar a ilegalidade a que muitos homens 

e mulheres haviam sido submetidos, na condição de escravos, repercutindo uma forma 

radical para a época de interpretação de leis que não haviam sido criadas, a princípio, para 

regular a liberdade, especialmente a de 1831615 — aprovada na Regência Trina 

Permanente liberal —, cujo objetivo era simplesmente livrar-se da pressão dos 

ingleses.616 

Nas décadas anteriores, muitos escravos usavam a justiça para lutar contra os 

senhores e ter a liberdade reconhecida. Os juízes tomavam decisões politizadas e a 

questão do pecúlio (economias dos escravos) foi levada dos tribunais para as revistas, até 

chegar no Parlamento. Assim, tal como ilustra S. Lara, a lei de 1871 deixou de ser 

entendida apenas como um passo adiante na abolição da escravidão, incorporando 

conquistas escravas distantes das concepções senhoriais de liberdade.617 

Pensando na situação jurídica dos libertos, a experiência de liberdade no Brasil 

escravista apresentava uma série de problemas e riscos para os egressos da escravidão e 

seus descendentes. Dentre eles, tinha-se as profundas restrições constitucionais aos seus 

direitos políticos, o acesso insignificante de libertos e negros livres em geral à instrução 

primária, a concessão de liberdade sob condição, a possibilidade de se revogar alforrias e 

a conduta policial combativa nas cidades para prender negros e negras livres, alegando-

se suspeição de que fossem escravos fugidos.618 

 
614  MACEDO, Ubiratan Borges de. A idéia de liberdade no século XIX: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: 

Editora Expressão e Cultura, 1997, p. 48. 
615  BRASIL. Lei de 7 de novembro de 1831. Declara livres todos os escravos vindos de fôra do Imperio, e 

impõe penas aos importadores dos mesmos escravos. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-7-11-
1831.htm#:~:text=LEI%20DE%207%20DE%20NOVEMBRO,aos%20importadores%20dos%20mes
mos%20escravos. Acesso em: 1 mar. 2022. 

616  LARA, Silvia Hunold. O espírito das leis: tradições legais sobre a escravidão e a liberdade no Brasil 
escravista. Africana Studia, n. 14, edição do Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, p. 
73-92, 2010. Disponível em: https://ojs.letras.up.pt/index.php/1_Africana_2/article/view/7319. Acesso 
em: 15 fev. 2021, p. 73. 

617  Ibid., p. 73. 
618  BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 56-60. 



198 

 Em um contexto no qual a nova Divisão Internacional do Trabalho estava se 

formando, as ex-colônias apresentavam um traço substantivo de atualidade periférica no 

conjunto das sociedades contemporâneas.619 Não havia em princípio alternativa ao 

escravo, nem passagem a um regime assalariado, apenas a fuga aos quilombos.620 

 Além disso, a libertação de escravos e escravas aconteceu no Segundo Reinado 

simultaneamente à continuidade da própria instituição da escravidão, de modo que o 

limite incerto entre escravidão e liberdade operava como condição estrutural da 

sociedade oitocentista e eixo indispensável para reproduzir as relações de dependência 

pessoal e a ideologia paternalista em geral.621 

O conservador Perdigão Malheiro, deputado por Minas Gerais, escreveu uma das 

primeiras obras a tratar da situação jurídica da escravidão no Brasil. Na primeira parte de 

A Escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social (1866), ele trazia considerações 

sobre o direito dos escravos e libertos. A análise nos é interessante, na medida em que 

traça ligações relevantes entre liberalismo e Direito, trazendo um panorama do sistema 

jurídico que imperava. Ademais, a obra foi considerada referência para o debate político 

da época, e passou a ser lida internacionalmente. 

O ensaio de Malheiro teve como elemento impulsionador a lei de 10 de junho de 

1835,622 publicada meses após a Revolta dos Malês (Bahia, 1835) — movimento que 

apresentou como principais objetivos provocar mudanças sociais favoráveis aos 

africanos, com forte conotação étnico-identitária. A lei revogava disposições do Código 

Criminal para cominar penas mais graves para os delitos cometidos pelos escravos e 

previa a irrecorribilidade das sentenças condenatórias.623 Em nota ao leitor, no início de 

sua obra, ele dizia que: 

 

 
619  SCHWARZ, Roberto. Martinha versus Lucrécia: ensaios e entrevistas. São Paulo: Companhia das 

Letras, 2012, p. 169. 
620  CHALHOUB, Sidney. Precariedade estrutural: o problema da liberdade no Brasil escravista (século 

XIX). História Social (IFCH/UNICAMP), Campinas, n. 19, p. 33-62, 2010. Disponível em: 
https://www.ifch.unicamp.br/ojs/index.php/rhs/article/view/315. Acesso em: 1 fev. 2021, p. 52. 

621  Ibid., p. 37. 
622  BRASIL. Lei nº 4 de 10 de junho de 1835. Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, 

que matarem, ferirem ou commetterem outra qualquer offensa physica contra seus senhores, etc.; e 
estabelece regras para o processo. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim4.htm. Acesso em: 12 abr. 2022. 

623  PAES, Mariana Armond Dias. Perdigão Malheiro e a escravidão no Brasil. Revista do Centro 
Acadêmico Afonso Pena, Belo Horizonte, Número Especial: I Jornada de Estudos Jurídicos da UFMG, 
p. 81-92, jul./dez. 2010. Disponível em: 
https://revistadocaap.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/320. Acesso em: 30 abr. 2022, p. 
83-85. 



199 

A magna questão da escravidão no nosso paiz tem me preoccupado o 
espirito, como me parece que deve ter preoccupado o de todo o homem 
pensador, e verdadeiramente amigo do Brasil. 
[...] 
Antes de nos embrenharmos na delicada e espinhosa questão da 
emancipação, cumpria conhecer Direito actual sobre os escravo. - Não 
era differente tambem ter noticia da historia da escravidão entre nós, 
quer em relação aos Indigenas, quér cm relação aos Africanos.624 
 

Perdigão Malheiro fazia referência à escravidão como um mal que devia 

preocupar qualquer “pensador”, ou seja, que um olhar mais atento já denunciava o 

problema que deveria ser cessado. Relativamente à sua interpretação sobre o liberalismo, 

em Malheiro, o “pacto fundamental”, isto é, a ordem constitucional, não trazia nenhuma 

lei que incorporava o escravo como cidadão, ainda que quando nascido no Império, fosse 

na vida social, política ou pública em geral. Colocava que somente os libertos, desde que 

cidadãos brasileiros, gozavam de certos direitos políticos. 

 
O nosso Pacto Fundamental, nem lei alguma contempla o escravo no 
numero dos cidadãos, ainda quando nascido no Imperio, para qualquer 
effeito em relação á vida social, politica ou publica. Apenas os libertos, 
quando cidadão brasileiros, gozão de certos direitos politicos e podem 
exercer alguns cargo publicas, como diremos. 
 
Desde que o homem é reduzido á condição de cousa, sujeito ao poder 
e dominio ou propriedade de um outro, é havido por morto, privado de 
todos os direitos, e não tem representação alguma, como já havia 
decidido o Direito Romano.625 

 

O autor falava dos libertos como uma categoria que era diferenciada pelo Direito, 

e dos escravos como aqueles reconhecidamente tomados como coisas, de modo que o 

Direito não lhes conferia salvaguarda para além da condição de coisas à qual eram 

apreendidos, tal como se estivessem “mortos”, ou seja, não era considerada qualquer 

humanidade como característica dos escravos. Ele também remontava à ideia liberal de 

acordo fundamental, que não colocava os escravos como pertencentes à sociedade civil, 

dela isolando-os. 

Esclarecia Malheiro que ao escravo não era admitido dar queixa por si, apenas por 

intermédio do senhor, promotor público ou qualquer um do povo; não podia fazer 

denúncia contra o senhor; nem atuar como testemunha, apenas como informante. Apesar 

 
624  MALHEIRO, Agostinho Marques Perdigão. A Escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social. 

Parte I. Jurídica. Direito sobre os escravos e libertos. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1866. 
Biblioteca Digital do Senado Federal. Disponível em: 
http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/174437. Acesso em 30 abr. 2022, nota ao leito, s/p. 

625  Ibid., p. 2. 



200 

disso, podia ser réu ou acusado no direito criminal, circunstância na qual se deveria 

nomear defensor ou curador pelo juiz do processo, caso o senhor não se prestasse a atuar 

nessa posição. 

Tinha-se também o que Malheiro chamou de “abuso” da pena de açoites e da pena 

de morte, pontuando como a “mancha negra” da sociedade se estendeu à legislação 

brasileira, denegrindo algumas das suas páginas, tendo como grande exemplo o Código 

Criminal.626 Em tese, as torturas e penas cruéis haviam sido abolidas pela Constituição 

do Império, de modo que aos senhores dava-se permissão para castigar os escravos 

moderadamente segundo o Código Criminal. Se o castigo não fosse moderado, o escravo 

poderia requerer sua venda.627 

Na visão de Malheiro, para a lei penal, o escravo era “sujeito do delicto ou agente 

dele, não é cousa, é pessoa na accepção lata do termo, é um ente humano, um homem 

emfim, igual pela natureza aos homens livres seus semelhantes”.628 Ele admitia um 

problema com o qual o Direito se deparava: que o escravo não era coisa, era ente humano, 

mas a legislação o tratava como coisa, não o incorporando no conceito de pessoa. 

Apontava não existir àquele tempo lei sobre o pecúlio, nem para regular a sucessão 

no que tange aos escravos. No caso do Direito Civil, o escravo era objeto (e não sujeito) 

jurídico, era propriedade, podendo ser arrecadado e pertencer à herança, por exemplo.629 

Somado a isso, a Constituição garantia a propriedade em sua plenitude, com as ressalvas 

aos casos de desapropriação, necessidade ou utilidade públicas, nas hipóteses definidas 

por lei.630 

Segundo o autor, a escravidão podia terminar essencialmente por três principais 

causas jurídicas: (i) pela morte natural do escravo; (ii) pela alforria ou manumissão 

(concessão de alforria); ou (iii) por disposição específica de lei.631 Na última opção, tinha-

se por exemplo as normas que determinavam a liberdade aos escravos que serviam no 

 
626  MALHEIRO, Agostinho Marques Perdigão. A Escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social. 

Parte I. Jurídica. Direito sobre os escravos e libertos. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1866. 
Biblioteca Digital do Senado Federal. Disponível em: 
http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/174437. Acesso em 30 abr. 2022, p. 22-25. 

627  PAES, Mariana Armond Dias. Perdigão Malheiro e a escravidão no Brasil. Revista do Centro 
Acadêmico Afonso Pena, Belo Horizonte, Número Especial: I Jornada de Estudos Jurídicos da UFMG, 
p. 81-92, jul./dez. 2010. Disponível em: 
https://revistadocaap.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/320. Acesso em: 30 abr. 2022, p. 
85. 

628  MALHEIRO, op. cit., p. 28. 
629  Ibid., p. 90. 
630  Ibid., p. 131. 
631  Ibid., p. 94. 



201 

Exército, ou como a partir de condições como as que seriam trazidas pela Lei do Ventre 

Livre e dos Sexagenários. 

Malheiro falava da condição restringida dos libertos na sociedade brasileira, de 

modo que afirmava que “Seria, talvez, para desejar que as leis fossem modificadas em 

sentido mais liberal, embora se exigissem condições ou habilitações especiaes”.632 Nessa 

passagem ele admite a contradição fundamental do liberalismo, a defesa da escravidão, 

pontuando que outros deveriam ser os sentidos adotados pela lei ao tratar do assunto. 

Paes clarifica que Malheiro era um “abolicionista” moderado e conservador, 

contrário à emancipação direta, defendendo um projeto lento e gradual de passagem ao 

trabalho livre.633 O senhor tinha o direito de extrair do trabalho escravo todo proveito 

possível, cabendo-lhe, por outro lado, a obrigação de alimentar, vestir e curar o escravo, 

não esquecendo que se travava de ente humano.634 

Ele exprimia, assim, uma tentativa de conciliação do direito de propriedade, 

chancelado pelo Direito Civil, com a noção de personalidade, que tinha vislumbres no 

Direito Criminal, cujas limitações decorriam dos direitos e deveres do senhor. Podemos 

inferir da obra de Malheiro a ambiguidade do tratamento desses grupos (reconhecimento 

das lutas e pressão popular versus controle das elites) e o posicionamento retórico das 

elites imperiais. 

Um fato interessante que envolve certa polêmica quanto à ação política do autor 

é que depois de ter apresentado fala no Instituto dos Advogados do Brasil (1863) na qual 

abordava a escravidão em sentido análogo ao do livro analisado, Malheiro se posicionou 

contrariamente ao Projeto de Ventre Livre do Executivo (futura Lei Rio Branco). Ele 

chegou a proferir um discurso na sessão da Câmara em 12 de julho de 1871 sobre a 

proposta, com o principal objetivo de defender-se de acusações de incoerência e tecer 

 
632  MALHEIRO, Agostinho Marques Perdigão. A Escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social. 

Parte I. Jurídica. Direito sobre os escravos e libertos. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1866. 
Biblioteca Digital do Senado Federal. Disponível em: 
http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/174437. Acesso em 30 abr. 2022, p. 210. 

633  BRASIL. Lei nº 4 de 10 de junho de 1835. Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, 
que matarem, ferirem ou commetterem outra qualquer offensa physica contra seus senhores, etc.; e 
estabelece regras para o processo. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim4.htm. Acesso em: 12 abr. 2022. 

634  PAES, Mariana Armond Dias. Perdigão Malheiro e a escravidão no Brasil. Revista do Centro 
Acadêmico Afonso Pena, Belo Horizonte, Número Especial: I Jornada de Estudos Jurídicos da UFMG, 
p. 81-92, jul./dez. 2010. Disponível em: 
https://revistadocaap.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/320. Acesso em: 30 abr. 2022, p. 
88. 



202 

argumentos contra a lei. Afinal, ele havia criticado tão intensamente o instituto da 

escravidão, frisando a necessidade do seu findar e se colocava em oposição à Lei de 1871. 

Conforme ele, não havia incongruência no seu posicionamento, já que a ideia do 

fim da escravidão continuava, isto é, a emancipação. Mas tratava-se de matéria de 

oportunidades: a ocasião era inoportuna, fosse pela dívida externa, despesas com a Guerra 

do Paraguai ou porque as elites agrárias eram indispensáveis para sustentar a economia, 

conforme ele. 

Ademais, para ele o nascimento livre era uma ideia perpétua, sem possibilidade 

de revogação, podendo assim representar uma decisão demasiadamente drástica.635 Outro 

argumento utilizado era que nem mesmo a oposição se colocava favorável à proposta. 

Vejamos que o autor, aliado à facção conservadora saquarema, falava que a ideia se 

pretendia do próprio Partido Liberal, insinuando que ele mesmo não corroborava com a 

proposta. Dizia ele que: 

 

Não pensem os meus nobres collegas que a imprensa tem sido 
indifferente, não; a imprensa tem-se pronunciado, mas pronunciado cm 
sentido desfavorável á proposta, não só pela occasião em que foi 
apresentada, como também pelos termos e modo. 

Mesmo na imprensa liberal, a idéa capital da proposta tem sido 
combatida, até na imprensa republicana, e ultraliberal. Na Bahia, o 
próprio Abolicionista, de que tenho aqui um numero, combate esta 
proposta do governo e a sua idéa fundamental. 
[...] 

Portanto, embora seja a idéa do partido liberal, como pretendem, a 
própria imprensa liberal não está satisfeita. 

 

 Defendeu, assim, que nem mesmo a imprensa liberal se posicionava a favor da 

proposta, que argumentava que seu teor era fruto de acirrados combates, restando sem 

sentido a discussão dessa pauta. Nos debates para a Lei do Ventre Livre, os partidos 

encontravam-se rachados, com cada qual de seus membros votando conforme seus 

interesses particulares ou de seus eleitores.636 

 
635  MALHEIRO, Agostinho Marques Perdigão. Discurso proferido na sessão da Camara Temporaria de 

12 de julho de 1871 sobre a proposta do governo para reforma do estado servil. Rio de Janeiro: Tup. 
Imp. E Const. De J. Villeneuve & C, 1871. Cópia digital do Projeto Brasiliana USP. Disponível em: 
https://digital.bbm.usp.br/bitstream/bbm/4781/1/012741_COMPLETO.pdf. Acesso em: 30 abr. 2022, 
p. 48-52. 

636  PEDROSA, Matheus Monteiro. Escravidão, publicidade e Parlamento: o encaminhamento da Lei do 
Ventre Livre de 1871. 2018. 276 f. Dissertação (Mestrado em História Social) — Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu da Faculdade de História Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 
São Gonçalo, 2018.  Disponível em: 



203 

Havia receio de que o projeto sofresse modificações nos debates e acabasse se 

tornado uma norma que acabasse imediatamente com a escravidão. Aconteceram 

tentativas de adiamento do projeto, como o pedido dos conservadores Ferreira Vianna e 

do próprio Perdigão Malheiro, que insistia na presença do Imperador, que se encontrava 

fora do país, para a votação.637 

 De início, havia a controvérsia sobre a questão dos direitos dos escravos e se o 

texto deveria ou não utilizar o termo “ingênuo” para tratar das crianças. A comissão 

organizada por Nabuco alterou a palavra para “libertos” e na versão final foi utilizada a 

expressão “condição livre”.638 A discussão centrava-se no nascimento com liberdade, se 

ela teria efeitos imediatos e quais outras condições a influenciariam, já que no Direito 

Romano os filhos de mães escravas de pais livres eram crianças livres. E, em sentido 

contrário, os filhos de pais escravos carregavam essa condição. 

A Lei do Ventre Livre enfim estabeleceu que os filhos de escravas nascidos a 

partir da data da norma passariam a ser formalmente livres, porém a liberdade vinha junto 

com a maioridade (21 anos), de modo que a criança permanecia sob tutela do senhor até 

os oito anos de idade, quando podia ser entregue ao Estado com direito à indenização, ou 

ter seus serviços utilizados pelo senhor até atingir a maioridade. 

Como importantes incorporações, ela definia que caso a mulher escrava obtivesse 

liberdade, seus filhos menores de oito anos de idade a acompanhariam (Art. 1º, § 4º), 

assim como os menores de 12 anos se ela fosse vendida. Ademais, dispunha que os 

escravos “pertencentes à nação”, dados em usufruto da coroa, de heranças vagas ou 

abandonados pelos seus senhores seriam declarados libertos (Art. 6º). 

O ganho legal e jurídico foi tão grande que a lei de 1885 buscou refreá-lo, 

instituindo algumas restrições como a fixação do preço dos escravos em tabelas e outros 

mecanismos, na tentativa de que os senhores mantivessem as rédeas do processo de 

emancipação. Para a elite imperial, era necessário ir devagar, pois os escravos tinham um 

 

https://www.bdtd.uerj.br:8443/bitstream/1/13530/1/Dissertacao%20Matheus%20Pedrosa.pdf. Acesso 
em: 30 abr. 2022, p. 185-186. 

637  PEDROSA, Matheus Monteiro. Escravidão, publicidade e Parlamento: o encaminhamento da Lei do 
Ventre Livre de 1871. 2018. 276 f. Dissertação (Mestrado em História Social) — Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu da Faculdade de História Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 
São Gonçalo, 2018.  Disponível em: 
https://www.bdtd.uerj.br:8443/bitstream/1/13530/1/Dissertacao%20Matheus%20Pedrosa.pdf. Acesso 
em: 30 abr. 2022, p. 185-190. 

638  Ibid., p. 190. 



204 

preço que deveria ser indenizado, e a liberdade não poderia originar gente completamente 

livre, mas ingênuos e libertos sob o controle dos senhores.639 

Em 1883, tivemos a última fase de desconstrução da escravidão institucionalizada 

no país. Nesse ano, além da publicação da obra de Joaquim Nabuco O Abolicionismo, foi 

reinaugurado o debate parlamentar acerca do elemento servil. Além disso, ganhou força 

a propaganda abolicionista que se organizava na onda de reforma do Império desde a 

década de 1870, de modo que a Câmara passou a receber diversas petições enviadas por 

associações civis sobre o assunto.640 

Em abril de 1884, o Imperador empossou novo Ministério e o senador liberal 

Dantas declarou a intenção de resolver o problema servil, apresentando um projeto em 15 

de julho que previa o desmonte do sistema escravista em menos de uma década, contando 

com a previsão de rematrícula obrigatória dos escravos do Império; a libertação imediata 

sem indenização daqueles com mais de 60 anos; a declaração pelo senhor dos escravos 

do seu valor na matrícula; estabelecimento de imposto anual sobre cada escravo; a 

utilização das taxas e impostos para compor um fundo de emancipação (criado com a Lei 

do Ventre Livre) para indenização dos senhores; dentre outras medidas.641 

Dentro da Câmara, a percepção era de que o gabinete Dantas estava apoiado em 

propaganda popular pela emancipação e que seu projeto era um indicativo de extinção 

abrupta da escravidão. Diante dessa oposição, a Câmara foi dissolvida a pedido de Dantas 

ao Imperador. Mas com a ascensão ao Executivo do liberal baiano Saraiva em 1885, ele 

não escondeu sua intenção de defender os interesses da lavoura e julgava ser melhor agir 

do que abster-se (algo que a experiência do Segundo Reinado havia ensinado), mediante 

a ameaça da onda emancipatória. 

Novo projeto foi apresentado, sem destoar muito daquele de Dantas, deslocando 

a idade dos escravos idosos de 60 para 65 anos. A visão de Saraiva estava focada em 

quem daria seguimento ao projeto e repudiava-se a ideia da ala radical do Partido Liberal 

tomando as rédeas da situação.642 Em 28 de setembro de 1885, o projeto 12 de maio — 

 
639  LARA, Silvia Hunold. O espírito das leis: tradições legais sobre a escravidão e a liberdade no Brasil 

escravista. Africana Studia, n. 14, edição do Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, p. 
73-92, 2010. Disponível em: https://ojs.letras.up.pt/index.php/1_Africana_2/article/view/7319. Acesso 
em: 15 fev. 2021, p. 73. 

640  SABA, Roberto. A Lei dos Sexagenários e a derrota política dos abolicionistas no Brasil-Império. 
História Social, Campinas, n. 14-15, p. 21-33, 2018. Disponível em: 
https://ojs.ifch.unicamp.br/index.php/rhs/article/view/122. Acesso em: 30 abr. 2022, p. 22. 

641  Ibid., p. 23. 
642  Ibid., p. 23-27. 



205 

aprovado sem alterações pelo Senado imperial — foi assinado pelo Imperador e se tornou 

a Lei Saraiva-Cotegipe ou Lei dos Sexagenários.643 

A Lei previa a libertação dos escravos com mais de 65 anos de idade. A norma 

reconheceu uma luta social e dava mais um passo contido em direção à emancipação, 

contudo, não trouxe muitos efeitos práticos imediatos, já que à época a libertação de 

escravos idosos era praxe, considerando que os gastos para a sua manutenção eram 

superiores ao que produziam. Um ano antes da publicação da lei, o município de 

Redenção no Ceará foi o primeiro a libertar seus escravos, seguido do Amazonas e de boa 

parte do norte e nordeste do país.644 

A norma dispunha sobre o procedimento de nova matrícula dos escravos (Art. 1º), 

estabelecendo-lhes valores para nelas constar. Os valores para escravas, do sexo 

feminino, eram abatidos de 25% do valor daqueles de sexo masculino. Previa-se os 

valores de indenização para a libertação a serem pagos pelo fundo de emancipação ou 

outra forma legal (Art. 3º). Note-se que o fundo de emancipação não era, portanto, voltado 

a estabelecer condições para colocação dos libertos na sociedade, como foi alegado 

quando da sua criação, mas sim para ressarcir o prejuízo dos senhores com a libertação. 

Nabuco havia apresentado anteriormente (1880) um projeto de extinção da 

escravidão. Ele trazia a cessação imediata da compra e venda de escravos (o que findaria 

o tráfico interprovincial); o estabelecimento de colônias para os libertos; a proibição de 

separação de mães e filhos (já que muitas escravas eram alugadas como amas-de-leite); a 

libertação imediata dos escravos idosos, doentes ou nascidos na África e vítimas de tráfico 

ilegal; dentre outras disposições. 

No mesmo ano, Nabuco criou a primeira Sociedade Brasileira contra a 

Escravidão, que lançou um manifesto de grande repercussão. Com a reforma eleitoral de 

1881 e a redução do número de votantes no Brasil, Nabuco perdeu a cadeira no 

parlamento e os escravistas tornaram-se a grande maioria. No Gabinete Liberal Dantas de 

1884, chegou a ser elaborado projeto de emancipação gradual por Ruy Barbosa, que não 

logrou aprovação.645 

 
643  SABA, Roberto. A Lei dos Sexagenários e a derrota política dos abolicionistas no Brasil-Império. 

História Social, Campinas, n. 14-15, p. 21-33, 2018. Disponível em: 
https://ojs.ifch.unicamp.br/index.php/rhs/article/view/122. Acesso em: 30 abr. 2022, p. 32. 

644  LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; QUEIROZ, Paulo Roberto Clementino. Um debate 
abolicionista brasileiro: Emília Viotti da costa e o discurso da igualdade. Pensar, Fortaleza, v. 16, n. 2, 
p. 705-729, jul./dez. 2011. Disponível em: https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/2168/1769. 
Acesso em: 30 abr. 2022, p. 714. 

645  MENEZES, Jaci Maria Ferraz de. Abolição no Brasil: a construção da liberdade. Revista HISTEDBR 
[online], Campinas, n. 36, p. 83-104, dez. 2009. Disponível em: 



206 

Depois da Lei dos Sexagenários, foi retomado nos debates parlamentares o tema 

da extinção da escravidão, de modo que o Senador Dantas propôs novo projeto, visando 

a libertação dos escravos dentro de cinco anos.646 Em 1887, ele apresentou outro projeto 

encurtando o prazo para 1884, no Centenário da Declaração dos Direitos do Homem. Não 

se queria que o país fosse visto como um dos últimos a abolir a escravatura após essa 

data, o que influiria no prestígio do país diante das nações “civilizadas”. 

Quando entrou o ano de 1888, foi substituído o gabinete e a princesa regente 

chamou o conservador João Alfredo para ocupar uma posição, além de Antonio Prado 

para ser Ministro da Agricultura. A este último foi solicitada a elaboração de projeto para 

a emancipação. O texto previa originalmente que os libertos permanecessem trabalhando 

junto aos senhores por mais dois anos, o que foi retirado após pressão pública. 

O projeto foi enfim apresentado em 8 de maio e aprovado no dia 13. Foi conduzido 

na Câmara pessoalmente por Joaquim Nabuco, do Partido Liberal, que apoiou a iniciativa 

do Partido Conservador e do trono.647 Dias depois de uma genérica fala do trono sobre a 

Abolição, Nabuco discursava sobre a sua indignação: 

 
Hoje, que a abolição imediata e incondicional é apresentada pelo 
governo, todos dizem que ele não podia ter apresentado outro projeto. 
É a mesma do ovo de Colombo! Porque não a fizemos nós? Porque não 
a propusemos, sinão porque estávamos divididos no nosso próprio 
partido? Quando se olha para a situação passada, excepto o ministério 
abolicionista, o que resta de tantos governos liberais?648 

 

Em sua fala, Nabuco seguia dizendo que os liberais eram minoria na Câmara e 

teriam que declinar aos seus princípios, tornando-se aliados do escravismo para combater 

a impopularidade. Também falava que a raça negra escolheria, com a Abolição, o Partido 

Liberal, sabendo que no fundo teria sido ele quem concorreu em maior alegria para a sua 

liberdade. Ele reconhecia a impotência do Partido Liberal e as autolimitações de suas 

 

https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/histedbr/article/view/8639642#:~:text=Resumo,escrav
id%C3%A3o%2C%20desvelando%20a%20sua%20iniq%C3%BCidade.. Acesso em: 2 mai. 2022, p. 
91-92. 

646  MENEZES, Jaci Maria Ferraz de. Abolição no Brasil: a construção da liberdade. Revista HISTEDBR 
[online], Campinas, n. 36, p. 83-104, dez. 2009. Disponível em: 
https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/histedbr/article/view/8639642#:~:text=Resumo,escrav
id%C3%A3o%2C%20desvelando%20a%20sua%20iniq%C3%BCidade.. Acesso em: 2 mai. 2022, p. 
94. 

647  Ibid., p. 95. 
648  Apud BUARQUE, Cristovam. Dez dias de Maio em 1888. 3. ed. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 

Disponível em: 
https://www.senado.gov.br/senadores/Senador/CristovamBuarque/arquivos/Dez%20Dias%20de%20
Maio.completo.pdf. Acesso em: 2 de maio de 2022, p. 59. 



207 

propostas em razão do que atribuiu à divisão partidária interna. Vejamos que ele deixou 

transparecer as resistências do Partido Liberal em relação à iniciativa Conservadora, 

novamente um entrave na relação de quem realizava a proposição. 

A Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888 declarou extinta a escravidão no Brasil e 

revogou as disposições em contrário em dois artigos. Em outras palavras, depois de cerca 

de quatro séculos de lutas, subjugação e domínio, a liberdade era reconhecida em um 

curtíssimo texto que nada continha de epílogo. Depois da aprovação da lei, chegaram a 

ser apresentados projetos prevendo a indenização dos ex-proprietários e medidas de 

controle do trabalho, que não foram aprovados. O caminho da emancipação gradual 

contou com iniciativas do governo, aprovadas em gabinetes conservadores, ainda que 

aproveitando em parte o projeto dos “liberais abolicionistas”. 

Após a Abolição, os libertos foram esquecidos. Muitos acabavam trabalhando em 

troca de casa e comida, com poucas exceções, sendo mal remunerados. Tornavam-se 

empregados de seus antigos senhores a fim de que lhes conferissem alimentação, moradia 

e segurança.649 Não havia muito debate sobre facilitar a transição do escravo para o 

cidadão, mesmo a imprensa e os abolicionistas mais aclamados, como Joaquim Nabuco, 

pareciam ter dado sua missão como encerrada. 

Em grande parte, a preocupação maior dos demais setores envolvidos parecia ser 

o livramento dos bancos do fardo da escravidão, e não estender aos negros os direitos de 

cidadania. Com a ascensão do governo republicano em 1889, os analfabetos foram 

excluídos do direito de voto, o que eliminou a maioria dos ex-escravos do corpo 

eleitoral.650 

O Direito foi, desse modo, utilizado hegemonicamente para a manutenção da 

hierarquia social, incluindo até determinado ponto o escravismo formal, com a sua 

gradual eliminação. Foram, contudo, perpetuadas as suas heranças, mesmo após a 

Abolição. Contra-hegemonicamente, o Direito foi utilizado por grupos sociais 

mobilizados em oposição à ordem escravista, no âmbito de reconhecimento de direitos e 

inserção social.651 

 
649  ANDRADE, Bruno; FERNANDES, Bruno Diniz; DE CARLI, Caetano. O fim do escravismo e o 

escravismo sem fim — colonialidade, direito e emancipação social no Brasil. Revista Direito e Práxis, 
v. 6, n. 10, p. 551-597, 2015. Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Brasil. 
Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=350944513016. Acesso em: 2 mai. 2022, p. 
563. 

650  COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. 8. ed. São Paulo: Editora da UNESP, 2008, p. 137. 
651  Ibid., p. 552. 



208 

A ação desses grupos teve significativo impacto na gestação do fim do escravismo 

formal, apesar do fato de que as malhas políticas nas quais estavam envoltos não foram 

capazes de eliminar o escravismo no âmago de sua práxis mais ampla, restringindo a 

questão escrava, em última instância, a uma questão legal.652 

Apesar de termos buscado tratar do ciclo de leis emancipatórias em uma linha 

cronológica, de modo a facilitar o seu entendimento em meio a tantos jogos de poder, a 

“transição” dos escravos para o reino da liberdade não foi um processo linear e 

progressivo e careceu de medidas de amparo para além do reconhecimento formal de 

direitos. 

Conforme Andrade, Fernandes e de Carli, o Direito contribuiu para que se 

configurasse um “pós-escravismo” na sociedade brasileira, ainda que as estratégias 

hegemônicas não tenham conseguido impedir a ocorrência de mobilizações jurídicas 

emancipatórias, através de ações contra-hegemônicas e dos agentes sociais 

subalternizados. Os autores esclarecem que o reconhecimento da igualdade formal na 

esfera jurídica não implica necessariamente no fim de padrões sociais de subalternização, 

componentes do escravismo. Assim, sem condições para realização da cidadania plena, 

os escravos e seus descendentes não logravam superar o escravismo enquanto relação 

social, o que contribuiu para a persistência da sua lógica na realidade brasileira.653 

Ainda que com dissidências e conflitos, permanecia vigente e eficaz o pacto contra 

os escravos na sociedade brasileira. O fim da escravidão significou a percepção de que o 

Brasil estava em descompasso na esfera internacional, e se quisesse ser incluído, deveria 

novamente se adaptar aos padrões exigidos para as relações mercantis. O regime 

escravocrata, que era tão lucrativo, começava a apresentar seus impasses econômicos. 

Do ponto de vista dos proprietários, era necessário alimentar, curar, manter os 

escravos e seus filhos, um custo que se tornava cada vez mais desinteressante tendo em 

vista a mão-de-obra livre e barata. A população escrava havia diminuído muito, sem boas 

perspectivas quanto à natalidade. Províncias libertavam escravos sem ordem do governo 

central, cresciam as fugas e a ação dos movimentos emancipatórios. Insistir estava caro 

demais, a hora havia chegado. 

 
652  ANDRADE, Bruno; FERNANDES, Bruno Diniz; DE CARLI, Caetano. O fim do escravismo e o 

escravismo sem fim — colonialidade, direito e emancipação social no Brasil. Revista Direito e Práxis, 
v. 6, n. 10, p. 551-597, 2015. Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Brasil. 
Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=350944513016. Acesso em: 2 mai. 2022, p. 
554. 

653  Ibid., p. 555 e 559. 



209 

Tal como mencionado ao comentarmos o texto de Andrade, Fernandes e de Carli, 

uma espécie de pós-escravismo se erigiu — que, contudo, é um tema complexo, que vai 

além do foco deste trabalho. O que interessa frisar para o nosso recorte é que o fim da 

escravidão não era o fim do pacto contra os escravos. Voltando um pouco para a situação 

jurídica deles e delas, dissemos que no Brasil não operou a lógica do “tudo ou nada” no 

Direito. Flexibilidade e adaptação foram duas características presentes na ação e 

pensamento jurídico-político das elites para se manterem no poder. Elas utilizavam da 

legalidade para autolegitimar e assegurar seus interesses. 

Isso tornou a figura do escravo juridicamente muito ambígua. Se o Direito Civil 

perversa e reiteradamente o considerava objeto, propriedade, no Direito Criminal tinha-

se uma série de vislumbres que faziam transparecer que o escravo era pessoa e não coisa, 

e que o tratavam, em alguma medida, como ente dotado de personalidade, ainda que fosse 

para puni-lo. 

Do lado do Direito Civil, a demora no reconhecimento das possibilidades de 

constituir família, pecúlio, de ter direito à herança e de ter direitos sucessórios, eram 

fatores que contribuíam em muito com o isolamento social e jurídico dos escravos. Era 

difícil para o escravo juntar pecúlio e as alforrias apresentavam valores que eles não 

conseguiam pagar. Sem falar das proibições de cultos e práticas religiosas. O Brasil 

imperial era lugar dos homens de bem, dos bons cristãos. 

Quanto ao liberto, essa era uma posição necessária para o controle das elites. O 

escravo passava para o reino dos livres, mas sem deixar a marca da escravidão para trás. 

Não era homem livre, como o branco, era liberto. Delimitavam-se espaços que o liberto 

podia acessar, outros em grande parte vedados. Parte do controle na denominação e 

categorização dos libertos se fazia valer da esperança da liberdade. A liberdade não era 

certa, mas o escravo tinha alguma prospecção de mobilidade social. 

Com uma cidadania precária e sem qualquer apoio para a sua inserção social 

depois da Abolição, o grupo de libertos fazia formalmente parte da grande família 

brasileira, sem perspectivas de igualdade material. Sem falar de “escravidão”, de 

“escravos” ou “libertos”, a Constituição da República promulgada em 24 de fevereiro de 

1891654 dizia em seu preâmbulo organizar um regime “livre e democrático”. 

 
654  BRASIL. [Constituição (1824)]. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). 

Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo 
Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 15 fev. 2021. 



210 

O fim da escravidão, portanto, não era também a morte do liberalismo. Após longa 

resistência, até os últimos instantes, de abandono do instituto, os liberais partiram ao seu 

plano de fuga, que vinha sendo minuciosamente elaborado desde o período da 

Conciliação e que tomava a descentralização política como uma via de ampliação de 

poder. 

A República trazia novas oportunidades e antes de se efetivamente discutir 

representação política na margem da população, a atenção estava em como os mesmos 

grupos poderiam se conciliar para exercer os seus interesses através da atividade 

legislativa e da ação política, sem o incômodo das massas. A visão sobre os antigos 

escravos e seus descendentes, esta, sem dúvida, não se libertaria do pacto. 

 

4.2 REFLEXÕES SOBRE O LIBERALISMO DO SEGUNDO REINADO 
 

As últimas décadas do Império podem ser sumarizadas em três expressões: rápida 

mudança social, crise política e contestação. Os 49 anos do Segundo Reinado contaram 

com uma estabilidade no que se diz respeito à proteção das fronteiras nacionais e controle 

social das massas. Por trás desse invólucro, a constante disputa entre as tendências liberais 

e conservadoras definia-as mutuamente pela ação política, contando com uma maior 

diversificação de interesses com a proximidade do fim do regime. A reforma foi a opção 

escolhida para garantir a manutenção da ordem, de modo que a República não seria 

constituída pela via revolucionária. 

O liberalismo foi absorvido pela realidade jurídico-política brasileira em sua 

vertente heroica no processo de Independência, transformando-se em um liberalismo 

estamental que, contudo, permanecia curvado às intempéries diante da figura do 

Imperador. Nesse âmago, sobre o sentido do liberalismo que se forma no Brasil recém-

Independente, diz Thomas Flory: 

 

O liberalismo político brasileiro do período pós-independência derivou 
igualmente de um compromisso filosófico com o localismo e de um 
compromisso estratégico reforçador com a descentralização. O 
liberalismo brasileiro era, portanto, forte e bem fundamentado, mas 
também paroquial em todos os sentidos.655 

 

 
655  FLORY, Thomas. Judge and Jury in Imperial Brazil, 1808-1871. Austin: University of Texas Press, 

2014. E-book Amazon, Posição 57. Tradução livre. 



211 

Flory nos mostra que os esquemas estrangeiros foram adaptados ou filtrados na 

realidade nacional, de modo a satisfazer determinados interesses, daí seu compromisso 

com o localismo. Diferentemente de perspectivas que alegam uma interpretação “mal-

feita” dessas ideias, tivemos a maximização dos seus expedientes retóricos no campo 

jurídico. 

Um aprofundamento no que concerne à apropriação de ideias e à construção de 

um pensamento político próprio ocorreu no Segundo Reinado, passada a instabilidade 

política da Regência e as ameaças separatistas. Diante da supressão das tendências 

radicais, os liberais moderados cindiram-se entre liberais e conservadores, oposição que 

seguiu até o fim do período com o acirramento de divergências na iminência do fim do 

regime. 

O matiz do liberalismo que integrou o processo de formação do Estado nacional 

brasileiro seguiu, acima de tudo, motivações econômicas, propondo a superação do 

estatuto colonial na seara jurídica, enquanto interiorizava, contudo, seu substrato. 

Mantinha-se, assim, o escravismo, a monarquia e a denominação senhorial. Ao invés de 

universalizar a cidadania, preservavam privilégios políticos e econômicos das elites e seus 

membros, estreitando a elas o perímetro das normas jurídicas. 

No Segundo Reinado tínhamos, portanto, uma sociedade do Antigo Regime: com 

estrutura estamental, na qual os grandes proprietários de terras e de escravos eram 

cidadãos plenos, ficando em um segundo plano os pequenos proprietários, funcionários 

públicos, comerciantes, outros letrados e, na base, homens pobres livres.656 Os escravos 

e libertos sequer entravam na conta. 

 O liberalismo se desenvolveu de um modo em que liberdade e autoridade não 

eram conceitos antagônicos, constituindo-se como um mecanismo jurídico das elites, o 

que auxiliou na instrumentalização da hegemonia dos proprietários de terras e de escravos 

e permitiu, no seio de seus interesses, aliciar os setores necessários para o exercício do 

seu poder. 

Mantinha-se a hierarquia de uma sociedade baseada no trabalho escravo, mas 

inserida no cenário amplo da produção de mercadorias. Solidificou-se a ideia imposta do 

trono como regulador e depositário do poder, definindo-se a partir do conceito de 

liberdade como conservação os cidadãos, com fulcro na propriedade. Por sua vez, a noção 

 
656  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 59. 



212 

de autoridade passou a ser tomada como instrumento de manutenção da hierarquia 

social.657 

 Para Bosi, o termo liberal passou por diversas transformações, o que nos revela 

também que não tínhamos um único liberalismo. Não havia uma fórmula a ser cumprida, 

apenas forma a ser preenchida pelo conteúdo da realidade material. Por isso mesmo 

afastamos a noção de que os papéis assumidos pelo liberalismo brasileiro advêm de uma 

opacidade na absorção dessas ideias. 

Assim, em Bosi, quando utilizado pela classe proprietária no período de formação 

do novo Estado, o termo liberal significou, para a classe dominante até os meados do 

século XIX, aquele que era conservador das liberdades de produzir, vender e comprar, 

conquistadas em 1808.658 

Depois, passou a remeter à conservação da liberdade de representar-se 

politicamente, como cidadão qualificado. Na sequência, à liberdade como instituto 

colonial, relançada pela expansão agrícola, dizendo respeito ao poder sobre o trabalho 

escravo mediante coação jurídica. Posteriormente, remontou a ter a capacidade de 

aquisição de novas terras em regime de livre concorrência, assentando o estatuto 

fundiário da colônia ao espírito capitalista,659 refletido na Lei de Terras de 1850660. Diz 

Bosi que: 

 
Para a classe dominante o óbice maior não vinha, então, do nosso 
Estado constitucional, que representava o latifúndio e dele se servia: o 
obstáculo era interposto pela nova matriz internacional, o novo 
exclusivo, a Inglaterra. Entende-se a reivindicação do mais desbridado 
laissez-faire; entende-se a hostilidade que despertava entre os 
proprietários o controle da sua nação por um Estado estrangeiro. 
 
Mas como o denominador ideológico comum era o liberalismo 
econômico, que conhece na época a sua fase áurea, só restava a retorica 
escravista uma saída para o impasse: mostrar que as ideias mestras da 

 
657  PIÑEIRO, Théo Lobarinhas. Os projetos liberais no Brasil Império. Passagens, Revista Internacional 

de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro, v. 2, n. 4, p. 130-152, mai./ago. 2010. Disponível 
em: https://www.redalyc.org/pdf/3373/337327173007.pdf. Acesso em: 1 mar. 2022, p. 149. 

658  BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 199. 
659  Ibid., p. 199-200. 
660  Conforme o preâmbulo da Lei, dispõe sobre as terras devolutas no Império, das que são possuídas por 

título de sesmaria sem preenchimento das condições legais e por simples título de posse mansa e 
pacífica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, elas sejam cedidas a título oneroso, para 
empresas particulares e para o estabelecimento de colônias de nacionais e de estrangeiros. BRASIL. Lei 
nº 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0601-
1850.htm#:~:text=LEI%20No%20601%2C%20DE,sem%20preenchimento%20das%20condi%C3%A
7%C3%B5es%20legais. Acesso em: 15 fev. 2021. 



213 

doutrina clássica, porque justas, deveriam aplicar-se com justeza as 
circunstâncias, as peculiaridades nacionais.661 
 

 No cerne dos debates parlamentares, de início, essas ideias foram absorvidas 

genericamente, remontando ao caráter “liberalizante” de uma postura, à contraposição da 

condição “escravizada” da colônia diante da metrópole, à busca do livre comércio. 

Depois, o liberalismo foi tomado em sua carga do Atlântico, como ideologia 

emancipadora das nações “evoluídas”. No Segundo Reinado o liberal era a oposição 

política do conservador. 

 A relação entre liberalismo e escravidão também passou por alguns ciclos no 

período. Primeiro, a utopia do liberalismo heroico da Independência; seguida de omissões 

sobre o tema, em especial quanto à pauta emancipatória, até a década de 1840. Então um 

tempo de transformações e resistência ao abandono do instituto através do liberalismo 

estamental se fez valer, frente às leis emancipatórias; chegando enfim a um liberalismo 

essencialmente oligárquico. A escravidão moderna veio ao Brasil acompanhada da 

delimitação racial, fator utilizado para a categorização de grupos (escravos e libertos) e 

determinação do seu lugar, através do Direito. 

Na perspectiva de Octavio Ianni, “a história do mundo moderno é também a 

história da questão racial, um dos dilemas da modernidade” revelando-se como “desafio 

permanente, tanto para indivíduos e coletividades”.662 Para ele, no século XXI estamos 

no curso de um vasto processo de “racialização” do mundo, onde ainda são desenvolvidas 

operações de “limpeza étnica”, praticadas em diversos países e colônias em nome da 

“civilização ocidental”, de modo que a raça é uma condição social, psicossocial, cultural 

— e poderíamos adicionar, jurídica — que envolve jogos de forças e processos sociais de 

dominação e apropriação. 

Segue Ianni dizendo que o “mito da democracia racial” está vinculada a um 

significado de que a sociedade brasileira seria supostamente uma democracia racial, sem 

ser uma democracia política e, muito menos, social, expressão que dissimula uma 

sofisticada forma de racismo patriarcal e patrimonial desenvolvida desde a Casa-

Grande.663 

 
661  BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 199-201. 
662  IANNI, Octavio. Dialética das relações raciais. Estudos Avançados, São Paulo, v. 18, n. 50, p. 21-30, 

abr.  2004. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-
40142004000100003&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 1 fev. 2021, p. 21. 

663  Ibid., p. 22-23. 



214 

O ideário liberal no Brasil ainda é objeto de variadas apreciações, e atuou de 

maneira categórica na organização e formação da identidade do novo Estado e das elites, 

como uma representação da ideia de “progresso”.664 No Brasil, os liberais se fizeram valer 

de um pacto com amplos setores sociais, para permanência, tanto quanto possível, da 

escravidão. 

Em um contexto agrário as classes de proprietários de escravos e terras teceram a 

sua hegemonia através da utilização do Direito e da ação política para a manutenção da 

hierarquia e da ordem social existentes. Esse Direito vinha fundamentado em bases 

excludentes e seu nascimento ocorreu vinculado com o liberalismo. Vale refletir então, 

quais seriam os caminhos antevistos para reformular o liberalismo brasileiro, diante do 

fim da escravidão. 

 Não trazemos, todavia, uma análise do que aconteceu após a emancipação dos 

escravos e escravas, pois essa temática tão abrangente poderia ser foco de uma tese por 

si só e foge do escopo deste trabalho. Também não provemos um panorama ou 

aprofundamento do período abrangido pela República Velha (1889-1930). Buscamos 

apenas demonstrar o que significou esse momento de ruptura, para o liberalismo imperial 

estamental, que passa a se moldar caracteristicamente como um liberalismo oligárquico 

na passagem do século. Essa transição, porém, não implica a perda de suas bases, mas 

reflete um rearranjo de relações políticas. 

No processo de construção do Estado brasileiro, tal como esclarece Lynch, a 

transição da etapa monárquica para a etapa oligárquica trazia já seus primeiros sinais 

depois da Conciliação, entre liberais e conservadores. Pois naquele momento foi 

desencadeada a onda de dúvidas acerca do sistema representativo no Brasil. Os 

conservadores atingiram o ápice de seu poder mediante a extinção do tráfico negreiro, 

com o Código Comercial a lei agrária, e a pretensão de liberar capitais direcionados antes 

para o tráfico, a partir da abertura econômica do país.665 

 

 

 

 
664  SCHWARZ, Roberto. Um mestre na periferia do capitalismo: Machado de Assis. 34 ed. São Paulo: 

Duas Cidades, 2000, p. 27-28. 
665  LYNCH, Christian Edward Cyril. Da Monarquia à Oligarquia: história institucional e pensamento 

político brasileiro (1822-1930). São Paulo: Alameda, 2014, p. 65-67. 



215 

4.3 EM DIREÇÃO À REPÚBLICA: DESCENTRALIZAÇÃO, SISTEMA POLÍTICO 
OLIGÁRQUICO E DOMINAÇÃO DA ELITE AGRÁRIA 

 

Desde a década de 1860, já havia uma forte crítica ao modelo político-

constitucional erigido em torno da Coroa. Os liberais passaram a promover uma 

campanha agressiva pela realização de uma reforma eleitoral e na década seguinte 

Tavares Bastos lançou sua defesa pela descentralização política e administrativa. 

A argumentação utilizada nos países centrais para a transição da oligarquia à 

democracia foi então empregada pelos liberais para consumar a transição da monarquia 

para a oligarquia. O momento foi coincidente com o processo de extinção do trabalho 

escravo e a Lei do Ventre Livre no Gabinete Rio Branco cindiu o próprio Partido 

Conservador, de maneira que a ala agrária passou a se juntar aos liberais na caminhada 

por uma reforma eleitoral.666 

Depois do desenvolvimento de reformas moderadas pelo gabinete conservador de 

Rio Branco (1871-1875), a vida política era marcada pelo adiamento de transformações, 

incluída a extinção do escravismo. Alguns grupos destacaram-se no período, dentre eles, 

os novos liberais, os liberais republicanos, os positivistas abolicionistas, os federalistas 

positivistas gaúchos e federalistas e científicos paulistas.667 

 Na corrente de mudanças, a pressão do Partido Liberal para as reformas eleitoral 

e judiciária aumentava, através da participação de localidades controladas por ele. Por 

outro lado, tinha-se o esgotamento da economia escravista nas bases socioeconômicas do 

regime, resultando em uma diferenciação entre os conservadores: um grupo voltado à 

manutenção dos princípios do Império e outro à transformação gradual. 

A crise política se instaurou por meio do centro do regime. Nabuco de Araújo, 

Zacarias de Goés, Sinumbu, Sariva e Paranapaguá foram persuadidos pela necessidade 

de mudanças unindo-se à ala dos liberais moderados e formando a Liga Progressista. 

Incorporaram, da pauta liberal, a divisão dos poderes, a responsabilidade dos ministros 

pelo Poder Moderador, as liberdades individuais, a descentralização administrativa, a 

reforma judiciária e o Código Civil. Porém, o Executivo retornou ao controle conservador 

em 1868. 

 
666  LYNCH, Christian Edward Cyril. Da Monarquia à Oligarquia: história institucional e pensamento 

político brasileiro (1822-1930). São Paulo: Alameda, 2014, p. 72-76. 
667  KUGELMAS, Eduardo. Revisitando a geração de 1870. Revista Brasileira de Ciências Sociais [online], 

v. 18, n. 52, p. 208-210, 2003. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/W4j8YSqmWy3Dxb7Kzn4FzmK/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 
10 mar. 2022, p. 209. 



216 

A década de 1870 começou, assim, com manifestações propriamente disruptivas, 

que denunciavam o dissenso dentro das elites. Os liberais se dividiram formando o Partido 

Liberal-Radical em 1868 e o Novo Partido Liberal dos moderados em 1869. O manifesto 

do novo Partido Liberal em 1869 trazia o dilema de reforma ou revolução, definindo o 

governo como absoluto e fruto de leis reacionárias do Partido Conservador.668 

Nesse período, teve-se uma ruptura crítica que, contudo, não ocorreu em uma 

plataforma revolucionária. O movimento intelectual do período comungou com a opção 

pela reforma, em detrimento da revolução. Ainda assim, o elitismo seguiu sua busca por 

princípios de organização que preservassem a hierarquia social, sendo, portanto, 

caracterizado pelo reformismo.669 

Na fala do Trono de 1889, o Imperador sustentava a necessidade da 

desapropriação por utilidade pública, de terrenos não aproveitados pelos proprietários, 

para que servissem aos núcleos coloniais. Nesse momento, as elites agrárias passaram a 

buscar os ambientes republicanos que se multiplicavam, na busca de fórmulas para 

eliminar a autonomia do poder monárquico e possibilitar uma reforma social pelo alto.670 

 
Em virtude da emancipação civil que decretastes na sessão transata, vai 
prosseguindo regularmente a substituição do trabalho sem os abalos 
profundos que em toda a parte sucederam a crises desta natureza. A 
classe agrícola compreendeu que ficara inútil e sem valia uma 
propriedade que nem era mais suscetível de posse e inaugurou 
resolutamente o novo regime, do qual provirá a regeneração e o 
aumento das indústrias. 
 
O governo tem auxiliado com os meios que lhe concedestes esse 
movimento da transformação econômica e social.  
 
Assim que tem posto o maior empenho em estender a rede de viação 
férrea, quer autorizando o prolongamento das estradas pertencentes ao 
Estado, quer concedendo garantia de juros para as que podem ser 
construídas em condições vantajosas por empresas particulares.671 
 

 
668  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 71-73. 
669  ALONSO, Angela. Crítica e contestação: o movimento reformista da geração 1870. Revista Brasileira 

de Ciências Sociais [online], v. 15, n. 44, p. 35-55, out. 2000. Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/xCb8knmRgSqgmCLxKYG7qzq/abstract/?lang=pt#ModalArticles. 
Acesso em: 10 mar. 2022, p. 49. 

670  LYNCH, Christian Edward Cyril. Da Monarquia à Oligarquia: história institucional e pensamento 
político brasileiro (1822-1930). São Paulo: Alameda, 2014, p. 81 e 87-88. 

671  Fala do Trono por ocasião da abertura da 4ª sessão da 20ª legislatura em 3 de maio de 1889. In: 
MARQUES, Joaquim Campelo; FERREIRA, Cristiano; SEGRAF [orgs.]. Falas do trono: desde o ano 
de 1823 até o ano de 1889. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2019. Disponível em: 
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/562127/Falas_do_Trono_1823-
1889.pdf?sequence=7&isAllowed=y. Acesso em: 2 jun. 2022, p. 673. 



217 

 

O teor da fala do trono revelava a tentativa de se encobrir ou ao menos apaziguar 

o cenário de crise instaurado, tratando também da passagem para o trabalho livre como 

algo natural e próspero. Projetava uma ideia de conformação das elites agrárias com a 

situação da propriedade, como se os conflitos houvessem sido amenizados após a 

emancipação dos escravos e a revolução industrial tardia que era semeada. 

É nesse cenário que republicanismo passou então a representar uma “reação 

conservadora”, considerando que após a Lei do Ventre Livre e a Lei dos Sexagenários, 

ele surgiu como reação das classes proprietárias. Uma das principais referências teóricas 

do republicanismo liberal brasileiro foi Herbet Spencer, que era oponente intelectual do 

autodenominado “novo liberalismo”,672 do progressismo e do radicalismo.673 

 O movimento republicano que culminou no fim da Monarquia teve a participação 

decisiva dos membros da velha oligarquia rural, como cafeicultores e senhores-de-

engenho, que estavam em geral vinculados a concepções liberais no campo da teoria 

econômica, de modo que o apego ao “velho” mundo pré-industrial seguia persistente 

diante das possibilidades de mudanças na produção. 

Sobre este ponto, vale fazer a observação de que o Manifesto Republicano de 1870 

publicado no Rio de Janeiro não tocava no problema da escravidão, limitando-se à defesa 

de maior autonomia às Províncias (que se tornariam Estados) e da criação do cargo de 

Presidente da República, através de sufrágio.674 

 
672  A autodenominação de “novos liberais” era colocada em contraposição ao “velho liberalismo”. Joaquim 

Nabuco e André Rebouças foram figuras expressivas, que se mantinham distantes do núcleo saquarema. 
Traziam, contudo, certa fidelidade às instituições monárquicas — de modo que, para eles, a República 
era uma ameaça à unidade nacional —, vislumbrando um impulso reformista no interior da própria elite. 
Propunham a abolição e a modernização econômica. Durante a década de 1880, oscilaram entre o antigo 
Partido Liberal e a campanha abolicionista, defendendo a tese da monarquia federativa, com relação à 
qual corroborava Ruy Barbosa. Quanto aos chamados “liberais republicanos”, o jornalista Quintino 
Bocaiúva foi representante. O grupo advinha da radicalização de parte dos liberais, atuando como 
coautor do manifesto republicano de 1870, junto com Salvador da Mendonça. A descentralização 
federativa e a expansão do sistema representativo tinham forte apelo no Rio de Janeiro e na opinião 
pública urbana em geral. O grupo contemporizava com a Abolição e por vezes seus membros atuavam 
como facção do partido Liberal, com plataformas moderadas. In: KUGELMAS, Eduardo. Revisitando 
a geração de 1870. Revista Brasileira de Ciências Sociais [online], v. 18, n. 52, p. 208-210, 2003. 
Disponível em: 
https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/W4j8YSqmWy3Dxb7Kzn4FzmK/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 
10 mar. 2022, p. 209-210. 

673  LYNCH, Christian Edward Cyril. Da Monarquia à Oligarquia: história institucional e pensamento 
político brasileiro (1822-1930). São Paulo: Alameda, 2014, p. 81 e 87-88. 

674  ARRUDA, Pedro Fassoni. Liberalismo, direito e dominação da burguesia agrária na Primeira República 
brasileira (1889-1930). Ponto-e-vírgula, 1, p. 161-188, 2007. Disponível em: 
https://www.semanticscholar.org/paper/Liberalismo%2C-direito-e-domina%C3%A7%C3%A3o-da-
burguesia-na-Arruda/e66e0f045e54314aa158411e0a52851c5e0ff620. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 164. 



218 

 A chamada “política dos governadores” (por meio da qual o governo central 

apoiava os Estados sem restrição), que foi estabelecida na presidência de Campos Salles, 

significou a consolidação formal de regras mirando a coexistência pacífica das 

oligarquias já empossadas no controle da política de seus respectivos Estados. Esse 

domínio começou a ser estabelecido desde a primeira eleição para o Poder Legislativo 

Federal. A votação da Constituinte em setembro de 1890 determinou a bancada no 

Congresso com uma maioria que representava interesses de fazendeiros e chefes 

regionais, com 25% de deputados ligados ao grupo militar, que não tinham força 

suficiente para se opor às elites rurais.675 

 O fato é que a política dos governadores persistiu na Primeira República e durante 

todo tempo tinha-se a oposição de duas interpretações do regime, uma liberal e outra 

conservadora. Os primeiros inclinavam-se à defesa da liberdade contra a autoridade e à 

verdade eleitoral, enquanto os conservadores traziam argumentos tendentes à 

exacerbação do federalismo, ao presidencialismo, negando ou justificando as fraudes 

eleitorais.676 

 A descentralização política foi determinante para que a classe agroexportadora 

exercesse o comando o país. Os Estados passaram a ter liberdade para legislar, organizar 

sua própria força militar, criar impostos e contrair empréstimos no exterior.677 A 

Constituição de 1891 previa um sistema federativo altamente descentralizado, com 

inspiração no modelo estadunidense, capaz de contemplar as facções da classe produtora 

rural sem empregar, contudo, esforço para a melhoria de problemas relacionados às 

particularidades da realidade brasileira, como a concentração de renda (e a desigualdade 

na distribuição de terras, benéfica aos proprietários).678 

O Art. 6º colocava a impossibilidade de o Governo Federal intervir nos negócios 

peculiares dos Estados, ainda que contivesse rol de exceções. Isso para dizer que aos 

Estados foi atribuída ampla autonomia, o que possibilitava às oligarquias que cuidassem 

 
675  ARRUDA, Pedro Fassoni. Liberalismo, direito e dominação da burguesia agrária na Primeira República 

brasileira (1889-1930). Ponto-e-vírgula, 1, p. 161-188, 2007. Disponível em: 
https://www.semanticscholar.org/paper/Liberalismo%2C-direito-e-domina%C3%A7%C3%A3o-da-
burguesia-na-Arruda/e66e0f045e54314aa158411e0a52851c5e0ff620. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 
165-166. 

676  LYNCH, Christian Edward Cyril. Da Monarquia à Oligarquia: história institucional e pensamento 
político brasileiro (1822-1930). São Paulo: Alameda, 2014, p. 90. 

677  VARES, Sidnei Ferreira de. A dominação na República Velha: uma análise sobre os fundamentos 
políticos do sistema oligárquico e os impactos da Revolução de 1930. História: Debates e Tendências, 
v. 11, n. 1, p. 121-139, jan./jun. 2011. Disponível em: 
http://seer.upf.br/index.php/rhdt/article/view/2491. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 122-123. 

678  Ibid., p. 123. 



219 

de seus interesses sem passar pelo governo federal, algo bastante distinto da Monarquia 

Constitucional. Alguns exemplos são a competência exclusiva dos Estados para 

decretarem alguns impostos como exportação de mercadorias e imóveis rurais e urbanos 

(Art. 9º); o controle sobre a questão da propriedade (Art. 64); relativa independência 

econômica e financeira, além de autonomia em matéria administrativa (vide Arts. 5º e 

63).679 

 Predominava no período o coronelismo, a lógica do favor, o mandonismo e o 

clientelismo. Eram constantes as fraudes eleitorais e a truculência para direcionamento 

dos votos dos eleitores. A República veio com a ampliação dos interesses e privilégios da 

antiga classe senhorial, com os coronéis na base, as oligarquias no centro e o governo 

federal no vértice. Os proprietários receberam subsídios governamentais e compensações 

aos prejuízos sofridos com a Abolição, como a emissão de papel-moeda e criação de 

linhas de crédito.680 

As antigas Províncias com maior número de escravos na proximidade da 

Abolição, São Paulo e Minas Gerais, se uniram e alternavam no poder através da “política 

café-com-leite”, expressão utilizada para denominar o acordo tácito entre as elites 

agroexportadoras dos produtos, blindando as ameaças de Estados de menor pressão. 

 Quanto aos direitos políticos, o alistamento eleitoral excluía mulheres, 

analfabetos, estrangeiros, mendigos (Art. 70, § 1º, item 1º) e menores de 21 anos, de modo 

que não houve grandes modificações no direito de representatividade da população. A 

maioria da população não sabia ler e escrever.681 

Remanescia nos artigos do texto constitucional um teor de defesa das liberdades 

individuais, ao passo que a agenda republicana não apresentava a cidadania como tema 

relevante em sua pauta. Tinha-se, assim, uma República voltada à manutenção da ordem, 

ainda que isso significasse o uso da força e da violência (ao exemplo dos votos de 

“cabresto”, que implicavam a compra de votos e o abuso do poder econômico). 

 
679  ARRUDA, Pedro Fassoni. Liberalismo, direito e dominação da burguesia agrária na Primeira República 

brasileira (1889-1930). Ponto-e-vírgula, 1, p. 161-188, 2007. Disponível em: 
https://www.semanticscholar.org/paper/Liberalismo%2C-direito-e-domina%C3%A7%C3%A3o-da-
burguesia-na-Arruda/e66e0f045e54314aa158411e0a52851c5e0ff620. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 
166-169. 

680  Ibid., p. 175. 
681  VARES, Sidnei Ferreira de. A dominação na República Velha: uma análise sobre os fundamentos 

políticos do sistema oligárquico e os impactos da Revolução de 1930. História: Debates e Tendências, 
v. 11, n. 1, p. 121-139, jan./jun. 2011. Disponível em: 
http://seer.upf.br/index.php/rhdt/article/view/2491. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 124-125. 



220 

 A Constituição republicana conferiu aos liberais um instrumento aglutinador e, 

durante as primeiras três décadas do período, o liberalismo foi a doutrina política oficial, 

junto com uma prática francamente autoritária dentro do regime. Segundo A. Paim, o 

quadro constitucional deixava em aberto espaços para embates entre liberalismo e 

positivismo, que caminhava em ascensão à época.682 

 Fundamentalmente, a iniciativa política das elites agroexportadoras estava sendo 

sufocada pelo centralismo excessivo do Império. A Constituição de 1891 operou como 

um dos principais dispositivos de dominação dos grupos oligárquicos, de maneira que o 

sistema federativo adotado trouxe grande capacidade para que as oligarquias regionais 

submetessem as decisões políticas aos seus interesses de classe, mantendo certos padrões 

de produção, em uma economia que se reiterou como essencialmente agrícola, servindo 

para complementar a acumulação nos países imperialistas.683 

 Para o liberalismo, o caminho lógico com o fim da escravidão era a República, 

visão que foi sendo sedimentada e alcançou seu ápice com a iminente ameaça ao direito 

de propriedade das classes agrárias. Já persistia uma insatisfação de longa data com o 

modelo de centralização política, marcado por uma série de hostilidades com a figura do 

Imperador e a necessidade de aprovação do governo central para as decisões políticas. 

Havia uma consciência de que o entardecer da Monarquia levaria consigo o instituto da 

escravidão e, do mesmo modo que em um primeiro momento a Independência e o 

constitucionalismo eram necessários para que o Brasil fizesse parte da ordem do capital 

e do grupo de nações “cultas”, havia chegado a hora da República. 

 A aproximação da ala agrária, independentemente da filiação partidária foi 

determinante para esse processo e auxiliou para que os mesmos grupos se mantivessem 

no centro de poder, advindo novamente a alternância entre liberais e conservadores, agora 

com a roupagem oligárquica. A disposição formal de direitos, pela letra da lei, contribuía 

para apaziguar os ânimos das massas e perpetuar a postura ambígua do governo de 

reconhecimento e controle. 

 Compreendendo esse contexto com o qual o liberalismo imperial se deparou nesse 

momento de ruptura, é válido refletir de maneira mais aprofundada sobre como o eixo 

liberalismo, Direito e escravidão serve como ferramenta para interpretarmos essa 

 
682  PAIM, Antônio. História do liberalismo brasileiro. São Paulo: Mandarim, 1998, 89-93. 
683  ARRUDA, Pedro Fassoni. Liberalismo, direito e dominação da burguesia agrária na Primeira República 

brasileira (1889-1930). Ponto-e-vírgula, 1, p. 161-188, 2007. Disponível em: 
https://www.semanticscholar.org/paper/Liberalismo%2C-direito-e-domina%C3%A7%C3%A3o-da-
burguesia-na-Arruda/e66e0f045e54314aa158411e0a52851c5e0ff620. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 162. 



221 

realidade. No decorrer desse capítulo mencionamos que o escravo e a situação jurídica de 

liberdade decorrente eram tratados pelas leis civis. 

Em outras palavras, este não era um assunto de direito privado, pois como 

esclareceu Perdigão Malheiro, o escravo era concebido pelo Direito brasileiro como 

propriedade, coisa, cabendo-lhe assim ser regulado pelo Direito Civil. O fim da 

escravidão marcou a passagem do escravo não apenas para o mundo dos livres, mas para 

o mundo dos humanos, passando a ser considerado pessoa. 

É a partir dessa percepção e voltando ao esquema teórico das ideias fora do lugar 

que passamos a analisar como o Direito operou com uma série de mecanismos para 

metabolizar escravidão e liberalismo, fazendo com que essas ideias fossem então 

introjetadas em nossa superestrutura jurídico-política. 

  



222 

5. UMA PROPOSTA INTERPRETATIVA SOBRE O LIBERALISMO JURÍDICO 

NO BRASIL 

 

Ao longo deste trabalho, procuramos conferir relevância e sublinhar a opção do 

recorte metodológico adotado, circunscrevendo a esfera jurídica como cerne da análise 

do problema: por que o liberalismo jurídico brasileiro é peculiar? Com tal enfoque, não 

pretendemos isolar o campo jurídico do político ou do econômico. Trata-se apenas de 

afunilar a visão sobre o objeto pesquisado. Ou, em uma camada mais profunda, conduzir 

a análise a partir da seguinte ótica: como o liberalismo brasileiro pode ser entendido, em 

suas peculiaridades, a partir da sua relação com o Direito? Em que medida esse 

relacionamento contribuiu para moldar o Direito no Brasil? Dissemos, dessa maneira, que 

o liberalismo compreendido à luz do Direito possui elementos distintivos no país e que o 

seu entendimento deve ocorrer tendo como referência a própria realidade brasileira, e não 

contextos externos, apesar das conexões necessárias para apreender o todo. Isto é, analisar 

a experiência nacional por ela mesma sem, contudo, excluí-la do escopo dos valores 

ocidentais. 

Há uma relação íntima que se desenvolveu na modernidade entre liberalismo, 

Direito e escravidão. Será nessa passagem para o mundo contemporâneo que a lógica 

capitalista se consolidará, adquirindo o Direito moldes um pouco mais próximos da nossa 

realidade atual. Nesse ponto é que são também aperfeiçoados os modos de exploração e 

acumulação de capital e que o Direito vai adquirindo mais especificidade, afastando-se 

gradualmente de outras esferas, como a moral e a religião. O liberalismo se coloca, nesse 

sentido, como uma ideologia que em muito influenciou a maneira de se pensar o Direito. 

Conceitos como Estado de Direito — e dos indivíduos como “sujeitos de direito” 

— e impessoalidade estatal remontam ao arcabouço liberal, cuja concretização exigia 

sofisticar o processo de trocas mercantis, colocando sujeitos no mesmo patamar para a 

sua realização, através da universalização das ideias de liberdade e igualdade. Não no 

sentido de extensão de direitos e garantias a todos, mas no estabelecimento de categorias 

que possibilitassem a circulação de capitais. 

Vimos que o liberalismo foi transportado para as colônias e ex-colônias, sendo 

disseminado como doutrina das nações “emancipadas”, isto é, independentes e que 

comungavam de certos padrões e valores que as uniam no circuito de trocas mercantis. 

Essa “união” contou com o tráfico de pessoas escravizadas para financiamento do sistema 

produtivo que se erigia. A discrepância entre os cenários das antigas metrópoles e ex-



223 

colônias tornava natural que as ideias liberais parecessem deslocadas nos contextos 

locais. 

Esse desconforto gerado por uma recepção de ideias com dissincronia de 

realidades acabou criando uma aparência ilusória de que as elites brasileiras, ocupantes 

dos cargos de poder, teriam digerido essas ideias de forma incompleta, refletindo uma 

suposta incapacidade em sua execução no âmbito prático. O que se pretende frisar é que 

esse processo de absorção das ideias liberais em uma realidade díspar e a sua convivência 

com a escravidão não ocorreram exclusivamente no Brasil. Porém, alguns 

desdobramentos da relação entre liberalismo e Direito se apresentaram de maneira sui 

generis. 

O Direito brasileiro em formação se desenvolveu com o auxílio do liberalismo, 

assumindo estruturalmente muitas de suas características e expedientes teóricos e 

ideológicos. Esse Direito foi construído sob bases excludentes, de tal modo que o 

autoritarismo foi constante na prática política. Ilustramos isso nos capítulos precedentes 

a partir de elementos da realidade jurídica brasileira. Além do favor, o clientelismo e a 

patronagem não foram abandonados da antiga lógica colonial, de tal modo que 

encontramos um liberalismo cuja autopercepção de seus representantes via nas ideias 

revolucionárias do Atlântico uma forma de expressão ideológica radical. 

A situação colonial da economia brasileira, sua posição periférica no mercado 

internacional, somados ao sistema de clientela, ao uso disseminado do trabalho escravo e 

a uma Revolução Industrial tardia (que vai acontecer no século XX), são circunstâncias 

combinadas que deram ao processo histórico do liberalismo brasileiro sua especificidade. 

O liberalismo não era apenas uma fantasia professada pelas elites brasileiras: as ideias 

liberais eram armas ideológicas para alcançar objetivos políticos e econômicos muito 

específicos.684 

Passando por vários momentos e etapas, uma das características mais marcantes 

desse liberalismo foi a introjeção brasileira de que ser liberal era ser conservador da 

liberdade. A liberdade, tratada no âmbito privado, era aquela garantida aos cidadãos 

proprietários. Essa liberdade privada, junto a mecanismos de cooptação à escravidão, 

tinha como um de seus efeitos jurídicos o caráter disseminado da propriedade escrava e a 

 
684  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 

Editora da UNESP, 1999, p. 134. 



224 

estabilidade que isso criava.685 Recebida como instituto colonial e realçada pela expansão 

agrícola, a liberdade repousava na submissão do trabalhador escravo mediante coação 

jurídica. 

O período de escravidão no Brasil refletiu um pacto de diferentes setores sociais 

e econômicos, com interesses amplos e heterogêneos, unidos contra os escravos, o que 

resultou em seu isolamento. As características liberais para os padrões da época, refletidas 

na prática política, na Constituição do Brasil e nos primeiros códigos, culminaram na 

consubstanciação do instituto da escravidão na superestrutura jurídico-política, com a 

associação de pequenos, médios e grandes proprietários de escravos.686 

A proposta que procuramos lançar é, portanto, uma interpretação do liberalismo 

em suas peculiaridades através do Direito, isto é, do pensamento jurídico, tomando como 

fundamentos pontos de toque com o instituto da escravidão. Em outras palavras, isso 

significa dizer que o principal elemento distintivo do liberalismo brasileiro está na sua 

relação com a escravidão e em como o Direito a metabolizou. Não pretendemos, contudo, 

rotular os representantes e as tendências do liberalismo desenvolto no Brasil, mas 

compreendê-lo e interpretá-lo a partir desse eixo (liberalismo, Direito e escravidão), 

pontuando como as especificidades desse ideário se desdobraram para que modos de se 

pensar o Direito fossem densamente enraizados. 

O grande diferencial da teoria liberal na prática e na esfera do Direito, que 

chamamos de liberalismo jurídico, ocorreu nos mecanismos de cooptação do sistema 

escravista e em como a escravidão foi incorporada na superestrutura jurídico-política 

brasileira. Diferentemente de outros países, como Estados Unidos e França, não operou 

no Brasil a lógica do “tudo ou nada” no reconhecimento de direitos. Exemplo disso é 

justamente a concessão da cidadania e o tratamento jurídico ambíguo dado aos libertos, 

possibilitando pequenos espaços de “respiro”, de mobilidade social e jurídica, ao passo 

que as massas eram controladas. 

No presente capítulo, buscamos aprofundar a percepção sobre o vínculo entre 

Direito, liberalismo e escravidão como uma maneira de entender o lugar das ideias 

liberais, bem como explicar com maior detalhamento os mecanismos de cooptação que 

 
685  VELLOZO, Júlio César de Oliveira; ALMEIDA, Silvio Luiz de. O pacto de todos contra os escravos 

no Brasil Imperial. Revista Direito e Práxis [online], v. 10, n. 3, p. 2137-2160, jul./set. 2019. Disponível 
em: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/40640. Acesso em: 16 set. 2021, p. 2140. 

686  Ibid., p. 2138 e 2142. 



225 

foram utilizados para difundir e manter séculos de escravização, o que possibilitou a 

disposição de um sistema pelo qual ela fosse estruturalmente incorporada no país. 

 

5.1 LIBERALISMO, DIREITO CIVIL E ESCRAVIDÃO NO ENLACE DA 
MODERNIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA SE PENSAR O CONCEITO 
JURÍDICO DE PROPRIEDADE 
 

 Em primeiro plano, compreender a relação entre liberalismo e Direito pressupõe 

tomar a modernidade como conexão entre ambos. A modernidade pode ser definida como 

um tempo de transição para o modo de produção capitalista, que foi acompanhado de um 

ciclo de revoluções. Essa passagem é marcada por uma ruptura de valores e visões de 

mundo, o que também significou outras formas de se pensar o Direito e a estruturação do 

Estado moderno. 

 Conceitos como liberdade, propriedade e escravidão não tinham o mesmo 

conteúdo no processo histórico antes da modernidade. O período colonial foi 

caracterizado pelo Antigo Regime e pela sujeição à metrópole; e depois tivemos a 

ascensão dos Estados nacionais e do liberalismo, pela inserção das economias escravistas 

na economia-mundo dominantemente capitalista.687 

A partir de um novo modelo de sociabilidade, é na modernidade que se 

construíram as formas contemporâneas da sociedade capitalista, inclusa a forma jurídica. 

É no mundo moderno que a liberdade individual passa a ser elemento central da vida 

política, junto com os conceitos de autonomia e vontade. Afinal, a troca mercantil 

depende da autonomia da vontade entre os sujeitos,688 e as ideias de liberdade e igualdade 

precisam sofrer uma universalização para possibilitar o funcionamento da economia nas 

bases do capitalismo. 

Isso significa que o capitalismo depende de algumas relações para a sua 

reprodução e determinadas formas fazem parte de sua sociabilidade, dentre elas, a forma 

 
687  SALLES, Ricardo H. A segunda escravidão e o debate sobre a relação entre capitalismo e escravidão. 

Ensaio de historiografia. In: MUAZE, Mariana; SALLES, Ricardo H. [orgs.]. A segunda escravidão e 
o império do Brasil em perspectiva histórica. São Leopoldo: Casa Leiria, 2020. Disponível em: 
http://www.casaleiria.com.br/acervo/historia/muazesalles/asegundaescravidao/26/. Acesso em: 4 mai. 
2022, p. 32-33. 

688  VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Direito Civil e Escravidão. Instituto Luiz Gama. Out. 2018. 
Disponível em: http://luizgamaeducacional.com.br/gerenciar-curso/direito-civil-e-escravidao/. Acesso 
em: 7 mar. 2022. 



226 

Estado e a forma jurídica.689 Como um dos lugares comuns da prática jurídico-política 

moderna e contemporânea, o liberalismo permanece como uma expressão vaga e 

ambígua, apresentando um caráter concomitantemente descritivo/informativo e 

emotivo/persuasivo. Isto é, se de um lado “liberalismo” implica uma forma específica de 

organização do Estado, de outro, palavras adquirem diferente sentidos de acordo com as 

circunstâncias em que são empregadas e, em consequência, os seus significados são 

determinados por funcionalidades intencionais a serviço de grupos políticos, fazendo 

transparecer um grande potencial de uso retórico.690 

 Há um viés persuasivo em palavras como “liberdade” e “igualdade”, que se 

colocam em uma aparência meramente descritiva, mas possibilitam a defesa de valores 

abstratos por aqueles que as evocam. Como recursos ou expedientes retóricos, elas não 

trazem como característica o potencial de indagação acerca de uma realidade, mas 

acompanham predeterminações ideológicas mascaradas como dados inquestionáveis 

acerca do mundo. A força desses expedientes retóricos e a ênfase na noção de liberdade 

tutelada por lei tornam o liberalismo um dos estereótipos jurídico-políticos mais 

expressivos no mundo moderno e contemporâneo. 

Ligado a conflitos de interesse e lutas pelo poder, estereótipo é, conforme Faria, 

um termo que remete às aparências descritivas que manipulam e escondem intenções, 

possibilitando que os governantes conquistem a adesão dos governados. Como o Estado 

moderno monopoliza a produção do Direito, fazendo-se valer de instrumentos políticos 

para a manutenção de um padrão específico de dominação, ocorre uma alienação 

cognoscível entre os “cidadãos” formalmente “iguais”: estes são levados a acreditar em 

uma ordem legal harmoniosa, na qual os conflitos são dissimulados e “resolvidos” pela 

força retórica das normas.691 

 A ideia de liberdade formal e a institucionalização do poder em um sistema de 

regras impessoais e genéricas permite que esse poder regule as formas de convivência e 

garanta a sua conservação. Nesse sentido, a economia se transforma em uma questão 

eminentemente privada e o Direito se torna predominantemente Direito Civil, 

 
689  ALMEIDA, Silvio Luiz de. Neoconservadorismo e liberalismo. In: SOLANO, Ester [ed.]. O ódio como 

política: a reinvenção das direitas no Brasil. Posição 358-457. São Paulo: Boitempo Editorial, 2018. E-
book Amazon, posição 358. 

690  FARIA, José Eduardo. Ideologia e função do modelo liberal de direito e estado. Lua Nova Revista de 
Cultura e Política [online], n. 14, p. 82-92, jun. 1988. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-
64451988000100008. Acesso em: 12 abr. 2022, p. 82-83. 

691  Ibid., p. 83. 



227 

consagrando os princípios jurídicos basilares ao desenvolvimento capitalista, nos quais 

se inclui a autonomia da vontade. 

Agindo como instância mediadora entre o político e o econômico no âmbito das 

formações sociais capitalistas, que vêm acompanhadas de contradições, o princípio da 

legalidade se coloca como elemento básico do Estado liberal. É ele que, em seu caráter 

“negativo”, traz por meio do “Estado de Direito” a noção de garantia individual. A 

legalidade e a garantia individual se colocam então como instrumentos retóricos que 

asseguram as condições de reprodução dos padrões dominantes, ocultando esse papel 

através de uma pretensa autonomia e exterioridade do Direito.692 

Como fenômeno moderno, o Direito Civil vai se ancorar na prática da escravidão. 

De maneira objetiva, é possível afirmar que falar de modernidade é falar de escravidão, 

que também se apresenta como elemento constitutivo da vida social, econômica e jurídica 

do mundo contemporâneo. Nesse sentido, há todo um aparato jurídico formado para 

sustentar a escravidão e é dentro desse aparato que se encontra o liberalismo. 

O Direito Civil em suas bases epistemológicas, conforme Vellozo,693 vai unir 

elementos da filosofia alemã do século XIX com o romantismo e o racionalismo francês, 

para tratar de consciência de vontade e autonomia da vontade. As ideias de autonomia da 

vontade, subjetividade e propriedade não existiam antes do direito moderno, e no Direito 

antigo a escravidão não apresentava o status de propriedade, com delimitação racial. 

Assim, consciência, vontade e autonomia são no Direito Civil moderno elementos 

constitutivos para se falar da propriedade. Ela não é apenas de bens, mas de indivíduos, 

operando como uma relação jurídica, um direito fundamental. 

Outrossim, o Direito Civil moderno vai conceituar a propriedade como base da 

vontade livre e autônoma, e na modernidade será construída a ideia capitalista de 

propriedade, que possui significado jurídico. A modernização dos institutos jurídicos 

tradicionais vai culminar na noção de sujeito, como proprietário de si mesmo, dotado de 

consciência, vontade e possuidor de autonomia da vontade.694 Sem a união dessas 

 
692  FARIA, José Eduardo. Ideologia e função do modelo liberal de direito e estado. Lua Nova Revista de 

Cultura e Política [online], n. 14, p. 82-92, jun. 1988. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-
64451988000100008. Acesso em: 12 abr. 2022, p. 85. 

693  VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Direito Civil e Escravidão. Instituto Luiz Gama. Out. 2018. 
Disponível em: http://luizgamaeducacional.com.br/gerenciar-curso/direito-civil-e-escravidao/. Acesso 
em: 7 mar. 2022. 

694  FLORIM, Bruna Galli da Silva Prado. A formação do Direito Civil a partir da escravidão. Revista 
Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 1-22, jul./dez. 2019. Disponível em: 
https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/188. Acesso em: 1 jun. 
2022, p. 9. 



228 

características, não se podia falar que alguém era livre, ou mesmo que se encaixava no 

conceito de pessoa. 

Ser senhor da própria vontade e dos seus bens (coisas e indivíduos tomados como 

coisas) era ser proprietário. Para ser proprietário era necessário ser livre, podendo assim 

se realizar troca de bens com outros iguais proprietários. A troca mercantil depende da 

autonomia da vontade e das ideias de liberdade e igualdade. Em um mundo com seus 

alicerces fundados na força, a vontade se torna um elemento residual na relação dos 

poucos que são excepcionalmente livres. O Direito Civil moderno teve seus pilares 

estabelecidos justamente no liberalismo, de maneira que a liberdade se tornou a 

possibilidade de estabelecer relações com outros indivíduos que possuem autonomia da 

vontade e que podem se apropriar de coisas e reivindicar sua condição de proprietários. 

A liberdade estava, assim, atrelada à tutela dos direitos de propriedade sobre os 

escravos. Em sentido amplo, a ideia de pessoa se dava a partir do domínio sobre as coisas, 

isto é, deter, gozar e dispor de sua propriedade sem impedimentos — à exceção das 

limitações ditadas pela ordem pública — e sem a interferência do Estado,695 a não ser 

para garantir que os contratos entre as partes fossem cumpridos. 

Trata-se aqui de se autodeterminar conforme a sua razão e vontade. O liberalismo 

promete a garantia individual por meio de um arranjo que tenha o Estado de um lado e a 

sociedade de outro. Vemos isso pelas próprias ficções do estado de natureza e da 

sociedade civil, de modo que a figura do contratado está na base. Em resumo, ser livre, 

de acordo com a configuração liberal, é poder estabelecer relações contratuais com outros 

indivíduos livres. A liberdade não está na possibilidade de intervir no governo, mas tem 

lugar no mercado, onde as trocas mercantis se estabelecem pelos indivíduos dotados de 

vontade, que podem se autodeterminar. O Estado é, portanto, necessário para garantir o 

cumprimento dos contratos e intervém na sociedade civil para tanto. 

Com a abertura dos mercados e estabelecimento do circuito internacional de trocas 

mercantis a partir das práticas coloniais, o tráfico de escravizados operou como elemento 

fundamental para a sua formação. O tráfico se colocou como elemento crucial exigindo 

um aperfeiçoamento do Direito e a instituição da impessoalidade nas relações de troca. 

Generalizando-se as relações econômicas, o mesmo processo ocorreu com as relações 

 
695  FLORIM, Bruna Galli da Silva Prado. A formação do Direito Civil a partir da escravidão. Revista 

Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 1-22, jul./dez. 2019. Disponível em: 
https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/188. Acesso em: 1 jun. 
2022, p. 1-8. 



229 

jurídicas, exigindo construções teóricas para munir os juristas frente ao processo de troca, 

garantindo a sua continuidade. O Direito, assim, generaliza as relações econômicas, 

utilizando-as como substrato da forma jurídica.696 

A chamada “segunda escravidão”697 do Novo Mundo, que teve lugar a partir de 

1790, aproximadamente, está relacionada ao aumento da escravidão nas plantations dos 

Estados Unidos, Cuba e Brasil (entre 1820 e 1860) e representa um fenômeno relevante, 

com algumas características distintivas.698 A exploração açucareira e mineira na América 

Latina teve um significado particular para a burguesia europeia, que se encontrava em 

pleno mercantilismo. Quer dizer, o aumento na circulação de mercadorias foi traduzido 

em “progresso” e a colonização do Novo Mundo funcionou como condutor de expansão 

da rede comercial europeia.699 Passou-se a ter um regime escravista de viés mais 

autônomo, duradouro e “produtivo” em termos de mercado, que foi capaz de suportar a 

ofensiva da Era das Revoluções, propiciando o atendimento da crescente demanda de 

produtos das plantations. Em grande parte, a segunda escravidão foi “pós-colonial”, de 

maneira que os senhores de escravos tinham uma relação mais direta com o poder.700 

Logo, a segunda escravidão serviu para suprir os mercados mais amplos e 

precisava de um Estado que a apoiasse, sem supervisioná-la. Apresentava-se forte 

centralização nas fazendas e plantations, em alguns aspectos sendo mais moderna e 

produtiva, mas certamente não era mais humanizada. Estava ligada à aceleração do 

capitalismo industrial e possuía um caráter mais intensamente racial do que seu antecessor 

colonial, em especial no que toca o status das pessoas de cor livres.701 

 
696  VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Direito Civil e Escravidão. Instituto Luiz Gama. Out. 2018. 

Disponível em: http://luizgamaeducacional.com.br/gerenciar-curso/direito-civil-e-escravidao/. Acesso 
em: 7 mar. 2022. 

697  A denominada “segunda escravidão” é sustentada por Dale Tomich, historiador norte-americano, no 
artigo Rethinking the Nineteenth Century: Movements and Contradictions (1988), inserido depois em 
livro publicado em 2004. O conceito tem ganhado aceitação entre historiadores da escravidão afro-
americana do século XIX, principalmente nos Estados Unidos e no Brasil. Em poucas palavras, o autor 
indica especificidades histórico-estruturais da escravidão afro-americana próprias do Sul dos Estados 
Unidos, do Brasil (em especial, no Vale do Paraíba) e de Cuba no século XIX. In: SALLES, Ricardo H. 
A segunda escravidão e o debate sobre a relação entre capitalismo e escravidão. Ensaio de historiografia. 
In: MUAZE, Mariana; SALLES, Ricardo H. [orgs.]. A segunda escravidão e o império do Brasil em 
perspectiva histórica. São Leopoldo: Casa Leiria, 2020. Disponível em: 
http://www.casaleiria.com.br/acervo/historia/muazesalles/asegundaescravidao/26/. Acesso em: 4 mai. 
2022, p. 33. 

698  BLACKBURN, Robin. Por que segunda escravidão? In: MARQUESE, Rafael; SALLES, Ricardo H. 
[orgs.]. Escravidão e capitalismo histórico no século XIX: Cuba, Brasil e Estados Unidos. 1. ed. Rio de 
Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. Disponível em: https://statics-
submarino.b2w.io/sherlock/books/firstChapter/128005716.pdf. Acesso em: 4 mai. 2022, p. 16-17. 

699  BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 18. 
700  BLACKBURN, op. cit., p. 16-17. 
701  Ibid., p. 16-19. 



230 

 O liberalismo, no âmbito do circuito de trocas mercantis, está vinculado ao 

colonialismo e à escravidão, esta não como antítese do capitalismo,702 mas como maneira 

de realizar a abertura dos mercados através do tráfico. O Direito vai delimitar quem são 

os proprietários, livres e iguais, exercendo papel essencial na separação de raças que se 

encontram nessa categoria e que podem ou não ser consideradas como pertencentes ao 

campo da humanidade. 

 É necessário ter em vista que o Direito brasileiro que se desenvolveu a partir da 

Independência nasceu atrelado com o liberalismo trazido ao continente, com ele 

confundindo-se. Dadas as relações políticas e econômicas que se estabeleciam para a nova 

ordem do capital, o aparecimento do liberalismo no Brasil era inevitável. Através da 

positivação da igualdade e da liberdade pelo Estado liberal, os negros e negras africanos 

não faziam parte desse grupo e sequer eram considerados pessoas, sendo tomados como 

desprovidos de vontade, autonomia e consciência. 

 Em última instância, ser livre era ter um escravo, principal mercadoria do século 

XIX; ser dono, proprietário de si e de outrem. A sociedade brasileira oitocentista é, assim, 

articulada contra os escravos, não através de uma justificação moral, mas a partir de 

questões políticas e econômicas a respeito do status de uma pessoa, relacionado à 

possibilidade de aquisição de algo que a sociedade tomava como importante, o escravo.703 

 Tínhamos, assim, um movimento no qual o país se inseria (e precisava se inserir) 

para fazer parte do circuito de trocas mercantis. Por isso falamos que o aparecimento do 

liberalismo no Brasil era forçoso e, apesar de ter chegado com a Corte portuguesa em 

1808, adquiriu maior relevo com o processo de Independência. A promessa emancipatória 

das nações modernas foi relevante para a sua absorção, que em um primeiro nível 

aconteceu para essa meta, dissipando-se e assumindo, principalmente no Segundo 

Reinado, uma versão própria, “adaptada” à localidade. 

A utilização dessas ideias generalizantes e universalizantes para a consecução dos 

interesses das elites remete ao experiente retórico que compõe o aparato liberal. A 

abertura dos canais marítimos e a comunicação, principalmente através de jornais e cartas, 

com o outro lado do continente foram categóricas para que essa absorção ocorresse em 

 
702  VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Direito Civil e Escravidão. Instituto Luiz Gama. Out. 2018. 

Disponível em: http://luizgamaeducacional.com.br/gerenciar-curso/direito-civil-e-escravidao/. Acesso 
em: 7 mar. 2022. 

703  VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Direito Civil e Escravidão. Instituto Luiz Gama. Out. 2018. 
Disponível em: http://luizgamaeducacional.com.br/gerenciar-curso/direito-civil-e-escravidao/. Acesso 
em: 7 mar. 2022. 



231 

um nível ideológico e fosse instrumentalizada para os interesses dos grupos dominantes. 

Tal como afirma Roberto Schwarz, “Aí a novidade: adotadas as idéias e razões européias, 

elas podiam servir e muitas vezes serviram de justificação, nominalmente ‘objetiva’, para 

o momento de arbítrio que é da natureza do favor. Sem prejuízo de existir, o antagonismo 

se desfaz em fumaça [...]”.704 

Essa frase de Schwarz ilustra a maneira como as relações eram constituídas e 

como o uso das ideias liberais era propício à organização e reprodução de uma hierarquia 

social chancelada e legalizada pelo Direito. A legalidade é importante na medida em que 

se coloca também como recurso retórico, provendo a noção de garantia individual, ao 

mesmo tempo que é posicionada em um patamar no qual não cabe à população a 

intervenção direta nos assuntos públicos do Estado. A liberdade e a garantia individual 

estão no espaço privado, no mercado e podem existir desde que não atentem contra a 

legalidade, que estejam dentro dos limites da lei. Caso contrário, é executada a 

intervenção estatal, que pode fazer uso da violência para tanto. 

Dessa forma, a legalidade e o respeito aos procedimentos e formas é que definem 

as regras do jogo e que operam como fórmula legitimadora do sistema liberal. Até hoje 

os chamados princípios gerais de Direito do liberalismo jurídico conferem às sociedades 

de classe mecanismos que sustentam seus valores básicos. Um problema enfrentado é a 

ambiguidade entre o law in book e o law in action, ou seja, como transpor dificuldades 

para que o processo de legitimação legal-racional forjado pelo liberalismo possa seguir 

cumprindo seu papel ideológico e retórico em contextos políticos complexos.705 

 Essa relação com o formalismo e o conceito de legalidade, junto com os 

movimentos que se desdobraram no Atlântico, explicam por que muitas vezes liberalismo 

e constitucionalismo eram vistos, de início, como equivalentes. Isso aconteceu no Brasil, 

e as ideias estrangeiras, mormente as europeias, eram utilizadas como argumentos de 

autoridade e teorias para embasar o Direito que se formava. Entrando nessa lógica, o 

Brasil, na qualidade de colônia e depois ex-colônia, evidentemente apresentava uma falta 

de sincronia com os países “centrais”, o que contribuiu para a noção de um atraso ou 

descompasso de ideias. 

 
704  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 18-19. 
705  FARIA, José Eduardo. Ideologia e função do modelo liberal de direito e estado. Lua Nova Revista de 

Cultura e Política [online], n. 14, p. 82-92, jun. 1988. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-
64451988000100008. Acesso em: 12 abr. 2022, p. 90-91. 



232 

A disparidade entre as realidades tornou-se ainda mais significativa quando o 

liberalismo brasileiro assumiu um caráter estamental e depois expressivamente 

oligárquico. Considerando que não passamos pelo feudalismo, mas tinha-se uma estrutura 

de mando local dos senhores de terras e escravos, essa estrutura contribuiu para que o 

liberalismo, com seus expedientes retóricos, fosse a ideologia das oligarquias. Também 

não tivemos uma revolução burguesa no sentido conhecido em outros países e a formação 

de uma sociedade civil foi posterior à instituição do Estado brasileiro independente. 

Nesse sentido, o liberalismo tornou-se uma arma ideológica das elites brasileiras, que 

rotulavam os problemas enfrentados pela Política e pela Economia como sintomas do 

“atraso” em relação às nações centrais, utilizando as ideias liberais sob a argumentação 

de colocar o Brasil no status das nações “civilizadas”. Em sua abstração e generalização, 

elas traziam promessas dentro de conceitos abertos, ao passo que possibilitavam a 

mobilização dos instrumentos jurídicos disponíveis para o controle ideológico das 

massas. Segundo Viotti: 

 
[...] As elites brasileiras não podiam ignorar que o liberalismo nada 
tinha a ver com a realidade vivida por milhões de brasileiros. Mas 
atribuíam essa deficiência ao atraso. Imaginavam que nos países 
“civilizados” as práticas liberais seguiam de perto a teoria. Enquanto na 
França e na Inglaterra os liberais que se sentiram ameaçados pelas 
reivindicações populares começavam a criticar o liberalismo, e alguns 
até mesmo chegaram a pôr em dúvida a sua eficácia, no Brasil, o 
liberalismo continuava a funcionar como utopia, uma promessa a ser 
cumprida. Apontava-se para a distância entre o país real e a teoria 
liberal, criticava-se a sua prática, mas não suas premissas. Foi a 
esperança de que a promessa poderia ser cumprida que nos anos 70 
inspirou a crítica às instituições, crítica essa que expressava uma crença 
ingênua na capacidade redentora do progresso, da ciência e das 
reformas institucionais.706 
 

 O Direito brasileiro foi arquitetado com o liberalismo, apropriando-se de muitas 

características dessa ideologia em um nível profundo. A escravidão convivia com o 

liberalismo em muitos lugares no mundo: a própria Inglaterra admitia e depois fazia vista 

grossa ao instituto, desde que não poluísse o ar e o espírito livre da nação inglesa, ou seja, 

desde que fora do seu território. 

A Inglaterra do século XVIII apoiou-se sobre essa delimitação, da comunidade 

dos livres, a qual passou a ter um recorte territorial e étnico, transformando-se em 

delimitação racial, ou seja, separando as raças dos livres e dos escravos. E o triunfo dessa 

 
706  COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Fundação 

Editora da UNESP, 1999, p. 166. 



233 

divisão foi a sua permanente e indissociável influência sobre a condição das pessoas 

negras. Mesmo com a liberdade, a posição dos negros e negras livres encontrou 

obstáculos que tornaram instransponível a linha da cor.707 

 Como a Inglaterra, que era tão orgulhosa da liberdade de seus cidadãos, produziu 

colônias nas quais havia, de maneira expressiva, pessoas virtualmente privadas de 

qualquer liberdade, oportunidades e controle sobre a própria vida? Nesse âmbito, o 

racismo surgiu como elemento essencial do paradoxo liberdade-escravidão.708 

 Nos debates da Inglaterra revolucionária, a palavra propriedade em termos 

jurídicos e no sentido econômico-produtivo era comumente utilizada.709 O indivíduo 

passou a ser considerado livre na medida em que era proprietário de sua pessoa e de suas 

capacidades: se a ideia de ser livre era estar isento da dependência de vontades alheias, a 

liberdade passou a existir como exercício da posse. A sociedade, por sua vez, passou a 

ser vista como o conjunto de indivíduos livres e iguais entre si — proprietários de suas 

capacidades —, ou seja, como a troca entre proprietários. Politicamente, a sociedade 

tornou-se artifício para a proteção da propriedade e do relacionamento de trocas.710 

 A proeminência do ideário liberal significou também a afirmação de um conceito 

de liberdade, desacreditando concepções a ela contemporâneas, como a neorromana, que 

continuou, contudo, a ser um espinho para os governos contratualistas e patriarcais até o 

século XVIII. Veja-se que quando a Inglaterra se proclamou oficialmente “uma 

Comunidade e Estado Livre” no século XVII, a teoria neorromana estava no cerne da 

propaganda posta em uso pelo governo e trazia como significado o estabelecimento de 

um estado de liberdade, após o regicídio de Carlos I, em 1649.711 

Logo, tráfico e a escravidão foram as principais ferramentas para sustentar o 

Estado recém-independente, inseri-lo no circuito de trocas e possibilitar que as elites 

agrárias, dotadas de recursos políticos e econômicos, contribuíssem nessa relação de um 

lado, mantendo seus interesses protegidos de outro. Nesse ponto de vista, com a mudança 

da Idade Medieval para a Idade Moderna, era necessária uma justificativa que andasse 

 
707  CASTELLS, Manuel. Ruptura. A crise da Democracia Liberal. Zahar, 2018. E-book Amazon, p. 70-74. 
708  MORGAN, Edmund Sears. Escravidão e liberdade: o paradoxo americano. Estudos Avançados, São 

Paulo, v. 14, n. 38, p. 121-150, abr. 2000. Disponível em: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-
40142000000100007&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 15 fev. 2021, p. 123. 

709  CASTELLS, Manuel. Ruptura. A crise da Democracia Liberal. Zahar, 2018. E-book Amazon, p. 14. 
710  MACPHERSON, Crawford Brough. A teoria política do individualismo possessivo de Hobbes até 

Locke. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979, p. 15. 
711  SKINNER, Quentin. Liberdade antes do Liberalismo. Tradução: Raul Fiker. São Paulo: 

Editora UNESP (UNESP/Cambridge), 1999, p. 25-26. 



234 

em conjunto com todas essas mudanças que ocorriam. A escravidão de recorte racial 

possibilitava estabelecer uma hierarquia suficiente para alimentar o sistema, com a 

exploração e acúmulo de recursos. O Direito, assim, como mecanismo de controle, 

cumpria sua função mais perversa, viabilizando a retórica liberal, conferindo garantias 

jurídicas aos proprietários livres e iguais entre si e intervindo no descumprimento de 

contratos, para a defesa do direito de propriedade. 

Com uma nova roupagem e a escravidão como motor da nova ordem, mantinham-

se estruturas econômicas voltadas à sobrevivência de um sistema de clientela e 

patronagem. Para o liberalismo, interessa a conservação da liberdade, sendo ela privada, 

como capacidade de seu autodeterminar, realizando trocas mercantis. É exatamente por 

isso que o Direito Civil vai cuidar do assunto da liberdade. Portanto, o princípio da 

liberdade está vinculado ao poder de escolha ou autonomia e à vontade, cabíveis ao sujeito 

capaz de se autodeterminar (pessoa) para livremente administrar e fruir de seus bens. 

A formação da pessoa estava, assim, relacionada à propriedade como conceito 

central na codificação liberal. O patrimônio era o domínio sobre os bens, protegido na 

esfera particular, fazendo parte da ideia de pessoa. A igualdade, por sua vez, cumpria o 

papel de colocar em nível de paridade as pessoas, sujeitos de direitos e proprietários, para 

que realizassem contratos. Os escravos não integravam a sociedade igualitária pois não 

eram proprietários e sim propriedades, de tal sorte que no cerne da modernidade eram os 

escravos a propriedade mais importante. Assim sendo, o Direito Civil precisou tratar da 

escravidão.712 Em se tratando do caso brasileiro, assim como elucida Alfredo Bosi: 

 
A linguagem do escravismo, dura e pragmática, honrava-se com o nome 
então sagrado de liberal. O adjetivo, posto naquele contexto, não era de 
todo impróprio nem paradoxal na medida em que recobria os princípios 
do livre comércio e da não-ingerência do Estado na órbita da 
produção.713 
 

 O liberalismo consolidou a propriedade como um valor sagrado. Essa ideia foi 

abraçada pela Constituição brasileira de 1824 e pelo Direito composto no pós-

Independência. Como direito inviolável, concernente aos sujeitos de direito, não cabia ao 

Estado tomá-lo como matéria de direito público, de modo que foi o Direito Civil que ficou 

encarregado da questão. Como mais importante bem e indicador de status econômico e 

 
712  FLORIM, Bruna Galli da Silva Prado. A formação do Direito Civil a partir da escravidão. Revista 

Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 1-22, jul./dez. 2019. Disponível em: 
https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/188. Acesso em: 1 jun. 
2022, p. 8. 

713  BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 379. 



235 

social, o escravo e a escravidão normalizada estão presentes no cotidiano, sendo assim 

elemento de atenção do Direito. Passamos a verificar, em seguida, como se dava esse 

tratamento pelo Direito Civil Brasileiro e quais os reflexos disso para a apreensão do 

liberalismo. 

 

5.2 DIREITO CIVIL E ESCRAVIDÃO NO BRASIL: LIBERDADE PRIVADA E 
INSEGURANÇA JURÍDICA 
 

 Para o liberalismo, a ideia de liberdade não acontece na possibilidade de interferir 

no governo, mas tem espaço no mercado, onde se estabelecem as relações de troca entre 

os indivíduos portadores de vontade e autonomia. Na modernidade, o Direito Civil que 

se forma não pode ser separado da noção de propriedade. Assim, liberalismo, escravidão 

e Direito Civil apresentam um vínculo íntimo na modernidade, de forma que, como 

tangenciado no capítulo anterior, esse ramo do Direito vai conferir aos escravos o 

tratamento de coisa, propriedade, e é essa percepção que vai preponderar ao longo do 

século XIX no Brasil. 

Ainda que o Direito Penal, por exemplo, deixasse transparecer de maneira mais 

evidente a incongruência do tratamento da pessoa como coisa e trouxesse alguns 

vislumbres — ainda que distantes e voltados à finalidade de punição — de uma ideia 

remota de personalidade ao falar dos escravos, o Direito Civil, partindo da concepção 

liberal do conceito de liberdade, os travava como bens a serem transacionados, herdados 

e legados. 

Cabia às coisas um escopo jurídico diferente do tratamento dado às pessoas. Por 

vezes os escravos eram tomados como bens semoventes, ou seja, bens que se moviam por 

força motora própria, sendo equiparados, no caso, aos animais. Apenas com as mudanças 

sociais e do pensamento jurídico-político brasileiro na década de 1870, junto com a 

ascensão e organização dos movimentos abolicionistas e do estouro de insurreições 

escravas, é que contestações mais profundas dariam margem à ruptura do fim do século. 

Neste tópico, não temos a intenção de remontar às bases epistemológicas do 

Direito Civil, mas apenas de explicar como a escravidão era tratada nesse cerne, como 

assunto privado no Brasil e quais as implicações disso para se falar em liberalismo. Como 

vimos, a temática não teve destaque nas normas constitucionais, que sequer faziam 

menção aos escravos ou à escravidão, apenas institucionalizando a categoria dos libertos. 

Foi no Direito Civil que muitos dos mecanismos de cooptação da escravidão se mostraram 



236 

presentes, e que se concretizou essa visão peculiar da liberdade. Talvez nesse ramo 

tenhamos um dos exemplos mais palatáveis de como os instrumentos retóricos do 

liberalismo operaram para difundir e manter o instituto, conservando a questão 

ideologicamente afastada dos “assuntos públicos”. 

A propriedade escrava e o tráfico foram os fundamentos da economia que se 

montou no Brasil oitocentista e, portanto, toda história do Direito Civil, desde o Código 

Comercial de 1850, foi se constituindo em torno da propriedade escrava e tem relação 

direta com a forma de organização do trabalho no Brasil. Através do Direito Civil é 

possível apreender como o Direito brasileiro não era exatamente silente sobre escravidão 

(ainda que as normas positivadas o tenham sido por muito tempo quanto à pauta 

emancipatória), pelo contrário, tinha-se um sistema sofisticado que acabava contribuindo 

para a situação precária caracterizada pela insegurança jurídica dos escravos. Não era 

incomum que casos muitos semelhantes fossem decididos de maneira bastante diferente 

pelos julgadores.714 

Essa lógica pode ser interpretada como um desdobramento do pacto dos amplos 

setores sociais contra os escravos, pois apesar do fato de que existiam normas aplicáveis 

a estes, elas ficavam sujeitas à perspicácia, e por vezes ao arbítrio, do julgador, mas sem 

se desvencilhar de um formalismo retórico, que transparecia uma falsa aparência de 

legitimidade e de respaldo legal. Falamos em aparência, pois os instrumentos liberais se 

faziam valer de expedientes retóricos, incluindo a ideia de liberdade, na tentativa de 

legitimação da prática jurídico-política. Pela lei, o tráfico já deveria ter sido extinto desde 

1831, e perdurava a promessa da emancipação. 

Com o advento da Independência, era necessário dar o próximo passo para a 

formação da ordem jurídica nacional. A Constituição de 1824 trouxe os fundamentos 

dessa nova ordem, mas não revogou automaticamente as normas a ela anteriores e a 

Constituinte de 1823 havia determinado a recepção da legislação portuguesa elaborada 

até o evento da Independência. 

Segundo Apostolova,715 a Constituinte fez uma escolha política ao recepcionar o 

direito português no país, considerando que os seus representantes estavam cientes de que 

 
714  VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Direito Civil e Escravidão. Instituto Luiz Gama. Out. 2018. 

Disponível em: http://luizgamaeducacional.com.br/gerenciar-curso/direito-civil-e-escravidao/. Acesso 
em: 7 mar. 2022. 

715  APOSTOLOVA, Bistra Stefanova. O debate sobre a fundação dos cursos jurídicos no Brasil (1823-
1827). Uma reavaliação. Varia Historia [online], v. 33, n. 62, p. 419-458, 2017. Disponível em: 
https://doi.org/10.1590/0104-87752017000200007. Acesso em: 1 jun. 2022, p. 435 e 449. 



237 

se tratava de uma legislação elaborada no Antigo Regime,716 pelos monarcas portugueses, 

e que refletia as relações sociais e políticas da época. Interessante notar que ocorreu então 

um “diálogo” com o legado jurídico português, enquanto as novas normas (brasileiras) 

eram conjuntamente aplicadas. 

Por sua vez, leis portuguesas determinavam que a absorção do direito romano 

deveria ocorrer em obediência à “boa razão” e não de forma automática. Essa 

determinação acerca do direito romano provinha da Lei Máxima de 18 de agosto de 1769, 

mais conhecida por “Lei da Boa Razão”,717 nome conferido pelo jurista e político 

português José Homem Correia Telles,718 que publicou comentário à mencionada lei em 

1824 e dizia ter a norma refugiado as leis romanas que em boa razão fossem fundadas. 

Logo, além das normas brasileiras que surgiam sobre o escravismo e a herança 

das ordenações portuguesas, tinha-se o direito romano. Remontando ao papel da 

codificação, podemos dizer que uma de suas principais funções é simplificar e concentrar 

as normas de determinado segmento. Assim, a decisão de não codificar o Direito Civil 

acabou tornando-o mais complexo. O julgador deveria, desse modo, ser grande 

conhecedor das normas do passado e do aparato jurídico brasileiro, simultaneamente. Em 

seu Escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social, já esclarecia Perdigão 

Malheiro que quanto a este tema: 

 

[...] nossas leis são escassas e como que fugitivas a tal respeito, 
principalmente nas infinitas y relações civeis que ligão os escravos e os 
senhores entre si e com terceiros, nas questões cardeaes de estado de 
liberdade ou escravidão, e em tantas outras que emergem 
constantemente.719 
 

 
716  Isso se deu através da Lei de 20 de outubro de 1823, aprovada pela Constituinte, que declarava 

permanecer em vigor a legislação pela qual o Brasil se regia até 25 de Abril de 1821, assim com as leis 
promulgadas por D. Pedro na qualidade de Regente e Imperador, bem como demais decretos das Cortes 
Portuguesas especificados. In: BRASIL. Lei de 20 de outubro de 1823. Declara em vigor a legislação 
pela qual se regia o Brazil até 25 de Abril de 1821 e bem assim as leis promulgadas pelo Senhor D. 
Pedro, como Regente e Imperador daquella data em diante, e os decretos das Cortes Portuguezas que 
são especificados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM....-20-10-
1823.htm#:~:text=LEI%20DE%2020%20DE%20OUTUBRO,Cortes%20Portuguezas%20que%20s%
C3%A3o%20especificados. Acesso em: 1 mai. 2022. 

717  POLLIG, João Victor. A transformação do direito no mundo moderno: um estudo analítico sobre a Lei 
da Boa Razão (1769). Fronteiras & Debates, Macapá, v. 4, n. 1, jan./jun. 2017. Disponível em: 
https://periodicos.unifap.br/index.php/fronteiras. Acesso em: 1 jun. 2022, p. 133. 

718  TELLES, José Homem Correia. Commentario critico à Lei da Boa Razão. Lisboa: Typografia de M. P. 
de Lacerda, 1824, p. 2. 

719  MALHEIRO, Agostinho Marques Perdigão. A Escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social. 
Parte I. Jurídica. Direito sobre os escravos e libertos. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1866. 
Biblioteca Digital do Senado Federal. Disponível em: 
http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/174437. Acesso em 30 abr. 2022, p. 1. 



238 

 

Como colocado por Malheiro, as leis eram escassas e evasivas sobre os escravos, 

sua situação de liberdade e relação com os senhores, o que era tratado fugitivamente pelas 

normas cíveis. Chegaram a ocorrer tentativas de se elaborar um Código Civil no Brasil. 

O jurista Teixeira de Freitas foi contratado, em 1855, para fazer o insumo de um projeto 

de consolidação das leis civis. A ideia era que ele realizasse como que uma varredura 

desse “emaranhado” de normas, isto é, das antigas leis romanas, das leis portuguesas e 

brasileiras que eram utilizadas na prática judiciária do país. Três anos depois, foi 

apresentado o resultado de seu trabalho, contudo, o compilado de leis civis não tratava da 

escravidão, mas tentava propor solução diferente ao problema. 

Conhecido como um dos maiores jurisconsultos da época (de acordo com Nabuco 

de Araújo), Teixeira de Freitas procurou contornar a questão de forma peculiar.720 

Quando indagado sobre sua escolha pela comissão de avaliação do Ministério da Justiça, 

ele justificou que a escravidão era um mal entre nós, lamentável e condenado a se 

extinguir em um tempo mais ou menos remoto. Sugeriu então que fosse realizado um 

capítulo “avulso” no cerne da reforma das leis civis, mas que elas não fossem manchadas 

com disposições vergonhosas que não serviriam para a posteridade, constando, assim, 

apenas o estado de liberdade, mas não o seu correlato “odioso”.721 

O que ele enfim propôs foi que a abordagem do assunto fosse realizada à parte, 

unindo as leis concernentes à escravidão (que não eram muitas) em um “Código Negro”, 

que seria facilmente descartado mediante o fim do instituto, em uma tentativa de não 

consolidar as disposições que tratassem da escravidão no que estava em vistas de ser a 

maior lei civil do Império.722 

 
Cumpre advertir, que não ha um só lugar do nosso texto, onde se trate 
de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós; mas, se esse mal 
é uma excepção, que lamentamos; condemnado á extinguir-se em época 
mais, ou manos, remota; façamos também uma excepção, um capitulo 
avulso, na reforma das nossas Leis Civis; não as maculemos com 
disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade: 
fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As Leis 

 
720  PENA, Eduardo Spiller. Um romanista entre a escravidão e a liberdade. Afro-Ásia, Salvador, n. 18, p. 

33-75, 1996. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/afroasia/article/view/20900. Acesso 
em: 2 mai. 2022, p. 33. 

721  FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das leis civis. 2 v. Brasília: Senado Federal, Conselho 
Editorial, 2003. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496206. Acesso em: 4 mai. 
2022, p. xxxvii. 

722  PENA, op. cit., p. 34. 



239 

concernentes á escravidão (que não são muitas) serão pois classificadas 

á parte, e formarão nosso Código Negro.723 
 

De acordo com Neves, o jurista liberal procurou deslocar o problema julgado 

“vergonhoso” das relações escravocratas para outro diploma normativo para tentar 

reduzi-las a uma exceção passageira. Buscava, desse modo, afirmar a coerência liberal da 

consolidação de leis recorrendo a essa separação. Pretendia manter, nesse sentido, o 

escravismo condizente com as expectativas da sociedade mundial (em vias de ser 

eliminado).724 Pode-se dizer que ele visualizava como o paradoxo liberdade-escravidão 

se colocava como problema no Direito e no liberalismo brasileiro e que não havia solução 

simples para a questão. 

Esse é mais um dos exemplos do receio de alguns juristas e políticos, desde a 

outorga da Constituição de 1824, de formalizar juridicamente a feição vergonhosa do 

país, que legitimava a escravidão. Essa ficção, bastante engenhosa, foi depois bastante 

criticada por Joaquim Nabuco — que via na lei um instrumento de transformação —, já 

que a artimanha existia para não expor suscetibilidades. Isto é, normatizar a condição dos 

escravos seria o mesmo que a reconhecer como decisão jurídico-política.725 Diria 

posteriormente Nabuco, na obra O Abolicionismo que: 

 
Já existe, felizmente, em nosso país, uma consciência nacional - em 
formação, é certo - que vai introduzindo o elemento da dignidade 
humana em nossa legislação, e para a qual a escravidão, apesar de 
hereditária, é uma verdadeira mancha de Caim que o Brasil traz na 
fronte. Essa consciência, que está temperando a nossa alma, e há de por 
fim humanizá-la, resulta da mistura de duas correntes diversas: o 
arrependimento dos descendentes de senhores, e a afinidade de 
sofrimento dos herdeiros de escravos.726 

 
O trecho acima reflete a diversidade de visões sobre a própria função do Direito e 

seu potencial. No caso de Teixeira de Freitas, para ele competia ao arcabouço jurídico 

valorizar e regular práticas que refletissem valores e tradições a serem perpetuados, 

 
723  FREITAS, op. cit., p. xxxvii. 
724  NEVES, Marcelo. Ideias em outro lugar? Constituição liberal e codificação do direito privado na virada 

do século XIX para o século XX no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 30, n. 
88, p. 5-27, jun. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
69092015000200005&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 1 jan. 2020, p. 8. 

725  PENA, Eduardo Spiller. Um romanista entre a escravidão e a liberdade. Afro-Ásia, Salvador, n. 18, p. 
33-75, 1996. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/afroasia/article/view/20900. Acesso 
em: 2 mai. 2022, p. 34. 

726  NABUCO, Joaquim. O Abolicionismo. Grandes nomes do pensamento brasileiro. São Paulo: 
Publifolha, 2000, p. 1. 



240 

conquanto para Nabuco, o campo do Direito era lugar de renovação, e através dele que as 

mudanças deveriam ser conduzidas. A visão de ambos sobre a escravidão também se 

choca pontualmente no que se refere à forma pela qual caberia ao Direito abordá-la: em 

Teixeira de Freitas, era um assunto à parte, que precisava ser tratado dessa maneira, ao 

passo que para Nabuco a escravidão tinha que ser admitida como um problema e um mal 

a ser revolvido pela via legal. 

Em uma segunda edição da obra (1865), Teixeira de Freitas reconheceu a lacuna 

apontada, porém, manteve a decisão de não incluir na compilação os dispositivos 

escravistas em seu texto principal, inserindo-os somente como adendo, através de “notas 

explicativas”. A opção reafirmava seu desejo inicial de classificar em separado todas as 

leis relacionadas com a escravidão. Ou seja, a “mácula” do nosso Código Negro estaria 

asilada sob pequenas e inúmeras notas de rodapé, de difícil leitura, protegendo assim o 

“estado de liberdade” do sistema jurídico civil brasileiro.727 

A sua recusa em incluir as disposições pode também ser explicada por como o 

jurisconsulto entendia o ato da produção jurídica e pela sua preocupação com o 

formalismo, isto é, para ele não fazia sentido regular um assunto pertencente ao passado, 

que logo mais se dissiparia.728 A comissão de avaliação julgou, em seu relatório, sensível 

a omissão realizada a respeito das disposições concernentes à escravidão, já que ela 

deveria supostamente constituir, em decorrência de motivos políticos e de ordem pública, 

uma lei especial, de maneira que convinha saber qual era o estado da legislação.729 

 Para Teixeira de Freitas, não era a norma um instrumento de transformação social 

ou político, o que pode ser apreendido pelo seu grande apego ao direito romano. O Direito 

estava ali para consolidar práticas sociais que refletissem os costumes e tradições que uma 

sociedade pretendia tomar como fundamentais e a escravidão, nesse sentido, era algo a 

ser deixado e esquecido, não cabendo ao Direito assumir no compilado de normas civis 

algo que era incompatível, pelo menos a nível doutrinário-retórico, aos padrões das 

sociedades “civilizadas”. A atitude, desse modo, deixava menos brechas à crítica do 

Direito brasileiro como antiquado e apegado aos valores do Antigo Regime, ainda que de 

modo superficial, e projetava maior longevidade ao Código em elaboração. 

 
727  PENA, Eduardo Spiller. Um romanista entre a escravidão e a liberdade. Afro-Ásia, Salvador, n. 18, p. 

33-75, 1996. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/afroasia/article/view/20900. Acesso 
em: 2 mai. 2022, p. 36-37. 

728  PENA, loc. cit. 
729  FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das leis civis. 2 v. Brasília: Senado Federal, Conselho 

Editorial, 2003. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496206. Acesso em: 4 mai. 
2022, p. xxxvii, nota de rodapé nº 10. 



241 

 Interessante notar que no esboço de codificação de Teixeira de Freitas era 

estabelecida a separação entre os direitos pessoais e reais (das coisas), de modo que 

apenas os suscetíveis de aquisição de direitos se encontravam na primeira categoria. 

Ademais, falava-se em capacidade jurídica, distinguindo-a da personalidade, não 

admitindo esta última gradações, diferentemente da capacidade de direito. Essa 

concepção liberal individualista define e discrimina quem é ou não pessoa, em cujo 

campo a capacidade jurídica se associa à visão individualista possessiva do conceito de 

lógica proprietária, definidor da metodologia civilista do século XIX, em relação à qual 

a ideia de patrimônio vai ser deduzida diretamente da personalidade.730 Para Teixeira de 

Freitas: 

 
Tomada a propriedade neste sentido amplo, como complexo dos 
direitos pessoaes—obligationes—, e dos direitos reaes— jura in re—, 
é objecto do que chamão os Allemaes theoria do patrimônio, ou—
direitos patrimoniaes—. [...] Estes direitos patrimoniaes contrapoem-se 
em tal caso aos direitos pessoaes em sentido muito differente do nosso, 
isto é, comprenhendendo os direitos concernentes ao estado do homem, 
sua capacidade de obrar, adquirir e dispor ; e até os direitos políticos, 
que nao pertencem ao Direito Privado.731 
 

 A proposta de Teixeira de Freitas acabou sendo inutilizada para a formalização de 

um compilado legal, visto que a comissão de avaliação julgou que não seria propício não 

falar na consolidação das leis civis da escravidão, ao passo que, ao que nos parece, 

corroboraram com a ideia de que trazer normas específicas e direcionadas ao instituto, ou 

regularizá-las em um Código, seria assumir a escravidão e seus males, o que seria um 

problema diante da pressão inglesa para o seu fim e aos olhos das demais nações “cultas”. 

Evidentemente, havia também a questão do descontentamento popular e da opinião 

pública, que poderiam tomar a ação como alvo direto de críticas. A falta de clareza, de 

outro lado, dada a complicação exposta por Teixeira de Freitas, evitava reboliços, 

deixando espaços livres para manobras e gerando mais oportunidades para a satisfação 

de interesses das elites proprietárias. 

 
730  FLORIM, Bruna Galli da Silva Prado. A formação do Direito Civil a partir da escravidão. Revista 

Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 1-22, jul./dez. 2019. Disponível em: 
https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/188. Acesso em: 1 jun. 
2022, p. 15-16. 

731  FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das leis civis. 2 v. Brasília: Senado Federal, Conselho 
Editorial, 2003. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496206. Acesso em: 4 mai. 
2022, p. LXX, nota de rodapé nº 73. 



242 

 Antes da rejeição, todavia, houve um interessante episódio no cerne do Instituto 

da Ordem dos Advogados Brasileiros e que apresentou certa relação com o debate sobre 

o ventre livre. Era costume que os senhores libertassem alguns de seus escravos através 

da vontade testamentária. Geralmente, não era libertado número considerável de escravos 

ou escravas, apenas um ou dois, mas a prática era regular em testamentos, impondo por 

vezes a satisfação de determinada condição para tanto. A questão era recorrente nos 

tribunais, que recebiam uma série de ações judiciais movidas pelos escravos (através de 

advogados como seus curadores), pleiteando sua liberdade. 

Vellozo e Almeida explicam que isso se dava, principalmente, em virtude de duas 

razões: a primeira pode ser atribuída à chamada “economia de salvação”, isto é, daquelas 

medidas tomadas a partir de fundamentos religiosos para evitar que a alma fosse enviada 

ao inferno ou ao purgatório após a morte. E a segunda razão eram os filhos e filhas 

decorrentes de estupro, pois muitas vezes os senhores tinham crianças com as escravas e 

desejavam libertá-los. Não raro, os testamentos impunham condições para que isso 

acontecesse, uma espécie de indenização aos senhores. Determinavam, por exemplo, que 

a escrava ou escravo trabalhasse determinado tempo para a família ou herdeiro do finado. 

Essa liberdade acompanhada de condição era chamada de statu liber (“estado de 

liberdade”).732 

Sobre esse “estado de liberdade” surgia a dúvida: se a escrava beneficiada pelo 

testamento estivesse grávida, a criança seria livre ou escrava? Como ficaria essa criança 

após o cumprimento da condição estabelecida em testamento? Levado um caso a 

conhecimento do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, o tema foi discutido em 

outubro de 1857, logo antes de Teixeira de Freitas entregar a sua primeira versão do 

compilado de leis civis. Ele se manifestou no sentido de que a criança era escrava, já que 

assim o seria sua mãe, antes de cumprir a condição. Para ele, não cabia recorrer aqui ao 

direito natural, por exemplo, mas ao fato de que as leis vigentes (isso foi antes da Lei do 

Ventre Livre), não tomavam esse posicionamento e ele seria contrário ao direito romano. 

Joaquim Nabuco e Perdigão Malheiro colocavam-se em sentido oposto.733 

 
732  VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Direito Civil e Escravidão. Instituto Luiz Gama. Out. 2018. 

Disponível em: http://luizgamaeducacional.com.br/gerenciar-curso/direito-civil-e-escravidao/. Acesso 
em: 7 mar. 2022. 

733  PENA, Eduardo Spiller. Um romanista entre a escravidão e a liberdade. Afro-Ásia, Salvador, n. 18, p. 
33-75, 1996. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/afroasia/article/view/20900. Acesso 
em: 2 mai. 2022, p. 38. 



243 

Perdigão Malheiro afirmou que os filhos eram livres, já que as mães tinham 

alcançado a manumissão (concessão de alforria), de modo que a limitação desta aos 

serviços que deveriam ser prestados não alterava o estado de liberdade. O jurisconsulto 

Caetano Soares também apresentava posicionamentos que harmonizavam com essa visão, 

tentando conciliar o direito antigo e moderno privilegiando a liberdade e a “boa razão” 

para se interpretar o direito romano. Para eles, qualquer limitação à liberdade contrariava 

o espírito “moderno e civilizado”, o direito natural e mesmo as disposições do direito 

romano.734 

Para Teixeira de Freitas, presidente da sessão e do Instituto naquele tempo, a 

legislação romana solucionava definitivamente o caso que se discutia em concreto, sobre 

o estado, livre ou não, de Jacinthia, criança filha da escrava Marianna, libertada no 

testamento de sua senhora D. Angélica, sob a condição de apresentar o seu valor em 

dinheiro para a herdeira à qual havia sido legada.735 

Através de fragmentos de Ulpiano, Teixeira de Freitas falava de um “estado 

médio” entre a escravidão e a liberdade, chamado pelos romanos de statu liber (estado 

livre). Porém, para Teixeira de Freiras, a sua interpretação era de que esse estado seria 

concebido como escravo enquanto pendesse a condição. A pessoa permanecia escrava até 

que a condição fosse resolvida e, uma vez escrava, assim seriam seus filhos. Tudo parecia 

se resumir, nas decisões dos julgadores, à semântica do Português: quando a frase escrita 

no testamento primeiro concedia a liberdade e depois acrescentava a condição, optava-se 

pela liberdade. Mas quando a cláusula dos serviços era anterior à sentença que falava da 

liberdade, resolvia-se pela escravidão.736 

 A resolução do problema contou com a renúncia pública de Teixeira de Freitas à 

presidência do Instituto, trocando farpas com Nabuco e Perdigão Malheiro através do 

jornal Correio Mercantil. Depois de uma série de adiamentos, houve nova reunião dos 

advogados em dezembro de 1857, na qual decidiram enfim pela liberdade dos filhos da 

statu liber. Na votação, foi unânime a perspectiva de que quando a liberdade fosse 

conferida, no testamento, antes de tratar da condição, a liberdade do filho era devida. A 

 
734  PENA, Eduardo Spiller. Um romanista entre a escravidão e a liberdade. Afro-Ásia, Salvador, n. 18, p. 

33-75, 1996. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/afroasia/article/view/20900. Acesso 
em: 2 mai. 2022, p. 52-54. 

735  Ibid., p. 43. 
736  Ibid., p. 54-55. 



244 

via contrária já encontrou uma votação mais acirrada, com oito votos contra sete, a favor 

da liberdade.737 

 A questão da Codificação do Direito Civil e da polêmica relacionada ao “estado 

de liberdade” trazem algumas percepções sobre como a propriedade escrava era 

concebida e tratada juridicamente no Brasil, de acordo com o pensamento liberal. Para o 

Direito Civil brasileiro, o escravo enquanto coisa não estava suscetível às normas 

destinadas aos indivíduos livres e iguais, os homens brancos de bem e cidadãos 

proprietários. 

Era perceptível que a regulamentação específica do assunto (como sugerido pela 

proposta de Teixeira de Freitas do “Código Negro”) ou a simplificação dela: (i) assumiria 

a decisão jurídica do país de manter o escravismo; (ii) facilitaria o entendimento e acesso 

a respaldos legais que dessem margem a ações voltadas à liberdade dos escravos; (iii) 

seria benéfica para garantir os interesses das elites proprietárias; e (iv) daria lugar a 

mecanismos de cooptação da escravidão. A ação retórica de não simplificar as normas 

gerava a impressão equivocada de que não havia esforço legislativo para a mantença da 

escravidão, possibilitando que apenas os conhecedores das leis navegassem por esse 

campo. De outro lado, essa última premissa também reafirmava e possibilitava alguns 

espaços de “respiro” para que os direitos dos escravos fossem discutidos. 

Relativamente à problemática do statu liber, ela reflete a expressão prática 

corriqueiramente reativa do Direito oitocentista e reforça a argumentação de que as elites 

proprietárias precisaram se flexibilizar estrategicamente, em vários momentos, para que 

a permanência da escravidão fosse possível. Vemos que toda a questão se apresenta com 

base em um costume da vida privada que, de tão recorrente, precisou de um parecer 

jurídico. Foi então o Direito obrigado a enfrentar o debate dessa “liberdade condicional” 

através do testamento, o que apresentou ganhos do lado dos escravos não repercutindo, 

todavia, em uma discussão ou crítica mais profunda sobre o conceito de propriedade. 

Ser parte da sociedade era ser proprietário, livre, com autodeterminação sobre si 

e seus bens, fazendo uso da sua liberdade para realizar trocas. Quando havia 

descumprimento contratual, o Direito Civil entrava em ação. Ter um escravo era o que 

diferenciava aqueles do mundo dos humanos não livres, do mundo das coisas, daqueles 

que não eram considerados pessoas, desprovidos de autodeterminação. Citando 

 
737  PENA, Eduardo Spiller. Um romanista entre a escravidão e a liberdade. Afro-Ásia, Salvador, n. 18, p. 

33-75, 1996. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/afroasia/article/view/20900. Acesso 
em: 2 mai. 2022, p. 69-72. 



245 

novamente a obra de Joaquim Nabuco, apesar de ter sido publicada após os embates 

travados com Teixeira de Freitas, ela demonstra que, aos fins do século, seriam 

reavaliados os debates sobre a natureza jurídica do conceito de pessoa, o que teria como 

um de seus impulsos o avanço dos movimentos abolicionistas: 

 
É, com efeito, difícil hoje a um liberal ou conservador, convencido dos 
princípios cardeais do desenvolvimento social moderno e do direito 
inato - no estado de civilização - de cada homem à sua liberdade 
pessoal, e deve sê-lo muito mais para um republicano, fazer parte 
homogênea de organizações em cujo credo a mesma natureza humana 
pode servir para base da democracia e da escravidão, conferir a um 
indivíduo, ao mesmo tempo, o direito de tomar parte no governo do país 
e o de manter outros indivíduos - porque os comprou ou os herdou - em 
abjeta subserviência forçada, durante toda a vida. Conservadores 
constitucionais; liberais que se indignam contra o governo pessoal, 
republicanos, que consideram degradante o governo monárquico da 
Inglaterra e da Bélgica, exercitando dentro das porteiras das suas 
fazendas, sobre centena de entes rebaixados da dignidade de pessoa, 
poder maior que o de um chefe africano nos seus domínios, sem 
nenhuma lei escrita que o regule, nenhuma opinião que o fiscalize, 
discricionário, suspeitoso, irresponsável: que mais é preciso para 
qualificar, segundo uma frase conhecida, essa audácia com que os 
nossos partidos assumem os grandes nomes que usam - de estelionato 
político?738 
 

Remanescia uma bipolaridade entre o direito real e pessoal, relevante para 

entender o que estava por trás da legislação civil, que era pautada basicamente por esses 

dois blocos de direitos. Teixeira de Freitas tomava os direitos pessoais como aqueles que 

afetavam uma ou mais pessoas e que, apenas por intermédio destas, recaíam sobre as 

coisas.739 Nessa visão, direitos reais e pessoais mantinham relação com a propriedade, 

colocando-se, contudo, em polos diferentes: da pessoa, proprietária, a quem recaíam 

direitos e as questões relacionadas aos seus bens, as coisas. E estas, de outro lado, 

pertencentes ao proprietário e colocadas ao seu dispor.740 

A escravidão estava na base das relações sociais, econômicas e políticas, 

representando importante unidade de troca no circuito mercantil, de modo que não havia 

como o Direito não tratar dela, pois a instituição estava ali, como parte da vida jurídica. 

 
738  NABUCO, Joaquim. O Abolicionismo. Grandes nomes do pensamento brasileiro. São Paulo: 

Publifolha, 2000, p. 7. 
739  FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das leis civis. 2 v. Brasília: Senado Federal, Conselho 

Editorial, 2003. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496206. Acesso em: 4 mai. 
2022, p. CXIV. 

740  RUSSOWSKY, Iris Saraiva. Direitos pessoais e escravidão no século XIX. Revista Jurídica Luso-
Brasileira, ano 2, n. 4, p. 1019-1055, 2016. Disponível em: 
https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/4/2016_04_1019_1055.pdf. Acesso em: 5 mai. 2022. 



246 

O caminho da omissão e do silenciamento, contudo, era comum, ou seja, muitas vezes o 

problema não era tratado em seu cerne e não havia grande uniformidade nas decisões. 

Seria o direito privado quem cuidaria da escravidão, não lhe cabendo lugar nas 

disposições constitucionais, por exemplo. 

Mas tinha-se algumas brechas e espaços de “respiro”, como viria a ser o caso das 

chamadas ações de liberdade, com relação às quais Luiz Gama e seus colegas fizeram 

trabalho sublime. Por meio delas os advogados, atuando como curadores dos escravos, 

acionavam o Poder Judiciário para pleitear sua liberdade, em casos de escravização ilegal 

— reescravização, inclusive. Faziam uso de normas como a Lei do tráfico, a Lei do Ventre 

Livre (que previa a matrícula obrigatória dos escravos) e a Lei de 1831 — ou “Lei Feijó” 

—, da qual se retirava o argumento do “solo livre”, visto que determinava em seu Art. 1º 

que os escravos que entrassem no território ou portos nacionais, vincos de fora, ficariam 

livres. O escravo costumava ser depositado, muitas vezes, na casa do próprio advogado,741 

e forçava-se a sua venda através da justiça ou o pagamento de valor determinado pela 

justiça para que alcançasse a liberdade. 

Vale mencionar que com a proibição do tráfico, um novo aprendizado precisou 

ser incorporado, consistente no fato de que cresceria a intervenção do Estado imperial nas 

relações escravistas. E depois com a Lei do Ventre Livre, foi colocado em voga o antes 

inviolável direito de propriedade, assim como a exclusividade da prerrogativa senhorial 

acerca da liberdade do escravo. Definindo regras e procedimentos sobre o acesso à 

liberdade, acabaram se ampliando os espaços de negociação em prol da liberdade dos 

escravos.742 

As ações de liberdade revelam a participação dos escravos em uma cultura legal 

que contribuiu para a conquista da liberdade, ainda que a produção legislativa da época 

não corroborasse para tanto, o que auxiliou o processo de perda de legitimação da 

escravidão. Apesar de consistirem em ações individuais, elas atingiram efeitos 

significativos quando alcançaram elevado número de pessoas em virtude da repercussão 

das sentenças entre os escravos, bem como advogados, juízes e juristas em geral.743 

 
741  VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Direito Civil e Escravidão. Instituto Luiz Gama. Out. 2018. 

Disponível em: http://luizgamaeducacional.com.br/gerenciar-curso/direito-civil-e-escravidao/. Acesso 
em: 7 mar. 2022. 

742  CASSOLI, Marileide Lázara. As leis e a liberdade: senhores, escravos e práticas jurídicas. Mariana, 
1850-1888. Revista Latino-Americana de História, v. 2, n. 9, p. 97-116, dez. 2013. Disponível em: 
https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/6238494.pdf. Acesso em: 2 jun. 2022, p. 98. 

743  FLORIM, Bruna Galli da Silva Prado. A formação do Direito Civil a partir da escravidão. Revista 
Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 1-22, jul./dez. 2019. Disponível em: 



247 

Depois do fim do tráfico atlântico, houve um período de crescente instabilidade e 

insegurança jurídica para os libertos. Crescia o tráfico interno e a demanda por escravos, 

contando com o aumento dos preços nas vendas. Em contrapartida às ações de liberdade, 

tinha-se o que Grinberg chamou de “ações de escravidão”, por meio das quais os senhores 

entravam na Justiça para reaver ex-escravos.744 

Tornava-se mais custoso e difícil a aquisição de novos escravos e escravas, de 

modo que a perda de escravos representava grande prejuízo econômico, além de, 

simbolicamente, remeter à perda do acesso ao mundo dos livres. A solução dos herdeiros, 

principalmente dos pequenos proprietários, quando seus ascendentes libertavam escravos 

através da vontade testamentária, era recorrer ao Judiciário.745 

Esclarece Keila Grinberg que, pensando nas ações de liberdade que tiveram lugar 

no Brasil e nos Estados Unidos, é interessante notar que, com poucas exceções, os 

conflitos que chegavam nos tribunais versavam, no fundo, sobre o direito de propriedade 

e não sobre a liberdade. Juridicamente, quando se falava do direito do escravo de receber 

carta de alforria, discutia-se o direito de doação e a reivindicação do escravo pela compra 

de sua liberdade. Procurava-se legitimar uma transação comercial.746 

Os acordos de liberdade ganharam força na década de 1880, tanto pelos acertos 

feitos através do fundo de emancipação, como pela maior flexibilidade da alforria por 

terceiros. Também era alimentada a perspectiva do fim da escravidão e o temor de que 

isso ocorresse sem indenização aos proprietários. A possibilidade de alforria acabava 

ficando muitas vezes à mercê da vontade senhorial, funcionando duplamente como uma 

oportunidade longínqua de liberdade e um mecanismo de controle pelos senhores. Por 

isso a importância dos processos civis movidos pelos escravos a partir de seus advogados 

curadores.747 

Não havia segurança de condições sobre as decisões a serem tomadas no caso 

concreto, que não raro contavam com a possibilidade de reversão. Esse é um dos motivos 

 

https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/188. Acesso em: 1 jun. 
2022, p. 10. 

744  GRINBERG, Keila. Liberata: a lei da ambiguidade — as ações de liberdade da Corte de Apelação do 
Rio de Janeiro no século XIX. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2010. E-book. 
Disponível em: http://books.scielo.org/. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 8-9. 

745  Ibid., p. 9-10. 
746  GRINBERG, Keila. Alforria, direito e direitos no Brasil e nos Estados Unidos. Revista Estudos 

Históricos, Rio de Janeiro, v. 1, n. 27, p. 63-83, 2001. Disponível em: 
https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/reh/article/view/2130. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 74. 

747  CASSOLI, Marileide Lázara. As leis e a liberdade: senhores, escravos e práticas jurídicas. Mariana, 
1850-1888. Revista Latino-Americana de História, v. 2, n. 9, p. 97-116, dez. 2013. Disponível em: 
https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/6238494.pdf. Acesso em: 2 jun. 2022, p. 102 e 109. 



248 

pelos quais o liberto, ao alcançar esse estado, buscava-se afastar ao máximo do mundo 

dos não livres, ainda que isso significasse adquirir escravos para si. 

 Ainda assim, essas “brechas” no sistema possibilitavam, do lado dos escravos, 

uma perspectiva de melhoria na situação da liberdade e na vida social, ainda que seu 

alcance fosse particularmente difícil. Do lado dos senhores, elas contribuíam para que os 

escravos remanescessem trabalhando, até alcançarem alguma perspectiva. Pois os outros 

caminhos possíveis além desses eram a insurreição, a fuga ou o suicídio, que não eram 

interessantes aos proprietários. 

Pensando na forma como a escravidão se desenvolveu, o Direito teve o papel de 

simultaneamente prolongar o poder dos proprietários sobre os seus escravos, ao passo que 

trazia brechas ou respiros no sistema que possibilitavam que escravos e libertos tivessem 

alguma perspectiva de melhoria e desafiassem, pelas vias legais, o poder dos senhores. A 

condição de liberto era caracterizada por uma grande fragilidade, ou seja, tinha uma vida 

instável, na qual remanescia o temor de que suas conquistas pudessem ser revertidas a 

qualquer tempo, ainda mais considerando o perigo da reescravização.748 

A liberdade individual, como elemento e valor crucial para o liberalismo, tem 

natureza particular, cabendo o seu tratamento jurídico através do campo privado, assim 

sendo regulada pelo Direito Civil. Esse contexto vai despertar as noções de ir e vir, 

liberdade de expressão, mas também as ideias de ser proprietário e de separação entre 

Estado e sociedade civil. 

No âmbito da sociedade civil, ou seja, do mercado e das relações entre os 

contratantes, é que têm lugar as práticas e leis civis e, desse modo, é nesse campo que a 

escravidão vai ser concebida.749 Quanto ao pacto social que cria a ordem constitucional e 

garante liberdade individual aos sujeitos de direito, dotados de consciência, autonomia e 

vontade, os escravos não faziam parte dele e eram tomados como seus inimigos, visto que 

sequem podiam ser enquadrados no conceito de pessoa, coisas o sendo. 

 

 
748  GRINBERG, Keila. Liberata: a lei da ambiguidade — as ações de liberdade da Corte de Apelação do 

Rio de Janeiro no século XIX. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2010. E-book. 
Disponível em: http://books.scielo.org/. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 5. 

749  FLORIM, Bruna Galli da Silva Prado. A formação do Direito Civil a partir da escravidão. Revista 
Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 1-22, jul./dez. 2019. Disponível em: 
https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/188. Acesso em: 1 jun. 
2022, p. 9-10. 



249 

5.3 LIBERTOS E OS MECANISMOS JURÍDICOS DE COOPTAÇÃO DA 
ESCRAVIDÃO NO BRASIL OITOCENTISTA 
 

 O Direito brasileiro construído no pós-Independência fez parte da lógica de uma 

escravidão pós-colonial, que fomentava a expansão capitalista, sem se desvencilhar de 

valores e tradições do Antigo Regime, mantendo estruturas arcaicas e perpetuando-as nas 

relações jurídico-políticas através da patronagem, do clientelismo e do favor. 

Apresentamos esse cenário dizendo que o Brasil era uma das muitas engrenagens na 

máquina de mudanças que se desenvolveram na esfera internacional na modernidade, de 

tal modo que a convivência entre liberalismo e escravidão não era única e exclusiva da 

nossa realidade, assim como não foi a introjeção dos conceitos liberais de propriedade, 

liberdade e igualdade — os dois últimos pautados no primeiro. 

A grande particularidade do nosso contexto está no modo como a escravidão foi 

metabolizada, em especial, pelo Direito. Mantinha-se uma ambiguidade entre o 

reconhecimento gradual de direitos e a existência de instrumentos jurídicos que 

propiciavam o controle das massas. Nesse entremeio, existiam brechas que 

oportunizavam através do Direito a luta por condições menos precárias de liberdade. 

Dentre esses “respiros”, falamos anteriormente da discussão sobre o pecúlio dos escravos, 

da possibilidade (ainda que de difícil alcance) da alforria e da manumissão, da questão do 

statu liber e das ações de liberdade, bem como outras ações civis, nas quais os escravos 

e libertos reescravizados recorriam ao Poder Judiciário através de advogados como seus 

curadores. 

Todo esse escopo serve para ilustrar e exemplificar a ambivalência e a imprecisão 

do Direito no caso concreto para a solução de demandas envolvendo esses grupos 

(escravos e libertos). Preponderava a insegurança jurídica, não havendo certeza, nem do 

lado dos escravos nem dos senhores, sobre os resultados do acionamento da Justiça. 

Porém, no caso dos senhores, eles podiam sem dúvida esperar especial favorecimento. 

Aos fins do século cresceram esse tipo de demandas, o que foi adicionado à onda de 

transformações alavancada na década de 1870, com o incitamento da crença de que a 

escravidão estava com os dias contados e de que a Abolição era um passo necessário, em 

termos civilizatórios e comerciais. A escravidão foi colocada na lista de “atrasos” do país 

em relação às nações europeias e era preciso encontrar soluções para esse empasse. 

O Direito Civil exerceu um papel essencial para a manutenção da escravidão, 

dificultando o acesso objetivo a um aparato normativo que trouxesse disposições 



250 

tangíveis sobre a matéria, ao mesmo tempo que propiciava esses espaços de “respiro”, 

importantes para o avanço na luta por direitos, mas também utilizados para a justificativa 

e legitimação das ideias liberais. Afinal, se pensarmos no início do século, o Brasil era 

composto por uma população em boa parte escravizada, o que exigia certos instrumentos 

que mantivessem esses indivíduos dentro do sistema. 

Em especial, os princípios de liberdade e igualdade se mostravam como relevantes 

expedientes retóricos. A representação que é construída a partir do Direito Civil moderno 

traz justamente a separação entre Estado e sociedade civil, de modo que no Brasil a 

escravidão foi tratada como assunto particular e concernente às relações contratuais 

estabelecidas entre os cidadãos iguais, livres e proprietários, tendo-se maior intervenção 

estatal no assunto a partir da Lei do Tráfico e, depois, da Lei do Ventre Livre. Nesse 

sentido, fala Alonso, sobre a pauta emancipatória, que: 

 
A forma mais adequada era paulatina. O Ventre Livre seguia um 
exemplo bem-sucedido noutros países, não afetaria a propriedade 
presente e estipulava essa marcação de década, tão cara às reformas 
imperiais. Iria solucionar o problema gradualmente, dando à escravidão 
uma sobrevida de vinte anos, ao estabelecer o protetorado do senhor 
sobre o ingênuo.750 
 

O excerto acima resume a ideia de que a propriedade era tomada — a nível 

constitucional — como um direito inviolável, base dos direitos civis e políticos dos 

cidadãos brasileiros, junto com a liberdade e a segurança individual (Art. 179, caput, da 

Constituição de 1824). Daí podemos extrair que, refletindo sobre a noção de garantia 

individual preconizada pelo Estado Liberal e o modo como a escravidão foi interiorizada 

na superestrutura jurídico-política brasileira, o Direito funcionava essencialmente para a 

“proteção” da propriedade, no sentido de salvaguardar os direitos da pessoa sobre a livre 

disposição e uso das coisas. 

Ainda que o liberalismo pregasse a ideia de impessoalidade, ela era cabível no 

nível das trocas mercantis, entre os iguais em condições e recursos. A pessoalidade vai 

persistir nas relações sociais e na reprodução de suas hierarquias nas estruturas jurídicas. 

Somado a isso, vimos que as elites imperiais não eram simplesmente homogêneas, mas 

corroboravam com determinados interesses e valores que precisavam ser conservados. 

Em meio a tudo isso, remanesce a pergunta: como a escravidão conseguiu 

permanecer por tanto tempo? Em que medida liberalismo e Direito se relacionam com 

 
750  ALONSO, Angela. Idéias em movimento — A Geração de 1870 na crise do Brasil-Império. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 81. 



251 

esse processo? O Direito brasileiro nasceu “de mãos dadas” com o liberalismo, e digeriu 

de maneira específica a escravidão, havendo elementos que nos auxiliam a entender como 

se desenvolveu esse relacionamento tão duradouro e como ele foi legitimado, com fulcro 

no próprio ideário liberal, suprimindo opiniões dissidentes. 

De um lado, a própria organização das relações de poder possibilitou que isso 

acontecesse, o que contou como o chancelamento, pelo Direito, do pacto contra os 

escravos, institucionalizado com a Constituição de 1824, que afirmava juridicamente os 

privilégios da elite proprietária. Para além disso, mecanismos jurídicos de cooptação da 

escravidão funcionavam de maneira a aliciar os segmentos sociais para que contribuíssem 

com o pacto e, em consequência, com a mantença da instituição. Quando nos referimos a 

esses mecanismos, queremos dizer que o seu funcionamento dependia de uma relação de 

troca de benefícios, ainda que em parâmetros desiguais, agindo eles dentro da vida legal. 

Poderíamos falar de como esse aliciamento se dava nos mais diversos setores, 

veiculado por meio das ideias liberais e da preconização do direito de propriedade. 

Contudo, nos interessa focar na figura do liberto, que se tornou com a Constituição 

“liberal” uma categoria específica, que tinha direitos reconhecidos, ao mesmo tempo que 

as pessoas livres de cor não eram colocadas no mesmo patamar que os brancos livres. O 

que se estabeleceu foi uma situação de liberdade frágil ou “quase-liberdade”, visto que 

remanescia o temor de que a qualquer momento essa condição poderia ser revertida. 

Essa categoria ficava, em palavras rudimentares, com “um pé de cada lado”, entre 

o mundo dos escravizados e o mundo dos livres, e era preciso certo impulso para que os 

pertencentes a esse grupo reproduzissem as estruturas escravistas, o que não era uma 

tarefa simples, já que todo o sistema se baseava na lógica da violência e no isolamento 

dos escravos, algo que evidentemente fica na memória. 

Relembra Blackburn que no geral havia a proibição de que os escravos deixassem 

a propriedade em que trabalhavam a menos que tivessem autorização do senhor, eram 

impedidos de ter alguma formação (por exemplo, serem alfabetizados),751 dentre muitas 

outras restrições, sem nem entrar no tópico dos absurdos da violência e castigos 

cotidianos. Essas regras diziam muito sobre o sistema. 

 
751  BLACKBURN, Robin. Por que segunda escravidão? In: MARQUESE, Rafael; SALLES, Ricardo H. 

[orgs.]. Escravidão e capitalismo histórico no século XIX: Cuba, Brasil e Estados Unidos. 1. ed. Rio de 
Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. Disponível em: https://statics-
submarino.b2w.io/sherlock/books/firstChapter/128005716.pdf. Acesso em: 4 mai. 2022, p. 21. 



252 

A existência desses mecanismos não anula, de modo algum, as lutas voltadas ao 

reconhecimento de direitos e à pauta emancipatória. Esse esquema teórico apenas nos 

auxilia a compreender como a cooptação criou uma estabilidade desse sistema, tal como 

afirmam Vellozo e Almeida: “o escravismo brasileiro possuía um poderoso e perverso 

mecanismo de cooptação: a consolidação da liberdade para um ex-escravo estava em sua 

adesão à escravidão como sistema, à sua transformação em proprietário”.752 

Corrobora do mesmo diagnóstico Rafael Bivar Marquese,753 tratando do caráter 

disseminado da propriedade escrava e da estabilidade gerada por isso. Utiliza o autor este 

argumento para justificar por que não aconteceram outros grandes episódios de 

contestação e resistência coletiva como o exemplo do Quilombo dos Palmares,754 a partir 

de determinado momento da história do Brasil. Conforme Marquese: 

 
[...] para garantir a reprodução da sociedade escravista brasileira no 
tempo, fundada na introdução incessante de estrangeiros, era 
fundamental criar mecanismos de segurança que pudessem evitar um 
quadro social tenso como o do Caribe inglês e francês ou mesmo o de 
Pernambuco no século XVII. A libertação gradativa dos descendentes 
dos africanos escravizados — não mais estrangeiros, mas sim 
brasileiros — constituiu o principal desses meios. A prova definitiva da 
validade dessa equação é a associação de negros e mulatos libertos e 
livres com o sistema escravista: o grande anseio econômico e social 
desses grupos era exatamente a aquisição de escravos, ou seja, tornar-
se senhor. 
Diversos trabalhos recentes documentam a prática bastante comum de 
negros e mulatos livres, libertos e mesmos escravos serem donos de 
escravos.755 
 

Partimos, assim, da premissa maior de que a consolidação da liberdade era onde 

residia o fundamento de cooptação dos libertos e que, assim como os escravos eram vistos 

como inimigos da nação, manter a coesão do sistema era uma questão de segurança 

 
752  VELLOZO, Júlio César de Oliveira; ALMEIDA, Silvio Luiz de. O pacto de todos contra os escravos 

no Brasil Imperial. Revista Direito e Práxis [online], v. 10, n. 3, p. 2137-2160, jul./set. 2019. Disponível 
em: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/40640. Acesso em: 16 set. 2021, p. 2149. 

753  MARQUESE, Rafael de Bivar. A dinâmica da escravidão no Brasil: resistência, tráfico negreiro e 
alforrias, séculos XVII a XIX. Novos estudos CEBRAP, São Paulo, n. 74, p. 107-123, mar. 2006. 
Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002006000100007. Acesso em: 1 jan. 2019. 

754  A região da Serra da Barriga, atualmente localizada no município de União dos Palmares em Alagoas, 
fazia parte da Capitania de Pernambuco no século XVII. Ela abrigou o Quilombo dos Palmares, um dos 
mais longos e vigorosos da história do Brasil, que chegou a atingir mais de 10 mil habitantes. A 
organização da vida política dos quilombolas se dava pelas formas tracionais centro-africanas, com um 
estado organizado pelo controle de um rei e chefes de povoados. Chegou a ser firmado um acordo de 
paz entre o rei Ganga Zumba e o governador de Pernambuco em 1678, conforme LARA, Silvia Hunold. 
Palmares, Cucaú e as perspectivas de liberdade. In: LIBBY, Douglas Cole; FURTADO, Júnia Ferreira 
[orgs.]. Trabalho livre, trabalho escravo: Brasil e Europa, séculos XVII e XIX. São Paulo: Annablume, 
2006. p. 361-382, p. 362. 

755  MARQUESE, op. cit., p. 118. 



253 

nacional. Como desdobramento disso, a concessão de cidadania a esse grupo — libertos 

brasileiros — formalizava a sua participação no processo eleitoral, ainda que de forma 

limitada ou mesmo simbólica (somente nas eleições primárias e subordinada a uma renda 

mínima). Talvez ela represente o exemplo mais claro da existência de mecanismos de 

cooptação. 

Observamos que diversos setores foram reunidos em torno das ideias liberais para 

o movimento de Independência, dentre eles, escravos e libertos que vislumbravam no 

liberalismo uma esperança de liberdade e melhoria de sua situação. Os libertos 

alcançaram cidadania, tornando-se uma categoria dotada de direitos civis, ainda que 

concebida como passiva no tocante aos direitos políticos, cuja restrição os tornavam 

diminutos. 

A perspectiva de que os libertos brasileiros e seus descendentes eram aliados, e 

não inimigos da nação, foi ventilada em 1822, nos debates das Cortes de Lisboa, quando 

estava sendo definido o caminho da Independência do Brasil. Nas discussões com os 

parlamentares portugueses sobre os critérios de cidadania e participação política a serem 

dispostos pela Constituição que estava por vir, Custódio Gonçalves Ledo afirmava que 

os libertos eram interessantes à sociedade e aos rumos da indústria e que privá-los do 

direito de votar apenas serviria para agravar o mal da escravidão.756 

Exercendo trabalhos marginais, em sua grande maioria, os libertos brasileiros 

eram empregados no controle e repressão dos africanos, exercendo uma função que os 

brancos não queriam: manter a “ordem” nas fontes, praças e em muitas ruas das cidades 

brasileiras, perseguindo fugitivos e contendo rebeliões escravas.757 Em outras palavras, 

havia um comprometimento social com a instituição da escravidão, que não vinha apenas 

dos senhores brancos, o que se tornou elemento decisivo para garantir a segurança do 

sistema escravista brasileiro.758 

Outro mecanismo, além da concessão de cidadania, eram os padrões de alforria e 

manumissão. Marquese também frisa que nas últimas três décadas tem sido notada 

estreita relação entre o que aconteceu na história do Brasil com o volume do tráfico 

negreiro transatlântico e as altas taxas de alforria. Basicamente, a população negra livre 

 
756  MARQUESE, Rafael de Bivar. A dinâmica da escravidão no Brasil: resistência, tráfico negreiro e 

alforrias, séculos XVII a XIX. Novos estudos CEBRAP, São Paulo, n. 74, p. 107-123, mar. 2006. 
Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002006000100007. Acesso em: 1 jan. 2019, p. 122. 

757  REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil. A história do levante dos malês em 1835. Ed. revista. São 
Paulo: Companhia das Letras, 2003, p. 175. 

758  MARQUESE, op. cit., p. 121. 



254 

teve sua gênese nessa dinâmica. As alforrias eram mais comuns para as escravas, muitas 

em idade fértil, o que também contribuiu, em alguma medida, para a diminuição da 

população escrava.759 

As atividades desempenhadas pelos libertos enquanto escravos (ao exemplo das 

tarefas rurais e urbanas que não exigiam qualificação) transmutavam-se na recomposição 

de laços familiares e culturais entre gerações que obtinham a liberdade através da 

manumissão e das alforrias. Esses são movimentos que podem ser tidos como parte de 

certo processo institucional de transformação de status, em larga escala. Ademais, as 

atividades econômicas rurais e urbanas eram predominantemente baseadas na escravidão, 

o que se somava a uma estrutura de posse dos escravos na qual eles eram distribuídos por 

diferentes faixas de riqueza, e não concentrados nas mãos dos senhores com mais 

recursos, ou mesmo exclusivamente com os proprietários brancos, ilustrando a 

disseminação da escravidão.760 

A alforria foi sedimentada pelo costume, de maneira que não havia regulação 

específica pela lei brasileira. Ela passou a ser disseminada no escravismo brasileiro com 

maior amplitude no cenário pós-Independência. A alforria e a manumissão marcavam a 

passagem da escravidão para a liberdade pela via institucional e tinha-se, desse modo, a 

liberdade como um objetivo e uma possibilidade, ainda que de difícil alcance. Este se 

colocava como o passo mais importante dentro da trajetória de ascensão social do escravo, 

ou seja, a entrada no mundo dos livres.761 Como grandes conquistas e formas de 

resistência ao domínio senhorial,762 a falta de maior atenção do Direito à organização de 

procedimentos voltados à temática também contribuía para que os escravos em busca da 

liberdade ficassem sujeitos ao arbítrio dos senhores, o que acabava desembocando no 

Poder Judiciário. 

Diferentemente do contexto de outros países como a França e a Inglaterra, os 

escravos que tentavam obter a liberdade por via judicial compunham um número bem 

 
759  MARQUESE, Rafael de Bivar. A dinâmica da escravidão no Brasil: resistência, tráfico negreiro e 

alforrias, séculos XVII a XIX. Novos estudos CEBRAP, São Paulo, n. 74, p. 107-123, mar. 2006. 
Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002006000100007. Acesso em: 1 jan. 2019, p. 109 
e 119. 

760  Ibid., p. 109 e 119. 
761  MATHEUS, Marcelo Santos. A produção da liberdade no Brasil escravista (Século XIX). Revista 

História [online], São Paulo, v. 37, p. 1-32, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1980-
4369e2018025. Acesso em: 4 mai. 2022, p. 5-7. 

762  LARA, Silvia Hunold. Fragmentos setecentistas. Escravidão, cultura e poder na América portuguesa. 
São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 345. 



255 

mais expressivo,763 abrindo caminho jurídico para a libertação de outros escravos. No 

Brasil, tal como esclarece Lara,764 estudos de regiões específicas demostram que ocorreu 

um aumento das ações de liberdade a partir de fins do século XVIII, o qual se demonstrou 

significativo em cidades como o Rio de Janeiro, onde o acionamento da justiça 

governamental se fazia mais intenso. Sobre isso, explica Grinberg que: 

 
Tanto as tentativas de libertação por via da intervenção do Estado 
quanto as expectativas na próxima emancipação geral só aumentaram 
com o início dos conflitos políticos que resultaram na Independência do 
Brasil. Nesse período, o Rio de Janeiro foi palco de inúmeras fugas e 
ameaças de desordem por parte de escravos, para as quais o próprio D. 
Pedro I deu a sua contribuição: em dezembro de 1822, já depois de 
proclamada a separação política de Portugal, o então imperador 
prometeu a liberdade aos escravos que se alistassem nas tropas 
brasileiras, e, mais tarde, estabeleceu que os proprietários deviam 
mandar um a cada cinco de seus escravos, para que tomassem parte nas 
tropas. Isso fez com que cativos fugissem para se alistar como 
voluntários, entendendo que esse seria um bom caminho para a 
posterior aquisição de liberdade e autonomia, num movimento 
extremamente semelhante ao realizado por escravos norte-americanos 
durante a Guerra de Independência, quando muitos fugiram para se 
alistar junto às tropas dos Estados Unidos e da Inglaterra como resposta 
às promessas de libertação. Da mesma forma, no período posterior à 
emancipação política, vários escravos dos dois países sofreram 
decepções, principalmente pelo aumento do tráfico negreiro (no caso 
dos Estados Unidos, a reabertura) causado pelo reaquecimento da 
economia exportadora.765 
 

Esse argumento de Grinberg reforça a noção que viemos defendendo, de que o 

pacto contra os escravos, delineado por Vellozo e Almeida, vai se consolidar 

juridicamente através do processo de Independência. O Imperador já percebia a esse 

tempo a importância de garantir o apoio das elites imperiais e de conferir segurança aos 

 
763  Não expressamos a totalidade dos números de ações de liberdade, alforrias e manumissões em nível 

nacional, pois os estudos historiográficos sobre o assunto contam mormente com uma abordagem 
regional, ao exemplo da pesquisa de Silvia H. Lara citada (que trata do recorte do Rio de Janeiro) ou de 
Heloísa Maria Teixeira (2014), que cuida do Termo de Mariana (MG). A reunião de informações sobre 
o assunto implica um aprofundamento de pesquisa e coleta de dados nos órgãos administrativos e 
judiciários locais. Um ponto em comum das pesquisas historiográficas voltadas ao tema na última 
década é que as análises de registros se inclinam a demonstrar que os referidos instrumentos eram 
utilizados de maneira mais expressiva no Brasil. Dados trazidos por Douglas Lima (2020), debruçando-
se sobre os documentos oficiais de Casa Borba Gato, em Sabará, na Região Metropolitana de Belo 
Horizonte, na obra Libertos, Patrone e Tabeliães: a escrita da escravidão e da liberdade em alforrias 
notariais, corroboram com esse argumento. 

764  GRINBERG, Keila. Alforria, direito e direitos no Brasil e nos Estados Unidos. Revista Estudos 
Históricos, Rio de Janeiro, v. 1, n. 27, p. 63-83, 2001. Disponível em: 
https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/reh/article/view/2130. Acesso em: 10 mai. 2022, p. 69-71. 

765  Ibid., p. 72. 



256 

planos políticos de estruturação do Estado brasileiro, o que significava apaziguar os 

ânimos da população escrava, com perspectivas de mudanças. 

Pensando na noção de propriedade que vai ser consumada com a nova 

Constituição e com o panorama apresentado sobre o manejo das leis civis, podemos dizer 

também que a característica de permeabilidade do Direito Civil se colocou, em um 

sentido amplo, como uma forma ou caminho para a cooptação. Isto é, tínhamos uma falta 

de clareza e objetividade quanto às normas aplicáveis à escravidão, sem simplificar ou 

codificar a legislação, de certa forma dificultando o acesso a esse conteúdo, o que ficava 

a cargo dos juristas operadores de sua técnica, conhecedores de um saber altamente 

específico. 

Por outro lado, essa falta de transparência (e de segurança jurídica) trazia 

oportunidades para que esse campo fosse permeado por tentativas de interpretações do 

Direito. Ela não fechava, desse modo, as possibilidades de transformação da prática 

jurídica, e simultaneamente as limitava, mantendo certo controle sobre os seus 

instrumentos. Isso pode ser apreendido pelas ações de liberdade e pelos padrões de 

alforria e manumissões que abriam caminhos à liberdade, ainda que seu alcance fosse 

difícil e não contasse com facilitações por parte da lei. 

Esses mecanismos, o processo histórico que gerou as especificidades do 

liberalismo brasileiro, a maneira como foram organizadas as relações políticas e 

econômicas e, em consequência delas, a distribuição do poder entre as elites proprietárias 

e o Imperador, foram fatores que contribuíram para o sucesso do pacto contra os escravos. 

Os mecanismos de cooptação estruturados nesse âmbito também corroboraram para a 

longevidade (e particularidade) da escravidão no Brasil. 

Delineada a substancialidade dos mecanismos de cooptação para melhor 

compreender o eixo liberalismo, Direito e escravidão, passamos na sequência a acoplar 

essas percepções retomando o nosso debate inicial, As ideias fora do lugar, aprofundando 

a análise sobre qual o lugar das ideias liberais no Brasil oitocentista e como podemos 

vislumbrar a sua especificidade a partir do Direito, para interpretar a realidade nacional. 

 

5.4 DE VOLTA AO DEBATE DAS IDEIAS FORA DO LUGAR: O BRASIL PELAS 
LENTES DO LIBERALISMO JURÍDICO 

 
Sumariamente está montada uma comédia ideológica, diferente da 
européia. É claro que a liberdade do trabalho, a igualdade perante a lei 
e, de modo geral, o universalismo eram ideologia na Europa também; 
mas lá correspondiam às aparências, encobrindo o essencial — a 



257 

exploração do trabalho. Entre nós, as mesmas idéias seriam falsas num 
sentido diverso, por assim dizer, original.766 
 

 No excerto acima, de Ao Vencedor as batatas, Schwarz fala da maneira como as 

ideias liberais foram incorporadas no Brasil, de um modo diverso e original — expressão 

que deixa o entendimento tácito sobre a perversidade com a qual foram tomadas. O que 

procuramos demonstrar é que o discurso eurocêntrico foi absorvido no país, e que a noção 

de descentramento de ideias, presente na proposta de Schwarz, concerne à realidade 

interna, devendo a partir dela ser compreendido. Isto é: 

 

[...] se insistimos no viés que escravismo e favor introduziram nas idéias 
do tempo, não foi para as descartar, mas para descrevê-las enquanto 
enviesadas — fora de centro em relação à exigência que elas mesmas 
propunham, e reconhecivelmente nossas, nessa mesma qualidade.767 
 

Não podemos, é claro, isolar o país de um contexto maior, isto é, do processo de 

consolidação do capitalismo e disseminação de teorias através dos canais do Atlântico. 

Afinal, era inevitável “a presença entre nós do raciocínio econômico burguês — a 

prioridade do lucro, com seus corolários sociais — uma vez que dominava no comércio 

internacional, para onde a nossa economia era voltada”.768 Porém, é necessário considerar 

o processo histórico e as especificidades que o caracterizam no Brasil. 

 A perspectiva sobre As ideias fora lugar tem respaldo em uma falta de 

correspondência ou descrição da realidade brasileira a partir das ideias do liberalismo. 

Contudo, de acordo com Schwarz, “O teste da realidade não parecia importante”.769 Isto 

é, de início não havia uma preocupação com a aderência dessas ideias no Brasil, e depois 

elas foram utilizadas ao máximo como ferramentas ideológicas. 

Quanto a essa aparente desconexão com a realidade nacional que viemos 

abordando, ela pode parecer à primeira vista uma questão de simples dissonância entre 

teoria e prática, no que se diz respeito à assimilação doutrinária e à aplicabilidade das 

ideias liberais. O que seria condizente com a defesa, equivocada segundo o nosso 

posicionamento, de que teríamos internalizado essas ideias de maneira inadequada ou 

malfeita em virtude de alguma espécie de falha ou desentendimento de seu conteúdo, 

 
766  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 12. 
767  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 21. 
768  Ibid., p. 13. 
769  Ibid., p. 15. 



258 

como sintoma de atraso, frente às nações “civilizadas”. Sobre a problemática de se falar 

das ideias liberais como fora do lugar, diz Ricupero que: 

 

Mais especificamente, os críticos costumam tomar o título, “As ideias 
fora do lugar”, como a tese e não como o problema do qual parte a 
análise. Assim, apesar das reiteradas explicações de Schwarz, não se 
costuma perceber que o autor lida com um sentimento de despropósito 
bastante difuso no século XIX e posteriormente em relação à vida 
ideológica brasileira.770 
 

 Todavia, o “sentimento de despropósito” gerado precisa ser visto para além de 

uma suposta incongruência entre teoria e prática. Contamos com a reprodução das 

mesmas contradições que o liberalismo produziu em outros lugares, o que implica 

necessariamente admitir a sua relação no mínimo problemática com a escravidão. Em 

outros lugares, como pontuado por Schwarz, ela encobria o essencial (a exploração do 

trabalho). Assim, “Impugnada a todo instante pela escravidão a ideologia liberal, que era 

a das jovens nações emancipadas da América, descarrilhava. Seria fácil deduzir o sistema 

de seus contra-sensos, todos verdadeiros [...]”.771 

Aqui, as atenções não pareciam se voltar ao encobrimento dessas ideias, mas a 

uma retórica de aliciamento, por meio da qual a ilusão resultante era de que aquele era o 

único caminho viável para o desenvolvimento do país em alguma harmonia com as 

economias centrais e de que a liberdade estava no foco das relações políticas e jurídicas. 

Inobstante a escravidão particularíssima que tivemos, o Direito conseguiu de 

algum modo intensificá-la em um nível de introjeção profundo, conferindo a ela uma 

longevidade fora do comum, ainda que cotidianamente estivessem em choque as 

promessas realizadas pelos representantes do liberalismo brasileiro e as ações políticas 

que esses agentes tomavam. 

 Podemos então dizer que a força retórica do discurso liberal vai ser exprimida ao 

máximo no Brasil, causando esse imenso sentimento de desconforto entre uma 

generalidade e uma universalização de ideias que não tinha como foco o reconhecimento 

de direitos de todos e para todos (muito menos para todas). Essa força retórica fará parte 

do processo de formação do Direito brasileiro, enraizando exclusões que ganharam 

caráter permanente nos séculos seguintes. 

 
770  RICUPERO, Bernardo. O lugar das ideias: Roberto Schwarz e seus críticos. Sociologia & Antropologia, 

Rio de Janeiro, v. 3, n. 6, p. 525-556, jul./dez. 2013. Disponível em: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2238-
38752013000600525&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 dez. 2020, p. 528. 

771  SCHWARZ, Roberto [org.]. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000 [1992], p. 15. 



259 

 Como instrumento de controle, o Direito formado serviu para consolidar o poderio 

de grupos privilegiados, não apenas no Brasil, mas mundo afora, abraçando o liberalismo 

no eixo da modernidade. Tivemos uma escravidão mais “moderna”, produtiva e muito 

violenta, persistentemente resguardada e chancelada pelo Direito. Mas o fato é que o 

pensamento jurídico brasileiro que se desenvolveu em torno do liberalismo se apropriou 

dessas ideias, principalmente no Segundo Reinado, fazendo um blend entre a doutrina 

transportada do outro continente e as interpretações locais estratégicas sobre elas. 

 A “liga” da relação entre liberalismo e Direito será exatamente a escravidão. Uma 

escravidão que foi tratada como assunto que dizia respeito aos contratantes em sua vida 

civil e que contava com um pacto, institucionalizado pela própria ordem constitucional, 

dos mais amplos setores sociais contra os escravos. Havia um compromisso social de 

isolamento desse grupo, pois interessava o afastamento do mundo dos não livres, um lugar 

moribundo e socialmente renegado e escondido, deixado à deriva. Um lugar onde não se 

queria estar. 

 Daí a especificidade no tratamento jurídico do liberto brasileiro, categorizado pela 

Constituição de 1824. Ele era peça central em um movimento de aliciação, que guardava 

em si uma contradição fundamental: o reconhecimento de direitos, face ao extremo 

controle. Através de mecanismos voltados à situação frágil e estruturalmente precária da 

liberdade, o compromisso social contra os escravos era legalizado e renovado pelo 

Direito. O grande mecanismo de cooptação foi o controle sobre a liberdade e do que 

chamamos de “quase-liberdade” do liberto brasileiro e, a partir desse leque de 

possibilidades de domínio e exploração, alguns desdobramentos são visíveis. 

 A manifestação dessa ambiguidade entre reconhecimento de direitos e controle 

pode ser observada através da concessão de cidadania aos libertos, dos padrões de alforria 

e manumissão e de um modo geral pelo que denominamos de permeabilidade do Direito 

Civil, como expressões latentes de cooptação dos libertos, que conseguimos mais 

facilmente identificar. 

 Nisso tudo, o liberalismo ofereceu conceitos e expedientes retóricos centrais para 

que a escravidão fosse mantida e reafirmada, colocando a propriedade como objeto 

fundamental do Direito e condicionando a ela a própria ideia de pessoa. Liberdade e 

igualdade, em última instância, passaram também a se resumir a ela. O escravo era uma 

presença “ausente” e ambígua, visto que estava na base das relações sociais e jurídico-

políticas, cujo trabalho fomentava a economia do país, ao mesmo tempo que a escolha do 

Direito brasileiro sobre o seu tratamento era a omissão ou a interpretação “entrelinhas” 



260 

de possíveis normas aplicáveis a casos concretos, dentro do emaranhado das leis 

portuguesas, brasileiras e do direito romano. 

 Evitava-se a discussão mais profunda sobre a natureza do direito de propriedade 

e dos problemas de tratar pessoas como coisas. A linha entre esses dois blocos de direitos 

(pessoais e reais) se tornava mais tênue quando conveniente, visto que — pelo menos 

para o Direito Penal — tinha-se um vislumbre da noção de personalidade, cumprindo 

frisar que isso se dava essencialmente para punir os escravos. Talvez não haja melhor 

definição objetiva para esse contexto do que uma constante violência multifacetada contra 

os escravos e que se exprimia no Direito através da violência jurídica. 

 Essa violência ocorria desde as normas que tratavam dos castigos “moderados” 

(ao exemplo do Código Criminal) e da desumanização em geral dos escravos até a sua 

consequente desqualificação como pessoas, presente nos alicerces do Direito Civil e 

repisada nos debates parlamentares. Ela era efetivada pela insegurança jurídica, 

fragilidade e precariedade da liberdade (que se sumarizava conceitualmente no Direito 

como desdobramento da noção de propriedade), bem como pela normalização do 

isolamento dos escravos, retroalimentando a ideia de que eram uma “mancha negra” 

(expressão corrente utilizada pelos parlamentares brasileiros) que deveria ser expurgada 

ou, pelos menos, branqueada. 

 Direito e liberalismo, lado a lado, metabolizaram a escravidão como um universo 

colocado intencionalmente à parte, à exceção, ao mesmo tempo que a instituição estava 

na base de todas as relações do tecido social. Para que a escravidão sobrevivesse por tanto 

tempo, foram imprescindíveis o enraizamento e a legitimação repetida, através do próprio 

arcabouço liberal, da ideia de que os escravos eram inimigos da nação, estrangeiros sem 

lugar no Brasil e que o seu único destino possível era o total afastamento. 

 Dentro dessa realidade sui generis, o espaço ocupado pelas ideias liberais foi o de 

conferir fundamentos à constituição do próprio Direito, fazendo com que a escravidão 

fosse introjetada na superestrutura jurídico-política brasileira. Ainda que a Abolição 

chegasse, essa relação estrutural não seria abandonada, continuando a reverberar. 

Dizemos, assim, que um vínculo íntimo foi estabelecido entre liberalismo, Direito 

e escravidão, bem como que a expressão jurídica do liberalismo no Brasil foi bastante 

peculiar — em especial, o Direito brasileiro vai se estruturar junto com o aparecimento 

das ideias liberais no país —, ainda mais quando pensamos sobre a institucionalização do 

pacto contra os escravos e nos mecanismos de cooptação da escravidão. É importante 

refletirmos sobre o que essas relações que foram travadas têm a nos dizer sobre o Brasil. 



261 

Houve uma decisão deliberada, por parte da elite proprietária e com o apoio dos 

mais amplos setores sociais, que trazia em seu pano de fundo: (i) a exploração 

maximizada da mão de obra escrava para sustento e financiamento da nova ordem que se 

erigia; (ii) a apreensão semântica da ideia de liberdade como aquela destinada para os que 

eram formalmente iguais, isto é, os livres proprietários; (iii) a consciência da elite 

dominante da perda do escravo como objeto de interesse político e econômico; e (iv) a 

instrumentalidade das ideias liberais para manutenção da escravidão, tanto quanto 

possível, com o isolamento dos “indesejáveis”. 

Qual é esse Brasil, formado através do liberalismo? Ele é, antes de tudo, um país 

que se estabeleceu por meio de um Direito de bases excludentes, incorporando a 

escravidão em sua superestrutura jurídico-política. Mantendo o olhar no pensamento 

jurídico que se consolida nos Oitocentos, é nesse momento que é criado um esquema de 

autolegitimação normativa, que não recobra um vínculo sistêmico com a ideia de justiça. 

A nação e a Constituição precisavam ser liberais, assim como o modelo das nações 

centrais, e enquanto esta condição fosse cumprida, as normas estavam legitimadas pelo 

sistema. 

Então, se determinado ato jurídico-político estava de acordo com essas ideias, 

pouco importava um aprofundamento maior nas suas contradições, fossem elas internas 

do próprio ideário, ou concernentes a problemas que deveriam ser enfrentados pelo 

Direito e que eram simplesmente ignorados, em prol da manutenção dos interesses das 

classes dominantes. Eram as elites intelectuais e proprietárias que se encontravam no 

cerne do poder e mantinham o monopólio do saber jurídico e, em consequência, da 

discricionariedade — ou arbitrariedade — de definir o que podia ou não ser considerado 

como liberal. 

A particularidade na absorção dessas ideias está na máxima retenção de sua força 

retórica para manter os envolvidos dentro do sistema, reproduzindo as suas estruturas a 

partir da ampla disseminação da propriedade escrava, de maneira que essa reprodução 

não ocorria apenas pelos homens brancos. 

Em última instância, o liberalismo jurídico pode ser visto como a expressão das 

ideias liberais através das estruturas do Direito e do pensamento jurídico, tendo a 

propriedade como conceito central, e operando a partir da universalização das noções de 

liberdade e igualdade, baseadas no primeiro. 

Pensando nas diversas etapas que o liberalismo vai passar no Brasil e nas 

mudanças desenvolvidas na autopercepção de seus representantes e adversários sobre o 



262 

que significaria “ser liberal”, observamos que as características acimas apresentam-se 

como constantes nesse movimento, ainda que ocorra após 1850, com a Lei de Terras, a 

incorporação institucional do conceito moderno de propriedade. 

A concentração do latifúndio, com a ampla disseminação da propriedade escrava 

e a derrocada dos projetos abolicionistas no epílogo da libertação dos escravos no país 

foram alguns dos fatores que contribuíram para que os ex-escravos fossem deixados de 

lado, ignorados como vergonha nacional e abandonados na esperança de que 

simplesmente sumissem do território. 

Essa escravidão com recorte racial implicará uma série de medidas insistentes em 

alocar a população negra como eterna estrangeira no país. Com a República, tivemos um 

desenvolvimento das teorias cientificistas, voltadas à superioridade racial. Isso para dizer 

que uma das principais consequências desse cenário é o desembocar na questão racial, no 

racismo estrutural que se consumou. 

Entender o liberalismo brasileiro é compreender, antes de tudo, sob quais práticas 

e fundamentos o nosso Direito se apoiou e como foi criada uma perspectiva própria sobre 

o que era o liberalismo. Prova disso é a distinção autodenominativa entre liberais radicais 

e moderados, para fazer referência ao quanto essas tendências, de maneira mais ou menos 

incisiva, guardavam relacionamento mais estrito com o ciclo de revoluções do Atlântico. 

Para Lynch, o processo de Independência resultaria em uma cisão entre liberais de direita 

e esquerda no Brasil.772 

A sociedade brasileira, formada depois da constituição do Estado nacional, 

materializou-se através de uma forte hierarquia, ratificada pelo liberalismo estamental do 

Segundo Reinado. A sobrevivência do liberalismo teve que contar com a flexibilização 

das elites imperiais, diante das animosidades do Imperador e da pressão popular em 

situações limítrofes, de iminente ruptura. 

Isso não impossibilitou, é claro, o potencial transformador do Direito, sentido e 

apropriado pelos grupos que seguiam com suas lutas pela liberdade e por condições mais 

dignas de vida. As brechas no sistema foram aproveitadas para exercer esse potencial, 

abrindo um importante caminho para mudanças. 

Do ponto de vista da atualidade, refletindo sobre os sentidos dos conceitos de 

cidadania e legitimidade das normas jurídicas, há um constante sentimento de incerteza e 

 
772  LYNCH, Christian Edward Cyril. O Conceito de Liberalismo no Brasil (1750-1850). Araucaria, 9(17), 

p. 212-234, 2007. Disponível em: 
https://revistascientificas.us.es/index.php/araucaria/article/view/1156. Acesso em: 21 jan. 2021, p. 224. 



263 

desconfiança em relação às instituições jurídicas, seu funcionamento e sua credibilidade. 

Essa sensação é extensiva no que diz respeito àqueles e àquelas que ocupam lugares de 

tomada de decisão, ensejando dúvidas sobre o seu comprometimento e polidez no 

exercício das funções designadas. 

Essas ondas de suspeição, descrédito e insegurança remetem a um prognóstico 

que envolve, dentre os seus fatores, a consolidação do modelo de democracia liberal, a 

duras penas, nos dois últimos séculos, sob o discurso de oposição aos Estados absolutistas 

dos Antigos Regimes e ao arbítrio institucional.773 É cediço que a formação política e 

econômica do Brasil foi marcada pelo mandonismo, clientelismo e pessoalidade nas 

relações, por uma administração paralela e privada, que não ficou para trás. E essa 

situação ainda é bastante grave em diversas regiões do país, em especial as mais afastadas 

das capitais, onde a atuação estatal tarda, em muito, a chegar. 

 Pensando na ideia de cidadania consolidada no Brasil, ela traz essa carga de uma 

noção de liberdade iminentemente privada e de uma compreensão mormente passiva no 

que se diz respeito ao exercício dos direitos políticos, o que pode ser atribuído à forma 

pela qual esses direitos vêm sendo tratados desde a Constituição de 1824. Com relação 

ao voto, ele se colocou primeiro pelo parâmetro censitário e limitado à liberdade-

proprietária, depois excluindo na República a participação dos analfabetos, que 

constituíam a maioria do contingente populacional. O voto feminino foi reconhecido 

somente em 1932, sendo posteriormente incorporado na Constituição de 1934. 

 A passagem para a República significou também o agrupamento dos ex-escravos 

no mundo dos livres — e das pessoas —, mas sem o emprego de esforços para possibilitar 

a sua inclusão ou desvinculação da hierarquia social criada. Esse escopo auxiliou para 

manter o cerne do pacto contra os escravos, que era justamente a mantença da escravidão 

entre nós e o isolamento da população negra. A sua desinstitucionalização não culminou 

em uma automática desconstrução ideológica, de modo que as ideias que reafirmaram e 

buscaram autolegitimar por séculos a escravidão permaneceram em nossa superestrutura 

jurídico-política. 

  

 
773  CASTELLS, Manuel. Ruptura: a crise da democracia liberal. Zahar, 2018. E-book Amazon, p. 48. 



264 

CONCLUSÕES 
 

O esquema teórico das Ideias fora do lugar nos auxilia a compreender processos 

específicos da realidade nacional. Refletindo primeiramente sobre a proposta de Schwarz, 

vemos que, apesar das críticas acirradas, muitos de seus pontos permanecem válidos. 

Talvez a maior de suas contribuições tenha sido exatamente chamar a atenção para algo 

que não era naturalmente construído. 

Não contamos com o surgimento endógeno das ideias liberais no país, de modo 

que elas foram, de fato, transportadas para a nossa realidade sem grande preocupação em 

descrevê-la. Porém, defendemos que a realidade brasileira não apresenta uma relação de 

exterioridade propriamente dita com essas ideias. Elas foram apropriadas e, assim como 

em outros países periféricos, deixaram de ser estranhas, no sentido de que passaram a se 

manifestar a partir de algumas peculiaridades como o favor — que é, inclusive, indicado 

por Schwarz — e através do desenvolvimento da ordem social competitiva. 

Alguns autores e autoras são relevantes para esse debate, ao exemplo de Florestan 

Fernandes e Viotti, além de Alfredo Bosi e demais utilizados no capítulo primeiro desta 

tese. Com foco nesses três, Florestan nos abre os olhos sobre a formação da “burguesia 

nacional” e como não podemos ignorar a presença desse raciocínio — o burguês — entre 

nós, ainda que a partir de outros parâmetros de análise. 

A obra de Viotti conferiu importante alicerce para este trabalho, visto que sua 

apreensão sobre o liberalismo encontra seus fundamentos na ação política, demonstrando 

como se criou uma grande utopia em torno das ideias liberais. A partir de Bosi, 

conseguimos nos desvencilhar das acepções tradicionais e autodenominadas de 

liberalismo, enxergando mais a fundo o seu vínculo com a colonização. 

Reconstruir esse debate foi importante ponto de partida para analisarmos o estado 

da arte acerca da discussão sobre as particularidades do liberalismo no Brasil. Mais do 

que indicarmos pontos fortes e fracos do conceito de Schwarz, o que mais nos interessa é 

o entendimento de que havia algo que parecia deslocado e que não se colocava da mesma 

forma no Brasil, em relação às nações europeias. Ainda assim, o Brasil estava inserido 

em um contexto macroeconômico que não poderia ser ignorado. 

Caminhando então para uma perspectiva focada no eixo liberalismo, Direito e 

escravidão, vimos que a ideologia liberal apareceu no Brasil exatamente quando o nosso 

Direito estava em formação e quando não tínhamos ainda uma sociedade civil 

desenvolvida. Foi então estruturado o Estado brasileiro em torno dessas ideias. O que 



265 

buscamos demonstrar foi que o liberalismo é uma expressão ideológica, que alcançou 

muitos lugares e que a forma pela qual se projetou no Brasil carregava suas contradições 

internas, sem deixar de ser liberalismo. 

A resposta sobre o que é diferente no liberalismo jurídico no Brasil não está, 

contudo, na ideologia, mas nas especificidades da realidade brasileira. 

O liberalismo constituiu a forma pela qual as contradições do capitalismo foram 

mais bem trabalhadas, para dar conta da escravidão e dos problemas do capitalismo 

industrial. O liberalismo não é, contudo, a realidade material em si, mas uma forma pela 

qual a realidade material se apresenta para nós, em nossas consciências, moldadas no 

interior da vida e da dinâmica social capitalista. Daí a noção de que o liberalismo jurídico 

no Brasil somente pode ser efetivamente apreendido do ponto de vista interno. 

Nas próprias contradições da realidade material brasileira é que essas 

peculiaridades se demonstram, e foi esse o grande esforço de pesquisa deste trabalho. Ou 

seja, adentrar nessas contradições, admitindo o Direito como peça central. Procuramos 

abordar como ocorreu a metabolização entre liberalismo e escravidão no Brasil, a partir 

do Direito, isto é, do discurso jurídico. Outrossim, o discurso jurídico foi a chave de 

regulação entre liberalismo e escravidão, que serviu para especificar as características de 

dominação, em determinado período histórico. 

O liberalismo foi filtrado e remodelado de diferentes formas na América Latina. 

Ocorreu aqui uma estratégica filtragem no que convinha às práticas de dominação social. 

A maneira como o liberalismo se relacionou com a escravidão e o Direito é fundamental 

para compreender as condições específicas da formulação social brasileira. 

Pensando também no contexto em que o país se inseria, são relevantes a relação 

de dependência e o papel desempenhado pelo Brasil na economia mundial. A crise 

econômica na esfera internacional e a necessidade de reorganização da economia 

brasileira surtiram efeitos nas diferentes etapas ou tipos de liberalismo que tivemos. O 

liberalismo da década de 1820, por exemplo, não será o mesmo do fim do século. 

Entretanto, mantivemos nesse âmbito bases como a liberdade individual, mas 

apresentando formas de aclimatação próprias dessas ideias. 

Em um primeiro momento, a liberdade a ser conservada pelos liberais vai ser 

tomada como contraponto do controle e opressão das forças estrangeiras, voltando-se ao 

livre comércio. Em especial, o comércio de escravos. Então amplos setores unidos em 

prol da Independência, vista justamente como medida necessária para a liberdade, logo 

teriam as suas esperanças de liberdade e mobilidade social dissipadas com o cenário da 



266 

dissolução da Constituinte de 1823. O liberalismo das elites imperiais teve que se 

flexibilizar diante das hostilidades do Imperador, resultando enfim em um grande pacto 

contra os escravos, institucionalizado pela Constituição de 1824. 

De um lado, as elites proprietárias se fizeram valer da retórica liberal e de 

promessas não cumpridas, ao passo que o Imperador vislumbrou a possibilidade de 

manter seus interesses pessoais. A escravidão era base de todas as relações do tecido 

social e da economia e coube ao Direito chancelar a hierarquia estabelecida e garantir que 

os escravos continuassem sendo o objeto mais importante e distintivo de poder, como 

propriedade. 

Foram estabelecidas duas principais formas de se diferenciar o escravo do não 

escravo. Corroborando com a pesquisa e a perspectiva do Prof. Dr. Silvio Luiz de 

Almeida, a primeira delas era pela sua identidade (ou subjetividade) jurídica. Isto é, 

considerando que ele não possuía autonomia, vontade e consciência aos olhos do Direito, 

não podendo se autodeterminar, ele não era proprietário de si e seus bens, não era pessoa, 

mas coisa, cabendo-lhe o tratamento a partir dos direitos reais, das coisas. 

E aqui a intersecção entre liberdade e propriedade é significativa. Ser livre era ser 

proprietário e a igualdade formal, em última instância, era a paridade entre os 

proprietários, sujeitos livres, para que realizassem trocas mercantis. E daí, a segunda 

característica, era, notavelmente, a raça. Ela se colocou como fator objetivo de exclusão 

social. 

Cumpre notar que liberalismo e constitucionalismo no Brasil foram, no começo, 

admitidos como sinônimos, o que contribuiu para que a ideologia fosse vista nessa fase 

inicial como uma ferramenta emancipatória em relação à metrópole e como uma proposta 

de formalização e reconhecimento de direitos. Nessa transição para a Independência e 

nova ordem constitucional, permaneceram a patronagem, o clientelismo e o favor da 

herança colonial. 

Manter os indivíduos dentro do sistema, especialmente aqueles que não eram 

considerados pessoas, não era uma tarefa fácil. Assim, essa exploração precisava ser 

justificada e legitimada. A solução estava em uma complexa estratégia de aliciamento. 

Daí entram os mecanismos de cooptação da escravidão, de tal sorte que a principal peça 

era o liberto brasileiro, que representou uma categoria prevista pela Constituição de 1824. 

A separação entre escravos e libertos era importante para a continuidade da 

exploração a partir do instituto da escravidão, para a sua mantença, também para conter 

que as decisões de fuga, revoltas, insurreições e suicídios fossem preferidas, em 



267 

detrimento de permanecer dentro do sistema. Melhor dizendo, a cooptação voltada à 

situação de liberdade era o guarda-chuva desse aliciamento. Trazia-se a liberdade como 

ponto mais alto da vida social do escravo, determinando um objetivo, ainda que de difícil 

alcance. Possibilitava-se que essa liberdade pudesse ocorrer pela via legal. 

Do lado dos libertos brasileiros, era necessário que eles continuassem a reproduzir 

as ideias de fundo escravista, ainda que as memórias de violência e exploração não fossem 

esvaídas. Para isso, eles precisavam acreditar nessa premissa de que o escravo era o mais 

importante objeto da economia e que a situação precária e reversível de liberdade poderia 

ser garantida a partir da aquisição de escravos. Era esse o limite distintivo do mundo dos 

livres do mundo dos não livres. 

As longas discussões da Constituinte de 1823 ilustram a cidadania como um 

conceito crucial, por meio da qual houve uma ampliação no que tange aos indivíduos 

atingidos, porém trazendo uma distribuição desigual de direitos. Não mais se queria falar 

de homens de bem ou mesmo de súditos. Eram os cidadãos aqueles das nações “cultas” e 

“civilizadas”. Para isso, era imperativo enfrentar o problema da escravidão, que 

remanescia em tensão constante com a autolegitimação das ideias liberais, mesmo não se 

tendo qualquer intencionalidade em efetivamente aboli-la. 

Enxergando a relação entre colônia e metrópole como uma escravidão entre 

nações, o estrangeiro não era bem-vindo, muito menos o estrangeiro africano que era 

tomado como a verdadeira escória da sociedade, não sendo nem mesmo considerado parte 

dela. A resposta para o problema estava na concessão da cidadania aos libertos, ainda que 

limitada e politicamente passiva. A liberdade reversível a que essa categoria tinha acesso, 

ou do que chamamos de “quase-liberdade”, era salvaguardada mediante o isolamento do 

mundo dos não livres, não cidadãos e não humanos (pessoas). 

Se o Direito Constitucional determinou quem eram os cidadãos — ativos e 

passivos, ainda que tal distinção tenha sido tacitamente incorporada —, o Direito Civil 

reafirmou a escolha de tratar o escravo como coisa. Essa alternativa culminava em não o 

considerar assunto de direito público, mas de direito privado. Como propriedade, os bens 

dos senhores precisavam ser “protegidos” diante de terceiros, interferindo o Estado 

apenas para o cumprimento de contratos. 

O Direito Civil, como um campo no Brasil oitocentista que não contou com a sua 

simplificação ou codificação, trazia óbices ao seu acesso mediante um emaranhado de 

normas portuguesas, brasileiras e romanas de difícil apreensão. Porém, contava com uma 

certa permeabilidade, caracterizada por “brechas” ou “respiros” ao reconhecimento de 



268 

direitos. Esse arcabouço contribuiu para a situação ambígua, contraditória e dotada de 

insegurança jurídica da situação de liberdade, que se resumia a transações ou negociações 

de propriedade. 

Mas o ponto é que essa permeabilidade também funcionava como porta para a 

cooptação, à medida que trazia perspectivas sobre a liberdade, contudo, garantindo o 

extremo controle das massas. Essa cooptação é algo que pode também ser observado nos 

padrões de alforria e manumissão. Refletindo sobre eles, o Brasil teve uma taxa mais 

expressiva em sua quantidade, bem como no que se diz respeito às ações de liberdade, do 

que em outros países, como os EUA. 

Diferentemente desse país e de outros como a França, outro tópico digno de 

destaque é que o reconhecimento de direitos não se baseou na lógica do “tudo ou nada”. 

E isso foi utilizado para a manutenção do sistema, com bases coloniais, arcaicas e 

violentas, ao passo que se visava incluir o país no grupo das nações “cultas” através da 

modernização. 

Foi sedimentado um mecanismo de “autolegitimação” das normas liberais. Uma 

norma, para ser válida, deveria ser considerada liberal. Mas quem falava o que era ou não 

liberal eram as elites imperiais. Portanto, a validade das normas segundo essa visão não 

tinha como fundamento último qualquer ideia de justiça social, mas as bases do ideário 

liberal. Essa é uma das razões pelas quais dizemos que o liberalismo brasileiro ainda era 

liberalismo, manifestado em suas contradições (como o relacionamento com a 

escravidão), mas ganhando particularidades através da materialidade histórica. 

Diante desse escopo, não podemos presumir que houvesse qualquer ingenuidade 

das elites imperais quanto à força de expedientes retóricos desse ideário, particularmente 

no que tange aos conceitos de liberdade e igualdade, fundamentados na propriedade. Eles 

foram utilizados para o mencionado aliciamento e sua instrumentalização foi 

determinante para a escravidão continuada que tivemos. 

Ao invés de um mero transplante apático de ideias, ocorreu a apropriação e o seu 

uso como armas ideológicas. Ainda que em um primeiro momento essas ideias tenham 

sido absorvidas sem uma abordagem própria, sendo reproduzidas para justificar a ação 

política, isso vai acontecer em sequência, no Segundo Reinado. 

É nesse período que passamos a ter interpretações internas sobre o liberalismo 

brasileiro e que são sofisticadas as ferramentas ideológicas para suprir os problemas 

vinculados às nossas próprias contradições. Somava-se ao repertório europeu a 

experiência nacional. Somente no Segundo Reinado é que o liberalismo estamental passa 



269 

a ser contestado, por pensadores como os intelectualmente marginalizados da Escola de 

Recife. 

Industrialização, avanço tecnológico, crescimento da vida urbana e organização 

dos movimentos emancipatórios foram alguns dos fatores que corroboraram com um 

“surto de novas ideias” e com o desenvolvimento da crença de que a escravidão estava, 

enfim, com os dias contados. 

Um dos ganhos intelectuais no Segundo Reinado foram as ideias trazidas pela 

Escola de Recife, em caráter contestatório ao liberalismo estamental estabelecido, em 

uma dinâmica que não se via desde a década de 1820, no liberalismo heroico. As 

perspectivas de seus representantes mostraram-se relevantes para solidificar visões 

direcionadas à realidade nacional e aos problemas internos de organização política que o 

país enfrentava. 

Algo marcante vai ser a relação entre liberalismo e conservadorismo e como essas 

tendências assim autonomeadas transitaram no poder. A complexidade de suas nuances 

não pode ser resumida em uma afirmação de equivalência entre as correntes, porém, um 

dos interesses conjugados no início da segunda metade do século XIX foi a mantença da 

escravidão. 

As disputas foram intensificadas com a Lei do Tráfico e a Lei de Terras de 1850, 

que colocava em voga a inviolabilidade do direito à propriedade. Nas últimas décadas do 

Império, essas diferenças entre as tendências tornaram-se mais expressivas e a discussão 

sobre o direito de propriedade voltaria a reunir o setor que tanto havia insistido na 

salvaguarda de seus escravos como bens passíveis de disposição, e agora permanecia 

detendo o poder sobre a terra. 

Destacamos que a legalidade é uma manifestação específica da sociedade 

capitalista, de modo que o liberalismo pode adquirir características reacionárias em 

momentos de crise, tempos nos quais a legalidade pode ser tomada como pauta de viés 

progressista, mediante violações de limites determinados por lei. Quando foi admitida a 

iminência do fim da escravidão, deu-se a largada de uma verdadeira corrida entre as 

tendências autodenominadas liberais e conservadoras, importando quem tomaria as 

medidas, em detrimento de seu conteúdo. 

A Lei de Terras também teve o viés de impedir que ex-escravos e imigrantes 

tivessem as suas próprias terras, tornando-se trabalhadores abundantes e baratos para os 

latifundiários. Podemos notar um caráter marcadamente reativo da produção legislativa, 

que buscava responder no limite a ameaças de perturbação da ordem instituída. O debate 



270 

sobre a Lei de Terras é também relevante para notar que o Brasil, diferentemente dos 

países europeus, era um país predominantemente agrário. A partir da Lei de Terras e da 

descentralização de poder, somada à concentração de latifúndio que viria a partir dela, é 

que o coronelismo encontraria suas bases, a partir da reorganização das elites agrárias. 

O Direito trabalhou para manter o mundo dos não livres apartado da sociedade 

civil, negando-lhe o reconhecimento ao pecúlio, à formação familiar e uma série de outros 

direitos, sem falar dos castigos e da pena de morte aos escravos. Curiosamente, o Direito 

Penal dava vislumbres da ideia de personalidade aos escravos, mas de maneira exclusiva 

para puni-los. 

Um outro exemplo do isolamento do mundo dos não livres foi a impossibilidade 

dos escravos de terem suas próprias terras, como pode ser observado na Lei de 1850. 

Logo, o conjunto de mecanismos de cooptação por meio do discurso jurídico serviram 

para garantir a permanência da escravidão, que se deu através e com o impulso da via 

legal. 

Quando o direito inviolável de propriedade passou a ser de fato ameaçado, 

pequenos, médios e grandes proprietários de escravos voltaram a se unir, 

independentemente de seu autodenominarem liberais ou conservadores. A saída para 

garantirem os seus anseios baseava-se na ideologia que defendia a propriedade como um 

direito fundamental. Procurando uma outra roupagem, a saída antevista foi justamente a 

descentralização política e a República. Com a Lei de Terras e o reconhecimento do 

conceito moderno de propriedade, a organização que se colocava estava voltada a uma 

estrutura descentralizada. A ideia de descentralização política também atraía um setor 

mais “progressista” da elite agrária, que buscava novos espaços para ampliação de poder. 

Nesse momento, entra novamente a chave do discurso jurídico. A centralização 

política não interessava às classes proprietárias, pois restringia a expansão do seu poderio 

e submetia ao crivo do governo central as decisões políticas. A escravidão, na esfera 

internacional, não era mais tomada como algo interessante do ponto de vista do circuito 

de trocas mercantis. O discurso jurídico foi relevante para que a escravidão fosse 

eliminada paulatinamente, dando mais tempo às classes proprietárias para que se 

organizassem em torno das mudanças que estavam por vir. 

A escravidão foi perpetuada ao seu máximo, até que esse plano, que vinha desde 

os tempos da Conciliação entre liberais e conservadores, pudesse ser executado. Com o 

fim do tráfico, a escolha para a pauta emancipatória foi a via legal, lenta e gradual, sem 

grandes ameaças ou contraposições aos proprietários. 



271 

Tivemos, é claro, importantes ganhos nesse percurso, como o reconhecimento ao 

pecúlio e maior proteção aos vínculos familiares por meio da Lei do Ventre Livre e, dentre 

outros, a intensa mobilização do aparelho judicial pelas ações de liberdade. Mas não 

houve uma preocupação do liberalismo nem do Direito brasileiro com o que aconteceria 

com esses grupos após a emancipação. 

E as ideias, sobre eles e elas como inimigos da nação, estavam tão enraizadas que 

não iriam simplesmente se esvair após uma lei que determinou a libertação e entrada dos 

escravos no mundo dos livres e humanos em meros dois artigos. De todo modo, o que 

pretendemos enfim frisar é que as ideias liberais e escravagistas permaneceram 

incorporadas na estrutura jurídico-política brasileira. Esse arcabouço desemboca, em 

última instância, na questão racial e no racismo estrutural. 

O liberalismo não era um só. Longe de ser uma fórmula estanque, suas ideias 

trouxeram uma forma, a ser preenchida pelo conteúdo da realidade material. 

Relacionando-se primeiramente à libertação em face da metrópole, o liberalismo foi a 

utopia heroica da Independência. Foi adquirindo facetas estamentais após a dissolução da 

Constituinte de 1823 e advento da nova ordem constitucional. Passou a significar uma 

oposição partidária em relação aos “conservadores”, remontando no fim do Império à 

conservação do direito de propriedade sobre terras, transmutando-se em um liberalismo 

oligárquico no início da República. 

Por meio deste trabalho, procuramos demonstrar que o liberalismo brasileiro vai 

além da mera rotulagem de tendências e que o modo como o Direito tratou a 

metabolização entre liberalismo e escravidão é crucial para o entendimento dos diversos 

liberalismos que tivemos no país. Além disso, em como a ideologia liberal representa 

uma chave teórica relevante para apreender as formas de se pensar o Direito no Brasil e 

descontruir valores longamente introjetados em nossa superestrutura jurídico-política. 

Propusemos, desse modo, a noção de liberalismo jurídico para analisar essa 

relação, levando em conta que ele abarcaria as bases desse ideário — como a ideia de 

propriedade e os expedientes retóricos de liberdade e igualdade —, mas que o liberalismo 

brasileiro não se encontrava estagnado frente às mudanças da realidade social, sendo 

trabalhado em novas formas para transpor contradições e sendo definido em suas 

peculiaridades pela realidade material. 

Com esta pesquisa, nossa intenção não era exaurir o debate sobre o liberalismo 

como ideia fora do lugar, mas lançar novas perspectivas e possibilidades de reflexão, 

tomando o Direito como ferramenta primordial de análise e sublinhando como essa 



272 

relação (liberalismo-escravidão) foi digerida a partir dele, isto é, da via legal, na nossa 

realidade. 

A forma jurídica no Brasil oitocentista foi moldada pelo liberalismo, significando 

dizer que as manifestações nessa esfera, e sua própria constituição, sofreram implicações 

essenciais a partir disso. Esperamos que este trabalho incite novas propostas, voltadas à 

interpretação da realidade nacional, a partir dela mesma, e compreendendo a relevância 

do Direito para tanto. 

  



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