UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE 
FACULDADE DE DIREITO 
 
 
 
MARIANE VICTÓRIA MACHADO LIMA 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O EXERCÍCIO DO LOBBY SOB O PRISMA DAS CONVENÇÕES RATIFICADAS 
PELO BRASIL QUE TRATAM DO COMBATE À CORRUPÇÃO E A 
REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
São Paulo – SP 
2018 
MARIANE VICTÓRIA MACHADO LIMA 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O EXERCÍCIO DO LOBBY SOB O PRISMA DAS CONVENÇÕES RATIFICADAS 
PELO BRASIL QUE TRATAM DO COMBATE À CORRUPÇÃO E A 
REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE 
 
 
 
Trabalho de conclusão de curso 
apresentado à Faculdade de Direito da 
Universidade Presbiteriana Mackenzie 
como requisito para obtenção do título de 
bacharel em direito. 
 
 
 
Orientadora: Profa. Dra. Carolina Mota Mourão. 
 
 
 
 
 
 
 
São Paulo – SP  
2018 
MARIANE VICTÓRIA MACHADO LIMA 
 
 
O EXERCÍCIO DO LOBBY SOB O PRISMA DAS CONVENÇÕES RATIFICADAS 
PELO BRASIL QUE TRATAM DO COMBATE À CORRUPÇÃO E A 
REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE 
 
 
 
Aprovada em: 
 
São Paulo, 27 de novembro de 2018. 
 
 
 
BANCA EXAMINADORA 
 
 
 
________________________________________ 
Professora Carolina Mota Mourão - orientadora 
Universidade Presbiteriana Mackenzie 
 
 
 
________________________________________ 
Professor Diogo Rais  
Universidade Presbiteriana Mackenzie 
 
 
 
________________________________________ 
Professor Aldo Musacchio 
Brandeis University/USA 
AGRADECIMENTOS  
 
Agradeço, primeiramente, aos meus pais, João e Maria, que me deram apoio 
incondicional durante toda minha graduação, principalmente no último ano do curso 
em meio às tensões por conta do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 
provas, seminários, estágio e trabalho de conclusão de curso.  
Agradeço ao meu irmão, João Victor, que desde o período escolar foi um 
exemplo de dedicação aos estudos, me inspirou a sempre buscar mais 
conhecimentos e se dedicar o máximo possível. 
Agradeço imensamente à minha orientadora, Carolina, por ter se interessado 
pelo meu tema de pesquisa e por sempre estar disposta a auxiliar. 
E, por último, agradeço imensamente meus amigos da faculdade que me 
proporcionaram muitos momentos engraçados ao longo dos anos da graduação. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RESUMO 
 
A presente monografia é voltada ao estudo das convenções de combate à 
corrupção presentes no ordenamento jurídico brasileiro sob a perspectiva do 
exercício do lobby que, mesmo sem regulamentação, tem presença constante no 
país. Através de um panorama histórico será percebido que o lobby existe desde a 
antiguidade e hoje ele é intrínseco ao regime político democrático. A discussão 
jurídica sobre as regras do relacionamento entre o Poder Público e setor privado 
evoluiu desigualmente entre os países, resultando no avanço legislativo do tema 
apenas em alguns lugares. O avanço das transações comerciais internacionais 
externou a preocupação com a transparência das relações que envolvam agentes 
públicos e representantes do setor privado, pois a defesa dos interesses é legítima e 
deve ser feita adequadamente. Por último, foram analisadas propostas legislativas 
do Congresso Nacional que têm como objetivo incluir a atividade do lobby no 
ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, tentou-se compreender o que o recente 
reconhecimento da profissão Relações Institucionais e Governamentais pode 
contribuir para a efetivação da regulamentação do lobby no Brasil. 
 
Palavras-chave: Lobby. Convenção. Transparência. Relações Governamentais. 
Regulamentação 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ABSTRACT 
 
This monograph is oriented on the study of anti-corruption Conventions in the 
Brazilian legal system from the perspective of lobbying in the country, which, even 
without regulation, is constantly present. Through a historical panorama will be 
perceived that the lobby has existed since ancient times and today It is intrinsic to the 
democratic political regime. The legal discussion about the rules of the relationship 
between the public authorities and the private sector evolved unevenly between the 
countries, resulting in the legislative advance about the subject only in some places. 
The advance of international trades transactions has raised concerns about the 
transparency of relations involving public officials and representatives of the private 
sector, demonstrated that the defense of interests is legitimate and must be done 
properly. Finally, were analyzed legislative proposals of the National Congress that 
aim to include the lobbying activity in the Brazilian legal system. At least, it was tried 
to understand what he recent recognition of Institutional and Government Relations 
profession can contribute to the effective regulation of the lobby in Brazil. 
 
Key-words: Lobby. Convention. Transparency. Government Relations. Regulation 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LISTA DE TABELAS 
 
Tabela 1 - Proporção entre o número de lobistas e gastos financeiros .................... 20 
Tabela 2 - “Corrupção” conforme o Decreto nº 3.678/2000 e Código Penal ............. 33 
Tabela 3 - “Tráfico de influência” conforme o Código Penal ..................................... 34 
Tabela 4 - “Atos de corrupção” conforme o Decreto nº 4.410/02 .............................. 37 
Tabela 5 - “Suborno transnacional” conforme o Decreto nº 4.410/2002 ................... 37 
Tabela 6 - “Suborno (a nível nacional)” conforme o Decreto 5.687/2006 ................. 42 
Tabela 7 - “Suborno (a nível internacional)” conforme o Decreto 5.687/2006 ........... 42 
Tabela 8 - “Suborno no setor privado” conforme o Decreto nº 5.687/2006 ............... 43 
Tabela 9 - “Tráfico de influência” conforme o Decreto 5.687/2006 ........................... 43 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUMÁRIO 
 
INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 9 
1. ORIGEM DO LOBBY ........................................................................................ 12 
1.1 HISTÓRICO LEGISLATIVO COMPARADO ............................................ 15 
1.1.1 Estados Unidos ............................................................................ 15 
1.1.2 América Latina .............................................................................. 21 
1.1.3 Brasil ............................................................................................. 24 
2. INFLUÊNCIA INTERNACIONAL: INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE 
CORRUPÇÃO E LOBBY ......................................................................................... 29 
2.1 CONVENÇÃO SOBRE O COMBATE DA CORRUPÇÃO DE 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS EM TRANSAÇÕES 
COMERCIAIS INTERNACIONAIS (OCDE) ....................................................... 31 
2.2 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO (CICC) ...... 35 
2.3 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO (CNUCC)
 .......................................................................................................................... 39 
3. TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DO LOBBY ............................................. 45 
3.1 TRANSPARÊNCIA NO CONTEXTO BRASILEIRO ..................................... 47 
3.2 NECESSIDADE DA TRANSPARÊNCIA NA PERSPECTIVA 
INTERNACIONAL .............................................................................................. 52 
4. REGULAMENTAÇÃO ....................................................................................... 57 
4.1 LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS BASILARES DO EXERCÍCIO 
DO LOBBY ........................................................................................................ 58 
4.2 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS ................................................................ 62 
4.2.1 Projeto de Resolução da Câmara nº 87/2000 .............................. 62 
4.2.2 Projeto de Lei nº 1.202/2007 ......................................................... 63 
4.2.3 Projeto de Lei do Senado nº 336/2015 ......................................... 67 
4.2.4 Proposta de Emenda Constitucional nº 47/2016 ........................ 68 
4.3 RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS .............................. 69 
CONCLUSÃO .......................................................................................................... 73 
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 76 
9 
 
INTRODUÇÃO 
 
O tema da presente monografia foi escolhido a partir da observação do 
contexto atual e instável da política brasileira que contribuiu para o aumento de 
desconfiança do relacionamento entre agentes públicos e representantes do setor 
privado. 
Parte-se do princípio de que, para a grande parcela da população, o contato 
direto de uma pessoa ou empresa com um agente público é anormal. Isto ocorre, 
provavelmente, porque não há conhecimento de que a sociedade pode participar do 
processo decisório acentuadamente. Por consequência, forma-se a concepção de 
que qualquer comunicação entre o particular e o tomador de decisão corresponde a 
um ato ilegal.  
Umas das maiores contribuições para o prolongamento do relato descrito 
acima é devido à abordagem equivocada feita pelos noticiários, pois eles não 
possuem, em sua maioria, cautela em diferenciar uma atividade ilícita do lobby. 
Como será visto ao longo da monografia, o lobby é um reflexo do próprio 
Estado Democrático de Direito, no qual a busca pela defesa de interesses 
particulares pode ser feita perante os membros do Poderes Executivo e Legislativo. 
Para melhor entendimento, basta pensar em uma situação mais frequente: um 
indivíduo tem um conflito jurídico e, para saná-lo, contrata um advogado para propor 
uma ação no Poder Judiciário. Com o desenvolvimento do processo, o advogado do 
autor e do réu defendem os interesses do cliente perante o juiz. Ou seja, a partir de 
regras jurídicas claras é possível representar interesses de uma parte frente a um 
agente do Poder Público. 
A partir deste simples exemplo, mostra-se possível o contato público-privado 
e a ruptura de aversão à defesa de interesses. Nesse viés, a pesquisa direcionou 
sua atenção à análise das convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, 
preocupadas em delimitar a atuação dos agentes públicos a fim de não praticarem 
conduta ilícita, dentre elas a corrupção. Será exposto que de forma global o lobby é 
relacionado incorretamente à corrupção. O estudo das convenções internacionais 
servirá de pano de fundo para consumar a ideia de que é incoerente esta 
comparação na medida em que a corrupção é crime e o lobby é o exercício de um 
10 
 
direito. Por isso, tornou-se necessário o estudo de legislação internacional para 
averiguar a sua influência no exercício da atividade no país.  
De fato, a defesa de interesses no âmbito dos Poderes Públicos tem grande 
relevância. Igualmente, a preocupação da sociedade civil com a probidade do 
vínculo gerado com o setor privado necessita do estabelecimento de condutas 
permitidas para evitar a inadequada imputação do crime de corrupção aos agentes 
públicos e aos representantes de interesses privados. 
Enquanto não há uma legislação específica, serão examinadas as 
proposições legislativas existentes para regulamentar o lobby que, em um primeiro 
momento, podem demonstrar a existência de uma preocupação com a estipulação 
de regras para a atividade. Porém, a morosidade legislativa coloca em dúvida se os 
parlamentares acreditam que a atividade, presente no Congresso Nacional, é 
suficientemente relevante para elaborar lei específica ou se estão dispostos a arcar 
com os custos políticos envolvidos na regulamentação da matéria.  
Nesse sentido, objetiva-se entender porque mesmo diante das convenções 
ratificadas, que já influenciam legislações atuais, ainda não há regras singulares 
para tratar do lobby na medida em que é frequentemente – e equivocadamente – 
relacionado à corrupção.  
Todavia, essa inapropriada comparação demostra que é necessário corrigir 
as falhas no sistema de comunicação entre os particulares e os agentes públicos. 
Assim, figura-se como proveitosa a compreensão das experiências internacionais 
para adequá-las ao contexto brasileiro, de modo a prevenir que as relações público-
privado sejam prejudiciais ao Estado.  
O instrumento fundamental encontrado é a transparência, de forma que os 
órgãos públicos colaborem para divulgação de informações à sociedade, que detém 
o direito ao seu acesso. Dessa maneira, será analisado se o acesso de qualidade à 
informação é essencial para o trabalho do lobista, também chamado de relações 
governamentais. 
De modo objetivo, a pesquisa foi desenvolvida por meio da compreensão da 
origem do lobby e como ele ganhou o status de um direito com o passar dos anos. 
As experiências dos Estados Unidos serviram como base, especificamente, por ter 
sido o primeiro país a regulamentar a atividade e, atualmente, deter uma legislação 
avançada. Também serão analisadas as experiências dos países da América Latina 
11 
 
a fim de correlacionar com a situação do Brasil em razão de pertencerem ao mesmo 
continente e apresentarem níveis de desenvolvimento similares. 
Ainda, serão examinadas as Convenções da Organização para Cooperação e 
Desenvolvimento Econômico (OCDE), da Organização dos Estados Americanos 
(OEA) e da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o enfrentamento à 
corrupção, ratificadas pelo Brasil, sob o prisma da influência de cada uma no 
ordenamento jurídico que confirmam que o lobby não é praticado em prol de 
obtenção de vantagens ilícitas e que, por consequência, não resulta em corrupção. 
Na sequência, será analisada detalhadamente a razão da transparência ser 
uma ferramenta de auxílio ao exercício do lobby, responsável por fundamentar o 
princípio da publicidade e o direito à informação. Ademais, serão examinadas as 
regras de condutas internas e a atuação de organismos externos que observam e 
produzem estudos sobre transparência nos países. 
Por fim, questionar-se-á se o recente reconhecimento da ocupação de 
relações institucionais e governamentais pelo Ministério do Trabalho e Emprego 
forneceu suporte para que a atividade não fosse mais vista como ilícita e se contribui 
para uma futura regulamentação do lobby no país. 
A pesquisa voltou-se à investigação de informações coletadas em sites 
oficiais, leitura de obras sobre lobby, depoimentos de profissionais da área e análise 
das legislações brasileiras e internacionais. Todos os conhecimentos foram 
sistematizados para aplicação na conjuntura nacional. 
Dessa forma, logo de início poderá ser observado que a defesa pela prática 
do lobby é coerente em países que prezam pelo regime político democrático do país. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
12 
 
1. ORIGEM DO LOBBY 
 
Mesmo sendo uma atividade praticada há muito tempo, como poderá ser 
observado pelas explicações abaixo, o lobby começou a ser estudado como instituto 
recentemente. 
O primeiro fato relatado que envolve lobby reporta-se aos tempos bíblicos, 
como explica Said Farhat. O autor remonta a história da ordem dada por Deus à 
Abraão para abandonar sua casa, pois Ele iria destruir as cidades de Sodoma e 
Gomorra.1 Diante dessa situação, Abraão teria dito que ele obedeceria a decisão e 
sairia de casa, mas antes conversou com o Senhor sobre a vida das pessoas que 
moravam naquelas cidades. A conversa entre eles é relatada no Gênesis 18:19,2 
inclusive o questionamento que Abraão faz sobre a morte dos justos e dos ímpios 
ocasionada pela decisão de Deus. Esse acontecimento bíblico relata a primeira 
aproximação conhecida na qual houve uma tentativa de negociação por parte de um 
homem, representante das pessoas das duas cidades, perante uma autoridade com 
poder de decisão, Deus. 
Este fato é levado em consideração quando estuda-se a origem do lobby, pois 
é o primeiro registro de negociação entre uma pessoa que ocupa um polo mais 
vulnerável na relação negocial em face de uma instituição que toma decisões gerais 
de grande extensão vinculativa. 
No contexto moderno, a palavra lobby é originária da língua inglesa usada 
para designar o salão de entrada dos edifícios e, para os estudiosos, esse termo 
ganhou notoriedade no fim do século XVII na Inglaterra uma vez que era comum o 
encontro entre representantes de interesses comerciais e deputados eleitos na 
Câmara dos Comuns, como exemplificado abaixo:  
 
[...] a fim de os convencer a votarem medidas que lhes fossem favoráveis. 
Como o acesso ao recinto das sessões parlamentares era vedado a 
estranhos, os encontros tinham lugar nos corredores e nas 
                                                             
1 FARHAT, Said. Lobby: o que é, como se faz. Ética e transparência na representação junto a 
governos, São Paulo: Aberje, 2007, p. 49. 
2 A BÍBLIA SAGRADA. Antigo e novo testamento. Tradução de João Ferreira de Almeida. São Paulo: 
Sociedade Bíblica do Brasil,1993, p. 16-17. Gênesis 18:19. 
13 
 
antecâmaras do Parlamento (em inglês, lobby), daí a designação original 
que teria subsistido até aos nossos dias.3 (grifo nosso). 
 
Com intuito de colocar em ordem certas definições para evitar equívocos, a 
palavra lobbying significa, nas palavras de Norberto Bobbio: 
 
[...] o processo por meio do qual representantes de grupos de interesse, 
agindo como intermediários, levam ao conhecimento dos legisladores ou 
dos decision-makers os desejos de seus grupos. Lobbying é, portanto e 
sobretudo, uma transmissão de mensagens do grupo de pressão aos 
decision-makers por meio de representantes especializados, que 
podem ou não fazer uso da ameaça de sanções.4 (grifo nosso). 
 
Ou então, de forma mais restrita, Osvaldo Ferreira de Melo define lobbying 
como a “ação de grupos de interesse que atuam especialmente junto ao Poder 
Legislativo, procurando influir diretamente sobre o legislador”.5 
Sobre o termo lobby, João Bosco Lodi explica que é uma comunicação 
estritamente entre o setor privado e o Poder Público, não podendo ser confundido 
com Relações Públicas: 
 
Estas últimas consistem em Comunicação com os diversos públicos que 
integram a sociedade, um dos quais é o Poder Público. O LOBBY 
restringe-se a uma ação junto ao poder público, um ato de influenciar 
sobre a decisão, enquanto Relações Públicas realiza apenas a 
comunicação em si. Desta forma, não existe LOBBY junto à opinião 
pública, como não existe lobby junto à imprensa.6 (grifo nosso). 
 
As atuações por meio de lobby devem ser de acordo com a ética e bons 
constumes, como explica Said Farhat: 
 
Lobby é toda atividade organizada, exercida dentro da lei e da ética, por um 
grupo de interesses definidos e legítimos, com o objetivo de ser ouvido pelo 
poder público para informá-lo e dele obter determinadas medidas, decisões, 
atitudes.7 
 
                                                             
3 LAMPREIA, Martins, Lóbi - Ética, Técnica e Aplicação, 2005 apud GUERRA, Alexandre. Ainda 
sobre a origem do "lobby". Public Relations e Comunicação, 2010 Disponível em: 
<https://piar.blogs.sapo.pt/210974.html>. Acesso em: 25 abr. 2018. 
4 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 13ª ed. 
Brasília, UNB, 2010, 1 v, p. 563-564. 
5 MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 76. 
6 LODI, João Bosco. Lobby & Holding: as bases do poder. São Paulo, Editora Biblioteca Pioneira, 2ª 
ed., 1984, p. 50. 
7 FARHAT, Said. Lobby: o que é, como se faz. Ética e transparência na representação junto a 
governos, São Paulo: Aberje, 2007, p.50. 
14 
 
Entretanto, muito antes do reconhecimento do lobby como direito, constata-se 
que durante a época dos reinos absolutistas existiam descontentamentos por parte 
da população por diversos motivos, mas o diálogo não era possível, muito menos 
negociação, com a autoridade ou rei. Ou seja, diante um regime político autocrático 
é difícil o exercício do lobby. 
Vê-se que a necessidade de conversa entre o segmento privado com o Poder 
Público é uma premissa básica da vida em uma sociedade democrática, no qual 
todos possuem o direito ao manifesto.  
No âmbito de um Estado Democrático de Direito, os representantes eleitos 
pelo povo devem respeito e complacência aos requerimentos que vem de fora do 
órgão público a que pertencem.  
Por essa ótica, para exercer as funções típicas, o legislador trabalha com as 
mais variadas matérias que são objeto de deliberações. Porém, muitos assuntos 
pautados não são de seu entendimento pleno ou de sua equipe e é nesse momento 
que a abertura ao diálogo com um representante do setor especializado ou 
interessado demonstra-se necessária para a apresentação de informações passíveis 
de sustentar a formação de opinião ou voto do legislador. 
No Brasil, a relação com o Estado é chave para o desenvolvimento de 
políticas setoriais e a necessidade de bom relacionamento é essencial para 
efetivação de interesses. Marçal Justen Filho retratada essa ideia através de uma 
contratação pública, veja: 
 
O Estado necessita da colaboração dos particulares – não apenas para 
prestação de serviços públicos, mas também para definir as melhores 
condições. Isso significa ser vedado excluir a participação de 
representantes da comunidade e da própria iniciativa privada na 
configuração da concessão e do certame licitatório privada na 
concessão e do certame licitatório que o antecederá. Ao invés de 
elaborar o ato convocatório em sigilo, muito mais adequado é obter 
informações e colocar em discussão pública as diferentes alternativas 
e opções. Produzir uma licitação não significa editar atos ‘contra’ a 
comunidade ou a livre iniciativa. Por isso, impõem-se a audiência de todas 
as instâncias da sociedade civil, inclusive as relacionadas aos potenciais 
usuários e a livre iniciativa.8 (grifo nosso). 
 
                                                             
8 JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo, Dialética, 
2003, p. 204-205. 
15 
 
Como há grupos interessados que detêm o domínio sobre as particularidades 
e sabem que serão afetados, positiva ou negativamente, por qualquer decisão que 
seja dada em uma sessão legislativa ou por um ato administrativo, podem discorrer 
sobre os efeitos fornecendo aos tomadores de decisão argumentos suficientes para 
o ato decisório beneficiá-los.  
Assim, dentro de um regime democrático, o exercício do lobby por setores 
particulares deve ser considerado normal em razão de deterem o direito, e o dever 
também, de defenderem seus interesses ou ideais. 
Tendo em vista as definições e considerando o momento em que surgiu o 
lobby, pode-se dizer que a manifestação livre de ideias dos interessados em 
influenciar o processo decisório colabora para a ampliação dos conteúdos a serem 
decididos e pode alcançar diversos nichos da sociedade posto que é plenamente 
cabível o interessado buscar influenciar o tomador de decisão a partir da perspectiva 
de abordagem que mais lhe satisfaz.  
Portanto, o lobby é uma técnica clássica que se utiliza da negociação e da 
persuasão para alcançar determinado fim, no qual a realidade pode ser precedida 
por um novo resultado ou pode continuar conservada. 
 
1.1 HISTÓRICO LEGISLATIVO COMPARADO 
 
1.1.1 Estados Unidos 
 
Nos Estados Unidos a prática do lobby é conhecida desde a primeira Emenda 
à Constituição de 1787. 
O termo lobby popularizou-se no século XVIII quando era conhecida a 
movimentação de interessados em torno dos legisladores durante reuniões. O 
Federal Hall de Nova York e ao Congress Hall de Filadélfia possuíam salas e salões 
de espera, designados para o lobby, além de encontros atrás do Capitólio voltados 
para abordagem dos congressistas pelos lobistas que apresentavam suas 
pretensões.9 
                                                             
9 LAMPREIA, Martins, Lóbi - Ética, Técnica e Aplicação, 2005 apud GUERRA, Alexandre. Ainda 
sobre a origem do "lobby". Public Relations e Comunicação, 2010. Disponível em: 
<https://piar.blogs.sapo.pt/210974.html>. Acesso em: 25 abr. 2018. 
16 
 
Ainda, há quem sustente que o termo teria surgido no século XIX através do 
presidente Ulysses Grant que possuía o hábito de frequentar o Hotel Willard, perto 
da Casa Branca, para almoçar e descansar. Quando esta rotina foi descoberta, 
grupos de interesses passaram a surpreender o presidente no hall de entrada do 
hotel para exporem suas intenções.10 
O lobista de Washington D.C é definido pelo Lobby it11 como sendo a pessoa 
que conhece o funcionamento do governo federal, responsabilizando-se em levar 
pautas e preocupações de um segmento da sociedade americana até os membros 
do Congresso e outros funcionários.12 
O Estados Unidos foi o primeiro país a regulamentar o exercício do lobby de 
forma específica, mas também direcionou algumas legislações esparsas para 
garantir isonomia e ampliação de oportunidades de diálogo junto ao governo. 
Em 1938 foi feita uma reforma no sistema federal de aproximação dos grupos 
de interesse chamada Foreign Agents Registration Act (FARA) para que pudesse 
ser controlada a atuação de agentes de governos estrangeiros para que não 
atuassem diretamente no Congresso Nacional. Tornou obrigatório o registro dos 
nomes dos lobistas estrangeiros e os clientes que representavam perante a 
Secretaria de Estado.13 
Enfim, a preocupação com as práticas de lobby no nível federal resultou na 
aprovação do Federal Regulation of Lobbying Act (FLRA) em 1946, especificamente 
para evitar as práticas de suborno realizada por lobistas no Poder Legislativo, 
introduzindo um sistema registral, de transparência aos interessados e o protocolo 
de relatórios financeiros. Entretanto, não especificou as condutas, as atividades dos 
profissionais e a obrigatoriedade de ser declarado objetivo perseguido.14 A 
preocupação com a transparência foi concretizada pela elaboração, em 1948, da 
                                                             
10 BONELLI, Francisco Sérgio Oto Souza. O lobby no direito brasileiro: fundamentos e limites ao 
exercício da atividade. 2015. 244 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade 
Católica de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 41. 
11 É um site desenvolvido com intuito de formatar a indústria do lobby e oferecer serviços pagos para 
facilitar a entrada dos interessados nos corredores do Congresso Nacional americano. 
12 Lobby it.com (Ed.). What is a Washington, DC, lobbyist?. Disponível em: 
<http://lobbyit.com/washington-dc-lobbyist/>. Acesso em: 25 de abr. de 2018. 
13 SANTOS, Luiz Alberto dos. Regulamentação das atividades de lobby e seu impacto sobre as 
relações entre políticos, burocratas e grupo de interesses no ciclo de políticas públicas – análise 
comparativa dos Estados Unidos e Brasil. 2007. 526 f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-
Graduação em Estudos Comparados sobre as Américas, do Instituto de Ciências Sociais, 
Universidade de Brasília, Brasília, 2007, p. 369. 
14 Ibidem, p. 370-372. 
17 
 
U.S Administrative Procedure Act (APA) para disciplinar o processo decisório dentro 
das agências governamentais.15 
A imperfeição na aplicação do FLRA foi constatada pela U.S General 
Accounting Office – GAO (hoje U.S. Government Accountability Office) no qual 
concluiu que a FLRA não cumpriu seu objetivo, pois muitos relatórios apresentados 
eram incompletos, não havia a declaração de atividade financeira de todos e sem a 
especificação de despesas. A partir da experiência vivida pela FLRA, foram 
apontados itens que deveriam ser melhorados: 
 
a) tornar mais clara e ampliar a definição do lobbying para incluir contatos 
com o staff congressual; 
b) autorizar o Clerk da House e o Secretário do Senado a examinar e 
resolver informalmente violações aparentes, requerer cópias dos contratos 
entre lobistas e seus clientes;  
c) examinar registros aleatoriamente;  
d) editar regulamentos, ou atribuir a capacidade de enforcement ao Poder 
Executivo;  
e) fixar penas legais civis para entrega fora de prazo ou não entrega dos 
relatórios; e  
f) clarificar as instruções e revisar os formulários de registro.16 
 
Com essas demandas a serem resolvidas, o FLRA foi revogado em 1995 pelo 
Lobying Disclosure Act (LDA) que passou a regulamentar os grupos de interesse e 
incorporou em seu texto partes da Foreign Agents Registration Act, Byrd 
Amendment of 1989 e o Federal Regulation of Lobbying Act. 
A LDA trouxe inovações como, dentre outras: (i) detalhamento das definições 
de lobista e atividade de lobby; (ii) a relação dos lobistas com os funcionários 
públicos do Poder Legislativo e Executivo; (iii) valor mínimo de gastos para qualificar 
um lobista; (iv) obrigatoriedade do registro de relatórios por semestres; (v) registro 
da lista de assuntos abordados na Câmara dos Deputados e Senado Federal; (vi) 
cadastro para empresas e governos estrangeiros, (vii) processo de monitoramento 
                                                             
15 SANTOS, Luiz Alberto dos. Regulamentação das atividades de lobby e seu impacto sobre as 
relações entre políticos, burocratas e grupo de interesses no ciclo de políticas públicas – análise 
comparativa dos Estados Unidos e Brasil. 2007. 526 f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-
Graduação em Estudos Comparados sobre as Américas, do Instituto de Ciências Sociais, 
Universidade de Brasília, Brasília, 2007, p. 121. 
16 Ibidem, p. 377. 
18 
 
das atividades de lobby; (viii) as penalidades; (ix) pagamento dos impostos e (x) as 
organizações que são isentas.17 
Em 2007 foi aprovado pelo Congresso e Senado, e sancionada pelo 
presidente Bush,18 o Honest Leadership and Open Governement Act para 
aperfeiçoar o exercício do lobby e uniformizar a atividade nas duas Casas 
legislativas federais. Por exemplo, foi alterada a carga horária do lobista posto que 
deverá comprovar que durante 3 meses gasta no mínimo 20% do seu tempo 
exercendo lobbying, foi determinado o valor base que deve ser registrado 
obrigatoriamente, prevê que os ex-funcionários do Poder Executivo ou Legislativo 
que tenham trabalhado por mais de 20 anos devem declarar esta informação antes 
de exercer a atividade, entrega de um relatório trimestral, as penalidades vão de 
multas até pena privativa de liberdade.19 
Outro destaque da postura norte-americana com relação ao lobby é a 
tentativa de evitar conflito de interesses por meio do instituto de “quarentena” no 
qual ex-agentes públicos não podem migrar para o setor privado dentro de 1 a 2 
anos a partir de quando deixou o Poder Público.20 
Uma especificidade é que além da legislação de âmbito federal, os Estados 
também possuem competência para regulamentar as atividades de lobby. 
De forma prática, a atividade do lobby cresceu nos Estados Unidos, 
principalmente, após a eleição do presidente George W. Bush na medida em que o 
Partido Republicano dominou o Congresso e o Senado Federal. Curiosamente, isso 
foi reconhecido pelo presidente no qual em seu mandato foi dado origem ao “projeto 
rua K” – rua no centro de Washington/DF conhecida hoje como a rua dos lobistas. 
Esse projeto é considerado o resultado do cenário de domínio dos republicanos para 
                                                             
17 ESTADOS UNIDOS. Law nº 104-65, 19 de dezembro de 1995. Lobbying Disclosure Act. Disponível 
em: <https://lobbyingdisclosure.house.gov/lda.html>. Acesso em: 13 out. 2018. 
18 The White House (Ed.). President Bush Signs Honest Leadership and Open Government Act of 
2007, The White House President George W. Bush. Washington, 2007. Disponível em: 
<https://georgewbush-whitehouse.archives.gov/news/releases/2007/09/20070914-5.html>. Acesso 
em: 10 maio 2018. 
19 ESTADOS UNIDOS. House of Representatives 2.316, 21 de maio de 2007. Honest Leadership and 
Open Government Act. Disponível em: <https://www.congress.gov/110/crpt/hrpt161/CRPT-
110hrpt161-pt1.pdf>. Acesso em: 13 out. 2018. 
20 SANTOS, Luiz Alberto dos. Regulamentação das atividades de lobby e seu impacto sobre as 
relações entre políticos, burocratas e grupo de interesses no ciclo de políticas públicas – análise 
comparativa dos Estados Unidos e Brasil. 2007. 526 f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-
Graduação em Estudos Comparados sobre as Américas, do Instituto de Ciências Sociais, 
Universidade de Brasília, Brasília, 2007, p. 365. 
19 
 
a perpetuação de suas políticas com a implantação de escritórios de consultoria 
pertencentes a lobistas próximos ao Partido Republicano.21 
Um outro destaque é a interferência direta do lobby nas campanhas eleitorais, 
pois não existe vedações de financiamento empresarial aos candidatos. Para a 
pesquisadora Sarah Bryner isto é considerado um problema: 
 
Acho que o lobby tem uma função importante, que é a de prover as partes 
interessadas (em uma legislação) a oportunidade de passar a sua 
mensagem para os membros do Congresso. Afinal, eles têm conhecimento 
sobre o assunto. 
O problema é quando um lado tem muito mais poder, dinheiro e influência 
que o outro. Há histórias clássicas de que é impossível conseguir uma 
reunião com um deputado se sua organização ou empresa não tiver 
contribuído com a campanha dele.22 
 
Nesse contexto, após as vitórias dos candidatos, sua gestão foi baseada na 
defesa de interesses de determinados setores. Membros do Congresso Nacional 
norte-americano acreditam que os lobbies feitos pelas organizações são fonte 
primária da maior parte dos textos legislativos deliberados, conforme descrito abaixo 
por Said Farhat: 
 
[...] Lobby é parte essencial do governo representativo e deve ser 
encorajado e apreciado. Lobistas são, frequentemente, fonte de 
informação... se você for independente... eles poderão explicar-lhes tudo o 
que determinado assunto envolve, e você pode tomar suas próprias 
decisões.23 (grifo nosso). 
 
A partir deste cenário favorável, o número de lobistas cresceu e hoje os 
Estados Unidos tem, pelo menos, mais de 11 mil agentes registrados no Senado 
Federal, sem contar os que atuam de maneira informal.24 
Entretanto, para quem acompanha o lobby americano de perto, fala-se em 
sua extinção no papel. Pois, mesmo com legislação em vigor, há alguns exemplos 
                                                             
21 DANTAS, Iuri. Lobby de hotel deu origem ao nome. Folha de São Paulo. Washington, 22 jan. 2006. 
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft2201200619.htm>. Acesso em: 25 abr. 
2018. 
22 BBC BRASIL (Ed.). Lobby nos EUA movimenta US$ 3,3 bilhões. 2013. Disponível em: 
<http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2013/05/130508_lobby_eu_pu>. Acesso em: 10 mai. 2018.  
23 CLAPP, Charles L. The congressman: his work as he sees it, 1980 apud FARHAT, Said. Lobby: o 
que é, como se faz. Ética e transparência na representação junto a governos. São Paulo: Aberje, 
2007, p. 53. 
24 TREVISAN, Cláudia. No Senado dos EUA, mais de 11 mil lobistas cadastrados. O Estado de São 
Paulo. 2018. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,no-senado-dos-eua-mais-
de-11-mil-lobistas-cadastrados,70002196021>. Acesso em: 27 abr. 2018. 
20 
 
de lobistas que efetuam sua profissão sem apresentar documentos hábeis para 
promover seu cadastro e outros requisitos, conforme exigido por lei. Esta situação 
tem sido notada desde meados de 2014, de acordo com a The Nation.25 
Ainda na The Nation, o professor da American University, James Thurber, 
critica a situação atual do lobby americano porque há indícios de que ele é feito de 
modo “oculto”, pois “a maior parte do que está acontecendo em Washington não é 
coberta” pelo sistema de registro de lobistas. 
Na mesma matéria jornalística, a Fundação Sunlight observou a questão da 
transparência quanto ao exercício da profissão e concluiu que são gastos com o 
lobby cerca de duas vezes mais do que é realmente declarado. 
A relação entre a diminuição do número de lobistas registrados e o gasto com 
as atividades foi examinada pela organização Open Secrets. Observa-se abaixo os 
resultados obtidos em um recorte de 1998 a 2018, em intervalos de 5 em 5 anos: 
 
Tabela 1 - Proporção entre o número de lobistas e gastos financeiros 
ANO TOTAL DE GASTO NÚMERO DE LOBISTAS 
(DÓLAR/BILHÕES) REGISTRADOS 
1998 $ 1.45 10.404 
2000 $ 1.57 12.543 
2003 $ 2.06 12.958 
2006 $ 2.63 14.491 
2009 $ 3. 50 13.727 
2012 $ 3.30 12.233 
2015 $ 3.22 11.544 
2018 $ 0.88 9.443 
Fonte: Os cálculos foram feitos pelo “Center for Responsive Politics” baseado pelos dados fornecidos 
pelo Gabinete do Senado sobre Recursos Públicos e publicados pela Open Secrets. Os dados mais 
recentes foram baixados em 24 de abril de 2018. (os dados de todos os anos podem ser verificados 
no site oficial).26 
 
Assim como já explanado, durante os mandatos do presidente George W. 
Bush (2002 – 2008) foram os anos que tiveram o maior número de lobistas 
cadastrados. Após esse aumento, o número de registro foi diminuindo, mas não 
proporcionalmente às despesas.  
Portanto, pode-se notar que ao longo de décadas foram feitas alterações no 
plano jurídico para que as leis elaboradas sobre o exercício do lobby fossem 
                                                             
25 LEE FANG. Where Have All the Lobbyists Gone?. The Nation. 2014. Disponível em: 
<https://www.thenation.com/article/shadow-lobbying-complex/>. Acesso em: 25 abr. 2018. 
26 OPEN SECRETS (Ed.). Lobbying Database. Open Secrets.org: Center for Responsive Politics. 
2018. Disponível em: <https://www.opensecrets.org/lobby/>. Acesso em: 25 abr. 2018. 
21 
 
adequadas diante da realidade política, social, econômica e cultural norte-
americana. Mesmo assim, é possível verificar que mesmo sendo o país mais antigo 
a legislar sobre o tema o instituto não foi inteiramente exaurido, cabendo análises 
singulares para regulá-lo de maneira efetiva. 
 
1.1.2 América Latina 
 
A discussão sobre o lobby nos 21 países latino-americanos é precária por 
alguns motivos, dentre eles pode-se citar o desenvolvimento tardio do continente 
que provocou atraso na adoção de medidas de transparência do Poder Público. 
Dos países em que há debate sobre o tema, muitas vezes eles são pontuais e 
discretos, limitando-se a elaboração de leis sobre transparência das relações entre o 
setor privado e público.27 
Começando a análise dos países latino americanos, o Peru foi o pioneiro a 
legislar algo sobre o assunto. A Lei nº 28.024/2003,28 que conta com 54 artigos, trata 
da gestão de interesse no âmbito dos órgãos e empresas prestadoras de serviços 
da Administração Pública. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que quiserem 
influenciar decisores deverão constar em um registro público.29 
Em linhas gerais, a lei define “gestão de interesses” como a promoção do 
ponto de vista para orientar processos de tomada de decisões públicas de qualquer 
natureza que representam relevância econômica, social ou política. Para o lobista, 
há na lei a previsão de alguns deveres, dentre eles: (i) registro público individual; (ii) 
apresentação de relatório todos os semestres para informar as atividades realizadas, 
os meios e os funcionários abordados; (iii) análise de relatórios pela Controladoria-
Geral do Estado peruano; e (iv) publicidade dos relatórios aos cidadãos via portal.30  
                                                             
27 SELIGMAN, Milton; MELLO, Fernando (Org.). Lobby desvendado: Democracia, Políticas públicas e 
corrupção no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Record, 2018, p. 54. 
28 PERU. Ley nº 28.024, de 2003. Ley que regula la gestión de intereses en la Administración Publica. 
Lima, 12 jul. 2003. Disponível em: 
<http://idehpucp.pucp.edu.pe/images/documentos/anticorrupcion/normativa/ds_099-2003-
pcm_actual.pdf>. Acesso em: 26 abr. 2018. 
29 ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURO-LATINO-AMERICANO (Ed.). Regulamentação das 
atividades dos grupos de pressão na UE e na ALC. Comissão dos assuntos políticos da segurança e 
dos direitos humanos.  Argentina: Eurolat, 2017, p. 4. Disponível em: 
<http://www.europarl.europa.eu/intcoop/eurolat/committees/political/meetings/2018_4_5_panama/lobb
ies_lac_pt.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2018. 
30 Ibidem, p. 4. 
22 
 
No caso do México, desde 2002 o lobby é tema de discussão pelos 
legisladores mexicanos através da “Ley federal para la regulación de la actividad 
profesional del cabildeo y la promoción de causas”.31 
Entretanto, somente em 2010 entrou em vigor a lei mexicana que regula a 
prática do lobby (el cabildeo) perante os senadores. Foi reconhecido que a prática é 
um direito e identificou que a atividade é desenvolvida por pessoas que desejam 
promover interesses legítimos de particulares perante os senadores com o objetivo 
de influenciar decisões. A legislação mexicana não obriga as comissões e os 
senadores a prestarem informações à Mesa Diretora sobre contatos com lobistas, 
apenas ressalta que nenhum recurso econômico pode ser utilizado para tentar 
convencer os legisladores.32 
Na Câmara dos Deputados uma regulamentação entrou em vigor em 2011 e 
tem o mesmo entendimento que o Senado sobre o lobby. A diferença é que se o 
lobista pretender atuar mais de uma vez, é necessário fazer um cadastro no início de 
cada legislatura. Ou seja, no âmbito da Câmara, o registro tem um prazo de 
validade. 
O Chile demorou para que o assunto sobre o lobby se construísse na 
sociedade e no Parlamento. Ao longo dos anos elaborou leis esparsas sobre 
transparência, o que resultou na criação do Conselho de Transparência do Chile 
pela Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 20.285/2008).   
A preocupação com a transparência abriu espaço para discutir uma 
regulamentação específica e em 2014 foi promulgada a “Ley del lobby nº 
20.730/2014”,33 que trouxe uma definição para a atividade: 
  
[...] 1) Lobby: aquella gestión o actividad remunerada, ejercida por personas 
naturales o jurídicas, chilenas o extranjeras, que tiene por objeto promover, 
defender o representar cualquier interés particular, para influir em las 
                                                             
31 MÉXICO. Projecto de Ley nº 551/2PO2, 29 de abril de 2002. Ley Federal para regular la actividad 
profesional de cabildeo y la promoción de causas. Cidade do México, 20 abr. 2002. Disponível em: 
<http://www.diputados.gob.mx/servicios/datorele/cmprtvs/iniciativas/Inic/572/2.htm>. Acesso em: 25 
abr. 2018. 
32 Guevara, Teresa Libertad Ganado. La regulamentación del cabildeo em Mexico. Pluralidad y 
Consenso, 2016. Disponível em: 
<http://revista.ibd.senado.gob.mx/index.php/PluralidadyConsenso/article/viewFile/132/132>. Acesso 
em: 10 maio 2018, p. 44. 
33 CHILE. Lei nº 20.730, 03 de março de 2014. Regula el lobby y las gestiones que representen 
intereses particulares ante las autoridades y funcionarios. Santiago, 08 mar. 2014. Disponível em: 
<https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=1060115>. Acesso em: 27 abr. 2018. 
23 
 
decisiones que, en el ejercicio de sus funciones, deban adoptar los sujetos 
pasivos que se indican en los artículos 3º y 4º.[...] 
 
Foi dada a responsabilidade ao Ministério da Justiça em organizar os 
registros dos profissionais. Já estes são obrigados a informar o sujeito a quem 
representa o interesse e se recebem remuneração para fazer negociações com os 
funcionários públicos. 
Ainda, foi prevista aos funcionários a responsabilidade administrativa (art. 14, 
§1º), a sujeição ao procedimento administrativo e às sanções previstas (arts. 15, 16 
e 17). 
Uma premissa desta lei é a de que não se deve considerar que qualquer 
discurso, publicação, artigos, petição a uma Comissão do Congresso, informações 
escritas (art. 6º) direcionados ao funcionário público conceitue o lobby. 
Por último, a Argentina não dispõe de legislação específica sobre o lobby, 
mas atualmente há discussões de projeto de lei nas Casas Legislativas.  
Em vista disso, pode-se considerar que o Decreto nº 1.172/200334, que regula 
o acesso a informações públicas, ameniza a falta de regulamentação. Porém, como 
abrange apenas o Poder Executivo Federal, não é considerado suficiente. Por isso, 
para ampliar o controle e a transparência do Estado, o Poder Executivo enviou ao 
Congresso um projeto de lei que tem como objetivo estabelecer: 
 
[...] resulta necesario el dictado del presente Proyecto de Ley, a efectos de 
ampliar el campo de acción en la materia y prever controles y “standards” 
mínimos para que la actividad al tiempo que contribuya a mejorar el proceso 
de toma de decisiones estales se realice con el más alto grado de 
transparencia posible y recrear la confianza social en las Instituciones 
Publicas. 
El proyecto establece un mecanismo de circulación y examen de 
antecedentes. Así los agentes gubernamentales, - cualquiera de los 
poderes – y los ciudadanos en general, tendrán acceso a la información 
relevante y necesaria y, la consecuente participación en el proceso de 
decisión, aspecto que resulta una exigencia republicano ineludible para el 
adecuado funcionamiento democrático.[…].35  
 
                                                             
34 ARGENTINA. Poder Ejecutivo Nacional. Decreto nº 1.172, 03 de dezembro de 2003. Acceso a la 
informacion publica. Disponível em: <http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/90000-
94999/90763/norma.htm>. Acesso em: 30 abr. 2018. 
35 ARGENTINA. Proyecto de ley de gestión de intereses. Buenos Aires, 2017. Disponível em: 
<https://www.argentina.gob.ar/interior/asuntos-politicos/subsecretaria-de-reforma-institucional-y-
fortalecimiento-de-la-democracia/ley-de-lobby>. Acesso em: 30 abr. 2018. 
24 
 
O projeto prevê a incidência das normas tanto no Poder Executivo como no 
Legislativo, além de todos os órgãos reguladores do Estado. 
Diante do exposto, percebe-se que nos quatro países da América Latina 
analisados existiu a preocupação com o fornecimento de informações ao público via 
transparência antes de iniciar a discussão sobre legislação específica que tratasse 
do controle das relações das pessoas físicas ou jurídicas privadas com o Poder 
Público.  
Portanto, ao analisar a atividade de lobby na América Latina, vê-se que a 
Argentina não possui nenhuma legislação específica, apesar de mostrar indícios da 
aproximação de uma regulamentação após demonstrar preocupação com a 
disponibilidade das informações públicas. Ainda, foi possível verificar que as 
regulamentações no Perú (2003), México (2011) e Chile (2014) são recentes e estão 
em fase de teste. Nesse sentido, seus resultados podem ser acompanhados dentro 
do contexto de países em desenvolvimento no qual o progresso das legislações 
sofre influências de decisões tomadas por Estados internacionais que afetam 
decisões de setores privados externos e, por consequência, podem causar impactos 
internos nos países onde esses setores privados atuarem. 
 
1.1.3 Brasil 
 
Inicialmente, cumpre destacar que a palavra lobby consta no Dicionário 
Houaiss da língua portuguesa de 1859 com a seguinte definição: 
 
Atividade de pressão de um grupo organizado (de interesse, de propaganda 
etc.) sobre políticos e poderes públicos, que visa exercer sobre estes 
qualquer influência ao seu alcance, mas sem buscar o controle formal do 
governo; campanha, lobismo (a preservação da Amazônia deve-se, em 
parte, ao l. de ecologistas) [...]36 
 
Além de ter uma definição na língua portuguesa desde o século XIX, como 
observado por Said Farhat, no contexto histórico brasileiro, a prática do lobby é um 
costume secular:  
 
                                                             
36 FARHAT, Said. Lobby: o que é, como se faz. Ética e transparência na representação junto a 
governos São Paulo: Aberje, 2007. p. 54. 
25 
 
A abertura dos portos (brasileiros) às nações amigas – com a exclusão da 
França e vantagem para sua arquirrival, a Inglaterra – assinada em 1808 
pelo príncipe regente d. João, logo após a chegada da família real 
portuguesa à Bahia, em fuga ante as tropas do imperador Napoleão, não 
terá sido o primeiro caso de lobby bem sucedido no Brasil, mas é 
provavelmente o de mais profunda e duradoura repercussão na nossa 
economia. 
 
Entretanto, mesmo sendo presente, o lobby não possui uma legislação 
específica no Brasil. Em detrimento dessa carência legislativa, o ordenamento 
interno adota algumas regras que sustentam as relações público-privado que, na 
sua essência, detém como pressuposto a transparência. Logo, para que a atividade 
seja exercida de maneira correta e ampla, a Administração Pública, concretizando o 
princípio da publicidade, deve proporcionar medidas de transparência. 
Como será analisado de forma mais ampla em capítulo específico, 
doutrinadores pátrios consideram que a transparência é um subprincípio do princípio 
da publicidade:37 
 
[...] é possível concluir que o princípio da publicidade engloba dois 
subprincípios do Direito Administrativo: 
a) Princípio da transparência: abriga o dever de prestar informações de 
interesses dos cidadãos e de não praticas condutas sigilosas; 
b) Princípio da divulgação oficial: exige a publicação do conteúdo dos atos 
praticados atentando-se para o meio de publicidade definido pelo 
ordenamento ou consagrado pela prática administrativa. (grifo nosso). 
 
No Brasil, a discussão a respeito do lobby iniciou-se formalmente na década 
de 80 com o Projeto de Lei do Senado nº 203/1989, após 4 (quatro) anos do fim da 
ditatura militar, período em que a quantidade de empresas estatais expandiu em 
torno de 60% entre 1966 e 1976,38 aumentando, por consequência, o número de 
agentes públicos e suas interações com empresas privadas de determinados 
setores estratégicos nos anos posteriores. 
Este fato histórico torna-se relevante para tentar compreender a falta de 
disciplina, especificamente, acerca da negociação de interesses entre o setor 
                                                             
37 MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 2011 apud BONELLI, Francisco Sérgio Oto 
Souza. O lobby no direito brasileiro: fundamentos e limites ao exercício da atividade. 2015. 244 f. 
Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 
2015, p. 151. 
38 MARTINS, L. Estado capitalista e burocracia no Brasil pós-64. 2 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 
1991, p. 60-62 apud BERCOVICI, Gilberto. A atuação do Estado brasileiro no domínio econômico. In: 
CARDOSO JR, José Celso; PINTO, Eduardo; LINHARES, Paulo de Tarso. Estado, instituições e 
democracia: desenvolvimento. Brasília: Ipea, 2013, p. 622. 
26 
 
público e privado. Isso porque o que se tem em larga quantidade são legislações 
que tratam da aproximação do Poder Público com o setor privado. 
Ainda dentro do contexto ditatorial, a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 
200/1967 descentralizou a operacionalidade do Estado, ou seja, as atividades 
distribuíram-se externamente dos órgãos do Poder Público, proporcionando a 
aproximação de empresas estatais e empresas privadas para que pudessem 
desempenhar atividades fins da Administração Pública. No texto original do decreto 
era previsto, por exemplo, três modalidades de licitação: concorrência, tomada de 
preços e convite. 
 
Art. 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará 
aos órgãos da Administração Federal a autoridade executiva 
necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou 
regulamentar. 
Parágrafo único. Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades 
de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor 
privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, 
ajustar-se ao plano geral do Governo. (grifo nosso). 
 
Dessa forma, aplicando a “racionalidade empresarial”39 o Estado expandiu 
sua atuação nos setores estratégicos, dentre eles o energético, transporte, 
comunicação, indústria de transformação e outros, visando o crescimento 
econômico por meio de holdings setoriais.  
Neste contexto histórico moderno do desenvolvimento do país, a autonomia 
das estatais em relação ao governo tornou-se propícia a buscar empréstimos em 
capital estrangeiro para financiar investimentos e o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico (BNDE) colaborou para o oferecimento de crédito para 
financiar investimentos do setor privado. Contudo, a empresas estatais contraíram 
dívidas externas a partir de 1970, em um cenário de supervalorização do dólar. 
Este cenário foi favorável para o crescimento da aproximação empresas 
privadas junto às empresas públicas na condução de setores de bens e serviços por 
meio de concessão, ocasionando uma mescla de interesses junto ao Poder Público.  
Como resultado, a aproximação das empresas privadas no fornecimento de 
vários serviços e bens do Poder Público ocorre por meio de contratação pública que 
                                                             
39  BERCOVICI, Gilberto. A atuação do Estado brasileiro no domínio econômico. In: CARDOSO JR, 
José Celso; PINTO, Eduardo; LINHARES, Paulo de Tarso. Estado, instituições e democracia: 
desenvolvimento. Brasília: Ipea, 2013, p. 623. 
27 
 
corrobora para maior interação entre diversos setores, como por exemplo nos de 
bebidas, cosméticos, vestimentas, automóveis, saúde, bancos, alimentação, dentre 
outros). Esta aproximação tem previsão Lei nº 8.666/199340, editada já no contexto 
de redemocratização do país, mas não dispõe sobre negociação ou defesa de 
interesses entre as partes. 
Tendo em vista o pressuposto de presença de empresas estrangeiras no 
país, importante explanar que a lei federal citada possibilita a participação de 
empresas estrangeiras em dois tipos de licitação: (i) nacional, com necessidade 
prévia autorização junto ao governo federal, de acordo com o art. 28, V; e (ii) 
internacional (quando o edital é divulgado no exterior), sem necessidade de ter 
qualquer relação com o Brasil, conforme arts. 32, §4º c/c 42 e parágrafos. 
 
Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, 
consistirá em: 
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade 
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização 
para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade 
assim o exigir. 
 
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados 
em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório 
competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da 
imprensa oficial.           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto 
quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às 
exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos 
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por 
tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com 
poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou 
judicialmente. (grifo nosso). 
 
Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá 
ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e 
atender às exigências dos órgãos competentes. 
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda 
estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. 
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em 
virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em 
moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente 
anterior à data do efetivo pagamento.             (Redação dada pela Lei nº 
8.883, de 1994) 
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes 
àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. 
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por 
licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos 
                                                             
40 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da 
Administração Pública e dá outras providências. Brasília, 22 jun. 1993. Disponível em: 
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm>. Acesso em: 29 ago. 2018. 
28 
 
mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto 
à operação final de venda. 
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens 
com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de 
agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro 
multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva 
licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou 
tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as 
normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de 
seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá 
contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas 
exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também 
não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de 
despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado 
pela autoridade imediatamente superior.             (Redação dada pela Lei nº 
8.883, de 1994) 
§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local 
de destino. (grifo nosso). 
 
A legislação federal criou hipóteses de participação de empresas 
internacionais por meio três modalidades: concorrência (regra geral), tomada de 
preços ou convite (art. 23, § 3º, Lei 8.666/1993). 
A possibilidade de empresas prestarem serviços para a Administração Pública 
demonstra a existência de aproximação na relação e, além disso, a permissão de 
empresa estrangeira “em funcionamento no país”41 ou não para executar serviços 
junto ao Poder Público. Esta relação, estritamente voltada a garantir a isonomia 
entre os competidores e à escolha da proposta mais vantajosa para a administração 
não abre espaço para eventuais ajustes paralelos entre agentes públicos e 
representantes de empresa privada. Entretanto, é primordial analisar como a 
corrupção eclode e se expande diante do firmamento de contratos públicos. 
Ainda no intuito de entender a origem do lobby no Brasil, é importante 
considerar a criação do procedimento de autorização de estudos pelo Decreto nº 
8.428/2015,42 responsável em proporcionar um diálogo entre os setores público e 
privado para fornecimento de informações que colaborem com a formação de um 
contrato público. Este procedimento, que é dividido em procedimentos de 
                                                             
41 De acordo com Marçal Justen Filho no livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos (11ª Ed., p. 357), para que seja caracterizado que uma empresa esteja “em 
funcionamento”, é necessário observar a continuação e permanência na atividade que executa no 
Brasil. 
42 BRASIL. Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015. Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de 
Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, 
por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública. Brasília, 
03 abr. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/decreto/d8428.htm>. Acesso em: 26 out. 2018. 
29 
 
manifestação de interesse (PMIs) e manifestações de interesse da iniciativa privada 
(MIPs), será melhor detalhado em outro capítulo. 
A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição cidadã, traduz 
sua preocupação com a participação da sociedade em processos decisórios, 
identificando como legítima a prática do lobby.  
De modo exemplificativo, cabe mencionar alguns dispositivos que corroboram 
para esta afirmação: (i) pluralismo jurídico – art. 1º, V; (ii) todo poder emana do povo 
– art. 1º, parágrafo único; (iii) direito de acesso à informação – art. 5º, XIV; (iv) direito 
de associação – art. 5º, XX; (v) direito de petição – art. 5º XXXIV, “a”; (vi) qualquer 
cidadão pode propor ação popular – art. 5º, LXXIII; (vii) iniciativa popular de leis 
ordinárias e complementares – art. 61, §2º; (viii) possibilidade de denúncia pelo 
cidadão irregularidades fiscais no Tribunal de Contas da União – art. 74, §2º. 
Portanto, a essência do lobby está no texto constitucional na medida que a 
sua prática traduz o ideal de democracia sustentado pela possibilidade de vários 
interesses econômicos, sociais, culturais, étnicos serem apreciados por tomadores 
de decisão. Contudo, a sua prática, muitas vezes confundida erroneamente com 
corrupção, torna inevitável que a atividade seja estudada conjuntamente com o 
crime, sendo que a falta de legislação específica no Brasil dificulta a diferenciação, 
colaborando para a confusão entre essas definições. 
 
2. INFLUÊNCIA INTERNACIONAL: INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA 
ENTRE CORRUPÇÃO E LOBBY 
 
Desde o século XX, a globalização provocou a intensificação das relações 
políticas, culturais, sociais e comerciais entre os países. De maneira geral, acarretou 
em grandes avanços para comunidade global, mas também mostrou a presença de 
atos viciados nestas relações.  
Suposta deficiência do lobby pode ser resultado de um ambiente em que há 
espaço para a reprodução de práticas corruptas que afetam a condução de 
negociação entre representantes do Poder Público e setores empresariais que 
detinham o objetivo de firmar contratos públicos para prestação de serviços. 
Fato é que eventuais atos corruptos geram uma preocupação internacional, 
pois a premissa maior é de que estes atos colocam em risco a credibilidade de 
30 
 
negociações entre setor público e privado e, também, afeta a relação dos países 
quando há interações internacionais. 
É importante compreender que em uma negociação transnacional, devido à 
presença de legislações diferentes, pode não existir um entendimento único sobre 
práticas ilegais ou imorais. Ou seja, a conceituação e a incidência do termo 
“corrupção” pode não ser a mesma em todos os lugares. Por exemplo, nos Estados 
Unidos há a permissão de financiamento de campanha pelo lobby (sec. 204),43 mas 
em países da América Latina este mesmo ato é reconhecido como ilícito. 
Nesse sentido, fez-se necessária a criação de regras comuns entre alguns 
blocos internacionais para evitar que resultados de ações corruptivas prejudicassem 
as relações comerciais.  
Em suma, a preocupação internacional com a presença da corrupção no 
comércio transnacional é devido ao risco de diminuição da produtividade e menores 
investimentos, como explica o professor pesquisador alemão Johann Graf 
Lambsdorff44 e criador do Índice de Percepção de Corrupção: “[...] Recent empirical 
and theoretical investigations shed light on the reasons by suggesting that corruption 
may either deter investments or render them less productive. […]”.45 
Em contrapartida, o pesquisador alerta que mesmo sendo conhecida a 
corrupção no âmbito internacional, as legislações internas de combate podem ser 
ineficientes se não existir respeito à lei e a ordem, um sistema judicial forte e 
sucessão ordenada de poder.46 
Diante dessa preocupação, organismos internacionais criaram convenções 
para evitar a propagação da corrupção como meio de proporcionar obtenção de 
vantagens em decorrência da aproximação público-privado na medida em que essas 
práticas acarretam malefícios à sociedade global. 
Como dito anteriormente, o estudo das Convenções tem o intuito de 
exemplificar que a prática de atos corruptos não deslegitima a atividade do lobby na 
medida em que a confusão é equivocada. Assim, vê-se necessário detalhar o 
                                                             
43 ESTADOS UNIDOS. House of Representative 2.316, de 21 de maio de 2007. Honest Leadership 
and Open Government Act of 2007. Washington, Disponível em: 
<https://www.congress.gov/110/crpt/hrpt161/CRPT-110hrpt161-pt1.pdf >. Acesso em: 29 ago. 2018. 
44 LAMBSDORFF, Johann Grag. How corruption affects economic development. University of Passau, 
Germany, 2003, p. 1. 
45 LAMBSDORFF, Johann Grag. How corruption affects economic development. University of Passau, 
Germany, 2003, p.1. 
46 Ibidem, p. 15. 
31 
 
referido crime de acordo com o entendimento dos organismos internacionais e 
compará-lo com a legislação nacional. 
Para melhor compreensão, abaixo estão elencadas as convenções 
internacionais ratificadas pelo Brasil com o intuito de combater a corrupção. 
 
2.1 CONVENÇÃO SOBRE O COMBATE DA CORRUPÇÃO DE FUNCIONÁRIOS 
PÚBLICOS ESTRANGEIROS EM TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS 
(OCDE) 
 
A primeira Convenção a ser analisada é a da Organização para a Cooperação 
e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Primeiramente, cabe explicar que a sua 
importância no âmbito internacional se deve ao seu objetivo principal de promover 
políticas públicas que influenciem o desenvolvimento econômico e o bem-estar 
social entre os 34 países membros.  
O Brasil é um membro de cooperação desde os anos 90 e em 2007 tornou-se 
parceiro do programa “Engajamento ampliado” (enhanced engagement)47 devido ao 
seu crescimento econômico capaz de impactar a economia mundial. Sua inclusão no 
grupo de “parceiros-chave” resultou na aproximação entre o Brasil e a OCDE. 
Para visar a continuação da cooperação com a organização, o país ficou 
responsável em repensar alguns temas, dentre eles: combate à corrupção, política 
de investimentos, conduta empresarial responsável e governança corporativa.  
Pela primeira vez, na esfera global, foi exposta a preocupação com a 
corrupção na reunião do Conselho Econômico e Social que, por meio da Resolução 
19/1994, decidiu pela elaboração de um código de conduta para autoridades que 
representassem o Estado. 
A partir desta reunião foi criada 17/12/1997 a Convenção sobre Combate da 
Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Internacionais, na 
cidade de Paris. Em 1999 entrou em vigor internacionalmente. 
                                                             
47 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores (Ed.). Acordo Marco de Cooperação com a OCDE. 
2015. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/8697-acordo-marco-de-
cooperacao-com-a-ocde>. Acesso em: 29 ago. 2018. 
32 
 
Por meio do Decreto Legislativo nº 125, de 14/06/2000, o Congresso Nacional 
aprovou o ato multilateral e entrou em vigor no Brasil em 23/10/2000, por meio do 
Decreto nº 3.678/2000.48 
Especificamente em relação ao lobby, a OCDE realizou uma pesquisa em 
201349 para compreender seus aspectos gerais. Concluiu que é consenso entre 
lobistas e legisladores que a transparência da atividade é uma ferramenta para 
atenuar problemas recorrente, como o tráfico de influência. Por outro lado, concluiu 
que atingir um nível alto de transparência é um desafio para muitos países.  
A organização elaborou 10 princípios50 que influenciam diretamente o 
exercício do lobby, baseados na transparência e na integridade. 
Em suma, os primeiros quatro princípios demonstram a preocupação em 
construir equidade efetiva entre os países para que o desenvolvimento seja 
alcançado, destacando a importância de conceituar o termo “lobbying” e “lobista”, 
além da necessidade de criação de regras específicas para a atividade.  
O quinto e sexto princípios enfatizam a importância da transparência a fim de 
que as autoridades públicas, os cidadãos e o setor empresarial obtenham 
informações para o desenvolvimento das atividades do lobby.  
Ademais, o sétimo e oitavo princípios, citam a integridade como característica 
a ser buscada pelos lobistas para que atuem com base na transparência e 
profissionalismo, com a possibilidade de criação de códigos de conduta às 
autoridades públicas.  
Por último, o nono e décimo princípios preveem mecanismos para efetivar a 
implementação de estratégias coerentes, práticas para atingir o compliance e 
revisões das regras relacionadas ao lobby. Aponta que a implementação das regras 
de integridade e transparência são essenciais para observar a atuação adequada 
dos atores públicos e privados. 
Esta Convenção foi responsável pela criação, por meio da Lei nº 
10.467/2002,51 do Capítulo II-A do Código Penal52 que trata dos “Crimes praticados 
                                                             
48 BRASIL. Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Promulga a Convenção sobre o Combate 
da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, 
concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Brasília, 31 nov. 2000. Disponível em: 
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3678.htm>. Acesso em: 01 set. 2018. 
49 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (Ed.). Transparency 
and integrity in lobbying. 2013. Disponível em: <https://www.oecd.org/gov/ethics/Lobbying-
Brochure.pdf>. Acesso em: 01 set. 2018. 
50 Ibidem. 
33 
 
por particular contra a administração pública estrangeira”. Como previsto no primeiro 
artigo da Convenção, o Brasil adotou medidas jurídicas necessárias para incluir no 
ordenamento jurídico nacional a tipificação de crimes praticados contra a 
administração pública nacional e estrangeira.53 
Uma outra influência do decreto, conforme art. 4º, foi o entendimento dado ao 
art. 9ª da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelecendo que o órgão 
responsável em apurar, instaurar processo e julgar atos ilícitos é a Controladoria 
Geral da União (CGU). 
Primeiramente, importante saber que a Convenção define “funcionário público 
estrangeiro” qualquer pessoa (i) responsável por algum cargo legislativo de um país 
estrangeiro, nomeada ou eleita; (ii) que exerça função para um país estrangeiro; ou 
(iii) que seja funcionária ou representante de organização pública internacional (art. 
I, item 4, alínea “a”). 
No Código Penal (art. 337-D e parágrafo único) o funcionário público 
estrangeiro pode ser aquele que exerce cargo, emprego ou função pública em 
entidades estatais ou em relações diplomáticas mesmo que transitoriamente e sem 
remuneração. Há a possibilidade de equiparação por quem exerce cargo, emprego 
ou função em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público de 
país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. 
Seguem algumas passagens da Convenção que merecem destaques através 
de quadros comparativos. 
 
Tabela 2 - “Corrupção” conforme o Decreto nº 3.678/2000 e Código Penal 
 DECRETO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO 
3.678/2000 
 Art. I, item 1 – Art. 317 – Art. 333 – ativa Art. 337-B – 
funcionários passiva ativa em 
públicos transação 
                                                                                                                                                                                              
51 BRASIL. Lei nº 10.467, de 11 de junho de 2002. Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dispositivo à Lei no 9.613, de 3 de março 
de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a 
prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de 
Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências. Brasília, 12 jun. 2002. Disponível 
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm>. Acesso em: 30 ago. 2018. 
52  BRASIL. Código Penal. Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Brasília, 31 dez. 1940. 
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 
30 ago. 2018. 
53 BIJOS, Leila; NÓBREGA, Antonio Carlos Vasconcellos. Suborno transnacional: a nova realidade 
normativa brasileira. Revista de informação legislativa: RIL, jul./set. 2015., v. 52, n. 207, p. 239-259. 
34 
 
estrangeiros comercial 
internacional 
ATIVIDADE Oferecer, Solicitar, receber Oferecer ou Prometer, 
prometer ou dar ou aceitar prometer oferecer ou dar 
OBJETO Qualquer Vantagem Vantagem Vantagem 
vantagem indevida indevida indevida 
pecuniária 
indevida ou de 
outra natureza 
SUJEITO ATIVO Qualquer pessoa Funcionário Qualquer pessoa Funcionário 
público (mesmo público 
que não tenha (estrangeiro ou 
exercido o cargo terceira pessoa) 
ainda) 
SUJEITO Funcionário Particular Funcionário Qualquer pessoa 
PASSIVO público público 
estrangeiro 
FINALIDADE Ação ou omissão Recebimento de Praticar, omitir ou Praticar, omitir ou 
do funcionário no vantagem pelo retardar ato de retardar ato de 
desempenho de funcionário ofício ofício relacionado 
suas funções público à transação 
comercial 
internacional 
 
Fonte: Código Penal e Decreto nº 3.687/2000 
 
Tabela 3 - “Tráfico de influência” conforme o Código Penal 
CÓDIGO PENAL 
 Em transação comercial Geral 
internacional (Incluída pela 
Lei nº 10.467/02 sob 
influência do Decreto nº 
3.678/00) 
 Art. 337-C Art. 332 
ATIVIDADE Solicitar, exigir, cobrar ou obter Solicitar, exigir, cobrar ou obter 
OBJETO Vantagem ou promessa de Vantagem ou promessa de 
vantagem vantagem 
SUJEITO ATIVO Qualquer pessoa, inclusive Qualquer pessoa, inclusive 
funcionário público funcionário público 
SUJEITO PASSIVO Pessoa física ou jurídica Estado (nacional) 
prejudicada, incluindo o Estado 
(nacional ou estrangeiro) 
FINALIDADE Influenciar um funcionário Influenciar ato praticado por 
público estrangeiro no funcionário público no exercício 
exercício da função para da função* 
obtenção de vantagem a partir 
da existência de uma 
transação comercial 
internacional 
*STF entendeu que funcionário de sociedade de economia mista pode ser influenciado em razão 
da sua equiparação com funcionário público.  
HC 79.823/RJ, 1ª TURMA, REL. MOREIRA ALVES, 28.03.2000, V.U, RTJ 176/1.25154 
Fonte: Código Penal  
 
                                                             
54 BRASIL. Superior Tribunal Federal. HC nº 79.823/RJ. Relator: Min. MOREIRA ALVES. Primeira 
Turma. Brasília, julgamento em 28 de março de 2000. 
35 
 
O art. VIII tem como tema o controle contábil, que é de extrema importância 
ao exercício do lobby na medida em que é útil para a comprovação do exercício 
adequado da atividade. O artigo estabelece que cabe ao País Parte estabelecer 
medidas sobre: (i) manutenção de livros e registros contábeis; (ii) divulgação e 
declarações financeiras; (iii) sistemas de contabilidade; e (iv) auditoria.  
Outro destaque da Convenção de importância do tema estudado é a 
possibilidade de extradição do funcionário público estrangeiro que cometeu alguma 
prática corrupta em um Estado Parte (art. X).  
O item 3 do referido artigo diz que cada país “deverá tomar todas as medidas 
necessárias para assegurar sua capacidade para extraditar ou processar nacionais 
pelo delito de corrupção de um funcionário público estrangeiro”. Contudo, no caso do 
Brasil, a Constituição Federal no art. 5º, LI veda a extradição de brasileiro nato ou 
naturalizado (dentro de suas exceções), sendo funcionário público ou não. Assim, 
compreende-se que este artigo vale apenas para extradição de funcionário público 
estrangeiro no Brasil. 
A partir desta análise geral, percebe-se que a Convenção da OCDE foi a 
primeira convenção internacional a propor medidas anticorrupção que, à primeira 
vista, não almejam proteger especificamente o trabalho do lobista. Porém, de 
qualquer forma, tem por fundamento a necessidade de ampliar a transparência do 
agente público, colaborando para pensar no aprimoramento e proteção da atividade 
de lobby. 
 
2.2 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO (CICC) 
 
Outro organismo internacional que se mobilizou contra a corrupção no setor 
público foi a Organização dos Estados Americanos (OEA). Em 1996 começaram a 
ser realizadas as primeiras reuniões para que no ano seguinte fosse reconhecida a 
Convenção Interamericana contra a Corrupção. 
Esta Convenção foi a primeira a focar no problema da interferência da 
corrupção nas transações comerciais na região do continente americano. 
Historicamente, ela começou a ser negociada em Caracas (México) em 1996 
na Reunião de Cúpulas das Américas para prever alternativas contra a corrupção 
36 
 
nos países membros da OEA e entrou em vigor em 03/06/1997. Apenas Cuba, país 
membro, não é signatário da Convenção em discussão.55 
Após deliberação no Congresso Nacional brasileiro, a Convenção foi 
aprovada através do Decreto Legislativo nº 152, de 25/06/2002. Em 07/10/2002 foi 
ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto Presidencial nº 4.41056. 
Para auxiliar na efetivação dos dispositivos da Convenção, foi criado em 2001 
o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção 
Interamericana contra a Corrupção (MESICIC). Como explicado pela Professora 
Mestre e Doutora em Direito do Estado Carolina Mota Mourão, são dois os órgãos 
que contribuem para o acompanhamento:57 
 
(i) Conferência dos Estados-membros: países membros tem 
a competência geral; 
(ii) Comissão dos Peritos: peritos designados pelos Estados 
Partes para analisar tecnicamente a implementação da 
Convenção. 
 
O MESICIC é um exemplo sobre o desenvolvimento de mecanismos de 
prevenção, perquirição, punição e erradicação da corrupção da qual prevê o art. II. 
Sendo que é pressuposto que o alcance do objetivo só será possível se cada Estado 
Parte cooperar um com o outro. 
Ao percorrer o texto do decreto, vê-se a definição dada pela Convenção ao 
“funcionário público”, que pode ser também “funcionário de governo” ou “servidor 
público”: 
 
                                                             
55 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (Ed.). Inter-american convention against 
corruption: Signatories and Ratifications. Disponível em: 
<http://www.oas.org/en/sla/dil/inter_american_treaties_B-
58_against_Corruption_signatories.asp#Brasil>. Acesso em: 16 ago. 2018. 
56 BRASIL. Decreto nº 4.410, de 29 de março de 1996. Promulga a Convenção Interamericana contra 
a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1o, inciso "c". Brasília, 
08 out. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2002/D4410.htm>. Acesso 
em: 13 out. 2018. 
57 MOURÃO, Carolina Mota. Nota introdutória ao Relatório sobre a conformidade do arcabouço 
institucional e da legislação brasileira à Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada pelos 
Estados-membros da Organização dos Estados Americanos - OEA. Revista de Direito Constitucional 
e Internacional: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, v. 70, 2010, p.257-
315.  
37 
 
“qualquer funcionário ou empregado de um Estado ou de suas entidades, 
inclusive os que tenham sido selecionados, nomeados ou eleitos para 
desempenhar atividades ou funções em nome do Estado ou a serviço do 
Estado em qualquer de seus níveis hierárquicos.” 
 
Esta Convenção apresenta algumas especificidades quanto aos atos que 
considera corruptos. Veja abaixo. 
 
Tabela 4 - “Atos de corrupção” conforme o Decreto nº 4.410/02 
DECRETO Nº 4.410/2002 
 Art. VI, item 1 
 Alínea “a” Alínea “b” Alínea “c” 
ATIVIDADE Solicitação ou Oferta ou outorga Realização 
aceitação 
OBJETO Qualquer objeto de Qualquer objeto de Ato ou omissão no 
valor pecuniário ou de valor pecuniário ou de exercício de suas 
outros benefícios outros benefícios funções 
como dádivas, como dádivas, 
favores, promessas ou favores, promessas ou 
vantagens para si vantagens para si 
mesmo ou para outra mesmo ou para outra 
pessoa ou entidade pessoa ou entidade 
SUJEITO ATIVO Funcionário público ou Qualquer pessoa Funcionário público ou 
pessoa que exerça pessoa que exerça 
funções públicas funções públicas 
SUJEITO PASSIVO Qualquer pessoa Funcionário público ou  
pessoa que exerça 
funções públicas 
FINALIDADE Realização ou Realização ou Obter ilicitamente 
omissão de qualquer omissão de qualquer benefícios para si 
ato no exercício de ato no exercício de mesmo 
suas funções públicas suas funções públicas ou para um terceiro 
Fonte: Decreto nº 4.410/02 
 
Tabela 5 - “Suborno transnacional” conforme o Decreto nº 4.410/2002 
DECRETO Nº 4.410/2002 
Art. VIII 
ATIVIDADE Oferecimento ou outorga 
OBJETO Valor pecuniário ou dádivas, favores, promessa 
ou vantagens 
SUJEITO ATIVO Cidadãos, pessoas que tenham residência 
habitual e empresa domiciliada no território do 
Estado Parte 
SUJEITO PASSIVO Funcionário público de outro Estado 
FINALIDADE Ação ou omissão de qualquer ato no exercício 
de suas funções públicas relacionado a uma 
transação econômica ou comercial 
Fonte: Decreto nº 4.410/02 
 
38 
 
Ainda, o art. XI, item I é um pilar que pode servir de apoio para 
regulamentação do lobby nos Países Parte na medida em que prescreve que certas 
condutas necessitam ser detalhadas, com intuito de filtrar as ações que podem ser 
consideradas ilícitas e afastá-las de eventual comparação com lobby. Segue abaixo. 
 
l. A fim de impulsionar o desenvolvimento e a harmonização das legislações 
nacionais e a consecução dos objetivos desta Convenção, os Estados 
Partes julgam conveniente considerar a tipificação das seguintes condutas 
em suas legislações e a tanto se comprometem: 
a. o aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros, por 
parte do funcionário público ou pessoa no exercício de funções públicas de 
qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha 
tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função 
pública; 
b. o uso ou aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros 
por parte de funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas de 
qualquer tipo de bens do Estado ou de empresas ou instituições em 
que este tenha parte aos quais tenha tido acesso em razão ou por ocasião 
do desempenho da função; 
c. toda ação ou omissão realizada por qualquer pessoa que, por si 
mesma ou por interposta pessoa, ou atuando como intermediária, procure 
a adoção, por parte da autoridade pública, de uma decisão em virtude 
da qual obtenha ilicitamente, para si ou para outrem, qualquer 
benefício ou proveito, haja ou não prejuízo para o patrimônio do 
Estado; e 
d. o desvio de bens móveis ou imóveis, dinheiro ou valores 
pertencentes ao Estado para fins não relacionados com aqueles aos 
quais se destinavam a um organismo descentralizado ou a um 
particular, praticado, em benefício próprio ou de terceiros, por funcionários 
públicos que os tiverem recebido em razão de seu cargo, para 
administração, guarda ou por outro motivo. (grifo nosso). 
 
Esta Convenção também prevê a extradição como forma de cooperação entre 
os Estados. Sendo que o art. XIII, itens 5 e 6 dispõem que este ato deverá 
corresponder à legislação interna. Então, neste caso, o Brasil não extraditará 
brasileiro nato e naturalizado (dependendo das exceções previstas na Constituição 
Federal). 
Cabe destacar os artigos XII e XVII que exemplificam a responsabilidade 
objetiva do sujeito que cometeu o delito. De acordo com esta Convenção, não é 
necessário que haja lesão ao Estado e nem razões ao cometimento do ato corrupto, 
apenas a comprovação da execução. 
Portanto, a Convenção Interamericana contra a Corrupção colabora para o 
entendimento amplo das ações dos agentes públicos, brasileiros ou estrangeiros, e 
seu relacionamento com agente do setor privado, contribuindo com a predefinição 
39 
 
de atos ilícitos que, por conseguinte, fornece segurança para a atuação do 
profissional que representa interesses. 
 
 2.3 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO (CNUCC) 
 
Nitidamente presente nas relações internacionais, a Organização das Nações 
Unidas elaborou Convenção para combater a corrupção (CNUCC) através da 
Resolução 58/64 da Assembleia Geral, de 31/10/2003, conhecida como Convenção 
de Mérida (México). 
Preliminarmente, o tema corrupção ganhou espaço de discussão na 
Resolução 3514 (XXX) da Assembleia Geral de 15/09/197558 que, dentre outras 
disposições, (i) condenou todas as práticas corruptas; (ii) reafirmou o direito de cada 
membro legislar e investigar atos ilegais que não estiverem em concordância com as 
leis internacionais; (iii) convidou membros e governos amigos a adotar medidas que 
julguem necessárias, de acordo com o ordenamento jurídico interno, para prevenir 
práticas de corrupção e prever punições; (iv) estipulou a cooperação internacional 
entre os países para compartilhar informações; e (v) solicitou ao Conselho 
Econômico e Social das Nações Unidas a inclusão de programas contra as práticas 
corruptas nas corporações. 
O Congresso Nacional aprovou esta Convenção através do Decreto 
Legislativo nº 348 de 18/05/2005 e o Presidente da República, em função do artigo 
84, IV, da Constituição Federal promulgou-a pelo Decreto Presidencial nº 5.687 de 
31/01/2006.59 
No art. 1º é demonstrada a nítida preocupação com (i) a formação de 
instrumentos de prevenção e combate da corrupção no setor público e privado; (ii) a 
facilitação da cooperação internacional para compartilhamento de informações 
                                                             
58 ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Resolução nº 3.514, de 15 de 
setembro de 1975. Medidas contra as práticas corruptas das empresas transnacionais e outras, os 
seus intermediários e outros envolvidos. Nova York, 1975, p. 69. Disponível em: < https://documents-
dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/002/27/IMG/NR000227.pdf?OpenElement>. Acesso em 
11 out. 2018. 
59 BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de outubro de 2003. Promulga a Convenção das Nações Unidas 
contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas. Brasília, 01 fev. 2006. 
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm>. 
Acesso em: 13 out. 2018. 
40 
 
técnicas entre os membros para recuperação de ativos; e (iii) o dever de retenção de 
contas e a adequada gestão dos assuntos públicos. 
No intuito de proporcionar prevenção, tornaram-se necessárias a criação de 
agências anticorrupção, códigos de conduta para funcionários públicos, regras de 
contratação, transparência e participação da sociedade civil organizada.  
Durante as reuniões para aprovação da Convenção de Mérida, percebeu-se 
que um dos temas mais abordados era o de financiamento de campanha eleitoral 
por meio de iniciativa privada, comportamentos suspeitos de funcionários públicos e 
contratação pública. Contudo, o decreto em si não abordou especificadamente estes 
assuntos. 
Acerca de “funcionário público” (art. 2º, alínea “a”) e “funcionário público 
estrangeiro” (art. 2º, alínea “b”), esta Convenção entende, respectivamente, o 
seguinte:  
 
i) toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo 
ou judicial de um Estado Parte, já designado ou empossado, permanente ou 
temporário, remunerado ou honorário, seja qual for o tempo dessa pessoa 
no cargo;  
ii) toda pessoa que desempenhe uma função pública, inclusive em um 
organismo público ou numa empresa pública, ou que preste um serviço 
público, segundo definido na legislação interna do Estado Parte e se aplique 
na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Parte; 
iii) toda pessoa definida como “funcionário público” na legislação interna 
de um Estado Parte. Não obstante, aos efeitos de algumas medidas 
específicas incluídas no Capítulo II da presente Convenção, poderá 
entender-se por “funcionário público” toda pessoa que desempenhe uma 
função pública ou preste um serviço público segundo definido na legislação 
interna do Estado Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento 
jurídico desse Estado Parte 
 
[...] toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo 
ou judicial de um país estrangeiro, já designado ou empossado; e toda 
pessoa que exerça uma função pública para um país estrangeiro, inclusive 
em um organismo público ou uma empresa pública; 
 
O art. 3º, item 2 assevera que a responsabilidade é objetiva, não 
necessitando comprovar que o delito cometido pelo sujeito ocasionou dano ou 
prejuízo patrimonial ao Estado. 
Dentre as medidas preventivas, estão a necessidade de estabelecimento de 
regras pelo Estado e a revisão das práticas dos instrumentos jurídicos e 
administrativos, verificando sua adequação.  
41 
 
Em detrimento do estudo do lobby, ressalta-se o art. 7º, item 1, alínea “b” 
posto que entende que alguns funcionários públicos estão mais suscetíveis à 
corrupção. Tendo isso em vista, dispõe que deve existir seleção e formação 
específica para certos cargos, com instrução de código ou normas de conduta 
(alínea “d”). Observa-se este dispositivo como útil devido a possibilidade em que é 
dado ao agente público de saber que ele é um tomador de decisão e, portanto, 
suscetível a receber influência de representantes de interesse da sociedade civil. 
Outro dispositivo de relevância é possibilidade de o Estado Parte adotar 
medidas legislativas e administrativas para estabelecer critérios que prevejam (i) 
candidatura e eleição a cargos públicos; e (ii) transparência relativa ao 
financiamento de candidaturas a cargos públicos eletivos (itens 2 e 3, 
respectivamente). 
Com reflexo à atividade do lobby, o item 4 do art. 7º prevê a criação de 
sistemas a fim de fomentar a transparência, evitando conflitos de interesses. 
A respeito das contratações e gestão pública, o art. 9º possibilita o 
estabelecimento de critérios predeterminados para escolha da melhor decisão 
baseados na transparência, na competência e em critérios objetivos de adoção de 
decisões para prevenir a corrupção. 
No art. 12, a Convenção dita algumas medidas que podem ser estabelecidas 
para prevenir a corrupção junto ao setor privado e dentre elas estão a necessidade 
de transparência, a determinação de um período de “quarentena” entre o tempo que 
o agente público deixou o Poder Público e sua entrada no setor privado e um 
controle contábil:  
 
[...] 
c) Promover a transparência entre entidades privadas, incluídas, quando 
proceder, medidas relativas à identificação das pessoas jurídicas e físicas 
envolvidas no estabelecimento e na gestão de empresas; 
[...] 
e) Prevenir os conflitos de interesse impondo restrições apropriadas, 
durante um período razoável, às atividades profissionais de ex-
funcionários públicos ou à contratação de funcionários públicos pelo 
setor privado depois de sua renúncia ou aposentadoria quando essas 
atividades ou essa contratação estejam diretamente relacionadas com as 
funções desempenhadas ou supervisionadas por esses funcionários 
públicos durante sua permanência no cargo; 
f) Velar para que as empresas privadas, tendo em conta sua estrutura e 
tamanho, disponham de suficientes controles contábeis internos para 
ajudar a prevenir e detectar os atos de corrupção e para que as contas e 
os estados financeiros requeridos dessas empresas privadas estejam 
42 
 
sujeitos a procedimentos apropriados de auditoria e certificação; (grifo 
nosso). 
 
O art. 13 representa mais uma influência da Convenção no exercício do lobby, 
pois determina que cabe a cada Estado Parte adotar medidas para que “a sociedade 
civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na 
comunidade” possam participar mais da vida pública. Os benefícios da aproximação 
envolvem o aumento da transparência, acesso à informação pública, educação 
pública e espaço para respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, 
publicar e difundir informação relativa à corrupção.60 
A CNUCC tipifica três tipos de suborno e tráfico de influência como conduta 
corrupta. Veja abaixo. 
 
Tabela 6 - “Suborno (a nível nacional)” conforme o Decreto 5.687/2006 
DECRETO 5.687/2006 
 Art. 15, alínea “a” Art. 15, alínea “b” 
ATIVIDADE Promessa, o oferecimento ou a Solicitação ou aceitação 
concessão 
OBJETO Benefício indevido Benefício indevido 
SUJEITO ATIVO Qualquer pessoa Funcionário público 
SUJEITO PASSIVO Funcionário público Qualquer pessoa 
FINALIDADE Com o fim de que tal Com o fim de 
funcionário atue ou se que tal funcionário atue ou se 
abstenha de atuar no abstenha de atuar no 
cumprimento de suas funções cumprimento de suas funções 
oficiais oficiais 
Fonte: Decreto nº 5.687/2006 
 
Tabela 7 - “Suborno (a nível internacional)” conforme o Decreto 5.687/2006 
DECRETO Nº 5.687/2006 
 Art. 16, item 1 – passivo Art. 16, item 2 - ativo 
 De funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de 
organizações internacionais públicas 
ATIVIDADE Promessa, oferecimento ou a Solicitação ou aceitação 
concessão 
OBJETO Benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de 
outra pessoa ou entidade 
SUJEITO ATIVO Qualquer pessoa Funcionário público estrangeiro 
ou funcionário de organização 
internacional pública 
SUJEITO PASSIVO Funcionário público estrangeiro Qualquer pessoa 
ou funcionário de organização 
                                                             
60 Porém, a divulgação de informação sobre corrupção obedecerá duas restrições (art. 13, item 1, 
alínea “d”): i) garantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros; e ii) salvaguardar a 
segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas. 
43 
 
internacional pública 
FINALIDADE Funcionário atue ou se Funcionário atue ou se 
abstenha de atuar no exercício abstenha de atuar no exercício 
de suas funções oficiais para de suas funções oficiais 
obter ou manter alguma 
transação comercial ou outro 
benefício indevido em relação 
com a realização de atividades 
comerciais internacionais 
Fonte: Decreto nº 5.687/2006 
 
Tabela 8 - “Suborno no setor privado” conforme o Decreto nº 5.687/2006 
DECRETO Nº 5.687/2006 
 Art. 21, alínea “a” Art. 21, alínea “b” 
ATIVIDADE Promessa, o oferecimento ou a Citação ou aceitação 
concessão 
OBJETO Benefício indevido Benefício indevido 
SUJEITO ATIVO Qualquer pessoa Pessoa que dirija uma entidade 
do setor privado ou cumpra 
qualquer função nela 
SUJEITO PASSIVO Pessoa que dirija uma entidade Qualquer pessoa 
do setor privado ou cumpra 
qualquer função nela 
FINALIDADE Com o fim de que, faltando ao Com o fim de que, faltando ao 
dever inerente às suas dever inerente às suas 
funções, atue ou se abstenha funções, atue ou se abstenha 
de atuar de atuar 
Fonte: Decreto nº 5.687/2006 
 
Tabela 9 - “Tráfico de influência” conforme o Decreto 5.687/2006 
DECRETO Nº 5.687/2006 
 Art. 18, alínea “a” Art. 18, alínea “b” 
ATIVIDADE Promessa, o oferecimento ou Solicitação ou aceitação 
a concessão 
OBJETO Benefício indevido Benefício indevido que 
redunde em seu proveito 
próprio ou no de outra 
pessoa 
SUJEITO ATIVO Qualquer pessoa Funcionário público ou 
qualquer outra pessoa 
SUJEITO PASSIVO Funcionário público ou Qualquer pessoa 
qualquer outra pessoa 
FINALIDADE Funcionário público ou a Funcionário público ou a 
pessoa abuse de sua pessoa abuse de sua 
influência real ou suposta influência real ou suposta 
para obter de uma para obter de uma 
administração ou autoridade administração ou autoridade 
do Estado Parte um benefício do Estado Parte um benefício 
indevido indevido 
Fonte: Decreto nº 5.687/2006 
 
Com relação à responsabilidade, o art. 26 dispõe sobre a possibilidade de 
imputação da responsabilidade civil, administrativa e penal ao sujeito que cometeu o 
delito.  
44 
 
Para compartilhamento de informações a Convenção prevê, de um lado, a 
ajuda entre organismos nacionais (art. 38) e, de outro lado, a cooperação entre 
organismos nacionais e o setor privado (art. 39) através da cooperação 
internacional. Contudo, só será possível se atendido o requisito da dupla 
incriminação (quando o delito é tipificado em ambos os Estados Partes) (art. 43). 
Portanto, a Convenção elaborada pela ONU foi o primeiro instrumento de 
esfera global – ou seja, que participam países do mundo inteiro sem separação por 
continente –, juridicamente vinculante, contra corrupção que pretendeu executar 
medidas que promovem, facilitem e cooperem tecnicamente para prevenção e 
repressão de crimes. Constatou-se como uma preocupação que a transparência 
falha ou, muitas vezes, inexistente, prejudica a boa gestão pública e o 
relacionamento comercial entre representantes de interesses do setor privado com 
agentes públicos, resultando na prática de corrupção.  
Por todo exposto no presente capítulo, a exemplificação da tipificação dos 
crimes, dentre eles a corrupção, registra que “atividade”, “objeto” e “finalidade” da 
conduta, sob a perspectiva internacional e nacional, são o oposto da prática do 
direito de influenciar. Isto ocorre porque não há a obtenção de vantagem indevida 
através de promessas e solicitações para tentar influenciar na medida em que pode 
ser realizada por meio de apresentação de dados aos agentes públicos que tenham 
poder de decisão.  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
45 
 
3. TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DO LOBBY 
 
Como foi demonstrado até o momento, o lobby é um direito que pode ser 
exercido por todos e sua prática não se confunde com ilicitude. 
Para isso, a transparência mostra-se como uma ferramenta útil para facilitar o 
exercício da atividade através do fornecimento de informações suficientes para 
quem pratica o lobby e para todos os interessados que são afetados pelos 
resultados obtidos – ou não – pelo lobby. 
A Constituição Federal, ao trazer elementos para garantir a transparência do 
Estado, estipulou o direito à informação nos artigos 5º, XXXIII; 37, §3º, II e 216, §2º 
posto que as informações mantidas pelo Poder Público devem ser divulgadas, salvo 
em caso de sigilo justificável, ou seja, se envolver soberania nacional, segurança do 
Estado, estratégia pública ou direito de particulares. 
Doutrinariamente, a transparência relaciona-se com o princípio da publicidade 
e direito à informação no intuito de concretizar que o povo é possuidor do espaço 
público e, portanto, o que acontece nele é de seu interesse.  
Por esse ângulo, a transparência pode ser o mecanismo de exposição das 
interações entre agentes públicos e particulares. Sendo que estes últimos também 
podem ter suas informações divulgadas – quem contratou os seus serviços, 
motivação, remuneração, gastos, período de atuação, dentre outras informações 
pertinentes – em razão do contato direto com um representante do Estado.  
Vale, neste ponto, conferir os entendimentos de Celso Antônio Bandeira de 
Mello e Marcio Pestana, respectivamente:  
 
Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência 
em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático 
de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da 
Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos 
interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente 
afetados por alguma medida. 
[...] ademais de contemplado em manifestações específicas dos 
direitos à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, 
pelo só fato de sê-lo quer por alguém que seja pessoalmente 
interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à informação) e XXXIV, 
“b”, este último para o caso específico de certidão (a ser expedida no prazo 
máximo de 15 dias, conforme a Lei 9.051, de 18.5.1995) para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. [...]61 
                                                             
61 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros 
Editores, 2015, p. 117. 
46 
 
 
O princípio da publicidade e da transparência, como se observa, é 
indissociável do Estado Democrático de Direito, assegurando a 
translucidez que contemporaneamente se exige da Administração Pública.62 
(grifo nosso). 
  
Dado que as informações prestadas pelos representantes de interesses 
pressupõem veracidade, o Said Farhat questiona as premissas para o 
desenvolvimento do lobby com relação a atuação entre os próprios integrantes do 
grupo de interesse e entre aqueles e os agentes públicos. Ainda, pontua a obrigação 
de ética, neste caso específico, do lobista: 
 
[...] quando se somam o direito de trabalhar, a liberdade de associação para 
fins lícitos e o direito de informar e peticionar aos poderes públicos, obtém-
se a base constitucional sobre a qual assenta a presunção de legitimidade 
dos grupos de interesses e de pressão, dos seus agentes e dos atos por 
eles praticados, a qual se completa na sujeição de tudo o que se fizer nos 
termos das leis existentes no país ou comunidade. [...]  
 
Assim, a ética dos grupos de interesses comporta, entre outros, três 
aspectos principais: 
• O primeiro, voltado para o exterior, rege os atos do grupo e seus 
agentes perante as autoridades às quais apresentam e defendem seus 
pleitos. 
• O segundo diz respeito às relações entre os integrantes do grupo: 
todos devem sustentar as mesmas idéias. 
•  O terceiro refere-se à postura dos agentes do grupo ante os 
interesses deste. Passo a passo, o profissional dedicado a tais misteres 
encontrará limitações éticas que deve observar no seu relacionamento 
pessoal e profissional com o grupo e seus dirigentes.63 
  
Na suposição de que a falta de transparência é prejudicial, o pesquisador 
dinamarquês Gert Tinggaard Svendsen entende que ela reflete diretamente o jogo 
de poder. O pesquisador ressalta a dificuldade de acesso adequado à informação e 
avalia que a frequência maior dessa dificuldade ocorre nos países onde a corrupção 
é maior, pois a “falta de fiscalização, instituições públicas fracas e a falta de uma 
imprensa independente”64 colaboram para esse infortúnio.  
Assim, presumindo-se que o efetivo acesso à informação influencia 
diretamente a insuficiência ou não da prestação de serviços tanto do lobista para 
                                                             
62 PESTANA, Marcio. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 194. 
63 FARHAT, Said. Lobby: o que é, como se faz. Ética e transparência na representação junto a 
governos, São Paulo: Aberje, 2007, p. 207-208. 
64 Eisele, Ines. Como a Dinamarca acabou com a corrupção. DW Brasil: made for minds. 
2016. Disponível em: <https://www.dw.com/pt-br/como-a-dinamarca-acabou-com-a-
corrup%C3%A7%C3%A3o/a-36656870>. Acesso em: 14 set. 2018. 
47 
 
com seu contratante, como para o Estado para com a sociedade, há no 
ordenamento jurídico interno normas com o intuito de garantir maior a transparência 
dos atos do Estado e internacionalmente existem organismos que auxiliam na 
divulgação de informações, bem como no estabelecimento de parâmetros voltados à 
transparência.  
 
3.1 TRANSPARÊNCIA NO CONTEXTO BRASILEIRO 
 
Considerando que no Brasil não há regulamentação do lobby, mesmo com 
forte e frequente relação entre os setores público e privado, existem normas 
basilares para a gestão da coisa pública pelos órgãos da Administração Pública. 
Primeiramente, cabe destacar medidas tomadas dentro do Poder Legislativo 
Federal para organizar o recebimento de representantes da sociedade civil no intuito 
de influenciar decisões. 
Com suporte do art. 59, VII, da Constituição Federal, a Resolução nº 
25/200165 é atualmente o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos 
Deputados e estipula que é dever do deputado federal agir de acordo com a vontade 
popular, com probidade, boa-fé e, dentre outras obrigações, deve prestar contas 
disponibilizando informações para acompanhamento e fiscalização de suas 
atividades (art. 3º, IV ao VIII). 
Há ainda a previsão de punições por quebra do decoro parlamentar (art. 4º, 5º 
e 9º) e o art. 17 pressupõe acesso integral dos dados do deputado federal para dar 
suporte ao julgamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. 
Por sua vez, o Código de Ética e Decoro Parlamentar no Senado Federal 
encontra-se na Resolução nº 20/1993.66 Dentre as inúmeras obrigações previstas, 
os senadores devem declarar suas atividades econômicas ou profissionais (art. 6º, 
III), além de possibilitar aos cidadãos a obtenção de quaisquer informações via 
requerimento à Mesa da Casa (art. 6º, §2º). 
                                                             
65 BRASIL. Câmara dos Deputados. Resolução nº 25, de 2001. Institui Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara dos Deputados. Brasília. Disponível em: 
<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescad/2001/resolucaodacamaradosdeputados-25-10-outubro-
2001-320496-normaatualizada-pl.html>. Acesso em: 20 set. 2018. 
66 BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 20, de 1993. Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar. Brasília. Disponível em: 
<https://www.senado.gov.br/senadores/novaLegislatura/Codigo_Etica.pdf>. Acesso em: 20 set. 2018. 
48 
 
Nessa toada, o Poder Executivo Federal tem o Decreto nº 6.029/2007,67 que 
evidencia a transparência e o acesso à informação como as grandes colaboradoras 
para o “exercício de gestão da ética pública” (art. 1º, II) e proíbe às autoridades 
competentes alegarem sigilo de informações às Comissões de Ética (art. 20, § 2º).  
Ainda, caso algum setor da sociedade civil solicite audiência com autoridades 
da Presidência da República, a Casa Civil editou a Portaria nº 34/2001,68 no qual foi 
elaborada para assegurar a licitude desses encontros, como pode ser visto abaixo: 
 
Art. 6o Em todas as audiências deverá estar presente pelo menos um 
assessor da respectiva autoridade, que ficará responsável pelas 
seguintes atividades: 
I - anotação dos temas tratados e das providências que eventualmente 
sejam necessárias; 
II - registro, no sistema de agenda da respectiva autoridade, dos temas 
tratados, das providências necessárias e da lista das pessoas que 
efetivamente participaram da audiência. (grifo nosso). 
 
Art. 7o Os pedidos de informação sobre os temas tratados somente 
poderão ser encaminhados diretamente pela entidade interessada, 
vedada a prestação de informações a representantes comerciais ou de 
relações públicas. (grifo nosso). 
 
Art. 8o Aos servidores em exercício na Presidência da República fica 
vedado: 
III - prestar informações a terceiros, salvo quando: 
a) sejam diretamente relacionadas com a entidade solicitante ou 
relacionadas com suas atribuições; 
b) não tenham caráter confidencial, sigiloso ou secreto, ou, ainda, que o seu 
conhecimento não constitua privilégio ilegal ou ilegítimo para a entidade 
solicitante; (grifo nosso). 
 
O Código de Conduta dos agentes públicos em exercício na Presidência da 
República é previsto no Decreto nº 4.081/200269 que tem por um dos seus objetivos 
dar maior transparência às atividades (art. 2º, VI). Inclusive, este decreto prenuncia 
                                                             
67 BRASIL. Poder Executivo Federal. Decreto nº 6.029, de 01 de fevereiro de 2007. Institui Sistema de 
Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Brasília, 02 fev. 2007. 
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6029.htm>. 
Acesso em: 20 set. 2018. 
68 BRASIL. Presidência da República. Portaria nº 34, de 08 de novembro de 2001. Dispõe sobre a 
solicitação de audiências com autoridades da Presidência da República por parte de empresas 
privadas e associações de classe, e dá outras providências. Brasília, 09 nov. 2001. Disponível em: < 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Codigos/codi_Conduta/portaria34-01ccv.htm>. Acesso em: 21 set. 
2018. 
69 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002. Institui o Código de 
Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República. 
Brasília, 14 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4081.htm>. 
Acesso em: 20 set. 2018. 
49 
 
que o agente deve informar qualquer intenção ou propostas de futuramente trabalhar 
no setor privado (art. 13). 
O Decreto nº 4.334/200270 dispõe que as audiências entre particulares e 
agentes públicos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e de 
fundações públicas terão caráter oficial mesmo se realizadas fora do local de 
trabalho (art. 3º), existindo a necessidade de registro dos assuntos abordados e as 
pessoas presentes nas discussões. 
Ainda no âmbito do Poder Executivo Federal, por mais que o lobby não tenha 
sido ainda regulamentado, o Ministério da Transparência, Fiscalização e 
Controladoria-Geral da União admitiu a sua existência na Portaria nº 1.081/201671 ao 
discorrer que de forma organizada “o lobby ocorrerá sempre, independentemente de 
regulamentação”. E que “deve-se buscar meios e procedimentos que evidenciem a 
transparência nas relações interessados com o poder público”.72 
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da 
Controladoria-Geral da União afirma que o aumento da transparência aumentou com 
o auxílio de três normas: 
 
Os avanços obtidos pelo país nas questões de transparência pública, 
prevenção e combate à corrupção desde a criação do CTPCC73, muitos dos 
quais em decorrência de discussões nascidas no âmbito do próprio 
Conselho, tais como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a 
Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013) e a Lei Anticorrupção (Lei 
nº 12.846/2013);74 
 
                                                             
70 BRASIL. Poder Executivo. Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002. Dispõe sobre as audiências 
concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, 
nas autarquias e fundações públicas federais. Brasília, 13 ago. 2002. Disponível em: 
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4334.htm>. Acesso em: 21 set. 2018. 
71 BRASIL. Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Portaria nº 
1.081, de 20 de junho de 2016. Brasília, 21 jun. 2016. Disponível em: 
<http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=2&pagina=47&data=21/06/2016>. 
Acesso em: 27 out. 2018. 
72 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. 
Portaria nº 1.081, de 20 de junho de 2016. Regulamentação do lobby: relatório do Grupo de Trabalho. 
Brasília. Disponível em: 
<http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/institucionais/arquivos/relatorio_lobby.pdf>. Acesso em: 29 set. 
2018. 
73 Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, do Ministério da Transparência e 
Controladoria-Geral da União (CGU). 
74 BRASIL. Presidência da República. Manifestação nº 01, de 10 de dezembro de 2015. Conselho de 
Transparência Pública e Combate à Corrupção. Brasília. Disponível em: 
<http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/conselho-da-transparencia/documentos-de-
reunioes/arquivos/manifestacao-1.pdf>. Acesso em: 29 set. 2018. 
50 
 
Além dos regulamentos internos dos Poderes Executivo e Legislativo, foi 
promulgada a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)75 responsável 
em estipular sanções aos agentes públicos76 que não respeitam a probidade da 
gestão da res publica.  
Qualquer pessoa que exerça atividade com a Administração Pública pode ser 
punida por ato de improbidade, ou seja, tanto um lobista profissional ou voluntário77 
tem legitimidade passiva em uma eventual ação judicial, conforme previsão do art. 
3º: 
 
As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo 
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de 
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 
 
Do mesmo modo, a Lei de Responsabilidade na gestão fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000)78 prevê a gestão responsável das finanças públicas e 
possui um capítulo dedicado à promoção da transparência. A transparência na 
ordem fiscal ocorre com a divulgação dos planos, orçamentos e leis de diretrizes 
orçamentárias; prestações de contas e os relatórios da execução e gestão fiscal (art. 
48). 
Ainda, a aproximação da sociedade civil do Poder Público é assegurada por 
meio de participação popular, fornecimento de informações sobre a execução 
orçamentária e financeira e a adoção de um sistema financeiro integrado (art. 48, 
§1º, I ao III). 
                                                             
75 BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes 
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na 
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Brasília, 03 jun. 1992. 
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm>. Acesso em: 29 set. 2018. 
76 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que 
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou 
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas 
entidades mencionadas no artigo anterior. (grifo nosso). 
77 De acordo com Andréa Gozetto e Wagner Mancuso no livro “Lobby e políticas públicas”, os lobistas 
profissionais são aqueles contratados formalmente, mediante remuneração e os lobistas voluntários 
defendem interesses sem contrato formal que estabelece responsabilidades (2018, p. 33-34). 
78 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 05 mai. 
2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 29 
set. 2018. 
51 
 
Última constatação desta lei com reflexos na transparência é que os entes 
federados têm a obrigação de disponibilizar informações sobre as suas despesas e 
receitas (art. 48-A). 
Outra lei de grande importância é a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informações Públicas)79 que regulamentou o art. 5º, XXXIII da Constituição Federal. 
Através dela foram criados instrumentos (requerimentos, procedimentos, prazos, 
recursos etc) para que os interessados, pessoa física ou jurídica, possam recolher 
gratuitamente informações registradas em órgãos públicos sem a necessidade de 
apresentar justificativa.  
O princípio da publicidade e da transparência são ressaltados por exigir a 
divulgação de informações de dentro da Administração Pública (art. 1º, I e II c/c art. 
2º), sendo a transparência a regra. Contudo, observa que deve ser respeitado o 
direito “à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às 
liberdades e garantias individuai” (art. 31). 
No art. 32 são listadas condutas ilícitas que um agente público pode cometer 
em contato com um agente da sociedade civil, tais como:  
 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, 
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente 
de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, 
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob 
sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício 
das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à 
informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido 
à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou 
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação 
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a 
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do 
Estado. (grifo nosso). 
 
                                                             
79 BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no 
inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; 
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e 
dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível 
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 30 set. 
2018. 
52 
 
Ademais, ao longo do texto da legislação, foram estabelecidas informações 
que devem ser fornecidas pelos próprios órgãos (transparência ativa) e outras que 
devem ser informadas a partir de um requerimento (transparência passiva).  
Assim, tendo por base que a defesa de interesses dos particulares frente aos 
agentes públicos é um pressuposto da democracia, é necessário que a negociação 
de interesses seja sustentada por informações públicas. No ordenamento jurídico 
interno há a presença de leis que refletem a preocupação com a transparência dos 
órgãos públicos para que seja fornecido – efetiva e suficientemente – material para 
apoiar futuros pleitos da iniciativa privada. Portanto, o registro de informações 
públicas e sua publicação é de grande relevância ao exercício do lobby. 
 
3.2 NECESSIDADE DA TRANSPARÊNCIA NA PERSPECTIVA INTERNACIONAL 
 
No âmbito internacional, muitos organismos atuam no intuito de provocar a 
transparência dos governos através de elaboração de pesquisas, estatísticas de 
idoneidade e recomendações. 
A transparência alcançada por meio de acesso à informação é considerada 
um direito humano, conforme asseverado no art. 1980 da Declaração Universal dos 
Direitos Humanos e de grande importância para a presença nas discussões 
públicas, assim como afirmado pelo ex-Secretário Geral das Nações Unidas: 
 
Nós devemos trabalhar para mudar atitudes e para aumentar o nível de 
conhecimento de todos e todas acerca dos temas de relevância pública. As 
pessoas têm o direito de acessar as informações que afetam as suas 
vidas e os Estados nacionais têm o dever de prover estas informações. 
Essa transparência é essencial para alcançarmos o bom governo.81 
(grifo nosso). 
 
Em 2002, a ONU reconheceu o acesso à informação como direito 
imprescindível para o bom funcionamento da democracia e, por consequência, da 
Administração Pública: 
                                                             
80 Artigo 19: todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a 
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias 
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. 
81 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (Ed.). 
Ban Ki-moon, Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião das celebrações do Dia Mundial da 
Liberdade de Imprensa, 3 mai. 2010. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-
publica/conselho-da-transparencia/documentos-de-reunioes/arquivos/12-apresentacao-conselho-da-
transparencia-vincent-defourny-0405102.pdf>. Acesso em: 29 set. 2018. 
53 
 
 
Essa garantia é uma exigência da democracia que se acha, inclusive, 
reconhecida por organismos internacionais, como a Organização das 
Nações Unidas, que em sessão do seu Conselho Permanente, em 20 de 
maio de 2002, reiterou a obrigação dos Estados respeitar e fazer 
respeitar o acesso à informação pública a todas as pessoas e 
promover a adoção de disposições legislativas ou de outro caráter que 
sejam necessárias para assegurar o seu reconhecimento e aplicação 
efetiva, e que o acesso à informação é um requisito indispensável para 
o funcionamento da administração pública, uma maior transparência e 
uma boa gestão pública, e que em um sistema democrático representativo 
e participativo a democracia exerce seus direitos constitucionais de 
participação política, educação e associação, entre outros, através de uma 
ampla liberdade de expressão e de um livre acesso à informação.82 (grifo 
nosso). 
 
Tendo por base esse preceito, a criação da Transparência Internacional 
fundada em 1993 corrobora pela importância do acesso à informação atuando 
contra a corrupção em mais de 100 países, realizando pesquisas e propondo meios 
de solução. 
A Transparência Internacional é responsável em elaborar o Índice de 
Percepção da Corrupção83 e em 2017 contou com a avaliação de 180 países. Este 
índice é utilizado “por tomadores de decisões nos setores público e privado para 
avaliar riscos e orientar suas ações”84. O Brasil ficou na 96ª posição. 
O relatório alerta que o país caiu 17 posições com relação à análise de 2016 
e que os esforços das instituições podem não ter sido o bastante para modificar as 
causas estruturais da corrupção e estagnar a busca pela transparência dentro do 
Poder Público. 
Por meio da Transparência Internacional, em 2018 foi divulgado o relatório 
chamado Integridade e Empresas no Brasil.85 Este relatório analisou que a 
corrupção está presente nas atividades do setor público, empresarial e sociedade 
                                                             
82  SANTOS, Luiz Alberto dos. Regulamentação das atividades de lobby e seu impacto sobre as 
relações entre políticos, burocratas e grupo de interesses no ciclo de políticas públicas – análise 
comparativa dos Estados Unidos e Brasil. 2007. 526 f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-
Graduação em Estudos Comparados sobre as Américas, do Instituto de Ciências Sociais, 
Universidade de Brasília, Brasília, 2007, p. 122. 
83  TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL (Ed.). Índice de percepção da corrupção 2017. Disponível 
em: <https://www.ipc.transparenciainternacional.org.br/>. Acesso em: 30 set. 2018. 
84 Ibidem. 
85 TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL (Ed.) Integridade e Empresas no Brasil. Disponível em: 
<https://transparenciainternacional.org.br/assets/files/conhecimento/relatorio-executivo.pdf>. Acesso 
em: 30 set. 2018. 
54 
 
civil e que ela deve ser combatida em conjunto para o progresso de um ambiente 
transparente, como apontado abaixo: 
 
[...] apesar de avanços recentes, ainda há longo caminho a percorrer no 
combate à corrupção no setor empresarial. No que diz respeito ao setor 
público, por exemplo, algumas das leis existentes são adequadas para 
lidar com o problema, mas sua aplicação ainda é insuficiente. Já nas 
grandes empresas, os programas de compliance se multiplicaram, mas 
eles podem deixar a desejar em sua efetividade. A sociedade, por sua 
vez, poderia ser mais ativa no monitoramento da integridade nos 
negócios. Com 48 indicadores, o estudo – que conta com contribuição 
técnica da FGV Direito Rio, seguindo metodologia global da TI – traz a 
análise mais ampla já publicada sobre aspectos relevantes para prevenção 
da corrupção nos negócios no país. (grifo nosso). 
 
Com relação ao lobby o relatório deixa como recomendação a necessidade 
de sua regulamentação na medida em que a falta de transparência afeta a defesa de 
interesses, pois questiona se há igualdade de oportunidade no acesso à informação 
entre representantes do povo por entidades e indivíduos com interesses distintos, 
caso seja diferente não contribui para a justa participação da sociedade civil no 
processo decisório. 
Outro movimento de destaque é a International Budget Partnership, criada em 
1997 com intuito de apoiar a sociedade civil em análises orçamentárias e advocacy 
por governanças efetivas. O foco deste organismo internacional é o orçamento dos 
governos que tem impacto direto na promoção de diversas políticas públicas.  
Esta organização foca sua pesquisa em um setor complicado, pois muito 
países não são transparentes com relação às decisões tomadas no âmbito do 
orçamento público. Tendo isto em vista, são estudados os processos, as políticas e 
as regras orçamentárias a partir dos dados disponíveis para que a IBP elabore 
rankings86 sobre os orçamentos dos países.  
O Brasil foi avaliado no Índice do Orçamento Aberto de 201787 da IBP como 
fornecedor de informações orçamentárias ao público dentro do aceitável, com nível 
de transparência de 77/100, considerado um país “suficiente” e substancialmente 
acima da média global. Esta avaliação foi feita entre 2006 e 2017.  
                                                             
86 Com base em um questionário preenchido por peritos orçamentais independentes ao governo local 
e as respostas são revistas por um especialista anônimo também sem ligação com governo. O IBP 
convida os países a manifestarem-se para finalizarem os resultados da pesquisa. 
87 INTERNATIONAL BUDGET PARTNERSHIP (Ed.). Pesquisa sobre o orçamento aberto 2017. 
Disponível em: <https://www.internationalbudget.org/wp-content/uploads/brazil-open-budget-survey-
2017-summary-portuguese.pdf>. Acesso em: 30 set. 2018. 
55 
 
Contudo, como apontado abaixo pelo IBP, somente a transparência não é 
suficiente para garantir um bom governo: 
 
[...] A participação pública na orçamentação é vital para maximizar os 
resultados positivos associados a uma maior transparência orçamental.  
De modo a determinar a participação pública, a Pesquisa sobre o 
Orçamento Aberto avalia em que medida o governo fornece oportunidades 
de o público se envolver no processo orçamental. Tais oportunidades 
devem ser fornecidas ao longo do ciclo orçamental por parte do executivo, 
do poder legislativo e da instituição suprema de auditoria. 
 
O país apresentou um resultado ruim no índice de participação popular nas 
questões orçamentárias em comparação aos países da América Latina por ter 
pontuado 35/100, sendo a média global 12. 
Além disso, o IBP forneceu recomendações para melhorar a transparência, a 
participação e a fiscalização. No caso brasileiro, em síntese, foi recomendado: o 
detalhamento do orçamento pelo Poder Executivo, o fornecimento de estimativas de 
despesas, a criação de mecanismos de compartilhamento de opiniões, a criação de 
comissão legislativa para examinar relatório de auditoria, dentre outras. 
Já em 2011 foi fundada a iniciativa multilateral chamada Open Government 
Partnership. Essa iniciativa tem o objetivo de promover, por meio de compromissos 
assumidos por países, um governo transparente através da participação popular 
para combater a corrupção e fortalecer a governança. O Brasil é um dos oito países 
fundadores e criou o Portal de Dados Abertos, que organiza dados para serem 
divulgados. 
Por meio de planos de ação firmados com a OGP, o Brasil foi provocado a 
criar a Lei de Acesso à Informação.  
Em linhas gerais, o país tem um bom retrospecto, pois em relatório de 
avalição a OGP concluiu que o Brasil desempenhou 90% dos compromissos 
firmados, tendo assumido mais programas do que previsto originalmente pelo 
primeiro Plano de Ação (32 compromissos). O segundo Plano de Ação junto à OGP 
foi mais amplo e envolveu aspectos da internet. Todas as ações foram cumpridas.88 
                                                             
88 OPEN GOVERNMENT PARTNERNSHIP (Ed.). Action Plans, 2017. Disponível em: 
<https://www.opengovpartnership.org/countries/brazil>. Acesso em: 29 set. 2018. 
56 
 
Por mais que esses movimentos globais não detenham normas cogentes, os 
relatórios são reconhecidos por serem feitos por experts e servem de apoio em 
discussões para propostas de medidas políticas. 
Dessa maneira, nota-se que o clamor pela transparência da atividade 
governamental é mundial, no qual motivou a criação de movimentos organizados 
para pesquisar como inúmeros fatores afetam o compartilhamento de informações 
públicas. Nessa perspectiva, vê-se que os organismos internacionais e nacionais 
citados contribuem para o exercício do lobby em razão de colaborarem com a 
divulgação de informações, matéria-prima da atividade. Conclui-se que a sociedade 
civil e o setor empresarial podem juntos criarem esforços para dialogar com o Poder 
Público. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
57 
 
4. REGULAMENTAÇÃO 
 
Como mencionado em outras oportunidades nesta monografia, no Brasil não 
existe legislação específica para tratar do lobby, ou seja, não existe uma definição, 
estipulação das ações permitidas, sanções, prazos, perfil dos profissionais e etc.  
A inexistência de regras específicas não torna a prática ilegal, pois a proibição 
da representação de interesses não pode ser considerada válida diante do regime 
democrático, concluindo-se que: 
 
“Se os lobbies e seus interesses não são coisas per si legítimas, contrárias 
ao princípio democrático” afirmam Caupers e Amaral “não se vê como sua 
manifestação poderá ser tida por atividade ilícita, contrária ao Direito e por 
ele negativamente valorada”.89 
 
A postulação por uma regulamentação deve-se à preocupação com o bom 
funcionamento do sistema político, pois a “mera tolerância” da atividade dentro dos 
Poder Públicos não contribui para autênticas representações de interesse no 
processo decisório.90 
Será elucidado neste capítulo as legislações infraconstitucionais que lastreiam 
de algum modo o exercício do lobby no Poder Executivo e Legislativo e as 
proposições legislativas com o objetivo de regulamentação da atividade. 
Esclarece-se que ao longo de toda a pesquisa o agente ativo da atividade do 
lobby foi denominado “lobista”. Contudo, será exposta a razão pela qual a 
nomenclatura “lobista” passou a ser “Relações Institucionais e Governamentais” e o 
recente reconhecimento desta atividade como profissão. 
Ainda, a partir de um recolhimento de declarações, poderá ser conhecido 
neste capítulo as opiniões dos profissionais que trabalham com representação de 
interesses acerca de uma eventual regulamentação.  
 
                                                             
89 CAUPERS, João e AMARAL, Maria Lúcia. Grupo de Interesses. Revista da Faculdade de Direito da 
Universidade de Lisboa, Lisboa, Coimbra Editora, Vol. XL, nº 1 e 2, 1999 apud SANTOS, Luiz Alberto 
dos. Regulamentação das atividades de lobby e seu impacto sobre as relações entre políticos, 
burocratas e grupo de interesses no ciclo de políticas públicas – análise comparativa dos Estados 
Unidos e Brasil. 2007. 526 f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Graduação em Estudos 
Comparados sobre as Américas, do Instituto de Ciências Sociais, Universidade de Brasília, Brasília, 
2007, p. 360. 
90 Ibidem, p. 361. 
58 
 
4.1 LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS BASILARES DO EXERCÍCIO DO 
LOBBY 
 
Para começar, no âmbito federal, há no Regimento Interno da Câmara dos 
Deputados (Resolução nº 17/1989)91 a previsão expressa da participação da 
sociedade civil com propostas de iniciativa legislativa, como pode ser observado: 
 
Art. 254. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida 
mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de 
pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades 
científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea 
a do inciso XII do art. 32. (“Caput” do artigo com numeração adaptada aos 
termos da Resolução nº 20, de 2004) (Vide Ato da Mesa nº 80, de 2006) 
(grifo nosso). 
 
Outro destaque é o capítulo sobre o credenciamento de representantes de 
pessoas jurídicas demonstrando a possibilidade de a sociedade civil influenciar 
decisões no âmbito legislativo. Veja: 
 
Art. 259. Além dos Ministérios e entidades da administração federal indireta, 
poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados e 
empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito 
nacional da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes 
que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à 
Câmara, através de suas Comissões, às Lideranças e aos Deputados 
em geral e ao órgão de assessoramento institucional. (grifo nosso). 
 
Nos parágrafos do referido artigo, no caso da Câmara dos Deputados, é 
previsto um limite de representantes e o tipo de subsídio que fornecerá aos 
tomadores de decisão. 
 
§ 1º Cada Ministério ou entidade poderá indicar apenas um 
representante, que será responsável perante a Casa por todas as 
informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela 
Mesa, por Comissão ou Deputado.  
§ 2º Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das 
Comissões, às Lideranças e aos demais Deputados interessados e ao 
órgão de assessoramento legislativo exclusivamente subsídios de caráter 
técnico, documental, informativo e instrutivo.  
                                                             
91 BRASIL. Câmara dos Deputados. Resolução nº 17, de 1989. Aprova o Regimento Interno da 
Câmara dos Deputados. Brasília. Disponível em: 
<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescad/1989/resolucaodacamaradosdeputados-17-21-setembro-
1989-320110-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 29 set. 2018. 
59 
 
§ 3º Caberá ao Primeiro-Secretário expedir credenciais a fim de que os 
representantes indicados possam ter acesso às dependências da 
Câmara, excluídas as privativas dos Deputados. (grifo nosso). 
 
No Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 93/1970)92 não há 
menção à credenciamentos de pessoas, apenas faz referência à participação da 
sociedade civil em audiências públicas (art. 93, §1º) e a possibilidade de 
representação de ato contra algum ato ou omissão de uma autoridade (art. 96). 
Um exemplo estadual sobre o credenciamento de representantes e a 
oportunidade de membros da sociedade civil influenciarem o processo decisório 
pode ser observado no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de 
São Paulo - ALESP (Resolução nº 576/1970):93 
 
Artigo 28 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como 
membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida 
competência ou representantes de entidades idôneas que tenham 
legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação 
das mesmas. 
§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por 
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado ou 
da entidade. 
§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar 
que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito. 
 
Artigo 259-B - Os projetos de lei destinados a regular consolidação de leis 
serão apreciados pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação a partir 
do recebimento de textos propostos pelo Poder Executivo, pela Mesa ou por 
qualquer Comissão ou membro da Assembleia Legislativa. 
§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Assembleia o fará publicar 
no “Diário da Assembleia”, sendo a seguir incluído em Pauta por 5 
sessões ordinárias, para recebimento de emendas dos Deputados e de 
sugestões de qualquer membro ou entidade da sociedade civil ou dos 
Poderes Públicos. (grifo nosso). 
 
Além das resoluções da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da 
ALESP, deve-se destacar que no âmbito de contratações públicas de um objeto 
altamente complexo que necessitam de estudos há o instrumento de Procedimento 
de Autorização de Estudos criado pelo Decreto nº 8.428/2015.  
                                                             
92 BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970. Da nova redação ao Regimento Interno do 
Senado Federal. Brasília. Disponível em: 
<https://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=563958&id=16430858&idBinari
o=16433779&mime=application/rtf>. Acesso em: 29 set. 2018. 
93 BRASIL. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Resolução nº 576, de 26 de junho de 
1970. Adapta o Regimento Interno às normas constitucionais. São Paulo, 27 jun. 1970. Disponível 
em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/resolucao.alesp/1970/resolucao.alesp-576-
26.06.1970.html>. Acesso em: 28 set. 2018. 
60 
 
Frisa-se que este decreto não foi elaborado para atender as especificidades 
do lobby, mas sua análise é pertinente na medida em que trata de uma forma de 
aproximação entre o setor privado e público. 
Este instrumento foi criado para que, através de projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos, a Administração Pública possa estruturar 
“empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de 
parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de 
direito real de uso”.94 Assim, o órgão contratante “passa a estabelecer um canal 
público, transparente e democrático para que os privados possam influenciar – não 
decidir – a decisão a ser tomada exclusivamente pela Administração”.95 
O procedimento auxilia na fase pré-contratual e a doutrina pátria classificou-o 
em duas espécies: (i) Procedimentos de Manifestação de Interesses (PMIs), nos 
quais a Administração Pública instaura um chamamento para que pessoa física ou 
jurídica privada encaminhe estudos, levantamentos e etc; e (ii) Manifestações de 
Interesse da Iniciativa Privada (MIPs), nas quais há participação ativa da iniciativa 
privada para solicitar autorização ao órgão público de maneira que possa estudar 
um determinado objeto contratual.96 
Assim, vê-se que na fase pré-contratual pode existir a tentativa de influenciar 
decisões por meio de representantes da iniciativa privada em razão da possibilidade 
de direcionar estudos, levantamentos e projetos conforme seus interesses. 
Importante salientar que esse interesse não representa a manipulação de 
informações. Entretanto, a Administração Pública não fica vinculada aos estudos na 
medida em que não se trata de um contrato administrativo, como explicado abaixo: 
 
Os procedimentos de autorização de estudos possuem como marca a 
flexibilidade procedimental. Tal característica é inerente à estruturação de 
projetos complexos, uma vez que é ao longo da definição e modelagem do 
                                                             
94 BRASIL. Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015. Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de 
Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, 
por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública. Brasília, 
03 abr. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/decreto/d8428.htm>. Acesso em: 26 out. 2018. 
95 ISSA, Rafael Hamze. Os procedimentos de autorização de estudos (PMIs e MIPs): a moralidade da 
aproximação público-privado na definição, estruturação e modelagem de contratos administrativos. In: 
CUNHA FILHO, Alexandre J. Carneiro da; ARAÚJO, Glaucio Roberto Brittes de; LIVIANU, Roberto; 
PASCOLATI JUNIOR, Ulisses Augusto (coords.). 48 visões da corrupção. São Paulo: Quartier Latin 
do Brasil, 2016, p. 239. 
96 Ibidem, p. 239. 
61 
 
futuro contrato que as questões e os problemas a serem solucionados vão 
surgindo e direcionando os estudos para as soluções necessárias.97 
 
[...] A autorização não se constitui em contrato administrativo, mas sim em 
ato unilateral e discricionário do Poder Público, pelo qual o interessado fica 
autorizado a realizar estudos, investigações, levantamentos e projetos, com 
a finalidade de fornecer informações para a tomada da decisão pública.  
Forma-se, então, uma relação de colaboração voluntária não vinculante 
(MONTEIRO, 2015, p. 221), pela qual o privado recebe uma autorização 
para a elaboração dos estudos, sem que haja a obrigatoriedade de 
efetivamente apresenta-los ao Estado. Em outros termos, por ser detentor 
de uma autorização, e não de um contrato administrativo, o privado não 
está obrigado a realizar os estudos a que foi autorizado. Da mesma forma, o 
Poder Público não é obrigado a permanecer com os estudos, podendo 
suspender ou extinguir o procedimento de autorização de estudos se assim 
entender conveniente, sem que qualquer tipo de indenização ou 
ressarcimento aos autorizados, independente do estágio em que seus 
estudos estiverem.98 
 
Sem legislação específica, entende-se que a aproximação do lobista das 
frentes decisórias pode ocorrer a qualquer momento e dentro dos limites 
estabelecidos no Poder Legislativo e Executivo, como explica Andréa Gozetto e 
Wagner Mancuso: 
 
Em linhas gerais, há três momentos em que os lobistas podem atuar. O 
primeiro momento corresponde à escolha dos indivíduos que tomarão 
decisões nas diversas instâncias-alvo dos lobbies. O segundo momento 
abrange as etapas que compõem o processo decisório em cada instância-
alvo. Em geral, o processo decisório nas diversas instâncias-alvo é 
composto de três etapas: a definição da agenda, a formulação de propostas 
referentes aos itens da agenda e a tomada de decisão. Mas a tomada de 
decisão nem sempre esgota as ocasiões abertas à atuação dos lobistas. De 
fato, decisões tomadas podem ser contestadas judicialmente, e os lobbies 
podem ser proponentes dessas contestações. Além disso, para serem 
executadas, as decisões de algumas instâncias-alvo precisam ser 
sucedidas por uma série de providências complementares, referentes às 
etapas de regulamentação e de implementação das decisões anteriores. Os 
lobbies podem atuar nessas etapas de regulamentação e implementação. 
Depois de executadas, as decisões podem vir a ser avaliadas e, se for o 
caso, substituídas por decisões novas – e os lobbies podem atuar também 
nessas etapas de avaliação e revisão. Portanto, o terceiro momento em 
que os lobistas podem atuar engloba as etapas que eventualmente 
sucedem a tomada de decisão nas instâncias-alvo. Em outras palavras, os 
lobistas podem atuar em todas as fases ou estágios que compõem o 
ciclo das políticas públicas (Ripley, 1995; Secchi, 2010).99 (grifo nosso). 
                                                             
97 ISSA, Rafael Hamze. Os procedimentos de autorização de estudos (PMIs e MIPs): a moralidade da 
aproximação público-privado na definição, estruturação e modelagem de contratos administrativos. In: 
CUNHA FILHO, Alexandre J. Carneiro da; ARAÚJO, Glaucio Roberto Brittes de; LIVIANU, Roberto; 
PASCOLATI JUNIOR, Ulisses Augusto (coords.). 48 visões da corrupção. São Paulo: Quartier Latin 
do Brasil, 2016, p. 242. 
98 Ibidem, p. 243-244. 
99 GOZETTO, Andréa Cristina Oliveira; MANCUSO, Wagner Pralon. Lobby e políticas públicas. Rio de 
Janeiro: FGV, 2018, p. 53-54. 
62 
 
 
Todavia, apesar de não existir legislação suporte ao exercício do lobby, há 
algumas regras dentro do ordenamento infraconstitucional que delimita o acesso aos 
decision makers por meio de credenciamento na medida em que esta proximidade, 
para viabilizar a negociação entre os setores público-privado, é pressuposto de um 
Estado Democrático de Direito, porém ainda sim faz-se necessária a 
regulamentação adequada deste segmento da sociedade para padronizar e proteger 
a atuação. 
 
4.2 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS 
 
A seguir serão evidenciadas as proposições legislativas mais recentes e que 
podem ser objeto de deliberação no Poder Legislativo. O lobby começou a ser 
discutido no Senado Federal com o PLS nº 203/1989. Este projeto foi reprovado na 
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pelo entendimento de 
inconstitucionalidade e o recurso encontra-se desde 2003 para ser votada em 
plenário, conforme art. 101, §1º, Regimento Interno do Senado Federal.  
 
4.2.1 Projeto de Resolução da Câmara nº 87/2000 
 
Esta proposta100, que objetiva a alteração do Capítulo IV do Regimento 
Interno da Câmara dos Deputados, visa disciplinar a atuação dos grupos de 
pressão, lobby e assemelhados na Câmara dos Deputados e foi elaborada pelo ex-
deputado federal Ronaldo Vasconcellos (PFL/MG). 
O projeto prevê a necessidade de credenciamento de representantes da 
iniciativa privada (art. 259) e a apresentação de relatório até o penúltimo dia do ano 
sobre assuntos discutidos e gastos realizados junto à atuação na Câmara dos 
Deputados (art. 259-A). 
                                                             
100 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Resolução da Câmara nº 87, de 2000. Disciplina a 
atuação dos grupos de pressão, lobby e assemelhados na Câmara dos Deputados. Brasília. 
Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD24MAI2000.pdf#page=303>. Acesso 
em: 11 out. 2018. 
63 
 
Ainda, há a previsão de cassação da credencial do lobista pela Mesa no caso 
de ser constatado qualquer irregularidade ou omissão nas informações (art. 259-A, § 
3º). 
Não houve por parte desta proposta o receio de utilizar a palavra lobby e, de 
acordo com a justificativa, o ideal seria que existisse a instrumentalização para a 
prática da atividade no Regimento Interno para democratizá-la. 
Foi reconhecida a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do 
projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Contudo, em 2011 
o projeto foi arquivado com base no art. 105 do Regimento Interno que dispõe ser 
essa a consequência tendo em vista que não houve nenhuma das exceções abaixo: 
 
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; 
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 
III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; 
IV - de iniciativa popular; 
V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República 
 
4.2.2 Projeto de Lei nº 1.202/2007 
 
Na Câmara dos Deputados, em 2007 foi apresentado o Projeto de Lei nº 
1.202/2007.101 Este projeto de lei é de autoria do deputado federal Carlos Zarattini e 
recebeu um substitutivo102 da deputada federal Cristine Brasil. 
A começar pela ementa, foi retirada do substitutivo a palavra lobby. De acordo 
com a deputada Cristiane Brasil o intuito era afastar o termo tendo em vista sua 
rejeição perante a sociedade e, por isso, foi substituído pela expressão “relações 
governamentais”, indicando uma atuação mais ampla (art. 3º, IV e VI). 
O substitutivo incluiu em seu texto os princípios da legalidade, ética, 
transparência e garantia de acesso às dependências dos órgãos e às autoridades 
públicas para exercer a atividade (art. 2º). 
                                                             
101 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.202, de 30 de maio de 2007. Disciplina a 
atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito 
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências. Brasília. 
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=465814>. 
Acesso em: 11 out. 2018. 
102 De acordo com a Câmara dos Deputados, o substitutivo é um tipo de “emenda que altera a 
proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. 
O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em 
favor do projeto original.” Disponível em: 
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/70074.html 
64 
 
A pessoa que detém o poder de decidir é chamado de “tomador de decisão” 
(art. 3º, III) ao invés de dirigente responsável.  
No art. 4º são previstas as condutas que não são considerados relações 
governamentais: exercer o direito de petição, assistir sessões públicas sem a 
finalidade de influenciar o trâmite de uma norma jurídica, receber convite para dar 
opinião, enviar informações aos tomadores de decisão respondendo ou cumprindo 
alguma solicitação ou solicitar informações para instruir ação judicial. 
O art. 5º confirma a legitimidade do direito de representação de interesses nos 
processos decisórios e no artigo seguinte pormenoriza quais práticas estão 
relacionadas ao trabalho de um agente de relações governamentais, dentre elas: 
mitigar riscos, promover soluções políticas equilibradas, monitorar a atividade 
legislativa, subsidiar os tomadores de decisões com dados, fatos e informações e 
alertar inconstitucionalidade, antijuridicidade ou má técnica legislativa. 
Diferentemente do projeto de lei original, que tornava obrigatório o 
credenciamento das pessoas físicas e jurídicas que tinham finalidade de atuar no 
processo decisório, o substitutivo torna facultativo o credenciamento dos agentes de 
relações governamentais, como pode ser observado abaixo as regras de 
credenciamento, respectivamente: 
 
Projeto de Lei nº 1.202/2007: 
Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas que exercerem, no âmbito da 
Administração Pública Federal, atividades tendentes a influenciar a 
tomada de decisão administrativa ou legislativa deverão cadastrar-se 
perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação, ao qual 
caberá o seu credenciamento.  
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá à Controladoria-Geral da União 
promover o credenciamento de entidades de “lobby”.  
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, em igualdade de condições, 
às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito 
público, e aos representantes de Ministérios e órgãos ou entidades da 
administração federal direta e indireta, bem assim às entidades de classe de 
grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e 
outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil no exercício de 
atividades destinadas à defesa de interesses junto aos órgãos do Poder 
Legislativo ou à prestação de esclarecimentos específicos junto a esses 
órgãos e respectivos dirigentes responsáveis.  
§ 3º Cada órgão ou entidade poderá indicar até dois representantes, sendo 
um titular e um suplente, cabendo ao titular a responsabilidade perante o 
órgão ou entidade em que atue por todas as informações ou opiniões 
prestadas ou emitidas pela entidade representada quando solicitadas.  
§ 4º Os representantes fornecerão aos dirigentes responsáveis subsídios de 
caráter técnico, documental, informativo e instrutivo. 
§ 5º Serão indeferidos a indicação e o cadastramento como representantes 
de indivíduos que tenham, nos doze meses anteriores ao requerimento, 
65 
 
exercido cargo público efetivo ou em comissão em cujo exercício tenham 
participado, direta ou indiretamente, da produção da proposição legislativa 
objeto de sua intervenção profissional. 
§ 6º Caberá ao órgão competente, na forma do regulamento, expedir 
credenciais, que deverão ser renovadas anualmente, a fim de que os 
representantes indicados possam ter acesso às dependências dos órgãos 
públicos, excluídas as privativas dos respectivos membros ou autoridades 
superiores. 
§ 7º Os credenciados, sempre que se dirigirem a agente público, declinarão 
a entidade que representam ou a cujo serviço estejam atuando. 
§ 8º É obrigatória a participação dos representantes referidos no § 3º, no 
prazo de cento e oitenta dias a contar do deferimento do registro, às suas 
expensas, em curso de formação específico, do qual constarão como 
conteúdos mínimos as normas constitucionais e regimentais aplicáveis ao 
relacionamento com o Poder Público, noções de ética e de métodos de 
prestação de contas. (grifo nosso). 
 
Substitutivo adotado pela Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de 
Lei nº 1.202/2007: 
Art. 7º Os agentes de relações governamentais poderão requerer seu 
credenciamento, perante os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo 
na forma do regulamento. 
§ 1º A solicitação à autoridade administrativa ou legislativa para 
agendamento de reunião deverá ser formalizada por escrito. 
§ 2º Ao se dirigirem a agente público ou político, os credenciados junto aos 
órgãos da Administração pública declinarão a pessoa física, pessoa jurídica 
ou grupo de pressão ou de interesse que representam. (grifo nosso). 
 
Dá-se ressalva ao art. 7º do substitutivo dado que apenas indica que o 
interesse de influenciar deverá constar por escrito e que a pessoa jurídica ou física 
deverá indicar que interesse representa, mas não consta a necessidade de informar 
o objeto que defende para contextualizar uma futura apresentação de relatório.  
Outro contraponto é a desnecessidade dos tomadores de decisão receberem 
os agentes de relações governamentais, conforme art. 9º do substitutivo. No caso do 
projeto original, era obrigatório ao agente público consultar o lobista mediante 
discricionariedade (avaliação da conveniência e oportunidade) das informações que 
eram apresentadas. 
 
Projeto de Lei nº 1.202/2007: 
Art. 6º. É defeso à autoridade responsável pela elaboração ou relatoria 
de proposta de ato legislativo ou ato normativo em curso de elaboração 
ou discussão em órgão do Poder Executivo ou Legislativo apresentar 
Relatório ou voto diante de grupo de trabalho, comissão ou em 
Plenário sem que, tendo consultado ou atendido pessoa física ou 
jurídica credenciada para o exercício de atividades de “lobby”, haja 
propiciado igual oportunidade à parte contrária ao interesse atendido ou 
prejudicado pela matéria em exame. 
Parágrafo único. A consulta referida no caput ocorrerá, 
preferencialmente, em audiência conjunta, cabendo à autoridade 
66 
 
responsável pela mesma definir quanto à sua conveniência e 
oportunidade. (grifo nosso). 
 
Substitutivo adotado pela Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de 
Lei nº 1.202/2007: 
Art. 9º Os agentes de relações governamentais poderão ser ouvidos 
pelos tomadores de decisão, à convite ou mediante solicitação, em 
audiência formal ou nas reuniões de audiência pública. (grifo nosso). 
 
Ambos projetos preveem a constituição de ato de improbidade do agente que 
representa interesses privados. Contudo o substitutivo, em especial, explana de 
forma subjetiva e ampla que “qualquer vantagem, doação, benefício, cortesia ou 
presente com valor econômico que possa influenciar processo de decisão”103 é ato 
ímprobo. A dúvida é: qual valor econômico pode influenciar a decisão de um agente 
público?  
No art. 12 o substitutivo dispõe que as pessoas interessadas em se cadastrar 
não poderão ter condenações em corrupção, tráfico de influência, concussão, 
advocacia administrativa ou improbidade administrativa. Mais uma falha pode ser 
percebida, pois, questiona-se: como será feito o controle caso os agentes 
enquadrados neste perfil não providenciarem o registro e mesmo assim atuarem no 
Poder Legislativo ou Executivo? 
Sob influência do regulamento norte-americano, foi adotado no substitutivo o 
instituto da quarentena aos agentes que deixaram o Poder Executivo em menos de 
4 (quatro anos). Veja: 
 
Art. 13. O exercício da atividade de representação de interesse deve 
observar o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no que se 
refere ao conflito de interesse envolvendo ocupantes de cargo ou emprego 
no âmbito do Poder Executivo Federal. 
§ 2º No caso daquele que tenha exercido mandato de chefe do Poder 
Executivo é vedado o exercício da atividade de representação de 
interesses no período de 04 anos, contados término do mandato. (grifo 
nosso). 
 
                                                             
103 Art. 11. Constitui ato de improbidade, sujeito às sanções referidas no art. 12, I, da Lei nº 8.429, 
de 2 de junho de 1992, a percepção, por tomador de decisão ou pessoa em seu nome ou a ele 
vinculada, de qualquer vantagem, doação, benefício, cortesia ou presente com valor 
econômico que possa influenciar processo de decisão, sem prejuízo das demais sanções penais, 
civis e administrativas cabíveis.  
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo ao agente de relações governamentais que induza à 
prática do ato de improbidade ou para ele concorra ou dele se beneficie, de qualquer forma direta ou 
indireta. (grifo nosso). 
67 
 
4.2.3 Projeto de Lei do Senado nº 336/2015 
 
Outra proposta legislativa que está em trâmite no Congresso Nacional é o 
Projeto de Lei do Senado nº 336/2015104 de autoria do senador Walter Pinheiro 
(PT/BA) que busca disciplinar “a atividade de lobby ou de representação de 
interesses no âmbito dos órgãos e entidades dos Poderes da União, e dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.” 
A ementa deste projeto não esconde o termo lobby e em sua explicação, 
como pode ser observado abaixo, define que lobista é uma profissão e que lobby é 
uma atividade com o objetivo de influenciar decisões. 
 
Disciplina a profissão de lobista e a atividade de lobby, que tem por objetivo 
favorecer ou contrariar, direta ou indiretamente, interesse próprio ou de 
pessoa física ou jurídica, ente de direito público ou grupo de pressão ou de 
interesse, ou de qualquer forma influenciar a tomada de decisões 
administrativas, regulamentares e legislativas. 
 
A atividade de lobby é definida como um tipo de comunicação (oral, escrita ou 
outro meio) à um órgão, entidade, autoridade ou terceiros vinculados a eles com 
intuito de contrariar ou favorecer algum interesse (art. 4º, I). Além disso, descreve o 
lobista de quatro formas (art. 4º, III): 
 
a) o indivíduo que exerce atividades de lobby ou de representação de 
interesse, de modo autônomo e remunerado, em favor de pessoa física, 
pessoa jurídica ou grupo de pressão ou de interesse;  
b) o indivíduo, empregado, dirigente ou representante de pessoa jurídica, 
com ou sem fins lucrativos, que exerce atividade de lobby ou de 
representação de interesses em favor do empregador ou sociedade, ou que 
atua em seu nome;  
c) a pessoa jurídica, constituída de fato ou de direito, que exerce 
precipuamente atividades de lobby ou de representação de interesses em 
favor de pessoa física, pessoa jurídica ou grupo de pressão ou de interesse, 
ainda que seu objeto social não contemple essas atividades de forma 
expressa; e  
d) o agente público que tenha por atribuição precípua o exercício da 
atividade de lobby ou de representação de interesses junto aos órgãos do 
Poder Legislativo. (grifo nosso). 
 
                                                             
104 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 336, de 2015. Disciplina a atividade de 
lobby ou de representação de interesses no âmbito dos órgãos e entidades dos Poderes da União, e 
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências. Brasília. 
Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3658593&disposition=inline>. 
Acesso em: 11 out. 2018. 
68 
 
Há também a previsão de cadastro dos lobistas (art. 5º), sendo que no 
registro deverá constar os assuntos representados e à qual interesse representa 
(§4º). Ainda, o lobista deverá anualmente encaminhar um relatório com os dados da 
atividade desenvolvida, sob o risco de não ter o recadastramento perante o órgão 
que deseja atuar (art. 9º, §1º). 
Ainda sobre o cadastro, em caso de irregularidade são previstas as seguintes 
sanções: advertência, multa, suspensão do registro de lobista de 1 a 3 anos, 
inabilitação para o exercício da atividade de lobista de 3 a 10 anos e cassação 
definitiva do registro (art. 13). 
Desde junho de 2015 o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e 
Cidadania para ser analisado.  
 
4.2.4 Proposta de Emenda Constitucional nº 47/2016 
 
A proposta legislativa mais recente é a PEC 47/2016105 que visa regulamentar 
a “atividade de representação de interesses perante o Poder Público”, 
acrescentando a subseção I à Seção I do Capítulo VII do Título III da Constituição 
Federal que trata de Administração Pública. 
Ao invés de lobby ou lobista são utilizadas as expressões “interesses” e 
“agentes de representação de interesses”. A justificativa para elaboração da PEC é 
a de que seria a solução mais estável de proporcionar o desenvolvimento da 
atividade de representação de interesses: 
 
Para ilustrar essas enormes dificuldades, o regramento da matéria no 
âmbito do Poder Executivo da União exige lei ordinária e autoria da 
Presidência da República; no âmbito do Senado, exige resolução própria; 
na Câmara dos Deputados, a matéria requer resolução daquela Casa 
Legislativa; no Tribunal de Contas da União, o tema é de resolução ou, 
alternativamente, de lei de autoria daquela Corte de Contas. Além disso, a 
simetria e a inteireza normativa sempre reclamaram que não se olvidasse 
que a atividade de lobby também ocorre nos demais âmbitos da Federação 
brasileira. Mais recentemente, os projetos de lei que tentaram contornar 
as severas situações de inconstitucionalidade formal e material 
acabaram por cair em resultados normativos frágeis, pouco densos e 
                                                             
105 BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda Constitucional nº 47, de 2016. Acrescenta 
Subseção I à Seção I do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, para regular a atividade de 
representação de interesses perante a Administração Pública. Brasília. Disponível em: 
<http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3468160&disposition=inline>. Acesso em: 11 
out. 2018. 
69 
 
ineficazes, se viessem a se transformar em lei. Nessa moldura jurídico-
constitucional e fática que contrapôs, de um lado, a necessidade de 
regulamentação exequível e eficaz da atividade de representação de 
interesses perante o Poder Público, e de outro, os entraves ao tratamento 
do tema em sede infraconstitucional, foram desenvolvidos estudos e 
análises que buscaram o caminho correto a ser percorrido. 
Esta Proposta de Emenda à Constituição é o resultado desse trabalho. 
(grifo nosso). 
 
A proposta está desde setembro de 2016 aguardando designação de relator 
para Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 
Conclui-se, diante da leitura das proposições apresentadas que tramitam nas suas 
respectivas Casas Legislativas, que a regulamentação não tem o intuito de acabar 
com a corrupção. A sua consequência é tornar a prática do lobby mais transparente 
e, portanto, trazer luz às condutas ilícitas que ocorrem durante o poder decisório nos 
Poderes Legislativo e Executivo. 
 
4.3 RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS 
 
Para concluir, um indicativo de que a regulamentação do lobby está próxima é 
o recente reconhecimento da ocupação da atividade no Brasil pelo Ministério do 
Trabalho e Emprego (MTE), em 19 de fevereiro de 2018, podendo colaborar para o 
reconhecimento popular da atividade. 
O nome que foi formalizado para caracterizar o profissional é “Relações 
Institucionais & Governamentais” (RIG). Muito embora o MTE não tenha 
apresentado justificativa, pode-se deduzir que o nome foi dado devido a 
desconfiança que o termo “lobista” gera nas pessoas e, também, para concretizar o 
nome comum que atualmente é utilizado nas empresas privadas para designar o 
setor que trabalha com representação de interesses. 
O MTE incluiu na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO),106 documento 
de ordem administrativa, a atividade de relações governamentais na família ampla 
de “gerentes de comercialização, marketing e comunicação” na posição 1423-45 sob 
o título Profissional de Relações Institucionais e Governamentais. 
                                                             
106 De acordo com o Ministério do Trabalho, CBO é “o documento que reconhece, nomeia e codifica 
os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua 
atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, 
econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de 
trabalho.” Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/saibaMais.jsf 
70 
 
Nesta classificação é normal ter profissões não regulamentadas. No caso do 
RIG, sua presença é nítida no contexto fático e a descrição sumária da CBO retrata 
exatamente isso: 
 
Elaboram planos estratégicos das áreas de comercialização, marketing e 
comunicação para empresas agroindustriais, industriais, de comercialização 
e serviços em geral; implementam atividades e coordenam sua execução; 
assessoram a diretoria e setores da empresa. Na área de atuação, 
gerenciam recursos humanos, administram recursos materiais e financeiros 
e promovem condições de segurança, saúde, preservação ambiental e 
qualidade. Atuam no processo de decisão política, participam da formulação 
de políticas públicas, elaboram e estabelecem estratégias de relações 
governamentais, analisam os riscos regulatórios ou normativos e defendem 
os interesses dos representados.”107 
 
Para o Instituto de Relações Governamentais (IRelGov),108 a classificação da 
atividade de relações governamentais como profissão é positiva por corroborar com 
a propagação da legalidade, legitimidade e importância do relacionamento entre o 
Poder Público e o setor privado. O Instituto assevera que a sociedade precisa 
compreender “que a atuação em relações institucionais e governamentais (RIG) é 
não apenas legítima, mas necessária, e que não há democracia sem uma 
interlocução público-privada qualificada.”109 
Ainda, o IRelGov faz um importante alerta com relação à transparência: 
 
A experiência do IRELGOV em recente missão à União Europeia comprova 
a necessidade da atuação transparente de profissionais de RIG 
qualificados. As instituições da União Europeia inclusive fomentam a 
inclusão das partes consideradas “vulneráveis” ou “menos 
mobilizadas” em qualquer debate sobre políticas públicas e regulação, 
para que suas posições possam também ser ouvidas no processo 
legislativo.110 (grifo nosso). 
                                                             
107 MINISTÉRIO DO TRABALHO (Ed.). Gerentes de comercialização, marketing e 
comunicação. Disponível em: 
<http://trabalho.gov.br/images/Documentos/ASCOM/Gerentes_de_comercializacao_marketing_e_co
municacao.PNG>. Acesso em: 10 out. 2018. 
108 É uma entidade sem fins lucrativos e fundada em 2015, tornando-se o primeiro instituto de 
relações governamentais.  
109 INSTITUTO DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS (Ed.). Saiba o posicionamento do IRELGOV 
sobre a recente inclusão da atividade de relações governamentais na Classificação Brasileira de 
Ocupações (CBO) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, 2018. Disponível em: 
<http://irelgov.com.br/%E2%80%8Bposicionamento-do-irelgov-sobre-a-recente-inclusao-da-atividade-
de-relacoes-governamentais-na-classificacao-brasileira-de-ocupacoes-cbo/>. Acesso em: 10 out. 
2018. 
110 INSTITUTO DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS (Ed.). Saiba o posicionamento do IRELGOV 
sobre a recente inclusão da atividade de relações governamentais na Classificação Brasileira de 
Ocupações (CBO) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, 2018. Disponível em: 
71 
 
 
Para a Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais 
(ABRIG),111 o cadastramento da profissão “dá mais dignidade à categoria e deve 
facilitar o processo de contratação pelas empresas destes profissionais”.112 
De modo geral, a regulamentação da atividade do lobby é bem vista pelos 
profissionais brasileiros, pois de acordo com presidente da ABRIG, Guilherme 
Cunha, através de pesquisa realizada pela Universidade Federal de Minas Gerais 
(UFMG), 75% dos profissionais brasileiros aprovam algum tipo de 
regulamentação.113 
Contudo, o presidente asseverou que, para ele, a regulamentação não é 
necessária, entende apenas que ela é positiva em razão de indicar o que pode ser 
feito já que os regramentos atuais só explicam o que não pode ser praticado.114 
De maneira contrária entende o professor do Ensino Superior em Negócios, 
Direito e Engenharia (Insper), Sandro Cabral:115 para ele, a regulamentação é 
necessária porque as inúmeras leis esparsas não são suficientes na medida em que 
nenhuma retrata de forma particular o lobby. A sua preocupação está em como 
operacionalizar a regulamentação a fim de que grupos menores tenham direito à voz 
ativa. Além disso, cita dois pontos que devem ser levados em consideração: (i) 
transparência (documentar tudo o que for possível) e (ii) formação do setor público, 
de forma que o funcionário público também tenha que ter conhecimento da lei para 
que entenda que representantes da sociedade civil podem informá-lo de algo e não 
“vender”. Ou seja, também deve ser previsto no regulamento o treinamento do 
agente público brasileiro. 
                                                                                                                                                                                              
<http://irelgov.com.br/%E2%80%8Bposicionamento-do-irelgov-sobre-a-recente-inclusao-da-atividade-
de-relacoes-governamentais-na-classificacao-brasileira-de-ocupacoes-cbo/>. Acesso em: 10 out. 
2018. 
111 Fundada em 2007 é uma pessoa jurídica de direito privado formada por profissionais de relações 
governamentais. 
112 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS 
(Ed.). Lobby entra na lista de ocupações reconhecidas pelo Ministério do Trabalho. Disponível em: 
<https://static.poder360.com.br/2018/02/Nota-Lobby-CBO.pdf>. Acesso em: 10 out. 2018. 
113 CUNHA, Guilherme. 3º Seminário ABRIG – Ética e Transparência nas Relações entre o Público e 
o Privado. In: Ensino Superior em Negócios, Direito e Engenharia (Insper), São Paulo, 2017. Disponível 
em: <http://abrig.org.br/tv-abrig/>. Acesso em: 10 out. 2018.  
114 Ibidem. 
115 CABRAL, Sandro. 3º Seminário ABRIG – Ética e Transparência nas Relações entre o Público e o 
Privado. In: Ensino Superior em Negócios, Direito e Engenharia (Insper), São Paulo, 2017. Disponível 
em: <http://abrig.org.br/tv-abrig/>. Acesso em: 10 out. 2018. 
72 
 
Vê-se que, majoritariamente, os profissionais brasileiros não estão satisfeitos 
com o cenário atual em que estão inseridos, tendo em vista a fragilidade das 
legislações que sustentam a atividade hoje ao não proporcionar regras claras para 
sua atuação. Assim como uma futura legislação específica conseguirá delimitar as 
ações dos profissionais, ela poderá colaborar para que o lobby não seja mais um 
enigma para a maior parcela da população, fortemente influenciada por noticiários 
que confundem sua profissão com uma conduta ilícita.  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
73 
 
CONCLUSÃO 
 
O objetivo da pesquisa foi demonstrar que a aproximação entre o agente 
público e o representante da sociedade civil com o objetivo de influenciar decisões 
corresponde, em diversas situações, a ato lícito.  
Foi possível concluir que no Brasil o termo lobby gera desconfiança, 
colaborando para o distanciamento das pessoas dos processos decisórios nos 
Poderes Legislativo e Executivo. Isto deve-se pelo desconhecimento de que a 
atividade é um direito presente em uma democracia, onde os pleitos de todos podem 
ser levados ao Poder Público. 
Por outro lado, foi visto que desde antes do século XIX o Estados Unidos 
legisla sobre a prática, sendo parâmetro para o estudo do presente tema adequando 
seus dispositivos ao contexto interno e, também, como forma de aprendizado pelos 
acertos e erros das legislações adotadas.  
Como alerta, pôde ser observado que, apesar de ter dados que demostrem a 
enorme quantidade de lobista registrados nas casas legislativas como forma de 
controle de profissionais, atualmente muitos lobistas atuam sem cadastro, retratando 
uma possível fragilidade na legislação. 
Foi constatado o avanço das discussões sobre a regulamentação da atividade 
do lobby nos países da América Latina, porém frisou-se que a discussão é recente 
se comparado à legislação americana e que isso é a consequência do avanço tardio 
do regime democrático.  
A preocupação com a regulamentação do lobby ou com a garantia da 
transparência nas relações entre o Poder Público e setores privados é fruto da 
percepção de que essa aproximação precisa ser segura para os sujeitos envolvidos, 
inclusive quando se trata de relações comerciais. Este fato corrobora com a ideia do 
pesquisador dinamarquês Gert Tinggaard Svendsen sobre a existência do jogo de 
poder sustentado pela falha no acesso à informação, pois o sujeito que possuir 
informações comanda arbitrariamente as negociações. 
Nessa perspectiva, o primeiro projeto de lei sobre o assunto foi feito em 1989 
diante de um cenário em que se constatou que as relações público-privada são 
indissociáveis da estruturação da política econômica. Assim, devido à entrada de 
capital estrangeiro e o espaço dado às empresas em setores estratégicos da 
74 
 
infraestrutura na década de 70 e 80, colaboraram para o crescimento acentuado da 
necessidade dos setores empresariais, principalmente, influenciarem decisões de 
agentes públicos.  
Tendo em vista os avanços da internacionalização dos investimentos em 
setores estruturais e, até mesmo, da expansão do mercado interno por meio de 
surgimento de empresa nacionais, percebeu-se, principalmente, que condutas 
corruptas poderiam atrapalhar esses negócios. Nesse sentido, organizações 
internacionais tiveram significativa atuação para criação de meios de prevenção e 
enfrentamento da corrupção nos países membros. Por intermédio de Convenções, 
foram firmados compromissos entre os Países membros para estipular sanções e 
delimitar condutas de representantes do Poder Público e do setor privado. 
Com o estudo das convenções internacionais sobre a matéria, ficou claro que 
existe uma linha tênue entre a prática de lobby e os crimes contra a Administração 
Pública, sendo preciso a análise conjunta para concluir que o lobby é o exercício de 
um direito que não pode ser comparado e, muito menos confundido, com corrupção 
uma vez que existem normas que autorizam a aproximação entre os setores público 
e privado. 
Como meio de proporcionar a realização da defesa de interesses, a 
transparência é considerada uma ferramenta hábil por trazer facilidade aos sujeitos 
ativos o acesso às informações acerca do perfil dos decision makers e o tipo de 
decisão que será discutida, de modo a adequar as suas atuações dentro do contexto 
em que o debate está inserido. 
As proposições legislativas apresentadas no presente trabalho foram as que 
se encontram em estágio mais avançado para eventual deliberação e que 
preconizam que a regulamentação da atividade do lobby, ou relação governamental, 
proporcionará mais clareza acerca do que pode ser feito antes, durante e após o 
processo de influência, dado que existe no ordenamento jurídico a especificação de 
condutas ilegais. 
Certo é que a falta de regulamentação de uma atividade presente nos 
Poderes Executivo e Legislativo contribui para o aumento de desconfiança da 
atuação dos representantes do Estado e para o afastamento da sociedade das 
discussões políticas. Do mesmo modo, a governabilidade é prejudicada por não 
existir segurança nessa relação. 
75 
 
Nessa toada, ainda, a ilustração da tipificação dos crimes listados no presente 
trabalho demonstrou que a prática deles corresponde à inexistência da presença do 
lobby. Consequentemente, conclui-se que não existe uma conduta meio e uma 
conduta fim, de forma que a corrupção não é um crime meio para prática do lobby e 
nem vice-versa em razão de um ser ato ilícito e o outro lícito, não há concordância 
nas ações.  
De tal forma, o presente trabalho defende que o pressuposto inicial, de que o 
lobby é uma atividade intrínseca à democracia, necessita de uma regulamentação 
para dar segurança jurídica às partes envolvidas. As Convenções e as legislações 
infraconstitucionais posteriores foram importantes para balizar a atividade, mas não 
são suficientes para distinguir de maneira prática qualquer ato ilícito do lobby. 
Portanto, é nítido que a falta de regulamentação não impede que o lobby 
ocorra e a futura legislação colaborará para dar luz à atividade perante à sociedade 
que poderá conhecer os sujeitos que interagem, o interesse que representam, quem 
solicita a negociação e quais temas abordam. Ainda, importante salientar que deverá 
ser levado em consideração a necessidade de equivalência de atuação dos grupos 
de interesses, afastando qualquer tipo de privilégios. Nesse ínterim, entende-se que 
as Convenções influenciaram a criação de normas internas no que diz respeito à 
prevenção da corrupção prescrevendo normas proibitivas, porém não foram 
suficientes para uniformizar o exercício do lobby. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
76 
 
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